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ACIDENTE DE CONSUMO - EXPLOSÃO DE PANELA DE PRESSÃO - CASO
CONCRETO
Rodrigo Monteiro
Martins*
Após a consulta de uma
consumidora que, lamentavelmente, teve seu corpo lesionado devido a explosão de
uma panela de pressão, me sinto tentado a escrever sobre o assunto ainda pouco
explorado, embora já exista alguma jurisprudência sobre o tema ora abordado.
O Código de Defesa e Proteção ao
Consumidor instituiu três regimes distintos de responsabilidade : sendo um para
os vícios de qualidade por inadequação, um para os vícios de quantidade e um
para os vícios de qualidade por insegurança.
Melhor definição de Acidente de
Consumo me foi dada pelo Dr. Antonio Carlos Amaral Leão onde afirma serem
"os acidentes referentes aos vícios de qualidade por insegurança, são os
que mais afetam o combalido consumidor brasileiro, não raras vezes, causando
lesões permanentes" . Assim sendo, ouso dizer quer o acidente de consumo
deriva da inobservância da qualidade de segurança, que é mais que uma
obrigação, é mesmo um dever do fabricante garantir a qualidade e segurança do
produto.
A jurisprudência, como já dito,
está se proliferando e se amparando na Teoria do Risco do Empreendimento onde,
"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios
resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade
decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir,
distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços."
Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível No
1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, em decisão unânime.
Quanto a matéria de prova se
firmou a jurisprudência na forma do seguinte Acórdão No 14551 da Primeira
Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, Relator Des. Ulysses Lopes,
afirmando :
"EM ACAO DE RESPONSABILIDADE
POR ACIDENTE DE CONSUMO, AO CONSUMIDOR INCUMBE O ONUS DE PROVAR APENAS O DANO E
O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE E O FATO DO PRODUTO, CABENDO AO FABRICANTE A
PROVA DA INEXISTENCIA DE DEFEITO DO PRODUTO."
Assim sendo, em ação de
responsabilidade por acidente de consumo, ao consumidor incumbe o ônus de
provar apenas o dano e o nexo de causalidade entre esse e o fato do produto, e
ao fabricante a prova da inexistência de defeito no produto, ou culpa exclusiva
do consumidor.
Contudo, ouso pelejar este
referido acórdão pois, ao meu ver, afronta a grande inovação do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor que é a inversão do ônus da prova.
Tal discordância tem amparo nos
ensinamentos do Ilustre Professor Carlos Machado Vianna em sua obra
"Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor" onde,
brilhantemente, comenta sobre a inversão do ônus de prova da seguinte forma :
" Isso significa que ao
consumidor bastará alegar o dano, cabendo ao produtor provar que ele não
ocorreu, ou que são inverídicas as afirmações do primeiro."
Então, se levarmos em conta que o
princípio da inversão do ônus da prova surgiu para facilitar o acesso do
consumidor à justiça, fazendo com que a ele caiba apenas alegar o dano, a
determinação de produção de prova da existência do dano e do nexo causalidade
seria, ao meu ver, um afrontamento ao dispositivo consumeirista.
Deixando a matéria de prova de
lado, chegamos a conclusão que a responsabilidade por danos depende de três
pressupostos objetivos, ou seja, o defeito do produto, o evento danoso, e a
relação de causalidade entre o fato e o dano.
Entre os direitos a serem
invocados, temos o dano moral, face ao sofrimento do mesmo, o dano estético, as
perdas e danos se ocorridas, e no caso de redução da capacidade laborativa as
pensões vencidas e vincendas. Lembremo-nos sempre de Cora Carolina, quando diz
que "só faz qualidade, quem tem qualidade", que deveria servir de
exemplo para muitos fabricantes.
* Integrante de Leão & Filhos
Advogados Associados