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Aplicação do Código do Consumidor Contratos Eletrônicos Nacionais e Internacionais

 

Marcos Gomes da Silva Bruno

 

 

I – INTRODUÇÃO:

 

A grande maioria dos contratos eletronicamente realizados é de consumo (comércio eletrônico), de modo que vale especial atenção às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que são, obviamente, aplicáveis às compras via Internet.

 

Assim, o presente trabalho focará as principais disposições da legislação consumerista aplicável, com especial ênfase à contratação internacional, vez que as noções tradicionais de territorialidade foram totalmente modificadas com a difusão da Internet em todo o mundo.

 

II – PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS:

 

As mais importantes disposições da Lei de Defesa do Consumidor aplicáveis ao ambiente virtual são, justamente, o dever de informação e o princípio da boa-fé.

 

O dever de informar, reflexo do princípio da transparência (art. 6º, III c.c. art. 4º, do CDC), exige a prestação de informações claras e corretas sobre as características do produto ou do serviço oferecido ao consumidor (art. 31), bem como sobre o conteúdo do contrato a ser “assinado” (art. 46).

Portanto, preventivamente, o fornecedor deve sempre prestar as informações mais detalhadamente possível para o consumidor, até para prevenir eventual responsabilidade, o que demonstrará, inequivocamente, sua boa-fé, que tem como reflexo o direito de arrependimento para as vendas fora do estabelecimento físico (art. 49).

 

A impessoalidade e satisfação incerta da contratação via internet, impõe, sem qualquer dúvida, o dever de informação do fornecedor, sob pena de total nulidade do contrato, que poderá ser declarada em juízo.

 

Nesse ponto, cabem certas considerações sobre a responsabilidade do intermediário (provedor de acesso) pelas transações comerciais efetuadas no ambiente virtual. A princípio, a estes não subsiste qualquer responsabilidade, ressalvada a hipótese deste causar prejuízos às partes de uma contratação eletrônica, por ação ou omissão como prestador de serviços de conexão e transmissão de informações, quando sua responsabilidade deverá ser imposta.

 

III – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERNACIONAIS:

 

Uma das maiores inovações da Internet é, justamente, a possibilidade de contratação entre partes de países distintos, abolindo as tradicionais noções de territorialidade. Contudo, essa nova modalidade de contratação internacional traz alguns problemas, mas que são facilmente resolvidos pela legislação em vigor.

 

A partir do momento que há a formação de um contrato eletrônico com o fornecedor estrangeiro (aquele que não têm sede física no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento da obrigação.

 

Essa obrigação gerada (entrega do produto ou serviço, sem qualquer vício ou defeito), quase sempre deverá ser adimplida no Brasil, eis que a compra via Internet tem a entrega domiciliar como sua maior comodidade e inovação.

 

Com efeito, estabelece o artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil, que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”.

 

Em contra partida, o artigo 101, inciso I, dó Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável em contratos internacionais de consumo, estabelece a possibilidade de opção pelo consumidor do domicílio em que deseja demandar a outra parte.

 

Nesse contexto, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da internacional, poderá ser movida no Brasil ou no estrangeiro, a escolha da parte nacional, caso trate de relação de consumo.

 

Definido o foro, passamos à análise da lei aplicável. É certo que o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece a aplicabilidade da lei do país em que se constituiu a obrigação, porém no § 1º, do mesmo artigo, há previsão de que “destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

 

Portanto, o § 1º, do artigo 9º, da LICC, traz fundamento para a aplicação do direito brasileiro (CDC, por exemplo), mas há que se ter cautela, vez que embora movida a ação no Brasil, a execução de eventual sentença, obrigatoriamente, se dará no país de origem da parte estrangeira, devendo ser observados, de forma analógica, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições da eficácia na sentença em solo estrangeiro.

 

 

 

 

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MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO – Advogado – Sócio da Opice Blum Advogados Associados – Especialista em Direito Eletrônico; Diretor do GU de Legislação da SUCESU/SP - Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações; Palestrante convidado da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP, 2.001) e da International Business Communications (IBC, 2.001); Autor da monografia "Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico" (2.000); Autor do livro "Resumo Jurídico de Direito Civil - Contratos e Obrigações Civis e Comerciais" (2.002).