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Aplicação do Código do Consumidor Contratos Eletrônicos Nacionais e Internacionais
Marcos Gomes da Silva Bruno
I – INTRODUÇÃO:
A grande maioria dos contratos
eletronicamente realizados é de consumo (comércio eletrônico), de modo que vale
especial atenção às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
que são, obviamente, aplicáveis às compras via Internet.
Assim, o presente trabalho focará
as principais disposições da legislação consumerista aplicável, com especial
ênfase à contratação internacional, vez que as noções tradicionais de
territorialidade foram totalmente modificadas com a difusão da Internet em todo
o mundo.
II – PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS:
As mais importantes disposições
da Lei de Defesa do Consumidor aplicáveis ao ambiente virtual são, justamente,
o dever de informação e o princípio da boa-fé.
O dever de informar, reflexo do
princípio da transparência (art. 6º, III c.c. art. 4º, do CDC), exige a
prestação de informações claras e corretas sobre as características do produto
ou do serviço oferecido ao consumidor (art. 31), bem como sobre o conteúdo do
contrato a ser “assinado” (art. 46).
Portanto, preventivamente, o
fornecedor deve sempre prestar as informações mais detalhadamente possível para
o consumidor, até para prevenir eventual responsabilidade, o que demonstrará,
inequivocamente, sua boa-fé, que tem como reflexo o direito de arrependimento
para as vendas fora do estabelecimento físico (art. 49).
A impessoalidade e satisfação
incerta da contratação via internet, impõe, sem qualquer dúvida, o dever de
informação do fornecedor, sob pena de total nulidade do contrato, que poderá
ser declarada em juízo.
Nesse ponto, cabem certas
considerações sobre a responsabilidade do intermediário (provedor de acesso)
pelas transações comerciais efetuadas no ambiente virtual. A princípio, a estes
não subsiste qualquer responsabilidade, ressalvada a hipótese deste causar
prejuízos às partes de uma contratação eletrônica, por ação ou omissão como
prestador de serviços de conexão e transmissão de informações, quando sua
responsabilidade deverá ser imposta.
III – CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERNACIONAIS:
Uma das maiores inovações da
Internet é, justamente, a possibilidade de contratação entre partes de países
distintos, abolindo as tradicionais noções de territorialidade. Contudo, essa
nova modalidade de contratação internacional traz alguns problemas, mas que são
facilmente resolvidos pela legislação em vigor.
A partir do momento que há a
formação de um contrato eletrônico com o fornecedor estrangeiro (aquele que não
têm sede física no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento
da obrigação.
Essa obrigação gerada (entrega do
produto ou serviço, sem qualquer vício ou defeito), quase sempre deverá ser
adimplida no Brasil, eis que a compra via Internet tem a entrega domiciliar
como sua maior comodidade e inovação.
Com efeito, estabelece o artigo
88, inciso II, do Código de Processo Civil, que “é competente a autoridade
judiciária brasileira quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”.
Em contra partida, o artigo 101,
inciso I, dó Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável em contratos
internacionais de consumo, estabelece a possibilidade de opção pelo consumidor
do domicílio em que deseja demandar a outra parte.
Nesse contexto, eventual medida
judicial da parte contratante nacional, em face da internacional, poderá ser
movida no Brasil ou no estrangeiro, a escolha da parte nacional, caso trate de
relação de consumo.
Definido o foro, passamos à
análise da lei aplicável. É certo que o artigo 9º, da Lei de Introdução ao
Código Civil, estabelece a aplicabilidade da lei do país em que se constituiu a
obrigação, porém no § 1º, do mesmo artigo, há previsão de que “destinando-se a
obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato”.
Portanto, o § 1º, do artigo 9º,
da LICC, traz fundamento para a aplicação do direito brasileiro (CDC, por
exemplo), mas há que se ter cautela, vez que embora movida a ação no Brasil, a
execução de eventual sentença, obrigatoriamente, se dará no país de origem da
parte estrangeira, devendo ser observados, de forma analógica, os requisitos do
artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições da
eficácia na sentença em solo estrangeiro.
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MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO –
Advogado – Sócio da Opice Blum Advogados Associados – Especialista em Direito
Eletrônico; Diretor do GU de Legislação da SUCESU/SP - Sociedade de Usuários de
Informática e Telecomunicações; Palestrante convidado da Fundação Escola de
Comércio Álvares Penteado (FECAP, 2.001) e da International Business
Communications (IBC, 2.001); Autor da monografia "Os Aspectos Jurídicos do
Comércio Eletrônico" (2.000); Autor do livro "Resumo Jurídico de
Direito Civil - Contratos e Obrigações Civis e Comerciais" (2.002).