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Aplicação do Código do
Consumidor na Internet
Angela
Bittencourt Brasil
Membro do Ministério Público do RJ
http://www.ciberlex.adv.br
Diz
textualmente o art. 49 do Código do Consumidor que “ O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio”
As relações on line não se afastam do
preceito acima estabelecido pelo Código do Consumidor, posto que o contrato por
sua característica de livre forma de contratar é perfeitamente adaptável à
aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades apresentadas
pelos contratos eletrônicos.
Sendo o
contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico, que depende para a
sua concretização do encontro da vontade das partes, ele cria para ambas as
partes uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados e sem
dúvida que também cria direitos e obrigações para as partes. É a aplicação do
brocardo latino “pacta sunt servanda”.
Como qualquer outro contrato feito em
ambiente formal, os contratos virtuais contém os requisitos subjetivos de validade que fazem o seu cumprimento
obrigatório e portanto sujeito às normas do Código do Consumidor .
Assim, a existência de duas ou mais pessoas
presentes ao acordo, a capacidade genérica das partes contratantes para os atos
da vida civil, a aptidão específica para contratar, e o assentimento das partes contratantes estão
igualmente presentes contratos eletrônicos, não havendo qualquer impeditivo
para a avença.
No pré falado artigo, sendo o acordo feito
dentro ou fora da Internet, por meio de telefone, fax, carta ou pessoalmente o
prazo será de 7 dias, conforme o estabelecido. No caso temos que considerar
este tipo de acordo como contrato entre ausentes, o que não muda em nada sobre
o que estamos discorrendo.
A questão a ser debatida aqui é à partir de
que data exata em que esses 7 dias serão contados, ou seja, em que momento o
contrato é concluído e como podemos auferir o dia do seu desfazimento. Isto é
de suma importância para as relações comerciais cibernéticas, porque este prazo
é fatal para o cancelamento do negócio e segundo a lei, passados os 7 dias, o
acordo não poderá ser desfeito sem que haja uma penalidade civil para o
descumprimento ou desistência.
Se tomarmos os contratos não virtuais veremos
que a eficácia da desistência dependerá
dela ser recebida antes ou conjuntamente à proposta ou aceitação.
Se o meio empregado para a notícia do desfazimento for os correios isso não seria difícil de se materializar
porque o envio de um telegrama resolveria a questão por sua forma rápida de
comunicação.
Ocorre que nos contratos via Internet, as
propostas são feitas normalmente por
e-mail, e tanto o envio da proposta quanto a aceitação são feitos quase que instantaneamente.
O Código do Consumidor ao estabelecer o prazo
para 7 dias para a desistência parece que estava prevendo os casos possíveis de
ocorrer com os contratos on line, porque o tempo fixado é suficiente para que a mensagem eletrônica
noticiando o cancelamento chegue ao seu
destino.
Mas o ponto nodal da questão é saber em que momento começa a se contar o dia em que uma das partes enviou a notícia
do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo provedor, na
hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor?
Como falamos acima esta questão é muito
importante porque dela depende uma sanção para uma das partes, como
consequência .
Suponhamos que o computador do ofertante
tenha quebrado ou tenha havido um problema com a conexão do provedor. É claro
estes obstáculos não podem servir de base para prejudicar o desistente e por
isso entendemos que a melhor solução seria considerar o e-mail recebido quando
há a descarga do arquivo no computador daquele a quem é feita a desistência ,
isto é, quando o provedor puder comprovar que o e-mail foi enviado e recebido.
Assim, se alguém faz um pedido de compra no
dia 1, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e mesmo
que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10, o negócio pode ser considerado
desfeito.
O mesmo procedimento deve ser feito para a
reclamação dos vícios dos produtos recebidos ou os mesmos 7 dias se o pedido
não for entregue neste prazo.
Como vemos, a teoria dos contratos e as
normas legais de defesa do consumidor são ferramentas perfeitamente aplicáveis
aos contratos de compra e venda feitas por meios virtuais, aplicando-se desde a
teoria da agnição, na modalidade
expedição, e da cognição, esta
última constituindo-se em exceção à regra geral.
Para lembrar, a teoria da agnição ou
declaração, é aquela que entende por concluído o contrato no instante em que o
comprador manifesta sua aquiescência à proposta. Dentro desta teoria temos a
modalidade da expedição, pela qual não basta a formulação da aceitação,
sendo indispensável a sua remessa da aquiescência ao ofertante, quando então
podemos dizer que o comprador cumpriu todas as etapas para externar o seu
consentimento.
Nos contratos eletrônicos, entendemos que a
aceitação é dada quando o comprador envia ao policitante o número do seu cartão
de crédito para transferência do valor
da mercadoria que pretende adquirir.
A da
informação ou cognição, segundo a qual o contrato é tido por concluído no
momento em que o vendedor toma ciência da aceitação do comprador. Isto ocorre
porque, não se pode dizer que um negócio jurídico esteja concluído sem que as
partes tomem ciência da vontade um do outro.
Concluindo, diremos que o Código do
Consumidor em toda a sua extensão se aplica analogicamente aos contratos
virtuais porque se não existe ainda uma lei
determinando a forma do contrato virtual, então será ele válido desde
que não contrária ao direito. Temos
apenas que interpretá-lo corretamente.