TELEMAR DEVERÁ INDENIZAR CONSUMIDOR POR
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Melissa Fernandes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante
decisão para a defesa dos consumidores do serviço público de telefonia,
condenando a Telemar ao pagamento de indenização por danos sofridos pelo
usuário em razão do descumprimento do contrato de promessa de assinatura de
linha telefônica pela fornecedora.
Um grande número de pessoas enfrenta problemas com o serviço
de telefonia, sofre o desgaste de diversas reclamações, sem ter seu pedido
atendido. O Idec, Instituto de Defesa do Consumidor, divulga mensalmente o
ranking de reclamações registradas pelo setor de atendimento ao associado e as
empresas de telefonia ocuparam segundo lugar nas reclamações do mês de novembro
deste ano. O consumidor fica impotente diante dessas situações, não encontrando
meios de resguardar seus direitos frente às empresas concessionárias dos
serviços de telefonia. Por isso, é fundamental a atuação do Judiciário no
sentido de garantir que os dois participantes da relação de consumo realizem
suas obrigações e tenham seus direitos resguardados.
O processo decidido pelo STJ, Recurso Especial 419.252-RJ,
trata de uma situação em que a empresa de telefonia forneceu o serviço, mas de
modo imperfeito, instalando linha diversa da contratada. Em razão do
fornecimento do serviço de modo incompleto, o consumidor sofreu todo
inconveniente resultante do uso de uma linha compartilhada, da cobrança por
serviços não prestados e da necessidade de fazer diversas reclamações.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando garantir os
direitos dos consumidores em todas as áreas de prestação de serviços, tratou
especificamente dos serviços públicos em diversos artigos. No artigo 3º, a
definição de serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração" deixa claro que a relação estabelecida
entre o fornecedor do serviço público de telefonia e o usuário é relação de
consumo. Por via de conseqüência, as pessoas jurídicas de Direito Público
também poderão ser responsabilizadas pela prestação defeituosa dos seus
serviços. O art. 4º traz, como um dos princípios da Política Nacional de
Relações de Consumo, a racionalização e melhoria dos serviços públicos. Por sua
vez, o artigo 6º reconhece, como direito básico do consumidor, a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
É fácil perceber, assim, a preocupação do legislador em
incluir esses serviços nas atividades abrangidas pelo CDC. Mas é no artigo 22
que o código cuida, especificamente, da prestação de serviços públicos. Segundo
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (1), "o art. 22 diz respeito a um dos mais
importantes dispositivos do CDC em face da realidade brasileira, à medida em
que toda a população em nosso país é considerada consumidora, na forma prevista
na Lei 8.078/90, em face do Estado Fornecedor."
Estabelece o art. 22 que:
"Os órgão públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código."
Nos termos do referido artigo, quando os órgãos públicos se
descuidam da obrigação de prestar serviços, adequados, eficientes, seguros e
contínuos, são obrigados a cumpri-los e reparar os danos causados.
Interessante observação faz Zelmo Denari (2) ao relacionar o
art. 22 com outros dispositivos do código: "Em primeira aproximação, vale
observar que os órgãos públicos recebem tratamento privilegiado, pois não se
sujeitam às mesmas sanções previstas no art. 20 para os fornecedores de
serviços". O artigo 20 cuida da responsabilidade dos fornecedores por
vícios de qualidade dos serviços. Ficaram afastadas da responsabilidade dos
órgãos públicos, as alternativas, oferecidas ao consumidor pelo referido
artigo, de restituição da quantia paga e de abatimento do preço, incluída
somente a reexecução dos serviços defeituosos. Prossegue o autor, "Por
outro lado, tratando-se de reparação dos danos, vale dizer, da restauração do
estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas na forma prevista
neste código, o que significa, independentemente da existência de culpa,
conforme estatui expressamente o art. 14 do CDC". O artigo 14, por sua
vez, trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação
de serviços, prevendo a responsabilidade objetiva.
O CDC impõe à fornecedora de serviços públicos quatro
princípios que devem orientar a sua atuação: adequação, eficiência, segurança e
continuidade, quando essenciais. Adequado será o serviço quando ele se mostrar
ajustado ao fim a que se destina. É justamente esse dever que foi violado na
situação tratada pelo acórdão proferido pelo STJ. A empresa de telefonia
forneceu o serviço, mas de maneira inadequada, pois diferente do contratado
pelo consumidor. O prejuízo advém do ilícito contratual pela falta da
prestação, seja esta imperfeita ou inadequada, e, por isso, tem de ser
reparado.
Observa o relator do acórdão em comento, ministro Ruy Rosado
de Aguiar, "O usuário da linha que deixa de cumprir as obrigações
contratuais tem contra si proposta ação de cobrança das prestações, multa, suspensão
do serviço, inscrição no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e outras medidas
que incidem sobre o devedor inadimplente. O fornecedor do serviço telefônico
que desatende aos seus deveres deve, igualmente, responder pelo dano que
resulta do seu inadimplemento".
A privatização de alguns serviços públicos não tem
demonstrado um equilíbrio maior na relação entre os fornecedores e os usuários
desses serviços nem tem ajudado na proteção e realização dos direitos dos
consumidores. A imposição da obrigação de reparar os danos causados pelo
descumprimento contratual é a única maneira de impor limites à situação em que
a prestadora elabora os contratos de adesão e neles não faz previsão de sanção
para sua falta, deixando "espaço" para descumprir livremente os contratos
em prejuízo dos consumidores. Os meios de proteção aos direitos do consumidor
estão à disposição de todos, o necessário é a correta utilização da lei, em
beneficio do consumidor.
Notas
(1) Comentário in CDC Eletrônico Carta Maior.
(2) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado
pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2001, pg. 196 e 197.
Fonte: Carta Maior