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Resumo feito por: Melina de Souza Rocha
Data do resumo: 10 de setembro de 2001
Título: RESPONSABIIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET FRENTE AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Autor: Bernardo Rücker, advogado
RUCKER, Bernardo. Responsabilidade
do Provedor de Internet Frente ao Código do Consumidor.
Direito: obrigação de acompanhar evolução, preenchendo as lacunas necessárias, sem, todavia, afrontar o que a rede mundial de computadores tem de mais fascinante: a liberdade e a descentralização.
Direito do Ciberespaço: "o conjunto de leis, regulamentações em geral e práticas contratuais de todos os tipos e níveis, que envolvem a utilização e funcionamento de redes de software e computadores.”
Contrato de prestação de serviços do provedor: objeto principal: o acesso à internet, com ou sem licenciamento de programas, em caráter individualizado e contínuo, a título oneroso ou gratuito, por prazo determinado ou indeterminado.
Formação do contrato: se dá, geralmente, pela própria rede, através de e-mail,contrato entre ausente.
Provedor de internet: empresa que coloca à disposição de usuários o acesso à rede mundial de computadores
Usuário dos serviços: usufruir do acesso à rede mundial, serviços, produtos e promoções disponibilizados pelo provedor contratado.
Consumidor, nos contratos que envolvem a utilização dos serviços do provedor, é altamente hipossuficiente e vulnerável
Contratação dos serviços de provedor: contrato de adesão, ou contratante aceita, ou não aceita e não tem acesso ao serviço.
Contratos de provedor de internet: aplicam-se aos todas as disposições presentes na lei 8.078/90, principalmente no que tange à reparação de danos.
Responsabilidade contratual: provedor de internet responde por qualquer vício ou defeito no fornecimento dos serviços objeto do contrato, como o gerenciamento da caixa postal, o fornecimento de programas, a lentidão nos acessos, a venda direta de softwares por parte do provedor, etc.
Responsabilidade do provedor pelo fato de terceiro com sua atividade relacionado: é a responsabilidade para com os atos de terceiros que utilizamdos serviços do provedor - responsabilidade extracontratual
Provedores: tendência em argüir que figuram numa condição de mero intermediário, mero veículo, sem nenhuma responsabilidade ou intervenção nas relações existentes na rede.
Usuários: cada vez mais preocupados com a proliferação generalizada das informações na internet.
Provedores: devem assumir e serem responsabilizados pelo conteúdo e as transações que, de uma forma indireta, utilizam de seus serviços.
Provedores gratuitos: permitem o acesso aos serviços do provedor da internet e seu portal sem qualquer remuneração direta pelo serviço - estariam sujeitos às regras pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor ?
Inexistindo remuneração: não há o que se falar em serviço e consequentemente relação de consumo para fins de aplicação da lei protetiva.
Usuário consume do provedor gratuito outros serviços diversos, como programas fornecidos, aquisição de arquivos e produtos e, principalmente a publicidade ali disponibilizada de uma forma até agressiva e indiscreta.O acesso "gratuito" não traz, portanto, qualquer diminuição no patrimônio do provedor.
Contratos de provedor de internet devem ser tidos como verdadeiros contratos de consumo, aplicando-se, da mesma forma que nos contratos onde existe uma contraprestação pecuniária direta, todas as normas presentes no Código do Consumidor
Conclusão:
Dimensão da responsabilidade dos provedores: três formas distintas:
Respondem os servidores pelos serviços disponibilizados de forma direta a seus usuários (responsabilidade contratual);
Respondem de forma solidária pelos serviços disponibilizados de forma indireta por terceiros com vínculo ao provedor e conseqüente participação dentro da relação de consumo, dos quais o usuário do serviço acabou contratando
Não respondem por terceiros sem qualquer ligação com o provedor dos serviços, por inexistir qualquer capacidade de controle do provedor sobre as informações e o conteúdo de todo material existente na internet.
São aplicáveis às relações entre usuários e provedor o Código do Consumidor, inclusive para os casos dos chamados "provedores gratuitos" onde, embora não haja uma remuneração direta do usuário, há uma contraprestação indireta e uma dependência de consumo, que configura a bilateralidade e a onerosidade desses contratos atípicos.