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Os contratos na web são validos?
Angela Bittencourt Brasil
Muito se fala na lei
das Assinaturas Digitais que viria a criar este novo formato de
firma, ao mesmo tempo que confere eficácia e validade aos
contratos feitos por meios eletrônicos.
O que ocorre é
que não há em nosso direito qualquer impedimento para
que se leve um documento à presença do juiz para que
este se convença da verdade real, e o mesmo ocorre com o
documento eletrônico, seja uma forma de contrato ou um simples
e-mail.
O próprio conceito de prova está a nos
demonstrar que a palavra significa de ordinário, os elementos
produzidos pelas partes visando estabelecer dentro do processo a
existência de certos fatos.
Neste sistema de livre
convicção, o juiz tem liberdade de mandar de ofício
que sejam feitas as provas que lhe parecerem úteis ao
esclarecimento da verdade, pois não é um simples
espectador durante a instrução probatória. Não
quer dizer também que possa decidir autoritariamente, por mero
capricho ou arbítrio, pois deve sempre fundamentar a sua
decisão.
Portanto, o valor da prova produzida deve ser
apreciado no seu conjunto não se podendo falar aqui da
imprestabilidade dos contratos feitos via web, dos e-mails trocados
na rede ou qualquer outra forma de comunicação
eletrônica.
O próprio art. 332 do CPC
muito bem dispõe que são hábeis para provar a
verdade dos fatos todos os meios legais e moralmente legítimos,
ainda que não nominados.
O art. 9º, § 2º da
LICC, norma de sobredireito aplicável aos contratos em geral,
determina que as obrigações resultante do contrato
reputam-se constituídas no lugar onde residir o proponente.
Ora, residência é a relação de fato,
que se constitui no lugar em que determinada pessoa habita ou tem o
centro de suas ocupações, não se confundindo com
o conceito de domicílio, que é jurídico, criado
pela lei, pelo qual se pressupõe estar uma dada pessoa
presente em determinado lugar.
Assim sendo, à primeira
impressão, não apresenta a questão dos contratos
virtuais grande dilema no que concerne à matéria, sendo
eles tidos como concluídos no local da residência do
proponente, seja ele na Alemanha, França, etc.
Afirmam
alguns que, nas relações jurídicas originadas
via Internet, é praticamente impossível determinar-se
em qual território foram levadas a efeito, sendo, portanto,
impossível de se determinar qual a legislação a
ser aplicada aos casos concretos.
Não entendemos assim,
porque, se a referida indeterminação decorre da
impossibilidade de se precisar a localização do
computador utilizado nas transações por uma ou ambas as
partes, a procedência da proposta e da aceitação
será perfeitamente identificável pela sigla final do
E-mail do policitante ou oblato (p. ex. .br: Brasil ou
pt: Portugal). E, ademais, é óbvio que o oblato
haverá de se certificar do local onde o proponente tem fixada
a sua residência, antes mesmo de assumir qualquer obrigação
que seja, posto ser ela o que realmente importa na determinação
da legislação pertinente, e não o lugar onde se
encontra o computador utilizado nas transações.
Concluindo, os contratos via rede, serão eficazes desde
que a sua prova seja convincente e, que principalmente haja, um juiz
investido de competência para fazer a devida sopesação
de seu valor.
Fonte:http://www.direitonaweb.com/colunista.asp?l=angela&ctd=201
Acessado em 13/03/2002