® InfoJur.ccj.ufsc.br



Os contratos na web são validos?

Angela Bittencourt Brasil

Muito se fala na lei das Assinaturas Digitais que viria a criar este novo formato de firma, ao mesmo tempo que confere eficácia e validade aos contratos feitos por meios eletrônicos.
O que ocorre é que não há em nosso direito qualquer impedimento para que se leve um documento à presença do juiz para que este se convença da verdade real, e o mesmo ocorre com o documento eletrônico, seja uma forma de contrato ou um simples e-mail.
O próprio conceito de prova está a nos demonstrar que a palavra significa de ordinário, os elementos produzidos pelas partes visando estabelecer dentro do processo a existência de certos fatos.
Neste sistema de livre convicção, o juiz tem liberdade de mandar de ofício que sejam feitas as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade, pois não é um simples espectador durante a instrução probatória. Não quer dizer também que possa decidir autoritariamente, por mero capricho ou arbítrio, pois deve sempre fundamentar a sua decisão.
Portanto, o valor da prova produzida deve ser apreciado no seu conjunto não se podendo falar aqui da imprestabilidade dos contratos feitos via web, dos e-mails trocados na rede ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica. 
O próprio art. 332  do CPC muito bem dispõe que são hábeis para provar a verdade dos fatos todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não nominados.
O art. 9º, § 2º da LICC, norma de sobredireito aplicável aos contratos em geral, determina que as obrigações resultante do contrato reputam-se constituídas no lugar onde residir o proponente.
Ora, residência é a relação de fato, que se constitui no lugar em que determinada pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações, não se confundindo com o conceito de domicílio, que é jurídico, criado pela lei, pelo qual se pressupõe estar uma dada pessoa presente em determinado lugar.
Assim sendo, à primeira impressão, não apresenta a questão dos contratos virtuais grande dilema no que concerne à matéria, sendo eles tidos como concluídos no local da residência do proponente, seja ele na Alemanha, França, etc.
Afirmam alguns que, nas relações jurídicas originadas via Internet, é praticamente impossível determinar-se em qual território foram levadas a efeito, sendo, portanto, impossível de se determinar qual a legislação a ser aplicada aos casos concretos.
Não entendemos assim, porque, se a referida indeterminação decorre da impossibilidade de se precisar a localização do computador utilizado nas transações por uma ou ambas as partes, a procedência da proposta e da aceitação será perfeitamente identificável pela sigla final do E-mail do policitante ou oblato (p. ex. .br:  Brasil ou  pt: Portugal).  E, ademais, é óbvio que o oblato haverá de se certificar do local onde o proponente tem fixada a sua residência, antes mesmo de assumir qualquer obrigação que seja, posto ser ela o que realmente importa na determinação da legislação pertinente, e não o lugar onde se encontra o computador utilizado nas transações.
Concluindo, os contratos via rede, serão eficazes desde que a sua prova seja convincente e, que principalmente haja, um juiz investido de competência para  fazer a devida sopesação de seu valor.



Fonte:http://www.direitonaweb.com/colunista.asp?l=angela&ctd=201

Acessado em 13/03/2002