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O reajuste de 84,32% nos saldos dos financiamentos da casa própria em março de 1990

 

Paulo Luiz Durigan *
durigan@avalon.sul.com.br

 

Em 15 de março de 1990, o presidente eleito, Fernando Collor de Mello, editou a Medida Provisória 168, que mais tarde se tornaria a Lei 8024/90.

Através desta Medida Provisória, seguiu-se, primeiro, a volta do cruzeiro, extinguindo-se os cruzados novos, e, depois, o confisco dos depósitos de poupança com saldo superior a NCz$ 50.000,00, que foram recolhidos ao Banco Central do Brasil.

O critério de correção das cadernetas de poupança também sofreu profundas e graves alterações, gerando a inusitada situação de conviverem lado a lado, naquele fatídico mês de março, dois índices completamente diferentes como indexadores da poupança.

Assim, a MP 168 determinou que, a partir de 15 de março de 1990, as cadernetas de poupança passariam a ser corrigidas por um índice que refletiria a inflação diária, criando então o uso para as cadernetas de poupança do índice do BTNF.

Por outro lado, todos os recursos de poupança acima de Cr$ 50.000,00, que estavam no BACEN, porém em contas individualizadas e vinculados à origem, nas instituições financeiras (os chamados "cruzados bloqueados"), tiveram remuneração pelo BTNF (art. 6° , §2° , lei 8024/90).

Em suma, todos os recursos de poupança foram corrigidos com base no BTNF; apenas uma pequena parcela dos ativos financeiros do país, quais sejam, as poupanças com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o teto de Cr$ 50.000,00, tiveram como indexador o IPC.

Todavia os saldos devedores dos financiamentos habitacionais encontram-se naquele mês em sua maioria majorados em 84,32%.

O que se discute, portanto, é a aplicabilidade deste índice e o que se vislumbra é um aparente desrespeito à lei.

No entanto sobre o tema, em 1999, (REsp 186166) pronunciou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação promovida contra o Banco Bradesco, entendendo que o IPC é o índice que deve ser aplicado às prestações de abril de 1990 dos contratos de financiamento para aquisição de casa própria com reajuste vinculado à correção monetária das cadernetas de poupança, com data de vencimento do encargo mensal na segunda quinzena do mês de março/90.

Para o relator dos recursos, ministro Ruy Rosado de Aguiar, os saldos das cadernetas de poupança transferidos ao Banco Central, bem como as abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo BTNF na segunda quinzena de abril/90, índice que, no seu entender, deveria ser usado para corrigir, nesse período, as prestações e o saldo devedor dos contratos imobiliários com cláusula de correção vinculada à poupança, no que foi seguido pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes.

Para o ministro Nilson Naves, no entanto, o IPC é o índice a ser aplicado, seguindo jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ, no que foi acompanhado pelos ministros Waldemar Zveiter, Eduardo Ribeiro, Cesar Rocha e Barros Monteiro. Para este último, toda a celeuma foi criada devido à disparidade de tratamento dada pela legislação aos recursos inferiores a 50 mil cruzados novos e os que excederam esse valor, que foram bloqueados.

Segundo o ministro, quando a medida provisória foi transformada em lei, o artigo que definia o índice de correção daquele período foi suprimido. Além disso, o mesmo indexador foi utilizado para a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fonte de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação, e atribuir outro índice seria aplicar tratamento desigual para situações símiles. Cita, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já manifestou pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 6
º, parágrafo 2º, da Lei 8024, em que se converteu a MP 168, questão ainda em discussão.

Como se vê, até mesmo pela votação, o assunto ainda não está de todo pacificado.

Todavia, bem recentemente, em 04/09/2002, o STJ decidiu nos autos ERESP 26807, de Embargos de Divergência, a improcedência do índice de 84,32%. A decisão é importantíssima, já que tomada pela Corte Especial do STJ.

Ei-la:

RESULTADO DE JULGAMENTO: "PRELIMINARMENTE, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. VOTARAM VENCIDOS OS SRS. MINISTROS FONTES DE ALENCAR E VICENTE LEAL. NO MÉRITO, AINDA POR MAIORIA, RECEBEU OS EMBARGOS, VENCIDA A SRA. MINISTRA RELATORA E OS SRS. MINISTROS FRANCISCO FALCÃO, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO, VICENTE LEAL, JOSÉ DELGADO, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA E FELIX FISCHER." LAVRARÁ O ACÓRDÃO O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

 

 

 

 

Retirado de: http://www.apriori.com.br