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Paulo
Luiz Durigan *
durigan@avalon.sul.com.br
Em 15 de março de 1990, o presidente eleito,
Fernando Collor de Mello, editou a Medida Provisória 168, que mais tarde se
tornaria a Lei 8024/90.
Através desta Medida Provisória, seguiu-se,
primeiro, a volta do cruzeiro, extinguindo-se os cruzados novos, e, depois, o
confisco dos depósitos de poupança com saldo superior a NCz$ 50.000,00, que
foram recolhidos ao Banco Central do Brasil.
O critério de correção das cadernetas de
poupança também sofreu profundas e graves alterações, gerando a inusitada
situação de conviverem lado a lado, naquele fatídico mês de março, dois índices
completamente diferentes como indexadores da poupança.
Assim, a MP 168 determinou que, a partir de
15 de março de 1990, as cadernetas de poupança passariam a ser corrigidas por
um índice que refletiria a inflação diária, criando então o uso para as
cadernetas de poupança do índice do BTNF.
Por outro lado, todos os recursos de
poupança acima de Cr$ 50.000,00, que estavam no BACEN, porém em contas
individualizadas e vinculados à origem, nas instituições financeiras (os
chamados "cruzados bloqueados"), tiveram remuneração pelo BTNF (art.
6° , §2° , lei 8024/90).
Em suma, todos os recursos de poupança foram
corrigidos com base no BTNF; apenas uma pequena parcela dos ativos financeiros
do país, quais sejam, as poupanças com data de aniversário na primeira quinzena
do mês, até o teto de Cr$ 50.000,00, tiveram como indexador o IPC.
Todavia os saldos devedores dos
financiamentos habitacionais encontram-se naquele mês em sua maioria majorados
em 84,32%.
O que se discute, portanto, é a
aplicabilidade deste índice e o que se vislumbra é um aparente desrespeito à
lei.
No entanto sobre o tema, em 1999, (REsp
186166) pronunciou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação
promovida contra o Banco Bradesco, entendendo que o IPC é o índice que deve ser
aplicado às prestações de abril de 1990 dos contratos de financiamento para
aquisição de casa própria com reajuste vinculado à correção monetária das
cadernetas de poupança, com data de vencimento do encargo mensal na segunda
quinzena do mês de março/90.
Para o relator dos recursos, ministro Ruy
Rosado de Aguiar, os saldos das cadernetas de poupança transferidos ao Banco
Central, bem como as abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo
BTNF na segunda quinzena de abril/90, índice que, no seu entender, deveria ser
usado para corrigir, nesse período, as prestações e o saldo devedor dos
contratos imobiliários com cláusula de correção vinculada à poupança, no que
foi seguido pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes.
Para o ministro Nilson Naves, no entanto, o IPC é o índice a ser aplicado,
seguindo jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ, no que foi
acompanhado pelos ministros Waldemar Zveiter, Eduardo Ribeiro, Cesar Rocha e
Barros Monteiro. Para este último, toda a celeuma foi criada devido à
disparidade de tratamento dada pela legislação aos recursos inferiores a 50 mil
cruzados novos e os que excederam esse valor, que foram bloqueados.
Segundo o ministro, quando a medida provisória foi transformada em lei, o
artigo que definia o índice de correção daquele período foi suprimido. Além
disso, o mesmo indexador foi utilizado para a correção do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, fonte de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação, e
atribuir outro índice seria aplicar tratamento desigual para situações símiles.
Cita, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já manifestou pronunciamento quanto
à inconstitucionalidade do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 8024, em que se converteu a MP 168, questão
ainda em discussão.
Como se vê, até mesmo pela votação, o
assunto ainda não está de todo pacificado.
Todavia, bem recentemente, em 04/09/2002, o
STJ decidiu nos autos ERESP 26807, de Embargos de Divergência, a improcedência
do índice de 84,32%. A decisão é importantíssima, já que tomada pela Corte
Especial do STJ.
Ei-la:
RESULTADO DE JULGAMENTO: "PRELIMINARMENTE, A CORTE ESPECIAL, POR
MAIORIA, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA. VOTARAM VENCIDOS OS SRS. MINISTROS FONTES DE ALENCAR E
VICENTE LEAL. NO MÉRITO, AINDA POR MAIORIA, RECEBEU OS EMBARGOS, VENCIDA A SRA.
MINISTRA RELATORA E OS SRS. MINISTROS FRANCISCO FALCÃO, SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO, VICENTE LEAL, JOSÉ DELGADO, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
E FELIX FISCHER." LAVRARÁ O ACÓRDÃO O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO.
Retirado de: http://www.apriori.com.br