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O direito eletrônico e a internet
Renato Opice Blum
O Brasil já conta com aproximadamente 15
milhões de internautas e previsões de movimentar
bilhões no comércio eletrônico. Estudos
concluem que a presença virtual pode significar a
sobrevivência do próprio negócio. Para o
consumidor, estima-se que as compras pela internet chegam a
ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor, a redução
dos custos associado à estrutura de vendas pode ser até
80% menores. Além disso, surge uma nova modalidade de
transações, as chamadas business to business
(b2b), possivelmente o carro chefe do comércio
eletrônico, principalmente se considerarmos os valores
envolvidos. É de suma importância ressaltar a
aplicação das disposições do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (
Lei 8078/90), inclusive nas operações b2b,
desde que o adquirente seja o destinatário final do produto
ou do serviço.
A dependência do mundo virtual
é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso
dia-a-dia é transportada para a rede mundial de
computadores, ocasionando fatos e suas conseqüências,
jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo
físico. A questão que surge é relacionada aos
efeitos dessa transposição de fatos, basicamente a
sua interpretação jurídica. Como exemplo,
podemos citar a aplicação das normas comerciais e de
consumo nas transações via internet
(responsabilidade perante o Código do Consumidor), a
questão do recebimento indesejado de mensagens por e.
mail (spam), a eficácia probatória do documento
eletrônico, o conflito de marcas com os nomes de domínio,
a propriedade intelectual e industrial, a privacidade, a
responsabilidade dos provedores de acesso, de conteúdo e de
terceiros na web, o e. government (licitação
eletrônica) e os crimes de informática. Não
podemos deixar de lado a questão da perícia e da
prova eletrônica, elementos essenciais a qualquer lide
virtual. Ao contrário do que se cogita, é
perfeitamente possível a identificação de
ilícitos virtuais e autoria, ofício possível
para os peritos especializados na "digital evidence",
que no Brasil, infelizmente, não são muitos.
A
legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na
maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões
específicas e controvertidas, como aquelas citadas, existem
projetos de lei em tramitação, os quais devem
objetivar a complementação e adequação
como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação
legislativa desnecessária. Acrescente-se que diversas
nações possuem regulamentação sobre os
temas, destacando-se os Estados Unidos, membros da União
Européia, Canadá, Colômbia, Itália,
Alemanha e Portugal. No Brasil, ainda que de forma embrionária,
destacamos a recente Lei
nº 9.800/99 , que permite o envio de petições
via e. mail ao Poder Judiciário, observados certos
requisitos e a Lei
nº 9983/00, que tipifica condutas criminosas quanto à
prejuízos aos sistemas informatizados da Administração
Pública.
Questão de extrema relevância
é a da validade do documento eletrônico. Basta
afirmar que uma simples mensagem enviada por e. mail
dificilmente tem plena eficácia probatória. Isso
porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é
possível alterar documentos digitais sem deixar vestígios.
Por outro lado, através da técnica da certificação
eletrônica, é possível garantir a
autenticidade e a veracidade de um documento eletrônico e,
por conseqüência, atribuir segurança jurídica
e probante ao mesmo. A certificação eletrônica
mais comum e eficaz é aquela por meio da utilização
de chaves públicas (assinatura digital por criptografia
assimétrica) é, em síntese, uma codificação,
garantida e atribuída por uma terceira pessoa
(certificador), representada por um certificado que identifica a
origem e protege o documento de qualquer alteração
sem vestígios. Por isso, aqueles que dispõem da
assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e
informações pela rede com a devida segurança
física e jurídica.
A Medida
Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, que
institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, e dá outras providências, disciplina a
questão da presunção de integridade,
autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Dentre
as principais disposições, destacamos a figura da
Autoridade Certificadora Raiz, representada pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (órgão
do Ministério da Ciência e Tecnologia), bem como o
gerenciamento do sistema pelo Comitê Gestor que tem, dentre
outras atribuições, as seguintes:
ICP externas: negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, cruzada e regras de
cooperação intl.
Outro assunto interessante
é o recebimento de mensagens indesejadas ou não
solicitadas conhecidas como spam. O Projeto de
Lei nº 1589/99 e o 2358/00 tratam do assunto, dispondo que
aqueles que praticarem essa conduta deverão informar o
caráter da mensagem, sob pena de multa (PL 2358). Nos
Estados Unidos, aquele que proceder como "spammer"
poderá ser condenado civil (multas de US$ 500 a 25,0000) e
criminalmente. Independentemente de normas especiais, no Brasil,
aquele que enviar spam poderá ser
responsabilizado nos termos das leis em vigor, desde que haja a
efetiva demonstração do prejuízo causado.
No tocante as marcas registradas, notórias, nomes
comerciais ou próprios que conflitam com nomes de domínios
de sites na internet, a questão é controvertida,
porém a tendência é a proteção
ao detentor da marca. Deve-se destacar que, em 1995, a
International Trade Mark Association reconheceu a
identidade da marca ao nome de domínio. Além disso,
a jurisprudência francesa e a americana também
tendem nesse entendimento. Merecem destaque, também, as
primeiras decisões judiciais brasileiras nesse contexto: a
14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul concedeu o direito de uso do domínio rider.com.br
ao detentor da respectiva marca; no mesmo entendimento foi a
decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Paraná quanto ao domínio ayrtonsenna.com.br.
Para litígios decorrentes de domínios de primeiro
nível ".com", várias são as
decisões arbitrais proferidas pela WIPO Arbitration
Center, também, em sua maioria, favoráveis aos
respectivos proprietários das marcas.
Outro fator
que não pode ser deixado de lado é a problemática
da segurança no mundo virtual, que merece atenção
destacada. Aproximadamente 1/3 das empresas brasileiras já
foram atacadas por hackers. Os efeitos decorrentes desse
aspecto ensejam a busca pela responsabilidade do ato danoso, seja
na esfera criminal ou na cível, justificando, também,
a preocupação com a discussão e debate do
assunto, propondo, inclusive, a necessidade de regulamentação
complementar esclarecedora.
Por fim, quanto a sensível
questão do direito autoral virtual, frise-se que a
disponibilidade para acesso de documentos na web não se
confunde com autorização ou cessão de
direitos, impossibilitando a reprodução ou
utilização de obras (inclusive bases de dados) sem
a anuência inequívoca, do respectivo autor ou
detentor desses direitos, à toda obra intelectual que seja
criação de espírito de alguém,
veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, sob pena de
indenização substancial por danos morais e
patrimoniais.
As relações virtuais e seus
efeitos são realidade. A tendência é a
substituição gradativa do meio físico pelo
virtual ou eletrônico, o que já ocorre e justifica a
adequação, adaptação e interpretação
das normas jurídicas nesse novo ambiente. Na grande
maioria dos casos é possível a aplicação
das leis existentes o que gera direitos e deveres que deverão
ser exercidos e respeitados. Assim, de rigor e imprescindível
o estudo, orientação e aplicação da
internet como ambiente de resultados legais sérios
e com enorme potencial de efeitos jurídicos, como, por
exemplo, a possibilidade, desde já, da assinatura digital
de contratos eletrônicos entre as partes, com segurança
muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico.
Fonte:
http://www.mundolegal.com.br/doutrina/descricao.cfm?DID=19
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