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Contratos Informáticos
Fabio Malina Losso
I -
INTRODUÇÃO
Desde os tempos imemoriais,
se busca a adequada organização das
relações humanas. Daí, por manifestações
verbais, escritas, tácitas ou expressas, se
consente, sobre direitos e obrigações . que vem
se aperfeiçoando ao longo da história
Não
se pode olvidar, na abordagem do tema ora
proposto, mormente da doutrina obrigacional
clássica: obligatio est júris vinculum quo
necessitate adstingimur alicujus solvendae rei secundum nostrae
civitatis jura . Tampouco da lição do
tratadista Pontes de Miranda , de que, em sentido estrito, obrigação
é a relação jurídica entre duas (ou mais)
pessoas, do que decorre a uma delas, ao debitor, ou a algumas, poder
ser exigida pela outra, creditor, ou outras, prestação.
Do lado do credor, há a pretensão; do lado do devedor,
a obrigação..
Igualmente importante
é o escrito de Clóvis Bevilacqua , quando
completa: Toda obrigação é a relação
transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não
fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de
alguém, que por ato nosso de alguém conosco
juridicamente relacionado, ou em virtude da Lei, adquiriu o direito
de exigir de nós essa omissão.
Na mesma
esteira dos conhecimentos superiores, J.X. Carvalho de Mendonça
conclui: Podemos dizer que a obrigação é a
relação jurídica de natureza patrimonial,
mediante a qual a pessoa que assume a qualidade de devedor é
vinculada a uma prestação para com outra pessoa, o
credor.
II - OS CONTRATOS
Embora criticado
pelo subjetivismo, o conceito de Clóvis Bevilacqua, baseado no
artigo 81 do Código Civil, bem serve no estudo aqui proposto:
é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a
finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito
. Está, aliás, em conformidade com GAIUS que já
proclamava "contra juris civilis regulas pacta conventa, rata
non habentur" (Nulas são as convenções
estabelecidas contra as regras do Direito Civil).
O
Judiciário, enfim a quem cabe interpretar o Direito,
quando são colocados em tela o contrato, tem analisado
os aspectos sociais e econômicos, e suas implicações
no equilíbrio das relações sociais e econômicas.
Assim, em decorrência dos julgados, o Legislador , muitas
vezes, se vê obrigado, a criar mecanismos legais
que os consolidem.
Por conseguinte, dá-se um
sentido dinâmico, com dicotomia aos contratos civis e
comerciais, assunto que, com propriedade, já foi
devidamente trabalhado pelos mestres.
Doutrinariamente,
os acordos que tenham por objeto produtos informáticos -
lógicos ou físicos - são chamados de Contratos
Informáticos. Na prática, porém, são
denominados Contratos de IT .
Com o advento
da Tecnologia, muito embora os pressupostos contratuais não
tenham sido alterados, novos tipos foram criados e os já
existentes sofreram substanciosas adequações formais,
motivo pelo qual os que possuem algum envolvimento na Tecnologia da
Informação devem atentar para as peculiaridades destas
contratações.
III - OS CONTRATOS
INFORMÁTICOS
Historicamente, os primeiros
contratos informáticos, de que se têm conhecimento,
foram firmados logo após a Segunda Guerra Mundial.
Novos conhecimentos tecnológicos começaram a sair do
âmbito militar para o acadêmico.
O processo de
transferência, da tecnologia marcial para o mundo civil,
contudo, foi cercada de cuidados, especialmente quanto a proteção
dos inéditos códigos-fonte, que foram
repassados sob inúmeras condições.
Não
por acaso, portanto, notáveis inovações,
nos mais variados ramos científicos passaram a se incorporar
nos procedimentos do cotidiano. Aproveitou-se, assim, a experiência
da necessidade da superação bélica,
estratégica e biológica. Lamentavelmente tal avanço
se deu com registros de sangrentos episódios,
embora muitos dos quais deram azo à premência das
descobertas.
O maior crescimento da Tecnologia, porém,
se deu nos anos 70, quando as até então grandes
corporações passaram a ser ultrapassadas pelas
recém-fundadas companhias do Vale do Silício. Estas,
por sua vez, eram dirigidas por jovens, dotados de idéias
inovadoras e imensa vontade de criar e trabalhar.
Quanto a
isso, observou Manuel Castells : É provável
que o fato de a constituição deste paradigma ter
ocorrido nos EUA e, para as formas e a evolução das
novas tecnologias da informação. Por exemplo, estágios
da indústria eletrônica, da década de 40 à
de 60, o grande progresso tecnológico que se deu no início
dos anos 70 pode, de certa forma, ser relacionado à cultura da
liberdade, inovação individual e iniciativa
empreendedora oriunda dos campi norte-americanos da década de
60.
Por se tratar de uma nova espécie pactual,
as partes - bem como os advogados sentiram dificuldade,
desconforto até, no momento do preparo dos
instrumentos formais de contratação. Não se
sabia ao certo o que apontar como objeto, pois
se tratava de algo que poderia ser conceituado como indefinido,
imaterial ou subjetivo. Certamente a simplicidade não
foi a característica da abertura do caminho
especial para esboçar o contrato versando sobre
um software específico.
Decorrentemente, as cláusulas,
eminentemente técnicas, nem sempre resguardavam devidamente
aos elementos constitutivos da avença. Como
pisando em ovos, os elaboradores dos termos,
possivelmente, torciam para que nada desse errado, evitando-se
a entrada na à esfera judicial . Este receio era
compreensível diante do total desconhecimento dos julgadores
em relação aos assuntos tecnológicos.
Com
o decurso do tempo, a prática contratual foi se aprimorando.
Muitos profissionais passaram a se especializar neste novo ramo, cada
vez mais estratégico, tanto pelos vultosos interesses
econômicos, quanto pelo impacto geral, que causa nas vidas das
pessoas, em todos os países.
A expressão
Contratos Informáticos, passou, então a se incorpora no
Vocabulário, o contrato como gênero. A nova
espécie, pode ser conceituada como sendo um pacto
entre as partes que visam tratar sobre direitos e
obrigações relativos a serviços ou bens da
tecnologia da informação, sejam físicos ou
lógicos.
Ao contrário do que muitos dizem,
contratos informáticos não são contratos
eletrônicos . Assim é porque estes se referem
apenas ao meio. por conseguinte um contrato informático, como
outro qualquer pode ser escrito, verbal ou eletrônico .
Vale repetir a dedução: os contratos eletrônicos,
podem versar sobre qualquer assunto, respeitando-se os requisitos de
validade preceituados no artigo 82 do Código Civil
Brasileiro , quando celebrados no Brasil.
Os contratos
informáticos podem versar sobre hardware ou software .
IV- A ETAPA PRÉ-CONTRATUAL
Diferentemente da
promessa de outro contrato, na etapa pré-contratual
as partes poderão acordar aspectos negociais e técnicos,
sobre oferta e demanda, sem que ocorra o rígido
cumprimento. É possível que sejam previstas
partes diversas, (no pólo do fornecedor, ou no pólo
do consumo) para dar ensejo a uma situação que
melhor corresponda às expectativas em um negócio
concreto ou que as partes supram as expectativas. Cabe observar
que o detentor da oferta, nas suas variadas formas, deve sempre
figurar como fator principal no pré-contrato .
Diversos doutrinadores clássicos observam ser
desnecessária a responsabilização civil de quem
quebra o pré-contrato. Este se constituiria
em grande diferencial, permitindo às partes ficarem mais
à vontade para as negociações. Os limites seriam
os do bom senso, concorrência e sigilo.
A maioria dos
doutrinadores modernos, porém, pregam a responsabilização
civil do faltoso, salvo se expressamente declinada pelas partes.
A
negociação pré-contratual é
fundamental para o bom andamento do projeto informático, sendo
revestida de especial importância quando se pretende contratar
serviços de software. É, geralmente nesta fase,
que ocorre o detalhamento e o ajuste, especialmente
quanto a aspectos técnicos assecuratórios de
um bom projeto. Enfim, se colhem as impressões e
expectativas do cliente ou tomador de serviços ou produtos e,
com base na experiência, equipamentos ou produtos, o fornecedor
prepara e oferece a solução específica.
Previne-se, portanto, o overselling e o underselling .
O
renomado pesquisador Carlos Alberto Parellada viu aí um
brecha tecnológica, entre os pactuantes, que
afigurou como um óbice para a justa contratação.
Complementando, pode-se afirmar que na etapa pré-contratual
é viável o preenchimento de tal brecha, salvo em casos
de grande desproporção econômica entre as partes.
V-NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E ENTES ESTATAIS
Ao objetivar a
contratação com ente da administração
pública, a empresa deverá participar do certame
licitatório por alguma de suas modalidades, conforme o
regramento da Lei No. 8.666/94 e da Medida Provisória No
2026-3, editada no corrente ano, relativa ao pregão
Destarte, posto que a concorrência está cada vez
mais acirrada e os valores curiosamente maiores , está
ser tornando rara a inexigibilidade ou desnecessidade da licitação
.
A empresa, portanto, deverá estar atenta
disposições contidas em edital e respeita-las.
Não há margem para negociações,
pois os termos contratuais já são previamente
conhecidos. Neste caso verifica-se, de fato, desproporção
entre as partes.
As cláusulas de desempenho sempre se
apresentam, quando o objeto é a contratação de
confecção ou de adaptação de software,
prevendo-se punição, com vultuosas multas,
nas hipóteses de desempenho negativo e ou atraso.
Tais condições, no caso de compra de equipamentos
a manutenção, via de regra , estão inclusas no
edital e no bojo do instrumento contratual.
Quanto
a softwares acabados, constata-se que os editais tendem a
ser específicos, em vista de familiaridade de
especialistas, não se descartando a força do
lobby intenso de alguma organização.
Embora não
seja de praxe, pode acontecer que, após o vencimento da
licença de uso, algum órgão da administração
pública continue a utilizar softwares. Mesmo que
isso se dê por pura distração, seria
notória a obrigação de indenizar. Não
obstante, poderá ser evitada tal situação,
caso o infrator venha a licitar outro
produto, total e exclusivamente compatível com o
anterior.
.
VI-NEGOCIAÇÃO ENTRE
EMPRESA DE INFORMÁTICA E CORPORAÇÕES
Quando
a negociação tem como partícipe uma corporação,
geralmente esta impõe seus ditames contratuais. Não por
acaso, criam processos licitatórios particulares,
através de carta-convite, edital ou, modernamente, RFPs
.
Se a empresa de informática for de pequeno ou de
médio porte, será convidada a aceitar os termos
pré-definidos pela gigante, salvo se detentora de conhecimento
especial e motivadora de especial interesse desta última.
Geralmente, pequena é a margem para negociação.
Entretanto, se a negociação for
entabulada entre duas corporações, nota-se, via
de regra, algum equilibrio. Isto decorre do fato de ambas
contarem com competente corpo técnico, comercial e
jurídico que, em sincronia, desenvolvem a etapa
pré-contratual. Via de regra o corpo técnico da
empresa-cliente projeta as necessidades, o comercial identifica
as fornecedoras e o jurídico acerta os detalhes legais,
instrumentando formalmente a operação. Em muitos
casos, as negociações são demoradas, levando
representantes das partes a internações
.
Sempre que a negociação envolver uma grande
empresa, é comum a circulação de relatórios,
anexos e instrumentos internos. Com tais documentos se sistematizam
os procedimentos e se planificam as etapas e pagamentos.
Tem sido muito usual a inclusão de cláusula de
desempenho positivo , incentivando a contratada a prestar seu serviço
da maneira mais rápida e eficaz possível o que se
constitui em estimuladora vantagem.
Obviamente, para um
fornecedor será sempre de grande importância a adoção
dos princípio da Qualidade Total, o que inclui nunca perder
vista que o cliente sempre deve ter razão.
VII-NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA DE INFORMÁTICA
E EMPRESA DE PORTE PEQUENO/MÉDIO
Na maioria dos
casos, a solução já se apresenta pronta e
acabada. O que se pode negociar, dependendo do cliente, é
a customização . Para a empresa-usuária,
caso queira algo que seja extremamente específico às
suas condições e necessidades, resta contratar os
serviços de uma produtora de Software; ou
adquirir do revendedor de Hardware, os equipamentos, sem
maiores dificuldades, e geralmente, por contrato padrão de
compra e venda.
VIII-NEGOCIAÇÃO ENTRE
EMPRESA DE INFORMÁTICA E CONSUMIDOR-FINAL, PESSOA FÍSICA.
Raríssimas são as negociações,
quanto a cláusulas contratuais. Se isto acontece,
quando a preços e condições.
IX-
CONTRATO DE HARDWARE
Entende-se pr contrato de Hardware
aquele em que as partes acordam sobre meios físicos, em
especial máquinas e acessórios eletrônicos.
Nestes a aplicação da nomenclatura do Código
Civil é freqüente, sendo mais comum a de compra e venda.
As grandes empresas, em especial as envolvidas na Tecnologia
da Informação, têm solicitado dos próprios
fornecedores o financiamento das máquinas, o que
nada mais é do que uma dilação de prazo do
pagamento. Para tanto, pesam a credibilidade do potencial
de desenvolvimento da empresa e a quantidade de equipamentos
requisitados. Então, são incluídas cláusulas
no próprio contrato ou acertados anexos ou
aditivos.
Por sua vez, a locação de
equipamentos está sendo cada vez mais utilizada
pelas empresas, pois possibilita a modernização
do seu parque. Isto se dá com manutenção
eficaz e troca imediata de itens defeituosos.
Deve se cuidar,
neste tipo de contrato, da previsão dos prazos
para a renovação dos equipamentos. A empresa locadora
deve se eximir expressamente de qualquer defeito que possa ocorrer no
equipamento e que danifique os arquivos lá armazenados.
O
Leasing ou arrendamento mercantil também é
interessante, notadamente pelos aspectos financeiros. A empresa
pode optar, afinal, por pagar o valor residual e ficar com o bem (o
que em quase todos os casos não é interessante) ou
ainda renovar o contrato em condições favoráveis,
modernizando os equipamentos.
A manutenção e a
assistência técnica são, rotineiramente,
previstas. A manutenção se traduz no oferecimento de
mão-de-obra e equipamentos para a correção
preventiva ou corretiva de erros ou defeitos. A assistência
técnica se dá através da disponibilização,
de treinamentos e de orientações por parte de
corpo especializado. Ambas podem ser previstas no bojo contratual
principal e minuciosamente discriminadas em aditivos ou
em anexos. Em todos os documentos, por ocorrer relação
de consumo, convém conferir a aplicação
dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
X-CONTRATOS
DE SOFTWARE
Os Contratos de Software versam sobre os meios
lógicos. Poucos são os especialistas desta área
no Brasil. Ao mesmo tempo em que se finaliza este artigo, é
lançada extensa obra do Prof. Tarcísio Queiroz
Cerqueira que, infelizmente, pela ausência de tempo
hábil, não pode ser incluída.
É
da maior grandeza a questão que surge quanto à
contratação de software. Nesta tipologia
contratual, em regra, se aplica o entendimento de que o contrato de
licença deve ser utilizado, até mesmo por
previsão da Lei do Software.
Quando o contrato se
traduz na prestação de serviços (locação
de serviços), para a criação ou adaptação
sob medida, a adaptação é
constante. Interessante notar, neste caso, ser assegurado, pela Lei
do Software , ao empregador a titularidade de direitos autorais de um
software. contratante. O que o desenvolver só a
adquirirá quando isso for expressamente pactuado.
No tocante ao leasing de software há de se dizer
do crescimento do número, certamente por causa do ganho
financeiro-tributário que as empresas desfrutam. Neste tipo de
convenção, tal como na de hardware, o financiamento
pelo fornecedor é freqüente e, mesmo que não
com a mesma freqüência e a assistência técnica
e a manutenção tem sua previsão geralmente no
próprio bojo contratual.
A locação do
software, por seu turno, se projeta acentuadamente, na prática,
com a ressalva de alguns juristas que apontam a
impossibilidade, pela fungibilidade do objeto.
XI-
CONTRATOS DE ADESÃO
Considerável parte
dos contratos informáticos, notadamente aqueles oferecidos ao
consumidor final, são de adesão.
Obviamente,
devem estar presentes os preceitos do Código de Defesa
do Consumidor quando forem elaborados, cuidando-se para
se evitar a imposição de obrigações,
que não ligadas ao bom funcionamento, sem relevar a
natureza do software. Se esta postura não for
considerada, poderá ser até inviabilizado o contrato.
Enfim outras que possam inviabilizar o processo criativo e
melhorias.Enfim nenhum software pode ser visto como definitivamente
satisfatório ou 100% garantido. Quem nunca teve uma pane no
sistema windows de seu computador?
Se, for
considerado prevalecente o entendimento que o CDC se
aplica de modo fundamentalista ao quem desenvolve
do software, este teria que ficar meses, até anos, quem sabe,
realizando testes dos mais variados, desde os de compatibilidade até
os de funcionamento. Qualquer erro o forçaria a correções
que, muitas vezes, prejudicam o trabalho para obtenção
de produtos de ponta.
Uma licença muito utilizada,
importada dos Estados Unidos da América é a
Shrink-Wrap. Consiste em embalar os disquetes ou cds do
produto em plásticos reforçados, anexando os termos de
uso e condições para leitura anterior, ficando ciente o
usuário de que, quando abrir o produto, estará
declarando que anui e adere ao contrato.
Na Internet, o
Shrink-Wrap virtual se dá quando a pessoa clica no botão
Aceito antes de efetuar o donwload de um programa de
computador ou instala-lo. Torna, assim, inequívoca sua
aceitação dos termos propostos.
XII - E O BUG
DO MILÊNIO?
A evolução dos
contratos informáticos pode ser dividida em duas fases:
antes e depois da preocupação em relação
ao propalado bug do milênio, que só não
causou pânico graças aos procedimentos
publicitários esclarecedores. Como parte da
estratégia, muitas empresas apressaram-se em eliminar os
riscos e oferecer a certificação de que seus produtos
estavam livres de problemas.
O acontecimento, não
obstante a superação da onda alarmista, deixou sua
marca. Desde então, inúmeros fornecedores se eximem de
falhas causadas por outro produto. O fabricante de um chip garantia
que seu produto não causa problemas, mas não garante
que o do software não cause, e assim por diante.
XIII-
CONCLUSÕES
Os contratos informáticos,
celeremente, se aperfeiçoam e tomam expressivo corpo de
importância nas relações empresariais. Já
se rotulam como ativosou passivos em
negociações típicas do advento da
globalização.
Urge, portanto, que os operadores
do direito especialmente os advogados, consultores ou
assessores jurídicos que os manejarem os contratos
informáticos busquem compreender, a seu
tempo, e bem aplicar os novos conceitos e termos técnicos.
Convém faze-los usuais, desde as negociações
preliminares até ao resultado final, inclusive nas
Cortes de Justiça, como contribuição à
dinâmica própria Direito
Isto não
significa dizer que os conceitos e preceitos jurídicos
clássicos devam ser desprezados. Talvez, adaptados à
fantástica fase evolutiva que, a cada momento, se altera
e se enriquece.
Até por isso, concluo esta
análise que será compensadora à medida que
servir de instrumento motivador para a busca de outras
interpretações .
Enfim, este é o papel
de quem é aficionado aos assuntos jurídicos.
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Acessado em 13/03/2002