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Contratos Eletrônicos Internacionais
Renato M. S. Opice Blum
Rafael Augusto Paes de Almeida
O mundo virtual está
cada vez mais influenciando o comportamento do consumidor brasileiro.
É cada vez maior a oferta de produtos em sites especializados
na rede mundial de computadores, devido, principalmente, a enorme
comodidade que este tipo de comércio proporciona a todos, bem
como a redução de custos de forma global.
Para
ilustrar melhor o panorama mundial do crescimento do comércio
eletrônico, o serviço Nielsen/NetRatings, oferecido na
América Latina pelo IBOPE eRatings.com, mostra que, em
setembro de 2000, os sites de comércio eletrônico
ganharam popularidade. A Amazon passou do 14º para o 12º
lugar no ranking dos mais visitados e o e-Bay da 16ª para a 13ª
posição. Juntos os dois sites atraíram mais de
30 milhões de visitantes.
Nos domicílios, os
resultados mostram que mundialmente os portais Yahoo! AOL e MSN
continuam na liderança do tráfego da Internet, atraindo
um audiência de 80 milhões, 71 milhões e 65
milhões de pessoas, respectivamente. Os dados também
revelam que, em setembro, o número de usuários ativos
(que acessam a Internet pelo menos uma vez por mês) chegou a
159 milhões, um crescimento de 15% em relação ao
mês anterior. Os internautas mundiais gastam 8h31min por mês
na Web e visitam 12 sites em média.
O Brasil,
devido ao seu enorme potencial de consumo, não podia ficar de
fora. O mercado envolvido no comércio eletrônico em
nosso país é bastante expressivo, haja vista que
respondemos por aproximadamente 90% do comércio eletrônico
da América Latina.
Uma questão de extrema
relevância é a proteção jurídica do
consumidor brasileiro na ocasião em que celebra um contrato de
compra e venda em algum site internacional de compras.
A
partir do momento em que há a celebração do
contrato eletrônico com o site responsável pela venda,
(note-se que se trata de um site cuja a sede social não está
no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de
adimplemento do contrato celebrado entre o vendedor virtual
estrangeiro e o consumidor brasileiro. Com efeito, caso a empresa
vendedora possua filial ou sucursal em território brasileiro,
estas serão acionadas em eventual processo judicial.
A
Constituição da República, em seu artigo 5.º,
inciso XXXII, prevê a proteção estatal do
consumidor através de lei ordinária. Essa lei é
o Código de Defesa do Consumidor, (Lei n.º 8078/90). A
proteção do Código abrange todas as pessoas,
sejam elas físicas ou jurídicas, desde que estas sejam
destinatárias finais do produto ou do serviço. Deve-se
consignar que, após duríssimos anos que levaram à
consolidação do respeito do consumidor brasileiro,
através do advento da lei de proteção e defesa
consumerista, o comércio eletrônico não possui o
condão de afastar a sua aplicabilidade. O comércio
virtual deve ser entendido apenas como um meio de efetuar as
transações, assim como o telefone ou o telefax.
Em
caso de inadimplemento contratual, isto é, o não
cumprimento da data correta de entrega do produto, a existência
de vícios, o fato do produto, dentre outros, é
importante ressaltar que tais desobediências infringem,
frontalmente, uma obrigação que deve ser executada em
território brasileiro. Por conseguinte, aplicar-se-á o
artigo 9.º § 1.º, da Lei de Introdução
ao Código Civil, (elemento de conexão) que
preceitua:
Art. 9.º : Para qualificar e reger as
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem.
§ 1.º Destinando-se a
obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de
forma essencial, será está observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos
do ato.
Com efeito, o artigo artigo 9. º § 2.º
da LICC, é um elemento de conexão.
Art. 9.º
: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituírem.
§
2.º A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente.
O
elemento de conexão acima referido em uma relação
regida pelo direito comercial, poderia ser aplicado. Entretanto,
estamos tratando de direito do consumidor e este, por sua vez, está
previsto nos direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal Brasileira, e, como sabemos, o artigo 5.º é
cláusula pétrea. Permitir a aplicação do
direito estrangeiro seria negar a Constituição Federal,
e tal conduta não é da tradição jurídica
brasileira.
Acrescente-se o fato de que estamos tratando de
obrigação não cumprida, isto é, não
houve a entrega do produto ou a realização do serviço
pela empresa estrangeira ao consumidor brasileiro, portanto deve-se
aplicar o art. 9.º § 1.º da LICC.
Ademais, o
Código de Processo Civil em seu artigo 88 trata da competência
internacional e em especial seu inciso II preleciona:
Artigo
88 : É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
II - No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
Deve-se trazer à lume, também, que o
próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
101, I, é taxativo quanto a possibilidade de opção
pelo domicílio e edita:
Artigo 101: Na ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços,
sem prejuízo no disposto nos capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I
- a ação pode ser proposta no domicílio do
autor.
Por fim, o que nos interessa asseverar é
que em uma compra realizada pela rede, cuja a empresa vendedora
possua sede social em país estrangeiro, o consumidor
brasileiro terá dois caminhos: Poderá mover uma
eventual ação judicial no país sede da empresa,
ou, poderá processar no Brasil, pois está amparado pela
Constituição Federal, Lei de Introdução
ao Código Civil, por normas de caráter processual e
principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8078/90). Por derradeiro, deve-se destacar que se consumidor move uma
ação judicial no Brasil e sagra-se vencedor, tem-se,
por conseqüência, que a execução da sentença
brasileira deverá ser realizada no país de origem da
empresa virtual. Dessa forma, os requisitos do artigo 15 da Lei de
Introdução ao Código Civil, de forma analógica
deverão ser observados. Caso a execução do
comando judicial brasileiro afronte a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, tal execução poderá
ter restrições na sua eficácia em solo
estrangeiro, como por exemplo, se a sentença brasileira
determinar a inversão do ônus da prova da relação
consumerista, e não existir previsão semelhante na
legislação estrangeira.
Finalmente, mister se
faz mencionar que há dois caminhos a seguir, quais sejam, a
ação judicial poderá ser movida no estrangeiro
em conformidade com o direito alienígena e também há
a opção de se mover o processo no Brasil, em
consonância com o ordenamento pátrio e realizar sua
posterior execução em solo estrangeiro, com suas
possíveis implicações jurídicas com o
ordenamento local.
Fonte:http://www.direitonaweb.com/colunista.asp?ctd=444&l=renato
Acesso em 14/03/2002