® InfoJur.ccj.ufsc.br
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Editor Consumidor Digital
O
contrato eletrônico é formado, em geral, pela aceitação
de uma oferta pública disponibilizada na Rede Internet ou de
uma proposta enviada a destinatário certo, via correio
eletrônico, contendo, no mínimo, a descrição
do bem e/ou produto ofertado, preço e condições
de pagamento.
A aceitação da oferta geralmente
se dá através de mensagem eletrônica enviada ao
ofertante, confirmando a aceitação do negócio
proposto, ou através do preenchimento de documentos
eletrônicos padrões, disponibilizados pelo próprio
proponente em seu site. Esta aceitação, quando
manifestada expressamente pelo consumidor (seja através de um
"click" de mouse, envio de e-mail e outros) aperfeiçoa
o contrato e torna perfeita a contratação entre as
partes, obrigando-as nos termos da oferta aceita.
Tendo em
vista que os contratos eletrônicos, especialmente quando se
originam de uma oferta pública na Rede Internet, não
envolvem negociação dos termos e condições
do negócio, eles são considerados contratos de adesão
e, como tal, regulados pelo Código do Consumidor.
Os
contratos de adesão possuem regras específicas de
eficácia que precisam ser seguidas pelos comerciantes e
prestadores de serviços que ofertam produtos e serviços
na Rede Internet, sob pena de suas disposições serem
consideradas sem efeito e, portanto, não oponíveis ao
consumidor.
Apontamos a seguir algumas questões que devem ser consideradas na contratação on-line, especialmente no que se refere ao contrato eletrônico, para atender a legislação vigente e dar maior segurança às partes envolvidas:
a) - Informação ao
Consumidor: O consumidor, ao preencher o documento eletrônico
e/ou acionar mecanismo de aceite on-line, deve ser informado, de
forma clara e inequívoca, da existência de termos e
condições do negócio, sob pena destes não
se aplicarem a ele. Estas condições devem,
necessariamente, estar disponibilizadas no site com destaque e em
local de fácil acesso (é interessante que a página
de aceite/contratação contenha link de acesso a estas
condições).
b) - Identificação do
Consumidor: Tendo em vista que o Código Civil Brasileiro
estabelece que como requisito de validade de uma contratação
esta seja feita com agente capaz, é importante questionar o
consumidor, eletronicamente, se ele tem mais de 21 (vinte e um anos).
É altamente recomendável, também, que o
consumidor seja informado que a contratação não
pode ser feita se ele tiver menos de 16 (dezesseis) anos e que, caso
ele tenha entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade,
precisará estar autorizado e assistido por seus responsáveis.
c) - Identificação do Ofertante: No mundo
virtual, a identificação dos comerciantes e prestadores
de serviços é muito importante para os consumidores,
pois não saber com quem se contrata hoje pode ser um problema
no futuro. Nesse sentido, é importante que o site ou "loja
virtual" disponibilize as seguintes informações
aos seus usuários: nome do ofertante, número de sua
inscrição no CNPJ/MF e endereço físico do
mesmo (em se tratando de serviços sujeitos a regime de
profissão regulamentada, acrescentar o número de
inscrição no órgão profissional
competente).
d) - Aceitação do Consumidor:
Devem ser disponibilizados mecanismos que permitam ao consumidor
manifestar sua vontade de contratar os serviços e/ou produtos
oferecidos, de forma inequívoca. Isto significa que o site ou
"loja virtual" deve ser muito bem sinalizado e conter
recursos técnicos que possibilitem solicitar ao consumidor
confirmação de que leu e está de acordo com o
contrato e/ou com as condições do negócio.
e)
- Redação Clara: O contrato deve ser redigido de forma
clara e em bom português. Havendo qualquer dúvida,
lacuna e/ou ambiguidade no texto, a lei determina que deverá
ser adotada a interpretação mais favorável ao
consumidor.
f) - Caracteres Ostensivos: O Código do
Consumidor estabelece, ainda, que as cláusulas que impliquem
limitação de qualquer direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, ou seja, em letras grandes e
diferenciadas das demais cláusulas.
g) - Prova do
Contrato :Finalmente, considerando a facilidade de se alterar dados e
informações disponibilizados na Rede Internet e,
eventualmente, de se fazer prova do conteúdo das condições
que, em um determinado momento, foram ofertadas e aceitas
eletronicamente, é conveniente que: o consumidor sempre
imprima cópia do contrato e/ou das condições,
mantendo-a em arquivo; e o ofertante registre, em cartório, o
contrato de adesão que será disponibilizado
eletronicamente aos consumidores.
Fonte:http://www.consumidordigital.com/artigo.html