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CONTRATOS ELETRÔNICOS



Editor Consumidor Digital


O contrato eletrônico é formado, em geral, pela aceitação de uma oferta pública disponibilizada na Rede Internet ou de uma proposta enviada a destinatário certo, via correio eletrônico, contendo, no mínimo, a descrição do bem e/ou produto ofertado, preço e condições de pagamento.

A aceitação da oferta geralmente se dá através de mensagem eletrônica enviada ao ofertante, confirmando a aceitação do negócio proposto, ou através do preenchimento de documentos eletrônicos padrões, disponibilizados pelo próprio proponente em seu site. Esta aceitação, quando manifestada expressamente pelo consumidor (seja através de um "click" de mouse, envio de e-mail e outros) aperfeiçoa o contrato e torna perfeita a contratação entre as partes, obrigando-as nos termos da oferta aceita.

Tendo em vista que os contratos eletrônicos, especialmente quando se originam de uma oferta pública na Rede Internet, não envolvem negociação dos termos e condições do negócio, eles são considerados contratos de adesão e, como tal, regulados pelo Código do Consumidor.

Os contratos de adesão possuem regras específicas de eficácia que precisam ser seguidas pelos comerciantes e prestadores de serviços que ofertam produtos e serviços na Rede Internet, sob pena de suas disposições serem consideradas sem efeito e, portanto, não oponíveis ao consumidor.


Apontamos a seguir algumas questões que devem ser consideradas na contratação on-line, especialmente no que se refere ao contrato eletrônico, para atender a legislação vigente e dar maior segurança às partes envolvidas:

a) - Informação ao Consumidor: O consumidor, ao preencher o documento eletrônico e/ou acionar mecanismo de aceite on-line, deve ser informado, de forma clara e inequívoca, da existência de termos e condições do negócio, sob pena destes não se aplicarem a ele. Estas condições devem, necessariamente, estar disponibilizadas no site com destaque e em local de fácil acesso (é interessante que a página de aceite/contratação contenha link de acesso a estas condições).

b) - Identificação do Consumidor: Tendo em vista que o Código Civil Brasileiro estabelece que como requisito de validade de uma contratação esta seja feita com agente capaz, é importante questionar o consumidor, eletronicamente, se ele tem mais de 21 (vinte e um anos). É altamente recomendável, também, que o consumidor seja informado que a contratação não pode ser feita se ele tiver menos de 16 (dezesseis) anos e que, caso ele tenha entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, precisará estar autorizado e assistido por seus responsáveis.

c) - Identificação do Ofertante: No mundo virtual, a identificação dos comerciantes e prestadores de serviços é muito importante para os consumidores, pois não saber com quem se contrata hoje pode ser um problema no futuro. Nesse sentido, é importante que o site ou "loja virtual" disponibilize as seguintes informações aos seus usuários: nome do ofertante, número de sua inscrição no CNPJ/MF e endereço físico do mesmo (em se tratando de serviços sujeitos a regime de profissão regulamentada, acrescentar o número de inscrição no órgão profissional competente).

d) - Aceitação do Consumidor: Devem ser disponibilizados mecanismos que permitam ao consumidor manifestar sua vontade de contratar os serviços e/ou produtos oferecidos, de forma inequívoca. Isto significa que o site ou "loja virtual" deve ser muito bem sinalizado e conter recursos técnicos que possibilitem solicitar ao consumidor confirmação de que leu e está de acordo com o contrato e/ou com as condições do negócio.

e) - Redação Clara: O contrato deve ser redigido de forma clara e em bom português. Havendo qualquer dúvida, lacuna e/ou ambiguidade no texto, a lei determina que deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor.

f) - Caracteres Ostensivos: O Código do Consumidor estabelece, ainda, que as cláusulas que impliquem limitação de qualquer direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, ou seja, em letras grandes e diferenciadas das demais cláusulas.

g) - Prova do Contrato :Finalmente, considerando a facilidade de se alterar dados e informações disponibilizados na Rede Internet e, eventualmente, de se fazer prova do conteúdo das condições que, em um determinado momento, foram ofertadas e aceitas eletronicamente, é conveniente que: o consumidor sempre imprima cópia do contrato e/ou das condições, mantendo-a em arquivo; e o ofertante registre, em cartório, o contrato de adesão que será disponibilizado eletronicamente aos consumidores.



Fonte:http://www.consumidordigital.com/artigo.html