articulista, palestrista e advogado paulistano
com dedicação
a questões relativas à tecnologia
e transmissão de dados
Ao se comprar, no comércio formal, um computador,
certamente nesse virá instalado um sistema operacional (OS)
para a sua utilização. Ressalvadas as sempre esperadas exceções,
esse sistema operacional (OS) embutido será o WINDOWS
98.
Dest'arte, ao comprarmos um computador, quase sempre estamos
comprando, concomitante e conjuntamente, um software de um sistema
operacional (OS) que não solicitamos.
Tais questionamentos vieram à nossa mente quando da
leitura de u'a matéria publicada aos 18 de fevereiro passado, no
Jornal da Tarde, de São Paulo (SP),com o seguinte título:
Fãs do Linux devolvem Windows.
Na referida matéria, seu articulista noticia que mais
de cem usuários de computadores dirigiram-se aos escritórios
da Microsoft, em diversas cidades dos EUAN para devolverem a licença
do Windows que veio de fábrica em seus microcomputadores e, paralelamente,
receberem o reembolso da quantia cobrada pelo sistema operacional Windows
98.
“Não queremos pagar por algo que não utilizamos”,
declararam os usuários insatisfeitos, todos aficionados defensores
do Linux, um outro sistema operacional (OS).
Alguns desses lograram o objetivado reembolso.
Desejamos obtemperar a quem nos empresta seus olhos e Tempo,
que se nos soa, entre nós, como nitidamente ilícita, sob
a ótica civil, a conduta dos vendedores e fabricantes de computadores,
eis que não nos pode ser cobrado aquilo que não desejamos
comprar. E nossa lei é clara nesse sentido.
De acordo com o artigo 39, inciso i, do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) está expressamente
determinado que é vedado ao fornecedor de produtos condicionar
o fornecimento de um determinado produto ao fornecimento de um outro produto.
Mais adiante, no inciso iii, do mesmo artigo 39, o
legislador esclarece que é proibido aos fornecedores de produtos
entregarem ao consumidor qualquer produto sem sua prévia solicitação.
Assim como existem outras línguas faladas no Planeta
além da de Shakespeare, igualmente existem outros sistemas operacionais
(OSs) além do oferecido por Bill Gates, aluns dos
quais mais confiáveis e estáveis que o Windows. Aliás,
complementando, menos estável não seria possível...
Entre esses outros sistemas operacionais (OS), o Linux
é um que está conquistando a simpatia da comunidade telemática.
Atualmente já são estimados mais de 10 milhões de
usuários desse sistema. E o melhor de tudo; está disponível
gratuitamente na internet em diversos sites.
Entrementes, o que queremos ressaltar não é
fator de um programa ser melhor que outro ou, então, um ser pago
e outro grátis. O ponto de discussão é a nítida
violação ao Código de Defesa do Consumidor, consoante
já ponderamos, eis que a "venda casada" é proibida.
Mas... ¿e se o usuário consumidor se recusar
a comprar o software do Windows? Bem, nesse caso, o fornecedor
estará obrigado a abater do preço o valor do sistema operacional
(OS) e vender unicamente o computador, sob pena de infringência
ao inciso ix do já citado artigo 39 do Código de Defesa
do Consumidor, eis que o fornecedor de bens não pode se recusar
a vender bens a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Finalizando, entendemos que, em tese, a atitude de vender
um computador e um sistema operacional (OS) sem alertar o usuário
consumidor que ele está comprando dois produtos, constitui crime,
nos moldes do determinado pela lei do Consumidor em seu artigos 61 e 66,
caput, a saber:-
art. 61 - CONSTITUEM CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES
DE CONSUMO PREVISTAS NESTE CÓDIGO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO
NO CÓDIGO PENAL E LEIS ESPECIAIS, AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS
SEGUINTES.
art. 66 - FAZER AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, OU OMITIR INFORMAÇÃO
RELEVANTE SOBRE A NATUREZA, CARACTERÍSTICA, QUALIDADE, QUANTIDADE,
SEGURANÇA, DESEMPENHO, DURABILIDADE, PREÇO OU GARANTIA DE
PRODUTOS OU SERVIÇOS:
Agora só nos resta agir, haja vista que dormientibus
non sucurrit jus.