A presente exposição
pretende examinar duas questões:
1. A ação
civil pública prevista constitucionalmente como instrumento judicial
do Ministério Público comporta, além da defesa de
interesses difusos e coletivos, a proteção de interesses
individuais homogêneos?
2. Tem o Ministério
Público do Trabalho legitimidade para a defesa coletiva de direitos
através da ação civil coletiva prevista no art. 91
do código de defesa do consumidor?
1. A defesa de interesses
individuais homogêneos através da ação civil
pública movida pelo Ministério Público.
A ação
civil pública prevista constitucionalmente como instrumento judicial
do Ministério Público comporta, além da defesa de
interesses difusos e coletivos, a proteção de interesses
individuais homogêneos?1
O exame da questão
percorre o seguinte raciocínio: (a) Saber se a ação
civil pública comporta a defesa de interesses individuais e, em
caso afirmativo, (b) saber se a ação civil pública
e a ação civil coletiva admitem distinção e
(c) saber se cabe ao Ministério Público a defesa de interesses
individuais.
1.1. A ação
civil pública e os interesses individuais.
A ação
civil pública na forma prevista originalmente pela Lei 7.347/85
é destinada à proteção de direitos e interesses
difusos e coletivos, ambos de natureza transindividual e indivisível
(distintos apenas pelo grau de agregação2), o que significa
que o ato lesivo alcança uma massa indeterminada de sujeitos, assim
como a reparação do dano é única e usufruída
por todos. Não há fracionamento individual, mesmo porque
não há titular individual.
O Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a partir de suas disposições
finais, incluiu na Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85) o artigo 21, determinando a aplicação do Título
III (Da Defesa do Consumidor em Juízo) da Lei 8.078/90, no que for
cabível, para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais. Esta menção a direitos e interesses individuais
na lei da ação civil pública, sem alteração
do elenco previsto no art. 1o, que não cogita de situações
individuais, suscita dificuldade interpretativa3. A matéria é
controvertida tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial.
Diferentes soluções são apontadas:
A. Negar a inserção
dos interesses individuais no campo da ação civil pública
prevista na Lei 7.347/85, em vista da sua destinação específica
para a tutela de interesses difusos e coletivos (art. 1o da Lei 7.347/85)4.
B. Concluir pela intenção
do legislador em ampliar o rol de situações protegidas pela
Lei da Ação Civil Pública. Textos legais anteriores
à alteração de 1990 produzida na LACP disponibilizaram
a ação civil pública para a proteção
de direitos individuais5, assim como também textos legais posteriores
reafirmaram a modalidade da ação para este fim6.
C. Concluir pela intenção
do legislador de estender a outros direitos individuais homogêneos
o regime a que se sujeitam os direitos decorrentes das relações
de consumo7.
As duas últimas
interpretações, que não se excluem uma à outra,
parecem possíveis e socialmente úteis, uma vez que a complexidade
das relações modernas necessita de instrumentário
processual para extravasar os conflitos de interesses: difusos, coletivos
e individuais homogêneos. As ações civil pública
e civil coletiva desdobram o caminho do rompimento de princípios
individualistas, veiculando a pretensão envolvendo interesses da
coletividade.
1.2. A ação
civil pública e a ação civil coletiva.
Admitido o ingresso
dos interesses individuais homogêneos no rol tutelado por intermédio
da ação civil pública, surge a indagação
sobre a finalidade que restaria à ação civil coletiva
prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ela que se destina precisamente
à defesa coletiva de direitos individuais, teria sido absorvida
pela ação civil pública, pela confusão de objetos?
Não há
identidade entre a ação civil pública e a ação
civil coletiva. A distinção entre ambas apresenta-se não
apenas pelo tipo de interesse tutelado, critério insuficiente quando
se admite a defesa de interesses individuais pela via da ação
civil pública, mas pela natureza do provimento buscado.
A Lei 7.345/85 constitui
a matriz processual para a ação civil pública que
não tenha regime específico previsto em outro texto legal.
Ali a ação civil pública foi modelada para a proteção
de interesses difusos e coletivos, almejando provimento judicial cujo cumprimento
satisfaz a integralidade dos interesses lesados. Pode destinar-se à
reparação do dano através de indenização
que reverte a um fundo próprio destinado à reconstituição
do bem de vida lesado (e não à reparação de
direitos individuais), à imposição de obrigação
de fazer ou não fazer (Lei 7.347/85, arts. 3o e 13).
Os provimentos que
a ação civil pública viabiliza são inadequados
para reparação de lesões individuais, sob a forma
de indenização. Contudo, a via é satisfatória
para a proteção de interesses individuais homogêneos
quando o provimento buscado é a condenação para cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer que tenha natureza
indivisível. É o momento da indivisibilidade na forma da
satisfação que gera identidade entre os interesses individuais
homogêneos, os difusos e os coletivos, permitindo a veiculação
da pretensão através da ação civil pública.
Assim, a ação
civil pública apresenta-se como instrumento apto à defesa
de interesses difusos, coletivos e também à proteção
de interesses individuais homogêneos. Pela via da ação
civil pública os interesses difusos e coletivos podem alcançar
provimento condenatório consistente em obrigação de
dar (indenizar), fazer ou não fazer. Para a tutela de interesses
individuais homogêneos, contudo, a mesma via permite apenas a obtenção
do provimento condenatório de obrigação de fazer ou
não fazer, excluída, portanto, a indenização
individual.
Já a ação
civil coletiva, modelada para a proteção de direitos individuais
homogêneos, busca um provimento genérico, reconhecendo a culpa
do réu na lesão praticada a uma massa de indivíduos,
e condenando-o à reparação do dano (Lei 8.078/90,
arts. 91 e 95). Em liqüidação, que corre ou não
no juízo prolator da sentença, é buscada a reparação
individual, em amplo conhecimento que permite examinar se o postulante
insere-se ou não nos parâmetros da sentença genérica.
Trata-se, aqui, unicamente de obrigação de dar. A ação
é de natureza indenizatória apenas.
Assim a ação
civil pública é imprópria para propiciar ressarcimento
individual. A via adequada para tanto é a ação civil
coletiva.
1.3. O Ministério
Público e os interesses individuais.
A legitimidade do
Ministério Público para o ajuizamento de ação
civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos tem previsão
constitucional expressa (CF, art. 129, III). A falta de inclusão,
no mesmo dispositivo constitucional, dos direitos individuais homogêneos
tem explicação no fato de que nem todas as situações
individuais homogêneas alcançam dimensão a justificar
a atuação do MP, ao contrário do que ocorre com os
interesses difusos e coletivos, que, pela natureza, têm afetação
à coletividade e não ao indivíduo. E tanto é
assim que a reparação pecuniária, quando postulada,
reverte em favor de um fundo destinado à reconstituição
do bem lesado.
A legitimidade do
Ministério Público, prevista em textos legais8, para o ajuizamento
de ação civil pública visando a proteção
de interesses individuais homogêneos não sucumbe no confronto
com a Constituição Federal.
Quando a proteção
reclamada pela via da ação civil pública envolve direitos
individuais, a legitimidade do Ministério Público emerge
de forma indireta. Tratando-se de interesses individuais indisponíveis,
a legitimação repousa no caput do art. 127 da Constituição
Federal que ampara a Lei Complementar 75/93 e a Lei 8.625/93. Tratando-se
de interesses individuais homogêneos disponíveis a atuação
do Ministério Público somente admite estar voltada para a
proteção do interesse social que possa transparecer a partir
da conduta lesiva, e não para a proteção da situação
individual. Esta perspectiva impessoal9 é que ampara a legitimidade
ativa do Ministério Público, que passa a atuar na defesa
do interesse social (CF arts. 127, caput, e 129, IX).
A ação
civil pública constitui apenas veículo com padrões
de provimento e procedimento pré-estabelecido, cujo conteúdo
concreto deve estar ajustado ao fim buscado. Ao utilizar-se deste instrumento
para a defesa de interesses individuais homogêneos cabe ao Ministério
Público descrever as circunstâncias concretas que expressam
a amplitude social justificadora de sua intervenção para
qualificar a sua legitimidade ativa.
É possível
concluir, portanto, que a ação civil pública viabiliza
a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos10
pelo Ministério Público, observados os limites do provimento
próprio da ação civil pública e da legitimidade
do Ministério Público cujo espaço de atuação
prende-se essencialmente às suas finalidades institucionais.
2. O Ministério
Público do Trabalho e a ação civil coletiva11.
Tem o Ministério
Público do Trabalho legitimidade para a defesa coletiva de direitos
através da ação civil coletiva prevista no art. 91
do código de defesa do consumidor?
A ação
civil coletiva prevista no Código de Defesa do Consumidor apresenta
familiaridade, no âmbito do processo do trabalho, com as ações
admitidas ao sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria.
Ambas são ações que visam ao ressarcimento de direitos
individuais homogêneos lesados12.
Embora inserida no
Código de Defesa do Consumidor, a ação civil coletiva
permite, em tese, instrumentalizar a defesa de outros direitos individuais
homogêneos. Foi o próprio Código de Defesa do Consumidor
que acrescentou o art. 21 à Lei da Ação Civil Pública
determinando a aplicação "à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor" (art. 117).
O uso da ação
civil coletiva no âmbito trabalhista não expressa impedimento
sob a ótica da legitimidade ativa do Ministério Público
do Trabalho. A dificuldade apresenta-se na adequação do meio
processual, para a proteção de direitos trabalhistas.
2.1. A ausência
de restrição sob a ótica da legitimidade do Ministério
Público do Trabalho.
A Lei Complementar
75/93 prevê, dentre os instrumentos de atuação do Ministério
Público da União, a ação civil pública
para a defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d") além daqueles especificamente
enunciados, e a ação civil coletiva para a defesa de interesses
individuais homogêneos (art. 6o, XII).
Os instrumentos de
atuação encontram-se topograficamente inseridos no título
das disposições gerais. Este elenco não alcança,
genericamente, todos os ramos do Ministério Público. Assim,
por exemplo, não cabe a qualquer dos ramos do Ministério
Público da União, indistintamente, ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade. Apesar de inserido no rol geral de instrumentos
de atuação, o ajuizamento da ação cabe ao Procurador-Geral
da República (art. 46).
De outro lado, a ação
civil coletiva para a proteção de interesses individuais
homogêneos, instrumento de atuação previsto nas disposições
gerais, não restou inserida expressamente dentre as atribuições
discriminadas de qualquer dos ramos do Ministério Público
da União. Aqui a utilização do instrumento ficou aberta
para os diversos ramos, desde que compatível o uso com os limites
das atribuições do órgão.
Na enumeração
das atribuições do Ministério Público do Trabalho
(art. 83) o legislador inicia o elenco estabelecendo a competência
para "promover as ações que lhe sej> eis trabalhistas" (Inciso
I).
Apesar de não
ter previsão em "lei trabalhista", a ação civil coletiva
tem o seu ajuizamento permitido ao Ministério Público na
própria Lei Complementar 75/93 e no Código de Defesa do Consumidor.
E o ingresso na investigação da aplicabilidade da ação,
em seu conjunto, no âmbito trabalhista se faz por intermédio
do art. 769 da CLT que estabelece ser o direito processual comum a fonte
subsidiária do processo do trabalho.
Acresce-se, ainda,
que o elenco do art. 83 da Lei Complementar 75/95 revela-se como aberto
diante da disposição do art. 84 que determina ao Ministério
Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições
(arroladas no art. 83) exercer as funções institucionais
previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I (Das
Disposições Gerais) e, especialmente, [...] "V - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde
que compatíveis com sua finalidade".
A ação
civil coletiva, assim, não está imediatamente excluída
do rol do instrumentário de que dispõe o Ministério
Público do Trabalho para a sua atuação. Importa saber
é se este instrumento processual permite veicular o exercício
das atribuições típicas do Ministério Público
do Trabalho.
Na medida em que a
situação fática puder expressar dano que venha a desbordar
da simples lesão individual (esgotada em si mesma), para ter repercussão
configuradora de interesse social, admissível é a intervenção
do Ministério Público.
Entretanto, se a questão
examinada sob a ótica da legitimidade ativa do Ministério
Público do Trabalho não apresenta óbice ao ajuizamento
da ação civil coletiva, a dificuldade situa-se na esfera
da adequabilidade da ação para a tutela de direitos trabalhistas.
2.2. O dever de indenizar
e o direito de ser indenizado: o enfoque da ação civil coletiva.
A ação
civil coletiva insere-se na conjuntura dos esforços voltados para
a efetividade do processo, pela realização do direito material.
A ação
civil coletiva aparelha a sociedade, através de entes ideológicos,
para o exercício do dever de indenizar mais do que do direito de
ser indenizado. A sua estrutura está armada de mecanismos próprios
para evitar a impunidade do agente causador de lesão ainda que os
indivíduos lesados em seu patrimônio individual permaneçam
inertes.
Nos moldes previstos
atualmente, a ação civil coletiva instrumentaliza apenas
a reparação de danos individuais. O provimento que a ação
civil coletiva permite alcançar é uma sentença condenatória
genérica, "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (Lei 8.078/90, art. 95). A partir daí processa-se a liquidação
para o exame do ajuste da situação individual aos limites
da sentença.
Se os titulares individuais
não se habilitarem à liquidação no prazo de
um ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória
submetem-se à decadência do direito, e o resultado pecuniário
reverte em favor do fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública
(Lei 8.078/90, art. 100). Este dispositivo atende à mecânica
da tutela de direitos individuais homogêneos, entrelaçada
com a de interesses difusos e coletivos, compondo sistema eficaz de proteção
da coletividade, atenta para o dever de indenizar.
É diante desta
complexa estrutura que se revela a inadequabilidade da ação
civil coletiva para a proteção de direitos trabalhistas individuais
homogêneos.
O prazo prescricional
dos direitos trabalhistas previsto constitucionalmente (CF, art. 7o, XXIX)
não poderia sofrer estreitamento pela incidência de prazo
decadencial decorrente da ação civil coletiva.
Contudo, sustentar
a manutenção dos prazos prescricionais ordinários
trabalhistas e deixar de aplicar o dispositivo próprio da ação,
por incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho, levaria a
uma ruptura do sistema idealizado.
A solução
de manter a técnica da execução em favor do fundo
após um ano do trânsito em julgado, sem prejuízo das
postulações individuais posteriores arrimadas na falta de
prescrição da ação individual, transformaria
o fundo beneficiado com o resultado da indenização em devedor13,
vindo, então, o empregado a postular contra este. Neste momento
surge novo óbice, o da falta de competência da Justiça
do Trabalho (CF, art. 114), uma vez que deixaria de haver lide entre trabalhador
e empregador.
A estrutura da ação
civil coletiva, portanto, plena de mecanismos viabilizadores de resultados
materiais, não se acomoda na moldura jurídica do campo trabalhista
porque inadequada para a proteção de direitos individuais
homogêneos decorrentes da relação de trabalho. E, diante
desta conclusão, torna-se inviável o ajuizamento a ação
civil coletiva pelo Ministério Público do Trabalho.
A ação
civil coletiva, em seu estrutura, apesar de inadequada para o âmbito
trabalhista, constitui fonte de subsídios processuais para as demandas
coletivas típicas do processo do trabalho, em que o sindicato atua
como substituto processual da categoria.
Novembro/95.
(Notas de rodapé:
1 - A definição dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos encontra-se legalmente estabelecida nos incisos do art.
81, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90): "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum." 2 - "Quer dizer, não
há, propriamente, uma diferença de essência ou de natureza
entre esses dois tipos de interesses: ambos integram o gênero 'metaindividual';
a particularidade está em que um interesse difuso pode tornar-se
'coletivo' se e quando estiver revestido de grau de definição,
coesão e organização destes últimos. " (MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos - Conceito e legitimação
para agir. 2a ed. rev. at., São Paulo. Revista dos Tribunais. 1991.
p. 107). 3 - ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público
e a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos. Revista de Informação
Legislativa, Brasília, n. 117, jan./mar. 1993. p. 180. A propósito
da legitimidade do MP à vista do art. 21 da LACP introduzido pelo
CDC, afirma o autor: "Realmente, a referência a direitos individuais
soa desafinada no contexto da lei da ação civil pública,
que se destina a reger unicamente direitos e interesses difusos e coletivos,
como faz certo o seu art. 1o. [...]" 4 - Em resposta a consulta afirma
Galeno Lacerda: "A rigor, os quesitos terceiro e quarto já se encontram
respondidos pelas considerações anteriores. Com efeito 'a
não ser nos casos de relação de consumo e outros previstos
especificamente no art. 1o da Lei 7.347 (com redação da Lei
8.078), a ação civil pública só pode ser intentada
para defesa de interesses difusos ou coletivos, não podendo abranger
interesses homogêneos individuais'. E 'os interesses difusos ou coletivos
não abrangem os interesses individuais homogêneos, mesmo quando
estes últimos têm importantes reflexos sociais'." (Ação
Civil Pública e Contrato de Depósito em Caderneta de Poupança.
Revista dos Tribunais. v. 715, p. 111, maio, 1995 ). 5- A Lei 7.913 de
07/12/1989, que dispõe sobre a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores
mobiliários, propõe-se à defesa de direitos individuais
disponíveis. O seu art. 1o estabelece que, "Sem prejuízo
da ação de indenização do prejudicado, o Ministério
Público, de ofício ou por solicitação da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais
necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento
de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores
do mercado [...]" nas circunstâncias que especifica. Trata-se da
defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis. Também
a Lei 8.069 de 13/07/1990, que institui o Estatuto da Criança e
do Adolescente atribui competência ao Ministério Público
para "promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência [...]"(art.
201, V). 6- A Lei 8.625 de 12/02/1993, que institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público dos Estados, elenca dentre
as funções do Ministério Público "promover
o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei: a) para a proteção, prevenção
e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;" (art.
25, IV, "a"). Também a Lei Complementar 75 de 20/05/1993, que institui
o Estatuto do Ministério Público da União, elenca
dentre os instrumentos de atuação do Ministério Público,
no Título das Disposições Gerais, o inquérito
civil e a ação civil pública (art. 6o, VII), para:
"a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; c) a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos
às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas
e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;" 7 - ZAVASCKI, Teori Albino.
O Ministério Público ... "[...] Há, ademais, a referência
a interesses e direitos individuais, constante do atual art. 21 da Lei
n. 7.347, de 24-7-85 (introduzido pelo art. 117 da Lei n. 8.078/90) que
teria tido, ao que parece, o propósito de estender a todos os direitos
individuais homogêneos, o mesmo regime a que se sujeitam os direitos
decorrentes das relações de consumo, inclusive, portanto,
no que tange à legitimação do Ministério Público
para defendê-los coletivamente." (p. 174). 8 - A constitucionalidade
de texto legal que amplia a função do Ministério Público
para a defesa de direitos individuais é questionada pelo Professor
Ives Gandra da Silva Martins: "[...] o alargamento do espectro da ação
civil pública por força de lei ordinária fere, violenta,
macula a Constituição Federal. Não pode o Ministério
Público ter forças superiores àquelas que a própria
Constituição lhe ofereceu." (MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Ação Civil Pública - Limites Constitucionais. Revista
do Ministério Público do Trabalho. Brasília, n. 9,
mar. 1995, p. 24). 9 - ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público...,
p. 175. 10 - No sentido da viabilidade da tutela de interesses e direitos
individuais homogêneos, o acórdão prolatado no Recurso
Especial 49.272-6/RS, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
em 21.09.94, tendo como relator o Ministro Demócrito Reinaldo. A
ementa, publicada no DJU de 17.10.94, Seção 1, p. 27868,
tem o seguinte teor: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A Lei n. 7.345,
de 1985, é de natureza essencialmente processual, limitando-se a
disciplinar o procedimento da ação coletiva e não
se entremostra incompatível com qualquer norma inserida no Título
III do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). É
princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão
a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão
daquela, passando a constituir parte integrante do seu contexto. O artigo
21 da Lei no 7.345, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da Lei no 8.078/90)
estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública
à defesa dos interesses e 'direitos individuais homogêneos',
legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como
substituto processual, para exercitá-la (artigo 81, Parágrafo
Único, III, da Lei 8.078/90). Os interesses individuais, 'in casu'
(suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação
pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados
em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de
interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade
como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento
processual único e de eficácia imediata - 'a ação
coletiva'. O incabimento da ação direta de declaração
de inconstitucionalidade, eis que, as leis municipais nos 25/77 e 272/85
são anteriores à Constituição do Estado, justifica,
também, o uso da ação civil pública, para evitar
as inumeráveis demandas judiciais (economia processual) e evitar
decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas.
Recurso conhecido e provido para afastar a inadequação, no
caso, da ação civil pública e determinar a baixa dos
autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito da causa.
Decisão unânime." 11 - O termo civil na denominação
da ação civil coletiva, assim como na ação
civil pública aparenta opor-se à qualificação
de penal. Rodolfo de Camargo Mancuso, examinando a denominação
da ação civil pública aborda o aspecto da exclusão
do caráter penal (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação
Civil Pública. 3a ed. rev. amp. São Paulo, Revista dos Tribunais.
1994.). Neste sentido não há exclusão imediata, portanto,
do âmbito trabalhista. 12 - A aplicabilidade de normas do CDC no
processo do trabalho é matéria que vem apresentando crescente
exame (DELGADO, Maurício Godinho. O Direito do Trabalho no Universo
Jurídico Contemporâneo. Revista LTR, São Paulo, n.
06, p. 659-666, jun. 1992; Meireles, Edilton. As Ações Coletivas
no Processo do Trabalho. Normas Aplicáveis do Código de Defesa
do Consumidor. Revista LTR, São Paulo, n. 09, p. 1079-1083, set.
1993; Laurino, Salvador Franco de Lima. A Aplicação do Procedimento
do Código de Defesa do Consumidor na Tutela dos Interesses Individuais
Homogêneos no Processo do Trabalho. Revista LTR, São Paulo,
n. 03, p. 313-319, mar. 1995). 13 - Para Hugo Nigro Mazzilli, a falta de
habilitação no prazo legal remete o interessado à
ação individual, observado o prazo prescricional, onde poderá
"buscar o levantamento junto ao fundo gestor do produto da indenização"
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo.
6a ed. rev. amp. at. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1994. p.
322). As demandas coletivas e o Ministério Público.)