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Mensagem de Veto nº 1.749
Dispõe sobre o
valor total das
anuidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta
Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (Vide Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§ 1o O
valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a
última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o O
valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes
terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais
iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que
não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4o
Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei.
Art.
2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e
o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias
antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da
instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando
necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer
cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado
acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do
mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de
ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este
artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da
legislação vigente.
Art.
5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o
regimento da escola ou cláusula contratual.
Art.
6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e
com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de noventa dias.(Vide Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§ 1o
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a
qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais.
§ 2o
São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 3o
Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis,
não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de
sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão
providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série
correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a
continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto
no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990,
para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente,
as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos
pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino
superior.
Art.
8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido."
Art.
9o A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior,
previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou
comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no
art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da
Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa,
deverão:
I -
elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II -
manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da
legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
III -
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
IV -
submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V -
destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente;
VI -
comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a
aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de
ensino;
b) a
não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo
único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de
credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades
mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias,
confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter
finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além
de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa,
ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social,
demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art.
10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de
setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no
8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Disponível em: < http://www.mj.gov.br/dpdc/servicos/legislacao/lei_9870.htm>Acesso em: 05 out. 2006