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LEI Nº 9.099, DE 26 DE
SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da
Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta
Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado
e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará
em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada
a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de
suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as
partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de
valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos
em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças
do processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do
pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for
possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria
do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão
ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a
soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora
para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade
da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá
as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos
e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art.
3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou
leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a
escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado
proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar,
de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas
partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de
imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias
subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por
sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte
prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes,
cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão
ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões
serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma
das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá
toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz,
que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei,
desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu
na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos
alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada
parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte
que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da
força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o
verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob
a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do
Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado
o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá
homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para
oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o
Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da
gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por
conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença
ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta
Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no
art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que
a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do
pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio
Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil,
com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a
conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de
juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que
possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido
será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não
fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária,
arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de
inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação
da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de
imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa
vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na
execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as
despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar
o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem
penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou
leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o
pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação
de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,
quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor
de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art.
52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz
para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial,
devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação
do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das
alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de
má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas,
salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido
objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as
curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo
celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão
estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por
esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas
ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes
togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e
a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a
lei preveja procedimento especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e
a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e
julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o
Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso
de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado
de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela,
seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não
sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada
data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos
envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do
responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante
do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável
civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito,
excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a
escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido
no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável,
o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de
crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo
de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu
defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo
autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que
não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo
não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com
base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do
inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não
permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao
Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art.
66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as
circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no
parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma
dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e
julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil,
serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência
de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma
prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de
tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três
Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu
defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da
fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença
ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu
cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a
conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos
previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada
perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as
despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos
processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 90-A. As
disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal
será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos
Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as
audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela
pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com
audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão
e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência
desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias
após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de
1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO