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PROJETO DE LEI Nº 3.356, DE 2000
(Do Sr. Osmânio Pereira)


Dispõe sobre a oferta de serviços através de redes de informação.
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 1.070, DE 1995)

O Congresso Nacional decreta:

I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o acesso a redes de informação, o tratamento e a disseminação de dados através dessas redes, as garantias aplicáveis às informações pessoais e os crimes perpetrados através de redes de informação.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como rede de informação qualquer sistema destinado à interligação de computadores ou demais equipamentos de tratamento de dados, por meio eletrônico, ótico ou similar, com o objetivo de oferecer, em caráter público ou privado, informações e serviços a usuários que conectem seus equipamentos ao sistema.

Art. 3º - A estruturação e o funcionamento de redes de informação e a oferta de serviços de conexão e informação são regulados por esta lei, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações necessários à sua infra-estrutura.

II - Do Acesso a Redes de Informação

Art. 4º - A oferta de acesso à rede de informação mediante remuneração de qualquer natureza, seja ao público em geral ou a uma comunidade restrita, caracteriza um serviço sujeito às disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 5º - A segurança do controle de acesso e da proteção do equipamento do usuário contra operações invasivas de terceiros, intencionais ou não, é responsabilidade primordial do proprietário ou administrador da rede de informação ou, inexistindo este, do provedor de acesso à rede ao qual esteja conectado o usuário.
Parágrafo único: O usuário deverá empenhar-se em preservar, dentro dos limites razoáveis, a segurança e o segredo de senhas, cartões, chaves ou outras formas de acesso à rede de informação.

Art. 6º - O provedor de acesso à rede, o administrador da rede e o provedor de informações respondem solidariamente pela classificação indicativa do conteúdo veiculado, devendo colocar à disposição do usuário código que permita o controle do acesso à informação por crianças e adolescentes.

III - Da Proteção a Informações Pessoais

Art. 7º - O administrador da rede e o provedor de cada serviço são solidariamente responsáveis pela segurança, integridade e sigilo das informações pessoais armazenadas em bases de dados disponíveis à consulta ou manuseio por usuários da rede.

Art. 8º - Consideram-se pessoais, para os efeitos desta lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, a identificação de pessoas físicas às quais elas se refiram ou se apliquem.

Art. 9º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações pessoais ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem.
§ 1º - A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações pessoais armazenadas e das respectivas fontes, sendo-lhe assegurado o direito de retificar qualquer informação pessoal que julgar incorreta.
§ 2º - Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação pessoal será conservada à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 3º - Qualquer pessoa, identificando-se, tem o direito de interpelar o prestador de serviço de informação ou de acesso a bases de dados para saber se estes dispõem de informações pessoais a seu respeito

Art. 10 - Os serviços de informação ou de acesso a bases de dados não armazenarão ou distribuirão informações pessoais que revelem, direta ou indiretamente, as origens raciais, as opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou sexuais e a filiação a qualquer entidade de pessoa física, salvo autorização expressa do interessado.

IV - Das Infrações e Crimes Perpetrados através de Rede de Informação

Constitui crime:

Art. 11 - Coletar dados por meios fraudulentos, desleais ou lícitos, inclusive através do exame, sem prévio consentimento, da configuração do equipamento do usuário ou de dados disponíveis no mesmo.
Pena - detenção de três meses a um ano e multa de dois mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 12 - Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens que apresentem, descrevam ou aludam a atos, atitudes ou posturas de natureza sexual, envolvendo a participação direta ou indireta de crianças ou adolescentes, ou que caracterizem, de outra forma, a prática de pornografia infantil.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de dois mil a dez mil reais.

Art. 13 - Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens que estimulem ou façam apologia do uso de drogas ilegais.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quarto mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 14 - Divulgar informações, na forma de textos, sons ou imagens, que estimulem ou façam apologia do uso da violência, ou ensinem métodos de fabricação de armas e explosivos.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quatro mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 15 - Inserir, em equipamento do usuário ou da própria rede, programa ou rotina destinada a provocar danos em dados, informações ou outros programas ali existentes, ou afetar, de qualquer modo, o desempenho, a velocidade ou a eficácia do processamento de dados e instruções.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a quatro mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 16 - As infrações às demais disposições desta lei sujeitarão o infrator à pena de multa, de trezentos a mil reais, acrescida de um terço na reincidência.

V - Das Disposições Finais

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de Junho de 2000.
Deputado Osmânio Pereira