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Apelação cível n. 2004.027185-2, de Joinville.
Relator: Des. Orli Rodrigues.
APELAÇÃO CÍVEL – BLOQUEIO DE LINHA TELE-FÔNICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO – FATURA DEVIDAMENTE QUITADA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS – QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO PELA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.027185-2, da Comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante BRASIL TELECOM S/A, sendo apelado MANOEL GUILHERME MEUL GALLEGO:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por vota-ção unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Na comarca de Joinville, MANOEL GUILHERME MEUL GALLEGO ajuizou ação de indenização em face de BRASIL TELECOM S/A, buscando ressarcimento pelo prejuízo moral que sofreu em razão de desliga-mento indevido da linha telefônica de sua empresa, Fermaco Ind. e Com. Má-quinas de Ferro Ltda.
Relatou que no dia 23/9/2003 teve o telefone cortado inex-plicadamente, pelo qual contatou a requerida, que informou que o motivo do fato teria sido a pendência de pagamento da fatura de 14/8/2003. Segundo o autor, tal parcela já estava quitada desde seu vencimento, tendo inclusive envi-ado fax com a nota fiscal para a demandada a fim de possibilitar o religamento da linha telefônica.
Defendeu que, mesmo após vários envios do comprovante de quitação da conta para a ré, esta manteve a interrupção dos serviços telefô-nicos da linha por 4 dias, causando-lhe diversos prejuízos morais.
Informou também que antes de haver o desligamento, a re-querida sequer o notificou ou avisou do suposto débito, o que impediria a ocor-rência de todo o abalo causado.
Sendo assim, requereu a condenação da empresa ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários míni-mos.
Realizou-se audiência de conciliação, restando a tentativa de acordo inexitosa.
Na ocasião, a demandada apresentou contestação, ale-gando preliminarmente a inépcia da inicial pelo valor da causa não correspon-der ao quantum da indenização buscada pelo demandante.
No mérito, a requerida aduziu não ter havido ato ilícito, uma vez que o corte da linha telefônica ocorreu devido à inconsistência no seqüen-cial recebido no arquivo do agente arrecador, ou seja, não houve erro ou culpa por parte dela, e sim houve falha do banco ao não lhe informar o pagamento realizado.
Sustentou também a falta de provas acerca dos prejuízos alegados pelo autor, tendo este sofrido apenas algum transtorno, o que não é suficiente para configurar dano indenizável.
Postulou, então, a improcedência do pedido, ou sucessi-vamente, a diminuição do quantum indenizatório pretendido pelo requerente.
Impugnação à contestação às fls. 89-97.
Decidindo o feito, o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou o pe-dido parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com o decisum, a demandada interpôs re-curso de apelação cível, asseverando não estarem configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois não cometeu qualquer ato ilícito, além do recor-rido não ter sofrido qualquer abalo moral.
Aduz que este teve apenas um bloqueio parcial da linha te-lefônica, pois continuou recebendo ligações durante este período; e que o autor teve seu telefone religado imediatamente após ter apresentado a reclamação à recorrente, não configurando nenhum prejuízo.
Ademais, impugna o valor fixado pelo MM. Togado a quo a título de indenização, sustentando não ser condizente com os fatos ocorridos, nem com o suposto abalo sofrido pelo apelado.
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para julgar o pe-dido inicial improcedente, ou então, a redução da indenização arbitrada.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões às fls. 130-136, pedindo a condenação da recorrente por litigância de má-fé, por agir de forma protelatória no feito.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal e vieram-me con-clusos.
É o relatório.
II - VOTO:
Não comporta guarida a presente irresignação recursal.
Joeirando os autos, vislumbra-se a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, pelo qual a empresa requerida deve res-sarcir os danos sofridos pelo autor nos fatos em questão.
Primeiramente, o ato ilícito restou configurado não só com a suspensão indevida dos serviços telefônicos do autor – uma vez que este havia quitado a fatura daquele mês – mas também com a mantença desta sus-pensão mesmo diante das diversas comprovações do pagamento feitas pelo cliente.
Alega a recorrente que o bloqueio se deu em razão da “in-consistência no seqüencial recebido no arquivo do agente arrecador”, no entan-to não trouxe qualquer prova para confirmar este fato, sendo que cabia indubi-tavelmente a ela a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extinti-vos do direito do postulante, por inteligência do art. 333, II do CPC.
Com efeito, o que restou demonstrado foi o contrato de serviço telefônico, o devido pagamento da conta de 14/8/2003, o bloqueio desmotivado da linha telefônica no período compreendido entre 23 e 26/9/2003 e os diversos avisos à requerida de que a fatura tinha sido regularmente quita-da. E mesmo diante do direito do postulante a ter seu telefone religado, a de-mandada de nenhuma forma atendeu os pedidos do cliente, o que se apresen-ta sobremaneira suficiente para comprovar o ato ilícito cometido.
Da mesma forma, inegável a ocorrência do dano, uma vez que o telefone se encontrava em uma empresa e era um de seus meios de rea-lização de negócios, o que torna claro que a suspensão do telefone por 4 dias afetou diretamente as atividades da empresa, bem como atingiu a imagem da mesma.
Importante destacar também que, tratando-se de dano mo-ral, a prova do prejuízo não se faz necessária para sua comprovação, porquan-to ele está ínsito no agravo sofrido pela empresa em decorrência da situação vexatória causada pela suspensão dos serviços de sua linha telefônica.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência:
“ Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.” (REsp nº 86.271/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Car-los Alberto Menezes Direito, DJ de 09.12.97)
No mesmo cerne:
“ O dano simplesmente moral, sem repercussão no patri-mônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.” (RT 681/163)
Deste Órgão Fracionário:
“ (...) A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, o protesto indevido, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente (...).” (ACV n. 99.012909-8, de Concórdia, rel. Des. Carlos Prudêncio)
Por último, vislumbramos in casu também o nexo de causa-lidade entre o evento danoso e a ação que o produziu, pois que comprovada-mente foi a negligência da recorrente ao permitir a suspensão do telefone do ofendido que causou o abalo ao mesmo.
Restam assim comprovados todos os pressupostos da res-ponsabilidade civil, demonstrando que decidiu corretamente o MM. Togado sentenciante ao condenar a empresa demandada ao pagamento de indeniza-ção por danos morais.
A propósito, cabe colacionar precedente do egrégio Tribu-nal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual se posicionou neste diapasão em caso semelhante:
“ Nas circunstâncias, a suspensão do serviço resultou em danos à autora, fazendo com que ficasse impossibilitada de re-ceber e realizar chamadas, bem como sendo vista como ina-dimplente.
“ Ademais, a requerida não nega tenha bloqueado tempora-riamente o terminal telefônico da autora, aduzindo que tal fato poderia ter ocorrido por mera fatalidade, em função da ocorrên-cia de uma infeliz troca de informações computadorizadas.
“ Ocorre que a tese aventada pela demandada não passa de mera tergiversação infundada, na ânsia de ver afastada sua responsabilidade pelos acontecimentos perpassados pela auto-ra, ultrapassando a barreira do simples incômodo.
“ Portanto, o próprio bloqueio indevido da linha telefônica, mesmo que temporário, por si só gera dano moral, que indepen-de de prova, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano, uma vez que presente o nexo de causalidade entre o serviço e o consumidor.
“ No caso dos autos dos autos, o bloqueio indevido da linha telefônica da demandante acarreta o dever de indenizar da ré, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presu-mido. De qualquer forma, basta que seja provado o nexo causal entre a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.” (ACV n. 70006796544, 15ª Câmara Cível, rel. Desa. Agathe Elsa Sch-midt da Silva)
Tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) condiz perfeitamente com os fatos ocorridos, os danos causados, bem como com a atitude displicente e negligen-te da empresa para com seu cliente, devendo ser mantido.
Ademais, referida importância ao mesmo tempo que re-compensa o autor pelo prejuízo sofrido, e de forma alguma abala o patrimônio da requerida, é consentâneo com as condições sociais e econômicas de cada parte.
Atende, portanto, a orientação dos julgados catarinenses:
“ Não há um critério objetivo para a fixação da indenização pelos danos morais sofridos, devendo o problema ser solucio-nado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiari-dades de cada caso, e de maneira que o lesado tenha repara-ção, mas de maneira também que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.” (ACV n. 00.025068-6, de Lages, rel. Des. Ruy Pedro Schneider)
Por fim, não há que se falar em condenação da apelante por litigância de má-fé, pois que apresentou legalmente seu recurso, e promo-veu seu direito de defesa, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 17, CPC.
Destarte, vota-se pelo desprovimento do recurso.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, a Câmara, após debates, decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, participou com voto vencedor a Exma. Sra. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 19 de abril de 2005.
Carlos Prudêncio
PRESIDENTE COM VOTO
Orli Rodrigues
RELATOR

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina