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Aposentados e pensionistas do INSS. Empréstimos consignados e proteção ao idoso. Ação civil pública
André
de Moura Soares*
Um homem mau maltratava o
seu velho pai, obrigando-o a morar em uma cabana miserável, longe da casa,
vestindo-o com farrapos e dando-lhe sobras para comer. Um dia viu que seu filho
estava colocando trapos sujos, que tinha tirado da lixeira, no lugar onde se
guardava a roupa fina da casa e se enfureceu com ele. O seu filho respondeu
assim: Papai, não brigue comigo. É para você que estou guardando estes trapos,
para que você possa vestir quando for velho como o vovô. (Literatura oral
iemenita).
O
presente trabalho, sem ter a pretensão de esgotar o tema, pretende traçar um
caminho de atuação para questionamento, via ação civil pública, da publicidade
e da redação confusa dos contratos referentes aos empréstimos consignados para
aposentados e pensionistas do INSS. O conteúdo do trabalho foi extraído de ação
civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra o Banco
Bradesco [01] e do conteúdo de ação em elaboração contra o Banco
PanAmericano [02]. Parte do texto foi extraído do parecer
confeccionado pelo ilustre Promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski,
titular da 1º Promotoria de Defesa do Consumidor do DF, na ação proposta contra
o Banco Bradesco s.a [03]..
O
Governo Federal entregou ao mercado financeiro uma fonte de lucros
impressionante. Estamos falando da oferta de crédito consignado aos aposentados
e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Nesta
modalidade de empréstimo, o aposentado toma o empréstimo junto à Instituição
Financeira, sendo que os pagamentos são repassados pelo próprio INSS, mediante
desconto em folha de benefícios, o denominado empréstimo consignado. O
público alvo é o idoso.
O
portal do Jornal International Press [04] na Internet, um dos
mais respeitados veículos de comunicação econômica no Brasil, asseverou que
"o grande número de empréstimos consignados é composto pela população
de baixa renda. Grande parte dessa população não tem acesso nem a talões de
cheques. Em razão disso o tomador potencial não tem condições sequer de saber
quanto paga de juros, muito menos procurar saber qual instituição cobra um juro
mais baixo. O tomador fica sabendo apenas que o comprometimento da prestação é
de 30% da renda mensal".
O
volume de negócios é impressionante. São 19 milhões de aposentados e
pensionistas e mais de 6 milhões de operações já foram realizadas, sendo que
mais de 50% dos negócios foram realizados por pessoas que recebem benefícios de
até 01 salário mínimo mensal. Entre janeiro de 2005 e janeiro de 2006 o número
de operações cresceu 664,12% [05].
Para
sustentar o crescimento vertiginoso do mercado de empréstimo consignado,
valem-se as empresas de fortes estratégias de marketing, exibidas, de
forma especial, em programas populares de televisão. Para tanto, diversas
personalidades aparecem, diariamente, oferecendo facilidades para obtenção de
empréstimo, são artistas, esportistas, cantores, apresentadores de programas de
auditórios etc.
A
publicidade das empresas é contundente ao afirmar que disponibilizam
dinheiro rápido e fácil, sem burocracia, para você fazer o que quiser; que para
sua vida ser mais completa basta que se utilizem do crédito; que você sonha e o
Banco, mediante a concessão de empréstimo realiza o seu sonho e outras do
gênero.
A
mensagem publicitária é acompanhada de imagens que deixam transparecer
felicidade, contentamento, enfim, sentimentos que a situação financeira do País
impede que o cidadão comum possa sentir com a intensidade demonstrada na
publicidade. Todas as dificuldades do homem comum podem ser suplantadas
mediante a obtenção de crédito.
A
propaganda, eficiente na oferta de crédito, todavia, é ineficiente para alertar
a população consumidora dos riscos do negócio, em especial do fenômeno do
superendividamento. A omissão, por óbvio, não é acidental, mas uma
estratégia deliberada com o fim de lesar os consumidores.
A
propaganda e os meios de captação da clientela constituem aquilo que se
convencionou chamar de estímulos subliminares, afetando a real
compreensão dos idosos dos riscos de comprometimento de parte substancial de
sua renda. A persuasão subliminar seria a capacidade que uma mensagem teria de
influenciar o receptor. Segundo a hipótese, toda mensagem subliminar tem um
determinado grau de persuasão, e pode vir a influenciar tanto as vontades de
uma forma imediata (fazendo por exemplo, uma pessoa a contrair um empréstimo),
como até mesmo a personalidade ou gostos pessoais de alguém a longo prazo. Esse
grau de persuasão deveria variar de acordo com o tempo de exposição à mensagem,
e a personalidade do receptor.
É
o tipo de propaganda com inequívoca irresponsabilidade social. A fórmula
encontrada pelas Instituições Financeiras, na sedução dos aposentados
para contrair empréstimos, mediante propagandas levadas a efeito por
"celebridades", sem sombra de dúvida, interfere substancialmente na
tomada de decisão, máxime quando é de conhecimento mediano o baixo grau de
instrução da imensa maioria dos nossos aposentados, além de outros problemas de
saúde, tais como depressão, solidão etc.
Evidente
que na prática do marketing devem ser utilizados meios para atingir o
público alvo, mas esses meios não podem ser moralmente reprováveis ou capazes
de afetar o normal discernimento do consumidor, como acontece com a publicidade
levada a efeito pelas empresas que exploram o mercado de empréstimos
consignados aos aposentados e pensionistas do INSS.
Perceptível
na publicidade utilizada a intenção de chamar atenção para os sonhos que podem
ser realizados com a tomada do empréstimo, desviando a atenção do perigo
decorrente da contratação de juros. Ou seja, na propaganda, a idéia passada de
maneira subliminar, é vender o crédito consignado fazendo o incauto
consumidor acreditar que assim agindo, estaria com sua família feliz, que
estariam livres para fazer o que bem quisessem. A publicidade esconde,
todavia, o fato de que a aquisição de bens mediante financiamento recheados de
encargos e juros, na prática, conduz à situação de redução do rendimento
mensal, prejudicando, a curto e médio prazo toda a família.
Geraldo
de Farias Martins da Costa [06] adverte sobre o efeito da
publicidade ao asseverar que "Iludido pela publicidade matreira, o
consumidor é psicologicamente condicionado pela idéia ‘por que não eu?’ Ou
pelos refrãos ‘você pode comprar’, ‘compre tudo, imediatamente tudo".
Enfim, no mundo influenciado pela publicidade moderna, pagar parcelado
tornou-se um hábito, ou até uma boa forma de viver. [...] Sim, o crédito
permite ascender a um nível de vida superior. Permite adquirir sem esperar. A
geladeira, o fogão, o rádio, a televisão, o computador, o automóvel, a casa
própria. O sonho de consumo, induzido pela publicidade, pode se tornar
realidade.
Todavia,
conforme mais uma vez nos adverte Luc Bihl, ‘o crédito não aumenta as
rendas, ao contrário, as diminui, tornando-se mais uma impressão, ou até mesmo
uma ilusão de aumento do nível de vida, que uma realidade’ [...] O
crédito, apresentado como uma possibilidade para todos os consumidores de ter
acesso a produtos oferecidos pela sociedade da abundância, se transforma em um
mecanismo de exclusão social. Em um flagelo que provoca a pobreza e a miséria"
[07].
Ensina
Cláudia Lima Marques [08], que o princípio da identificação
obrigatória da mensagem como publicitária, "serve de um lado para proibir
a chamada publicidade subliminar, que no sistema do CDC seria considerada
pratica de ato ilícito, civil e mesmo penal." Por isso, o Código de
Auto-regulamentação publicitária, reconhecendo a forte influência de ordem
cultural sobre grandes massas da população (art. 7.º) estimula que a propaganda
deve ser "preparada com o devido senso de responsabilidade social"
(art. 2.º), ausente à espécie.
É
fato notório e objeto de constantes debates no seio social, a fragilidade à
qual estão expostos os consumidores que tomam os empréstimos consignados,
afetando a saúde financeira dos aposentados e fomentando um problema social de
enormes proporções, com o beneplácito do atual governo [09]. Diga-se
de passagem, o Governo Federal, quiçá tardiamente percebeu o mal causado aos
aposentados, prometendo uma ampla campanha de orientação [10].
Campanha ainda não iniciada, pois o que se vê, ao revés, é o atual governo
jactar-se com o fato de ter criado o chamado empréstimo consignado, sem, no
entanto, ter criado regras claras de proteção aos consumidores.
O
Presidente da República [11], durante a campanha pela re-eleição em
2006, ao participar de debates com outros candidatos, orgulhosamente, afirmou
ser o criador do empréstimo consignado e que tal modalidade de empréstimo
constitui-se em verdadeiro avanço na qualidade de vida dos aposentados. Ledo
engano.
As
Instituições Financeiras, sem nenhum senso social, aproveitando da brecha
inserida pela legislação, atraiu de forma beirando às raias da criminalidade,
considerável parte dos aposentados/consumidores, incutindo-lhes o desejo de
contrair financiamento a longo prazo, comprometendo parte substancial da renda
e, ainda, lhes fazendo crer que o empréstimo fosse uma bondade para os
aposentados, quando em verdade constitui em verdadeira armadilha.
A
publicidade levada a efeito pelas Instituições Financeiras e a forma da
cooptação dos aposentados, em momento algum alerta para os riscos do superendividamento,
constituindo tal prática em omissão, violando a regra da veracidade, na
dicção do art. 37 do CDC, ou seja, enganosa àquela publicidade "inteira ou
parcialmente falsa, mesmo que por omissão." [12]
Na
feitura do artigo 37 do CDC, o legislador brasileiro buscou orientar o
intérprete sobre a proibição da publicidade enganosa e abusiva, conceitos estes
ainda em construção no sistema jurídico nacional. A publicidade não está
proibida, e nem poderia fazê-lo o legislador, mas como leciona Antônio Herman
de Vasconcelos e Benjamin, "o legislador demonstrou colossal antipatia
pela publicidade enganosa" [13] e continua "Provoca, está
provado, uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a
adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não
o faria". [14]
É
direito de ordem pública do consumidor, de não ser enganado, direito este
agora adotado pelo Direito brasileiro conforme anotou Antônio Herman.
[15]A vulnerabilidade psíquica, econômica e social do aposentado (idoso)
elege como dever do agente financeiro, em bem esclarecer na publicidade
de todos os riscos na assunção do produto, in casu o empréstimo
consignado, em especial do superendividamento e do comprometimento
efetivo e substancial da renda.
Para
atrair os incautos, as Instituições Financeiras utilizam-se da prática mais
nefasta, silenciando sobre os riscos do endividamento. Como esclarece Antonio
Herman, o standard de enganosidade não é fixo, variando de categoria a
categoria de consumidores, exemplificando, parece que até prevendo a danosidade
do empréstimo consignado aos aposentados, às crianças, idosos, doentes,
etc. [16]
O
assunto da enganosidade no silêncio dos riscos do endividamento (ou
superendividamento) não passou desapercebido pelas entidades de defesa dos aposentados.
Veja que ainda no ano passado, o vice-presidente da Federação de Aposentados e
Pensionistas de Pernambuco, José Gilberto, alertava que devido ao parcelamento
dos pagamentos por um longo período, no futuro haverá dor-de-cabeça para toda a
família. [17]
Inobstante
a clarividência da necessidade de alertar os consumidores/aposentados, com
rendas escassas, dos riscos na contratação de um empréstimo, a publicidade
envidada pelas Instituições Financeiras deixa de afirmar algo relevante e que,
por isso mesmo, induz em erro, ao deixar de dizer o que deveria ter dito
[18], fazendo, assim, que se possa aventar a nulidade da estipulação de
juros nos contratos já firmados, com a conseqüente devolução das quantias
indevidamente já cobradas.
Continuando
com a prática abusiva, as Instituições infringem diversas normas do CDC, em
especial a prática da publicidade abusiva ou enganosa, na dicção do art. 31 do
CDC, em detrimento do consumidor hipossuficiente, Assim, violam os direitos
básicos de adequada informação clara e precisa da contratação, em especial
afetando a saúde financeira do consumidor. Nesse diapasão, a cada momento
teremos mais um aposentado contraindo dívidas quiçá impagáveis, afetando não
somente a saúde financeira, mas à própria saúde física e mental.
A
fiscalização, incumbência do Poder Executivo Federal (em especial do Banco
Central do Brasil) é completa e dolosamente inexistente. A omissão estatal é
gritante e lastimável. A publicidade criminosa efetivada pelas Instituições
Financeiras é bastante eficiente. Nesse diapasão, a cada momento teremos mais
um aposentado contraindo dívidas quiçá impagáveis, afetando não somente a saúde
financeira, mas à própria saúde física e mental. Certamente, neste exato
momento, algum aposentado ou pensionista do INSS está firmando contrato
(mediante a aposição de assinatura em algum termo de adesão) com alguma
inescrupulosa Instituição Financeira.
Após
a "fase de namoro", em que o consumidor foi seduzido a tomar o empréstimo,
deve preencher um documento chamado termo de adesão, composto de
diversos campos a serem preenchidos com dados do consumidor, tais como CPF;
Nome completo, Valor solicitado, número de parcelas e valor da parcela, dentre
outros.
Todas
as informações são de cunho técnico e, propositadamente, mal redigidas, com
cláusulas ambíguas e letras pequenas, dificultando a leitura e, por
conseqüência, a compreensão do sentido e alcance do contrato que está sendo
firmado.
Em
todos os contratos analisados pelo Defensor Público que subscreve este artigo
foi verificado que as cláusulas são redigidas em fontes bem pequenas e mediante
a utilização de redação indireta, pois para compreensão das cláusulas é preciso
que se analise o conteúdo de outros documentos, as vezes depositados em
cartórios de outras cidades.
A
linguagem utilizada pelas Instituições Financeiras em seus diversos modelos de
contrato não é acessível ao público alvo, pessoas carentes, com baixo grau de
instrução e, via de regra, aposentados e pensionistas do INSS, o que faz com
que seu público alvo tenha avançada faixa etária. Além disso, o tamanho da
fonte utilizada (letras muito pequenas, com espaçamento mínimo entre frases)
dificulta a leitura dos mais idosos, via de regra, repito, com baixo grau de
escolaridade.
Vale
consignar que uma das formas de vulneração dos consumidores é a redação
complexa, o tecnicismo e o uso de remissões a outras cláusulas do instrumento,
exatamente como fazem as Instituições Financeiras brasileiras. Sobre o tema
vale a pena consultar o excelente artigo jurídico O princípio da
vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e
conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos de publicidade
[19].
O
contrato mal redigido não passa de um mero meio de documentação da avença, mas
que não se presta como instrumento de esclarecimento ao consumidor dos riscos
que o negócio pode lhe propiciar, especialmente com relação ao superendividamento
e diminuição da renda mensal.
A
principal função protetiva do contrato (informar o consumidor) não é observada
na grande maioria dos contratos de massa celebrados no Brasil, o que exige
pronta atuação dos legitimados para defesa coletiva dos consumidores. O
instrumento jurídico para tal defesa é, sem dúvida, o manejo de ações civis
públicas contra as empresas que abusam da publicidade e que redigem contratos
confusos.
A
determinação judicial de que o texto seja redigido em fontes gráficas mais
nítidas e maiores e, se possível, com a utilização de instrumentos que
facilitem o entendimento do contrato, especialmente das taxas de juros
cobradas, do valor final do empréstimo se faz, sem sombra de dúvidas,
imprescindível para ao menos minorar a gravidade de tal quadro. Não é de se
descartar a hipótese de inserção de desenhos, de legendas, da aposição, em
letras garrafais, dos riscos do superendividamento. Enfim, é preciso que o
crédito seja tomado de forma consciente.
Vale
mencionar que o endividamento é um fato inerente à vida em sociedade,
especialmente na sociedade de consumo. A economia de mercado é, por natureza,
uma economia de endividamento. Consumo e crédito são duas faces de uma mesma
moeda. Geraldo de Faria Martins da Costa [20] leciona que "na
economia do endividamento, tudo se articula com o crédito. O crescimento
econômico é condicionado por ele. O endividamento dos lares funciona como ‘meio
de financiar a atividade econômica’. Segundo a cultura do endividamento, viver
a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão ao nível de vida e
conforto do mundo contemporâneo".
Mas
não é possível que se admita, a pretexto de fomentar a economia, que se
oportunize, sem as devidas advertências, que o consumidor caia na esparrela do
superendividamento, que no Brasil é tão grave que pode ser comparado a questões
de saúde pública, tais como o tabagismo e o alcoolismo. Vale relembrar que nas
caixas de cigarros, por exemplo, foram apostas imagens de fetos abortados, de
pessoas com câncer, de órgão vitais carcomidos pelos danos causados pelo fumo,
tudo com a intenção de alertar os fumantes dos riscos que se assume ao acender
um cigarro. É passada da hora de se tomar, em prol dos consumidores, medida
similar na concessão de crédito, especialmente para pessoas idosas e de baixo
grau de instrução. Não é demais lembrar que mais de 50% dos empréstimos são
concedidos para pessoas com renda de até 01 salário mínimo, presumivelmente,
muitas delas semi-analfabetas e quase todas com baixíssimo grau de instrução.
A
exigência de que informações claras e precisas constem do contrato, que deve
ser redigido de forma compreensível ao consumidor, não é uma exigência
descabida. A previsão consta do Artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores (...), ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu alcance".
A
Carta Cidadã, em seu artigo 230, caput, diz que "a família, a sociedade e
o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito a vida". As Instituições Financeiras brasileiras ao formalizarem
contratos de adesão de difícil compreensão fulminam a pretensão do legislador
constituinte e pior, o fazem impunemente. É um absurdo inquestionável que há
tanto tempo firam a honra e a dignidade da população, especialmente da
população idosa e carente deste País.
Ao
se analisar os contratos utilizados pelas Instituições Financeiras fácil é
perceber que o aposentado padrão do INSS, com baixa renda e baixo grau de
instrução não tem condições de entender o caráter oneroso da obrigação que está
assumindo. A língua inglesa utiliza o termo "loanshark" para
designar o agiota, o usurário. Em tradução livre pode-se dizer "tubarão
dos juros", ou, que os aposentados estão caindo direto na boca do tubarão.
Claudia
Lima Marques [21], inegavelmente uma das maiores autoridades em
proteção consumerista, aduz em comentário ao artigo 46 que "a finalidade
da norma é assegurar informação ao consumidor, ou, como estamos querendo
frisar, a transparência necessária nas relações de consumo. Tenta, dessa
maneira, evitar que o fornecedor utilize a sua superioridade econômica e mesmo
técnica [22]para confundir o consumidor e impor a ele obrigações
que, se tivesse compreendido o sentido do texto, não teria assumido".
É
fato notório, basta que se assista qualquer programa popular de Televisão
[23], para que se perceba que existe uma oferta descomunal de crédito,
sem qualquer campanha explicativa a respeito dos riscos. A tomada de crédito,
conforme evidenciam as inúmeras pessoas que buscam a Defensoria Pública todos
os dias, está produzindo uma massa de assalariados empobrecidos, que, embora
empregados, margeiam a miséria por força do pagamento das prestações de
empréstimos, tomados sem a devida compreensão do conteúdo do que estava sendo
contratado.
Claudia
Lima Marques [24] diz que "o importante na interpretação da
norma é identificar como será apreciada a questão referente a ‘ dificuldade de
compreensão ’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica
apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro
lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambigüidades e incertezas ao
contrato. Nestes 15 anos de CDC, os tribunais brasileiros vêm interpretando a
norma em função do nível de conhecimento jurídico do consumidor médio, isto é,
do homem atento, mas sem formação jurídica específica".
O
importante é que o consumidor, especialmente o idoso economicamente carente,
possa entender o teor das obrigações que está assumindo. Não pode ser olvidado
que com o avanço da idade algumas funções, como a acuidade óptica e a atenção,
perdem o vigor e que, neste contexto, a letra e a disposição gráfica do
contrato (tamanho, fonte, espaçamento) utilizado pelos bancos e financeiras
dificultam o entendimento do conteúdo da avença especialmente pelos mais
idosos. Isso tudo sem esquecer das dificuldades decorrentes do baixo grau de
instrução.
Não
é sem razão que Claudia Lima Marques [25] conclui que "o artigo
46, in fine, do CDC indica, através de utilização das expressões ‘sentido e
alcance’ do contrato, o ponto mais sensível da futura análise da
transparência do instrumento contratual, isto é, a compreensão pelo consumidor
das obrigações que está assumindo, especialmente quanto ao valor do
pagamento, ao número de prestações, à espécie de correção e acréscimo possível
da dívida, ao tempo de duração do vínculo contratual e ao envolvimento de
futuras contratações. Uma interpretação sistemática da norma também chegaria
a idêntica conclusão, utilizando as normas do art. 51 e 52 para verificar que
pontos do contrato foram considerados relevantes na proteção do
consumidor".
Assim,
na forma em que redigido os contratos de adesão pelas Instituições Financeiras,
suprime-se do consumidor, especialmente o idoso e economicamente
hipossuficiente destinatário do denominado empréstimo consignado, a
oportunidade de entendimento do conteúdo da avença. Após a realização do
ruinoso contrato e a drástica redução da renda os problemas já existentes se
agravam. O dinheiro do remédio, da alimentação passa a ser do banco.
Os
legitimados para o exercício da Ação Civil Pública devem postular junto ao
Poder Judiciário, inclusive por meio de pedido de antecipação de tutela
[26] que as Instituições Financeiras modifiquem a estrutura dos contratos
de adesão. Sugere-se, aqui, que doravante seja utilizado a seguinte diagramação
prevista no manual de redação da Presidência da República [27], qual
seja:
a)
deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12
[28] no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;
b)
para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á
utilizar as fontes Symbol e Wingdings;
c)
é obrigatório constar a partir da segunda página o número da página;
d)
os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces
do papel. Neste caso, as margens esquerda e direta terão as distâncias
invertidas nas páginas pares ("margem espelho");
e)
o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem
esquerda;
f)
o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura;
g)
o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;
h) deve
ser utilizado espaçamento duplo [29] entre as linhas e de 6 pontos
após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal
recurso, de uma linha em branco;
l)
todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em
papel de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;
A
diagramação sugerida já constituiria um grande avanço na qualidade da
informação repassada ao consumidor. As cláusulas gravosas aos interesses dos
consumidores devem ser grafadas de forma destacada, em fonte maior do que a
utilizada no contrato e, se possível, em destaque colorido.
Inequívoco
que com a publicidade abusiva e com os defeitos na formação do contrato as
empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional causaram e causam sérios
danos a uma enorme massa de consumidores, especialmente aos mais carentes e
idosos. O Poder Judiciário, atuando de forma conjunta com os demais órgãos de
proteção ao consumidor, deve coibir a continuação da lesão, o que será feito
com a alteração da diagramação contratual, que pode ser determinada em sede de
antecipação de tutela.
Mas
tal providência não é suficiente, pois urge que se repare o mal já produzido,
especialmente no que tange a disseminação da cultura do endividamento. A
publicidade das Instituições Financeiras, de forma marcante e eficiente
incentivaram e incenivam a disseminação da cultura do empréstimo, de que o
financiamento é a única forma de se adquirir bens de consumo.
A
única forma de se remediar o mal produzido é por meio de determinação do Poder
Judiciário no sentido de que as empresas produzam e veiculem campanhas de
esclarecimento à população sobre os riscos do superendividamento, espantando,
assim, a cultura maléfica disseminada de forma abusiva pela publicidade com
mensagens subliminares levada a efeito pelas Instituições Financeiras.
Verifica-se
no foro e em notícias veiculadas pela mídia, televisiva e escrita, que vários
são os casos de superendividamento decorrentes da utilização descontrolada do
crédito, que é ostensivamente oferecida em programas de televisão, rádio e
outros meios de comunicação social. Vivemos, hoje, em uma "bolha" de
consumo, inflada pelo crédito fácil mediante cobrança de taxas abusivas de
juros.
A
maioria das grandes lojas de departamento, as redes de hipermercados, revendas
de automóveis e praticamente todos os segmentos comerciais de nossa sociedade
têm deixado de lado suas atividades para se dedicar à exploração do lucrativo
ramo de financiamento, mediante cobrança de taxas de juros extorsivas. De
acordo com o Jornal International Press "de acordo com os relatórios de
maio, o empréstimo consignado já superou duas modalidades tradicionais de
crédito: o cartão de crédito e o cheque especial. As Instituições Financeiras
que fazem esse tipo de operação estão ganhando dinheiro a rodo".
O
consumidor, especialmente o menos esclarecido e, portanto, mais vulnerável, é
diariamente bombardeado com propagandas incentivadoras do consumo desenfreado e
supérfluo. O consumismo é a nova onda. Pode-se comprar de tudo com parcelas
pequenas e com prazos de pagamento a perder de vista. Hoje é possível adquirir
um veículo 0km sem entrada e mediante o pagamento de até 72 prestações.
Os
meios de comunicação alcançam localidades inimagináveis, fomentam o desejo de
ter e quando se tem, fomentam o desejo de se ter mais e mais. A única forma de
conseguir aplacar os desejos incutidos pelo marketing é buscando crédito, com
taxas de juros reduzidas (mas mesmo assim as maiores do mundo). O desejo e a
cobiça pelos bens de consumo idealizados por campanhas publicitárias
milionárias conseguem, pelo menos por algum tempo, esconder a catástrofe dos
juros, que só serão sentidos no final do mês subseqüente ao empréstimo, na hora
de adquirir a medicação, de realizar as compras de supermercado...
O
consumidor precisa de proteção, precisa ser alertado, admoestado, tal qual é
feito para com os fumantes. O Poder Judiciário, ante a omissão proposital dos
demais Poderes da República precisa agir, mas agir logo, mas precisa ser
provocado por todos os legitimados à propositura da ação civil pública.
O
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamentos dos
pedidos de antecipação de tutela que devem ser formulados, é evidente e
constitui-se na grande massa de endividados, que, desesperadamente procuram
socorro junto ao Judiciário, que, infelizmente, pouco pode fazer diante dos
casos concretos. Resta apenas tentar prevenir, ainda que simbolicamente. De
cada 10 pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível,
seguramente, 07 são vítimas do superendividamento. Alguns por culpa própria,
mas a maioria induzida ao superendividamento, em razão da falta de informação
sobre o serviço de crédito que contrataram. Se tivessem sido alertados para os
riscos de tais serviços talvez muitos não estivessem na situação em que se
encontram.
Toda
a história do abuso dos juros e da concessão de crédito no Brasil se reduz a um
único fato: a sociedade brasileira está criando escravos. Para quem?
Para a miséria, para a fome, para o frio, para uma velhice solitária, para o
abandono. A miséria está pedindo para se instalar, e estamos aceitando. Pior,
seja por meio de políticas governamentais equivocadas e danosas ao interesse
público, seja pela mais banal omissão, estamos incentivando a instalação da
miséria. A história dos juros está se tornando um doloroso comércio, cuja
perversidade tende a aumentar, caso não se comece a tomar uma providência. Eis
o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A
verossimilhança das alegações também se faz presente. A legislação acima
citada, que deve ser conjugada com a dignidade da pessoa humana, deixa claro
que o Requerido deve zelar pelo dever de clareza, deve ser auxiliar no combate
ao superendividamento, deve auxiliar os consumidores. As Instituições
Financeiras têm obrigações sociais e não podemos permitir que dolosamente não
as exerçam. O lucro, especialmente a custa da miséria e do sofrimento da
população, não pode ser o único móvel do nosso Sistema Financeiro, que, segundo
o Artigo 192 da Constituição Federal deve ser "estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade (...)".
Assim,
mais do que verossimilhança é possível vislumbrar a exatidão e correção das
seguinte assertiva: As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, são obrigadas a observar os postulados da boa-fé objetiva,
integrante indissociável do moderno sinalagma contratual. Presente,
portanto, de forma veemente a verossimilhança das alegações possíveis em
sede de ação civil pública.
Ora,
o reconhecimento do abuso publicitário e da má formação contratual deve
conduzir a anulação das cláusulas insertas nos contratos já firmados,
especialmente no que tange a cobrança de juros e comissões. Vale consignar que
aqui não se sustenta a ilegalidade da livre cobrança de juros, pois tal
possibilidade, infelizmente, já foi chancelada pela Instância máxima do Poder
Judiciário (STF). A discussão aqui encetada é de outra ordem, funda-se na má
redação dos contratos e em suas letras minúsculas e ilegíveis, que não permitem
a exata compreensão do alcance e sentido da avença firmada com a Instituição
Financeira aliadas à campanhas publicitárias milionárias e criminosas, com
manifesto conteúdo subliminar.
O
raciocínio é simples, se o contrato, por vício formal, é nulo, o acessório, ou
seja, a contratação de juros deve seguir o mesmo destino. Assim, possível,
dentre outras coisas, que seja buscado (tanto em sede de ações individuais como
em sede de ações coletivas) provimento declaratório de nulidade dos contratos
firmados em desacordo com as disposições consumeristas, determinando-se aos
Bancos e Financeiras postos no vértice passivo das relações processuais que
procedam, em prazo a ser estipulado pelo juízo, todo o valor cobrado a título
de juros de seus consumidores.
O
Código de Defesa do Consumidor estipula em seu art. 46, que nos contratos que
regulam as relações de consumo, quando os instrumentos forem redigidos de modo
a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance não obrigará aos
consumidores. Assim, exigível que as cláusulas sejam redigidas em linguagem
direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão [30], e como
salienta Cláudia Marques, as expressões "sentido" e
"alcance" do contrato, permitindo a análise da transparência do instrumento
contratual, quanto ao valor do pagamento, ao número de prestações, à espécie de
correção e acréscimo possível da dívida, ao tempo de duração do vínculo
contratual e o envolvimento em futuras prestações. [31]
Além
dos caracteres em tamanho reduzido, a linguagem utilizada pelas Instituições
Financeiras é confusa, em que cada cláusula remete a outros itens, e somente um
expert poderia conseguir entender o exato sentido daquele emaranhado de
palavras em linguagem indireta. A tônica do instrumento padrão de adesão foi à
remessa a outro item, dificultando a compreensão do "sentido" e
"alcance" do contrato.
Veja
que os Bancos trabalham com complexos cálculos, conhecendo o perfil do
consumidor, especialmente a grande massa dos aposentados. Desse modo, uma vez
contratando o primeiro empréstimo, não tardam em oferecer renegociação alongando
a dívida, na ciranda financeira. De forma proposital, diria até criminosa, o
contrato é redigido de forma confusa.
Em
sendo abusiva a cláusula, tendo em vista que não foi redigida de forma clara e
compreensível, conforme já mencionado, não obriga aos consumidores. É o
caso dos aposentados, público alvo do contrato de adesão, lembrando a lição de
Nelson Nery Júnior, recomendando "palavras difíceis, termos técnicos e
palavras estrangeiras não deverão, por cautela, ser utilizados no
formulário". [32]
Logo,
devem os aposentados ser desonerados das obrigações contratadas, devendo as
Instituições Financeiras, após a declaração de nulidade dos contratos, proceder
a devolução dos encargos e juros cobrados. Como a redação não permitia a exata
compreensão do seu sentido e alcance, o Estado-Juiz deve recompor o equilíbrio,
mandando aplicar a taxa legal dos juros previstos no Código Civil, ou outro
fator de remuneração do capital, de modo mais favorável ao consumidor.
Diante
do quadro aqui pintado, s.m.j., não há como se deixar de realizar nas
ações civis públicas a serem intentadas pelos legitimados ativos o pedido de
reparação de danos morais. A possibilidade de reparação de dano moral de
natureza coletiva não é novidade no direito pátrio, encontrando-se
explicitamente consagrada no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90, quando
afirma que são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O
caput do Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor exige, além da
transparência, a manutenção da harmonia das relações do consumo, o que somente
será possível caso observada a boa-fé por parte de todos os envolvidos
no mercado de consumo. Não é descabido dizer que no estágio da teoria
contratual em que vivemos a boa-fé é elemento essencial de existência e
validade de todo e qualquer contrato. A boa-fé exige confiança, princípio
imanente a todo o direito.
Claudia
Lima Marques [33] aduz que "como novo paradigma para as
relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada,
despersonalizada e cada vez mais complexa, propõe a ciência do direito o
renascimento ou a revitalização de um dos princípios gerais do direito há muito
conhecido e sempre presente desde o movimento do direito natural: o princípio
geral da boa-fé".
O
princípio em comento, obtempera a autora, tem uma função criadora ao trazer ao
contrato deveres anexos como lealdade ao informar, dever de cooperação, também
tem função limitadora, na medida em que não mais permite a busca de vantagem
excessiva em detrimento da parte hipossuficiente. A boa-fé objetiva e a função
social do contrato são, na feliz expressão de Waldirio Bulgarelli [34]
"salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial".
Ao
descurar-se do dever de observar a boa-fé objetiva, o que fazem todas as
Instituições Financeiras [35] de forma despudorada, ferem as regras
estabelecidas pela Constituição da República. Atingem, assim, os sentimentos de
dignidade de toda a nação, de todo o povo, ferem, por assim dizer, a dignidade
dos idosos, em claro desrespeito ao preceito inscrito no Artigo 230 da
Constituição Federal.
Importante
que se tenha em conta que a condenação por danos morais coletivos, máxime
quando considerados os valores envolvidos nos empréstimos consignados, devem
ser efetivos e significativos. As condenações devem girar na casa da centena de
milhões, pois, do contrário, o efeito inibidor de novos ataques ao bem jurídico
tutelado (dignidade dos idosos e dos consumidores em geral) não será postos a
salvo de novos ataques.
Importante,
para finalizar, rememorar que a destinação do valor arbitrado a título de danos
morais coletivos deve seguir a destinação prevista no artigo 13 da Lei 7347, de
24 de julho de 1985, a seguir transcrito: havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo
não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial
de crédito, em conta com correção monetária. O valor arbitrado poderá ser
utilizado pelos gestores do fundo para realização de contrapropaganda e para
realização de campanhas educativas a respeito do uso imoderado do crédito e dos
riscos de superendividamento.
Importante
considerar também a previsão do Artigo 5º, § 6º da Lei 7542/86 que preceitua
que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Outro
instrumento importante na efetivação e salvaguarda dos direitos tutelados é a
previsão constante do Artigo 11 da Lei 7542/86, qual seja, a fixação de multa
com a finalidade de influir no espírito do ofensor dos direitos coletivos a
prestigiar o comando judicial nos casos em que se pleitear o cumprimento de
obrigações de fazer. No mesmo diapasão é a previsão do Artigo 84 da Lei
8078/90, especialmente em seu § 4º.
O
valor eventualmente apurado pela cobrança da multa deverá ter a destinação
prevista no Art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, na mesma forma em que os
danos morais pleiteados.
Outro
ponto de relevo é a abrangência territorial das decisões que venham a ser
proferidas nas ações civis públicas intentadas em favor dos consumidores.
Malgrado a modificação do Artigo 16 da Lei 7542/86 pela Lei 9494, de 10 de
setembro de 1997, ao determinar que "a sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator
(...)", a alteração não modificou a estrutura das ações coletivas
reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Vale relembrar que a aplicação
da lei da Ação Civil Pública, segundo o Artigo 90 do CDC, é apenas subsidiária.
Vale, portanto, a regra especial do Código de Defesa do Consumidor.
Com
efeito, o Artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor diz que "nas
ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I –
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81".
Desta
forma, o provimento a ser emanado nas ações civis públicas intentadas pelos
legitimados ativos terá efeito erga omnes, alcançando inclusive as
demais unidades da federação.
No
campo instrutório, especialmente na divisão do ônus da prova, considerando-se o
fato da relação jurídica encontrar-se sob o manto protetivo do CDC e ao fato de
o consumidor está em nítida desvantagem, há de ser requerida a inversão do ônus
probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Ao
longo do arrazoado, restou demonstrado que o réu subverteu o sistema legal,
inserindo em sua publicidade material de conteúdo subliminar, cuja negativa
caberá ao demando demonstrar, via elementos que possui em seu poder.
Não
se pode descurar, ademais, que o CDC obriga às empresas, via art. 36 e seu §
único, que conservem em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Assim,
para cabal demonstração do alegado, é mister que venham aos autos tais
materiais, quando veiculam as mensagens publicitárias, incluídos os comerciais
inseridos na mídia (Televisão, Rádio, Imprensa escrita e Internet) voltadas ao
público alvo na captação (ou cooptação) dos aposentados. Nesse sentido, não
poderá faltar, os métodos utilizados no próprio interior das agências bancárias
e pontos de oferta do crédito e contratação de agentes para assediar o público
alvo.
Por
fim, cumpre informar que a Defensoria Pública do Distrito Federal,
recentemente, ajuizou ação civil pública contra o Banco Bradesco S.A., tendo,
pelo eminente Juiz de Direito, titular da 2º Vara Cível de Taguatinga, Clóvis
de Moura Sousa, sido deferida a medida antecipatória de tutela. Abaixo
segue transcrição da decisão:
Cuida-se
de Ação Civil Pública, com pedido de medida antecipatória inaudita altera pars,
proposta pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal -
Defensoria Pública, integrando, em litisconsórcio ativo, o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, em face do Banco Bradesco S/A. Narram, os
autores, que o Banco réu, objetivando exclusivamente o lucro, em detrimento ao
consumidor hipossuficiente e em transgressão às normas da Lei Consumerista, vem
adotando modernas estratégias de marketing, para subjugar os aposentados e
pensionistas beneficiários do INSS, a fim de realizarem empréstimos consignados
mediante comprometimento de 30% de suas renda mensal, medidas esta que vêm
causando o superendividamento dos mesmos. Verberam a redação do Contrato de
Empréstimo Pessoal Consignado, por apresentar letras pequenas, linguagem
indireta com remissão a outras cláusulas e termos técnicos incompreensíveis à
maioria dos consumidores, fatores esses que aliados ao perfil dos tomadores de
empréstimo consignado - em sua maioria, população de baixa renda, que percebe
até um salário mínimo mensal, e de baixo grau escolaridade -, inviabiliza o
discernimento do caráter oneroso, decorrente do comprometimento de 30% da renda
mensal, da obrigação que está sendo assumida. Em razão da inobservância ao
dever da boa-fé objetiva e da afronta à Constituição Federal, atingindo os
sentimentos de dignidade dos aposentados, pedem, amparados, também, nos arts.
4º e 6º, inciso VI da Lei 8.078/90, reparação por danos morais coletivos de, no
mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou em valor equivalente a 10%
(dez por cento) da receita líquida auferida com os aposentados. Pugnam pela
tutela jurisdicional de urgência, inaudita altera pars, no sentido de
determinar ao Banco réu, sejam os contratos de Empréstimos Pessoal em
consignação e/ou retenção dos benefícios auferidos pelo INSS, redigidos de
acordo com as normas ditadas pelo Manual de Redação da Presidência da
República, adotando-se a linguagem direta e clara, destacando-se o percentual
de juros ao mês/ano e demais encargos decorrentes, os valores em moeda cobrados
a título de juros e comissões, o número de parcelas e valor tomado de
empréstimo, além do risco de superendividamento, com fixação de multa no
patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada contrato firmado em
descumprimento da diagramação indicada ou por dia de desatendimento à medida
judicial. Postulam, ainda, em provimento antecipatório, seja promovido pelo
Banco réu, campanha publicitária educativa a respeito do superendividamento, em
igual proporção àquelas veiculadas para oferecimento do crédito, sob pena de
multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Para fins de deferimento do
provimento de urgência, sustentam periculum in mora nos problemas sociais
decorrentes do aumento em massa dos endividados e na dificuldade de reparação
dos danos em razão da dispersão e quantidade de lesados, exemplificando com a situação
fática de que a cada dez pessoas que procuram os serviços assistenciais da
Defensoria Pública no DF, sete são vítimas do superendividamento. Ressaltando a
possibilidade de reversibilidade da medida a qualquer tempo. Explanam que o
fumus boni iuris se caracteriza pelo desvirtuamento do princípio da
publicidade, e se funda na Constituição Federal, no princípio da dignidade da
pessoa humana e nos arts. 36, 37 e 46 do Código Consumerista. Pedem, também,
seja determinado ao INSS não aceitar "averbação de consignações
provenientes do Banco Bradesco S.A. até que o Banco tenha cumprido as
determinações emanadas deste processo". Ainda, a inversão do ônus
probatório, em razão da situação de hipossuficiência dos consumidores
aposentados. No mérito requerem a confirmação ou deferimento das medidas
postuladas a título de tutela antecipatória e condenação do Banco réu ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser revertido ao Fundo criado pela
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como ao pagamento dos
consectários da sucumbência, estes revertidos ao PROJUR. Sustentam o efeito
erga omnes do provimento jurisdicional, inclusive extensivo às demais unidades
da federação. (...). É a síntese do necessário.Decido. 1) Da antecipação de
tutela. Como se sabe, a Constituição delineou os fundamentos da República
Federativa do Brasil em fundamentos que buscam, incessantemente, conceder um
caráter eminentemente social e protetivo, de forma a promover aos seus cidadãos
o mínimo de condições necessárias para que se tenha uma vida digna (art. 1º,
III, da CR), e, nessa linha, elegeu como princípio constitucional da ordem
econômica a "defesa do consumidor (art. 170, V, da CR), para tanto, veio a
lume por ordem constitucional, o Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a
prática comercial abusiva, é dizer, onde se explore a fragilidade do consumidor
para fins de lhe impor o fornecimento de produtos/serviços que não atendam aos
seus reais interesses. Na espécie, ressaltando-se os estreitos limites de
cognição sumária e não exaustiva da lide ora em Juízo, tenho como cabível o
deferimento parcial da antecipação de tutela, uma vez que se mostram presentes
os requisitos enunciados pelo art. 273 do CPC. É que, como cediço, o principal
destinatário do crédito consignado é o consumidor idoso, in casu, os
aposentados e pensionistas do INSS, os quais, por notório, dada à, no mais das
vezes, sua fragilidade na estrutura social aliada à sua idade, mostram-se mais suscetíveis
de serem vulneráveis a procedimentos agressivos de marketing combinado a
facilitação de acesso ao crédito, daí porque a causa de pedir deduzida na
inicial e aditamentos, aliada à documentação juntada, demonstram, prima facie,
a necessidade de interferência do Judiciário para fins de adequação de
circunstâncias que se apresentam como de caráter urgente, é dizer, do atual
status quo àquele regrado pelo ordenamento Jurídico, é dizer, a CR e às leis
que lhe vieram dar regramento específico no tocante as relações de consumo. In
casu, os documentos juntados mostram-se juridicamente hígidos e hábeis a
demonstrar o tecnicismo dos contratos de adesão do indigitado "empréstimo
consignado" a que são submetidos os aposentados e pensionistas, ao tempo
em que, da mesma forma, e para o público alvo, são redigidos com tipos e
espaços pequenos, apertados, fatos esses incontornavelmente prejudiciais ao seu
publico alvo, na medida em que, reitero, ditas prejudicialidades dirigem-se a
pessoas com idade avançada, por mais das vezes de instrução precária e com
pouca e/ou nenhuma habilidade para compreensão acerca de juros e ônus
decorrentes de contratos bancários. Tal fato potencializa-se com as freqüentes
e, repito - para o público alvo -, injustificadas remissões a outras cláusulas.
Lado outro, como de conhecimento público, deve-se levar em conta o marketing
agressivo utilizado pela parte ré em cotejo à renda precária que, em regra,
auferem os aposentados e pensionistas do INSS, fato esse que,
incontornavelmente, torna mais intenso os efeitos prejudiciais ao tomador do
negócio mal realizado, como dito, em função do marketing utilizado, do
excessivo tecnicismo dos ajustes, da impressão que dificulta ou, no mais das
vezes - em relação ao público alvo das campanhas publicitárias -, torna mesmo
inacessível ao tomador a ciência e conhecimento preciso - como deveria e deve
ser -, das obrigações e repercussões em seu patrimônio do "negócio" a
que está aderindo. Deixo registrado que, ao sentir desse Juízo, não se nega que
o indigitado "empréstimo consignado", tenha vindo em benefício de seu
público alvo. Entendimento contrário, seria, desconhecer o fato social
pretérito de refração das instituições financeiras na concessão de crédito aos
aposentados e pensionistas de parca renda. Ocorre que, o procedimento do réu na
captação de clientes e, a forma com que são redigidas as cláusulas contratuais,
mostram-se em descompasso aos interesses e necessidades específicas dos seus
destinatários, como retro indicado. No que tange à determinação à parte ré para
que veicule propaganda a respeito do superendividamento, na mesma proporção e
pelos mesmos meios em que a veicule para fins de oferta de crédito, tenho-a, no
presente estágio processual, como temerária, eis que a natureza da medida, é dizer,
difusa e indeterminada no tempo e no espaço, atingindo potencialmente toda a
sociedade em seus mais diversos segmentos, afigura-se como de possível
irreversibilidade os eventuais prejuízos reflexos que dela poderiam advir,
mostrando-se mais consentâneo e alinhado à lógica do razoável, reitero, no
presente estágio processual, que as informações adequadas sejam dadas à cada
interessado, postergando-se, portanto, a apreciação do indigitado pedido de
antecipação de tutela, bem como àqueloutros referentes à recomposição do
equilíbrio contratual, máxime a adequação dos juros ao percentual previsto em
Lei ou outro fator mais favorável ao consumidor, para fase posterior à
angularização da relação processual, ocasião em que, o feito estará melhor
instruído, inclusive com a parte ré, exercendo o direito ao contraditório e
manejando suas razões contrárias, se o caso, mesmo porque,registre-se, no
tocante a contrapropaganda, como asseverado pelo órgão Ministerial à fl. 21
item 3.4.1 "(...) as instituições brasileiras via PROCON e Ministério
Público (e tardiamente o INSS) estão interferindo na seara, buscando amenizar
os malefícios do crédito consignado, via publicidade informativa, dos riscos do
superendividamento". Postos nestes termos os fatos e fundamentos, e,
entendendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de
Ritos Civil, defiro em parte a liminar pleiteada para fins de determinar, como
de fato determino à parte ré que: a)adote nos contratos de empréstimos para
aposentados e pensionistas do INSS, os tipos de caracteres indicados pelo
Manual de Redação da Presidência da República, utilizando-se, para tanto, dos
caracteres da fonte "times new roman", tamanho 12, espaçamento duplo
entre as linhas, destacando-se o percentual de juros ao mês/ano, valores em
moeda corrente cobrados a título de juros e comissões, número de parcelas e
valor tomado de empréstimo, tudo em linguagem clara e direta. Fixo a pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada contrato entabulado em
desacordo com as determinações retro; b) seja inserido nos contratos de
empréstimo para aposentados e pensionistas do INSS, em destaque - fonte 14, em
negrito-, informações adequadas sob os riscos do negócio - rectius: empréstimo
consignado-, para fins de dar conhecimento ao interessado de que, a contratação
de empréstimos consignados, mediante pagamento de juros e na forma em que
feita, é dizer, comprometimento de parte da renda por desconto direto na fonte
-INSS-, pode conduzir ao "superendividamento". Fixo a pena de multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada contrato entabulado que não
cumpra as determinações retro; c)Para o cumprimento das determinações contidas
nos itens a) e b) supra, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que
a parte ré seja devidamente intimada desta decisão.
A
decisão acima transcrita, ainda que tenha deferido a antecipação de tutela
apenas parcialmente, já indica o caminho seguro que a matéria deve seguir,
sinalizando, ademais, para todos os legitimados à propositura da ação civil
pública que ingressem de forma urgente com as ações cabíveis, objetivando,
assim, minorar o sofrimento da população idosa e carente que está sendo
espoliada pela ganância das Instituições Financeiras.
Notas
01
TJDF. AUTOS: 2006.07.1.015598-0 – 2º Vara Cível de Taguatinga.
02
O ajuizamento deve acontecer em poucos dias.
03
TJDF. AUTOS: 2006.07.1.015598-0 – 2º Vara Cível de Taguatinga.
04
http://www.ipcdigital.com
05
Os dados constam nas diversas notícias jornalísticas em anexo.
06
COSTA, Geraldo de Farias Martins da. Superendividamento: A Proteção do
Consumidor de Crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. Biblioteca
de Direito do Consumidor. v. 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.
88/89.
07
idem
08
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. O novo
regime das relações contratuais. 4ª. Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 674.
09
Sensível a este problema, o PROCON Paulista cria Núcleo de Tratamento do
Superendividamento postado por: Aparecida Sanches em: 26/07/2006. A Fundação
Procon-SP inaugura no próximo dia 27 de julho o Núcleo de Tratamento do
Superendividamento, uma nova atividade desenvolvida pelo órgão, com objetivo de
sensibilizar a sociedade para um problema que repercute não somente para o
endividado, mas também em toda economia. O superendividamento (ou
sobreendividamento), fenômeno relativamente recente e em expansão, ocorre
quando o consumidor toma crédito na praça, sem os cuidados necessários e
compromete sua renda pessoal e familiar, tornando-se, em curto prazo,
inadimplente e incapaz não só de saldar sua dívida, como também de adquirir
novos produtos ou serviços que garantam sua sobrevivência. Projetos pioneiros
aconteceram no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro, onde já acontece
atendimento a pessoas nesta situação. Em São Paulo, o Procon-SP realizou
estudos prévios que indicaram a necessidade urgente da criação de um núcleo
específico para o tratamento do problema, levando em conta peculiaridades e que
tipo de negociação pode ser feita. As ações deverão ser realizadas junto aos
consumidores e fornecedores, tanto para prevenir esta situação quanto para
auxiliar aqueles que já estão endividados a ponto de comprometer o seu
orçamento. Em análise, a Fundação Procon-SP verificou que, com base no artigo
4º do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever atuar de forma a promover a
harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (conforme determina o artigo 170 da Constituição Federal). O Núcleo
de Superendividamento também fará uma atuação preventiva e de conscientização
sobre o problema. "Aquele que contrai um crédito hoje sem os devidos
cuidados tem grandes riscos de se tornar um inadimplente em médio prazo e, se
muitos estão nesta situação, fica estabelecida a impossibilidade de consumo e a
até um freio na circulação de mercadorias, com graves conseqüências para o
comércios e indústria", alerta a diretora executiva, Marli Aparecida
Sampaio. Segundo ela, a conseqüência é mais desemprego e aumento das
disparidades sócio-econômicas, na medida em que há o agravamento da miséria.
Fonte: Procon-SP.
10
Atento ao crescente número de reclamações registradas tanto na Ouvidoria-Geral
da Previdência Social – OGPS como no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
–SNDC, e com o intuito de evitar a intensificação dos problemas já detectados,
o Governo Federal inicia uma campanha de orientação e esclarecimento à
população. Este roteiro é uma parte integrante desta campanha.. .. (confira-se
Roteiro Técnico sobre Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas do
INSS, ora anexo.).
11
Luis Inácio Lula da Silva
12
BRITO, Alício Maciel Lima de. O princípio da vulnerabilidade e a defesa do
consumidor no direito brasileiro: origem e conseqüências nas regras
regulamentadoras dos contratos e da publicidade. Texto extraído do Jus Navigandi.
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8648
(p. 85-99).
13
In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do
Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 326.
14
In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do
Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 326.
15
Idem, p. 327.
16
Idem, idem.
17
Disponível em http://www.funape.pe.gov.br/downloads/clipping/Maio05/1505C.htm
Confira-se: "Vai ser um desespero total", afirma. Ele acrescentou que
filhos, netos e até vizinhos têm pressionado aposentados e pensionistas para
obter empréstimos mais baratos. O presidente do Sindicato de Trabalhadores
Aposentados e Pensionistas e Idosos da Previdência Social de Pernambuco,
Francisco Caetano, conta o caso de um servidor que contratou quatro empréstimos
sucessivos, até atingir o limite de 30%, e agora está desesperado. Ele reclama
dos familiares que tomam empréstimos através dos idosos e questiona a
proliferação de instituições financeiras que oferecem a modalidade de crédito e
cobram taxas abusivas. "O empréstimo consignado diminui o risco das
instituições, mas elas ainda cobram despesas."
18
O Ministério Público Federal em São Paulo busca junto aos Bancos atitudes mais
corretas na publicidade do crédito consignado, conforme noticiado na Web, muito
embora não diretamente voltado para a necessidade da informação precisa dos
riscos do superendividamento. MPF/SP exige informação clara em publicidade
sobre empréstimo.O Ministério Público Federal em São Paulo firmou termos de
ajustamento de conduta (TAC) com 15 bancos. Matéria Disponível em http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?t=728&sid=6b02944a9854e912f4a15b37d923f1ac.
Acesso em 30 de Julho de 2006.
19
BRITO, Alírio Maciel Lima de; DUARTE, Haroldo Augusto da Silva Teixeira. O
princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro:
origem e conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos e da
publicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível
em:
20
O direito do consumidor endividado e a técnica do prazo de reflexão. RDC 43,
pág. 259-260.
21
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. Pág. 794.
22
Departamento jurídico ou consultorias especializadas, por exemplo, em
marketing.
23
Domingão do Faustão, Programa do Gugu, Ratinho, Raul Gil, Hebe Camargo e
outros.
24
Obra citada. Pág. 795.
25
Obra citada. Pág. 795.
26
Artigo 273 do Código de Processo Civil.
27
Disponível no endereço eletrônico
http://www.planalto.gov.br/ccivil/manual/manual.htm
28
Tendo em conta a idade dos destinatários do contrato pode-se postular inclusive
fonte 14.
29
No Manual de Redação da Presidência da República consta espaço simples, mas
para evitar "embaralhamento das frases" é conveniente a utilização do
espaço duplo.
30
Confira-se: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores
do Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 543.
31 Op. Cit., p. 668.
32
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do
Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p.544.
33
Obra citada. Pág. 214/215.
34
Citado por Claudia Lima Marques.
35
Incluímos aqui inclusive as Instituições Financeiras públicas: Banco do Brasil;
CEF e Bancos Estaduais.
*procurador da Assistência Judiciária do Distrito Federal
SOARES, André de Moura. Aposentados e pensionistas do INSS. Empréstimos consignados e proteção ao idoso. Ação civil pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1205, 19 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9055>. Acesso em: 14 nov. 2006.