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A Liberdade Sindical

 

 

Leonardo Gomes de Aquino*

 

 

Sumario: Este texto visa analisar a questão da liberdade sindical para a criação das entidades sindicais.

Summary: This text aims at to analyze the question of the freedom unionization for the creation of the syndical entities.

 

Palavra chave: Liberdade Sindical; Sindicado; unicidade e pluralidade sindical; OIT; sindicato no Brasil.

 

1- INTRODUÇÃO:

Este texto visa analisar o principio da liberdade sindical, questionando dentre os sistemas da unicidade ou da pluralidade sindical qual séria o melhor para a esta liberdade.

O sindicato é fruto do regime capitalista industrializado, sendo nas palavras de RUSSOMANO (1995, p. 28) o produto espontâneo de uma realidade social, constituída pela unicidade de trabalhadores, a serviço dos quais, por destinação natural, o sindicato existe e subsiste e, nele vemos o veiculo das postulações operárias perante o empregador ou perante o Estado.

Ao longo dos tempos os sindicatos foram se adaptando e criando novas condições para o exercício dos seus instrumentos de atuação, principalmente, de negociação, em virtude de ser a ação sindical paralela às direções política, econômica e sociais da comunidade em que estão inseridos.

Um exemplo destas adaptações sofridas pelos sindicados é apontado por LEITE (1998, p. 195-196) acerca da necessidade do alargamento das funções sindicais para além da mera representação dos interesses de trabalhadores, passando, também, a influenciar as decisões de cunho político, e esta necessidade eclode na atual sociedade por causa das modernas democracias pluralistas decorrente do sistema de representação política do Estado.

Logo, não podemos esquecer que o sindicalismo contemporâneo tem um importante papel a reunir interesses diversos. A influência da semiglobalização (expressão usada quase unicamente no campo econômico, mas podemos estender a outros domínios, GERELLI, 1997, p. 451-454) econômica nas relações de trabalho, com o conseqüente aumento do índice de sub e desemprego, causa uma grande transformação no movimento sindical.

As diferenças tendem a ficar submetidas ao interesse econômico, cabendo aos sindicatos adotar uma postura de prudência, adaptando as suas forças na tutela da manutenção do emprego mais estável.

Assim sendo, vê-se corroborado que as liberdades onde se inclui a liberdade sindical só podem ser exercidas no seu extenso significado quando ao menos é respeitada a possibilidade dos indivíduos, mesmo com aspectos em comum, possuírem interesses e objetivos distintos.

O estudo da liberdade sindical justifica-se pela própria consideração das transformações que o Brasil vem sofrendo, nomeadamente, à posição dos sindicatos no tocante ao firmamento de regras que em conjunto estabelecem ao progresso das relações de produção e a defesa das condições de trabalho.

O direito sindical é um importante sustentáculo da relação entre os trabalhadores e as sociedades empresárias, sendo o seu estudo imprescindível para o entendimento de como a atuação influi na vida contemporânea. Também não podemos nos esquecer que atualmente se encontra no Congresso um projeto de reforma do regime sindical.

Assim, sente texto examinaremos a evolução histórica do sindicato no Brasil, depois passaremos a demonstrar as características que envolvem a liberdade sindical e por ultimo abordaremos o regime sindical no direito brasileiro.

 

2- ASPECTOS GERAIS HISTÓRICOS DO SINDICALISMO (BARSA, 1992, p. 10439-10445);

A diferença de posição entre as partes nas relações trabalhistas é um fato que sempre acompanhou a luta entre os detentores da força de trabalho e dos meios de produção desde as primeiras formações desta relação trabalhista.

As organizações profissionais parecem ter origem nas mais remotas civilizações. Apesar de não se possível prever com a devida exatidão o momento histórico certo em que os trabalhadores começaram-se a organizar através de instituições para a defesa de seus interesses.

A antiguidade a divisão da sociedade se fundamentava na religiosidade, condicionava os homens a viver predeterminados ao desenvolvimento de funções que confirmavam a manutenção da ordem estabelecida. Desta forma, estas sociedades pouco contribuíram para o próprio desenvolvimento do que hoje se podemos chamar de organização sindical.

Em momentos histórico posterior de grande relevância encontra-se os Colégios Romanos, os quais são considerados como as primeiras espécies de agremiações profissionais e tinham o objetivo de prestar assistência social aos trabalhadores que exerciam o mesmo oficio e que, através da mutua ajuda, buscavam atender as suas necessidades de acordo com suas posições e condições de trabalho existentes na época.

Com o progressivo desenvolvimento dos colégios cresce também a preocupação do Estado, pois, as associações começam a exercer grande influência na condução do Império (RUSSOMANO, 1995, p. 6). Por esta razão, passam a surgir reações contrárias á formação destas associações profissionais, tanto que no ano 67 a.C. fica proibido, pelo senado Romano, o seu funcionamento.

No entanto, com a promulgação da Lex Júlio em 56 a.C, o direito de associação é regulamentado em definitivo em Roma, com esta lei, os Colégios ganham força e relevância, pois, passam a ter natureza privada, apesar de funcionarem como órgãos colaboradores do Estado. Esta espécie de associação tem o seu fim com a derrocada do Império Romano.

Apesar da sua importância no desenvolvimento das organizações de classes não se pode afirmar que os Colégios romanos foram à origem do sindicato moderno. A grande diferenciação que se faz entre estas instituições e o sindicato moderno é que enquanto estes derivam do individualismo liberal, aqueles surgiram por determinação da autoridade (SUSSEKIND, 1986, p. 1038).

Entretanto graças ao estudo dos Colégios Romanos podemos, considerar provado alguns fatos de fundo social e político que se repetiram através dos anos no curso da história da organização das profissões.

Muitos consideram as corporações de oficio na Idade Média como sendo um importante exemplo da forma de organização de classes profissionais, onde já se identificava uma manifestação da vontade coletiva apesar, de não corresponder com o sindicato moderno (FERNANDES, 1999, p. 608). Foram criadas no século XVII com o único intuito de controlar o mercado de produção.

As corporações eram dotadas de uma rígida estrutura hierárquica que eram constituídas por mestres, companheiros e aprendizes. Esta forte hierarquia trazia consigo uma impossibilidade brutal da qual os companheiros e os aprendizes nunca poderiam vir a ser mestres, o que levou ao envelhecimento e extinção destas instituições.

Este fator foi preponderante para a instalação de revoltas dos trabalhadores menos favorecidos que viam cada fez mais limitada a possibilidade de uma melhor condição de trabalho.

Esta insatisfação fez com aparecessem duas novas instituições, a dos donos da produção e outra representativa dos interesses dos trabalhadores (companheiros e aprendizes).

Na Inglaterra, em 1720, surgiu a associação de trabalhadores alfaiates que tinha como objetivo reivindicar melhores condições de salários e limitação da jornada de trabalho é considerado como a verdadeira origem do sindicalismo moderno. Estas associações foram proibidas em 1799 sendo considerado ilícito penal.

Somente em 1824 o parlamento Inglês reconhece o direito de associação, mesmo sem atribuir personalidade jurídica aos sindicatos e tão pouco reconhece o direito de greve (RUSSOMANO, 1995, p. 17-20).

A França foi o primeiro país onde a eclosão destes sentimentos resultou no fim definitivo das corporações. Após o movimento da revolução burguesa de 1789, é editada a Lei Chapelier que proíbe, expressamente, o direito de associação entre os cidadãos de um mesmo estado ou profissão (art. 1° do Decreto de m17 de junho de 1791 vide RUSSOMANO, 1995, p. 17-20).

O sindicalismo advém do reconhecimento do direito de associação após trabalhadores pelo Estado Moderno, que ocorreu no século XVIII sob grande influência dos ideais da Revolução Industrial. Surge como movimento contrário a repressões existentes desde o fim das corporações de oficio (FERNANDES, 1999, p. 608).

2.1- SINDICALISMO NO BRASIL:

Os primeiros passos do sindicalismo no Brasil surgiram após a sua independência, já na sua primeira carta constitucional de 1928, ainda no período imperial. No campo das associações profissionais, esta Suprema Carta refletiu os movimentos que ocorriam na Europa, trazendo no seu art. 179 a proibição das corporações de oficio.

O fato que deu impulsão ao sindicalismo no Brasil se deu por causa da chegada dos imigrantes europeus que difundiram os ideais de organização de classes no intuito de defesa dos trabalhadores (BARSA, 1992, p. 10443 e PENIDO, 2000, p. 215-219).

A primeira constituição Republicana de 1891 não previu, expressamente, normas a respeito de associações sindicais, porém consagrou no art. 72 § 8, o direito de livre associação e reunião. Pode-se considerar que este foi o primeiro passo para a formação da consciência do movimento sindical.

Desta maneira, os legisladores cientes da necessidade de regulamentar este artigo editou o Decreto Lei n° 1637 de 1907 que possibilitou o direito de constituir sindicatos. Este sindicalismo que surge, será, portanto, um sindicato de oficio. Entretanto, tal lei era considerada lei morta, a maior aplicabilidade possuíam as leis repressivas que permitiam a expulsão de estrangeiros e o fechamento de associações culpadas por danos, depredações incêndio, homicídio, com o fim de subverte a atual organização sindical.

Depois de 1930, com vitória da Aliança Liberal, o Estado passou a interferir mais sistematicamente nos assuntos trabalhistas.

O Ministério do Trabalho foi criado e logo depois, em finais do ano 1930 um decreto regulamentou a sindicalização das classes patronais e operarias.

Em 1934 a nova constituição, de estilo mais democrata, reconheceu o principio da pluralidade sindical, porém o Decreto n° 24.694, de 12 de Julho de 1934 limitou a possibilidade de criação dos sindicatos em até três (03), representativos de uma mesma categoria numa mesma base territorial estabelecida bem como a implementação das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Posteriormente, estas conquistas dos sindicalistas foram suprimidas por causa da nova Constituição de 1937, que implementou o Estado-Novo. Tal Constituição proibiu a pluralidade sindical, não sendo reconhecido senão um único sindicato por cada profissão, ou seja, restabelece a unicidade sindical e os interesses dos particulares ficam submetidos aos interesses do Estado. Assim para os sindicatos terem existência legal, necessitavam de serrem reconhecidos pelo Ministério do Trabalho.

Em 1943 é promulgado o Decreto Lei 5452 de 01 de Maio, que aprova a Consolidação das Leis de Trabalho, de conteúdo espelhado no texto constitucional vigente.

Todas as Constituição do Brasil até 1969 não trouxe alteração as normas de direito do trabalho. Contudo, a de 1988 trouxe uma grande evolução do direito sindical, pois, concede a liberdade sindical, proibindo a interferência do Estado na organização dos sindicatos, mas, no entanto, mantém alguns resquícios da Carta de 1937 (unidade sindical, sindicalização por categoria etc.).

3- A LIBERDADE SINDICAL:

O direito do trabalho é um ramo autônomo e destinado a um dever social de proteção não só da relação laboral em si, mas, também das condições de vida das quais são submetidos os trabalhadores, em razão disto, deve-se ter em respeito um conjunto de liberdades, garantias e direitos dentre os quais se localiza a liberdade sindical (LASTRA, 2001, p. 165- 194).

O principio da liberdade sindical é um dos princípios reguladores do Direito do Trabalho, que possui a peculiaridade de abranger as relações coletivas de trabalho. Apesar de se encontrar a liberdade sindical no âmbito coletivo, ela, também, engloba direitos individuais, exemplo disto é a possibilidade do trabalhador se filiar ou não a um sindicato.

Os sujeitos envolvidos nas relações coletivas de trabalho não são individualmente determinados, sendo sindicato o representante do interesse dos grupos profissionais ou econômicos aos quais se encontram vinculado.

O sentido de liberdade deve ser entendido como a faculdade dada àqueles sujeitos em exercer as suas ações.

A liberdade sofre limitações econômicas e política que podem ocasionar sérias restrições ao seu próprio exercício, cabendo a ordem jurídica regula-la, também, de acordo com as vontades sociais. Assim, esta liberdade deve estar inserida dentro de limites inseridos pela ordem jurídica.

Existem vários conceitos de liberdade sindical, assim, preleciona GUIGNI (1991, p. 47) que a liberdade sindical é a faculdade de efetuar a defesa e promoção dos interesses envolvidos no mundo do trabalho é conferida aos próprios sujeitos protagonistas do conflito, como sendo a afirmação de sua posição de liberdade, assim a eles é reconhecida a faculdade de unirem-se para promover a defesa dos seus próprios interesses, escolhendo livremente, no exercício da própria autonomia, os meios mais convenientes para tal fim.

Preleciona LEITE (1998, p. 157-158) que a liberdade sindical estabelece uma espécie de registro social da luta do homem solitário contra as concepções do homem solitário características da nova saída das revoluções liberais.

3.1-AS QUALIFICAÇÕES DA LIBERDADE SINDICAL:

A liberdade sindical tem sido vista e discutida sobre diversas perspectiva na doutrina e jurisprudência, principalmente, no tocante a classifica-la, isto tudo, porque o conteúdo da liberdade sindical possui diversas dimensões.

Preleciona RUSSOMANO (1995, p. 65-73) que não se pode tratar da organização sindical sem conceber os três elementos constituintes da liberdade sindical, nos quais a autonomia sindical, sindicalização livre e pluralidade sindical.

O primeiro destes elementos é a autonomia sindical, devemos ter em conta que esta autonomia não se restringe às características do direito individual do trabalhador, mas trata, também de uma liberdade coletiva refletida no direito do sindicato organizar-se e guiar-se por si, sendo livre a executar as suas determinações.

O exercício desta liberdade o sindicato não deverá estar submetido ao governo e as pressões de forças que atuam ao seu lado nas relações sociais do Estado, das confederações e das federações sindicais e, ainda, do poder econômico das sociedades empresárias. 

Ressalva-se que esta dimensão da liberdade sindical, do prisma coletivo, reflete os direitos dos trabalhadores dentro da própria estrutura sindical e os direitos dos sindicatos enquanto entes representativos de interesses na realização de fins específicos.

Assim, a autonomia sindical relaciona-se tanto com o direito à formação e aa organização dos sindicatos, como também com a atuação destes entes. Neste último caso, atividade sindical, da mesma forma, deve ser livre de intervenções ilegítimas daqueles organismos externos.

Logo, os sindicatos devem possuir os seus próprios instrumentos aptos a realizar os fins para os quais se propõem, devendo ser vasta a capacidade de agir, vigorando a autonomia privada coletiva.

Como dissemos esta autonomia não é absoluta, pois ela esta restrita a ordem e a segurança pública, dentro do sistema jurídico que se encontra inserida.

Deve ocorrer fiscalização do governo tanto na conduta dos participantes como no comportamento dos sindicatos, com o intuito de que os interesses, daqueles não dominem a defesa do bem publico, assim, as finalidades dos sindicatos devem também ser observados os fins sociais da sociedade.

A livre sindicalização que se configura no direito de escolha individual do trabalhador de poder filar-se ou não a um sindicato, ou ainda, se for associado, manter ou não sua filiação.

O exercício deste direito puramente subjetivo encontra-se ligado á autonomia privada de cada trabalhador que apesar da natureza associativa do homem, pode desejar não se vincular ou retirar-se da entidade representativa de interesses da coletividade à qual, por exercício de determinada profissão, ele se encontra incluídos.

Podemos afirmar que esta liberdade sindical se traduz tanto na liberdade do trabalhador inscrever-se no sindicato, como de manter-se a ele filiado (aspecto positivo). Por outro lado, esta liberdade corresponde ao direito do trabalhador de não se associar ou de em qualquer momento retirar-se da associação sindical (aspecto negativo) (LEITE, 1998, p. 181-183).

Assim, de acordo com estes aspectos da liberdade sindical a sindicalização obrigatória, defendida por possuir a vantagem de unir trabalhadores, facilitando o atendimento das suas exigências, não deixa de configurar-se como uma violação à autonomia privada do trabalhador não lhe deixando margem de escolha a respeito de como conduzir a sua vida laboral. É por este motivo que a CF/88 proíbe expressamente a sindicalização compulsória (art. 8, inciso V).

Como último vértice temos a pluralidade sindical que não esta reduzida à possibilidade do sindicato se organizar e atuar livremente, nem tão pouco ao direito concebido individualmente ao trabalhador de escolher se pretende ou não se associar ou se deseja manter ou não sua filiação. Trata-se também da possibilidade de ofertar a opção de se filiar a uma entidade de sua preferência ou, ainda, uma vez filiado, facultar o rompimento deste vínculo em conjunto com a criação de uma nova entidade, agora baseada em ideologias que melhor correspondem aos seus desejos.

Ao falar de unicidade sindical, notadamente quando imposta por lei, estamos diante da total ausência desta possibilidade, pois, este regime caracteriza-se pela existência de uma única entidade representativa dos interesses coletivos, independentemente da forma de sindicalização adotada.

Neste caso, o trabalhador possui apenas a escolha de formar ou não, dar continuidade ou não do vínculo firmado com a única entidade representativa existente. Sendo assim, não lhe cabe escolher pela entidade que mais lhe agrada, estamos, então diante de uma falsa liberdade, ou seja, de uma liberdade fracionada.

Contudo, existem aqueles que defendem o regime da unicidade sindical, baseados na imagem de que a união faz a força. A vantagem da unicidade é sempre vista relacionada ao problema do enfraquecimento que a proliferação de entidades pode trazer ao movimento sindical e, ainda, ao receio de que cada fração deste movimento esteja vinculada a um grupo político distinto podendo causar uma crise social e política dentro da classe que representa (XAVIER, 1992, p. 193).

No entanto, a existência de um sindicato único por imposição legal, não exprime a manifestação da vontade coletiva, é assim, um órgão oficial carecedor de força moral, isto acontece, pois, não surgiu em conformidade com os anseios dos seus associados, refletindo em proporções superiores à vontade do grupo.

Já, os defensores da pluralidade sindical defendem que este problema diminuiria a representatividade dos interesses dos trabalhadores quando a entidade sindical é alvo das pressões os grupos governistas e do poder econômico, afastando a vontade dos associados com a finalidade de dificultar a obtenção e a consolidação das suas reivindicações.

Não se trata aqui de afastar definitivamente a unicidade sindical, a única intenção aqui é preservar concomitantemente o pleno exercício da liberdade sindical e as reais pretensões das classes.

Assim, se a unicidade sindical for conseqüência destas pretensões, e, não fruto da lei, nada mais legitimo que um único sindicato represente os interesses daquela classe, desde que seja resguardada aos membros a possibilidade de a qualquer momento constituir um novo sindicato que subsista com o anterior  quando esta não mais lhe convier.

Ressalta RUSSOMANO (1995, p. 84) acerca do direito da minoria que este pressupõe, igualmente, a inconformidade com a resolução tomada pela maioria, assim se esta inconformidade for levada ao extremo, na política sindical, fracionará a própria categoria e será um belo convite à criação de novos sindicatos ou, sendo estes impossíveis em face da própria lei local, ao isolamento progressivo dos descontentes no grande conjunto da vida trabalhista.

O regime da pluralidade sindical se encontra a liberdade dos representantes em constituir um sindicato novo a qualquer tempo e conforme as suas convicções. Nesta idéia de pluralismo sindical existe uma garantia da concorrência na representação dos interesses dos trabalhadores, há uma autêntica liberdade sindical (LEITE, 1998, p. 199).

Contudo, este pluralismo não é só calmaria, pois esta forma de sindicalismo pode vir a trazer problemas para a organização do movimento sindical.

É, verdade que a pluralidade de sindicatos restringe as possibilidades de defesa de uma classe, quando dissolve seus esforços em diversas associações.

Porém, nos deparamos com pior situação quando uma lei impuser a unidade de representação na categoria e no seu seio houver grupos com convicções dissidentes, isto sim, debilitaria a atividade sindical, porquanto, causa à sobreposição dos interesses de uns sobre outros, não havendo interesse coletivo, ocorreria à exclusão da fração com menor força expressiva.

A pluralidade sindical não pode ser a solução perfeita já, que facilita a criação de vários sindicatos com pouca ou nenhuma representatividade dos interesses dos seus associados, mas é a que melhor se adequa à realidade social permeada de distintas convicções.

Na atual sociedade não se pode separar totalmente a entidade sindical de seus ideais, bem como não tem como sobreviver em um mesmo sindicato ideologias opostas.

A representação no regime sindical deve estar relacionada a interesses que podem ultrapassar a dos próprios filiados, mas não estar somente adstrita ao caráter associativo (XAVIER, 1992, p. 140-142).

Assim, é imprescindível delimitar a categoria a ser representada pela entidade sindical, pois, é incompatível a organização da estrutura da entidade sindical em bases hermenêuticas.

A noção de categoria irá depender da opção do regime sindical, pois no sistema da unicidade sindical há uma necessidade de um enquadramento legal rígido da organização sindical. Contrariamente, do que ocorre nos sistemas plurais onde ocorre a livre sindicalização e a delimitação da organização sindical é feita pelo próprio sindicato, que tem o direito de escolher o modelo que mais lhe seja conveniente, deste modo a noção de categoria se torna irrelevante.

 Cabe salientar que no sistema plural de sindicatos surge o problema de saber qual organização sindical tem maior representatividade quando há interesses que seja comum a totalidade da classe profissional organizada em sindicatos diversos.

Na atualidade há uma tendência a escolher o sindicato que for mais representativo, isto se dá para que ocorra uma eficácia maior na proteção dos interesses dos trabalhadores e do pleno exercício da liberdade sindical.

 Esta maior representatividade deve ser declarada pelos associados quando não houver possibilidade de assegurar seus direitos por outro meio. Esta opção decorre simplesmente da avaliação da conjugação de diversos critérios objetivos que na opinião de LEITE (1998, p. 200-201) “reduzam ao mínimo as hipóteses de desfiguração da representatividade efetiva e evitem prática de abusos e discriminações”.

A liberdade sindical não pode ser exercida, enquanto principio democrático livre das amarras do Estado, se, houver a prevalência do monopólio ideológico em um único sindicato como imposição legal. Conseqüentemente, defende-se a liberdade sindical de constituição de sindicatos, reconhecendo legitima a unidade de representação quando estruturada de acordo com as vontades dos representantes.

3.2- A LIBERDADE SINDICAL NA OIT:

A OIT vem adotando a tutela do movimento sindical livre como fundamental à proteção das condições das relações de trabalho e de vida do trabalhador, ampliando a função sindical e impondo-lhe, também, a responsabilidade nas soluções de cunho político, desde que estejam de acordo com a liberdade de atuação dos sindicatos e em consonância com as normas legais e costumes dos diversos paises e que não haja uma supressão da finalidade do movimento sindical.

A liberdade sindical é tratada pela OIT no Preâmbulo da Tratado Internacional do Trabalho onde enuncia que “entre os meios susceptíveis de melhor as condições d e trabalho e de garantir a paz” encontra-se “a afirmação do principio da liberdade de associação sindical”, mas é, sobretudo na sua Convenção n° 87, adotada em 1947, que estabelece importantes aspectos sobre o pleno exercício desta liberdade.

Dentre muitas considerações desta convenção podemos ressaltar a disposição do art. 2 que prescreve que os “trabalhadores e empregadores,s em nenhuma distinção e se previa autorização, têm o direito de constituir as organizações que lhe acharem convenientes, assim como de a elas filiarem, sob a única condição de observar os seus estatutos”.

Apesar de haver expressamente qualquer tipo de declaração a respeito da unicidade, quer a respeito da pluralidade, a interpretação da norma leva ao entendimento de que está resguarda a liberdade de escolha e constituição de associações de acordo com a conveniência dos filiados. Assim, não se pode falar em imposição de sindicato único sem que haja desconsideração ao disposto na convenção n° 87 (XAVIER, 1992, p. 123-124).

Sendo assim, o direito a pluralidade sindical vem sendo tutelado como uma forma de exercício da liberdade sindical, porém, observa-se que a OIT procura resguardar este direito sem, contudo, infringir a ordem jurídica adotada por cada Estado-Membro (art. 8).

O Brasil não ratificou esta convenção, apesar de estar em tramitação no Congresso Nacional, desde 1984, o projeto de Decreto Legislativo para a sua aprovação, mediante reforma constitucional.

4- A PLURALIDADE E A UNICIDADE SINDICAL NO BRASIL:

Depois de demonstrado o posicionamento a respeito da liberdade sindical, notadamente, acerca da organização e estrutura dos sindicatos sob a égide do pluralismo, passa-se a analisar o regime jurídico atual do Brasil, procurando salienta os aspectos que apóiam a idéia defendida no presente texto, qual seja a aproximação da pluralidade com o exercício democrático da liberdade sindical.

Como afirmamos algures a liberdade sindical, também, está prevista como direito fundamental na CF/88 no artigo 8° que dispõe:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Regime implementado pela CF/88, apesar de prever a associação sindical livre sem interferência estatal na criação e organização dos sindicatos, limita no seu próprio texto a liberdade sindical quando mantém os aspectos do corporativismo da Constituição de 1937.

Somente haverá liberdade sindical quando estiverem protegidos os seus elementos quais sejam: a livre sindicalização, a autonomia sindical e a pluralidade de sindicatos.

A nossa legislação protegeu tanto a livre sindicalização como também a autonomia sindical quando disciplinou no caput e no inciso I do art. 8 da CF/88.

A pluralidade sindical, no entanto, não foi protegida no regime jurídico brasileiro, pois as entidades sindicais apesar de não necessitar de autorização estatal possuem uma rigorosa e arcaica estrutura corporativista onde prevalece a unicidade sindical, onde é obrigatória a sindicalização por categoria em determinada base territorial (art. 8, II), bem como a contribuição compulsória (art. 8, III).

Não devemos aqui confundir a pluralidade sindical com a pluralidade de associações, pois nestas poderá ser reconhecida pelo Ministério do trabalho a reunião de várias associações profissionais para uma mesma categoria.

Estas associações não gozam de nenhum direito coletivo, atribuível a todos, mais tarde, ao sindicato único reconhecido.

O pedido de reconhecimento deve ser feito junto ao Ministro do Trabalho, instruídos com o exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação, nos quais venham reguladas algumas exigências mínimas contidas na lei (art. 518 da CLT).

A contribuição sindical é devida por todos os que participam das atividades econômicas e profissionais, quer como empregadores, empregados, liberais ou autônomos.

Assim o art. 582 da CLT regula a aplicação da contribuição sindical pelas entidades sindicais quer dos empregadores, como dos empregados, de liberais ou autônomos, sempre no sentido de serviço social, assistência técnica, medica, dentaria, hospitalar e judiciária, de finalidade esportivas e culturais, de agencias de colocação, de cooperativas e de colônias de férias.

É certo que as normas legais brasileiras, principalmente a constitucional é contraditória, pois falta conexão entre elas.

O ordenamento vigente parece ser anacrônico, paradoxal e claudicante, pois funde concepções jurídicas heterogêneas, coexistindo fundamentos ideológicos distintos dentro de um mesmo sistema legal, causando a sua invalidade bem como a ineficaz do seu conteúdo (PENIDO, 2000, p. 224).

A organização sindical brasileira só se sustenta graças á mentalidade dominante, que autoriza a permanência de privilégios assegurados aos exercentes do poder sindical que em nada cedem, apegados as posições de chefe das quais ninguém conseguem retira-los, isto demonstra bem que o nosso sistema jurídico reflete bem a ideologia perseguida pelo regime político e representa uma clara evidencia da intervenção de dominação sobre o movimento sindical (CARRION, 2001, p. 401-447).

Em virtude da clara unificação do mercado de trabalho esta estrutura do sindicato único existente no Brasil imposto pelo legislador não pode mais existir, pois a existência de ambições distintas no seio da sociedade deve ser resguardada e esta garantia representa uma adaptação aos novos tempos, tempos este que já, esta batendo na nossa porta.

Hoje é necessária uma reformulação de novas formas de organização sindical e de negociação coletiva até mesmo porque o Código Civil não trata mais dos atos de comércio, mas sim do direito das empresas.

A liberdade sindical no Brasil não é exercida plenamente, uma vez que agravante da unicidade sindical inserida na nossa Constituição causa uma grande fragilidade ao movimento sindical, pois a falta de alternativa em muitas vezes leva a sucumbência do próprio interesse coletivo.

E por que não afirmar que este inciso II deste artigo fere inclusive o direito do Estado Democrático de Direito previsto no art. 1 da CF/88.

Entretanto, há quem defenda que a unicidade não se configura como um sistema rígido, uma vez que é flexibilizada pela própria norma ao prever categorias diferenciadas e divisão de bases geográficas (TAVOLARO, 1995, p. 1501).

A sindicalização por categoria e a base territorial impostas pela CF tem colaborado para o enfraquecimento do movimento sindical no tocante às negociações coletivas que, ficam submetidas aos interesses dos grupos dirigentes e não aos próprios trabalhadores. Desta forma a categoria passa a ser sujeito de direito, cabendo ao sindicato apenas representa-lo. A categoria procura encaixar os trabalhadores em determinadas entidades, partindo da atividade que exerce, sem, contudo, observar as vontades e anseios individuais.

Para que se possa haver a liberdade sindical plena, com regime plural de sindicatos é necessária a definição de bases e de representatividade pelos próprios associados.

Desta maneira, é e clara a necessidade de uma reforma na Constituição no âmbito da organização sindical, dependente de vontade política, par eu seja implantado um real sistema de liberdade, desvinculando os sindicatos do corporativismo, notadamente, dos enclaves da unicidade imposta por lei, para que possa fixar autônoma e democraticamente suas condições de trabalho, através de formas inovadoras de negociação.

5-CONCLUSÃO:

A concepção de liberdade sindical é, por si só, uma liberdade múltipla, que comporta em sua natureza diversas dimensões, podendo ser caracterizada tanto como liberdade individual como coletiva, exercida tanto em sentido positivo como negativo.

Desta maneira, não é possível a concepção de liberdade sindical em um regime, conforme acontece no Brasil, onde o Estado tolhe a pluralidade de direitos, tão inerente à essência desta liberdade pública.

O ideal é a constituição de vários sindicatos através da livre iniciativa dos empresários e dos trabalhadores, convenientemente com os seus anseios e vontades como um grupo.

Desta maneira, é e clara a necessidade de uma reforma na Constituição no âmbito da organização sindical, dependente de vontade política, par eu seja implantado um real sistema de liberdade, desvinculando os sindicatos do corporativismo, notadamente, dos enclaves da unicidade imposta por lei, para que possa fixar autônoma e democraticamente suas condições de trabalho, através de formas inovadoras de negociação.

 


BIBLIOGRAFIA:

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1992 – “Sindicalismo”, Enciclopédia Mirador Internacional, São Paulo/Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica do Brasil publicações Ltda, vol 19, 1992, p. 10439-10445.

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*Pós Graduado em Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais 2001/2003, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas.

 

 

Disponível em: < http://www.verbojuridico.net/doutrina/brasil/liberdadesindical.zip >. Acesso em: 02/10/06.