® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho
Resumo
Este
artigo traz para reflexão a questão dos Direitos Humanos e a Organização
Internacional do Trabalho, de acordo com a adoção da Declaração relativa aos
princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, bem como os limites impostos
internamente e pela globalização. Suas principais dificuldades e desafios para
a modernização e harmonização do Direito Internacional do Trabalho, normatizado
pela Organização Internacional do Trabalho, uma pequena amostra dos problemas
políticos, econômicos e sociais que norteiam a busca por condições mais justas
e decentes do trabalhador humano.
Palavras-Chave:
Organização Internacional do Trabalho; direitos humanos dos trabalhadores.
A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os
direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho
A
problemática destrinchada neste artigo diz respeito aos direitos humanos e o
amparo normativo trazido pela Organização Internacional do Trabalho.
A
Organização Internacional do Trabalho, cooperadora internacional para promoção
da justiça social, através da elevação e padronização de trabalho decente
mundialmente, visa também um plano de ação dos direitos humanos para a promoção
dos trabalhadores.
Existe
uma relação tênue entre os direitos humanos e a defesa dos direitos dos
trabalhadores, mesmo porque os direitos de segunda geração não são
incompatíveis com a teoria dos direitos humanos. A constitucionalização dos
direitos sociais foi um impulso normativo para os Estados, assim como a
internacionalização das normas trabalhistas.
Em
1998, a Organização Internacional do Trabalho, propôs a Declaração Relativa aos
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, com o objetivo de implantar um
mínimo de direitos humanos básicos no mundo. Esta declaração foi importante
para os Estados, já que estabelece padrões mínimos de trabalho decente e digno
no mundo.
Apesar
de existirem outras declarações que já contemplassem a proteção aos
trabalhadores, a referida declaração deixa claro a linha delicada entre os direitos
humanos e o direito do trabalhador, mundialmente.
Como
os Estados que participam da Organização Internacional Do Trabalho obrigam-se a
respeitar e a seguir os princípios da Constituição da Organização Internacional
Do Trabalho, inclusive na questão dos direitos humanos, esta declaração não é
apenas uma exigência moral, mas uma obrigação de fazer parte dos sistemas
jurídicos nacionais.
Os
direitos humanos permitem vários tipos de enfoques, como um direito subjetivo,
em que é percebido como norma específica, normas de direitos fundamentais
sociais, ou como necessidade prima da fixação de padrões mínimos exigidos para
o trabalho decente no mundo, alertando aí o desenvolvimento econômico dos
Estados. Ainda, os direitos humanos enfocados como princípios podem ser
traduzidos como uma concepção de direito, que sem perder a obrigatoriedade,
gradualmente vai se aplicando conforme a realidade jurídica de cada Estado.
A
Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998)
possui grande parte de seu enfoque nos princípios, já que prioriza a inserção
das normas de direitos humanos nos sistemas jurídicos nacionais, porém há
inúmeras dificuldades encontradas para que tal norma seja respeitada e
implantada.
A
Organização Internacional do Trabalho enfrenta variados limites problemáticos,
externos e internos para a consecução dos direitos humanos dos trabalhadores.
Sua constituição traça um limite claro a sua atuação no âmbito internacional,
porém externamente, há a problemática econômica, social, política e jurídica
que de muitas formas impedem a implantação de um limiar básico para o trabalho
decente mundialmente.
Além
disso, a coação que a Organização Internacional do Trabalho exerce é apenas
moral.
As
tentativas de respostas surgem através de iniciativas na esfera privada, como
códigos de conduta de empresa transnacionais e por das outras organizações
internacionais e blocos econômicos, que tentam vincular as cláusulas sociais
como normas trabalhistas mínimas no comércio internacional, buscando sancionar
comercialmente os Estados que descumprirem a mesma.
Porém,
na visão interna dos países, o plano internacional e o trabalho humano esta em
continuo movimento e adaptação o que torna dinâmica a mudança no Direito do
trabalho, que ora é mais dura, ora é mais flexível, se interiormente no país,
alguma pressão tem ocorrido no sentido que o direito do trabalho se torne mais
comunitário, ou seja, mais privado e flexível no campo do Direito Internacional
esta flexibilidade das normas internacionais ilustra-se pela adoção dos códigos
de conduta.
Por
outro prisma, pretende-se desenvolver maior severidade e normatização dos
direitos sociais, tanto internamente nos Estados, quanto no direito
internacional do Trabalho. Esta tendência pode ser vislumbrada nos discursos
sobre a possibilidade de aplicação de sanções quando um Estado descumprir os
padrões mínimos exigidos nas proteções aos trabalhadores.
Apresentam-se
novos enfoques antagônicos no Direito do trabalho, um do lado Internacional e
outro do lado nacional, provocando uma onda que pretende e quer regular
juridicamente as relações de trabalho mediante regras, e no outro foco, um
movimento de flexibilização que pretende retirar do campo do direito positivo
várias dimensões das relações de Trabalho.
Ocorre
que a Organização Internacional Do Trabalho, de acordo com a declaração de
1998, não optou por uma desses enfoques, e sim escolheu preconizar a regulação
dos direitos sociais de acordo com a visão dos direitos humanos. A Organização
Internacional Do Trabalho foge do modelo regulatório obrigatório, já que os
pontos de vista normativos dos direitos humanos expressam-se como princípios e
não como regras. Ainda, o modelo flexível também não é atendido, uma vez que os
direitos humanos e do trabalhador formam o centro do Direito
Internacional do trabalho, por conseguinte, não disponíveis.
Direitos
humanos são direitos compartilhados pelos indivíduos, bens devidos a cada um de
nós, cujo dever é formulado como cada um pode auxiliar na implementação dos
mesmos. Porém eles não podem ser suportados de forma singular, mas sim, através
de um sistema de cooperação.
Os
direitos humanos podem ser colocados entre os valores e os direitos
fundamentais . Quando ocorre o reconhecimento perante uma ordem jurídica, de
seis valores e conteúdo, eles tranformam-se em Direitos Fundamentais.
A
dignidade Humana é uma das diretrizes dos Direitos Humanos, se expressando
através de que "o homem e, com ele, cada criatura racional é fim em si
mesmo" .
A
Organização Internacional do Trabalho foi à primeira instituição diferenciada,
que ao assumir a forma de organizações internacionais, carregou consigo
características peculiares, na matéria de Direitos Humanos, sendo que sua pauta
funcional reflete as demandas dos Estados mais poderosos do sistema
internacional.
Porta
voz dos valores dos finais do séc. XXI, a Organização Internacional do Trabalho
busca o fim da escravidão e a não discriminação e ocupa uma posição periférica
no sistema das nações Unidas. A função especifica da Organização Internacional
do Trabalho, de coordenar questões sociolaborais internacionais, confere a
burocracia da organização um desempenho que neutraliza o conteúdo político dos
problemas .
A
internacionalização dos direitos humanos foi uma ação inédita realizada pela
Organização Internacional do Trabalho.
Os
debates para a aprovação das convenções e recomendações da Organização
Internacional do Trabalho não são centrados na classificação sobre as normas no
sentido material, são discussões coordenadas.
A
Organização Internacional do Trabalho mostrou-se eficaz instrumenta Dora no
cumprimento dos direitos humanos pelos Estados, através de vários métodos como
relatórios, reclamações a comissões de inquérito, diferentemente de outras instituições,
dando grande valor aos atores não governamentais.
O
manto da paz mundial, da justiça social e dignidade do ser humano sempre foi
seguido pela Organização Internacional do Trabalho, sendo que não é apenas uma
expressão mercadológica do Direito do Trabalho. O trabalho é redimensionado em
sua expressão subjetiva. Para a Organização Internacional do Trabalho, o
trabalho relaciona-se com a justiça social.
Diz
o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho que todos
os objetivos (nota) da organização só podem ser alcançados considerando-se
"a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social".
A
problemática institucional da Organização Internacional do Trabalho é a
verificação do cumprimento de sua finalidade essencial: a proteção ao
trabalhador.
As
dificuldades internas e internacionais fazem que a Organização Internacional do
Trabalho encontre-se afrontada por programas de ajustes do Fundo Monetário
Internacional e condicionamentos impostos pelo Banco Mundial aos países
subdesenvolvidos.
Neste
contexto, a Organização Internacional do Trabalho busca seu papel originário, a
proteção aos trabalhadores e respeito aos direitos humanos.
O
objetivo da declaração foi tentar resolver a problemática apresentada,
reafirmando os valores da justiça social e dignidade do trabalhador. O
progresso social deve andar de mãos dadas com o progresso econômico.
A
Organização Internacional do Trabalho procurou associar a justiça social como
fator de desenvolvimento econômico, estimulando a criação de um novo
compromisso entre os direitos básicos do trabalhador na realização de um
trabalho decente.
Como
citado, além destas problemáticas descritas, existem inúmeros limites para a
atuação da Organização Internacional do Trabalho como programa Dora dos
direitos humanos dos trabalhadores, como limites políticos, econômicos,
jurídicos e outros.
Ainda,
sabemos que declarações de direitos humanos que possuem direitos sociais são
reconhecimentos que surgem em diferentes prismas, mas que tem seu
amadurecimento dentro dos Estados, o que torna a batalha ainda mais dura.
A
coordenação entre o direito interno e o direito internacional, bem como sua
compatibilidade é o maior desafio para os Direitos dos Trabalhadores. O direito
interno não pode ter sua independência absoluta do Direito Internacional, visto
que vivemos em um mundo globalizado.
A
soberania no mundo globalizado é relativa. Os Estados internamente operam uma
cessão de parcelas de suas soberanias às organizações internacionais ou blocos
econômicos, porém escolhem as aplicações das normas que mais lhe interessam.
Várias
normas internacionais são edificadas sem saber, realmente, como serão cumpridas
e como serão alterados os Estados que estão em crise como sujeitos do Direito
Internacional.
Há
uma ausência de proteção ao trabalhador dentro do sistema global, em que as
normas da Organização Internacional do Trabalho, ao reproduzirem os mecanismos
dos Estados, não produzem uma integração social.
A
Organização Internacional do Trabalho surgiu em 1919, após o término da
Primeira Guerra Mundial, através do Tratado de Versalhes e tem sede em Genebra,
na Suíça. Em 1945 tornou-se uma agencia especializada das Nações Unidas,
dependente do Conselho Econômico e Social da ONU, conforme artigos 57 e 63 da Carta
das Nações Unidas.
Pelas
instituições criadas pelas Nações Unidas, ocorreu um detrimento em relação as
instituições que cuidam de questões econômicas e sociais e as que cuidam do
trabalho, cultura e saúde. Apesar disso, formou-se uma instituição com um
controle operacional para a aplicação das normas de forma neutra. Como
organização internacional, a Organização Internacional do Trabalho possui
qualidades e responsabilidades em separado, personalidade jurídica distinta e
se expressa de modo simbólico e jurídico.
Os
atores que participam da estrutura tripartite da Organização Internacional do
Trabalho alimentam expectativas que seus interesses sejam maximizados pela
agenda técnica da organização. Os atores devem compatibilizar os interesses,
não tendo espaço para opiniões divergentes. Porém, grandes empresas
internacionais, muitas vezes, dispensam a participação da Organização
Internacional do Trabalho, conversando diretamente com os Sindicatos e
Governos. Além disso, os interesses de negociação dos financiamentos econômicos
preocupam mais os países subdesenvolvidos do que o desenvolvimento e obrigações
com os seus trabalhadores, em suas responsabilidades com a Organização
Internacional do Trabalho. A Organização é então delegada a um plano
secundário.
Na
apresentação da Declaração de 1998, a Organização Internacional do Trabalho
refere-se no texto preliminar, o desempenho de uma tarefa de cooperação, com o
objetivo de fixar padrões mínimos básicos humanos para o trabalho. A declaração
surge da necessidade de equilíbrio entre as esferas nacionais e internacionais,
publicas e privadas, entre os direitos dos trabalhadores e os direitos sociais,
trazendo ao debate o fato que se opõem a esta reaproximação, o qual o direito
do trabalho é fruto do direito da concorrência.
É
uma difícil questão a da redefinição dos direitos humanos como justiça social e
os limites do Direito Internacional do Trabalho para a realização desta tarefa.
Internacionalmente,
desde sua criação a Organização Internacional do Trabalho editou normas que
representam aspectos da dignidade de seus trabalhadores, nexo claro com os
direitos humanos. A harmonização de um patamar mínimo para o trabalho decente
no Mundo, representa, para a Organização Internacional Do Trabalho, a
realização da fixação dos direitos humanos para os trabalhadores.
Porém,
para os que acusam a opção metodológica da Organização Internacional do
Trabalho de ser apenas retórica e não representativa de avanços na esfera do
trabalhador, recordamos que ao lado do discurso teórico também existem os casos
concretos que demonstram uma sensibilização e solidariedade para os problemas
de trabalho escravo, trabalho infantil, discriminação e liberdade sindical.
Se
ao vir o trabalho como mera força produtiva e o trabalho é uma mercadoria cada
vez menos valorizada torna-se necessário a recuperação do trabalho como valor e
forma de expressão da dignidade do ser humano.
Referências Bibliográficas
FERNANDEZ
PARDO, Carlos Alberto. Redimem Internacional Del Trabajo. La ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
en la política mundial. Buenos Aires: Ad-hoc, 2001.
KANT,
Imamanuel. Critica da razão prática. São Paulo: Martins Fontes,
2002, p.141.
Organização
Internacional do Trabalho. Disponível em: www.ilo.org. Acesso em: 02 jun 2006.
PIOVESAN,
Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.123.
SORIANO, Ramon.
Valores Jurídicos y derechos fundamentales. Sevilla: Ed. Mad,
1999, p. 133
* Advogada, docente em Direito
Internacional, especialista em Comércio Internacional pela Universidade de São
Paulo, mestranda em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos.
SANTINON, Evelyn Priscila. A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho. Disponível em: < http://www.teiajuridica.com/oitdirhum.htm>. Acesso em 18 ago 2006.