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A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho

 

 

 

Evelyn Priscila Santinon*

 

 

 

Resumo

Este artigo traz para reflexão a questão dos Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho, de acordo com a adoção da Declaração relativa aos princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, bem como os limites impostos internamente e pela globalização. Suas principais dificuldades e desafios para a modernização e harmonização do Direito Internacional do Trabalho, normatizado pela Organização Internacional do Trabalho, uma pequena amostra dos problemas políticos, econômicos e sociais que norteiam a busca por condições mais justas e decentes do trabalhador humano.

Palavras-Chave: Organização Internacional do Trabalho; direitos humanos dos trabalhadores.

 

 

 

A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho

A problemática destrinchada neste artigo diz respeito aos direitos humanos e o amparo normativo trazido pela Organização Internacional do Trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho, cooperadora internacional para promoção da justiça social, através da elevação e padronização de trabalho decente mundialmente, visa também um plano de ação dos direitos humanos para a promoção dos trabalhadores.

Existe uma relação tênue entre os direitos humanos e a defesa dos direitos dos trabalhadores, mesmo porque os direitos de segunda geração não são incompatíveis com a teoria dos direitos humanos. A constitucionalização dos direitos sociais foi um impulso normativo para os Estados, assim como a internacionalização das normas trabalhistas.

Em 1998, a Organização Internacional do Trabalho, propôs a Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, com o objetivo de implantar um mínimo de direitos humanos básicos no mundo. Esta declaração foi importante para os Estados, já que estabelece padrões mínimos de trabalho decente e digno no mundo.

Apesar de existirem outras declarações que já contemplassem a proteção aos trabalhadores, a referida declaração deixa claro a linha delicada entre os direitos humanos e o direito do trabalhador, mundialmente.

Como os Estados que participam da Organização Internacional Do Trabalho obrigam-se a respeitar e a seguir os princípios da Constituição da Organização Internacional Do Trabalho, inclusive na questão dos direitos humanos, esta declaração não é apenas uma exigência moral, mas uma obrigação de fazer parte dos sistemas jurídicos nacionais.

Os direitos humanos permitem vários tipos de enfoques, como um direito subjetivo, em que é percebido como norma específica, normas de direitos fundamentais sociais, ou como necessidade prima da fixação de padrões mínimos exigidos para o trabalho decente no mundo, alertando aí o desenvolvimento econômico dos Estados. Ainda, os direitos humanos enfocados como princípios podem ser traduzidos como uma concepção de direito, que sem perder a obrigatoriedade, gradualmente vai se aplicando conforme a realidade jurídica de cada Estado.

A Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) possui grande parte de seu enfoque nos princípios, já que prioriza a inserção das normas de direitos humanos nos sistemas jurídicos nacionais, porém há inúmeras dificuldades encontradas para que tal norma seja respeitada e implantada.

A Organização Internacional do Trabalho enfrenta variados limites problemáticos, externos e internos para a consecução dos direitos humanos dos trabalhadores. Sua constituição traça um limite claro a sua atuação no âmbito internacional, porém externamente, há a problemática econômica, social, política e jurídica que de muitas formas impedem a implantação de um limiar básico para o trabalho decente mundialmente.

Além disso, a coação que a Organização Internacional do Trabalho exerce é apenas moral.

As tentativas de respostas surgem através de iniciativas na esfera privada, como códigos de conduta de empresa transnacionais e por das outras organizações internacionais e blocos econômicos, que tentam vincular as cláusulas sociais como normas trabalhistas mínimas no comércio internacional, buscando sancionar comercialmente os Estados que descumprirem a mesma.

Porém, na visão interna dos países, o plano internacional e o trabalho humano esta em continuo movimento e adaptação o que torna dinâmica a mudança no Direito do trabalho, que ora é mais dura, ora é mais flexível, se interiormente no país, alguma pressão tem ocorrido no sentido que o direito do trabalho se torne mais comunitário, ou seja, mais privado e flexível no campo do Direito Internacional esta flexibilidade das normas internacionais ilustra-se pela adoção dos códigos de conduta.

Por outro prisma, pretende-se desenvolver maior severidade e normatização dos direitos sociais, tanto internamente nos Estados, quanto no direito internacional do Trabalho. Esta tendência pode ser vislumbrada nos discursos sobre a possibilidade de aplicação de sanções quando um Estado descumprir os padrões mínimos exigidos nas proteções aos trabalhadores.

Apresentam-se novos enfoques antagônicos no Direito do trabalho, um do lado Internacional e outro do lado nacional, provocando uma onda que pretende e quer regular juridicamente as relações de trabalho mediante regras, e no outro foco, um movimento de flexibilização que pretende retirar do campo do direito positivo várias dimensões das relações de Trabalho.

Ocorre que a Organização Internacional Do Trabalho, de acordo com a declaração de 1998, não optou por uma desses enfoques, e sim escolheu preconizar a regulação dos direitos sociais de acordo com a visão dos direitos humanos. A Organização Internacional Do Trabalho foge do modelo regulatório obrigatório, já que os pontos de vista normativos dos direitos humanos expressam-se como princípios e não como regras. Ainda, o modelo flexível também não é atendido, uma vez que os direitos humanos e do trabalhador formam o centro do Direito Internacional do trabalho, por conseguinte, não disponíveis.

Direitos humanos são direitos compartilhados pelos indivíduos, bens devidos a cada um de nós, cujo dever é formulado como cada um pode auxiliar na implementação dos mesmos. Porém eles não podem ser suportados de forma singular, mas sim, através de um sistema de cooperação.

Os direitos humanos podem ser colocados entre os valores e os direitos fundamentais . Quando ocorre o reconhecimento perante uma ordem jurídica, de seis valores e conteúdo, eles tranformam-se em Direitos Fundamentais.

A dignidade Humana é uma das diretrizes dos Direitos Humanos, se expressando através de que "o homem e, com ele, cada criatura racional é fim em si mesmo" .

A Organização Internacional do Trabalho foi à primeira instituição diferenciada, que ao assumir a forma de organizações internacionais, carregou consigo características peculiares, na matéria de Direitos Humanos, sendo que sua pauta funcional reflete as demandas dos Estados mais poderosos do sistema internacional.

Porta voz dos valores dos finais do séc. XXI, a Organização Internacional do Trabalho busca o fim da escravidão e a não discriminação e ocupa uma posição periférica no sistema das nações Unidas. A função especifica da Organização Internacional do Trabalho, de coordenar questões sociolaborais internacionais, confere a burocracia da organização um desempenho que neutraliza o conteúdo político dos problemas .

A internacionalização dos direitos humanos foi uma ação inédita realizada pela Organização Internacional do Trabalho.

Os debates para a aprovação das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho não são centrados na classificação sobre as normas no sentido material, são discussões coordenadas.

A Organização Internacional do Trabalho mostrou-se eficaz instrumenta Dora no cumprimento dos direitos humanos pelos Estados, através de vários métodos como relatórios, reclamações a comissões de inquérito, diferentemente de outras instituições, dando grande valor aos atores não governamentais.

O manto da paz mundial, da justiça social e dignidade do ser humano sempre foi seguido pela Organização Internacional do Trabalho, sendo que não é apenas uma expressão mercadológica do Direito do Trabalho. O trabalho é redimensionado em sua expressão subjetiva. Para a Organização Internacional do Trabalho, o trabalho relaciona-se com a justiça social.

Diz o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho que todos os objetivos (nota) da organização só podem ser alcançados considerando-se "a paz universal e permanente só pode basear-se na justiça social".

A problemática institucional da Organização Internacional do Trabalho é a verificação do cumprimento de sua finalidade essencial: a proteção ao trabalhador.

As dificuldades internas e internacionais fazem que a Organização Internacional do Trabalho encontre-se afrontada por programas de ajustes do Fundo Monetário Internacional e condicionamentos impostos pelo Banco Mundial aos países subdesenvolvidos.

Neste contexto, a Organização Internacional do Trabalho busca seu papel originário, a proteção aos trabalhadores e respeito aos direitos humanos.

O objetivo da declaração foi tentar resolver a problemática apresentada, reafirmando os valores da justiça social e dignidade do trabalhador. O progresso social deve andar de mãos dadas com o progresso econômico.

A Organização Internacional do Trabalho procurou associar a justiça social como fator de desenvolvimento econômico, estimulando a criação de um novo compromisso entre os direitos básicos do trabalhador na realização de um trabalho decente.

Como citado, além destas problemáticas descritas, existem inúmeros limites para a atuação da Organização Internacional do Trabalho como programa Dora dos direitos humanos dos trabalhadores, como limites políticos, econômicos, jurídicos e outros.

Ainda, sabemos que declarações de direitos humanos que possuem direitos sociais são reconhecimentos que surgem em diferentes prismas, mas que tem seu amadurecimento dentro dos Estados, o que torna a batalha ainda mais dura.

A coordenação entre o direito interno e o direito internacional, bem como sua compatibilidade é o maior desafio para os Direitos dos Trabalhadores. O direito interno não pode ter sua independência absoluta do Direito Internacional, visto que vivemos em um mundo globalizado.

A soberania no mundo globalizado é relativa. Os Estados internamente operam uma cessão de parcelas de suas soberanias às organizações internacionais ou blocos econômicos, porém escolhem as aplicações das normas que mais lhe interessam.

Várias normas internacionais são edificadas sem saber, realmente, como serão cumpridas e como serão alterados os Estados que estão em crise como sujeitos do Direito Internacional.

Há uma ausência de proteção ao trabalhador dentro do sistema global, em que as normas da Organização Internacional do Trabalho, ao reproduzirem os mecanismos dos Estados, não produzem uma integração social.

A Organização Internacional do Trabalho surgiu em 1919, após o término da Primeira Guerra Mundial, através do Tratado de Versalhes e tem sede em Genebra, na Suíça. Em 1945 tornou-se uma agencia especializada das Nações Unidas, dependente do Conselho Econômico e Social da ONU, conforme artigos 57 e 63 da Carta das Nações Unidas.

Pelas instituições criadas pelas Nações Unidas, ocorreu um detrimento em relação as instituições que cuidam de questões econômicas e sociais e as que cuidam do trabalho, cultura e saúde. Apesar disso, formou-se uma instituição com um controle operacional para a aplicação das normas de forma neutra. Como organização internacional, a Organização Internacional do Trabalho possui qualidades e responsabilidades em separado, personalidade jurídica distinta e se expressa de modo simbólico e jurídico.

Os atores que participam da estrutura tripartite da Organização Internacional do Trabalho alimentam expectativas que seus interesses sejam maximizados pela agenda técnica da organização. Os atores devem compatibilizar os interesses, não tendo espaço para opiniões divergentes. Porém, grandes empresas internacionais, muitas vezes, dispensam a participação da Organização Internacional do Trabalho, conversando diretamente com os Sindicatos e Governos. Além disso, os interesses de negociação dos financiamentos econômicos preocupam mais os países subdesenvolvidos do que o desenvolvimento e obrigações com os seus trabalhadores, em suas responsabilidades com a Organização Internacional do Trabalho. A Organização é então delegada a um plano secundário.

Na apresentação da Declaração de 1998, a Organização Internacional do Trabalho refere-se no texto preliminar, o desempenho de uma tarefa de cooperação, com o objetivo de fixar padrões mínimos básicos humanos para o trabalho. A declaração surge da necessidade de equilíbrio entre as esferas nacionais e internacionais, publicas e privadas, entre os direitos dos trabalhadores e os direitos sociais, trazendo ao debate o fato que se opõem a esta reaproximação, o qual o direito do trabalho é fruto do direito da concorrência.

É uma difícil questão a da redefinição dos direitos humanos como justiça social e os limites do Direito Internacional do Trabalho para a realização desta tarefa.

Internacionalmente, desde sua criação a Organização Internacional do Trabalho editou normas que representam aspectos da dignidade de seus trabalhadores, nexo claro com os direitos humanos. A harmonização de um patamar mínimo para o trabalho decente no Mundo, representa, para a Organização Internacional Do Trabalho, a realização da fixação dos direitos humanos para os trabalhadores.

Porém, para os que acusam a opção metodológica da Organização Internacional do Trabalho de ser apenas retórica e não representativa de avanços na esfera do trabalhador, recordamos que ao lado do discurso teórico também existem os casos concretos que demonstram uma sensibilização e solidariedade para os problemas de trabalho escravo, trabalho infantil, discriminação e liberdade sindical.

Se ao vir o trabalho como mera força produtiva e o trabalho é uma mercadoria cada vez menos valorizada torna-se necessário a recuperação do trabalho como valor e forma de expressão da dignidade do ser humano.

Referências Bibliográficas

FERNANDEZ PARDO, Carlos Alberto. Redimem Internacional Del Trabajo. La ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO en la política mundial. Buenos Aires: Ad-hoc, 2001.

KANT, Imamanuel. Critica da razão prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.141.

 

Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: www.ilo.org. Acesso em: 02 jun 2006.

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.123.

SORIANO, Ramon. Valores Jurídicos y derechos fundamentales. Sevilla: Ed. Mad, 1999, p. 133

 

* Advogada, docente em Direito Internacional, especialista em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo, mestranda em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos.

 

 

SANTINON, Evelyn Priscila. A relação entre a Organização Internacional do Trabalho e os direitos humanos: Alguns limites do Direito Internacional do Trabalho. Disponível em: < http://www.teiajuridica.com/oitdirhum.htm>. Acesso em 18 ago 2006.