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A “Reformatio in Pejus” da Previdência
Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins*
Busca o Projeto de Emenda
Constitucional entregue ao Presidente da Câmara, Deputado João
Paulo Cunha (PT-SP) pelo Chefe do Poder Executivo, no dia 30 de abril
do corrente ano, alterar o arts. 37, 40, 42, 96, 142 e 149 da CF/88,
o art. 8 o . da Emenda Constitucional n º 20, de 15 de dezembro
de 1998 e dá outras providências sobre a Previdência
Social.
Neste primeiro momento, limitar-nos-emos a tecer
comentários em relação ao que prescreve o art. 5
o . da malfada Reforma Previdenciária:
"Art. 5 o . Os
servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios
na data de promulgação desta Emenda, bem como os
alcançados pelo disposto no art. 3 º desta Emenda,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o artigo 40
da Constituição Federal com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção
do imposto previsto no art. 153, III da Constituição
Federal".
Faz-se necessário ressaltar que o limite de
isenção do referido imposto (IR) é, atualmente,
de R$ 1.058,00 (hum mil e cinqüenta e oito reais), estabelecido
pelo art. 1 º da Lei n º 10.451 de 10 de maio de 2002.
Pois
bem.
A tentativa do Poder Executivo de vilipendiar direitos
inatingíveis dos aposentados e pensionistas - o direito
adquirido de receber seus proventos e pensões integralmente,
correspondendo a valores já incorporados, definitivamente, aos
seus
patrimônios, uma vez que já cumpriram os
requisitos para ingressarem na inatividade - não é
novidade.
Apesar de vivermos no Estado Democrático de
Direito, com a Constituição sendo o principal
instrumento de garantia democrática, no dia 28 de janeiro de
1999, foi sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso a Lei
nº 9.783, publicada no Diário Oficial de 29 de janeiro,
que dispunha sobre a contribuição para o custeio da
previdência social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos Três Poderes da União.
A
Lei nº 9.783/99 instituiu a alíquota uniforme de 11%
(onze por cento) para todos os servidores inativos e pensionistas da
União, das autarquias e fundações públicas
federais, assim como criou adicionais temporários até
31 de dezembro
de 2002 de 9% (nove por cento) sobre a parcela de
proventos e pensões compreendida entre R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de 14%
(quatorze por cento) sobre a parcela excedente a esse valor.
Por
fim, a infundada norma criou faixas de isenção para as
parcelas de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para inativos e
pensionistas, isenção que se elevava para R$ 3.000,00
(três mil reais) quando o inativo ou pensionista tivesse mais
de 70
(setenta) anos ou tenha sido aposentado por invalidez.
Em
resumo, a Lei 9.783/99 confrontava diversos dispositivos
constitucionais, estendendo a obrigação de contribuir
aos inativos e pensionistas e criava, verdadeiramente, uma escala
progressiva de contribuição, por via de adicionais
temporários.
Há que se evidenciar que a contribuição
criada pela Lei 9.783/99 foi objeto de tentativa do Poder Executivo
por quatro vezes rechaçada, reiteradamente pelo próprio
Congresso Nacional, por sua inconstitucionalidade. No entanto, na
quinta e última tentativa, levada a cabo na sessão
extraordinária do Congresso Nacional, em janeiro de 1999, o
Executivo logrou êxito na sua intenção.
Após
uma enxurrada de ações judiciais propostas pelas
entidades coletivas representativas dos servidores públicos de
todo o Brasil, juntamente com as ações da AJUFE -
Associação dos Juízes Federais do Brasil - e da
ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho, objetivando evitar os despautérios
da Lei n º 9.783/99 e garantir a repetição de
indébito daqueles valores já indevidamente descontados,
o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em parte
na
ADIN n º 2010/DF ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello,
para suspender a eficácia do art. 2º e parágrafo
único, do art. 3º e parágrafo único e das
expressões "e inativo, e dos pensionistas"
e "do
provento ou da pensão" do "caput" do art. 1º,
da lei 9783/99.
Há de se observar, outrosssim, que quase um
ano depois, o art. 7º da Lei n º 9.988 de 19 de julho de
2000 revogou o art. 2 º da Lei n º 9.783/99 e determinou
que o produto da arrecadação dos adicionais acrescidos
à contribuição social do servidor público
civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da
União, para a manutenção do regime de
previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo
revogado, seria restituído aos servidores e aos pensionistas
que tivessem sofrido desconto em folha dos respectivos valores.
Desde
a derrota do Governo Federal perante a defesa do Estado Democrático
de Direito pelo Supremo Tribunal Federal ao garantir o direito
adquirido do pagamento integral das aposentadorias e pensões
dos servidores públicos é que inúmeros
parlamentares, de quando em vez, suscitaram a necessidade de
equilibrar o cofre da Previdência Social.
Com efeito, sob as
alegações falaciosas de que é a sociedade quem
sustenta o servidor público e a imperiosa necessidade de
ajuste nas contas da previdência, caracterizadas por deficits
crescentes, promovidos pela crise econômica que passa o País,
fazendo mais uma vez uso do arbítrio incontrolável
instalado no Poder Executivo, ao qual se curvou o Legislativo,
contradizendo-se de forma vergonhosa, numa verdadeira violência
à Carta Magna, é que o Governo Federal, realizando o
ajuste fiscal, quer a rápida apreciação e
aprovação da Reforma da Previdência para que o
País atenda ao acordo firmado com organismos multilaterais de
crédito, transformando a aposentadoria do servidor público
em uma iniqüidade, em cujo futuro não se pode
confiar.
Logo, não é crível supor que o
Governo Federal tenha lutado tanto pela instituição
desta contribuição, se não fosse dela fazer uso
no menor espaço de tempo possível. Sua intenção
é a sua imediata implantação logo após
tenha decorrido o prazo de noventa dias de que trata o § 6º,
do art. 195 da Constituição Federal, após a
publicação da futura Emenda Constitucional.
A
análise e interpretação do art. 5 o . Projeto de
Emenda Constitucional que trata sobre a Reforma Previdenciária
ocasiona, pois, numa série de ofensas ao texto constitucional,
dentre elas:
a) ofensa do direito adquirido do segurado, mediante
o pagamento de um número definido de contribuições,
à percepção de um benefício igualmente
definido no texto constitucional (§§ 1º e 3º,
art. 40 da CF/88);
b) ofensa ao princípio da causa
eficiente para a criação ou majoração de
contribuição, em razão da desvinculação
custo-benefício no caso dos aposentados (art. 40, c/c art.
195, § 5º da CF/88), em razão da falta de prévia
definição legal
de modelo atuarial (art. 40);
c)
a cobrança da contribuição dos servidores
aposentados, adotando-se os parâmetros estabelecidos no
parágrafo único do art. 5 º da Projeto de Emenda
Constitucional, configura flagrante violação ao
princípio da isonomia, contido no caput do art. 5º da
Constituição Federal e o d) a ofensa da
irredutibilidade dos proventos da aposentadoria e pensões.
A
cobrança da contribuição social dos servidores
aposentados e pensionistas viola direito individual, qual seja, o
direito adquirido, inserto no inciso XXXV, do art. 5º da
Constituição Federal, isto porque eles, desde o advento
de suas aposentadorias e pensões, encontravam-se
constitucional e legalmente desobrigados de contribuir para a
Previdência Social.
Almejou o legislador constituinte
originário que a contribuição para a previdência
social fosse de obrigação dos servidores ativos, ou
seja, daqueles que se encontravam investidos de cargo público,
em atividade, bem como dos trabalhadores do
setor privado em
atividade. E o fez não por capricho ou para preservar supostos
"privilégios" como está pregando o Governo
Federal e reproduzindo grande parte da mídia
nacional.
Tratava-se de dar efetivo cumprimento ao conceito de
previdência social que propugna pela contribuição
para formação de um fundo ao longo de toda a vida
produtiva do cidadão para que, com o advento da perda da
capacidade laboral, possa o
mesmo continuar a ter uma vida digna,
dispondo dos frutos plantados ao logo desta.
A redação
final da Emenda Constitucional nº 20/98 que se convencionou
chamar de Reforma da Previdência, não faz menção
expressa, em nenhum de seus dispositivos à possibilidade de
instituição da cobrança dos inativos.
Ainda
que fizesse menção expressa, ou melhor, apenas a título
de argumentação, por mais absurda que possa parecer,
ainda que se extraísse da redação da EC nº
20/98 interpretação forçada que admitisse a
cobrança, em nenhuma hipótese poderia
afrontar o
direito adquirido, direito individual da maior magnitude, petrificado
pelo inciso IV, § 4º, do art. 60 da Constituição
federal, como quer agora o Projeto de Emenda Constitucional.
Vários
juristas sustentaram e sustentam a tese do direito adquirido,
oponível à norma constitucional emanada de poder
reformador, que é exercido através das emendas e
revisões. As seis emendas de revisão já foram
promulgadas entre 1 o . de março e 7 de junho de 1994 e a
atual Carta Magna já perdeu há muito tempo sua força
normativa defendida por Konrad Hesse, vez que são quase três
emendas constitucionais por ano, totalizando, atualmente, trinta e
nove emendas.
Com efeito, se é a própria
Constituição que consigna o princípio da
não-retroatividade, seria uma contradição
consigo mesma se assentasse para todo o ordenamento jurídico a
idéia do respeito às situações jurídicas
constituídas e, simultaneamente, atentasse contra este
conceito. Assim, uma reforma da Constituição que tenha
por escopo suprimir uma garantia antes assegurada constitucionalmente
tem efeito imediato, mas não atinge aquela prerrogativa ou
aquela garantia, integrada no patrimônio
de todos que
gozavam do benefício.
Ademais, há de se ressaltar o
posicionamento dos juristas que ao interpretarem literalmente a
expressão "lei" contida no inciso XXXV do 5 o da
CF/88, acreditam que este inciso não englobaria as emendas
constitucionais, mas tão somente às
leis ordinárias.
Entretanto, ao adotar essa posição, chegar-se-ia à
conclusão de que lei complementar, decreto legislativo e
resoluções também poderiam violar direito
adquirido.
A emenda constitucional é "lei" no
sentido do ato normativo, que tem procedimento mais formal e solene
que as outras leis, e que também poderá ser declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal aos violar os ditames
constitucionais.
O projeto de emenda constitucional que trata
sobre a Reforma Previdenciária, ao determinar a cobrança
da contribuição dos aposentados e pensionistas,
violando direitos que já se incorporaram plenamente aos seus
patrimônios jurídicos,
também ofende o
princípio da causa eficiente que se encontra no art. 195, §
5º da Constituição Federal de 1988, que reza:
"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorando ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total".
A contrário senso do
dispositivo retro, seria plausível a interpretação
sobre a inadmissibidade de instituição de contribuição
sem o correspondente benefício até porque as contas da
previdência obedecem a um critério atuarial de
equivalência entre a despesa e as fontes de custeio. E, em se
tratando de Previdência Pública, a lógica
jurídica estabelece que não haverá sequer a
superação numérica do ativo sobre o passivo, com
o fim de se obter superavit. Isto porque a finalidade precípua
da Administração não está em acumular
capital com o sacrifício social, mas sim garantir-lhe o bem
estar como dispõe o art. 193 da Constituição
Federal.
Portanto, a instituição de contribuição
de inativos tem muito mais o condão de transferir encargos do
que, como se propala falaciosamente, atingir-se o equilíbrio
financeiro da Previdência Social.
Outrossim, a cobrança
da contribuição dos servidores aposentados, adotando-se
os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do
art. 5º do Projeto de Emenda Constitucional, configura flagrante
violação ao princípio da isonomia, contido no
caput do art. 5º da Constituição Federal, visto
que, todos os aposentados que percebam proventos de valor não
superior a R$ 1.058,00 (hum mil e cinqüenta e oito reais) estão
isentos da mencionada contribuição.
Instaura-se,
assim, procedimento discriminatório insuportável,
atrelado a uma progressividade e a uma suposta capacidade
contributiva incompatíveis, como se demonstrou anteriormente
com a natureza jurídica da contribuição social.
A esta
espécie de tributo não se aplicam os
princípios previstos no § 1º, do art. 145 da
Constituição Federal, típicos dos impostos como
expressamente faz menção o texto constitucional.
Nesse
mesmo sentido, confronta a cobrança dos inativos e
pensionistas o inciso I do art. 3º da Constituição
Federal que busca que a República Federativa do Brasil
construa uma sociedade livre, justa e solidária.
Os
objetivos fundamentais de que tratam o dispositivo constitucional
mencionado são obtidos por uma conjugação de
esforços da sociedade e de seus governos, nos três
níveis da federação.
Como admitir então
a possibilidade de construir uma sociedade justa quando as normas que
devem reger as relações entre os cidadãos e
entre estes e o Estado sejam eminentemente injustas?
Em síntese,
cabe indagar: como construir uma sociedade justa com emendas
inconstitucionais? Sim, pois é evidentemente injusta norma que
implica a responsabilidade dos aposentados e pensionistas do setor
público e privado o ônus de suportar uma das componentes
do ajuste fiscal, qual seja, a contribuição sobre os
proventos de aposentadoria, depois do aposentado ter contribuído
ao longo de toda sua vida.
Outrossim, dentre os objetivos da
seguridade social elencados nos incisos do parágrafo único
do art. 194 da Constituição Federal, identifica-se no
inciso IV o que propugna pela irredutibilidade do valor dos
benefícios.
Estas normas, ainda que topograficamente
estejam num capítulo referente à previdência
social dos trabalhadores do setor privado, aplicam-se, numa
interpretação sistêmica, à previdência
social do setor público, pois, não há como
admitir
que os objetivos de umas e outra sejam distintos, com
espeque no § 12 do art. 40 da CF/88.
Assim, aplicar a mesma
alíquota de contribuição social dos servidores
ativos aos aposentados e pensionistas, que corresponderá a 11%
dos proventos da aposentadoria, configurará evidente redução
do valor do benefício percebido, em evidente afronta ao texto
constitucional.
O preceito está, portanto,
indubitavelmente, eivado de inconstitucionalidade na medida em que
restabelece a cobrança de contribuição
previdenciária aos inativos e pensionistas, mormente em
relação àqueles que já estejam em gozo de
benefícios correspondentes. A emenda implicará, por via
oblíqua, violar a garantia da irredutibilidade de vencimentos
(inciso XV do art. 37), que se estende aos proventos, por força
da aplicação combinada do § 4º do art. 40, no
caso dos servidores públicos, como também aos
trabalhadores privados, à vista da irredutibilidade de
salários (inciso VI do art. 7º), combinada com a regra
contida no § 2º do art. 201, que assegura a manutenção
permanente do valor real dos benefícios.
As conclusões
que chegamos são as seguintes:
a) considerando os
princípios da irretroatividade da lei tributária e do
direito adquirido, os aposentados e pensionistas que atingiram tais
condições sob a égide da legislação
anterior que não previa contribuição alguma não
poderão sofrer quaisquer
descontos nos seus proventos e
pensões. As contribuições previdenciárias
são tributos que têm como fato gerador a condição
do servidor ser aposentado ou pensionistas, conseqüentemente, em
face do princípio da irretroatividade, só aqueles
servidores que ainda não completaram as condições
necessárias para ingressar na inatividade, após a
publicação da norma, poderão sofrer os
descontos. O título de aposentadoria é um ato jurídico
perfeito, concluído sob uma legislação que
garantia a não tributação de contribuição
previdenciária;
b) considerando o princípio da
retributividade, a contribuição social dos servidores é
sinalagmática; é paga justamente para que o pagante
possa aposentar-se.
Alcançada a aposentadoria, cessa a
obrigação de contribuir. Esse caráter
contraprestacional decorre do art. 149 da CF/88. A Constituição
refere-se às contribuições cobradas dos
servidores da ativa para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social para a
manutenção de suas futuras aposentadorias. Pois bem,
que benefício terá o aposentado de uma contribuição
que já não lhe permite mais nada, eis que já se
aposentou? Nesse caso não seria contribuição,
mas imposto velado, ou seja, a contribuição de
aposentado não passaria de imposto especial sobre a renda dele
em favor de
terceiros.
c) considerando que o projeto de emenda
constitucional pretende abolir cláusula pétrea, que
seja então convocada uma Assembléia Nacional
Constituinte para que o povo - titular do exercício do poder
constituinte - opine pela criação de uma
nova ordem
constitucional para se rediscutir o pagamento integral das
aposentadorias e pensões dos servidores que ingressaram na
inatividade antes da publicação da nova emenda,
buscando-se promover a democracia participativa no Estado Democrático
de Direito;
d) considerado que o art. 5 º do Projeto de
emenda constitucional que trata sobre a Reforma Previdenciária
é inconstitucional, que seja criada uma regra de "transição"
justa, que não esqueça o respeito e consideração
às regras vigentes no início do
exercício das
atividades funcionais, sendo necessário estabelecer uma nova
correlação com o tempo já trabalhado e não
desconhecer o que houve no passado.
Por fim, transcrevemos a
opinião do saudoso professor Josaphat Marinho, em consulta
solicitada por diversos órgãos sindicais sobre sua
opinião em relação à legitimidade da
contribuição do programa de seguridade do servidor
público, regulada pela Lei 9.783/99, na defesa do respeito ao
direito adquirido dos aposentados e pensionistas:
"De ver-se,
assim, que a garantia fundamental do direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXV), guiada, na aposentadoria, pelo princípio tempus regit
actum, não autoriza a tributação em foco sobre
os proventos do aposentado, com base na isonomia
remuneratória
do parágrafo 8º do art. 40 da Lei Suprema, tendo em vista
que a norma, ali, referida não admite aplicação
aos inativos, com efeitos negativos da reformatio in pejus, mas,
tão-somente, a interpretação que lhes for
favorável, in bonam partem, exatamente, para que a
aposentadoria seja usufruída como um direito conquistado pelo
trabalhador, e não como uma pena a ser cumprida, até a
morte, pelo infeliz, que, durante quase toda a sua vida, serviu ao
povo, na oficialidade do Estado".
* Advogado. Professor de Direito Constitucional da UEFS, FABAC e do Curso JusPodivm.
Vice-Presidente do Instituto de Direito Constitucional da Bahia - IDCB. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABDT.
Disponível na Internet: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2003/MAIO/1605/ARTIGOS/A03.htm . Acesso em 25 de julho de 2006.