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A nova reforma previdenciária: principais aspectos referentes à aposentadoria dos servidores públicos
Fábio Soares Pereira*
O termo “aposentadoria”,
conforme refere Alexandre de Moraes, “deriva do vocábulo
que se origina de pouso, constituindo uma forma de inatividade
remunerada do servidor público, com desinvestidura da
função.”[1]
Conforme conceitua Maria
Sylvia Zanella Di Pietro[2], a aposentadoria no serviço
público “é o direito à inatividade
remunerada, assegurado ao servidor público em caso de
invalidez, idade ou requisitos conjugados de exercício no
serviço público e no cargo, idade mínima e tempo
de contribuição”.
Já nas
palavras de Odete Medauar,[3] a aposentadoria “significa a
cessação do exercício das atividades junto a
órgãos ou entes estatais, com recebimento de
retribuição denominada proventos”.
Em
complementação ao conceito, diz-se, ainda, que a
aposentadoria no serviço público tem a natureza
jurídica de um ato administrativo composto,[4] porque, além
da deliberação administrativa, depende do exame do
Tribunal de Contas para que seja perfectibilizado, conforme disposto
no art. 71, III, da Constituição Federal.
Bem
assim, sob o enfoque da Administração Pública,
seja qual for a espécie de aposentadoria, trata-se de ato
vinculado[5], ou seja, não há margem para que o
administrador público exerça discricionariedade. Isso
porque, em se tratando de hipóteses de inativação
compulsória, há determinação
constitucional no sentido de que o servidor deve ser afastado, seja
pelo implemento de idade máxima, seja pela ocorrência de
doença; se, por outro lado, tratar-se de aposentadoria
voluntária, cumpre ao Poder Público tão-somente
verificar o implemento ou não dos requisitos exigidos pela
Constituição para a inativação requerida.
Restando-os preenchidos, deve-se conceder o beneficio.
Assim,
enquanto para a Administração Pública a
aposentadoria é um dever, para o servidor é um direito
subjetivo. Dessa forma, mesmo que ao Estado não seja
conveniente a inativação do servidor, nada pode fazer,
pois a Constituição Federal de 1988 erigiu o direito à
inativação à categoria de direito subjetivo
público[6].
O sistema de aposentadorias dos
servidores públicos efetivos, regulamentado pelo art. 40, da
Constituição Federal, sofreu, recentemente, uma
significativa alteração em face da entrada em vigor da
Emenda Constitucional n.º 20/98, de 15-12-1998. Naquela
oportunidade, a alteração no texto constitucional
deveu-se, dentre outros fatores, ao imenso “rombo” nas
contas públicas, conforme expõe José Tarcízio
de Almeida Melo[7]:
Na Exposição de
motivos conjunta, que o Ministro da Previdência Social
encaminhou ao Congresso Nacional, em justificação da
Proposta de Emenda Constitucional que pretendia modificar a
Previdência Social, foram enfocados os principais fatos
determinantes de uma reforma previdenciária: gestão
precária, submetida a fraudes, sonegação,
desperdício, ineficácia e ineficiência;
legislação previdenciária vulnerável a
contestações judiciais e modelo previdenciário,
financeira e atuarialmente inviável, e injusto do ponto de
vista social.
Deve-se aliar às causas
apontadas pelo autor, principalmente, a possibilidade de
aposentadoria precoce e desnecessidade de contagem de tempo de
contribuição. O texto reformador, nesse contexto, teve
o intuito de equilibrar os cofres públicos, impondo limite de
idade às inativações voluntárias,
promovendo a extinção de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço e exigindo a comprovação de
tempo de contribuição e de um período mínimo
de permanência no serviço público e no cargo em
que ocorrerá a aposentadoria.
Não obstante
seja relativamente recente a reforma procedida no sistema
inativatório constitucional (15-12-98), atualmente, tramita no
Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional n.º 40,
denominado “Reforma da Previdência”. O projeto foi
aprovado recentemente em primeiro turno de votação na
Câmara dos Deputados, já tendo sido, inclusive,
encaminhado ao Senado Federal.
Conforme justificativa[8]
assinada pelo Ministro da Previdência e Estado – Ricardo
Berzoini – e pelo Ministro chefe de Estado da Casa Civil –
José Dirceu –, o objetivo da nova Emenda Constitucional
é “a construção, no longo prazo, de um
regime previdenciário básico público, universal,
compulsório, para todos brasileiros”[9].
O
projeto apresentado visa, em síntese, diminuir as distorções
entre as aposentadorias concedidas aos trabalhadores da área
privada e aos servidores públicos, reduzindo as diferenças
entre o Regime Próprio e o Regime Geral de Previdência
Social. Da mesma forma, tal como já se via em Dezembro de
1998, com a tramitação da Emenda Constitucional n.º
20/98, a intenção primordial é diminuir os
gastos com pessoal inativo, conferindo maior equilíbrio ao
sistema, conforme se pode extrair do texto[10]:
Dessa
forma, com as medidas ora propostas, almeja-se corrigir as distorções
do atual modelo, propiciando, também, maior eqüidade
entre os regimes de Previdência Social, flexibilidade para a
política de recursos humanos, adequação ao novo
perfil demográfico brasileiro, melhoria dos resultados fiscais
e, sobretudo, a garantia de que as obrigações
decorrentes das previsões constitucionais serão,
efetivamente, cumpridas em relação ao direito de o
servidor público ter uma aposentadoria digna de forma
sustentável e sem privar o restante da sociedade dos recursos
necessários para o crescimento e desenvolvimento desta
Nação.
Renomados juristas vêm
manifestando, de forma pública e ostensiva, contrariedade aos
termos do projeto. Kyioshi Harada, por exemplo, em belo texto
publicado recentemente[11], sustenta que a proposta de reforma ignora
a realidade financeira do país. Diz o autor:
“A
unificação da Previdência Social, com a absorção
da previdência pública pela privada, ignora a realidade
financeira do País, que está a inviabilizar sua
implantação, sem considerar os múltiplos
aspectos constitucionais que a impedem, pelo menos, na forma
preconizada pelo atual governo e divulgada pela mídia.”
Não
obstante a projeto original de reforma tenha sofrido diversas
alterações em seu teor, devido à pressão
de determinados setores da sociedade, o texto aprovado em primeiro
turno pela Câmara dos Deputados mantém identidade com os
principais aspectos abordados na proposta inicial.
Passamos
a analisar alguns desses aspectos.
O primeiro item a
ser examinado é a instituição de sub tetos para
remuneração, pensões ou proventos de
aposentadoria dos servidores públicos, no âmbito dos
Estados, Municípios e União. Caso aprovada a nova
Emenda, conforme art. 1º – do Projeto de reforma –,
o art. 37, XI,[12] da Constituição Federal, será
substancialmente alterado. Serão instituídos sub tetos
aos três poderes do Estado – Judiciário,
Legislativo e Executivo. O teto máximo, aplicável aos
três poderes e a todos os níveis da Administração
Pública, será o subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Conforme referido na
justificativa do projeto apresentado, a mens legislatoris é
conferir aplicabilidade imediata aos limitadores de remuneração
e proventos[13]:
Fixado o limite de
remuneração determinado pelo inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, vislumbra-se a possibilidade de
se aplicar o dispositivo contido no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, determinação
imposta pelo Poder Constituinte Originário, jamais aplicada
pela ausência da necessária regulamentação
infraconstitucional no que tange, especificamente, aos limites de
remuneração na Administração Pública.
O
mencionado dispositivo prevê que os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria
que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação de
direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
De acordo com o que se
depreende do texto transcrito, o fundamento para tentar evitar a
alegação de violação a direito adquirido
será a previsão instituída pelo legislador
constituinte no art. 17, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.[14]
Cumpre-nos, a respeito
do tema, transcrever elucidativa exposição de Celso
Antônio Bandeira de Mello,[15] em comentário sobre a
alteração do art. 37, XI, da CF/88, promovida pela
Reforma Administrativa de Junho de 1998 – Emenda Constitucional
n.º. 19/98 –, que se pode aproveitar neste momento por
guardar insofismável similitude com os termos da atual
proposta:
Restaria saber como fica a situação
dos que atualmente percebem acima do teto, com ou sem acúmulo
de cargos. O “Emendão” pretendeu solver tal dúvida
determinando o imediato ajuste de quaisquer remunerações
aos novos padrões por ele impostos, com as reduções
conseqüentes. (...) A questão, entretanto, não é
tão simples como parece, o que torna incontornável a
necessidade de uma digressão sobre as diferenças entre
uma Constituição e uma Emenda Constitucional, tanto com
sobre os limites a que esta última está sujeita.
(...)
Em capítulo posterior, examinando com
maior profundidade a questão, o autor já
sustentava[16]:
(...) É forçoso concluir
que os vencimentos dos atuais servidores validamente constituídos
(portanto, conformados aos limites impostos no art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias) não
podem ser afetados pelo “Emendão”, porque, se tal
se desse, haveria: a) ofensa a direito adquirido (...); b) ofensa a
um direito e garantia individual, pois a garantia expressa de
irredutibilidade de vencimentos, naqueles termos, era, para além
de qualquer dúvida ou entredúvida, um direito
individual de cada servidor.
José Tarcízio
de Almeida, em recente obra,[17] tece interessantes comentários
ao limite imposto pelo art. 37, XI, da Constituição
Federal:
É um problema sério, porque
está criando um limite que era isolado e estendendo-o a um
limite –conjunto de remuneração com a sua
comunicação com outro limite, novo no texto da
Constituição, incluído pela Emenda n. 20, o dos
proventos de aposentadoria e até da pensão. Então,
se é alguém é viúvo e é
pensionista, irá ter limitado o seu direito previdenciário
pelo fato de estar trabalhando. É grave, a eliminação
de vantagens, das gratificações, dos juízes,
correm o risco de ir para a vala comum do subsídio básico.
Os outros poderes do Estado têm modos de se defenderem, mas
eficientes. Realmente, fico muito preocupado com esta equiparação
por baixo, ou seja, no subsídio. Acarreta também
iniqüidade e enriquecimento ilícito do Estado, por
suprimir direitos originários de causas diferenciadas,
alocando-os nos limites arbitrários da norma.
Outra
alteração significativa prevista no projeto de Emenda –
art. 1º – é a previsão expressa de
contribuição de inativos para a previdência.[18]
Aqui, face à complexidade do assunto, importa-nos apenas
referir que, diante da atual sistemática constitucional, tal
tributação tem sido considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal[19].
Importante referir, da
mesma forma, que aqueles que ingressarem no serviço público
após o advento da “Nova Emenda” terão seus
proventos calculados com base nas mesmas regras atinentes ao Regime
Geral de Previdência Social. É o que dispõe o
art. 1º do Projeto,[20] que pretende alterar o §3º, do
art. 40, da CF/88. Em outras palavras, os futuros servidores não
terão direito à aposentadoria calculada com base na
remuneração do cargo, conforme prevê atualmente o
art. 40, §3º, da Constituição Federal.
Para
os atuais servidores, desde que ainda não tenham adquirido o
direito à aposentadoria[21], serão estipulados novos
requisitos para que possam gozar de inativação sem que
tenham que observar o limite fixado no âmbito do Regime Geral
de Previdência. É o que prevê o art. 2º do
Projeto[22].
Sobre a aquisição do direito à
aposentadoria, sustenta Hely Lopes Meirelles:[23]
O
direito à aposentadoria, consoante vem decidindo
reiteradamente o STF, adquire-se com o preenchimento dos requisitos
exigidos pela lei da época, de modo que, se o servidor não
a requereu na vigência desta, sua situação não
se alterará pela edição de lei
modificadora.
Da mesma forma, não obstante
tenha-se previsão de regra de transição para
minorar os prejuízos que serão suportados por tais
servidores, os parágrafos do art. 2º contêm regras
que implicam redução dos proventos.[24] Quanto mais
cedo for a aposentadoria, nos termos da proposta, menores serão
os proventos.
O conceito de proventos extrai-se da obra de
Celso Antônio Bandeira de Mello:[25] “proventos é
a designação técnica dos valores pecuniários
devidos aos inativos”.
Há, ainda, diversas
outras alterações significativas no texto que, se
fossem analisadas com maior afinco, demandariam a realização
de outro trabalho ou, até mesmo, de outros trabalhos.
Importa-nos, ainda assim, frisar que o serviço público
brasileiro tem vivido, em face da proposta de alteração
constitucional que tramita no Congresso, uma fase de insegurança
e incertezas. Os servidores públicos vêm passando,
verdadeiramente, na feliz expressão utilizada por Francesco
Carnelluti, por “dias de guerra”. Sobre o assunto,
discorria o festejado jurista italiano[26]:
“Quem fala
de guerra pensa em dois povos que se combatem com as armas. Essa é,
diríamos, a guerra vista com o telescópio. Para
compreender o que é guerra, há que se empregar,
contudo, também o microscópio. (...) A guerra, antes de
se combater entre os povos, combate-se entre indivíduos”.
Nesse sentido, no intuito de incutir no leitor o pensamento
crítico sobre algumas das disposições do projeto
de Emenda, considerando as limitações materiais que
sofre o poder constituinte derivado, malgrado no que se refere à
impossibilidade de deliberação de Emenda Constitucional
tendente a abolir direitos e garantias individuais, importa-nos
transcrever importante lição de José Afonso da
Silva:[27]
Discute-se, em doutrina, sobre os limites do poder
de reforma constitucional. É inquestionavelmente um poder
limitado, porque regrado por normas da própria Constituição
que lhe impõem procedimento e modo de agir, dos quais não
pode arredar sob pena de sua obra sair viciada, ficando mesmo sujeita
ao sistema de controle de constitucionalidade.
Por fim, a
título de encerramento deste breve ensaio, transcrevemos lição
de Carlos Maximiliano, aplicável a qualquer trabalho de
interpretação e que se deverá observar,
igualmente, por ocasião da exegese dos preceitos da “Nova
Reforma Previdenciária”:[28]
Cumpre evitar, não
só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como
também o excesso contrário, o de forçar a
exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças à
fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixonou, de
sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no
próprio cérebro (...)”. (grifo nosso)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARNELUTTI,
Francesco. Como nasce o Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Editora Líder,
2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
12.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUSMÃO,
Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito.
24.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
HARADA, Kiyoshi.
Previdência Social. Proposta de unificação ignora
a realidade. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003.
Disponível em: . Acesso em: 09 out. 2003 .
MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MEDAUAR, Odete. Direito
Administrativo Moderno. 6.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MELO, José
Tarcízio de Almeida. Reformas Administrativa –
Previdenciária – do Judiciário. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 15.ed. São Paulo: Malheiros,
2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
Interpretada. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
SILVA, José
Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São
Paulo: Malheiros, 2000.
[1] MORAES, Alexandre de. Constituição
do Brasil Interpretada. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 941.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
12.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 446.
[3] MEDAUAR,
Odete. Direito Administrativo Moderno. 6.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 348.
[4] DI PIETRO, Maria
Sylvia. op. cit., p. 207. “Ato composto é o que resulta
da manifestação de dois ou mais órgãos,
em que a vontade de um é instrumental em relação
a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo
fundam-se vontades para praticar um ato só, no ato composto
praticam-se dois atos, um principal e um acessório; este
último pode ser pressuposto ou complementar daquele”.
[5]
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ed. São
Paulo: Saraiva, 2002, p.74. Segundo o autor “vinculados são
os atos administrativos praticados conforme o único
comportamento que a lei prescreve à Administração
Pública”.
[6] GUSMÃO, Paulo Dourado de.
Introdução ao Estudo do Direito. 24.ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 1999, p. 257. “Há direitos subjetivos
em que o Estado é o sujeito passivo. Desses direitos os
titulares são os cidadãos (direito de eleger, de ser
eleito, direitos individuais declarados na Constituição”.
[7] MELO, José Tarcízio de Almeida. Reformas
Administrativa – Previdenciária – do Judiciário.
Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000, p. 153.
[8] Exposição
de motivos da nova reforma previdenciária à disposição
no site oficial da Câmara dos Deputados: www.câmara.gov.br
[9]
item 3 – do relatório
[10] Item 6 – do
relatório.
[11] HARADA, Kiyoshi. Previdência
Social. Proposta de unificação ignora a realidade. Jus
Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: .
Acesso em: 09 out. 2003.
[12] Se aprovada a Emenda, conforme
art. 1º do Projeto, o art. 37, XI, da CF/88 passará a ter
a seguinte redação: 'Art. 37, XI - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos”.
[13]
Itens 92 e 93 – da exposição de motivos.
[14]
Art. 17. “Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação de
direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.”
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. op. cit., p. 253/254.
[16] Op. cit. 304p.
[17]
.MELO, José Tarcízio de Almeida. op. cit., p. 143.
[18] Se aprovada a Emenda, conforme art. 1º do Projeto,
o art. 40, “caput”, da CF/88 passará a ter a
seguinte redação: 'Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
(Grifo nosso)
[19] “(...) O artigo 195, § 4º
da Constituição Federal não legitima a
instituição de contribuição
previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU de
29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. (...)”. RE 368014 AGR
Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 08/04/2003
Órgão Julgador: Segunda Turma (...)”.
[20]
Se aprovada a Emenda, conforme art. 1º do Projeto, o §3º,
do art. 40 da CF/88 passará a ter a seguinte redação:
“§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”
[21]
No tocante ao momento de aquisição do direito à
aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º
359 – que assim prevê: “Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários, inclusive a apresentação
do requerimento, quando a inatividade for voluntária”.
[22]
Dispõe o art. 2º do Projeto de Emenda: “Observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.”
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p.
417.
[24]Dispõem os parágrafos do art. 2º
- § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art.
40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I – três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º deste
artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com
acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no §
1º deste artigo
[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. op. cit., p. 267.
[26] CARNELUTTI, Francesco. Como nasce
o Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2002. 14/15p.
[27] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, p. 67.
[28] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação
do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 82.
* Assistente de Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 25 de julho de 2006.