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Breves considerações sobre a multa prevista no art. 477 celetista e sua vinculação direta e exclusiva ao ato jurídico "pagamento"

 

 

Ney Stany Morais Maranhão *

 

1. Introdução

Em tempos de nova reforma do CPC e amplo debate acerca das dimensões jurídicas promovidas pela EC 45/2004, ainda assim, em seu cotidiano, o magistrado trabalhista se vê frente a frente com polêmicas que envolvem antigas espécies legais.

Esse parece ser o caso do artigo 477 do Texto Consolidado, cujo conteúdo e alcance jurídicos têm rendido ensejo a debates de relevo no âmbito dos tribunais.

Neste breve escrito, a análise dar-se-á apenas quanto a uma das controvérsias que envolvem o assunto. Com efeito, limito-me a apontar, objetivamente, as razões que delineiam, no meu sentir, o escorreito raciocínio jurídico no tocante à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando o ato jurídico pagamento é efetivado dentro dos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei, ocorrendo, todavia, o ato jurídico homologação somente em momento posterior.

Avalio, então, nesse quadro delineado, se há ou não viabilidade na pretensão de percepção da multa respectiva.

 

2. O Artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, e sua vinculação ao pagamento rescisório

A multa do artigo 477 celetista está prevista em seu parágrafo 8º, que assim dispõe:

"A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator ... (omissis) ... ao pagamento da multa a favor do empregado..." (grifo meu)

O § 6º citado, cuja inobservância implica o direito à multa, aduz:

"O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos..." (grifo meu)

Logo, a multa é cabível tão-somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.

A lei, neste particular, é clara, sendo que o cabimento da penalidade, como se vê, nada diz respeito ao fato de ter havido ou não homologação da rescisão contratual, pois o dispositivo vincula expressamente a incidência da multa, repito, ao ato pagamento, não ao ato homologação.

Note-se que o ato homologação recebe normatização legal no § 4º, que, por sua vez, não fora mencionado no § 8º - preceito esse que dá guarida à multa em apreço.

Portanto, uma análise menos açodada do texto legal demonstra que, a bem da verdade, o simples pagamento oportuno das verbas rescisórias, em obediência aos prazos fixados no § 6º do artigo 477 da CLT, é fator suficiente para ilidir a multa prevista no § 8º.

Assim, a escorreita exegese legal implica o manuseio tão-só dos dispositivos constantes dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT, não havendo que se averiguar as nuances estabelecidas em seu § 4º, por impertinente, à vista dos claros termos da norma em foco.

De mais a mais, sabe-se que, tratando-se de norma que encerra penalidade, a interpretação aplicada há de ser necessariamente restritiva, regra essa das mais comezinhas no campo profícuo da hermenêutica.

Vale apontar que, em tese, a homologação realizada fora dos prazos citados no § 6º, tout court, prejuízo algum acarreta ao obreiro, desde que suas verbas rescisórias tenham sido pagas em tempo oportuno.

Outro ponto relevante: como o eixo normativo do artigo gira em torno do ato pagamento, por certo está se referindo a uma típica obrigação consistente em pagar valores. Não se cogita, pois, em obrigação de fazer, tal qual a corriqueira hipótese do fornecimento das guias do seguro-desemprego.

É claro que, em qualquer caso, em havendo abuso patronal e/ou delonga no fornecimento das guias do seguro-desemprego, de modo a proporcionar dano, descortina-se a favor do obreiro a alternativa de deduzir a pretensão indenizatória pertinente junto à Justiça Laboral (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).

 

3. Conclusão

A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nada tem a ver com o fato de ter ocorrido ou não a homologação rescisória, pois o dispositivo canaliza expressamente a incidência da multa à inobservância do prazo do § 6º, que trata do ato pagamento, não do ato homologação.

Pleitear a referida multa, carecendo de amparo legal e não se fundando em qualquer tipo de prejuízo, configura intento estritamente patrimonial, individualista, calcado em mero formalismo, o que afasta a inarredável função social que deve revestir qualquer direito invocado - como sabiamente já doutrinava Josserand...

 

 

* Juiz do Trabalho substituto em Belém (PA).

 

 

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8610>. Acesso em: 07 jul. 2006.