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A RESPONSABILIDADE DO JUIZ PELA PENHORA ON LINE
Einardo
de Sousa Lima Junior
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva analisar detalhadamente os aspectos que
envolvem a responsabilidade do juiz trabalhista pela penhora on line, uma
modalidade de excutir dinheiro das empresas para satisfação dos créditos dos
trabalhadores que encontra-se em evidência no cenário nacional.
No primeiro capítulo haverá uma abordagem sobre os aspectos legais
e constitucionais do tema, tratando-se da origem constitucional da
responsabilidade civil e a questão dos princípios que se aplicam ao caso.
O segundo capítulo tratará sobre todos os aspectos da
responsabilidade civil, especialmente no que concerne à questão dos
pressupostos, das diferenças entre a responsabilidade civil e a penal, a
objetiva e a subjetiva, bem como entre a contratual e a extracontratual, como
forma de se deixar claro para o leitor estas distinções importantes para a
compreensão do restante da pesquisa.
O terceiro capítulo servirá para uma análise do instituto da
penhora on line, havendo, ainda, uma rápida análise do processo executório até
o momento de ocorrer esta medida, explicitando seus pontos negativos e os
positivos.
O quarto capítulo cuidará da responsabilidade civil dos
magistrados em geral, para, posteriormente, explicitar a questão da penhora on
line, além de destacar as situações que o juiz do trabalho deverá ser
responsabilizado por atos que violem a razoabilidade em bloqueios judiciais.
Por derradeiro, deve-se destacar que a intenção deste artigo será
certamente analisar a questão da responsabilidade do juiz por seus atos, sob os
mais variados aspectos e seus reflexos jurídico-culturais na sociedade,
verificando a delimitação dos atos a serem reparados pelo magistrado e sob
quais situações isso deverá ocorrer.
2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Em primeiro lugar, torna-se necessário esclarecer que os basilares
da relação trabalhista aparecem delineados no primeiro capítulo da Constituição
Federal (CF/88), que trata dos Princípios Fundamentais, mais especificamente no
primeiro artigo ao priorizar ao valores sociais do trabalho e a livre
iniciativa.
Tal realidade de proteção constitucional deve-se à capacidade de
subsistência do trabalhador e ao bem estar da sociedade, que culmina no
crescimento econômico do país, o que corresponde à explicitação do respeito e
da dignidade da pessoa humana aos empregados em geral, uma vez que o referido
dispositivo refere-se a todo e qualquer trabalhador, incluindo aqueles que não
possuem vínculo de emprego.
A Constituição Federal alberga, ainda, a regulamentação da
Responsabilidade Civil aplicada aos contratos de trabalho, determinando o grau
de comprometimento e fiscalização que se pode verificar neste tipo
especializado de relação jurídica.
O objeto desta pesquisa, também, está inserido no segundo capítulo
da Carta Magna que versa sobre os Direitos Sociais. O referido título não
consubstancia somente o direito à educação, saúde, trabalho, moradia e lazer,
dentre outros, mas também determina os direitos básicos de qualquer empregado,
especificando o caráter protetivo que envolve a relação empregatícia.
O renomado Alexandre de Moraes explicita o significado destes
Direitos Sociais que incluem em seu âmago as relações trabalhistas, note-se:
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem,
caracterizando-se como verdadeiras liberdades políticas, de observância
obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de
condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade
social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1º,
IV da Constituição Federal.
O aludido tema não encontra detalhamento na CF/88, uma vez que
esta serve apenas de alicerce para o seu desenvolvimento. As especificações
sobre o tema aparecem delineadas na doutrina e na jurisprudência, o que inclui
o desenvolvimento das idéias e o seu aprimoramento, trazendo questões
importantes a serem discutidas e divergências de posicionamento entre os
especialistas no assunto.
Some-se a isso o fato de que a Constituição Federal traz diversos
princípios que devem ser aplicados ao Direito do Trabalho por sua grande
relevância, dos quais pode-se apontar como principal o Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, seguido por outros no mesmo nível de importância, tais como o
Princípio da Boa-fé, Princípio da Equidade, Princípio da Razoabilidade e
Proporcionalidade, Princípio da Justiça Social e o Princípio da
Não-discriminação.
O doutrinador Gondinho Delgado explana em sua obra como estes
princípios servem para assegurar a comunicação e a integração do Direito do
Trabalho com o universo jurídico, note-se:
Tais princípios gerais do direito atuantes no ramo justrabalhista
caracterizam-se por incorporar diretrizes centrais da própria noção de Direito,
seja englobando valores essenciais da vida humana, elevados ao ápice pelas
modernas constituições democráticas (como o princípio da dignidade do ser
humanos), seja referindo-se a comandos diretores fundamentais para as relações
entre os sujeitos de direito (como o princípio da razoabilidade e/ou
proporcionalidade e o princípio da boa-fé).
Nessa Trilha, pode-se afirmar com veemência que esses princípios
gerais aplicam-se aos mais variados segmentos jurídicos especializados, o que
inclui o segmento trabalhista, uma vez que preservam a noção de unidade da
ordem jurisdicional, garantindo, por conseqüência, a efetividade do sistema
jurídico regulado pelo Direito.
Estes direitos que devem ser assegurados a todos os trabalhadores
são justamente o que motiva a existência de várias demandas trabalhistas,
postulando o pagamento de verbas devidas e não pagas, bem como a satisfação
destes direitos indisponíveis, o que, caso não haja o pagamento após a
sentença, o que normalmente ocorre, será objeto de uma execução trabalhista.
No trâmite de uma execução trabalhista poderão surgir vários
obstáculos que servirão retardar seu curso, bem como poderão ocorrer situações
que garantam com maior rapidez e efetividade a satisfação destes direitos dos
obreiros.
Uma destas situações que constitui-se no objeto deste trabalho,
refere-se a possibilidade de magistrado determinar a penhora on line de contas
em nome da empresa como forma de garantir a efetividade da prestação
jurisdicional, todavia este ato deve ser visto com certas restrições, haja
vista que uma penhora em grande monta poderá dar ensejo a sérios prejuízos as
empresas e até mesmo a economia nacional, pois pode acarretar o fechamento de
empresas e o prejuízo aos demais trabalhadores destes estabelecimentos.
Estes prejuízos poderão ser reparados pelo Estado quando forem
causados danos, bem como poderá o próprio juiz responder pessoalmente em
determinados casos. Para que se entenda melhor esta possibilidade, deve-se
destacar abaixo a fundamentação do dever de reparar um dano, previsto tanto na
Constituição Federal quanto no Código Civil.
Imperioso esclarecer que esta o art. 37, § 6º da Carta da
República determina a possibilidade de se reparar os prejuízos sofridos pelo
administrados causados pelos entes públicos e seus agentes, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Demais disso, não se pode olvidar que o Direito Civil também está
interligado ao Direito do Trabalho, uma vez que este serve de parâmetro, mais
especificamente no que concerne às obrigações. O Direito Civil trata da questão
da responsabilidade do juiz pelos atos por ele praticados.
O Código Civil de 2002 (CC) regulamenta o dever de reparar um
dano, podendo este ter origem na relação mantida com o juiz do trabalho,
todavia esclarece de maneira genérica a referida obrigação por não ter como
objetivo a missão de traçar as diretrizes aplicadas diretamente ao Direito
Processual do Trabalho. Ocorre que, em razão da omissão encontrada na Norma
Consolidada quanto ao assunto ora destaque, o Direito Comum deverá ser
utilizado de maneira subsidiária, conforme previsão legal expressa contida na
Consolidação das Normas Trabalhistas (CLT), através do art. 8º e parágrafo
único.
Nesse mister, necessário trazer a colação a fundamentação legal
trazida pelo CC acerca da obrigação de indenizar, independentemente da área de
aplicação, bem como em relação a responsabilidade do empregador, note-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos.
Como dito anteriormente, o Código Civil disseca a questão da
responsabilidade civil como dever de reparação do dano, na medida em que
determina a obrigação legal de indenizar através de ação privada a ser
intentada pela vítima do evento danoso, determinando também a possibilidade de
esta responsabilidade ser objetiva ou subjetiva.
Percebe-se, ainda, que até mesmo o Código Civil fixa os basilares
da necessidade de indenização aplicada na Justiça do Trabalho, uma vez que
explicita a questão da responsabilidade civil do magistrado trabalhista por
seus atos inconseqüentes surgidos neste ínterim.
Desta forma, o Diploma Civil não somente determinou a
possibilidade de sua aplicação na Justiça do trabalho, como fixou a necessidade
de sua aplicação, uma vez que não há um Código de Direito do Trabalho ou de
Direito Processual do Trabalho, havendo apenas uma compilação das mais variadas
legislações aplicáveis à relação patrão e empregado para servir de orientação,
sendo certo, ainda, que algumas delas estão ultrapassadas e até mesmo
revogadas.
Entretanto, apesar de o tema em embate não ser um dos mais
controvertidos dentro do Direito do Trabalho, ele demanda bastante estudo, como
forma de prevenção e definição dos parâmetros de responsabilização pelo juiz,
uma vez que o trabalhador está protegido pela sua vulnerabilidade e
hipossuficiência frente ao patrão, todavia seu direito não pode prevalecer
diante do direito dos demais empregados daquela empresa, podendo resultar na
não efetividade no cumprimento da lei.
Pode-se apontar como ponto de grande relevância sobre o tema desta
pesquisa a desmistificação da inatingibilidade dos magistrados quando
determinam o bloqueio judicial de contas de uma empresa, sem que haja uma
análise mais apurada da situação desta e das conseqüências que podem advir
deste ato.
Por fim, pretende-se apenas proporcionar uma análise geral sobre a
base da Responsabilidade Civil aplicada ao Direito do Trabalho, bem como de
onde vem a fundamentação legal que deve servir de basilar para assessorar a
Norma Consolidada a fim de se dirimir as controvérsias encontradas na prática.
Importante destacar que o referido capítulo também tinha como
objetivo apresentar a base principiológica do Direito Constitucional que deve
ser aplicada ao Direito Processual do Trabalho e servir de alicerce para os
dois capítulos que seguirão tratando de maneira mais aprofundada sobre a
Responsabilidade Civil e a Penhora On Line, incluindo mais especificamente o
grau de responsabilidade do juiz quando determina o bloqueio de contas de uma
empresa.
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL
A expressão responsabilidade advém do latim “respondere”, que, por
sua vez, representa a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências
jurídicas de sua atividade. Este vocábulo possui raiz latina - spondeo, fórmula
utilizada nos contratos verbais do Direito Romano para vincular o devedor a uma
determinada obrigação.
A Responsabilidade Civil, assim, é a obrigação em reparar um dano
decorrente de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, ou
seja, responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato ilícito
praticado, reparando o prejuízo causado.
Segundo Orlando Gomes, “a indicação dos preceitos legais que
obrigam a reparação de danos sem culpa é indispensável em face do caráter
excepcional dessa espécie de responsabilidade”.
A responsabilidade civil origina-se, desta forma, de uma situação
em que alguém, tendo violado uma determinada norma jurídica, fica exposto às
conseqüências decorrentes dessa violação, que resultam em medidas a serem
aplicadas pela autoridade encarregada de velar pela observância dos preceitos.
Percebe-se, portanto, que o instituto da responsabilidade civil
tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio social às relações privadas e
públicas que fora violado por conta da ocorrência do dano, originando uma
relação obrigacional que tem por objeto a prestação do devido ressarcimento à
vítima, atendendo, dessa maneira, aos seus anseios sociais, morais, éticos e
jurídicos.
Nesta senda, deve-se fazer um paralelo entre a responsabilidade
civil e a penal, como forma de se deixar claro a diferença na aplicação de cada
uma delas.
A responsabilidade civil não se confunde com a responsabilidade
penal, pois cada uma possui esfera diferente de atuação, podendo ocorrer ambas
no mesmo caso concreto ou separadamente, dependendo da ação ou omissão que
origine o dano. O ponto principal de diferenciação resulta na circunstância que
as dá causa, haja vista o caráter de exigência que não se iguala entre elas e a
questão do aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para a efetivação
das mesmas.
Pode-se apontar como principal diferença o fato de que na
responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público e o
interesse lesado é o da sociedade enquanto na responsabilidade civil fere-se o
interesse privado em que o prejudicado pode ou não pleitear a reparação de seus
danos judicialmente.
Sob outros aspectos, distinguem-se, ainda, a responsabilidade
civil e penal, posto que esta, diferente daquela, é pessoal e intransferível,
devendo o agente lesante responder com a privação de sua liberdade ou com a
restrição de seus direitos, cabendo ao Estado reprimir a conduta criminosa.
Já na responsabilidade civil cabe à vítima buscar a efetividade de
seus direitos, enfrentando muitas vezes, o próprio Estado. Percebe-se, assim,
que a responsabilidade civil é patrimonial, em que o devedor deverá responder
por suas obrigações, e, caso não possua bens que possam ser penhorados, a
vítima permanecerá sem ressarcimento.
Neste sentido é a opinião de Carlos Roberto Gonçalves adiante
transcrita:
Sob outros aspectos distinguem-se, ainda, a responsabilidade civil
e a responsabilidade penal. Esta é pessoal, intransferível. Responde o réu com
a privação de sua liberdade. Por isso, deve estar cercado de todas as garantias
contra o Estado. A este incumbe reprimir o crime e deve arcar sempre com o ônus
da prova.
Faz-se igualmente necessário diferenciar a responsabilidade
subjetiva da objetiva, uma vez que a culpa será ou não considerada elemento da
obrigação de reparar um dano ocorrido.
Entende-se por subjetiva a responsabilidade quando esta se esteia
na idéia de culpa, ou seja, a constatação da culpa do agente torna-se
pressuposto indispensável para a possibilidade de se indenizar o dano, cabendo,
apenas apontar se houve dolo ou culpa.
No que concerne à responsabilidade objetiva, a lei impõe a
reparação do dano de maneira independente da aferição de culpa, porque se torna
necessário unicamente à constatação do dano e do nexo causal entre a ação ou a
omissão e o dano.
A aludida acepção também é conhecida como “teoria do risco”. Esta
teoria determina que todo prejuízo é indenizável, devendo ser reparado por aquele
que lhe deu causa através do nexo de causalidade, sem que haja a apuração de
culpa, pois, em certos casos, ela é presumida pela lei e nos demais é
prescindível, uma vez que se funda no risco.
Nestes casos, cabe ao autor apenas provar a ação ou a omissão e o
dano resultante, havendo a inversão do ônus da prova em que o réu deverá
apontar a existência de alguma excludente de responsabilidade para se isentar
de qualquer ônus.
Deste modo, há de se reconhecer que a regra básica é que a
responsabilidade civil pressupõe idéia de culpa através da responsabilidade
subjetiva, no tocante ao descumprimento de uma obrigação por uma das partes da
relação jurídica. Todavia, há casos em que a responsabilidade civil é objetiva,
isto é, existe independentemente de culpa.
Neste aspecto, há importante inovação trazida pelo Código
Civil/2002, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a
responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também
"quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Através disto, o
magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Em outras palavras,
acertadamente, o legislador determina que determinada atividade carrega um
risco natural, aquele que a desenvolve deve assumi-lo.
Do art. 933 do Codex Civil de 2002 podemos inferir a culpa in
eligendo e a culpa in vigilando para ensejar a responsabilidade civil. No que
respeita ao empregador, a culpa pode se configurar em ambos os casos: in
eligendo e in vigilando.
Por oportuno, impende, também, efetuar a distinção entre a
responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana, como forma de
entender a possibilidade de aplicação das mesmas no Direito Processual do
trabalho.
A responsabilidade civil, quanto ao seu fato gerador, poderá ser
contratual ou extracontratual (aquiliana). A responsabilidade aquiliana é a
decorrente do art. 186 do Código Civil Brasileiro que ensina que: “aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na
Responsabilidade Contratual, uma determinada pessoa causa prejuízo a outrem por
descumprimento de obrigação estipulada em contrato, ou seja, inexecução de
obrigação contratual avençada previamente entre as partes.
Já a extracontratual resulta da violação de dever legal de não
fazer que não esteja contido em contrato. Nessa situação, o agente infringe um
dever legal sem que nenhum vínculo jurídico exista entre este e a vítima na
prática do ato ilícito. Em ambos os casos, a culpa serve de alicerce. Assim
sendo, caberá à vítima, através de ação privada, provar a culpa de quem a
lesionou, lembrando que essa responsabilidade abrangerá, também, a
responsabilidade fundada na atividade que gere risco.
Afigura-se de elevada importância definir e caracterizar os
elementos sustentadores da responsabilidade civil, uma vez que, para que esta
seja caracterizada, torna-se indispensável o concurso de 4 (quatro) elementos,
sem os quais, não se poderá imputar a ninguém qualquer conduta passível de
indenização, são elas o ato omissivo ou comissivo, o dano experimentado pela
vítima, o dolo ou culpa do agente e a o nexo de causalidade entre o ato e o
dano ocorrido. Tais requisitos também são essenciais para a caracterização de
indenização no âmbito trabalhista.
Para que alguém seja responsabilizado civilmente pela ocorrência
de um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar
- ação ou omissão -, seja pelo próprio agente ou por pessoa ou animal pelo qual
ele seja responsável. É necessário, portanto, que a mencionada ocorrência se de
em virtude de um uma conduta omissiva ou comissiva realizada pelo próprio
agente ou por outrem sob seu dever de guarda ou supervisão.
O primeiro elemento indispensável para caracterizar a
responsabilidade civil é a ação ou omissão. O Código Civil é bastante claro ao
afirmar que qualquer pessoa que cause dano a outrem de maneira comissiva ou
omissiva deverá reparar este dano. O mencionado ato pode ser dar através de ato
próprio, ato de terceiro que esteja sob a guarda deste agente, bem como danos
causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Como exemplo prático sobre os danos causados por atos próprios
pode-se apontar os crimes contra a honra, quais sejam a calúnia, a injúria e a
difamação, assim como qualquer tipo de abuso de direito, dentre outros. A
responsabilidade por atos de terceiro resta configurada quando ocorre um dano
gerado pelos filhos, tutelados e curatelados, devendo os respectivos
responsáveis responder pelos prejuízos causados.
O segundo elemento indispensável é a culpa ou dolo do agente, haja
vista que o mesmo poderá agir com o intuito de realizar aquele ato, ou seja,
voluntariamente, bem como poderá agir com culpa, sem a diligência necessária,
seja por negligência, imperícia ou imprudência. Ocorre que este elemento
somente existirá quando não se tratar de responsabilidade objetiva.
Entende-se por dolo como sendo um ato voluntário, intencional e
consciente de violação do dever jurídico, definição emprestada do Direito
Penal.
Nestes casos, a vítima deverá comprovar de maneira robusta o dolo
existente ou a culpa strictu sensu do agente, haja vista que o nosso
ordenamento jurídico adota no Código Civil a teoria subjetiva da
responsabilidade como regra geral. Todavia, nem sempre essa regra é seguida
justamente por, em determinados casos, ser muito difícil para a vítima fazer
esse tipo de prova. Assim, há ocasiões em que a responsabilidade torna-se
objetiva com base especialmente na teoria do risco, o que inclui os casos de
culpa presumida.
A culpa para servir de elemento base para reparação do dano deve
seguir ainda alguns requisitos, uma vez que esta não poderá leve ou levíssima,
devendo ser grave ou gravíssima, para que não se enquadre no Princípio da
Insignificância, que determina que aquele ato ocorrido não merece reparação
civil, porém essa gradação deverá ser utilizada e compreendida tendo o homem
comum como parâmetro.
Sobre o exposto, Carlos Roberto Gonçalves preconiza o que segue:
A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e
extensão da culpa. Culpa lata ou ‘grave’ é a falta imprópria ao comum dos
homens, é a modalidade que mais se avizinhado dolo. Culpa ‘leve’ é a falta
evitável com atenção ordinária. Culpa ‘levíssima’ é a falta só evitável com
atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular.
Observando-se ainda a culpa, esta poderá ser constatada de acordo
com o seu conteúdo, haja vista que poderá ser in comittendo, quando decorre de
uma ação, in omittendo, quando decorre de uma omissão, in eligendo, quando
decorre da má escolha de um representante, no caso desta pesquisa a escolha do
preposto pelo empregador, in viligando quando se dá pela ausência de
fiscalização e, não somenos importante, in custodiendo, decorrente da falta de
cuidados na guarda de animal ou coisa.
O terceiro elemento é o dano, na medida em que não se prova a
necessidade de responsabilização civil sem que este reste comprovado de maneira
inequívoca, independentemente de que seja dano moral ou material.
Caso os demais elementos sejam constatados na situação apresentada
sem a concorrência do dano, não haverá, deste modo, qualquer prejuízo a ser
reparado, uma vez que a obrigação de indenizar surge da existência da violação
de direito e do dano, concomitantemente, assumindo, em razão disto, a
característica de sanção.
Para que se configure o dano, há outros requisitos igualmente
indispensáveis, tais como a diminuição ou destruição de um bem que seja
juridicamente protegido, a efetividade ou certeza do dano, a causalidade, a subsistência
do dano, a legitimidade e, quando puder ser aplicada, a ausência de cláusulas
excludentes de responsabilidade. Este último requisito será objeto de estudo no
próximo sub-capítulo.
O quarto e último elemento indispensável é a relação de causalidade
entre o ato omissivo ou comissivo e dano, ou seja, o vínculo entre estes outros
elementos. Caso não se configure o nexo de causalidade não haverá a obrigação
de indenizar. As excludentes de responsabilidade quando aplicáveis ao caso
concreto servirão para romper o liame causal.
A reação legal da responsabilidade civil surge com a perda ou
diminuição do patrimônio do lesado ou dano moral à pessoa, devido à ilicitude
da ação do autor da lesão ou do risco. Tal responsabilidade tem função
indenizatória ou reparadora, servindo para assegurar os direitos inerentes aos
indivíduos e configurando-se como sanção civil, de cunho compensatório,
mediante reparação do dano causado.
Conclui-se que a responsabilidade civil constitui, pois, uma
sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo
objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por
abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual
ou extracontratual, e por ato lícito.
Em princípio, a responsabilidade é individual, mas existem casos
de responsabilidade indireta, em que uma pessoa jurídica responde por ato de
terceiro, consoante o art. 932, incisos I a V. Aplica-se aqui o princípio da
solidariedade, em que tanto o agente causador do dano como o seu responsável,
por relação vinculativa jurídica, de dependência ou subordinação, são obrigados
pela reparação integral do dano. O mesmo princípio da solidariedade aplica-se
diante do concurso de agentes na prática do ilícito, isto é, quando duas ou
mais pessoas violam direito de outrem e lhe causam dano.
As excludentes de responsabilidade servem para afastar o nexo
causal entre o ato que gerou o dano e o próprio dano existente, como forma de
não se criar a obrigatoriedade de alguém reparar este dano ocorrido. Os
elementos englobados são a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, caso
fortuito ou força maior e a existência de cláusula de não indenizar, sendo que
este último elemento possui certas restrições.
Além destes, há ainda outros elementos que merecem ser abordados
neste capítulo, por também servirem de matéria de defesa à reparação pelo dano
material ou moral sofrido, tais como o estado de necessidade, a legítima
defesa, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever
legal, bem como, por fim, a prescrição que gera obstáculo intransponível para a
ação de reparação, no entanto deve-se deixar claro que estes elementos não são
excludentes de responsabilidade.
O estado de necessidade aplicado ao Direito Civil que se encontra
previsto no art. 188, II do CC significa que o ato praticado que gera o dano
não está caracterizado como ato ilícito, todavia, aquele ato, apesar de não ser
considerado ilícito, não exime o causador do prejuízo de arcar com o ônus de
repará-lo, sendo que o causador terá direito de ingressar com ação regressiva
contra aquele que propiciou a ocorrência do evento danoso.
Em relação aos demais elementos, tais como à legítima defesa, o
exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal,
estes são utilizados de maneira diferente do elemento anterior, haja vista que
possuem certas peculiaridades que podem significar a não reparação do dano
causado.
No caso de legítima defesa, o causador do dano não será
responsabilizado civilmente quando este houver causado dano contra o próprio
agressor, todavia tal alternativa não é possível quando ocorrer por engano ou
erro de pontaria e atingir terceiro ou algo de valor de terceiro, pois nestes
casos há o dever de indenizar. Também não haverá o dever de indenizar quando
ocorrer a legítima defesa putativa, já que somente se excluiu a culpabilidade e
não a antijuridicidade do ato.
Sobre o estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de
um direito, deve-se admitir que o agente causador do dano é exonerado da
responsabilidade de reparar o dano causado à vítima, todavia nada obsta que a
vítima ingresse com ação contra o Estado, postulando o ressarcimento pelo
prejuízo sofrido, já que este deverá responder em virtude do art. 37, §6º da Constituição
Federal. Nestes casos, será vedado ao Estado ajuizar ação regressiva contra o
agente responsável.
A primeira excludente de responsabilidade a ser estudada será a
culpa exclusiva da vítima, o que proporciona o desaparecimento da
responsabilidade do agente. Neste caso, haverá o rompimento do nexo causal
entre o ato e o dano, haja vista que o causador será, na realidade, instrumento
aleatório do acidente ocorrido. Tem-se como exemplo o caso do motorista que vem
cuidadosamente dirigindo na estrada e uma pessoa embriagada atira-se na frente
do seu veículo, ocasionando o acidente, pois haverá, no mínimo, imprudência da
vítima, pois esta poderia objetivar o suicídio que caracteriza o dolo da mesma.
Existem casos em que a culpa é concorrente com a do agente
causador do dano, em razão de que ambos podem contribuir para a ocorrência de
evento danoso no mesmo momento, o que ensejará a repartição da responsabilidade
de acordo com o grau de culpabilidade de cada um. Como exemplo, pode-se apontar
o caso de acidente ferroviário, quando o passageiro viaja com o corpo para fora
do trem, pois há neste caso a culpa in vigilando do responsável pelo transporte
ferroviário.
A segunda excludente de responsabilidade a ser analisada a o fato
de terceiro, ou seja, quando o real causador de um determinado dano é terceira
pessoa, que poderá agir conjuntamente com o também autor, bem como poderá ter
dado origem àquele dano de maneira exclusiva, o que libera o suposto autor de
qualquer obrigatoriedade de reparação, posto que o nexo causal no caso em foco
deixou de existir.
No que concerne ao fato de terceiro, há situações em que este não
poderá ser alegado naturalmente, como, por exemplo, nos casos de
responsabilidade contratual do transportador, uma vez que este tem o dever de
zelar pelo que transporta, a não ser que o acidente ocorra de maneira
imprevisível e inevitável, v. g., quando um passageiro dentro de um ônibus e
atingido por uma bala disparada por alguém do lado de fora do ônibus, sem que o
motorista ou outro encarregado pelo transporte tenha propiciado tal ocorrência,
já que neste caso, o fato de terceiro assemelha-se a caso fortuito, pela
imprevisibilidade já que estranho ao devedor.
O causador direto do dano, quando a vítima ajuizar a ação de
reparação pelos danos sofridos, poderá socorrer-se processualmente da
denunciação da lide nestes casos de fato de terceiro, com base no que reza o
art. 70, III do Diploma Processual Civil, como forma de garantir a ação
regressiva contra o terceiro ou para que seja, desde logo, determinado na mesma
sentença a responsabilização do mesmo e a conseqüente exclusão do denunciante.
Quanto ao caso fortuito (casus) e a força maior (vis major),
deve-se deixar claro que ambos constituem excludentes de responsabilidade, por
também afastar o nexo causal do ato omissivo ou comissivo e o dano. Ambos os
elementos estão previstos no Código Civil no parágrafo único do art. 393, senão
vejamos: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.
Entende-se por caso fortuito como sendo decorrente de fato ou ato
alheio à vontade das partes, tais como uma greve ou uma guerra. Força maior é
decorrente de acontecimentos oriundos da natureza, tais como enchentes, raios
ou terremotos.
A cláusula de não indenizar contida nos contratos e o último
elemento que propicia a exclusão da responsabilidade, todavia não se aplica a
todos os casos. A aludida excludente refere-se ao acordo de vontades pelo qual
resta convencionado que uma das partes não terá qualquer tipo de
responsabilidade por eventuais danos que decorram da inexecução ou da
inadequação da execução de um determinado contrato.
A mencionada cláusula é objeto de grande celeuma entre os
doutrinadores, posto que alguns a condenam por considerarem a mesma contrária
ao interesse social, vedando-a principalmente nos contratos de adesão. Outros
doutrinadores a consideram plenamente válida com base no princípio da autonomia
da vontade das partes, bastando, portanto, que o objeto seja lícito.
O que prevalece, de maneira absolutamente correta, é que a
referida excludente não deve ser aplicada quando versar sobre direitos
indisponíveis, incluindo as relações de consumo que engloba a grande maioria
dos contratos existentes, bem como em contrato de transportes.
Faz-se necessário a observância a certos preceitos, tais como a
bilateralidade de consentimento, somente as normas de interesse individual
podem ser afetadas pela referida cláusula, as partes devem estar em igualdade
de posição, também não pode haver a existência do escopo de eximir o dolo ou a
culpa grave do estipulante, a referida cláusula também não poderá ser
estipulada para afastar ou transferir obrigações essenciais do contratante.
O último elemento que interfere na reparação pelos prejuízos
causados à vítima é a prescrição prevista no art. 206 do Código Civil. Tal
elemento não se confunde com as excludentes de responsabilidade, pois, nestes
casos, não há o rompimento do nexo causal, havendo inquestionavelmente a
extinção da responsabilidade do agente pela inércia demonstrada.
4 O INSTITUTO DA PENHORA ON LINE
Antes de adentrar ao cerne da questão, faz-se necessário elucidar
uma breve explicação sobre o processo de execução, até o momento em que o
magistrado costuma determinar a penhora on line.
Como se sabe, empós o trânsito em julgado da sentença exarada pelo
magistrado, o dar-se-á início ao processo executório. A modalidade mais comum é
a execução por quantia certa contra devedor solvente, com base no estatuído no
art. 646 do Código Buzaid, note-se: “Art. 646. A execução por quantia certa tem
por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”
Esse tipo específico de execução inicia-se com a expedição do
mandado de citação e penhora, sendo que, no processo do trabalho, este mandado
será expedido mediante requerimento da parte ou de ofício pelo próprio
magistrado.
A Consolidação das Leis do Trabalho também aborda o início da
execução através de seu artigo nº 880, in verbis:
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução,
mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se
tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas
ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora.
O citado mandado conterá a ordem de que o executado deverá pagar
em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir o Juízo, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer os créditos do
exeqüente/reclamante, o que deve ser feito pessoalmente.
Notadamente, urge destacar que o executado poderá efetuar o
pagamento da quantia objeto da execução, recebendo o termo de quitação pela secretaria
da Vara, com base no contido no artigo 881 da CLT, veja-se:
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este
feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação,
em duas vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou
chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a
outra ao processo.
Caso o executado opte por não efetuar o pagamento, poderá, ainda,
depositar a aludida quantia da condenação para fins de garantia em Juízo e
oposição de embargos à execução, havendo a ressalva expressa e escrita para
este fim, sob pena de ser considerada quitada a execução.
De toda sorte, existe, também, a possibilidade de o executado
oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e oposição, ulterior, de
embargos à execução. Ressalte-se que este caso específico é o único capaz de
ensejar futura penhora on line.
O executado deverá oferecer bens com base no art. 882 da CLT,
observando, todavia, a ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC: dinheiro;
pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
Títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; móveis; veículos, semoventes;
imóveis; navios e aeronaves; direitos e ações.
Não obstante, os bens que forem oferecidos deverão vir
acompanhados do seu respectivo valor, apesar de que sofrerão nova avaliação
pelo oficial de justiça oportunamente.
Demais disso, há, também, a possibilidade de o devedor não
apresentar qualquer bem para garantir a execução. Neste caso, o oficial de
justiça deverá dirigir-se ao endereço do executado para penhorar tantos bens
quanto bastem para o pagamento da importância estabelecida na condenação,
acrescidas das custas processuais e juros de mora, de acordo com a súmula nº 200
do colendo TST.
Empós, o exeqüente será intimado para manifestar-se acerca dos
bens ofertados pelo executado, informando se os aceita ou não. Caso aceite, o
devedor apresentará a prova de propriedade do bem para que depois a penhora
seja lavrada a termo, sendo o executado intimado para assinar este termo como
depositário fiel.
Em caso de o exeqüente não aceitar, o que deverá ser feito de modo
fundamentado, este deverá indicar outros bens da empresa a serem penhorados,
sendo esta a situação mais freqüente nos processos trabalhistas.
Com efeito, urge salientar que, após ocorrer a penhora dos bens
apresentados pelo devedor ou indicados pelo oficial de justiça, com a
conseqüente nomeação do depositário fiel, o executado terá um prazo de 5
(cinco) dias úteis para opor embargos à execução.
Neste ínterim, faz-se mister esclarecer que a penhora se efetiva
com a apreensão e o depósito do bem penhorado, todavia, dificilmente
encontram-se depósitos públicos para estes bens permanecerem, razão pela qual,
o próprio executado ou algum de seus prepostos costuma ser o depositário fiel.
Os embargos servirão para o devedor discutir o título que esteja
sendo executado, com base nas hipóteses previstas no art. 741 do CPC. Se não
forem opostos os embargos à execução ou se estes forem rejeitados, o juiz
ordenará a realização da avaliação dos bens penhorados, com base no estatuído
no art. 886, §2º da Norma Consolidada.
Esta análise rápida do processo de execução era necessária para
que ficasse mais claro o procedimento da penhora on line que será, neste ato,
explanado.
O debate em torno dessa modalidade de penhora é justificável,
porque estabeleceu novos parâmetros na execução, seja na agilização da
tramitação do processo, seja na postura das partes, notadamente o devedor, quando
se vê na iminência de expropriação de seus bens.
Entende-se por penhora on line como sendo um sistema inovador
utilizado pelo Poder Judiciário, o qual permite aos magistrados, através de uma
solicitação eletrônica, determinar de modo instantâneo o bloqueio das
contas-correntes do executado para que seja garantida a execução, buscando
dessa forma, um feito executivo mais célere.
Através desta modalidade de penhora, faz-se uso dos benefícios que
a informática oferece com intuito de diminuir a morosidade processual hodierna,
o que, muitas vezes, pela ausência de critérios, pode acarretar em maiores
complicações e situações que poderiam ser evitadas mais facilmente.
Deve-se destacar que, quando esse instrumento for utilizado,
inexiste a possibilidade de se individualizar as contas e os valores, haja
vista que o sistema operacional não proporciona formas de proceder a penhora
até os limites da execução, uma vez que, ao digitar apenas o CNPJ da empresa ou
até mesmo o CPF dos sócios, a ordem emitida atingirá todas as contas cujos
dados correspondam em nível nacional.
Não obstante, esse tipo de mecanismo vem sendo alvo de severas
críticas pelos operadores do direito, principalmente pelo fato de que a
determinação de bloqueio afetar todas as contas bancárias do devedor,
independentemente da quantia necessária para o pagamento da dívida, o que
resulta num verdadeiro excesso de execução. Com isso, constata-se que a penhora
extrapola os limites contidos no título executivo.
Sendo assim, qualquer valor bloqueado que extrapole o que indica o
título, é considerado como excesso, não fazendo parte da execução, logo, em
tese, a medida não poderia ser adotada, pois o devedor deverá sofrer constrição
de seus bens até o limite do necessário para garantir a obrigação.
Apesar do acima exposto, tendo em vista a celeridade e a
praticidade obtidas com este sistema, a penhora on line vem sendo utilizada com
grande freqüência nas Reclamações Trabalhistas e, certas vezes, em Execuções
Fiscais.
No primeiro caso, por tratar-se de crédito de natureza
alimentícia, exigindo, portanto, maior rapidez do Poder Judiciário para
resolver a questão e satisfazer os créditos do exeqüente/reclamante devido a
sua característica emergencial. Já no segundo caso, verifica-se que esta
modalidade é usada pelo fato de o credor ser o Estado.
Demais disso, torna-se imperioso esclarecer que a ordem de
desbloqueio costuma ser muito mais lenta que a de bloqueio, fazendo com que o
devedor fique a rondando as secretarias das Varas, tentando agilizar este
procedimento, levando, em alguns casos, semanas, gerando sérios transtornos e
colocando em risco a economia das empresas executadas.
De toda sorte, mesmo que se informe ao magistrado que já foi
efetuado bloqueio suficiente para saldar a execução em uma conta corrente, em
vários casos o juiz não libera imediatamente as demais contas, aguardando a
transferência do valor para conta do Juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode
levar uma empresa a uma crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la
durante alguns dias.
Em contrapartida, Alegam os juizes que nada podem fazer, na medida
em que se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco
Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total
da dívida exeqüenda, olvidando-se que esta penhora pode resultar em valores
destinados a pagamento de outras obrigações como tributos, ou, até mesmo, sobre
outras verbas de natureza alimentar, como salários dos demais empregados.
5 A RESPONSABILIDADE DO JUIZ PELA PENHORA ON LINE
Inicialmente, deve-se salientar que os atos praticados pelos
magistrados poderão servir de base para uma indenização, quando forem danosos,
bastando tão somente a caracterização do nexo causal entre o dano e o ato
cometido, independente de culpa do juiz.
Urge esclarecer que os erros do Judiciário, de modo genérico,
serão indenizados, com base no art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal,
note-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
No passado, os atos dos magistrados eram visto como sendo atos
irreparáveis de manifestação da soberania nacional, passando a falsa imagem de
que não poderiam ser revistos, bem como que os juizes não poderiam ser
responsabilizados por tais atitudes que gerassem dano.
Os atos judiciais que geram dano implicam diretamente na
responsabilidade do Estado em reparar os prejuízos que foram causados pelo
funcionamento do serviço público.
Havia o argumento de que o juiz não poderia responder, em razão da
suposta independência da magistratura, todavia esta tese daria ensejo a total
irresponsabilidade do poder público, bem como o citado ato não iria atingir a
independência funcional do magistrado.
Neste azo, faz-se necessário esclarecer que existem dois tipos de
atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário passíveis de gerar dano, quais
sejam: as funções judiciais e as administrativas.
Entende-se por atos administrativos como sendo os atos de caráter
interno da administração pública, tais como a concessão de férias a servidor
público, a realização de concurso para provimento de cargos públicos, tomada de
preços para aquisição de produtos ou para a prestação de serviços. Estes atos
são considerados atos administrativos, devendo, portanto, seguir as normas
constitucionais de responsabilidade do Estado.
No que tange aos atos judiciais, deve-se deixar claro que a
atuação dos magistrados se submetem à responsabilidade tratada no art. 133, II
do Código Buzaid, além das determinações da Lei da Magistratura Nacional.
Como forma de se aferir o grau de responsabilidade do juiz,
deve-se fazer certas indagações, tais como: se o ato foi praticado dentro dos
limites da atuação jurisdicional ou se o magistrado foi além de suas atribuições,
agindo com flagrante exacerbação.
Existem certas situações que merecem ser analisadas separadamente,
conforme se percebe abaixo.
Quando ocorrer o erro judiciário, deve-se utilizar como base a
regra insculpida no art. 630 do Código de Processo Penal, note-se:
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá
reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível,
responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do
Distrito Federal ou de Território, ou o estado, se o tiver sido pela respectiva
justiça.
§ 2º. A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta
imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em
seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Demais disso, quando se configurar de modo inequívoco o abuso de
poder do magistrado, este será enquadrado nas hipóteses previstas na Lei de
Abuso de Autoridade nº 4.898/65, devendo responder pelos danos causados aos
seus jurisdicionados.
Há, também, a possibilidade de o juiz agir com dolo ou fraude,
conforme estabelece o art. 133, inciso I do Código de Processo Civil, note-se:
“Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;”, devendo, portanto, responder pelas
perdas e danos causados às partes.
Também responderá o magistrado por perdas e danos nos casos em que
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de
ofício, ou a requerimento da parte, com base no insculpido no art. 133, inciso
II do CPC.
Há também a possibilidade de o magistrado responder em outros
casos, conforme se depreende da transcrição do art. 1774 do Código Civil,
veja-se:
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o
houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor,
nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Imperioso esclarecer que esta responsabilização pessoal do
magistrado não elide a responsabilidade objetiva e direta do Estado, com base
no art. 37, § 6º da Carta da República, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos casos em que ao danos sofridos pelos administrados sejam
oriundos pelos órgãos estatais com poderes jurisdicionais, o Estado responderá
pelos prejuízos que causar, sem que isto represente qualquer mácula ao Poder
Judiciário, haja vista que quando surgirem falhas do aparelhamento da Justiça,
ou deficiências particulares dos magistrados, ou nos casos de morosidade
excessiva da efetividade da prestação jurisdicional, o prejudicado terá direito
a uma indenização pelos danos sofridos, acarretando, também, na responsabilidade
do Estado.
No entanto, nos casos em que uma das partes perder uma demanda
judicial, tendo sofrido algum prejuízo por conta desta decisão, sem que tenha
havido erro, falha ou efetiva demora da prestação jurisdicional, este ato
judicial que gerou dano não será passível de qualquer reparação pelo Estado.
Neste azo, faz-se mister traçar as diferenças entre a
responsabilidade pessoal do magistrado e a do Estado por seus atos.
De toda sorte, resta patente que a responsabilidade do magistrado
é mais restrita que a da Estado, haja vista que qualquer dano injusto deverá
ser reparado por este ente da administração pública, quando a lei não
determinar quem deverá responder por este prejuízo, cabendo ao Estado requerer
regressivamente o ressarcimento pelo que pagou.
Conclui-se, que o juiz responderá pessoal e diretamente sempre que
agir de modo flagrantemente ilícito, tendo em vista que sempre que o magistrado
agir, estará fazendo em nome do Estado, já que o representa.
Como se pode ver, o Estado agrega dentre suas funções públicas, os
três poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, logo, o magistrado
constitui-se como parte do Estado, devendo-se, ainda, destacar que quando
ocorrem erros do judiciário, de modo voluntário ou não, que causam dano, este
deverá ser reparado pelo ente estatal.
A jurisprudência pátria corrobora com o exposto, veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro judiciário - Pacífica jurisprudência
admite a responsabilidade do estado pelo erro judiciário, assim caracterizado
nos casos do art. 133 do CPC (em que a responsabilidade é pessoal do
magistrado) e dos art. 5º, lxxv da Constituição Federal e 630 do CPP - O autor
foi acusado de roubo qualificado, condenado por furto qualificado e acabou
absolvido em revisão criminal quando se reconheceu inexistir prova nos autos a
suportar a acusação de co-autoria, deixando clara a existência de erro
judiciário e a incidência do art. 630 do CPP - Não incidência, na espécie, da
excludente do art. 630, § 2º, alínea "a" - Sentença de procedência -
Recurso oficial e da fazenda desprovidos. (TJSP - AC 159.476-5/5 - 7ª CDPúb. -
Rel. Des. Torres de Carvalho - J. 14.02.2005) JCPC.133 JCF.5 JCF.5.LXXV
JCPP.630
Não obstante, existe controvérsia sobre o tema, na medida em que,
pela teoria da independência funcional do juiz, o Estado não deveria responder
pelos atos jurisdicionais haja vista que o juiz não teria a necessária
independência para julgar, e esta não é uma garantia apenas do magistrado, mas
da sociedade, já que a ninguém interessa um juiz sem liberdade de
convencimento, amedrontado ou tendencioso pela possibilidade de ser
responsabilizado pelas suas decisões.
Todavia, existe também o princípio constitucional da
responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais que não deve ser esquecido.
Assim o STF ao analisar esta situação utilizou-se do princípio da
proporcionalidade para encontrar um ponto de equilíbrio entre os dois
relevantes princípios constitucionais em conflito.
Desta feita, o STF lançou a seguinte solução para este impasse: o
Estado responde objetivamente perante o jurisdicionado pelos atos
jurisdicionais de seus juízes nos casos previstos em lei, mas o juiz responde,
na via de regresso, subjetivamente, ao Estado em caso de comprovação de dolo ou
culpa do magistrado, in verbis:
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação
reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2.
Responsabilidade exclusiva do Estado [perante o jurisdicionado]. A autoridade
judiciária não tem responsabilidade civil [direta] pelos atos jurisdicionais
praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos
para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena
liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e
legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda
Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade
judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá
assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses
de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de
responsabilidade concorrente [perante o jurisdicionado] em face dos eventuais
prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas
funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido. (RE 228.977, Informativo nº 263, “transcrições”)
Outro ponto que merece comentários, refere-se a possibilidade de
ocorrência da denunciação da lide nestes casos pelo Estado, haja vista que
inexiste qualquer precedente taxativo quanto à proibição ou permissão de
utilização deste instituto.
O que se infere dos julgados, inclusive do STF, é a tendência de
se evitar que o magistrado perca ou tenha diminuída sua liberdade funcional com
a possibilidade de seus jurisdicionados ajuizarem ações de ressarcimento por
perdas e danos diretamente contra a pessoa do magistrado, movidas por
interesses escusos, tais como a intimidação, bem como ilegítimos, tais como
sentimento de vingança, dentre outros.
Portanto, como não existe norma proibitiva no sentido de vedar a
utilização da Denunciação à Lide, resta claro que seria plenamente cabível,
outrossim, a existência deste instituto.
Por fim, faz-se mister trazer à baila que o Ministério Público
também responderá pelos danos que vier a causar com dolo ou fraude, com base no
estatuído no art. 85 do Diploma Processual Civil.
Empós todos estes comentários sobre a responsabilidade do
magistrado por seus atos e como estas atitudes podem significar a ocorrência de
responsabilidade do Estado, faz-se necessário, neste momento, esclarecer o caso
específico da penhora on line, conforme se percebe abaixo.
Como se pôde perceber através do capítulo anterior, o instituto da
penhora on line tem se tornado um meio bastante freqüente de agilizar as
execuções trabalhistas, tendo os juizes utilizado com grande efetividade,
todavia este uso pode causar severos prejuízos às empresas executadas, podendo,
até mesmo, colocar em risco a manutenção de sua atividade econômica e o
adimplemento das obrigações trabalhistas dos demais empregados.
Notadamente, urge salientar que o Princípio da Segurança Jurídica
visa essencialmente à promoção do ideal de imutabilidade nas relações
jurídico-trabalhistas, vez que a volatilidade ou instabilidade da postura do
Juiz é deveras prejudicial para a obtenção dos resultados almejados pelas
partes.
A vontade do Direito é a de que as relações jurídicas permaneçam
imutáveis durante o maior período de tempo possível, reputando inoportunas as
medidas que venham a promover mudanças repentinas e permanentes na situação de
fato já massificada.
Em se tratando execuções de elevado valor, o bloqueio de contas da
executada deveria ser aplicado com bom-senso, sob pena de obstar-se o
funcionamento da empresa, devendo ser limitada de forma a possibilitar-lhe o
cumprimento de outros compromissos, mormente o pagamento dos salários dos
empregados da ativa e demais despesas mensais habituais, não menos importantes
que o exeqüente.
Logo, como se pode perceber, a penhora on line pode importar em
graves prejuízos à empresa executada, inclusive, a possibilidade de
encerramento de suas atividades, razão pela qual a utilização deste instituto
poderá acarretar danos que poderão ser arcados pelo Estado ou pelo próprio juiz
nos casos de dolo ou fraude e demais hipóteses previstas no artigo 133 do
Diploma Adjetivo Civil.
Resta absolutamente claro que a execução tem o escopo de buscar um
equilíbrio, ou seja, uma harmonização entre o direito do credor em obter o que
lhe é devido e o direito do devedor de defender-se contra uma pretensão de
cobrança, bem como de pagar um débito de modo que não ocorra ofensa a sua
dignidade, nem tão pouco comprometa a continuidade de sua atividade
empresarial.
Ao se conceder ao juiz poderes de determinar uma penhora on line,
estar-se-á colocando em suas mãos poderes de elevada importância, que,
possivelmente, poderão não ser bem usados, uma vez que não se realiza o
necessário juízo valorativo do caso concreto conforme ordena o Princípio da
Proporcionalidade.
Resta patente que, nessas circunstâncias, é absolutamente notória
a necessidade de séria ponderação das restrições aos bens envolvidos, no
sentido de que a aludida medida justifique o ônus imposto ao executado, ou
seja, as conseqüências positivas obtidas com a medida devem superar as
negativas.
A justificativa dos magistrados para o emprego desse mecanismo é à
celeridade e efetividade das execuções trabalhistas, em razão de a natureza da
dívida ser alimentar, todavia, como já explanado, pode-se gerar outras dívidas,
inclusive, da mesma natureza por se tratar de uma medida excessivamente
onerosa.
Logo, esta medida pode tornar-se indigna, ilegal e, até mesmo,
impossível a sua concessão, sendo, portanto, arbitrária por agredir o
equilíbrio dos processos executivos, o qual, o Princípio da Proporcionalidade
tanto preconiza.
Deve-se lançar o exemplo prático de um juiz do trabalho determinar
a penhora on line sobre contas de uma empresa que esteja funcionando com dificuldade,
mas que tenha oferecido bens suficientes à satisfação do crédito do exeqüente
no processo executório, bem como a empresa tenha informado ao magistrado que
este bloqueio importaria no não pagamento do 13º salário de seus empregados.
Nesta situação peculiar, o magistrado encontra-se em uma situação
bastante complicada, porém comum de deparar-se, posto que deverá pesar o que
deve ser mais relevante, se a satisfação dos créditos de um ex-empregado ou o
pagamento de 13º salário dos demais empregados desta empresa, uma vez que ambos
possuem caráter alimentar.
Caso o juiz opte por não revogar sua ordem de bloqueio de contas
on line e esta atitude levar esta empresa a ser autuada pela Delegacia Regional
do Trabalho, p. ex., por conta deste não pagamento, entendemos que esta empresa
poderá acionar judicialmente o Estado e, caso se comprove o dolo ou fraude do
magistrado, este deverá responder pessoalmente pelos prejuízos causados.
Isto posto, resta claro que este mecanismo de satisfação de
créditos de obreiros deve ser analisado com maior relevância e somente deferido
quando, de fato, houver argumento suficiente para sua concessão, pois o
magistrado deverá ser responsabilizado quando determinar a efetivação da
penhora sobre contas de empresas e lhes acarretem sérios problemas a
perpetuação de suas atividades.
6 CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a penhora on line apresenta algumas
falhas em seu sistema operacional, devido ao fato de não ser possível
restringir a constrição apenas sobre o valor devido, bem como em relação à
demora para se conseguir a efetiva liberação dos valores bloqueados em excesso.
Verificou-se, assim, que, muitas vezes, esta medida proporciona
maiores prejuízos que vantagens aos litigantes, especificamente ao executado,
feriando diversos princípios constitucionais, tais como o Princípio da Livre
Iniciativa e o Princípio da Proporcionalidade, demonstrando que esta medida
pode não ser viável em todos os casos.
Entretanto, quando se revelar que a medida da penhora on line for
capaz de proteger um bem jurídico de maior valor, esta deverá ser concedida em
caráter excepcional, quando for o único meio idôneo destinado a garantir a
execução.
Ressalte-se que, este instituto, também, poderá ser usado quando
se verificar a clara pretensão do executado em escusar-se de sua obrigação,
evitando-se, assim, a restrição do direito do exeqüente em ver satisfeito o seu
crédito.
Por fim, diante de toda a explanação no bojo desta pesquisa,
conclui-se que o magistrado será responsabilizado sempre que suas ações estejam
enquadradas nas hipóteses previstas no art. 133 do Código de processo Civil, ou
seja, quando agir com flagrante dolo ou fraude, bem como quando recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento
da parte que importem em severos prejuízos de ordem econômica ao executado.
Caso nenhuma destas hipóteses seja reconhecida na situação que
determinou a penhora on line, todavia houve prejuízos econômicos ao executado
que poderiam ter sido evitados, resta claro que este poderá acionar o Estado,
por força da responsabilidade deste pelos atos juidiciais.
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Acesso em 05/06/06.