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Equiparação
salarial em trabalho intelectual
Comentários sobre a discussão do tema
entre os operadores e aplicadores do Direito.
Este artigo não tem o condão de esgotar o tema proposto,
mas simplesmente tecer comentários sobre as discussões
traçadas entre os operadores do Direito sobre o assunto.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 461 e em
consonância com a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXX, determina
que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sendo proibido
ainda a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Portanto através dos dois Diplomas legais identificamos os
pressupostos para a caracterização da figura da equiparação salarial.
Os seus sujeitos são designados como o “equiparando” aquele
empregado que postula o direito a igual salário e o “paradigma” aquele empregado
perante o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário
recebido.
Um dos maiores entraves ligados a este Tema relaciona-se
quanto à possibilidade de equiparação em relação ao trabalho intelectual, porque
muitos Juízes em primeira instância ainda insistem em não reconhecer esta
possibilidade, sob a singela “argumentação”, em linhas gerais de que: - “O
trabalho intelectual não seria suscetível de equiparação dado o grau de
subjetividade que lhe é ínsito, impossibilitando a análise dos pressupostos do
artigo 461 da CLT e por fim a procedência da isonomia salarial nestes
casos”.
Neste sentido, alguns magistrados ainda mantém entendimento
contrário ao pacífico entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, com
decisões baseadas em “literal fundamentação de julgados ultrapassados,
proferidos, inclusive, em data anterior à promulgação da Súmula 6 do TST, inciso VII”. Podemos verificar através da decisão
de primeira instância da 15ª Região, Processo n.º
00683-2005-081-15-00, que o MM. Juízo assim decidiu:
“O trabalho intelectual tem nuances próprias que se
escondem em sede de subjetividade e não se apresentam com inteireza nos
trabalhos materializados em petições, recursos, etc. Não é possível medir a
ligeireza intelectual durante uma audiência ou a vivacidade estratégica de um
recurso. São inspirações subjetivas diretamente ligadas ao grau de
intelectualidade jurídica. Só o tempo fornece”.
Contudo, vê-se que a fundamentação para a referida decisão
é exatamente a mesma daquela proferida pelo TRT da 2ª Região, ocorrido apenas em
1999, “in verbis”:
Título: EQUIPARAÇÃO SALARIAL Subtítulo: Advogado
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADOS. SERVIÇO INTELECTUAL.
TRABALHO EM ÁREAS
DIVERSAS - O trabalho intelectual tem nuances próprias que se escondem em sede
de subjetividade e não se apresentam com inteireza nos trabalhos materializados
em petições, recursos, etc. Não é possível medir a ligeireza intelectual durante
uma audiência ou a vivacidade estratégica de um recurso. São inspirações
subjetivas diretamente ligadas ao grau de intelectualidade jurídica. Só o tempo
fornece. Às vezes nem o tempo. Acórdão: 19990517030
Turma: 05 Data Julgamento: 28/09/1999 Data Publicação.: 15/10/1999.
Processo: 02980459490 - Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Todavia, sabemos que tal entendimento já está mais do que
cristalizado
Tanto é verdade a pacificação desse entendimento, que a
SÚMULA 333 do C. TST dispõe que “não enseja eventual recurso de revista às
decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da seção
especializada em dissídios individuais”, ou seja, considerando que a matéria
está pacificada através da “SÚMULA DE N.º 6,
principalmente em seu inciso VII, não há falar em “impossibilidade de
equiparação salarial do trabalho intelectual”.
Assim, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado
pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, não está vedada expressamente
a possibilidade de equipararem-se salarialmente trabalhadores cuja função seja
eminentemente intelectual, que pode ser avaliado no sentido de sua perfeição
técnica, para cuja aferição empregam-se critérios
objetivos. Nesse diapasão, indicam-se os seguintes precedentes: . AG-E-RR-197.754/95, SDI-Plena
Em 10/11/1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é
possível a equiparação salarial em trabalho intelectual, desde que observados os
requisitos do art. 461, da CLT.E-RR-391.759/97, Min.
Wagner Pimenta, DJ 09/11/2001, unânime; . AG-E-RR-197.754/95, Ac. 5422/97, Min.
Milton Moura França, DJ 28/11/1997, unânime; E-RR-53.706/92, Ac. 1094/97, Min.
José Luiz Vasconcellos, DJ 18/04/1997, unânime (advogado);
. E-RR-69.051/93, Ac. 5092/95, Min. Francisco Fausto, DJ 23/02/1996, por
maioria (repórter especializado); . E-RR-463/88, Ac.
0469/90, Min. Barata Silva, DJ 06/07/1990-unânime (advogado - pode ser avaliado
pela perfeição técnica, porque esta exige critérios objetivos para sua aferição,
o que possibilita a sua classificação por níveis, como na avaliação do trabalho
acadêmico).
Além disso, vale à pena citarmos este RECENTE JULGADO
proferido em consonância com a Súmula nº. 6 do TST e com os argumentos do
presente artigo, conforme adiante relacionado:
Trecho de decisão, publicada em 11 de março de 2005,
proferida perante o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a
equiparação salarial no caso de advogados de área trabalhista e outro de área
cível:
ADVOGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO INTELECTUAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O
Tribunal Regional registra que, embora a advogada paradigma se ativasse na área
cível e o reclamante, também advogado, atuasse na área
trabalhista, as áreas do direito têm o mesmo valor, restando demonstrada a
equiparação salarial pretendida. Nesse contexto, desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho
intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos (Orientação Jurisprudencial n.º 298
da SDI-1 do TST). Pertinente o óbice do Enunciado n.º
333 deste Tribunal. (AIRR 60632/2002-900-02-00.5). Juiz Convocado
Walmir Oliveira da Costa. - DJ - 11/03/2005).
Também em recente decisão PUBLICADA no DJ de 17/03/2006
houve o RECONHECIMENTO do direito à equiparação salarial do trabalho intelectual
entre advogados, MESMO SEM A INDICAÇÃO DE UM PARADIGMA DETERMINADO, mas com o
apontamento de outros 3 paradigmas com a comprovação de
execução de mesmas funções e tarefas, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, confirmando o direito do advogado de uma empresa à equiparação
salarial com os demais advogados que pertenciam ao quadro de pessoal de outras
empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico da empregadora. Essa foi a conseqüência de julgamento relatado pelo ministro Barros
Levenhagen, que afastou recurso de revista interposto
pela Usina Caeté S/A contra decisão tomada pelo TRT 19ªRegião.
Portanto,
mesmo neste caso, com a indicação de três paradigmas distintos e que pertenciam
a empresas de localidades diversas, embora do mesmo grupo econômico, o trabalho
intelectual não foi óbice para o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez
preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT, evidenciando que nos termos da
atual Súmula 6 do TST, inciso VII, há efetiva
disposição legal determinando a equiparação salarial nestes casos, sob pena de
ofensa ao princípio consagrado Constitucionalmente, que se refere à ISONOMIA
SALARIAL.
Diante dos argumentos aqui expostos, considerado o
entendimento PACÍFICO da Jurisprudência e também as recentes decisões proferidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho , acreditamos que em
cada caso concreto, considerando as provas documentais e testemunhais
produzidas, que então devem ser efetivamente avaliadas para o convencimento do
MM. Juízo “a quo”, será COMPROVADO o atendimento aos
requisitos do artigo 461 da CLT, eis que, embora se trate de trabalho
intelectual, a equiparação salarial será possível de ser aferida através dos
critérios objetivos presentes nos autos a demonstrarem a identidade de
atribuições e a maior perfeição técnica e produtividade dos reclamantes.
BERNARDO, Karla Roberta. Equiparação salarial em trabalho
intelectual. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/53/2553/>.
Acesso em 02/06/06.