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Breve reflexão sobre a sua crise e apontamentos sobre
novos rumos para um sistema judiciário do trabalho
Ibraim José das Mercês Rocha*
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente texto é estabelecer, em primeiro
plano, compreensão e relação entre a crise do modelo clássico de emprego como
corolário das mudanças econômicas e tecnológicas que trouxeram novas formas de
organização da produção e da divisão internacional do trabalho, e a crise do
Poder Judiciário Trabalhista brasileiro; num segundo plano, mas não de forma
secundária, apontar os delineamentos que nos permitam, a partir da percepção
desta crise, vislumbrar novos horizontes de atuação do judiciário trabalhista.
Temos como premissa básica que, apesar da característica
universal do modo de produção capitalista, em que os trabalhadores são
possuidores da mão de obra e os capitalistas dos meios de produção, e embora,
no mundo existam diferenciais de desenvolvimento econômico, na atualidade,
todos os países encontram-se intimamente interligados por meio das teias
internacionais do capitalismo, representado exemplarmente pela figura de espectro
do FMI, que assombra os Estados Nacionais.
Esta configuração do capitalismo internacional, onde os
investimentos financeiros parecem adquirir vida própria independente da
produção de bens de consumo, aliada a uma superação do modelo de produção
centrado na grande indústria fabril e onde o trabalho com grande capital morto
(robótica, microinformática,) torna-se o meio mais adequado às modernas
exigências de lucro do capitalismo, traz um impacto profundo sobre a forma e organização
do modelo clássico de emprego e que vai ter especial impacto sobre um modelo
judiciário que justamente foi forjado sobre estes elementos que hoje
encontram-se em crise.
1. PREMISSAS HISTÓRICAS DA CRISE DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
1.1.Trabalho e emprego - Elementos de transformação
Cumpre observar, antes de qualquer coisa, que o papel dos
sujeitos a que se dirige a tutela do judiciário trabalhista não é o mesmo de
quando do seu surgimento, o que pode ser observado de forma clara pela
performance que, no decorrer da história, vem sendo mostrada pela classe
operária, como autêntico fruto do capitalismo e da revolução industrial.
Dada característica universal do meio de produção
capitalista, ou, na palavra da moda, o caráter global do capitalismo, podemos ver
no mundo o fenômeno de que cada vez mais o trabalho manufatureiro, centrado na
grande indústria fabril, perde espaço de relevância, onde, cada vez mais, o
trabalho, com grande capital morto, torna-se o meio mais adequado às modernas
exigências de lucro do capitalismo moderno, o que leva a profundo impacto sobre
a forma e organização do papel da classe operária no mundo moderno.
Noção
de trabalho e crise
Em nossa percepção atual, parece ilusório pensar que,
mesmo daqui a mil anos, possa existir uma sociedade onde o trabalho humano seja
desnecessário, onde somente as máquinas trabalhem, e o homem seja todo gozo.
Aliás, há filosofias que sustentam a possibilidade de uma composição orgânica e
techno na formação do homem do futuro (1), que lhe faça transcender
todas as suas limitações de existência.
Embora tecnicamente possível em menos de um milênio,
entendemos que sempre existirá uma ética do trabalho intrinsicamente ligada às
formas de organização da sociedade humana, mas que varia sua apresentação de
acordo com o desenvolvimento dos meios de produção.
Basta, para tanto, lembrar que a concepção de trabalho
sempre esteve presente onde exista o homem em relação com a natureza, que,
mesmo na Bíblia, onde existia apenas Adão e Eva, ainda que permeado da idéia de
um mal, o trabalho surge como o meio de viabilização da manutenção do homem com
a sua própria atividade de relação com a natureza, com o seu próprio suor, pois
Deus deixa de tudo lhe aprouver ao provar do fruto proibido.
Assim, vemos que a relação do homem com a natureza, a
partir da noção de trabalho, é uma relação que rompe com o divino, sendo o
trabalho a ponte de relação entre o homem e a natureza, onde Deus vai sendo
cada vez mais afastado, à medida que o controle do homem sobre a natureza vai
se afirmando (2). Assim, se pensarmos que a natureza sempre vai existir, temos
que o trabalho humano também, ainda que aquela corra risco de ser destruída por
esta atividade do homem.
Logo, o trabalho é criação especificamente humana, pois o
divino não trabalha, não transforma a natureza, mas sim a cria ou a elimina, a
exemplo de Lúcifer. Somente ao homem é possível a noção de transformação para
criar, ainda que isto leve à destruição parcial, a fim de atender as suas
necessidades, afinal Deus não tem necessidades.
Embora a noção de trabalho esteja até mesmo
lingüisticamente ligada à noção de pena, sofrimento, a grande característica
que possui na modernidade é a sua concepção como meio de formação da natureza
humana.
Devemos registrar, entretanto, que nem sempre foi assim.
Como podemos verificar, na antigüidade grega o trabalho era considerado
atividade inferior, a que somente os espíritos inferiores deveriam se dedicar,
inclusive daí a noção de que a filosofia é fruto do ócio, o que na verdade
prende-se à idéia de trabalho como atividade manual, e, justamente na
atualidade, temos a crise do trabalho, como atividade manual.
Cabe-nos, assim, primeiramente, delimitar como se
manifesta essa crise, os seus limites e elementos caracterizadores, pois surge
nova concepção de trabalho. Estamos num momento de encruzilhada histórica de
redefinição do valor trabalho. Assim, temos uma época de incertezas.
Como os campesinos no fim do feudalismo, e os
trabalhadores artesãos na época de nascimento da revolução industrial sentiam-se
deslocados e sem lugar na sociedade do trabalho, também hoje, vemos a grande
massa trabalhadora operária formada sob o sinal da grande indústria, centrada
na unidade fabril, perdida sob que rumo tomar dentro da nova conjuntura que se
apresenta.
Com o surgimento do capitalismo e a mudança radical que
traz ao mundo do trabalho, rompendo os laços de servidão, trazendo à tona o
homem plenamente "livre" para contratar com quem desejasse, retirando
dos trabalhadores o controle sobre todos os meios de produção, torna-se, assim,
possível a fase de explosão do novo sistema, existindo as bases jurídicas para
acomodar a chamada Revolução Industrial.
O desenvolvimento do capitalismo tem o seu ápice como modo
específico de produção, com a explosão da Revolução Industrial, século XVIII,
onde o homem conseguiu estabelecer um controle sobre a natureza nunca antes
imaginado.
O rompimento da distinção antes clássica entre trabalho e
conhecimento, que ainda se faz presente em alguns setores de nossa sociedade,
cada vez mais perde espaço. Estamos hoje numa encruzilhada, ainda por superar
este postulado da assim chamada indústria moderna, que forma a nossa sociedade
industrial, mas que vem sendo modificado há algumas décadas, e, por isso, temos
modificação substancial do papel da principal classe que a compõe, que é a
classe operária.
Características
da sociedade industrial .
A sociedade industrial, que hoje está em crise, teve o seu
boom nas décadas de 30 a 60, chamada época de ouro, e começou a ter o
seu declínio a partir da década de 70, declínio esse que se acelera a cada ano.
A sociedade industrial (3) a que nos referimos, tem as
seguintes características fundamentais, possuindo como espaço por excelência do
trabalho:
1- A Empresa Industrial Capitalista - cujo paradigma é a
fábrica -, que se caracteriza por ser instituição separada da unidade produtiva
familiar.
2- Trabalhador (manual) assalariado - que detém somente a
sua força de trabalho, e pode vende-la livremente como mercadoria no mercado.
3- Mercado de Trabalho- local onde capitalista e
trabalhador se encontram para, respectivamente, comprar e vender a mercadoria
força de trabalho.
4- Ética do Trabalho - serve de base justificadora de uma
moral, não apenas da necessidade e do dever de trabalhar, mas toda uma teia de
relações que mobiliza as instituições da sociedade.
Esta sociedade industrial, que podemos chamar de sociedade
do trabalho industrial, surgiu com a revolução industrial, teve seu
universalismo fixado a partir principalmente do pós-guerra da 2ª grande guerra.
Sociedade para a qual a fábrica se constitui na unidade básica mais importante
de produção e, assim, o trabalhador manual é o principal agente no processo de
transformação da natureza e o principal sujeito desta sociedade.
Percebe-se que a sociedade industrial caracteriza-se por
possuir lugar por excelência da sua manifestação, que é a Fábrica, um
microcosmo, onde se realiza a divisão técnica do trabalho. Dentro desse
microcosmo, encontram-se os sujeitos principais desta sociedade, os trabalhadores
operários, que possuem local de trabalho que não se confunde com o seu ambiente
familiar.
Assim, como bem frisou Daniel Bell, a sociedade industrial
traz a noção de forma de organização social onde o trabalho ocupa lugar central
na vida dos indivíduos, e, por isso, pode ser chamada de sociedade de trabalho
(4).
Até pouco tempo, e desde o início do desenvolvimento da
Revolução Industrial, a empresa industrial capitalista - para a qual a fábrica
é a figura paradigmática - tornou-se o modelo a ser generalizado para o
conjunto das relações sociais.
Uma vez que o trabalho fabril se tornou o princípio
organizador fundamental das relações sociais, sendo o meio pelo qual os
indivíduos adquirem existência e identidade social pelo exercício de uma
profissão (5), permitiu a percepção de que havia um conjunto de sujeitos que
eram o sustentáculo desta sociedade: a classe operária.
Na esteira deste fato, da importância da classe operária,
aquela que desenvolve atividades manufatureiras dentro do núcleo fabril, vislumbrou-se
o surgimento de teorias que explicavam esta sociedade, a partir do papel
exercido por esta classe, dentro do sistema produtivo, a exemplo a Marx, Weber
ou Durkheim (6).
A sociedade industrial baseada em tecnologia mecânica, em
que o capital e o trabalho são as principais características estruturais, foi
resultado do grande crescimento mundial da economia, como resultado do
desenvolvimento do modelo de produção em massa de Henry Ford e de Taylor, que
se espalhou para as indústrias do mundo, e de nova expansão do capitalismo
internacional. Destaca-se que, na época do pleno emprego, do boom do
capitalismo industrial, nos países centrais as taxas de desemprego eram muito
baixas, pois alcançavam pouco mais de 1,5% na Europa da década de 60, e 1,3% no
Japão. (7)
No entanto, este modelo começou a entrar em declínio,
sendo que há algumas décadas passou a se acelerar este processo, pois o aumento
das forças produtivas, levou ao desenvolvimento de uma tecnologia, que,
superando os processos de trabalho tayloriano e fordiano, cujo ritmo de
trabalho dos operários determina o ritmo da produção e o rendimento efetivo
obtido (8), pôde produzir em velocidade nunca antes imaginada, como
conseqüência da tecnologia da informática, robótica etc.
A
nova sociedade pós-industrial
A nova sociedade, que hoje começa a se delinear, é fruto
direto da revolução na base técnica da produção, decorrente da informatização,
microprocessamento, biotecnologia e tecnologia informacional, porque a nova
capacidade tecnológica libertada é conjugada à nova expansão do capitalismo
internacional, onde as fronteiras nacionais pouco significam dentro do mercado
mundial, cada vez mais dominado pelas regras do sistema financeiro
internacional.
Esta nova sociedade, que vem substituir a sociedade
industrial, funda-se sobre a existência de uma economia global que se organiza
com altos padrões de produtividade, com crescente agregado de composição
orgânica do capital (capital "morto") que torna caríssima a criação
de novos postos de trabalho pela mais radical revolução tecnológica já
produzida pelo homem (9).
Como o desenvolvimento tecnológico está sendo mais rápido
do que a modificação das condições de formação da classe operária, surge o
chamado desemprego tecnológico, como conseqüência da necessidade de meios para
economizar o uso de mão de obra, superando o ritmo com o qual esta poderia ser
ocupada na sociedade industrial (10).
Este é o chamado desemprego estrutural da sociedade
pós-industrial, que assim toma as características de verdadeira necessidade e
não um acaso ou desvio conjuntural do "capitalismo microeletrônico"
da "sociedade informática". (11)
Assim, caracteriza-se esta nova sociedade por ter base de
produção de altíssima tecnologia, onde a manufatura, característica da
sociedade industrial, já não é relevante, pois o trabalho é desenvolvido em
unidades de produção com alta tecnologia, com o uso de pouca mão de obra
operária, em que o processo produtivo é todo realizado por robôs e
computadores, e o controle da produção é feito por poucos trabalhadores
altamente especializados.
Está integração, cada vez mais radical, da ciência com a
produção, reforça social e politicamente os proprietários do conhecimento, com
a emergência de contigente humano cada vez mais integrado com a inteligência
artificial, que gera forte classe trabalhadora especialista (12). Desta forma,
a sociedade pós-industrial passa a ser baseada em tecnologia intelectual,
informação e conhecimento, com a expansão do setor de serviços, sobretudo pelo
incremento de serviços humanos (saúde, educação, serviços sociais)
profissionais e técnicos (pesquisa, consultoria, computadores e análise de
sistemas), logo, uma espetacular mudança na natureza do trabalho (13) .
Impacto
da sociedade pós-industrial sobre a classe operária
A partir do momento em que se vem afirmando a sociedade
pós-industrial, com o conhecimento passando a ser a principal base do
desenvolvimento produtivo, e o emprego maciço da informática e
microprocessamento no processo produtivo, foi havendo diminuição substancial da
f´ábrica, como local aglutinador da classe operária.
Aliás, a classe trabalhadora industrial vem se reduzindo
rapidamente há mais de 20 anos, como destaca Tarso Genro. Representa, hoje,
menos de 17% da força de trabalho nos EUA, 20% na Grã-Bretanha (contra 30% há
dez anos), entre um quarto e um terço nos outros principais países da Europa
Ocidental (14)
De fato, a revolução industrial baseada no carvão e na
energia elétrica - a produção manufatureira e a maquinofatura -, havia
introduzido uma forma de sociabilidade operária que está em declínio no
capitalismo avançado. Esta decorria da forma com que a riqueza material era
produzida, em que os atos de trabalho são justapostos de forma solidária e
aticulada na organicidade da fábrica (15).
O proletariado clássico, cujo exemplo mais forte é o das
fábricas de automóveis de Detroit, presentes nas décadas de 50 e 60, como
modelo de referência mais completo, reduziu sua importância como ser social
para a economia da atualidade, logo, o seu papel também.
Basta lembrar, no caso brasileiro, o exemplo emblemático
das greves do ABC paulista que, em plena época de ditadura militar,
desencadearam um processo nacional de protestos, mas que hoje em dia, quando se
realiza, por assim dizer, o maior declínio nos chamados direitos sociais
conquistados, a palavra greve soa como o mais remoto artificio, e a conciliada
redução salarial parece ser a saída mais sensata e mesmo heróica. Ainda assim,
a greve não ultrapassa nos seus efeitos os portões internos da montadora onde
se realiza.
A tradicional classe operária, concentrada em núcleos
industriais com centenas de trabalhadores, vai-se tornando rapidamente arcaica
perante um futuro em que se consagram a indústria eletrônica e aeroespacial, os
serviços de tecnologia sofisticada, a pesquisa científica, a biogenética e a
informática como elementos estratégicos da sociedade mundial, integrada
cultural e economicamente pelas multi ou transnacionais, e pelo sistema
financeiro mundial (16).
A relação solidária para produzir, caracterizada sobretudo
pelo espaço da fábrica, criou estilo de vida que começa a desaparecer
claramente nos países altamente desenvolvidos, desintegrando materialmente a
velha e combativa classe operária (17).
A tendência clara à "terceirização", ao retorno
do trabalho domiciliar "tecnologizado" (telecomuter) à separação cada
vez mais radical entre a concepção e realização (H. Bravermann), à robotização
e à automação, com a conseqüente fragmentação das bases concretas da vida
coletiva com suas interferências no afeto, nos valores e nas relações humanas
em geral, fazem implodir aceleradamente os fundamentos materiais de todas as
teorias sobre o papel da classe operária no capitalismo atual (18).
O aceleramento da produção mundial de bens supérfluos da
era eletrônica (ou seja , não imediatamente necessários à simples reprodução da
vida), torna mais difícil a vida da classe operária tradicional, como
pretendente e capaz de exercer influência estratégica sobre as sociedades
desenvolvidas ou em desenvolvimento. O conceito do trabalhador em geral, para a
própria política alterou-se radicalmente num mundo submergido em um sistema de
valores completamente diferentes daqueles da primeira metade do século (19).
Por outro lado, a nova classe de trabalhadores da sociedade
pós-industrial, os trabalhadores de conhecimento, por serem sujeitos que, no
dizer de Drucker, possuem seu próprio conhecimento, podendo levá-lo consigo a
qualquer parte (20), e, por conta disso, mais capazes objetivamente, são
subjetivamente menos interessados em modificar os rumos do
"progresso" , tal qual se coloca neste fim de século (21).
A classe operária tradicional perde assim, a condição de
ser o fiel da balança na sociedade contemporânea, por já não se situar onde se
realiza o progresso e a contínua modernização da sociedade, não ocupando lugar
especial que ocupava na produção social, que lhe permitia ser o único
desestabilizador radical da ordem capitalista. Não existe a dependência de
outrora à sua força de trabalho (22)
Novas classes ou desclassificados da sociedade
pós-industrial - A regra da exclusão .
Destaca Peter Drucker que, embora nos Estados Unidos os
empregos em manufatura possam ainda ser vistos como um ativo, no Japão eles são
vistos cada vez mais como um passivo (23), assim como algo negativo dentro da
estrutura das empresas.
De fato, este dado apontado em que o emprego, leia-se
"o trabalhador", é um fardo pesado a afetar a eficiência das empresas
capitalistas, acentua-se de forma acelerada justamente porque os modernos meios
de produção assim o permitem, sendo mesmo opinião comum.
Assim, cria-se situação de desagregação evidente da classe
operária. Já não temos uma classe de "vanguarda", mas sim uma série
de sujeitos "desclassificados" ou excluídos, que somente servem como
elementos pontuais da produção, uma vez que o mercado é voltado aos incluídos
que podem pagar, ficando a maioria no limite da exclusão, como alerta o
Professor Gilberto Dupas :
"As
sociedades deste final de século , embora fascinadas por vários benefícios e promessas
oferecidas pela globalização, já elegeram seu grande inimigo : o medo da
exclusão social, que atinge todos os níveis. Os inequívocamente incluídos -
que sentem as vantagens da tecnologia e da liberdade de mercado, acumulam
informações, riqueza e circulam pela aldeia global - têm medo do potencial de
violência do excluído, além de um razoável sentimento de culpa cujo tamanho
depende do seu grau de solidariedade social. Aqueles ainda incluídos ,
assustado com a diminuição dos empregos formais e a redução Estado-protetor,
temem escorregar para a exclusão. E por último , aqueles que são ou sentem-se
excluídos, no seu dia-a-dia de sobreviventes, tem razões de sobra para sentirem
medo." (O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/
no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69.) (grifo nosso)
A regra da exclusão apresenta-se de modo inequívoco no que
diz respeito a locação de trabalho dentro de emprego formal, identificado
pelos cidadãos deste século como sua condição de inserção na sociedade (24). De
fato, cada vez mais o Emprego Formal, com todas as suas garantias, e nos moldes
do artigo 3º da CLT, torna-se cada vez mais sonho quimérico se tomarmos em
conta que "cerca de 60% do trabalho gerado no Brasil de hoje (exceto
governo) não inclui carteira assinada. A nova maioria são os trabalhadores
informais e os autônomos que, submetidos a um novo desafio, dependem quase
exclusivamente de si mesmos para gerar renda em trabalhos mais precários, sem
as habituais proteções que o emprego formal garantia" (25) .
Podemos claramente estabelecer relação direta entre a
regra do sentimento de exclusão da nova sociedade e a perda da centralidade do
emprego e da classe operária, que descrevemos nos itens anteriores, justamente
porque, havendo uma mudança radical nos meios de produção onde a dependência do
capital à força de trabalho era muito maior, perde o sentido para o capital
expandir aqueles direitos antes conquistados pelos trabalhadores empregados
formalmente.
De fato, a relação jurídica entre capital e trabalho
representado pela figura do empregado definida no artigo 3º da CLT, vai-se
tornando cada vez mais inadequada para os novos padrões tecnológicos, até mesmo
porque, esta forma de relação jurídica é mais onerosa para o capital do que as
relações de trabalho em que os custos de manutenção do local de trabalho podem
ser assumidos pelos próprios trabalhadores. Acrescenta-se que os custos de
previdência e outras possíveis formas de garantia social são, cada vez mais
retiradas do âmbito público e transferidos ao setor privado.
Destarte, o emprego formal que há pouco tempo era a regra
e o sonho dourado do trabalhador, formando até mesmo a sua identidade social,
hoje cada vez mais vai perdendo espaço, tonando-se a exceção. E as garantias de
socialização que esta forma de relação estabelecia entre capital e trabalho,
com o importante papel do Estado Providência de mediador entre as classes,
vai-se tornando algo do passado.
Fazendo, uma síntese do pensamento até aqui exposto, da
relação entre o desenvolvimento tecnológico e a fragilidade da relação de
emprego da sociedade industrial e a sua relação com o Estado, cite-se o
professor Gilberto Dupas :
"..questão
que agrava a sensação de exclusão é a deterioração progressiva do Estado no seu
tradicional papel de supridor de serviços essenciais" (...)"Parte da
sociedade está começando a acreditar que a globalização traz a exclusão. Esse
mal-estar é devido a inúmeros fatores , mas sem dúvida o mais importante entre
eles é a mudança no paradigma do emprego" (...)" fica claro que hoje
há uma crescente e progressiva informalização das relações de trabalho,
decorrente tanto da automação e modalidades de trabalho à distância, como pelas
tendências de terceirização , porque se respaldam em sólida lógica de mercado:
menores preços e maior qualidade do produto final " (O Novo Paradigma do
Emprego. In São Paulo em Perspectiva. Vol.12 no.3. Revista Fundação SEAD. 1998.
páginas 70 e 75.)
2. NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO E JUSTIÇA DO
TRABALHO
Estabelecidas estas premissas históricas, podemos
facilmente perceber que a crise da Justiça do Trabalho vai muito além de
necessidade de reformulação estrutural ou de aspectos do processo trabalhista,
ainda que esta discussão não deixe de ser importante ou secundária. Possui,
esta crise, elemento genético muito mais profundo, o que nos leva à necessidade
de discutir a crise do judiciário apreciando os aspectos ontológicos sobre os
quais se sustenta este ramo especializado do Poder Judiciário.
É de se perguntar se há sentido numa justiça especializada
do trabalho, erigida para apreciar os feitos originários de relação jurídica
específica, descrita no artigo 3º da CLT, quando já existe o trabalhador
multifuncional convivendo com processo de terceirização, o teletrabalho e o
trabalho em domicílio.
Destarte, o presente texto não questiona a perversidade ou
bondade de um sistema que cada vez mais aumenta a exclusão, mas pensa como
ampliar ou fazer ser socialmente útil uma Justiça do Trabalho dentro da atual
sociedade que se delineia. Parece-nos inequívoco e necessário repensar um
judiciário que se formou sobre bases materiais que já não existem, sob pena de
se tornar sem função.
Assim, rediscutir o papel da Justiça do Trabalho é apontar
rumos que afirmem a necessidade deste braço do Judiciário brasileiro ou
engrossar o caldo dos que lhe apontam como instituição ultrapassada, de época
histórica não mais compatível com a nossa "modernidade".
Acreditamos que afirmar simplesmente que ainda existem
relações do tipo clássico de emprego que justificam a existência da Justiça do
Trabalho, nos moldes que hoje se apresenta, é simplesmente adiar o momento de
sua morte.
Se é possível dizer que ainda temos número limitado de
relações de trabalho fora dos moldes do artigo 3º da CLT, principalmente em países
periféricos como o Brasil e, particularmente, em regiões como a Amazônica (26),
são corriqueiras, nos tribunais, as alegações de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho. Tal se dá por ausência do modelo clássico de relação de
trabalho definido na consolidação. Assim, com a redução expressiva dos sujeitos
sob essa forma específica de relação entre capital e trabalho, o corolário será
cada vez mais freqüente esse tema nas lides dos tribunais, o que não significa
a diminuição dos conflitos, mas sua ampliação para novas fronteiras.
Destarte, pensamos que este tema, que hoje é a exceção,
tornar-se-á com a difusão das novas relações de trabalho a regra, excluindo-se
cada vez mais da apreciação do judiciário trabalhista especializado, nos moldes
com que hoje se organiza, a maioria dos conflitos entre capital e trabalho, que
ainda existirão e tendem a se difundir, apresentando-se sobre novas roupagens.
Deduz-se, portanto, que a Justiça do Trabalho já não pode
apresentar-se como ramo especializado e responsável por dirimir determinada
forma de configuração de relação jurídica de trabalho, sob pena de se tornar
uma justiça para uma classe de poucos trabalhadores.
Deve a Justiça do Trabalho ampliar o seu campo de atuação
para tornar-se, cada vez mais órgão responsável pela decisão final em temas de
ocupação humana, como o instrumento estatal responsável pelas garantias mínimas
para que a atividade física e intelectual do homem, expressa como trabalho, não
seja aviltada nas mínimas garantias de dignidade da pessoa humana.
Demonstrado, à saciedade, que o trabalho fabril, antes o
princípio organizador fundamental das relações sociais, em torno do qual
erigiu-se toda uma concepção jurídica sobre o emprego, vai sendo superado de
forma acelerada, necessária a superação do modelo de Justiça do Trabalho que se
construiu dentro deste modelo.
Na esteira deste fato, da noção de emprego surgido da
grande indústria fabril, onde havia perfeita delimitação da atividade a ser
desenvolvida pelo trabalhador subordinado às ordens do patrão, formaram-se,
também, os fundamentos do direito do trabalho clássico, essencialmente protetor
do trabalhador, construído basicamente por regras de direito público que
definem o contrato que rege a relação entre empregado e empregador.
Hoje, ao contrário, o que vemos, é a expansão da autonomia
da vontade, que exige paralelamente o avanço da autonomia da vontade coletiva,
e, neste sentido, uma retração do direito do trabalho "industrial",
surgindo um direito do trabalho onde os sujeitos sociais é que se tornam
responsáveis pelas regras que devem reger as novas e modernas relações entre o
capital e trabalho.
Como demonstrado, a menor dependência do capital ao
trabalho, tornou possível a retração de muitas conquistas da classe operária ,
antes, com maior poder de intervenção, que estão sendo podadas, trazendo novos
contornos à relação entre capital e trabalho. Se antes existia campo mais amplo
para intervenção do Estado como regulador da relação contratual entre capital e
trabalho, hoje retrai-se este campo, porque o capital exige espaço mínimo à
intervenção estatal. Mas, se a Justiça do Trabalho não pode desaparecer,
precisa urgentemente remodelar o seu espaço de atuação.
Novos
rumos de atuação da Justiça do Trabalho - Variações sobre o tema.
Por certo, como apontamos, há necessidade de remodelação
da forma como o judiciário trabalhista deve atuar na resolução dos campos de
conflito entre capital e trabalho, mas não podemos deixar de perceber que os
rumos dessa nova forma de atuar pode assumir diferentes caminhos.
Assim, como não podemos abordar todos os possíveis
caminhos, traçaremos um limite retor de nossas reflexões, para correr o menor
risco de perda de objetividade.
Desta forma, pensamos em eleger um campo que consideramos
privilegiado para o início de nossas reflexões sobre o tema, a fim de
contribuir com a formação de novo paradigma de atuação judicial, que passamos a
traçar a seguir.
2.1. Sociedade pós-industrial - Inadequação do modelo
clássico de emprego - Identificação da crise de paradigmas e necessidade de
novos paradigmas para a atuação judicial trabalhista
*Identificação da Crise
Uma vez que já não há espaço para diversas funções e
atividades desenvolvidas dentro da grande unidade fabril, que hoje vão
desaparecendo pela aplicação de novas tecnologias, até mesmo a noção de
desemprego forjada sob a sociedade industrial torna-se inadequada para
qualificar o estado em que se encontram as pessoas que vêem simplesmente sumir
os seus postos de trabalho. Porque os postos de trabalho eliminados pelas novas
tecnologias não mais ressurgirão, e, como os sujeitos dentro do modelo clássico
de emprego definem-se pelo exercício especializado de uma atividade e as novas
tecnologias eliminam os postos especializados, é cada vez mais difícil a esperança
dessas pessoas em obter uma locação na mesma atividade antes exercida em outra
indústria. Portanto, em vez de ser um sem emprego (des + emprego), passam estas
pessoas a assumir, na realidade, a posição de um sem função (des + função).
Como o modelo clássico de emprego não é mais adequado em
muitas situações para regular as relações entre capital e trabalho, percebemos
que temos hoje um quadro típico de crise, como descrito por Thomas Kuhn, pois
os profissionais do direito são capazes de perceber que existe inadequação
latente dos princípios que regem o modelo clássico de emprego, forjado sob a
sociedade industrial, mas não se apresenta, ainda, novo paradigma que com
clareza possa substituir o anterior modelo, dentro da chamada sociedade
pós-industrial.
Hoje, ao contrário do modelo regulamentador do direito do
trabalho clássico das relações entre capital e trabalho, temos um
"movimento global de desregulamentação da sociedade, que parte das
relações de mercado, chega aos diversos ramos do Direito e tem especial
predileção pelo Direito do Trabalho. Tal movimento não é, como pensam alguns
uma invenção da teoria neoliberal ou de políticos conservadores. Ele é, na
verdade, a resposta espontânea e anárquica - colada diretamente ao movimento e
às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução
científico-tecnológica" (27)
Sendo assim, é preciso repensar a noção da relação entre
trabalho e capital, pois a noção de emprego clássica está se tornando
inadequada para regular as novas relações sociais surgidas do desenvolvimento
tecnológico, e essa velha noção era adequada para um Direito do Trabalho
protecionista, que se desenvolveu para abrigar relações com certa estabilidade
(princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (28).
Logo, uma vez detectada, do ponto de vista teórico, a
crise de paradigmas que o processo produtivo está sofrendo e seus reflexos no
mundo do trabalho, especialmente a necessidade de novos paradigmas para a
atuação do poder judiciário trabalhista como corolário, temos de delimitar esta
crise.
Podemos dizer, seguindo as lições de KUHN, que os
cientistas sociais, aí inclusos os teóricos do Direito do Trabalho,
desenvolveram uma "ciência normal" (29), onde os sujeitos se
definindo pelo lugar que ocupam dentro da produção industrial, a classe
operária era o centro de sua forma de análise, onde uma ordem jurídica seria
tão mais adequada quanto melhor atribuísse direitos ao trabalhador e o Estado o
protegesse dos arroubos do capitalismo.
O encadeamento entre aspectos sociais e grandes
desenvolvimentos tecnológicos que permitiram a ascensão do chamado modelo
"Japonês ", ou da especialização flexível, e outras mudanças que
ainda estão por se operar , trouxeram a necessidade de mudanças na organização
da produção e localização do trabalhador, que não mais era definido pela sua
atividade na linha de produção, mas pelas funções que desenvolvia dentro da
empresa.
Assim, o desenvolvimento tecnológico ocasionou a
necessidade de uma revolução científica das ciências sociais, incluso o Direito
do Trabalho, alterando os compromissos profissionais dos cientistas sociais,
desintegrando a tradição na qual a classe trabalhadora operária era o centro
das teorias sociais, tão caras à atividade da ciência normal. (30) Neste ponto
é permitido concluir a presença de uma crise de paradigmas na formulação das
ciências sociais que trabalham com a categoria do trabalho.
Uma necessidade de novos paradigmas faz-se premente, uma
vez que não é mais possível explicar a nova sociedade emergente pelos
paradigmas forjados sob a égide do antigo modelo, pois surgem problemas de
natureza diferente. O Antigo paradigma já não é bem sucedido para que os
membros da profissão resolvam os problemas que emergem dentro do novo modelo.
Surgem constantes anomalias, que são fenômenos para os
quais o antigo paradigma não pode solucionar os problemas postos, os quais o
cientista social não está preparado para solucionar com os métodos e categorias
próprias do antigo paradigma (31) , que no caso da direito do trabalho e sua
relação com a atuação judicial, pode ser representado especialmente pela
ausência de um paradigma adequado para solucionar os problemas decorrentes dos
conflitos metaindividuais entre trabalhadores e o capital, como demonstraremos.
Da conjugação entre o fato de serem constantes o
surgimento de anomalias e a percepção pelo cientistas de que os paradigmas que
são utilizados não são mais adequados para a resolução dos problemas da nova
sociedade "pós - industrial" , podemos afirmar que temos uma crise de
paradigmas.
Crise
de paradigmas e emergência de novas teorias
Em sua obra "A Estrutura das Revoluções
Científicas", Thomas Kunh observa que "A emergência de novas teorias
é geralmente precedida por um período de insegurança profissional pronunciada,
pois exige a destruição em larga escala de paradigmas e grandes alterações nos
problemas e técnicas da ciência normal. (...). O fracasso das regras existentes
é o prelúdio para uma busca de novas regras". (32)
Assim, uma vez que, como demonstramos, há uma crise do
modelo de Justiça do Trabalho construído sobre a égide da sociedade industrial,
pois diminui significativamente aqueles trabalhadores que estão sob a égide do
emprego formal, temos a necessidade do surgimento de novas teorias que
possibilitem respostas às novas questões que são postas aos profissionais e
teóricos do direito, a fim de serem estabelecidos novos paradigmas, pois outro
não é o significado das crises que indicar a chegada da ocasião certa para a renovação
dos instrumentos de solução dos problemas (33)
Se olhamos especialmente para o Direito do Trabalho,
percebemos que temos hoje um quadro típico de crise, como descrito por Thomas
Kuhn, pois os profissionais do direito são capazes de perceber que existe
inadequação latente dos princípios que regem o Direito do Trabalho
"clássico", mas não se apresenta, ainda, novo paradigma que, com
clareza, possa substituir o anterior.
Resta claro, que a percepção da crise está ligada ao fato
de ainda não ter emergido um novo paradigma, capaz de superar o antigo. A
partir do momento em que este for presente, não haverá mais crise, mas, sim, a
ciência normal voltará ao seu curso habitual.
Temos, portanto, que o momento é de busca de novo
paradigma, a fim de ser superada a crise da Justiça do Trabalho que hoje se
apresenta como corolário da crise da sociedade sob a qual ela se erigiu, sob
pena de se tornar inútil, pois não terá respostas às anomalias que nascem e
nascerão das novas relações entre o capital e o trabalho.
A emergência de novo paradigma é lento, porque este,
antes, precisa superar o antigo, pois não pode existir ciência sem paradigma
estabelecido, que deve ser comparativamente melhor que o anterior. Quando este
novo paradigma emerge, a crise é estancada, e a ciência volta ao seu curso
normal. E é para este objetivo que pretendemos contribuir com estas reflexões,
ainda que isto soe por demais ambicioso.
Sociedade pós-industrial e Justiça do Trabalho
Na nova sociedade que hoje começa a se delinear como fruto
direto da revolução na base técnica da produção, decorrente da informatização,
microprocessamento, biotecnologia e tecnologia informacional , e conjugada a
nova expansão do capitalismo internacional, onde as fronteiras nacionais pouco
significam dentro do mercado mundial cada vez mais dominado pelas regras do
sistema financeiro internacional, temos que os conflitos se massificam, pois os
sujeitos já não são identificados enquanto sujeitos individuais, mas como
membros de uma coletividade.
Conseqüentemente, novos interesses surgem como
característicos desta nova sociedade. Se antes, na produção da grande indústria
fabril, residia o elemento aglutinador da classe operária no espaço da fábrica,
hoje, nos novos modelos de organização da produção, vai-se destruindo até mesmo
a noção de categoria, tão cara ao direito laboral brasileiro.
Começa a faltar sociabilidade maior dos indivíduos, pois
as leis de produção sobrepõem-se às condições particulares dos indivíduos e os
problemas passam a ser encarnados na presença de uma coletividade sem rostos
determinados. São os chamados interesses coletivos dos trabalhadores (34).
Como dito mais ao norte, a nova sociedade que se
apresenta, ao contrário do modelo regulamentador do direito do trabalho
clássico das relações entre capital e trabalho, temos um "movimento global
de desregulamentação da sociedade, que parte das relações de mercado, chega aos
diversos ramos do Direito e tem especial predileção pelo Direito do
Trabalho", como " resposta espontânea e anárquica - colada diretamente
ao movimento e às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução
científico-tecnológica" (35)
Assim, acreditamos e vislumbramos que, no futuro próximo,
não havendo mais espaço para o modelo regulamentador e de múltiplas garantias
sociais (36), que cada vez mais ficará restrito a um grupo privilegiado de
trabalhadores, teremos um crescente corpo de trabalhadores submetidos a um
regime de poucas normas regulamentares da relação entre capital e trabalho e
poucos direitos individuais ligados ao trabalho a serem tutelados, em que o
sujeito deixa de ser o centro de imputação de direitos e o grupo social, a
comunidade de trabalhadores, é que passa ser o sujeito a que se imputam
direitos subjetivos, e estas novas regras, pela característica dos seus
titulares, têm a ver ou terão a ver com o respeito ao mínimo de garantias da
dignidade humana no fazer da atividade produtiva. Este, pensamos será o espaço
que restará para o Estado regular, e, no caso, sendo a maioria, a Justiça do
Trabalho precisa repensar radicalmente o seu meio de atuar nesta nova forma
regulamentar, onde estará a maioria dos trabalhadores.
Embora sendo poucos os direitos do ponto de vista individual na nova
sociedade, porque o sujeito somente passa a ser importante pelo grupo produtivo
a que pertence, estas regras dirão respeito às garantias básicas da tessitura
da comunidade produtiva, logo a sua tutela abrangerá toda a coletividade, pois
a violação destes direitos faz ferir o mínimo ético da organização do trabalho.
Assim, em nossa compreensão, torna-se mais do que válido, ao rediscutir
os rumos da Justiça do Trabalho, pensar necessariamente no desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos meios de tutela coletiva de interesses metaindividuais dos
trabalhadores (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
Temos de ter atenção que esta forma de análise ou caminho para a
superação da crise de paradigmas não elimina o caminho de fortalecimento da
autonomia privada coletiva a ser exercida pelos sindicatos e centrais
sindicais, inclusive no sentido de atuação internacional, mas se apresenta em
nossa visão como o meio mais adequado de tutela eficaz dos mínimos de garantia
de dignidade humana em suas atividades laborais.
Adotamos este ponto de vista como forma de análise para a rediscussão do
papel da Justiça do Trabalho porque o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de tutela dos interesses metaindividuais, necessariamente,
requerem reeducação do homem juiz e da magistratura, pois como lembra o
professor José Eduardo Faria "Tendo sido educada e organizada para atuar
na perspectiva de uma justiça corretiva , a magistratura se revela temerosa
quando estimulada a atuar na dimensão de uma justiça distributiva" (37).
Latente se faz a necessidade de nova racionalidade, e não há campo melhor
para este novo embate porque somente se podem combater os difusos meios de
organização da produção pós-industrial por instrumentos jurídicos que tenham
também esta flexibilidade, embora certo que hoje respeitável doutrina ainda
enquadre sob o raciocínio formalista estas espécies de interesses, a exemplo de
definições de ação civil pública como instrumento que se assemelha ao dissídio
coletivo de natureza jurídica (38), o que, a nosso ver, pode levar à limitação
do atuar jurisdicional, por vício de formação na tutela destes novos
interesses, o que deve ser evitado.
Deve ser reeducado o magistrado, a fim de ser evitada a pergunta na
tutela dos interesses metaindividuais na hora de definir o conflito : qual a
premissa maior violada ? Pois se esta não existir perfeitamente delimitada em
todos os seus requisitos e características de forma e conteúdo, e isto não será
difícil de ocorrer dada a própria mutabilidade destas espécies de interesses, e
não havendo a "norma", tranqüilamente o magistrado baixará a sua
caneta de "prestação" da jurisdição, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito por falta de interesse processual ou interesse de agir,
sob o fundamento de não haver norma violada, ainda que no seu íntimo possa
perceber que há um interesse comunitário laboral sendo violado.
Influência nefasta do chamado paradigma normativista, tão bem exposto
pelo professor José Eduardo Faria, no qual o juiz que atua consoante este
modelo, sem a abertura necessária, costuma ver e julgar conforme um direito
positivo, para o qual "importa apenas o estabelecimento de sanções como
conseqüência do descumprimento das prescrições normativas. O fato ilícito não
é, em si, um fato necessariamente imoral ou eticamente condenável; é apenas e
tão somente, uma conduta contrária àquela fixada pela norma" (...)
"reduzindo as condutas sociais às estruturas normativas" (39).
Desta forma, mais do que reforma processual formal sobre recursos,
supressão de instâncias etc, que trabalharia apenas como caminho para
solucionar os mesmos e particulares conflitos decorrentes do emprego formal o
que é pouco ante a crise de paradigmas retro apontada, é necessário pensar uma
reforma do judiciário trabalhista que seja capaz de enfrentar os novos
conflitos coletivos emergentes. Do contrário, teremos, como hoje ocorre no
processo civil, que com o tempo os problemas estruturais voltarão à baila dos
congressos de profissionais do direito e estudantes sobre as reformas pontuais do
processo trabalhista, com preocupações apenas dogmáticas sobre a compreensão do
institutos jurídicos, sem que a crise seja efetivamente resolvida.
Basta observar os chamados juizados especiais cíveis ou de pequenas
causas, que hoje representam a cópia fiel dos tribunais, numa micro-reprodução
do caos de todos nós conhecidos, com acúmulo de processos, pautas infindáveis e
conflitantes. Formas de solução de conflito que tendem a repetir as mazelas
porque fundadas sobre a mesma racionalidade. Fato que não é novo e, como
destacado pelo Professor Renato Lima, é resultado da forma como se encara o
problema da crise do judiciário. Assim leciona o professor (40) :
"..mesmo considerando as
iniciativas tomadas no sentido de facilitar o acesso à Justiça e as dificuldades
concretas enfrentadas pelo Poder Judiciário no cotidiano da vida judicial , o
sistema judicial brasileiro está desfocado do seu principal objetivo, que é a
mediação eficaz de conflitos através da aplicação da Justiça (de uma
concepção de justiça que todos aceitem como a mais legítima). Assim sendo, mais
do que acesso à Justiça, a compreensão que a população faz dela pode ser a
chave para se pensar saídas possíveis de pacificação social. Em outras palavras
, de nada adiantará criar mecanismos de desobstrução do judiciário , visando a
facilitação do acesso `a Justiça, se não for questionado o modus operandi dos
tribunais, pois, do contrário, em pouco tempo as soluções inovadoras repetirão
os vícios e estrangulamentos do sistema." (grifo nosso) (Acesso à Justiça
e Reinvenção do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In
São Paulo em Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página
89)
Destarte, como os litígios de interesses metaindividuais são mutáveis por
natureza, e os seus titulares individuais na maioria das vezes são indefinidos,
embora definiveis, temos a completa inadequação do atuar jurisdicional sob o
antigo paradigma, exigindo novos paradigmas.
Sendo fruto do acirramento das contradições sociais, estes interesses
todos não podem ser perfeitamente delimitados em leis e regras, e não podem ser
tratados de modo eficaz pelas matizes normativas genéricas de estandardização
da vida social, exigindo do Estado repostas diferenciadas e tomadas em ritmos
cada vez mais rápidos (41).
Torna-se essencial focalizar uma reforma do judiciário trabalhista que
consiga enfrentar à altura os novos processos produtivos e seus impactos nas
formas de conflitos entre capital e trabalho, pois, do contrário, este se
tornará campo vazio e sem apelo para a sociedade, pois "os conflitos da
sociedade brasileira somente tomarão o rumo dos tribunais se estes forem
plenamente entendidos como instrumentos mais legítimos e eficazes de resolução
de conflitos e se eles não estiverem muito distantes do que a população
acredita ser justiça" (42)
Sendo evidente a crise do Estado-Providência " Não basta apenas
criar mecanismos de acesso à justiça, é necessário que os tribunais sejam
compreendidos como os foros mais eficientes na resolução dos conflitos"
(43), e, para isso, é essencial que as formas de tutela de direitos sejam
modernizadas e fundem-se sob novos paradigmas, porque cada vez mais fica
latente ante os novos instrumentos legais de tutela coletiva, como a ação civil
pública. Mas, infelizmente, "A medida que surgem novos tipos de conflitos,
a maioria das leis vai envelhecendo e, embora os legisladores venham
respondendo ao desafio da modernização das instituições de direito com a
criação de novas leis, a cultura técnico-profissional da magistratura parece
defasada, incapaz de se repensar à luz da aplicação de leis mais modernas"
(44)
Torna-se essencial pensar alternativas que aproximem o judiciário
trabalhista da violenta realidade da sociedade, brasileira onde a maioria dos
conflitos entre capital trabalho se espraia para a tutela das garantias básicas
de dignidade da atividade humana laboral, pressionando-se o sistema judicial
existente, tanto no sentido de forçá-lo a se posicionar a garantir direitos, e,
como no de pensar quais mecanismos poderiam ser adotados como forma de conter
e, efetivamente, resolver os conflitos (45).
Aperfeiçoamento que deve ocorrer seja pela contribuição esclarecedora
sobre o papel do magistrado diante dos novos conflitos que se apresentam e que
colocam na pauta do dia uma revisão da concepção normativa do direito positivo,
e, também, pelo aperfeiçoamento e criação de processos administrativos
extrajudiciais que resolvam ou procurem formas de pressão e resolução dos
conflitos e, que, paralelamente, selecionem os conflitos que devem chegar aos
tribunais. Por exemplo, modificando o Inquérito Civil Público, as regras de
fiscalização da DRT e também os meios processuais judiciais próprios, como é o
caso da ação civil pública (46). Propiciar o desenvolvimento de novos
instrumentos de tutela coletiva como a reclamação trabalhista civil coletiva e
outros meios processuais que podem ser engendrados por meio de novo pensar
processual, que seja capaz de enfrentar os coletivos conflitos que,
vislumbramos, predominam no novo modelo societário.
3. Justiça do Trabalho - Justiça dos conflitos de
interesse coletivo - Retomada
do caminho próprio - Construção de um sistema judiciário do trabalho
adequado para demandas coletivas - Necessidade de uma nova racionalidade.
Podemos perceber, portanto, que, em nossa visão sobre a rediscussão do
papel da Justiça do Trabalho, temos como essencial que esta se colocará como a
guardiã dos interesses básicos da coletividade trabalhadora, no que diz
respeito à dignidade do trabalhador, como princípio da organização do trabalho.
Assim, o Poder Judiciário Laboral será o ponto culminante desta nova
forma de conceber tutela eficaz e de resolução dos novos conflitos do trabalho
da sociedade pós-industrial, mas não será e não deve ser o mais importante,
como hoje é. Devemos partir para um aperfeiçoamento dos instrumentos
extra-judiciais de tutela do Trabalho, vislumbrando a edificação de um Sistema
Judiciário do Trabalho, onde os órgãos administrativos como a DRT, o Ministério
Público e Entidades Sindicais tomem e assumam papéis mais relevantes na tutela
dos interesses dos trabalhadores previstas nas regras mínimas, que sempre
existirão, de tutela da dignidade do trabalho.
Por se tratar de regras mínimas, sempre será fácil violá-las no
individual. Premido pelas circunstâncias, o sujeito isolado não terá força para
reclamá-las porque muitas vezes não se dirigirá a efeitos patrimoniais
imediatos, dirão respeito a regras de meio ambiente, saúde do trabalhador,
crimes contra a organização do trabalho , definição de conflitos pelo espaço de
exercício da atividade produtiva, no caso de conflitos de camelôs, poder
público e empresários do comércio, proteção dos mecanismos de previdência e
assistência social mínimos, como elementos de aglutinamento do tecido social.
Os conflitos de massa, donde emergem os interesses metaindividuais,
típicos da nova sociedade, tornam-se cada vez mais públicos, porque é exigida a
presença do Estado, que servirá de mediador do conflito, e passam a ser
incluídos no direito positivo.
Estes interesses coletivos que antes somente possuíam como meio de
processamento as reivindicações por meio de atos políticos e usando do código
do sistema político, agora poderão e podem ser submetidos ao crivo do
judiciário. Mas novo judiciário que extrapole os limites de um pensamento
normativo e avance no sentido de uma justiça distributiva.
Interesses metaindividuais - características - inclusão
Para melhor compreensão dos objetivos que pretendemos alcançar no auxílio
de construir esta nova racionalidade a fim de que o Judiciário seja adequado
para as novas demandas de uma sociedade pós-industrial, que seja o guardião
célere e competente na tutela dos interesses dos trabalhadores no mínimo de
dignidade humana, utilizaremos alguns dos conceitos da Teoria da Sociedade de
Nikhlas Luhmann, que nos ajudarão na reflexão sobre como melhor atuar na tutela
dos interesses metaindividuais dos trabalhadores.
Destaca-se que, sob este prisma, os referidos interesses não são apenas
fenômeno jurídico, mas fenômeno que hoje é processado pelo direito, que
mediante o seu código próprio e específico torna possível a maior estabilidade
na solução dos conflitos que envolvem estes interesses.
Registre-se que a "solução" aqui é posta como a possibilidade
de ser submetido o conflito a uma decisão dos tribunais, sem indagar se esta é
"justa" num sentido axiológico, mas que os referidos conflitos são
passíveis de uma decisão justa, ou seja, de acordo com os ditames do direito
positivo (47).
A teoria da Sociedade de Luhman ensina que o sistema jurídico é
"autopoético" no sentido de que produz e reproduz as suas
características a partir de um código próprio e específico (Direito / Não
Direito; Legal /Ilegal; Recht/ Unrecht). Possuindo, desta forma, autonomia
em relação ao entorno (ambiente), mas isto não exclui a interdependência deste
sistema com outros sistemas, especialmente com o Sistema Político, que opera
sob um código próprio e específico (Maioria/Minoria; Governo/Oposição) .
Destaca-se que a autonomia de cada sistema em relação a outro ao mesmo
tempo que cresce a sua diferenciação leva a maior interdependência. Por isso,
procuramos abordar como se manifestou a inclusão dos interesses metaindividuais
no direito positivo a partir das irritações provenientes do sistema político,
que ainda permanecem, sem que se rompa a autonomia de ambos os sistemas.
Como demonstrado nos itens antecedentes, não haverá mais espaço para
muitos direitos individuais trabalhistas, onde o empregado formal é o
centro do direito laboral. Assim, é o momento ideal para a positivação dos
interesses metaindividuais, mas positivação que infelizmente não tem sido bem
compreendida, pois, como vimos, a positivação dos interesses metaindividuais
dos trabalhadores se dá sobre outros paradigmas de raciocínio que já não podem
centrar-se na clássica noção do direito subjetivo individual e, por isso,
muitas vezes não são compreendidos ou são mal compreendidos pelos atores
jurídicos no aplicar de suas normas.
Há grande confusão entre positivação dos interesses metaindividuais, o
que ocorreu no direito brasileiro especialmente por meio das Leis 7.347/85 e
8.078/90, e a filosofia do positivismo, muito arraigada em nossa cultura, pois
estes interesses, estando no limite da conflitualidade social, são mal
compreendidos por atores jurídicos formados para lidar com conflitos
especialmente delimitados, onde sujeito, objeto e forma de tutela perfeitamente
delineados, ao se deparar com novos conflitos onde os sujeitos são em geral
indeterminados, ainda que determináveis, e o seu objeto e a forma de tutela,
para que sejam eficazes , possuem uma mutabilidade no tempo e espaço como
característica marcante.
Ora, não se pode esquecer que o trabalho é elemento essencial dentro do
modo de produção capitalista, mas que dentro da estrutura hoje multifuncional e
variante das relações que se estabelecem entre capital e trabalho, necessário
se faz que o atuar na solução dos novos conflitos emergentes entre capital e
trabalho também assim o seja variante e multifuncional.
É esta realidade cambiante e variável, de mercados interligados, com
presença marcante dos meios de comunicação e informática, que leva
necessariamente a diversas manifestações de desconformidade e impossibilidade,
muitas vezes, da tutela dos interesses de uma coletividade em juízo, o que força
o Direito a buscar, cada vez mais, novos paradigmas que reúnam condições para a
compreensão da multifacetada realidade de uma sociedade em desenvolvimento,
absorvendo e adaptando os seus mecanismos de controle, mediante a
flexibilização dos modelos normativos mais bem conectados aos diversos padrões
de organização social, e que melhor possam controlar, prever e
"desarmar" os conflitos intersubjetivos e intergrupais (48).
Quanto à Teoria da Sociedade, temos a necessidade de inclusão destes
novos interesses no sistema jurídico laboral, pois o direito é uma rede de
inclusão, ou seja o meio pelo qual se podem solucionar determinados
conflitos existentes na sociedade. Assim, embora as leis venham incluindo os
conflitos coletivos dentro do direito, existe despreparo dos magistrados na
inclusão destes conflitos como passíveis de solução efetiva, indeferindo no
nascedouro muitas das ações que, justamente, têm o objetivo de incluir no
sistema essas novas modalidades de conflitos da sociedade pós-industrial, dando-lhe
uma solução efetiva e não apenas formal.
Deste ponto de vista, temos que a crise da Justiça do Trabalho se dá
porque ela não consegue incluir em sua estrutura e, portanto, processar, os
novos conflitos coletivos que se apresentam, e, sendo assim, ela se torna
obsoleta, incapaz de solucionar os novos conflitos da sociedade emergente, e,
como tal, não espanta que vozes da sociedade possam assumir o discurso de sua
extinção.
Trata-se, aqui, portanto, de pensar e contribuir para que estes novos
conflitos coletivos sejam de fato incluídos no sistema trabalhista, do
contrário a estrutura torna-se sem sentido e o direito do trabalho já não será
capaz de se legitimar como ramo especializado, porque se não pode sequer
processar o conflito, dando-lhe uma decisão de mérito da lide, socorrendo-se os
julgados a expedientes de extinção do processo sem julgamento do mérito nos
conflitos e demandas coletivas ou outros procedimentos formais de
"prestação" da tutela jurisdicional, estes conflitos na realidade
estão ficando excluídos do sistema, conflitos estes que, pensamos, dominarão os
novos caminhos da Justiça Laboral. Assim, se não pode processá-los, melhor é
que esta deixe de existir. (49)
A grita por "Justiça" na tutela de direitos/interesses
coletivos, de forma mais célere e expedita, leva a que o político cause
irritabilidade ao sistema jurídico para que estes conflitos coletivos passem a
ser processados por meio dos códigos próprios do sistema jurídico, daí o
surgimento em toda parte de leis que tutelam os chamados interesses
metaindividuais. Mas é preciso mais. É necessário construir-se uma nova
racionalidade que seja adequada a estes especiais conflitos.
Assim, o direito vem incluir em sua operação os interesses
metaindividuais, antes apenas processados pelo sistema político, agora
possíveis de serem processados pelo jurídico. Alerta-se que o direito não passa
a reconhecer estes novos direitos, mas apenas transforma (50) em direito
aqueles eventos que tinham outro significado no ambiente. Para a teoria da
sociedade, esta inclusão de novos princípios ou interesses não torna o direito
mais justo ou mais adequado à sociedade, como se costuma dizer, mas apenas lhe
torna possível o processamento conforme o código específico do direito (51).
Desse modo, os conflitos típicos desta nova sociedade tornam-se cada vez
mais públicos porque é exigida a presença do Estado, que servirá de mediador do
conflito, onde passaram a ser incluídos no direito positivo e, dentro deste
conteúdo e campo de reflexão dos direitos laborais, por dizerem respeito aos
mínimos de dignidade do trabalho reforçam um dos princípios basilares do
direito do trabalho que é a proteção do hipossuficiente, que passa a ser
encarado como a coletividade de trabalhadores em situação de inferioridade ante
o capital.
As irritações que o ambiente estabelece com o sistema jurídico, onde cada
vez mais se destaca o pouco valor do trabalho como um patrimônio individual,
com flagrante redução do campo de direitos subjetivos atribuídos ao indivíduo,
e os sujeitos coletivamente considerados é que passam a ter mais espaço de
tutela dos poucos de direito que restam ou restarão, levam à clara necessidade
de que se estabeleçam novas premissas decisórias, para que estes conflitos de
massa sejam passíveis de uma práxis decisória efetiva e não apenas formal.
Nessas condições estruturais, a função do direito é permitir a
estabilização da contigência, isto é, da possibilidade de que várias ações
sejam oferecidas para que uma seja escolhida como a melhor (52).
Estes interesses, que antes somente possuíam como meio de processamento
as reivindicações pelos atos políticos e atuações diretas dos trabalhadores,
usando do código deste sistema, agora podem ser submetidos ao crivo do
judiciário, mas necessário faz-se que a magistratura seja capaz de realizar
efetiva solução destes novos conflitos.
É certo que este caminho é difícil, pois como alerta o Professor José
Eduardo Faria :
"Os textos legais editados a
partir de concepções mais contemporâneas de direito, aptas a lidar com os
conflitos coletivos e com os que envolvem questões distributivas ou de natureza
"social" (...) têm esbarrado numa cultura profissional da
magistratura que padece de um excessivo individualismo e formalismo em sua
visão-de-mundo. Esse individualismo se traduz pela convicção de que a parte
precede o todo, ou seja, de que os direitos do indivíduo estão acima dos
direitos da comunidade; como o que importa é o mercado, espaço, onde as
relações sociais e econômicas são travadas , o individualismo tende a
transbordar em atomismo: a magistratura é treinada para lidar com as diferentes
formas de ação, mas não consegue ter um entendimento preciso das estruturas
socioeconômicas onde elas são travadas. Já o formalismo decorre do apego a um
conjunto de ritos e procedimentos burocratizados e impessoais, justificados em
nome da certeza jurídica e da "segurança do processo". Não preparada
técnica e doutrinariamente para compreender os aspectos substantivos dos
pleitos a ela submetidos, ela enfrenta dificuldades para interpretar os novos
conceitos dos textos legais típicos da sociedade industrial, principalmente os
que estabelecem direitos coletivos, protegem os direitos difusos e dispensam
tratamento preferencial aos segmentos economicamente desfavorecidos" (53).
Resulta disto que, uma vez que a nova sociedade é de poucos direitos
sociais do trabalhador, este não será o principal sujeito das relações de
trabalho, mas sim a comunidade produtiva da qual faz parte, seja nas diversas
cooperativas que florescem no país, seja na terceirização da produção e outros
modos que serão engendrados a cada dia. Bem como os trabalhadores do mercado
informal, que também merecem tutela do Estado, onde cada vez mais o emprego
formal torna-se a exceção.
Porquanto é cada vez mais difícil compreender estes direitos sem se
estabelecer uma racionalidade que seja capaz de realizar a interdependência do
sistema jurídico com o político e o econômico e a inclusão destes direitos
coletivos no direito positivo, pela sua codificação. Não basta. Para enfrentar
os novos desafios, é preciso mais. Necessário faz-se um atuar judicial que se
apresente capaz de estabelecer decisões em novos moldes a fim de legitimar-se à
frente destes novos conflitos sociais, mas é mister destacar que a autonomia
dos sistemas permanece, e hoje o desafio é processa-los de forma efetiva,
realizando-se uma justiça distributiva.
Desta forma, existindo hoje no Brasil, como reflexo da efervescência de
novos sujeitos, apesar da histórica presença dos conflitos coletivos
desenvolvidos dentro dos limite do poder judiciário trabalhista na forma de
greve e dissídios coletivos, é preciso ser destacado que a legislação
resultante da interação entre o sistema político e o jurídico, tais como a Lei
7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), consolidando-se com a Constituição de
1988, e posteriormente com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é
resultante de nova realidade e gestada fora do campo do direito do trabalho.
Portanto, vem sendo integrada por meio de construção jurisprudencial e
doutrinária a este ramo. É importante que não seja confundida com os
tradicionais conflitos coletivos trabalhistas, mas devem ser construídos
raciocínios próprios e sob novas bases, a tanto que a lei permite, pois a Lei
8.078/90 conceituou as formas de manifestação destes interesses característicos
da sociedade pós-industrial (difusos, coletivos e individuais homogêneos) de
forma aberta, ou seja, jurisdificou-lhes de três modos abertos, fazendo
possível o seu processamento pelas estruturas do direito, mas não lhes retirando
as características políticas e econômicas de mutabilidade no tempo e espaço.
Resta claro que os interesses metaindividuais, como fenômeno da sociedade
de massas, não foram reconhecidos pelo direito, mas transformados em direito,
que os retirou do " limbo jurídico" (54) onde permaneciam.
Interessante para o nosso trabalho é a conceituação de Mancuso do que
seja interesse metaindividual, compreendendo como tal aquele que " quando,
além de depassar o círculo de atributividade individual, corresponde à síntese
dos valores predominantes num determinado segmento ou categoria social"
(55).
Percebe-se, pelo conceito exposto, que há um destaque para elementos que
indicam alta fluidez dos interesses metaindividuais e estreita ligação com
noções próprias do político e econômico, nem poderia ser de outra forma, pois a
jurisdicização dos interesses metaindividuais não lhes retira as
características que possuíam e possuem no ambiente jurídico (os elementos que
estão fora do sistema jurídico), mas que ao serem processados pelo sistema
jurídico, aquela passam a ser compreendidas pelo código que é próprio e
específico deste sistema.
Por isso é que se diz que no plano das operações de um sistema não existe
nenhum contato com o ambiente/entorno (56) , mas isto não leva ao entendimento
do sistema jurídico como hermeticamente fechado, onde predomine da Lei da
Entropia (sistema que possui dentro de si todas as leis e se auto sustenta).
Logo, percebendo a elevada fluidez destes interesses, preferiu o legislador, ao
codificar estes interesses, estabelecer três conceitos abertos para eles.
Permitindo que estes conceitos estabeleçam uma ponte contínua entre o
ambiente altamente fluído que é próprio dos interesses metaindidividuais e o
sistema jurídico, que se caracteriza justamente por permitir maior estabilidade
das relações que se desenvolvem em juízo, assim, tornam-se o meio adequado para
que o judiciário laboral possa enfrentar os novos conflitos decorrentes de
relações de produção mutáveis dia-a-dia, onde os aparatos técnicos e de gestão
estão em constante transformação.
Daí nossa compreensão da Lei 8.078/90 (CDC), que introduziu no sistema
jurídico pátrio, por meio do artigo 81, incisos I, II e II, os conceitos de
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Estes foram gestados
fora do direito do trabalho e, conseqüentemente, permitem novo atuar, mais
adequado à Justiça do Trabalho e que seja capaz de encontrar um dos caminhos
para a superação da crise.
De fato, estes conceitos legais podem ser compreendidos como instrumentos
que permitem o "acoplamento estrutural" entre o ambiente das
relações entre capital e trabalho onde se gestam, e os processos judiciais
emergentes para solucionar estes conflitos, porque o operar do direito exige
certa estabilidade e previsibilidade de acontecimentos para o seu
processamento.
A noção de "acoplamento estrutural" é desenvolvida pela teoria
da sociedade a fim de explicar como se dá a relação de um sistema com o
entorno/meio, sem que este necessite abdicar de suas estruturas próprias e
código específico, porque se isto ocorresse, resultaria um seccionamento da sua
"autopoiese", impedindo a sua reprodução a partir de suas próprias
estruturas .
Exemplificativo desta observação pode ser verificada no seguinte trecho
da obra de Niklas Luhmann, Introducion a la teoria de Sistemas:
"El acoplamiento estrutural , entonces excluye el que datos
existentes en el entorno puedan especificar , conforme a las proprias
estructuras , lo que sucede en el sistema. Maturana diria que el acoplamiento
estructural se encuentra de modo ortogonal com respecto a la
autodeterminación del sistema. No determina lo que sucede en el sistema , pero
debe estar presupuesto , ya que de outra manera la autopoiese de detendría y el
sistema dejaría de existir. En este sentido, todos los sistemas están adaptados
a su etorno (o no existirian) , pero hacia el interior del radio de acción que
así se les confiere, tienen todas lbas possibilidades de comportarse de un modo
no adaptado" (In Introducion a la teoria de sistemas. Javier Torres Nafarrate. Gualajara :
Universidade Iberoamericana; Iteso; Anthropos. 1996, página 99) (57).
A "autopoiese" pressupõe que um sistema opere determinado por
uma estrutura e operações próprias, distinguindo-se de outros sistemas. Mas
infelizmente, os operadores do direito têm acentuado o apego ao formalismo,
como critério específico do direito, e deixando em segundo plano as variantes
dos conflitos coletivos que surgem no entorno (meio ambiente), e se refugiam
para "prestar" jurisdição em conflitos coletivos nos aspectos
formais, negando a atividade de acoplamento estrutural que é própria no operar
destes novos conflitos (58).
Podemos observar, então, que, na maioria dos processos que tivemos
oportunidade de ler os Acórdãos, e as lides envolvem interesses
metaindividuais. Sempre há discussão sobre aspectos processuais da natureza do
interesse tutelado. Se o objeto está dentro da conceituação legal do CDC,
discute-se a questão da legitimidade ativa ou passiva, a fim de se
descaracterizar que o interesse pode ser tutelável por meio de ação civil
pública ou ação coletiva etc., sendo os temas que mais dominam dentro do
processamento do conflito em detrimento dos aspectos materiais.
A solução jurisdicional poderia servir de instrumento eficaz e expedito
para a solução e acautelamento de direitos básicos da comunidade trabalhadora,
realizando, assim, o escopo de uma justiça distributiva, elevando-se o patamar
dos conflitos para além do sujeito individual como sujeito principal de
imputação de direitos, ou seja, para interesses da coletividade, que é
justamente o objeto principal da legislação resultante.
Verificação que se dá pela jurisprudência a respeito do tema, a exemplo
do Acórdão TRT 12ª Região RO - V7.922/97 -2. Ac. 3ª T, 3.465/98,3.4.98 (59),
onde a discussão versava sobre se determinado interesse seria ou não passível
de tutela mediante ACP na justiça do Trabalho.
Podemos destacar ainda, a título de exemplo, como, dependendo da forma de
raciocínio da magistratura, mesmo interesse violado pode ser considerado como
passível de efetiva solução por meio de tutela coletiva e, noutro momento, não,
ainda que envolva o mesmo objeto e partes com igual situação. De turmas
diferentes, reproduzimos, em síntese, acórdãos do E. TRT- 8ª. Região.
No processo TRT 4ª T. RO 3200/98 (60), autor Ministério Público do
Trabalho e ré TRANSBRASIL S/A. Pretendia o autor que a ré fosse condenada em
obrigação de não fazer, para que os trabalhadores que não estivessem recebendo
o adicional de periculosidade não fossem postos a trabalhar no pátio de
manobras do aeroporto internacional de Belém "Val-de-Cães", A decisão
excluiu a legitimidade ativa do MPT, pois não estaria configurada a hipótese de
direito coletivo ou difuso a ser tutelado.
Apontando que :
"Na hipótese em exame, o que
pretende o Ministério Público do Trabalho é o mesmo que já define a lei , sendo
absolutamente fora de propósito individualizá-la para reconhecer os direitos
daqueles que trabalham nesse ou naquele lugar a receberem o adicional de
periculosidade . Ademais a obrigação pretendida é de não fazer, ou seja, não
permitir o exercício de trabalho no pátio de manobras do aeroporto aos que não
recebem o adicional, frustrando-lhe o direito de trabalhar e depois discutir"
"Em consequência, ainda que
de acordo com o entendimento desta Relatora, a mens legis impulsione
no sentido de fortalecer a ação do Parquet , sem dúvida
fundamental para os fins sociais das normas de proteção ao trabalho, aqui não
se trata de limitar seu campo de atuação, mas de evitar que um comando
condenatório genérico venha trazer prejuízos para a sociedade, até porque
se de um lado estão trabalhadores exigindo proteção, de outro estão
empregadores que também fazem jus ao contraditório, na defesa de seus
interesses." (Acórdão TRT 8ª Região -4ª T. RO 3.200/98, Relator Luiz
Albano Mendonça de Lima- Juiz Togado. sessão 8 de setembro de 1998.) (grifo
nosso).
Por outro viés, nos autos do Processo TRT 8ª Região- 3ª T/RO 3695/98
(61), autor Ministério Público do Trabalho e ré VARIG S/A, pretendia também o
autor que a ré fosse condenada em obrigação de não fazer para que os
trabalhadores que não estivessem recebendo o adicional de periculosidade não
fossem postos a trabalhar no pátio de manobras do aeroporto internacional de
Belém "Val-de-Cães". Foi reconhecida a legitimidade ativa do MPT e a
possibilidade jurídica do pedido. Em brilhante fundamentação, demonstra a
configuração na hipótese de direito laboral essencial aos trabalhadores, onde pressentimos
o juízo de que não é o número de sujeitos afetados ou determinados que leva à
configuração de um interesse como social, mas sim a sua importância para o
tecido social, para ao fim deferir a tutela.
De fato, o acórdão é vazado nos seguintes termos:
"A lei prevê que para os
trabalhadores sujeitos a riscos seja pago o adicional de periculosidade (art.
193 consolidado). Trata-se , portanto, de indeclinável obrigação
empresarial." (..) "Sabe a Egrégia Corte , que já decidiu inúmeras
reclamações trabalhistas sobre o tema, que as empresas que operam nesse
Aeroporto - a ré inclusive - de forma reiterada , exigem o trabalho de seus
empregados nessa área de risco, mas, também, de forma reiterada, deixam de
pagar o adicional de periculosidade devido. São inúmeras as decisões favoráveis
aos trabalhadores" (...) " A ação civil pública proposta permite, a
meu ver, uma solução única e definitiva, prevenindo evitando as reiteradas
reclamações trabalhistas" (..)" Pelo que se vê neste e em outros
autos, as inovações resultantes da emergência de novos direitos das
coletividades e dos grupos e de seu correspondente direito processual ainda não
foram bem assimilados pelos operadores do direito , magistrados principalmente.
Só assim se explica a resistência em acolher ações como a destes autos. Em
lugar de se entregar a prestação jurisdicional de forma mais ampla e
concentrada possível , prefere-se as soluções individuais. Em lugar de uma
única ação , prefere-se miríades delas. Em lugar de acolher a benfazeja
inovação, se a rejeita" (TRT 8ª Região -3ª T. RO 3695/98, revisor e
prolator José Maria Quadros Alencar - Juiz Togado.sessão de 9 de outubro de
1998).
Seguindo no raciocínio ilustra o acórdão :
" não compreendo a alegação
de usurpação do poder de comando da empresa. Afinal, o poder de comando da
empresa há de ser exercido nos limites da lei, e é isso o que pretende o
Ministério Público." (...)" De igual modo não compreendo em que a
pretensão do Ministério Público afrontaria a liberdade do trabalho. Afinal o
conceito de liberdade de trabalho não inclui , como é evidente, a exigência
pelas empresas de traballho em desacordo com a lei, A liberdade de trabalho não
é princípio que possa ser invocado para permitir a realização de atividades em
contrariedade com a lei" (TRT 8ª Região -3ª T. RO 3695/98, revisor e
prolator José Maria Quadros Alencar - Juiz Togado.sessão de 9 de outubro de
1998).
Podemos perceber nos dois exemplos o quanto a perspectiva de realização
da justiça distributiva, adaptando-se aos moldes específicos dos direitos
laborais, pode levar a caminhos tão opostos e, cumpre nos destacar que, uma vez
que os interesses dos trabalhadores, tutelados pelo direito do trabalho, sempre
serão interesses sociais, e que, vislumbramos no futuro próximo, serão poucos estes
direitos tutelando o mínimo, de forma a não permitir a maior desagregação do
tecido social, restando sempre um campo mínimo e necessário de garantias
básicas da dignidade do trabalho humano.
Temos de aceitar a premissa que, neste campo, não interessa o número de
trabalhadores atingidos, pois ainda que sejam apenas alguns trabalhadores a ser
lesados efetivamente em um direito básico, que pode até não ter um efeito
patrimonial imediato, temos de considerar a potencialidade do dano social caso
a conduta perdure de forma injustificada, pois mesmo nesta sociedade de
exclusão, ainda existirá senso mínimo de interesses cuja violação diz respeito
a um direito social e coletivo da comunidade trabalhadora, como nos exemplos
acima.
Assume, também, a jurisdição caráter pedagógico sobre a empresa que, além
de ser condenada a não exigir o ilícito, terá conseqüências patrimoniais no
caso de descumprimento, à serem aplicadas em processo de execução das multas
fixadas.
Um interesse no campo laboral, para ser definido como metaindividual, não
deve estar relacionado ao número de sujeitos lesados concretamente mas à
gravidade para o tecido social que representa, hoje quase desagregado pela
violência do capital.
Sendo evidente que a menor ou maior definição dos sujeitos ou da
indivisibilidade do objeto levará ao enquadramento do interesse como difuso,
coletivo ou individual homogêneo, de acordo com a lei, que atua como estrutura
de acoplamento e serve o manuseio destes conceitos como meio de inclusão
destes interesses no sistema jurídico, não devem e não podem substituir a
finalidade do permissivo legal de melhor possibilitar a tutela de tais
interesses, que é o que vem ocorrendo em muitos processos, por haver distorção
de visão causada pelo paradigma normativista que predomina nos tribunais.
Por outro lado, o avanço na construção de novos paradigmas traz urgente o
repensar de uma estrutura judicial centrada apenas sobre o emprego formal, nos
moldes do artigo 3º da CLT, e isto hoje é isento de dúvidas. Para tal, é
necessário não apenas ampliar a tutela do trabalho de vínculo estável, como é o
caso dos servidores públicos, como também que seja tutelado pela Justiça do
Trabalho o trabalho não regido pela relação de emprego, na defesa de todos os
princípios básicos de sua organização, como os acidentes de trabalho, os crimes
contra a organização do trabalho, a ordenação até mesmo dos trabalhadores do
comércio informal no caso de conflitos etc.
Essa mudança de paradigma poderá ter efeito de justiça distributiva, por
exemplo, no questionamento dos novos conflitos entre capital e trabalho no caso
das cooperativas que se espalham pelo país.
De fato, dentro do paradigma vigente, verificamos nestes casos, quando se
questiona uma cooperativa, é o fundamento de que, na verdade, o que ocorre é
relação de emprego, requerendo-se, portanto, o pagamento das verbas
trabalhistas devidas e o desfazimento do engodo legal mediante o reconhecimento
do vínculo empregatício, justamente porque, do contrário, a Justiça do Trabalho
se tornaria incompetente para solucionar o conflito.
Dentro da nova perspectiva que vislumbramos da atuação judicial, temos
que em casos semelhantes não seria de se reconhecerem vínculos empregatícios
etc., pois, no mais das vezes, isso leva à demissão de trabalhadores.
Deveria ocorrer uma intervenção de justiça distributiva fazendo com que a
cooperativa se torne efetiva, distribuindo-se os lucros entre os cooperados,
fazendo-se depositar as parcelas previdenciárias devidas, tendo a Justiça do
Trabalho a competência para decretar a intervenção em falsas cooperativas, para
que de fato funcionem como cooperativas, tornando indisponíveis bens de falsos
administradores e outras medidas judiciais, a fim de que os possíveis prejuízos
dos trabalhadores quanto aos direitos e lucros auferidos por aquela revertam de
fato a seu favor, até que, por meios democráticos, pudessem designar novos
diretores.
Evidente que, dentro da estrutura atual esta forma de intervenção soa de
todo impossível, o que evidente pressupõe lógico aumento da competência dos
Tribunais e redimensionamento da forma de atuação destes e, especialmente, da
sua relação com o Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais do
Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Neste sentido, eficaz intervenção nesta espécie de conflito, requer nova
estrutura judiciária e regulamentação legal. Com efeito, devemos pensar a
criação no âmbito trabalhista de legislação nos moldes da Lei 8.884/94 - Lei
Antitruste - o que requer mudança na estrutura e competência dos TRT´s para
apreciar conflitos para além da mera dimensão de reparação do dano.
Dentro deste prisma, impõe-se nova Lei definidora da atribuição de
competências ao Ministério do Trabalho e suas Delegacias Regionais, com
profunda reforma em sua estrutura neste aspecto, para a instauração de
processos administrativos assemelhados aos dos hoje existentes e regulados pela
Lei 8.884/94 - Lei Antitruste -, inclusive com regulamentação específica e nos
mesmos moldes e atribuições previstas da referida lei, adaptando-se,
logicamente, aos parâmetros necessários e indispensáveis à proteção dos
interesses da coletividade trabalhadora, que seria a titular dos bens jurídicos
protegidos por esta nova legislação (62).
Isto se torna lógico, porque a lei 8.884/94 é hoje eficaz por surgir no
contexto da nova sociedade pós-industrial e adaptada aos conflitos desta, sendo
para nós evidente que os conflitos entre capital e trabalho, mutatis
mutandis, assumem os mesmos perfis. É necessário e urgente uma legislação
que permita a solução dos conflitos, nos mesmos moldes, em defesa dos bens
jurídicos mínimos de garantia do tecido social do trabalho (63).
Isto evidentemente traz um redimensionamento do inquérito civil público
do MPT, que seria mais um instrumento dentro do escopo de pacificação destes
novos conflitos, e que vem sendo competentemente usado pelo parquet
trabalhista (64), mudando a forma de atuação deste, deixando de ser, como hoje
parece evidenciar-se, o meio extrajudicial de processamento de conflitos de
dimensão coletiva.
Destarte, também impõe uma reestruturação do Judiciário Trabalhista, onde
vislumbramos poderiam ser mantidos os atuais tribunais regionais, mas
criando-se uma Turma ou Seção Especializada para julgamento destes conflitos
para o exercício do duplo grau de jurisdição de caráter definitivo, ou como
instância originária para conflitos de dimensão regional, com recurso ordinário
para uma câmara ou seção especializada a ser criada dentro do Superior Tribunal
de Justiça para apreciar estes conflitos.
Desta forma seria extinto o Tribunal Superior do Trabalho, somente
existindo duas instâncias recursais no processo trabalhista, mantida e
respeitada a competência de Recurso Extraordinário, sem efeito suspensivo, para
o Supremo Tribunal Federal nos casos de violação direta e literal da
Constituição.
Necessário também o desenvolvimento de novos instrumentos de tutela
coletiva. Assim, podemos amadurecer a Reclamação Trabalhista Civil Coletiva,
considerando o recente dano feito pelo legislador na Lei 7.347/85 - Lei de Ação
Civil Pública (65), recompondo a integridade do sistema processual originário
do Código de Defesa do Consumidor .
Com efeito, as alterações na lei de ação civil pública não tiveram o
efeito de alterar o CDC, por se tratar de lei complementar, o que pensamos
permite a construção de ação inominada, que aqui preliminarmente atribuímos o
nomen Reclamação Trabalhista Civil Coletiva onde podem ser
eficazmente tutelados os interesses metaindividuais do campo trabalhista, com
aplicação dos aspectos processuais previstos na Lei 8.078/90, somente se
adaptando ao direito material e bens jurídicos dos conflitos coletivos entre
capital e trabalho, o que deverá ser mais aprimorado pela doutrina mais
abalizada ou outro estudo mais específico.
4. À guisa de conclusão.
Nas limitações destas reflexões, que apenas pretendem contribuir para a
construção de novos paradigmas de atuação do judiciário trabalhista, o que por
si só pode parecer por demais pretensioso, faz-nos ser cautelosos no sentido de
não apresentar conclusões definitivas, embora possamos delinear aspectos
preliminares a que estas reflexões nos trazem.
Parece-nos fora de dúvidas que a crise do Judiciário Trabalhista vai
muito além de uma crise de estrutura, mas alcança aspectos do seu paradigma
formador, o que leva à necessária ampliação de competências para que possa
processar todos os conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho, e
não apenas as decorrentes do emprego formal.
Avulta dentro da nova sociedade o campo de atuação e presença dos
conflitos envolvendo interesses metaindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos) dentro do campo do direito laboral que, dada a
simbologia do seu objeto, o trabalho humano, deve necessariamente ter
significado coletivo a proteção das garantias básicas de dignidade humana,
mesmo na sociedade de excluídos que hoje se delineia.
Logo, dentro deste estado de coisas, a perspectiva de realização da
justiça distributiva é que deve ser incentivada e construída pelos atores do
direito, adaptando-se aos moldes específicos dos direitos laborais,
superando-se o paradigma normativista que domina nos tribunais.
Neste diapasão, além do lógico aumento de competências dos Tribunais
Regionais, temos a necessidade de redimensionamento da forma de atuação destes
e especialmente da sua relação com o Ministério do Trabalho e suas Delegacias
Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, o que pode ser feito
por meio da criação no âmbito trabalhista de legislação nos moldes da Lei
8.884/94 - Lei Antitruste - o que requer mudança na estrutura e competências
dos TRT´s, para apreciar conflitos não só da mera dimensão de reparação do
dano, mas de intervenção, de se evitarem e prevenirem danos aos interesses da
coletividade trabalhadora.
Sem olvidar de nova competência ao Ministério do Trabalho e suas
Delegacias Regionais, com reforma em sua estrutura para a instauração de
processos administrativos assemelhados aos hoje existentes e regulados pela Lei
8.884/94 - Lei Antitruste -, inclusive com regulamentação específica e
atribuições previstas da referida lei, adaptando-se, logicamente, aos
parâmetros necessários e indispensáveis à proteção dos interesses da
coletividade trabalhadora, que seria o titular dos bens jurídicos protegidos
por esta nova legislação.
Todas as anteriores premissas levam a pensar no redimensionamento do
inquérito civil público do MPT, além de reestruturação do Judiciário
Trabalhista, onde seriam mantidos os atuais tribunais regionais, criando-se uma
Turma ou Seção Especializada para julgamento destes conflitos para o exercício
do duplo grau de jurisdição de caráter definitivo, ou, como instância
originária para conflitos de dimensão regional, com recurso ordinário para uma
câmara ou seção especializada a ser criada dentro do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar estes conflitos. Extinto o Tribunal Superior do Trabalho,
somente existindo duas instâncias recursais no processo trabalhista, mantida e
respeitada a competência de um recurso extraordinário, sem efeito suspensivo,
para o Supremo Tribunal Federal nos casos de violação direta e literal da
constituição.
Assim, interligados é evidente que se trata mais do que construir nova
Justiça do Trabalho; é preciso pensar em novo Sistema Judiciário do Trabalho,
onde órgãos jurisdicionais e administrativos atuam de forma integrada.
Por fim, pensar no desenvolvimento de novos instrumentos de tutela
coletiva como a Reclamação Trabalhista Civil Coletiva, com aplicação dos
aspectos processuais previstos na Lei 8.078/90 somente se adaptando ao direito
material e bens jurídicos dos conflitos coletivos entre capital e trabalho ou
até mesmo criando-se lei específica no âmbito trabalhista.
Como dissemos no princípio deste texto, estas são somente reflexões que
podem servir de elemento para rediscussão da Justiça do Trabalho, e se serviu
ao menos para suscitar o benefício da dúvida aceitamos com felicidade o
resultado.
NOTAS
A propósito o texto de Hermínio Martins. Hegel, Texas
: temas de Filosofia e Sociologia. In Amazônia e a crise da modernização .Organizadoras
Maria Angela Díncao e Isolda Maciel da Silveira.Belém : Museu Paraense Emílio
Goeldi.1994 pag. 5 a 23
Ainda que em momentos de crise pessoal de sofrimento
a maioria dos homens corra para a sua fé, mas justamente porque perdeu o seu
laço de controle sobre a natureza, por isso não é de estranhar nesse período de
crise global o crescimento de fundamentalismos.
SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade
do Trabalho em Debate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP :
CEDEC, no. 35, 1995. Página 168.
Apud SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da
Sociedade do Trabalho em Debate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política -
SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170-1
SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade
do Trabalho em DebateIn : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC,
no. 35, 1995. Pagina 170-1
SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade
do Trabalho em Debate. In: Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP :
CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 170. Exemplificativo deste papel de destaque dentro
da teoria marxista pode ser observado no seguinte trecho do Manifesto Comunista
" A burguesia , porém, não forjou somente as armas que lhe darão a morte;
produziu também os homens que manejarão essas armas - os operários modernos ,
os proletários" (grifo nosso (In. MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Obras
Escolhidas. Vol.1. São Paulo : Alfa-Omega. Página 26.)
HOBSBAW, Eric. A Era dos Extermos - O breve século XX
- 1914 - 1991 SP : Companhia das Letras.1995.página 262
SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade
do Trabalho em Dabate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP :
CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 176
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 64
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 130
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 131
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 131
SILVA, Josué Pereira da Silva. In : Lua Nova. Revista
de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35, 1995. Pagina 172
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 136 Como aponta Peter Drucker o
número de empregos em manufatura não cresceu, mas ao contrário, de 1960 a 1990
ele caiu como porcentagem da força de trabalho e também em números absolutos. DRUCKER, Peter Ferdinand. A
Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montignelli Jr. São Paulo :
Pioneira.1993. Coleção novos umbrais. P´ágina 44.
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94-5
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 65-6
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94
DRUCKER,
Peter Ferdinand. A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo
Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção novos umbrais. pagina 44.
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 94
GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed.
Porto Alegre : Artes e Ofícios.1995.página 126-128
A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo
Montiglinelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção Novos Umbrais.página 45
DUPAS, Gilberto. O Novo Paradigma do Emprego.In São
Paulo em Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69
DUPAS, Gilberto.O Novo Paradigma do Emprego.In São
Paulo em Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69.
Segundo Estatísticas do BID , 56% da força laboral da América Latina está no
setor informal, dados diviulgados em reunião da OEA em Washington em 26.04.99,
(Diário do Pará, 27 de abril de 1999, Caderno 6. Página 6.
O que discordamos, pois, inclusive, há pesquisas que
demonstram como o impacto das modernas relações do capital e trabalho afetam e
levam a um crescimento do setor informal na região, não se tratando de simples
relação direta entre o desemprego formal e a corolária expansão do mercado
informal, pois como destaca Ana Laura dos Santos Sena, as concepções dualistas
da relação existente entre sistema informal e sistema formal de emprego não
conseguem explicar toda a complexidade existente no funcionamento da economia e
do desenvolvimento das atividades produtivas (Tese apresentada no Curso
Internacional de Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento do Núcleo de Altos
Estudos Amazônicos da UFPa, no ano de 1998, intitulada "O Trabalho
Informal nas Ruas e Praças de Belém - Estudo sobre o comércio de produtos
alimentícios", sob a orientação da Profa. Dra. Edna Maria R. de Castro.)
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do
Trabalho.Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do
Trabalho. Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
Para Thomas Kuhn , ciência normal é aquela que possui
uma hegemonia no meio de uma comunidade de cientistas, baseada em uma ou mais
realizações científicas passadas, e que são reconhecidas durante algum tempo
por esta comunidade como proporcionando os fundamentos para sua prática
científica. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo :
Editora Perspectiva.1992. Coleção Debates., capítulo 1. A rota para a Ciência
Normal, página 29 e seguintes.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções
Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção
Debates., Introdução, especialmente página 25.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções
Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção
Debates. página 84
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções
Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção
Debates. página 95
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções
Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção
Debates. .página 105
SADER, Emir.ESTADO E POLÍTICA EM MARX :para uma
crítica da filosofia política . São Paulo : Cortez.1993.p.27.
GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do
Trabalho.Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96.
Ainda que diferente fosse o nosso desejo, é flagrante
a hegemonia de novo modelo de relações entre capital e trabalho que hoje vai se
consolidando.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN
Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo :
Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.pagina 21
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo
Coletivo do Trabalho. 2ª edição.São Paulo : LTr.1996.página199.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN
Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo :
Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Página 29
Não devemos esquecer das especiais lições de
Boaventura de Sousa Santos, no clássico artigo "A Sociologia dos Tribunais
e a Democratização da Justiça. In Pela Mão de Alice O Social e a Política na Pós-modernidade.
3ª ed. Cortes Editora, páginas 161 a 186, a respeito do tema.
FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário . IN
Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo :
Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Página 32
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção
do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em
Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 86
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção
do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em
Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção
do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em
Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 88
LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção
do Espaço Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em
Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997, página 90
Importante contribuição neste norte apresentado de
redimensionamento do campo de atuação do judiciário trabalhista através da ação
civil pública pode ser observado no artigo "Dano Moral Trabalhista -
Configuração Própria e Autônoma, Competência da Justiça do Trabalho, Ações
Individuais para Tutela de Direitos Morais Laborais Tradicionais, Novas e Ações
Civis Públicas Trabalhistas" de autoria de Jorge Pinheiro Castelo. Revista
LTr. 63-02.1999, especialmente páginas 201 e 202.
Kelsen já havia formulado igual pensamento, como
podemos verificar na seguinte passagem "E quando uma decisão judicial se
converte em coisa julgada, se não mais poder ser cassada, então a verdade ou
falsidade do enunciado, que é o sentido do ato da declaração judicial, de modo
algum interessa mais. Quando se diz que alguém foi condenado inocente, visto
que ele "em verdade" não cometeu o delito pelo qual foi sentenciado ,
nada se expressa de juridicamente relevante" KELSEN, Hans. Teoria Geral
das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris
Editor.Porto Alegre : 1986.pag. 167. Podemos apontar a diferença no fato de
que, na teoria de Luhman, isto não implica total isolamento jurídico dos fatos
ocorridos no entorno (meio ambiente) e que levaram à possibilidade da decisão.
MACHADO, Antônio Alberto & GOULART, Macedo
Pedroso. Ministério Público e Direito Alternativo . São Paulo :
Acadêmica.1992.P. 28
Sobre o direito como rede de inclusão, leia-se
GIORGIO, Rafael. Direito , Democracia e Risco - Vínculos com o futuro. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris.1998, especialmente páginas 133 a 163.
Devemos alertar que a transfomação a que nos
referimos não se dá como pensava Josef Esser, numa transmutação de susbstância
de um fato extra-jurídico para um fato jurídico, crítica esta que foi
competentemente feita por Hans Kelsen em sua obra Teoria Geral das Normas, mas
sim transformação no sentido de que ao ser incluído no universo do sistema
jurídico, passa o fenômeno a responder com as características próprias do
direito. Vale transcrever a crítica de Kelsen :
" No fato de que o ato pelo qual se cria uma norma jurídica correspondente
à norma moral ou postulado político-social, ao receber a norma jurídica este
conteúdo, não existe "transformação" da norma moral ou do postulado
político-social .A norma moral ou postulado político - social conserva seu
caráter diferente do Direito ; eles não se convertem em Direito; tampouco como
a conduta de um indivíduo, a qual corresponde a uma norma moral, é uma
transformação da norma moral. Assim como apenas se pode dizer: o
estabelecimento de uma norma jurídica, cujo conteúdo corresponde a uma norma
moral ou uma norma de política social, é moralmente ou político-socialmente boa
"
"Não se pode falar de uma "transformação" de Moral ou de
Política Social em Direito. Moral e Política Social de um lado, e Direito de
outro, são diferentes planos de dever ser ou diferentes esferas de
norma" KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José
Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.pag.
152-153. Destaca-se que a aparente exclusão dos valores éticos e morais
do atuar do direito é apenas corolário da necessidade de delimitar campo
próprio de atuação, mas que lhe não torna algo isolado e logo sujeito a
influências de entorno, dos valores éticos e morais que estão presentes na
sociedade (Luhman).
GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco :
vínculos com o futuro. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco :
vínculos com o futuro. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.pag. 158
FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário . IN
Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo :
Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.Páginas 20 e 21
Originariamente a expressão "limbo
jurídico" foi cunhada por Anna de Vita . Cfr. MANCUSO, Rodolfo de Camargo
. Ação Civil Pública .2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.1992.P.20.
-MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos:
Conceito e legitimação para agir.3 ed,.São Paulo: Revista dos Tribunais,
1994.P. 37.
LUHMANN,
Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara :
Universidade de Guadalajara. 1993pa.49
No mesmo sentido, pode ser verificado In. LUHMANN, Nilklas & GEORGI,
Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara : Universidade de
Guadalajara. 1993, paginas 51-52
É verdade, que Luhmann reserva a função de
"acoplamento estrutural" entre o direito e política à Constituição,
que seria este canal de irritabilidade que permite a que o sistema jurídico
selecione o que pode ser incluído dentro da sua estrutura. Mas pensamos que a
noção também pode ser estendida a outros fenômenos onde a linha entre o
jurídico e o político seja mais estreita, como é o caso dos interesses
coletivos entre capital e trabalho.
Revista LTR. 62. -1998.09.páginas 1278/1280. São
Paulo.
TRT 8ª Região -4ª T. RO 3.200/98, relator Luiz Albano
Mendonça de Lima- Juiz Togado. sessão 8 de setembro de 1998.
TRT 8ª Região -3ª T. RO 3695/98, revisor e prolator
José Maria Quadros Alencar - Juiz Togado.sessão de 9 de outubro de 1998.
O Artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.884/99, declara
que coletividade é a titular dos bens jurídicos que protege.
Peço a devida vênia para não deitar as linhas deste
novo instrumento legal, mas que pode ser facilmente vislumbrado a partir de uma
leitura da Lei 8.884/94 que, em posterior momento poderemos aventurar-nos a
construir este "projeto legislativo" com as competentes adaptações aos
direitos da coletividade trabalhadora.
Neste sentido a contribuição do Procurador do
Trabalho José Claudio Monteiro de Brito Filho no artigo "Mediação e
Arbitragem como meios de solução de conflitos coletivos de trabalho".
Revista LTr. São Paulo. Vol62, n.3.p.345-351.mar.1998.
Basta verificar a redação originária da Lei de ação
civil pública que trazia apenas a descrição do efeito "erga omnes", o
que foi alterado pela lei 9.494/99 e que, por sua vez, alterada pela MP
1.798-2, de 11 de março de 1999, mas que, pensamos, o tema rende ba discussão
sobre a sua aplicação ao processo do trabalho por meio da ação civil pública
trabalhista como instrumento de construção doutrinária e jurisprudêncial de
atuação no direito do trabalho.
BIBLIOGRAFIA
01.ALENCAR, José Maria Quadros de. Os Novos Rumos da Justiça do
Trabalho. 09.08.95.Mimeo
02.BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de "Mediação e Arbitragem
como meios de solução de conflitos coletivos de trabalho". Revista
LTr. São Paulo. Vol62, n.3.mar.1998
03.____________O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de
cláusulas convencionais. São Paulo : LTr.1998.
04.CAMPELO, TLISFISCH, TAONE & TOKMAN, Guilhermo, Angel , Eugenio
& Victor. Os Atores Sociais do Novo Mundo do Trabalho. Ed. LTr.
1994.
05.CAMPILONGO. Celso Fernandes. Governo Representativo
"Versus" Governo Dos Juízes : A "Autopoiese" dos Sistemas
Politico e Jurídico.In Cadernos de Pós-Gradução em Direito da UFPA.
Vol.7.Belém.Abr./jun.1998.
06.______________. A Posição dos Tribunais no Centro e na Periferia do
Sistema Mundial.mimeo.
07.CASTELO, Jorge Pinheiro ."Dano Moral Trabalhista -
Configuração Própria e Autônoma, Competência da Justiça do Trabalho, Ações
Individuais para Tutela de Direitos Morais Laborais Tradicionais, Novas e Ações
Civis Públicas Trabalhistas". Revista LTr. 63-02.1999.
08.DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo.4
ed. São Paulo: Malheiros editores.1994.
09.DIÁRIO DO PARÁ. Caderno.6. Edição de 27 de abril de 1999.
10.DRUCKER, Peter
Ferdinand. A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de
Nivaldo Montignelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção novos umbrais.
11.DUPAS, Gilberto. O Emprego Em Crise. Teoria e Debate
33.nov/dez96/jan97.
12._____________. O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em
Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998
13.FAERMAN, Marcos. Perto do Colapso. In Problemas Brasileiros.
Janeiro/fevereiro1998.
14.FARIA, José Eduardo. A Crise do Pode Judiciário. IN Justiça e
Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo : Revista dos
Tribunais, no, 01. 1996.
15.____________ Os Novos Desafios da Justiça do Trabalho. São
Paulo : LTr. 1995.
16.GENRO, Tarso Fernando Herz. Utopia Possível. 2ª ed. Porto
Alegre : Artes e Ofícios.1995.
17.________ A Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho. Revista
Anamatra no. 26, abril/maio.1996
18.GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco : vínculos com o
futuro. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris.1998.
19.GORENDER , Jacob. Globalização, Tecnologia e Relações de Trabalho.
USP. Estudos Avançados no. 29.1997.Documentos.
20.HARVEY, David. Condição Pós-moderna, 6ª ed. São Paulo : Edições
loyola.1992.
21.HIRATA, MARX, SALERNO & FERREIRA, Helena, Roberto, Mario Sergio
& Cândido Guerra. Alternativas Sueca, Italiana e Japonesa ao Paradigma
Fordista : elementos para uma discussão Sobre o caso brasileiro. Coleção
Documentos. Instituto avançados. Universidade de São Paulo. Março1999.
22.HOBSBAW, Eric. A Era dos Extremos - O breve século XX - 1914 -
1991. São Paulo : Companhia das Letras.1995.
23.KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José
Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.
24.__________ . Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João
Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.
25.KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed.
Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates.
26.LIMA, Renato Sérgio de. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço
Público - Saídas possíveis de pacificação social . In São Paulo em
Perspectiva. Vol 11.no. 3. Revista da Fundação SEAd.1997
27.LUHMANN, Nilklas
& GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara :
Universidade de Guadalajara. 1993.
28._____________. Legitimação pelo Procedimento. Tradução de Maria
da Conceição Côrte-Real.Brasília : Editora da Universidade de Brasília.1980.
29.____________ Introducion
a la teoria de Sistemas. Publicada : Javier Torres Nafarrate.
Gualajara : Universidade Iberoamericana; Iteso; Anthropos. 1996.
30.MACHADO, Antônio Alberto & GOULART, Macedo Pedroso. Ministério
Público e Direito Alternativo . São Paulo : Acadêmica.1992.
31.MANCUSO, Rodolfo de Camargo . Ação Civil Pública .2 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais.1992.
32.______________.Interesses Difusos: Conceito e legitimação para agir.3
ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
33.MARTINS, Hermínio .Hegel, Texas : temas de Filosofia e Sociologia.
In Amazônia e a Crise da Modernização .Organizadoras Maria Angela Díncao e
Isolda Maciel da Silveira.Belém : Museu Paraense Emílio Goeldi.1994.
34.MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho.
2ª edição.São Paulo : LTr. 1996.
35.MARX, Karl e ENGELS,
Friedrich. Obras Escolhidas. Vol.1. São Paulo : Alfa-Omega.
36.PINHEIRO, Armando Castelar. A Reforma do Judiciário : Uma Análise
Econômica.mimeo Fevereiro 1998.
37.NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do
Trabalho. São Paulo : LTr.1991.
38.REVISTA LTR. 62.-09. São Paulo1998.
39.ROCHA, Ibraim . Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho.
São Paulo : LTr.1996.
40.____________. Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas : Há
necessidade de Criação dos Empregos Públicos através da Lei ? Um estudo de caso
: A Empresa Pública Companhia de Transportes de Belém - CTBEL. In. Revista
LTr, vol 61, no. 04, abril de 1997.
41.____________ Recurso Contra Decisão de Primeira Instância que
Acolhe Exceção de Incompetência em Razão de Lugar na Justiça do Trabalho.
In. Revista LTr, vol 62, no. 08, agosto de 1998.
42.SADER, Emir.ESTADO E POLÍTICA EM MARX :para uma crítica da
filosofia política . São Paulo : Cortez.1993.
43.SANTOS, Boaventura de Sousa "A Sociologia dos Tribunais e a
Democratização da Justiça. In Pela Mão de Alice O Social e a Política na
Pós-modernidades. 3ª ed. Cortez Editora.
44.SANTOS, Roberto A . O . O Debate Histórico Sobre o Declínio
Histórico do Trabalho. In
Revista Genesis. Curitiba.9 (51) 313-369. Março 1997.
45.SENA, Ana Laura dos Santos .O Trabalho Informal nas Ruas e Praças
de Belém - Estudo sobre o comércio de produtos alimentícios. Tese Curso
Internacional de Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento do Núcleo de Altos
Estudos Amazônicos da UFPa, 1998,mimeo.
46.SILVA. Antônio Álvares da. Modernização da Justiça do Trabalho no
Brasil. In Questões Polêmicas de Direito do Trabalho. Vol. V. São Paulo :
LTr.1994.
47.SILVA, Vicente Paulo da. O Futuro Que Queremos , O Sindicato Que
Precisamos. In. O Livro da Profecia. Coleção Senado. Vol. I.
48.SILVA, Josué Pereira da Silva. A Crise da Sociedade do Trabalho em
Debate.In : Lua Nova. Revista de Cultura e Política - SP : CEDEC, no. 35,
1995.
49.SOUZA, Ronald Amorim e . Para uma Justiça do Trabalho Moderna.
20.11.97.Mimeo
50.SORIA, Analia. O Modelo Japonês de Produção : enfoques de
transferibilidade. Revista Sociedade e Estado. V. X, no 01, jan/jun. 1995.
51.TEIXEIRA. Sálvio de Figueiredo. A Formação do Juiz Contemporâneo.
In Revista de Processo.-88.
*Procurador do
Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro
de Advocacia Pública no Pará
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1244>. Acesso em: 19 out. 05.