®BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A
jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.
Propostas para um novo modelo de normatização
Maria da Consolação Vegi da Conceição
advogada
do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo (SP)
SUMÁRIO:
APRESENTAÇÃO; CAPÍTULO 1: DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE
TRABALHO, 1.1. Conceito, 1.2. A indisponibilidade da jornada de trabalho, 1.3. Legislação
de jornada de trabalho, 1.3.1. Trabalho em regime parcial, 1.3.2. Intervalo
entre jornadas, 1.3.3. Descanso ou repouso semanal remunerado (DSR) e feriados,
1.3.4. Intervalo para repouso ou alimentação, 1.3.4.1. Redução do intervalo
para repouso ou alimentação, 1.3.5. Trabalho Noturno, 1.3.6. Turnos ininterruptos
de revezamento, 1.3.7. Jornada do menor e do aprendiz, 1.3.8. Jornada da
empregada mulher, 1.3.9. Horas Suplementares, 1.3.9.1. Compensação de horas
(banco de horas), 1.3.10. Cálculo do salário-hora, 1.3.11. Do quadro de
horário, 1.3.12. Empregados não compreendidos pelo regime de jornada previsto
na CLT, 1.3.13. Multas administrativas, 1.4. Jornada especial de tutela de
trabalho; CAPÍTULO 2: DA JURISPRUDENCIA TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE
TRABALHO, 2.1. Atual situação jurisprudencial, 2.2. Principais jurisprudencias
sobre jornada de trabalho, 2.2.1. Integração das horas extras nas verbas
contratuais, 2.2.2. Compensação de horas, 2.2.3. Horas in itinere, 2.2.4. Jornada dos
bancários, 2.2.5. Turno ininterruptos de revezamento, 2.2.6. Supressão de horas
extras, 2.2.7. Intervalo para descanso; CAPÍTULO 3: A JORNADA DE TRABALHO NAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, 3.1. Convenções Coletivas e jornada de
trabalho, 3.1.2 Cláusulas sobre jornada de trabalho, 3.1.2.1. Jornada aos
domingos, 3.1.2.2. Horário de refeição, 3.1.2.3. Jornada vigia (12 x 36),
3.1.2.4.Redução para 40 horas semanais, 3.1.2.5.Horas in itinere trabalhadores
rurais, 3.1.2.6.Redução jornada dos trabalhadores em telecomunicações e
empresas de processamento de dados, 3.1.2.7.Compensação semanal e banco de
horas, 3.1.2.8.Horas suplementares (horas extras), CAPÍTULO 4: PROJETOS
LEGISLATIVOS DE SOBRE JORNADA, 4.1.Projeto de emendas constitucional para
redução de jornada, 4.2.Projetos de lei de alteração da jornada de trabalho
prevista na CLT; CAPÍTULO 5: A JORNADA DE TRABALHO E O MOVIMENTO SINDICAL;
5.1.A realidade da legislação brasileira, A redução de jornada e a criação de
empregos ; CAPÍTULO 6:PROPOSTAS PARA JORNADA DE TRABALHO, 6.1.A realidade da
legislação brasileira, 6.2.Ampliação da negociação coletiva e da negociação
tripartite , 6.3.Redução da jornada e limitação das horas extras, 6.4.Um novo
modelo de normatização da jornada; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; ANEXOS; FICHA
TECNICA
APRESENTAÇÃO
[01] [02]
O
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC vem, de longa data, procurando debater
caminhos para um novo sistema de relações de trabalho no Brasil. Isto significa
discutir as complexas áreas do ordenamento jurídico que regem as normas
trabalhistas em nosso país. As negociações desenvolvidas no âmbito do Fórum
Nacional de Trabalho, constituído pelo Governo do Presidente Lula, desde 2003,
impõem a aceleração do debate destas alternativas.
A
estratégia do Sindicato respalda-se em sua concepção sindical de, a um só
tempo, conciliar a forte resistência às mudanças que afetam os direitos e
conquistas dos trabalhadores, com uma postura propositiva, que apresenta
alternativas possíveis de serem trilhadas, orientadas por uma visão democrática
de modernização das relações trabalhistas.
A
partir desta perspectiva é que o Departamento Jurídico do Sindicato, com base
em sua larga experiência, vem buscando contribuir com estudos aprofundados
sobre determinados temas que dizem respeito à estrutura sindical e à legislação
trabalhista. Estes estudos, em linhas gerais, apresentam não apenas um
diagnóstico preliminar do ordenamento jurídico sobre o assunto, mas também
propostas que possam interferir diretamente no debate em curso.
A
jornada de trabalho constitui-se certamente em um desses temas. Discuti-la
significa entrar no mérito do conteúdo das leis que regulamentam itens como
jornada máxima, horas extras, intervalos de descanso, entre outros. Mas não só:
significa também debater os eixos que devem nortear a nova legislação da
jornada de trabalho, incluindo sua redução sem redução de salários e limitação
das horas extras.
Além
disso, é fundamental estabelecer uma estratégia da "quebra" do modelo
intervencionista do Estado nas relações de trabalho, o que requer um modelo de
transição que comece a incentivar com maior ênfase a negociação coletiva. Este
estudo tem a pretensão de oferecer alguns subsídios para esta estratégia.
Algumas
propostas preliminares, visando o debate no meio sindical, e sem que elas representem
necessariamente a visão da Direção do Sindicato, são apresentadas no capitulo 6
deste estudo.
Departamento
Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
CAPÍTULO
1
DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO
1.1
Conceito:
Jornada
de trabalho é "o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem
trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda
computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove
para atingir o local de trabalho". (NASCIMENTO: 2003).
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte
orientação sobre jornada de trabalho:
"Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada".
Pode-se
extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de
trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido amplo ou restrito:
amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição desde
o momento em que sai de seu domicílio, até o momento em que retorna; restrito,
somente aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador.
No
Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando que o artigo 58,
§ 2º da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em
que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente será computado na
jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em local onde não é servido
o serviço público de transporte. Essas horas são denominadas pela doutrina e
jurisprudência como horas in itinere.
1.2
A indisponibilidade da jornada de trabalho
A
limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o
excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na
melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade.
Por
ser um direito que tutela a vida, é indisponível. Entenda-se como um direito
indisponível o seguinte:
"A
impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens
concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio". (PLÁ
RODRIGUES: 2000)
Assim,
é um direito de interesse social, onde a vontade coletiva se impõe à vontade
individual.
1.3
Legislação de jornada de trabalho
As
limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal
(CF), na CLT e em outras legislações ordinárias.
A
jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º,
inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite:
"duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Além
dos limites diário e semanal, outros também são encontrados no artigo 7º da CF.
Vejamos:
"XIV-
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos"
As
demais limitações quanto à jornada de trabalho poderão ser encontradas na CLT e
em legislação específicas.
1.3.1
Trabalho em regime parcial
O
artigo 58-A da CLT estabelece que jornadas em tempo parcial são aquelas que não
ultrapassem vinte e cinco horas semanais. Neste caso, os empregados em tempo
parcial receberão salários proporcionais à jornada realizada.
Poderão
adotar o regime parcial aqueles empregados que assim desejarem, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
1.3.2
Intervalo entre jornadas
O
intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma e outra jornada pode
ser definido da seguinte forma:
"Os
períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados
ou não, situados intra ou interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano
contratual, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua
disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e
implementação de suas energias ou de sua inserção pessoal, familiar ou
comunitária" (DELGADO: 1998)
O
artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no
mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também
denominados de intervalo interjornadas.
Assim,
considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e
que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de
trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o
empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar
na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total
de 35 horas.
Há
intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões:
telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador
cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas);
jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a
jornada diária).
1.3.3
Descanso ou repouso semanal remunerado (DSR) e feriados
O
artigo 67 da CLT prevê que haverá um descanso semanal de no mínimo vinte e
quatro horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo no todo ou em
parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço. Estes intervalos são mais conhecidos como descanso semanal remunerado.
A
regulamentação do DSR e feriados [03] está prevista nos artigos 67 ao
70 da CLT e na Lei 605/49. Esta última regula, dentre outras questões, a
remuneração e as ausências justificadas.
Nos
serviços que exijam trabalhos aos domingos, à exceção dos elencos teatrais e
assemelhados [04], será estabelecida escala de revezamento [05],
mensalmente organizada. O trabalho aos domingos, à exceção do comércio
varejista, somente será realizado mediante autorização prévia da autoridade
competente, neste caso, o Ministério do Trabalho. O mesmo se aplicando aos
trabalhos aos feriados nacionais e religiosos.
Algumas
atividades, por conveniência pública, como os serviços públicos, de transporte,
algumas indústrias [06] e o comércio varejista em geral [07]
têm permissão permanente para funcionarem aos domingos e feriados nacionais e
religiosos, em decorrência da autorização legal.
1.3.4
Intervalo para repouso ou alimentação
A
regulamentação é feita pelos artigos 71 e 72 da CLT. Em qualquer atividade
[08] contínua superior a seis horas, é obrigatório a concessão
de um intervalo [09] de no mínimo uma hora, não podendo ser superior
a duas horas. A majoração deste intervalo só é possível mediante acordo escrito
ou contrato coletivo [10].
No
entanto, caso a jornada seja de no mínimo quatro e no máximo seis horas, será
conferido um intervalo de no mínimo quinze minutos.
Estes
intervalos não são computados na jornada de trabalho. No entanto, em
determinadas atividades, o intervalo destinado a repouso em virtude da
penosidade da atividade deve ser computado na jornada de trabalho. São eles: a)
mecanografia [11], cujos empregados terão um intervalo de dez
minutos a cada noventa trabalhados; b) telefonia, telegrafia submarina e
subfluvial, radiotelegrafia e radioterapia; nestes casos, a cada três horas de
trabalho, haverá descanso de vinte minutos; c) minas de subsolo, a cada três
horas de trabalho, quinze minutos de descanso; d) câmaras frigoríficas, a cada
cem minutos de trabalho, vinte minutos de descanso; e) digitação, a cada
cinqüenta minutos trabalhados, dez minutos de intervalo.
A
legislação consolidada também prevê que na hipótese da não concessão do
intervalo para repouso ou alimentação, o empregador deverá remunerar o período
correspondente com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal.
1.3.4.1
Redução do intervalo para repouso ou alimentação [12]
Prevê
o parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, que o intervalo mínimo de uma hora poderá
ser reduzido, com a autorização do Ministério do Trabalho, observadas duas
exigências: as condições do refeitório no estabelecimento; os empregados não
podem realizar horas suplementares.
A
Portaria nº 3.116/89 do Ministério do Trabalho prevê os seguintes requisitos
para a autorização de intervalo inferior a uma hora: a) justificativa técnica
para a redução; b) acordo coletivo ou a anuência expressa dos empregados,
assistidos pelo sindicato; c) não realização de horas suplementares (lê-se:
horas extras); d) refeitório no estabelecimento, em conformidade com a NR nº
24; e) alimentação a preços módicos ou gratuita aos empregados, balanceada com
a supervisão de uma nutricionista; f) acompanhamento médico; g) laudo de
avaliação ambiental.
Esta
autorização poderá ser cancelada caso a empresa descumprir qualquer requisito a
qualquer momento. Ela terá validade de dois anos e, em caso de renovação,
deverá ser requerida três meses antes do término da vigência.
No
entanto, as últimas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que resultaram
na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 de nº 342, é no sentido de que:
"é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva".
No
entender do Tribunal, a Constituição estabelece limites à flexibilização das
normas, e menciona expressamente quais os direitos poderão ser flexibilizados,
como: trabalho em turnos ininterruptos, salários, etc. Mas há normas
imperativas e inderrogáveis pela vontade das partes, e são exatamente aquelas
decorrentes da saúde, segurança e higiene do trabalho. Assim, mesmo que sendo
passíveis de flexibilizar, o interesse social prevalece sobre o individual.
1.3.5
Trabalho Noturno
O
artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, estabelece que a remuneração do
trabalho noturno deverá ser superior à do diurno.
O
artigo 73 da CLT estabelece que a jornada noturna tem seu início às 22 horas de
um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna será computada como de 52
minutos e trinta segundos [13]. A remuneração do horário noturno
será 20% superior a do diurno. [14]
1.3.6
Turnos ininterruptos de revezamento
O
artigo 7º, inciso XIV, da CF determina jornada de seis horas para turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. [15]
O
legislador constituinte, com isto, prestigiou a negociação coletiva,
possibilitando uma melhor adequação da proteção aos casos concretos.
A
questão polemizada nesta matéria referia-se a interruptividade do turno. Alguns
operadores do direito defendiam que o fato de existir um descanso semanal ou o
intervalo para repouso descaracterizaria o turno ininterrupto, posto que o
intervalo intra e entre jornadas interrompe a continuidade do turno.
No
entanto, os intervalos durante a jornada não descaracterizam o turno ininterrupto
de revezamento. A empresa que opta pela adoção desta espécie de jornada tem a
intenção única de fazer com que a sua produção não seja interrompida, operando
com a máxima capacidade produtiva, ou seja, as suas máquinas não param nunca.
Evidentemente,
se o dia tem 24 horas e cada empregado realiza 8 horas diárias de trabalho,
tem-se que existirão nesta empresa três turnos de trabalho: manhã, tarde e
noite.
A
fim de que estes empregados possam usufruir um descanso semanal, a empresa necessitará
que os empregados cubram o descanso um do outro. Com isso ora estarão
trabalhando de manhã, ora à tarde e ora à noite. Este revezamento, então, está
ligado à jornada do empregado. E é esta realidade que configura o turno
ininterrupto de revezamento.
Este
dispositivo legal visa proteger a saúde do empregado. A jornada de revezamento
implica em sobrecarga ao organismo que tem dificuldade de se adaptar às
variações ambientais, causando distúrbios de sono e comprometimento na vida
social do empregado.
1.3.7
Jornada do menor e do aprendiz [16]
A
CLT considera menor, para fins de sua aplicação, o jovem entre 14 e 18 anos. A
Lei nº 10.097, de 2000, proibiu o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendizes.
Considera-se
aprendiz aquele que tenha entre 14 e 24 [17] anos e que esteja
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, e
que o empregador garanta ser compatível com o desenvolvimento físico, moral e
psicológico do menor.
O
serviço de aprendizagem pode ser classificado em: aprendizagem típica, sendo
aquele previstos no Decreto nº 4.481/42 (aprendizado no SENAI) e Decreto nº
8.622/46 (aprendizado no SESC); aprendizagem atípica, que são aquelas previstas
na Lei 10.748/2003 (Lei do Primeiro Emprego) e Medida Provisória nº 251/2005
(Projeto Escola de Fábrica).
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a CLT, se pautam pelo princípio
de que aos menores e aos aprendizes seja assegurado horário de trabalho
compatível com os seus estudos, e que o primeiro não prejudique ao segundo.
Além
deste princípio, a CLT traz algumas limitações quanto aos horários de menores e
aprendizes.
Para
o menor, a duração do trabalho será regulada, via de regra, pela disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral. No entanto, é vedada a
prorrogação de jornada além de duas diárias, mediante acordo ou convenção
coletiva e desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, observadas as 44 horas semanais.
Também,
por motivo de força maior, a jornada diária do menor poderá ser prorrogada até
12 horas, com acréscimo de 50%, e desde que o seu trabalho seja imprescindível
para o funcionamento da empresa.
Nos
casos de prorrogação, o menor terá um intervalo de 15 minutos entre a jornada e
a prorrogação.
Por
fim, a CLT obriga, em seu artigo 427, que o empregador proporcione ao empregado
menor tempo necessário para freqüentar as aulas.
Ao
empregado aprendiz, a CLT garante que a jornada não exceda a 6 horas semanais,
mas poderá ser de até 8 horas, no caso do mesmo já ter completado o ensino
fundamental.
Ao
jovem contratado pelo Programa Primeiro Emprego, caso tenha até 18 anos,
aplica-se a mesma jornada do menor já mencionada. Acima desta idade, ou seja,
até os 24 anos, aplica-se a jornada prevista para os trabalhadores em geral. No
entanto, a lei prevê que o empregador mantenha à disposição da fiscalização do
trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensal do
ensino. Assim, deve-se concluir que o empregador é obrigado a garantir a
freqüência do empregado nos estudos.
Já
o Projeto Escola de Fábrica limita as atividades práticas do aprendiz a uma
carga horária total correspondente a 10% do curso. Assim, considerando-se que,
pelo projeto, a aulas são limitadas a 5 horas diárias, o aprendiz poderá
realizar mais meia hora de treinamento prático.
1.3.8
Jornada da empregada mulher
É
curioso notar que a CLT traz um capítulo exclusivo de proteção ao trabalho da
mulher, mas em relação à jornada de trabalho ela mantém quase os mesmos
regramentos dos demais empregados.
Assim,
as únicas diferenças são: a) no tocante às horas extraordinárias. Neste caso, a
mulher terá que descansar pelo menos 15 minutos entre a jornada normal e a
suplementar; b) quanto à maternidade, a mulher terá dois descansos remunerados
de meia hora cada um, durante a jornada diária de trabalho, para amamentar o
seu filho, até 6 meses após o parto.
Porém,
há questões polêmicas nesta matéria. Uma delas refere-se à Convenção nº 89 de
1957, ratificada pelo Brasil, que proíbe o trabalho noturno da mulher nas
empresas industriais, incluídas a mineração e a construção. Considerando que
esta Convenção data de 1957 e que de lá para cá muitas coisas mudaram, resta
saber se isto não é mais um fator de discriminação que de proteção.
Outra
questão não menos polêmica é a proibição do trabalho aos domingos, prevista no
artigo 385, da CLT. À mulher somente é permitido o trabalho aos domingos em
caso de conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço, mediante
autorização da autoridade competente.
Importante
lembrar que a Constituição de 1988 equiparou homens e mulheres para fins de
aplicação de direitos. As pretensas "proteções" acima suscitadas –
proibição do trabalho noturno e aos domingos – na realidade constituem-se em um
fator de discriminação em relação à mulher, e tão pouco são observadas pela
empresas atualmente.
1.3.9
Horas Suplementares
As
horas suplementares, mais conhecidas como horas extras, estão disciplinadas nos
artigos 59 a 61 da CLT.
A
jornada diária de trabalho, salvo o trabalho em tempo parcial [18] e
nos casos daquelas empresas que obtiveram redução no tempo de trabalho até seis
meses após o regime (Lei nº 4.923/65) [19], poderá ser aumentada em
até 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato
coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Todavia,
nas atividades insalubres, a realização de jornada suplementar demanda a
autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que
analisará o local e os métodos do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde do
trabalhador.
Portanto,
o empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o artigo 61 da
CLT garante que a jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a autorização
do empregado, nas seguintes condições:
a)
motivo de força maior: o artigo 501 da CLT define que "entende-se por
força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador,
e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por
exemplo fatos que beiram à catástrofes como incêndios, inundações, etc;
b)
serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução cause prejuízo manifesto: são
aqueles sem os quais o processo produtivo pode simplesmente parar, podendo o
empregador ter ou não contribuído para o evento, mas desde que haja prejuízo
manifesto.
Nos
casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços
inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias,
desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação
do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária,
também, a autorização da autoridade competente.
As
horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superior à remuneração da
hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi
incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.
1.3.9.1
Compensação de horas (banco de horas)
Os
parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT, prevêem a compensação de horas. Esta
compensação, que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos
instituem o popularmente conhecido "banco de horas".
Estes
dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde
que não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período
máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho
extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.
Dentro
do ano a compensação deve ser feita de modo que, ao final do período, o
empregado não tenha trabalhado além da sua jornada anual. Assim, um empregado
que realiza 44 horas semanais, no período de um ano, terá uma jornada anual de
2002 horas e 25 minutos [20] e deverá chegar ao final do ano com
esta jornada cumprida não deve existir crédito ou débito de horas.
Este
sistema de compensação de horas somente é possível por meio do estabelecimento
de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O
sistema também prevê que, se o empregado for dispensado e ainda possuir horas a
serem compensadas, ele receberá este excedente na forma de horas extras junto
com a rescisão contratual. Se o oposto ocorrer, ou seja, se o empregado estiver
devendo horas para a empresa, estas horas não poderão ser descontadas, posto
que o ato da dispensa decorre do poder potestativo do empregador e atende às
suas necessidades. Além do mais, o banco de horas foi criado para atender a uma
necessidade empresarial.
1.3.10
Cálculo do salário-hora
Exemplo
1: um empregado mensalista que labora 8 horas por dia e receba um salário
de R$ 1.500,00:
R$
1.500,00 : 8 X 30 = R$ 6,25
Exemplo
2: um empregado diarista que labora 9 horas por dia e recebe um salário
diário de R$ 30,00:
R$
30,00 : 8 = R$ 3,75
1.3.11
Do quadro de horário
O
horário de trabalho será fixado em local visível, conforme modelo fornecido
pelo Ministério do Trabalho, sendo dispensável se existir no estabelecimento
registro individual de entrada e saída de cada empregado. Este registro será
obrigatório nas empresas com mais de dez empregados. O mesmo se aplica ao
trabalho externo.
1.3.12
Empregados não compreendidos pelo regime de jornada previsto na CLT
Alguns
empregados, pela natureza de suas atividades, não são protegidos pelo regime
estabelecido na CLT quer pela impossibilidade de controle de horários, quer
pela autonomia e importância para a empresa de alguns empregados.
No
primeiro caso, enquadram-se aqueles empregados que prestam serviços externos. Trata-se
de uma jornada que foge ao controle da empresa, na medida em que o empregado
não está laborando em suas dependências físicas, logo está longe da supervisão
do horário de trabalho. No entanto, na medida em que o controle desta jornada
externa possa ser feito, a remuneração extraordinária será devida.
No
segundo caso, estão compreendidos as gerências que exercem cargos de gestão,
equiparando-se à elas os diretores e chefes de departamento e filial e, ainda,
desde que estes recebam, pela importância de seus cargos, um acréscimo salarial
de 40%. O que diferencia este empregado dos demais é o seu poder em representar
a empresa perante os demais empregados, por vezes confundindo estes empregados
com a própria figura do empregador para os demais empregados.
Este
é o sentido que se dá a estes cargos. Não basta a mera nomenclatura do cargo. Este
deve ter efetivamente o poder de gestão na empresa. Caso contrário, a
remuneração também será devida, ainda que a empresa remunere estes empregados
com o acréscimo de 40%.
1.3.13
Multas administrativas
As
infrações decorrentes da violação aos preceitos legais da jornada de trabalho
incorrerão em multa de três a trezentos valores-de-referência regionais,
aplicadas em dobro no caso de reincidência ou oposição à fiscalização.
1.4.
Jornada especial de tutela de trabalho [21]
|
BANCÁRIOS [22] |
TELEFONIA [23] |
FERROVIÁRIOS |
JORNALISTAS |
PROFESSORES |
QUÍMICOS |
JORNADA DIÁRIA |
6 h contínuas, compreendidas entre 7h e 22 h – 5 dias na semana |
6 h se for horário contínuo; 7 h horário variável |
8 h |
5 h, mas poderá ser de 7 h, mediante acordo – 6 dias na semana |
4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas |
É a mesma do empregado normal |
JORNADA SEMANAL |
30 h |
36 h |
44 h |
25 h |
24 aulas; 36 aulas |
É a mesma do empregado normal |
HORAS SUPLEMENTARES |
Prorrogada até 8 h diárias |
Apenas nos casos de indeclinável necessidade |
Em casos de urgência ou de acidente capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço; categoria C limite 12 h |
Em caso de força maior, com comunicação ao Min. Trabalho |
Apenas nos dias de exames, não podendo exceder a 8 aulas; nas férias
poderá ser exigidas apenas para realização exames |
É a mesma do empregado normal |
PERCENTUAL HORAS SUPLEMENTARES |
50% |
50% |
Até 4 h - 50%; acima 4 h - 75% [24]. |
50% |
Não há percentual; recebe apenas a aula trabalhada |
É a mesma do empregado normal |
DSR E DESCANSO INTRA (DI) E DESCANSO ENTREJORNADAS (DE) |
Sábado (é dia útil, mas será descansado e domingo) |
Domingos; DI: a cada 3 horas – 20 minutos; DE: jornada diária de 7
horas - 17 horas; |
DE: categoria C – 12 horas |
Domingo; DI: 1 h (+6 h); DE: 10 h |
Domingos para aulas e exames |
É a mesma do empregado normal |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
Os ocupantes de cargos de chefia não usufruem da jornada especial, mas
tem acréscimo de 1/3 s/ salário. |
O almoço não pode ser antes das 10h e a janta antes das 16h ou depois
das 19:30 h |
Os cabineiros terão jornada de 8 h, com uma hora de descanso, sendo que
entre o 1º e o 2º tempo da jornada, não poderá laborar por mais de 5 h |
|
|
|
|
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS |
MARINHEIROS |
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS |
MINAS DE SUBSOLO |
JORNADA DIÁRIA |
6 h; 5 h contínuas em cabina |
8 h contínuas ou intermitentes |
É a mesma do empregado normal |
6 h [25], podendo ser prorrogar até 8 h por acordo com o
empregado e autorização do Min. Trabalho |
JORNADA MENSAL |
|
44 h |
É a mesma do empregado normal |
36 h semanais |
HORAS SUPLEMENTARES |
1 h – para limpeza equipamento; 2 h exibições extraordinária ou
trabalho noturno (não excedente 10 h); |
Acima de 8 h; não será superior a 30 h no serviço de tráfego nos
portos |
É a mesma do empregado normal |
|
PERCENTUAL HORAS SUPLEMENTARES |
50 % |
50%. Poderão ser compensadas no dia subseqüente ou no final da viagem |
É a mesma do empregado normal |
50%. |
DSR E DESCANSO INTRA (DI) E DESCANSO ENTREJORNADAS (DE) |
DE: 12 h |
|
|
|
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
|
Não se computam como horas suplementares os trabalhos destinados a:
função de direção; iminência de perigo; manobras ou fainas; abastecimento do
navio de combustível ou rancho; transposição passos e pontos difíceis. |
A cada 1 h e 40 min de trabalho contínuo, haverá um intervalo para
descanso de 20 min que será remunerado. |
A cada 3 h de trabalho deverá ter um intervalo de 15 min para repouso,
que será remunerado. |
CAPÍTULO
2
DA
JURISPRUDENCIA TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO
2.1
Atual situação jurisprudencial [26]
A
jurisprudência é vasta nesta matéria. Existem atualmente 31 súmulas, 19
orientações jurisprudenciais e 10 precedentes normativos do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), além de 2 súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre
jornada de trabalho, conquanto o Tribunal tenha realizado nos últimos dois anos
duas revisões das mesmas, possibilitando um enxugamento da quantidade
existentes.
Dentre
as 31 súmulas do TST, 23 se referem ao pagamento de jornada suplementar (horas
extras).
Pelo
menos 9% das súmulas do TST se referem a jornada de trabalho. Isto implica em
considerar que uma parcela significante das ações judiciais são derivadas desta
espécie de conflito, basicamente em decorrência do pagamento incorreto das
horas extras.
Essas
jurisprudências procuram esclarecer, em geral, assuntos como: integrações de
horas extras nas verbas contratuais; compensação de horas; horas in itinere;
jornada de bancários; divisor de horas; intervalo para descanso; turnos
ininterruptos de revezamento; supressão de horas extras; intervalos
intrajornada; dentre outros.
2.2
Principais jurisprudências sobre jornada de trabalho
A
jurisprudência é vital ao Direito, na medida em que interpreta as normas,
preenchendo lacunas deixadas pelo legislador.
Alguns
autores, porém, vêem com cautela o alcance que se deve dar à jurisprudência, e
consideram que estas servem apenas para interpretar normas, jamais para criar
direitos, poder que se confere apenas ao Poder Legislativo.
Por
outro lado, o Poder Judiciário não poderá deixar de apreciar lesão ou ameaça a
direito. A Justiça do Trabalho poderá e deverá, na falta de disposições legais,
julgar por analogias, princípios, equidade e normas gerais do direito, dentre
outros, não deixando aos que à ela recorrem, sem a tutela esperada.
Assim,
é importante destacar algumas súmulas que vêm sendo utilizadas há anos, de
forma que estão incorporadas ao cotidiano do mundo do trabalho.
2.2.1 Integração
das horas extras nas verbas contratuais
As
súmulas abaixo transcritas garantem que as horas extras realizadas
habitualmente integram as demais verbas contratuais, tais como: 13º salário,
DSR, férias e FGTS:
Súmula
nº 45
SERVIÇO
SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,
integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de
13.07.1962.
(RA
41/1973, DJ 14.06.1973)
Súmula
nº 172
REPOUSO
REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se
no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
(RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Súmula
nº 376
HORAS
EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I
- A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em
20.11.1997)
II
- O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos
haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
Os
cálculos das integrações no 13º salário, férias e DSR são feitos com base na
média aritmética calculada no período a que se refere a verba. Assim, a
integração do 13º salário será calculada com base na média de horas extras
realizadas no período de compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de
cada ano; a das férias levará em conta a média das horas extras realizadas no
período aquisitivo correspondente. Quanto ao DSR será feita uma média mensal
das horas extras e o resultado disto será multiplicado pela quantidade de DSR
do mês respectivo.
2.2.2
Compensação de horas
A
última revisão dos enunciados, promovida em 20 de abril de 2005, Resolução nº
129/2005, incorporou à súmula nº 85 outras três outras orientações
jurisprudenciais que também dispunham sobre a compensação de horas.
A
nova súmula 85 do TST ficou constituída da seguinte forma:
Súmula
nº 85
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I-A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira
parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II.
O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III.
O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação
dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
2.2.3
Horas in itinere
A
jurisprudência, inicialmente, editou a seguinte súmula: "o tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local
do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho"
(súmula nº 90, do TST).
Desta
forma, todas as empresas que forneciam condução própria eram obrigadas a
remunerar as horas in itinere. Verificou-se que na prática alguns
empresários tinham receio de fornecer transporte para os empregados, reduzindo,
com isto, este benefício.
O
texto sumular seguinte se encarregou de corrigir este paradoxo. Vale dizer que
alguns autores criticavam o novo texto por considerar que este sai do campo
da interpretação para projetar-se como verdadeira norma legal (OLIVEIRA:
1993). De certa forma, estes autores têm razão: a lei até então não exigia este
tipo de condição para pagamento de horas suplementares. O Tribunal estava
legislando.
É
interessante notar que o texto desta súmula foi incorporado literalmente ao
artigo 58, parágrafo 2º, da CLT no ano de 2001. Isto mostra que por vezes a
jurisprudência se adequa antecipadamente à realidade.
O
texto atual da súmula também incorporou mais duas súmulas e duas orientações
jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:
Súmula
Nº 90
HORAS
"IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e
325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005.
I
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978).
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em
01.02.1995).
III-
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
"in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993.
IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ
21.12.1993.
V
- Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 -
Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação
dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978
Nº
90 Tempo de serviço
O
tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular
público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação
original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº
90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
2.2.4
Jornada dos bancários
A
jornada dos bancários é de seis horas diárias. Na prática, realiza-se muito
mais que isto, tornando-se uma prática contínua a realização de jornadas
extraordinárias. No entanto, o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, excepciona
desta regra aqueles empregados que exerçam cargos de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior
a um terço do salário.
Com
isto, tornou-se comum no meio bancário a nomenclatura de gerência para algumas
atividades, não importando se esta tem ou não cargo de gestão, a fim de livrar
as instituições bancárias do pagamento adicional da hora suplementar.
O
texto legal trouxe inúmeras discussões sobre o assunto, o que desencadeou a formulação
de três súmulas e três orientações jurisprudenciais do TST a respeito. Atualmente,
todas essas foram incorporadas à súmula nº 102 do TST.
Por
fim, admite-se a não remuneração como jornada suplementar além seis horas, para
o empregado que exerça cargo de gerência que importe, no contexto real da
relação de emprego, o vínculo de confiança entre este e a empresa. A confiança,
neste caso, está ligada ao poder concedido pela empresa a este cargo para
dirigir o trabalho dos demais empregados. Daí que a exclusão do caixa bancário
que, apesar de exercer cargo de confiança, não exerce nenhum poder diretivo
sobre os demais empregados.
A
jurisprudência também tem como parâmetro o pagamento de gratificação superior a
um terço do salário. Ou seja, apesar do empregado exercer cargo de gerência, a
remuneração extraordinária será devida se ele não receber a dita gratificação.
Assim
ficou definida a Súmula nº 102 do TST:
Súmula
nº 102
BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I
- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II
- O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III
- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV
- O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da
oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V
- O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI
- O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980)
VII
- O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida
em 14.03.1994)
Histórico:
Redação
original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº
102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O
caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta.
2.2.5
Turnos ininterruptos de revezamento
O
artigo 7º, inciso XIV, da CF, determina jornada de seis horas para turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. As questões polêmicas
sobre este tema foram esclarecidas no item 3.6 do Capítulo I do presente
estudo.
O
TST pacificou a questão dispondo que estes intervalos durante a intra e entre
jornadas não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento.
Importante
ressaltar que, considerando-se que a intenção do legislador constitucional foi
a de proteger a saúde do empregado, tem-se que este é um direito indisponível,
não podendo ser alterado pelo mecanismo da transação decorrente da negociação
coletiva que alterasse substancialmente a norma.
Assim,
um acordo coletivo que não estabelecesse contrapartidas efetivas para atenuar
os impactos do aumento da jornada diária, seria nulo de pleno direito. Alguns
mecanismos como intervalo de uma hora para descanso, descansos semanais maiores,
intervalos intrajornadas, acompanhamento de acidentes e da saúde do empregado,
entre outros, deveriam constar destes acordos coletivos.
Súmula
nº 360
TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
(Res.
79/1997, DJ 13.01.1998)
2.2.6
Supressão de horas extras
A
supressão de horas extraordinárias realizadas habitualmente foi, num primeiro,
solucionada da seguinte forma pelo TST:
Súmula
nº 76
O
valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou
durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os
efeitos legais.
Esta
súmula baseia-se no princípio da irredutibilidade salarial, nas palavras do
juslaborista Mauricio Godinho Delgado (DELGADO: 2004), a intangibilidade
salarial resume-se a:
"esta
parcela justrabalhista [salário] merece garantias diversificadas da ordem
jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em
benefício do empregado.
Este
merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar,
atendendo, pois, as necessidades essenciais do ser humano"
No
entanto, é um paradoxo estabelecer a integração permanente destas horas no
salário do empregado. Na medida em que visa manter o rendimento do empregado,
por outro lado, obrigará que este realize jornadas extraordinárias enquanto
estiver no emprego, o que indefensável.
Em
resumo, a referida súmula não contemplava nem aos empregadores nem aos
empregados. Do ponto de vista do empregador, evidentemente, quando a sua
produção não estiver necessitando mais destas jornadas suplementares, ele
gastará com a remuneração de algo que não mais usufrui. Quanto ao empregado,
considerando que o empregador, em virtude de ter que continuar pagando o
empregado como se este estivesse realizando horas suplementares, não diminuirá
sua jornada, passará a realizar uma jornada extenuante, prejudicando sua saúde.
Deve-se ressaltar ainda, que este empregado também estará obstruindo a
contratação de novos empregados.
Enfim,
diante de todos esses fatos, o TST resolveu reformular o seu entendimento e
editou a súmula nº 291, que assim dispõe:
Súmula
nº 291
HORAS
EXTRAS - Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
(Res.
1/1989, DJ 14.04.1989)
Com
esta redação, o TST estipulou uma indenização para o empregado conforme o tempo
de realização de jornada suplementar.
2.2.7
Intervalo para descanso
Os
intervalos intra e entre jornada também foram motivos de esclarecimento do TST
por meio das súmulas e orientação jurisprudencial.
Um
dos aspectos mais discutidos atualmente sobre esta questão reside no intervalo
para alimentação e repouso intrajornada. O Tribunal editou a Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, invalidando norma coletiva que estipule a
redução ou supressão do horário de refeição.
Súmula
nº 110
JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO
No
regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
(RA
101/1980, DJ 25.09.1980)
Súmula
nº 307
INTERVALO
INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI
Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Súmula
nº 342
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04
É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
CAPÍTULO
3
A
JORNADA DE TRABALHO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
3.1
Convenções Coletivas e jornada de trabalho
O
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE)
mantém um banco de dados com cláusulas normativas de convenções coletivas de
trabalho de diversas categorias profissionais. Deste banco selecionamos algumas
cláusulas relacionadas à jornada de trabalho que estarão em vigor até o ano de
2005.
As
normas coletivas possibilitam uma adequação da lei às especificidades de cada
ramo de produção. Naturalmente, as normas decorrentes destes acordos não podem
impor obrigações que importem numa redução de direitos previstos na lei
ordinária. Assim, temos que as normas coletivas sempre estipulam condições mais
benéficas aos trabalhadores.
Na
atual legislação, as normas coletivas têm validade por dois anos, podendo ser
prorrogadas por mais dois. São restritas às partes signatárias do acordo e de
aplicação imediata.
3.1.2
Cláusulas sobre jornada de trabalho
Algumas
categorias profissionais conseguem conquistar acordos importantíssimos para os
empregados abrangidos por elas e de acordo com as suas necessidades.
Outras
categorias repetem em suas convenções exatamente aquilo que a lei ordinária
prevê, como a jornada de 44 horas semanais, intervalo de uma hora para
refeição, intervalo de 11 horas entre as jornadas, possibilidade de compensação
de horas semanais, banco de horas, entre outras.
3.1.2.1
Jornada aos domingos
O
Sindicato dos Empregados do Comércio de Brasília estabeleceu na sua convenção
coletiva de trabalho com vigência para os anos de 2004 e 2005 a seguinte
cláusula normativa:
REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS NOS DIAS DE DOMINGO
(...)
I
- O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de domingo não poderá
ultrapassar a 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais uma hora de
serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem
que essa seja considerada como "extra".
II
- O comerciário que laborar em um domingo, necessariamente terá folga no
domingo subseqüente, sendo vedado o trabalho em dois domingos consecutivos;
III
- A empresa que desejar funcionar nos dias de domingo, deverá obter do
SINDIVAREJISTA o competente certificado a ser expedido se o mesmo estiver em
dia com suas obrigações patronais, bem como certificado do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, se estiver em dia com
suas obrigações para com o sindicato laboral.
VI
- nos dias 24 e 31 de dezembro de 2003, as lojas fecharão suas portas para
atendimento ao público às 17:00, sendo que os empregados continuarão a atender
aos consumidores que estiverem dentro do estabelecimento.
VII
- Excepcionalmente nesta Convenção, no dia 02 de janeiro de 2005, domingo, os
empregados não poderão trabalhar.
VIII
- Excepcionalmente nesta Convenção, no dia 26 de dezembro de 2004, domingo, a
Jornada de Trabalho dos empregados não poderá iniciar-se antes das 14:00 h.
IX
- ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
A
cláusula acima foi fixada por força da Lei nº 10.101/2000 que autorizou o
trabalho aos domingos. O sindicato profissional, a fim de evitar o desgaste
social destes trabalhadores, impôs a limitação de trabalho aos domingos. Os
empregados passariam a trabalhar em domingos alternados, com o limite de seis
horas diárias.
É
bastante comum encontrar esta cláusula que limita o trabalho aos domingos nas
convenções dos comerciários, como também o trabalho nos feriados e nos dias que
antecedem o ano novo e o natal.
3.1.2.2
Horário de refeição
O
Sindicato dos trabalhadores de minérios e derivados estabeleceu cláusula que
suprime o horário formal de refeição, com validade para os anos de 2003/2005
nos seguintes termos:
§1º-
Face a possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho diária do
Frentista/vigia, aquele que labora no horário compreendido entre 22hs e 06h e,
diante da peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo
parado à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o
intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a jornada de
trabalho, hipótese que não haverá incidência do acréscimo previsto no §4º do
artigo 71 da CLT, nem aplicação do §1º do artigo 73 da CLT.
§4º-
As horas excedentes à 8ª diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a
redução equivalente da jornada em outro dia, respeitando o limite máximo de 12
horas de labor diário, o que implica dizer que o excesso ou a diminuição de
horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição
ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.
Conforme
se verifica, a cláusula parte do pressuposto de que os frentistas / vigias, que
laboram na jornada noturna, ficam "ociosos" a maior parte do tempo. Assim,
não faria sentido a existência de um intervalo de uma hora para refeição, se os
mesmos dispõem de muito mais que isto para repousar. Assim, estabeleceram que o
horário ficaria diluído durante toda a jornada, desobrigando as empresas do
pagamento de horas extras.
3.1.2.3
Jornada vigia (12 x 36)
A
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Paraná [27]
[28] entabulou norma coletiva para os vigias, com a jornada em que o
empregado trabalha 12 horas diárias e descansa 36 horas. Ou seja, o empregado
trabalhará em um dia e descansará no próximo, perfazendo, em duas semanas, a
média de 42 horas semanais. Assim dispõe a cláusula:
JORNADA
DE TRABALHO DE VIGIAS E GUARDIÕES
Fica
reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de
acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da
jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação
do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o
limite de 4-4 horas semanais.
§
Único - em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer
ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como
hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em
vista a compensação que se opera.
A
jornada 12 x 36 também foi encontrada em várias outras convenções coletivas de
vigilantes.
Esta
modalidade de jornada é bastante praticada entre os trabalhadores enfermeiros,
e tranqüilamente aceita pela jurisprudência. Ela leva em consideração que
algumas atividades necessitam manter o seu funcionamento durante as 24 horas do
dia. Assim, ou se estabelece o turno ininterrupto de revezamento, com 3 turnos
funcionando durante o dia, ou se mantém o empregado durante este período de 12
horas e outro que o substitua em seguida.
Ocorre
que, no caso da categoria profissional dos vigilantes, na prática, eles
normalmente são contratados para trabalhar 8 horas diárias e acabam realizando
12 horas, que são remuneradas como horas extras.
Do
ponto de vista da saúde do trabalhador, o turno 12 x 36 é menos prejudicial,
pois os seus descansos semanais são maiores.
3.1.2.4
Redução para 40 horas semanais
Alguns
sindicatos conquistaram na Convenção Coletiva de Trabalho a redução de jornada
para 40 horas, são eles: Empregados da Kablin, representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Industrias de Papel e Papelão de Lages; empregados da COSANP,
filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará;
empregados da CADAE filiados ao Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de
Saneamento Básico do Rio de Janeiro; empregados da CAERN filiados às Empresas
de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte; Sindicato das Empresas de
Telecomunicação de São Paulo [29]
Outros
Conquistaram as 40 horas semanais para o pessoal administrativo das empresas,
são eles: Empregados da empresa Petroflex, filiados ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Pernambuco; Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas da Bahia.
E
ainda, os empregados da Celpa – Centrais Elétrica do Pará, filiados ao
Sindicato dos Engenheiros e Sindicato das Ind. Urbanas do Pará, conquistaram 35
horas semanais e 7 horas diárias.
3.1.2.5
Horas in itinere trabalhadores rurais
O
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé e outras cidades do Paraná
estabeleceu a seguinte cláusula:
Seja
considerado como período de trabalho o tempo gasto no transporte do trabalhador
rural, de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo
perdido como serviço
Certamente,
a distância dos locais de trabalho justificam a conquista que, diga-se, é
corrente em outras convenções coletivas de trabalhadores rurais. Ademais, a CLT
prevê que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu
domicílio até o local de trabalho será computado na jornada de trabalho. Nos
casos do mesmo residir em local onde não é servido o serviço público de
transporte.
Também
é comum encontrar nas convenções dos trabalhadores rurais, bem como nas
convenções dos empregados em empresas de transporte e construção civil,
cláusula normativa prevendo que o período em que o empregado estiver à
disposição do empregador ou aguardando ordens, é computado na jornada de
trabalho.
3.1.2.6
Redução da jornada dos trabalhadores em telecomunicações e empresas de
processamento de dados
Várias
empresas de call center estipulam carga horária de 36 horas semanais para
aqueles empregados que trabalham no atendimento. Os empregados da empresa ASK
(Call Center) filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação do
Paraná, acordaram a seguinte norma:
A
jornada dos empregados que utilizam fone de ouvido (head set) será de no máximo
36 horas semanais e 180 horas mensais, sujeitos à escala de revezamento. A Ask!
poderá contratar empregados para a mesma atividade com jornada inferior,
respeitando a proporcionalidade de salário e de benefícios em relação aos
trabalhadores que atuam no mesmo projeto, com o mesmo nível de
responsabilidade, com jornada máxima.
Também
se observa esta redução da carga horária em algumas convenções dos empregados
em empresas de processamento de dados. Alguns casos prevêem inclusive a jornada
de 30 horas para os digitadores.
3.1.2.7
Compensação semanal e banco de horas
A
possibilidade de compensação semanal já era prevista na CF, artigo 7º, inciso
XIII. O próprio TST editou a súmula nº 85 esclarecendo sobre o assunto,
conforme pode ser visto no Capítulo 2, item 2.2.5, do presente trabalho. Ainda
assim, praticamente todas as convenções coletivas trazem uma cláusula sobre
compensação de horas semanais. Na maior parte dos casos, as convenções regulam
a compensação de sábado e, em outros casos, a "semana espanhola"
[30].
Com
a regulamentação do banco de horas, trazida pela Lei nº 9.601/98, muitas
convenções coletivas de trabalho passaram a disciplinar sobre o banco de horas
[31], como, por exemplo, a firmada pelo Sindicato dos Empregados da Saúde
de Rio Grande do Sul, que dispõe minuciosamente sobre a compensação semanal e o
banco:
O
empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância
do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará
compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da
semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal
contratada poderão ser compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da
data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida
jornada extraordinária.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido
a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador
fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como
extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo
Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h
(setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo
Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações
sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número
de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo
Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no
Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo
Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a
suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo
Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas
dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de
assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para
tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no
parágrafo quarto
É
interessante notar que das convenções pesquisadas, nenhuma propõe a compensação
anual das horas trabalhadas. Algumas trazem a compensação no período de 60,
100, 120 e 180 dias. Isso se deve à resistência do movimento sindical a esta
modalidade de compensação. A compensação em um período menor permite um melhor
controle pelos trabalhadores. E para que este controle se torne mais
transparente, muitas convenções impõem a anotação das horas no demonstrativo de
pagamento mensal.
Em
uma das convenções pesquisadas, a dos trabalhadores em telecomunicações do
Paraná [32], consta um limite de 44 horas a serem compensadas no
banco de horas. Lembrando que o limite previsto na lei é da jornada diária de
até 10 horas, e isso pode representar uma quantidade a ser compensada bem maior
que 44 horas.
3.1.2.8
Horas suplementares (horas extras)
Como
na jurisprudência, as horas extras nos acordos e convenções são amplamente
debatidas e por fim regulamentadas.
A
hora extra é alvo de grande preocupação para o movimento sindical, e por isso
tenta-se cercear a sua realização. Para isto, os acordos e convenções coletivas
buscam mecanismos de controle e de desestímulo à sua realização.
Um
dos mecanismos mais utilizado é a majoração da hora extra em patamares maiores
que o imposto pela CLT (50% sobre a hora normal). Diversas categorias [33]
impõem o pagamento de 70%, 75%, 80% e até 100% de pagamento sobre a hora em
dias normais de trabalho. Não é raro encontrar a majoração acima de 100% para
as horas realizadas em domingos, feriados e dias já compensados. Também ocorre,
em menor escala, a majoração das horas extraordinárias de acordo com a
quantidade realizada no dia ou mês. Ou seja, até uma determinada quantidade de
horas deveria ser pago um determinado adicional, acima disto um outro ainda
maior.
Assim,
espera-se que com isto as empresas sejam desestimuladas a solicitarem horas
extras do empregado, pois terá que pagar mais caro pela hora.
No
entanto, foi encontrado um acordo [34] e uma convenção [35]
que estabelecem exatamente o contrário. Acima de 30 horas trabalhadas
extraordinariamente no mês, o percentual do adicional das horas extraordinárias
diminuía. A idéia que se pode extrair disto é a tentativa do sindicato de
desestimular a realização de horas extraordinárias por parte do empregado, que
não teria interesse em realizar muitas horas extras, pois apenas as primeiras
seriam bem remuneradas.
O
mesmo acordo mencionado acima traz uma previsão de compensação de horas
bastante interessante. O empregado decide se compensará as horas diurnas com as
noturnas, sendo que para cada 45 minutos diurno equivale a 50 noturnos. Essa
medida visa evitar o trabalho noturno.
Também
foram encontradas convenções coletivas que previam o pagamento de ajuda de
custo, lanche ou até mesmo uma refeição completa, para os empregados que
realizassem horas extraordinárias.
Apenas
três acordos coletivos de trabalho [36] traziam cláusula pela qual
as partes se comprometeriam em reduzir as horas extras. Duas destas cláusulas
determinavam o seguinte:
"A
PETROFLEX compromete-se a manter esforços no sentido de (sic) reduzir horas
extras, restringindo a realização de trabalho extraordinário aos casos de
comprovada necessidade."
"Sendo
prejudicial à saúde e à segurança do trabalhador, se evitará, dentro do
possível, a realização de tarefas em horas extras.
As
partes reafirmam os efeitos positivos que podem derivar-se de uma política
social solidária, conducente a supressão de horas extraordinárias habituais,
por isso recomendam analisar a possibilidade de se realizar as tarefas
determinadas, dentro do horário normal vigente."
Foram
encontradas algumas cláusulas que previam o pagamento de horas extraordinárias
quando o empregado fosse solicitado para comparecer repentinamente na empresa,
ainda que o mesmo não permanecesse por muito tempo laborando. Assim, ficou
estabelecido, por exemplo, o pagamento de 3 horas quando ocorressem estas
chamadas, mesmo que o empregado não tivesse laborado todo este tempo.
Por
fim, mas não menos importante, diversas convenções e acordos coletivos prevêem
uma tolerância para o empregado marcar o ponto sem que isto acarrete desconto
em seu salário ou então horas extraordinárias, variando de 7 a 15 minutos esta
tolerância
CAPÍTULO
4
PROJETOS
LEGISLATIVOS DE SOBRE JORNADA [37]
4.1
Projeto de emendas constitucional para redução de jornada
Atualmente,
estão em tramitação no Congresso Nacional os seguintes Projetos de Emendas
Constitucional (PEC) que alteram a jornada semanal. São eles:
Nº PEC |
Autor do projeto |
Projetos em apenso |
Matéria do projeto |
Situação atual |
555/2002 |
Dep. Coriolano Sales - PMDB da Bahia |
270/2004 |
Aletração ao inc. XIII do art. 7º da CF, para reduzir a jornada de
trabalho para trinta e cinco horas semanais |
Está desde 23/03/2004 na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania. |
231/95 |
Dep. Inácio Arruda (co-autores Paulo Paim – PT/RS e outros) |
271/95 e 393/2001 |
Redução da jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais e 75% a
remuneração do serviço extraordinário. |
Está desde 01/04/2004 na mesa diretora dos Deputados. |
271/95 |
Dep. Eduardo Jorge – PT/SP |
|
Altera o art. 7º, inc. XIII da CF, para reduzir a jornada de trabalho,
gradativamente, na razão de 1 hora ao ano, facultada a ampliação para 40
horas por semana e oito horas diárias mediante acordo entre empresa e
empregados. |
Desde 25/03/2004 na mesa diretora da Câmara dos Deputados. |
Além
destes projetos outros tramitam no Congresso. No entanto, trazem alterações
apenas para micro empresas, como é o caso das PEC nº 327/96, 267/95 e 76/95.
4.2
Projetos de lei de alteração da jornada de trabalho prevista na CLT
O
principal projeto de lei que tramita atualmente na Comissão de Trabalho e
Administração de Serviço Público é o de nº 4653/94, de autoria do Deputado
Paulo Paim – PT/RS. Foi apresentado um substitutivo do Deputado Vicente Paulo
da Silva (Vicentinho) [38] no dia 30/03/2005 que não sofreu qualquer
emenda.
Este
projeto é importante, pois estão apensados a ele outros vinte e um projetos
apresentados posteriormente. Em síntese, o projeto prevê: redução para 40 horas
semanais e 8 horas diárias para os empregados do setor privado; as horas
suplementares só poderão ser realizadas mediante acordo ou convenção coletiva,
em no máximo 2 horas diárias, e serão remuneradas em no mínimo 100%; determina
a compensação semanal das horas, eliminando o banco de horas; o DSR é
remunerado em triplo.
Além
do projeto acima, também tramita o projeto de lei nº 1242/99, de autoria do
deputado Fernando Zuppo do PDT/SP. Ele sugere a alteração dos artigos 59 e 61
da CLT, a fim de proibir o trabalho extraordinário, exceto nos casos de força
maior e necessidade imperiosa, que deverão constar de acordo coletivo de
trabalho. O projeto está na mesa diretora desde agosto de 1999.
CAPÍTULO
5
A
JORNADA DE TRABALHO E O MOVIMENTO SINDICAL
5.1
As Centrais Sindicais
A
redução da jornada de trabalho sem redução de salários é atualmente uma das
principais reivindicações das Centrais Sindicais [39].
A
defesa da redução da jornada está baseada na convicção de que ela gera mais
empregos e melhora a qualidade de vida. Pesquisa realizada pelo DIEESE
[40] mostra que a redução da jornada para 40 horas semanais e o fim do
banco de horas geraria 2,8 milhões de postos de trabalho.
Atualmente,
as seis principais Centrais Sindicais do Brasil lançaram uma campanha unificada
pela redução da jornada sem redução de salários. As centrais apóiam a PEC
393/2001 em tramitação no Congresso Nacional desde 2001. Pelo projeto, a
jornada seria reduzida para 40 horas semanais, a partir de janeiro de 2002, e
para 35 horas semanais em janeiro de 2004. Além disso, o projeto prevê a
majoração das horas extras para 100% sobre a hora extra realizada nos dias de
expedientes normais e 200% nos domingos e feriados [41].
5.2
A redução de jornada e a criação de empregos
O
movimento sindical, desde o século XIX, vem conseguindo reduzir gradativamente
a jornada de trabalho. A Alemanha, na década de 90, passou a realizar 36 horas
semanais e vários países europeus realizam jornadas inferiores às 40 horas
semanais [42].
No
entanto, vale dizer que, se a redução de jornada não gera efetivamente tantos
empregos, ela, por outro lado, ajuda a manter potencialmente diversos outros
empregos.
Ninguém
mais tem a ilusão de que a sociedade industrial proporcionará o pleno emprego. A
sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de
trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da
idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem
quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão
sustentadas por ela e pelo Estado.
A
história nos mostra, também, que a redução de jornada nem sempre se traduz em
geração de emprego. O professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso,
explica esta situação da seguinte forma (DAL ROSSO: 1996):
"Como
as empresas guiam-se pelo lucro, a redução da jornada requer ganhos de
produtividade compatíveis com o menor tempo de trabalho dos assalariados. Quando
esses ganhos de produtividade não foram obtidos de antemão, as empresas
precisam aproximar-se aos níveis dos concorrentes. Do contrário ficam sujeitas
à problemas. Esta é a razão pela qual, tão logo fazem concessões de diminuição
do tempo de trabalho, as empresas buscam ou se reorganizam internamente com
novos processos e práticas ou, quando podem, investir em novas máquinas, novos
equipamentos que aumentem a produtividade do trabalho".
Isto
leva a um processo que Dal Rosso denomina de exaustão, na medida em que o
trabalhador, ao ser submetido a uma carga de trabalho maior, busca a sua
redução de jornada e na medida que a consegue as suas atividades se acumulam
ainda mais. As empresas não contratam, pois ao contratarem tem seus gastos
aumentados e a sua capacidade competitiva diminuída. As inovações tecnológicas
não amenizam esta situação, por vezes a intensifica.
Segundo
o professor, a redução de jornada na França na década de 80 não gerou empregos
proporcionalmente à redução da jornada, mas, em compensação, levou a um
processo intenso de reorganização dos processos produtivos, investimentos nos
equipamentos e instalações.
O
desafio para o movimento sindical é este, como reduzir jornada e de fato gerar
emprego. Esse objetivo certamente passaria pela interferência sindical nos
processos produtivos, ritmo de trabalho, novas tecnologias ou metas de
produção.
CAPÍTULO
6
PROPOSTAS
PARA JORNADA DE TRABALHO
6.1
A realidade da legislação brasileira
A
jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A CF de 1988
prevê: limite de 44 horas semanais; oito horas diárias; pagamento das horas
suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.
A
legislação infraconstitucional regulamenta a jornada. Nesta arquitetura do
ordenamento jurídico, encontram-se: a CLT; outras leis ordinárias; leis
especiais para determinadas categorias profissionais; portarias; normas do
Ministério do Trabalho e; acordos e convenções coletivas de trabalho.
Não
são todos os países que adotam este sistema para normatizar as relações
trabalhistas. Temos um sistema profundamente interventor do Estado nas relações
laborais. Mas, paradoxalmente, isso não nos leva a termos empregados plenamente
protegidos.
Além
disso, mais da metade dos trabalhadores estão hoje fora do mercado formal, o
que nos leva a concluir que, para estes, as leis trabalhistas não são sequer
aplicadas, exceto quando procuram os seus direitos na Justiça.
O
modelo intervencionista na relação de trabalho que temos hoje inibe a ação
sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo
o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a
solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.
6.2
Ampliação da negociação coletiva e da negociação tripartite
O
atual projeto de reforma sindical [43] enviado para o Congresso
Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações
trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o
seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais
Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de
trabalho.
Se
aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas
do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da
negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade
do mundo do trabalho.
A
legislação atual é muito detalhada, pois falta autonomia para aqueles que estão
diretamente envolvidos na relação de trabalho estabelecer suas próprias normas.
Desta forma, cabe a pergunta: é preciso, por exemplo, ter uma legislação que
diga que é necessária a expedição de uma instrução do Ministério do Trabalho
para especificar quais atividades, por sua natureza ou conveniência pública,
poderão laborar aos domingos, conforme prevê o artigo 68 da CLT?
Ainda
neste exemplo, poder-se-ia indagar qual a empresa que não realiza serviços aos
domingos porque a atividade não está designada na citada instrução do
Ministério do Trabalho?
A
ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do
movimento sindical [44]. Mas, para que isto ocorra de forma segura,
sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária
uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste
patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos,
atendendo às especificidades de cada ramo/ setor. A hierarquia das normas
trabalhistas seria representada pelo seguinte gráfico:
Constituição Federal |
Legislação de sustento |
Contrato coletivo nacional (setor ou ramo) |
Contrato coletivo interestadual (setor ou
ramo) |
Contrato coletivo sindicatos |
Acordo coletivo empresas |
Cabe
ainda mencionar que o tema da jornada de trabalho, assim como outros itens das
relações de trabalho, pode ser explorado em nível também das negociações
tripartites, que envolvem representações dos empregadores, representações
sindicais e Estado (Governo). Neste sentido, é válido reproduzir trecho de
trabalho da Subseção DIEESE-CUT Nacional sobre o tema, que propõe uma das
possibilidades dessa negociação:
"A
negociação tripartite poderá resultar em acordo de redução da jornada sem redução
de salário, por meio de um Programa de Redução Subvencionada da Jornada. Por
este programa, as empresas, por um período negociado, terão redução de impostos
em até um determinado percentual de sua carga tributária, como forma de
incentivo à redução da jornada em pelo menos "x%", com a geração
proporcional de postos de trabalho. O formato da redução da jornada e sua
modularização em cada empresa seriam livremente negociados entre empresas e
sindicatos, respeitando-se a legislação em vigor. Esta negociação envolveria a
limitação e o controle de horas extras" [45]
Como
se vê, este modelo inspira-se fortemente na recente experiência francesa de
negociação tripartite da jornada de trabalho [46].
6.3
Redução de jornada e limitação das horas extras
Segundo
o DIEESE, a redução de jornada de trabalho na Constituição Federal de 1988 não
gerou o aumento no nível de emprego esperado. Isso se deu, em parte, pela
quantidade excessiva das horas extras.
A
legislação ordinária, ou seja, a CLT, regulamenta esta jornada de trabalho. A
CLT estabelece que, mediante concordância do empregado ou contrato coletivo, a
jornada de trabalho poderá ser aumentada em 2 horas extras diárias [47].
Isto, ao longo de uma semana, representa uma jornada potencial de até 54 horas,
sem contar a possibilidade do empregado também realizar horas extras aos
sábados e domingos, o que aumentaria para 74 horas.
Então,
evidentemente que não basta reduzir a jornada de trabalho e permanecer com esta
possibilidade de realização de horas extras.
A
Central Única dos Trabalhadores (CUT) elaborou estudo com propostas para
alterar o artigo 59 da CLT [48] (ver proposta em anexo). O objetivo
primordial é limitar a quantidade de horas extraordinárias [49]. Essa
discussão vem acompanhada da redução de jornada, almejada pela campanha
unificada realizada com as demais Centrais Sindicais.
Esta
proposta estabelece o limite de 2 horas extras diárias, 30 mensais e 110
semestrais, necessitando de acordo entre empregador e empregado ou contrato
coletivo de trabalho. Acima destes limites, somente serão admitidas horas
extraordinárias se houver necessidade de incremento de produção não habitual, e
mesmo assim, por no máximo três meses e mediante acordo com o sindicato.
A
proposta também obriga à contratação de novos empregados caso a empresa
necessite de trabalhar além dos limites fixados. Proíbe a realização de horas
extras para alguns empregados, a saber: aposentados, mulheres grávidas ou em
fase de amamentação, contratados em regime parcial, portadores de doenças que
possam ser agravadas com o acréscimo de jornada.
Pela
proposta, os sindicatos poderão ingressar na Justiça em nome dos empregados em
matérias que envolvam jornada de trabalho.
Certamente,
algumas premissas deste projeto devem nortear uma eventual legislação de
jornada de trabalho.
6.4
Um novo modelo de regulamentação da jornada
O
modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração
do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes
mais autonomia e liberdade.
Essa
premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará
amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a
as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica,
nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como
resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.
Evidentemente
que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança
na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de
regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma
reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos
sindicatos.
Neste
quadro de mudanças, algumas possibilidades de normatização das relações de
trabalho – incluindo aí a jornada de trabalho - poderiam ser estudadas. Dentre
elas sugerem-se as seguintes alternativas:
ALTERNATIVA
1: Contratação Coletiva Nacional Articulada
Durante
o período de transição do modelo de relações de trabalho, qualquer contrato
coletivo estabelecido entre sindicatos e empresas, ou entre federações e
representações empresariais, deverá, obrigatoriamente, estar subordinado e
coerente às normas previstas em contratos coletivos de nível nacional em vigor.
Em outras palavras: os contratos coletivos de nível nacional – a serem
negociados por ramo de atividade – estabelecerão as normas mais amplas que
terão validade no setor em nível nacional, e somente a partir delas é que os
sindicatos poderão negociar novos parâmetros que ampliem as conquistas dos seus
representados.
Mesmo
os sindicatos que não estão filiados às confederações ou centrais sindicais
deverão, compulsoriamente, antes da contratação, estabelecer qual o contrato
nacional ao qual estaria subordinada a sua negociação.
Desta
maneira, os espaços para a negociação em cada base sindical seriam delimitados
previamente pelo contrato em âmbito nacional.
ALTERNATIVA
2: Direito de negociação proporcional à capacidade de representação sindical
Durante
a transição do modelo de relações de trabalho, o poder de negociação sindical
seria proporcional à representação sindical perante os trabalhadores. Assim,
aqueles sindicatos mais representativos teriam um potencial maior para negociar
os direitos, ao passo que aqueles sindicatos pouco representativos teriam uma
margem de negociação menor, que resultaria em uma maior intervenção legal na
vida dos trabalhadores por ele representados.
Neste
sentido, a legislação de sustendo deveria prever quais esses limites a serem
negociados e qual a potencia de flexibilizá-los correspondentemente ao nível de
representação.
Apenas
para ilustrar um exemplo: a legislação de sustento preveria a jornada de 40
horas semanais, mas a possibilidade de compensação semanal poderia ser dada
àqueles sindicatos com X% de representação, enquanto que a compensação
semestral seria negociada apenas com aqueles sindicatos com Y% de
representação.
Desta
forma, quanto maior a representatividade sindical, maior será a sua potência
para negociar.
De
qualquer modo, deverá existir uma regulamentação mínima da relação de trabalho.
No caso específico da jornada, esta legislação de sustento (que popularmente
poderia ser denominada de "legislação guarda-chuva") deverá prever,
sinteticamente, as seguintes proteções:
a)limite
de horas semanais;
b)limite
de horas diárias;
c)intervalo
para refeição;
d)intervalo
entre as jornadas;
e)limites
de horas suplementares;
f)descanso
semanal;
A
cargo da negociação coletiva ficariam, por exemplo:
.a
marcação do ponto;
.a
possibilidade de redução da jornada semanal;
.a
compensação das horas e o banco de horas;
.a
remuneração da hora suplementar;
.a
possibilidade ou não de trabalhar aos domingos;
.se
os intervalos seriam ou não remunerados;
.a
quantidade e a extensão de intervalos intrajornadas;
.a
possibilidade ou não do trabalho noturno e a sua remuneração;
.as
horas in itinere; a supressão de horas extras;
.os
turnos ininterruptos de revezamento;
.entre
outras infinidades de questões que poderiam surgir sobre o tema.
As
normas, conseqüentemente, respeitariam uma hierarquia que partiria da
regulamentação legal ampla para as aquelas decorrentes de negociações coletivas
em âmbito nacional por ramos e setores, estaduais por ramos e setores e por fim
de negociações entre empresas e sindicatos.
As
duas propostas acima poderiam ser complementares também. Assim, além do
critério adotado na primeira alternativa – contrato coletivo articulado – os
sindicatos somente poderiam negociar, conforme o seu grau de
representatividade.
Essas
alternativas são apenas sugestões a serem estudadas. O primordial é que se
estabeleça um processo de transição de modelos de regulamentação trabalhista de
modo a garantir a proteção ao trabalhador.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. – (Coleção Saraiva de
legislação).
BRESCIANI,
Luis Paulo; BENITES FILHO, Flavio Antonello. Negociações Tripartites na
Itália e no Brasil: o acordo nacional e as câmaras setorial. São
Paulo: LTr, 1995.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS. Projetos de lei e outras proposições. Brasília, 2005.
Disponível em:
CARRION,
Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho". 27. ed.
Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2002.
CUT.
Proposta de nova legislação para as horas extras no Brasil. Set. 2005.
______.
Subseção DIEESE. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março
2004.
DAL
ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu.
São Paulo: LTr, 1996.
DELGADO,
Mauricio Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. São
Paulo: LTr, 1998.
______.
Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr,
2003.
DEPARTAMENTO
INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE). SACC –
Sistema de Acompanhamento de Acordos e Convenções Coletivas. Disponível em:
http/dieese.org.br.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.
OLIVEIRA,
Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1993.
PLÁ
RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho; tradução Wagner
D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000.
Revista
da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. São Paulo, Ano 6, nº 8, 2002.
REDUZIR
A JORNADA É GERAR EMPREGOS. Centrais Sindicais/DIEESE. São Paulo, dez.2004.
SINDICATO
DOS METALÚRGICOS DO ABC. Redução de jornada, limite de hora extra e
reorganização do tempo de trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.
______.
Subseção DIEESE. Flexibilização da produção e das relações de
trabalho no setor automotivo. Out.1999.
Revista
Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 15, n. 175, Jan. 2004
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. Pesquisa de jurisprudências. Brasília, 2005.
Disponível em: http//www.tst.gov.br
ANEXO
1:
TABELA
ANALÍTICA DA JORNADA DE TRABALHO DO MENOR, APRENDIZ E ESTUDANTES
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA |
MENORES DE 18 ANOS |
LEI 8.069/90 |
GARANTIAS JORNADA – ECA |
- GARANTIA DE ACESSO E FREQUENCIA OBRIGATÓRIA AO ENSINO REGULAR; - HORÁRIO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES; - ADOLESCENTES EMPREGADO, APRENDIZ, EM REGIME FAMILIAR DE TRABALHO,
ALUNO DE ESCOLA TECNICA, ASSISTIDO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU
NÃ0-GOVERNAMENTAL É VEDADO O TRABALHO EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM
SUA FREQUÊNCIA À ESCOLA. |
LEI 8.069/90, ARTIGOS 60 a 69 |
MENOR PARA EFEITOS CLT |
14 – 18 ANOS |
ART. 402, CLT |
PROIBIÇÃO TRABALHO |
MENORES 16 ANOS |
ART. 403, CLT |
JORNADA MENOR |
- A DURAÇÃO DO TRABALHO REGULAR-SE-Á PELAS DIPOSIÇÕE LEGAIS RELATIVAS
À DURAÇÃO DO TRABALHO EM GERAL, COM AS SEGUINTES RESSALVAS: É VEDADO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, SALVO: A) ATÉ 2 HORAS DIÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE DO ACRÉSCIMO SALARIAL,
MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DESDE QUE O EXCESSO DE
HORAS EM UM DIA SEJA COMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO, DE MODO A SER
OBSERVADO O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS; B) EXCEPCIONALMENTE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, ATÉ O MÁXIMO DE 12
HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 25%, DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA
IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. OBS.: EM CASO DE PRORROGAÇÃO SERÁ OBSERVADO O INTERVALO DE 15 MINUTOS
PARA DESCANSO ENTRE A JORNADA NORMAL E A SUPLEMENTAR. - É DEVER DOS PAIS OU TUTORES AFASTAR OS MENORES DE EMPREGOS QUE
DIMINUAM CONSIDERAVELMENTE O SEU TEMPO DE ESTUDO; - O EMPREGADOR É OBRIGADO A CONCEDER AO MENOR TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO
PARA A FREQUÊNCIA ÀS AULAS |
ARTIGOS 384, 411, 412, 413, 424 E 427 DA CLT |
APRENDIZAGEM |
14 – 24 ANOS [50] |
ART. 403, CLT |
JORNADA APRENDIZAGEM |
- NÃO PODERÁ EXCEDER A 6 HORAS, MAS PODERÁ SER DE ATÉ 8 HORAS CASO O
APRENDIZ TENHA COMPLETADO O ENSINO FUNDAMENTAL, E SE NESSAS HORAS FOREM COMPUTADAS
AS HORAS DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA; |
ARTIGOS 432, CLT |
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO |
16 – 24 ANOS |
LEI 10.748/2003 REGULAMENTADO PELO DEC. Nº
5.199/2004 |
JORNADA PRIMEIRO EMPREGO |
O EMPREGADOR DEVERÁ MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO O
COMPROVANTE DE MATRÍCULA E OS ATESTADOS DE FREQUÊNCIA MENSAIS, EMITIDOS PELO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO RELATIVAMENTE A CADA JOVEM CONTRATADO |
Lei 10.748/2003, artigo 8º |
PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA [51] |
16 – 24 ANOS |
MP 251/2005 |
JORNADA PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA |
- LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS A 10% DA CARGA TOTAL DOS CURSO; - LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DAS AULAS A CINCO HORAS DIÁRIAS |
MP 251/2005, ARTIGO 3º, § 4º |
ESTÁGIO JORNADA |
- A JORNADA DO ESTÁGIO DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM O HORÁRIO ESCOLAR - NÃO EXIGE QUE SEJA APENAS PARA MENORES DE IDADE, BASTA QUE ESTEJA
FREQUENTANDO CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL
MÉDIO E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL |
LEI 6.494/77, ART. 5º E LEI 8.859/94 |
Elaboração:
GT Hora extra – CUT Nacional, a partir de pesquisa do Depto. Jurídico do
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
ANEXO
2:
JURISPRUDENCIA
TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO
1.Súmulas
do aTST
Nº
24SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Insere-se
no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
(RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nº
45SERVIÇO SUPLEMENTAR
A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
(RA
41/1973, DJ 14.06.1973)
Nº
60ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I
- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II
- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da
CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Histórico:
Redação
original - RA 105/74, DJ 24.10.1974
Nº
60 Adicional noturno
O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos
Nº
61FERROVIÁRIO
Aos
ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada
por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
(RA
105/1974, DJ 24.10.1974)
Nº
65VIGIA
O
direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA
5/1976, DJ 26.02.1976)
Nº
85COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I.
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira
parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II.
O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III.
O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação
dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº
90HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs
324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
I
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até
o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III-
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
"in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ
21.12.1993)
V
- Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 -
Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação
dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978
Nº
90 Tempo de serviço
O
tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular
público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação
original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº
90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Nº
94HORAS EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O
valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(RA
43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980)
º
96MARÍTIMO
A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da
jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em
regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas,
dada a natureza do serviço.
(RA
45/1980, DJ 16.05.1980)
Nº
102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e
as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005
I
- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II
- O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III
- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV
- O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula
nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V
- O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI
- O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980)
VII
- O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida
em 14.03.1994)
Histórico:
Redação
original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº
102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O
caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta.
Nº
110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No
regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
(RA
101/1980, DJ 25.09.1980)
Nº
112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO
O
trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria
petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é
regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida
de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
(RA
107/1980, DJ 10.10.1980)
Nº
113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não
cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
(RA
115/1980, DJ 03.11.1980)
Nº
118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
Os
intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em
lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
(RA
12/1981, DJ 19.03.1981)
Nº
119 JORNADA DE TRABALHO
Os
empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores
mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
(RA
13/1981, DJ 19.03.1981)
Nº
124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para
o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser
adotado é 180 (cento e oitenta).
(RA
82/1981, DJ 06.10.1981)
Nº
130 ADICIONAL NOTURNO - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O
regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao
adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item
III, da Constituição de 18.09.1946. Ex-prejulgado nº 1.
(RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº
146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Histórico:
Redação
original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº
146 Feriado. Trabalho
O
trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em
triplo. Ex-prejulgado nº 18.
Nº
172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se
no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado
nº 52.
(RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº
199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I
- A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão
do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 -
Inserida em 25.11.1996)
II
- Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total
se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que
foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Redação
dada pela Res. 41/1995, DJ 17.02.1995
Nº
199 Bancário. Pré-contratação de horas extras
A
contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,
é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo
devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento).
Redação
original - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985
Nº
199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Nº
287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - Nova redação -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A
jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.
224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o
exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Histórico:
Redação
original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
Nº
287 O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado,
cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas
suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma
legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos
demais empregados.
Nº
291 HORAS EXTRAS - Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
(Res.
1/1989, DJ 14.04.1989)
Nº
320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE
TRABALHO
O
fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte
fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,
não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
(Res.
12/1993, DJ 29.11.1993)
Nº
338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 -
Inserida em 20.06.2001)
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Redação
dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº
338 Jornada. Registro. Ônus da prova
É
ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação
original - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994
Nº
338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova
A
omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de
apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção
de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser
elidida por prova em contrário.
Nº
340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Revisão
da Súmula nº 56 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Redação
original - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995
Nº
340 Comissionista. Horas extras
O
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.
Nº
343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - Revisão da Súmula nº 267 - Res.
2/1987, DJ 14.12.1987
O
bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a
CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte),
não mais 240 (duzentos e quarenta).
(Res.
48/1995, DJ 30.08.1995)
Nº
346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT
Os
digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez)
minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
(Res.
56/1996, DJ 28.06.1996)
Nº
347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA
O
cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas
trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele
aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
(Res.
57/1996, DJ 28.06.1996)
Nº
351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE
05.01.1949 E ART. 320 DA CLT
O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para
esse fim o mês de quatro semanas e meia.
(Res.
68/1997, DJ 30.05.1997)
Nº
360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
(Res.
79/1997, DJ 13.01.1998)
Nº
366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326
da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs
nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)
Nº
370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
Tendo
em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida,
mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4
horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em
horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente
em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Nº
376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I
- A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em
20.11.1997)
II
- O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos
haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
1.2
Súmulas canceladas pelo TST na revisão de 21/11/2003
Nº
56BALCONISTA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O
balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões
referentes a essas horas.
(RA
105/1974, DJ 24.10.1974)
Histórico:
Revista
pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995
Nº
59VIGIA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Vigia
de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida
prevista no art. 224 da CLT.
(RA
105/1974, DJ 24.10.1974)
76HORAS
EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O
valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2
(dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário
para todos os efeitos legais.
(RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
Histórico:
Revista
pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989
2.
Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídio Individuais – I (SDI- I)
Nº
60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, §
5º). (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial
nº 61 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I
- A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove
horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II
- Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,
observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de
risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.94)
Histórico
Redação
original
60.
Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º
da Lei nº 4.860/65.
Inserida
em 28.11.95
Nº
97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.97
O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
Nº
103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação, DJ
20.04.2005)
O
adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Histórico
Redação
original
103.
Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.
Inserida
em 01.10.97
O
adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já
remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Nº
127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. Inserida em 20.04.98
O
art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado
pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988
Nº
169 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Inserida em 26.03.99
Quando
há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a
fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.
Nº
178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida
em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Não
se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o
intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
Nº
206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
Excedida
a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas
com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
Nº
233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ
20.04.2005)
A
decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará
limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de
que o procedimento questionado superou aquele período.
Histórico
Redação
original
233.
Horas extras. Comprovação de parte do período alegado.
Inserida
em 20.06.01
A
decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por
ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento
questionado superou aquele período.
Nº
235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e
inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à
percepção apenas do adicional de horas extras.
Histórico
Redação
original do título
235.
Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional.
Nº
234 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. Inserida em
20.06.01
Embora
haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a
incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a
prescrição total.
Nº
244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01
A
redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula.
Nº
267 HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em
27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132,
DJ 20.04.2005)
O
adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.
Nº
274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.
Inserida em 27.09.02
O
ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à
jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Nº
275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.
Inserida em 27.09.02
Inexistindo
instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a
turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Nº
307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU
CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Nº
308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR
PÚBLICO. DJ 11.08.03
O
retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à
jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT,
sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as
partes.
Nº
323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. DJ
09.12.2003
É
válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em
uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º,
XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nº
332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR
TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003
O
tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para
controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
Nº
342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04
É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
2.Precedentes
Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho –
SDC/TST
Nº
19 CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de
02.06.1998 - homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)
Quando
realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu
tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Nº
31PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
Os
tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão
remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
Nº
32JORNADA DO ESTUDANTE (positivo)
Proíbe-se
a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as
hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Nº
65EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)
O
pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço,
para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da
jornada de trabalho.
Nº
68EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo)
Autoriza-se
o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou
meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante
compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não
tenha falta injustificada durante o mês.
Nº
69EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo)
O
empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de
prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo
empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou de outro motivo
alheio à sua vontade.
Nº
70LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo)
Concede-se
licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que
avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
Nº
78PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)
Não
configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por
inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.
Nº
79TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL (positivo)
Concede-se
ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário,
correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art.
3º da Lei nº 605/1949.
Nº
87TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo)
É
devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não
compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para
este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Nº
92GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO (positivo)
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu
ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho
ou da semana.
4.
Súmula do Supremo Tribunal Federal
Nº
212. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que
sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Nº
214. A duração legal da hora de serviço noturno (52
minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o
salário adicional
Nº
461. Repouso semanal remunerado. É duplo, e não tripo, o
pagamento dos salários nos dias destinados à descanso.
Nº
593. Incide o percentual do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho.
ANEXO
3
Horas
de Trabalho Anual [52]
CALENDÁRIO
ANUAL: DIAS CORRIDOS, FERIADOS, DOMINGOS E FÉRIAS
Ano
de 1994 365 dias
Feriados
11 dias
Domingos
48 dias
Férias
30 dias
Meses
trabalhados 11 meses
Nº
médio de semanas (365dias/12meses/7dias) 4,3452381
JORNADA
ANUAL ATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS
Horas
trab. por dia 7h 20min
Horas
trab. por semana (7h 20min x 6 dias) 44h
Horas
trab. por mês (42h x 4,352 - 7h 20min) 184h 51min
Horas
trab. por ano (183h 51min x 11 meses) 2.002h 25min
PROPOSTA
DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 42 HORAS SEMANAIS
Horas
trab. por dia 7h
Horas
trab. por semana (7h x 6 dias) 42h
Horas
trab. por mês (42h x 4,352 - 7h) 175h 30min
Horas
trab. por ano ( 175h 30min x 11 meses) 1.930h 30min
PROPOSTA
DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS
Horas
trab. por dia 6h 40min
Horas
trab. por semana (6h 40min x 6 dias) 40h
Horas
trab. por mês (40h x 4,352 - 6h 40min) 167h 8min
Horas
trab. por ano (167h 8min x 11 meses) 1.838h 34min
ANEXO
4
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1994
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º
de maio de 1943, modificando o caput do art. 58, o caput e os §§
1º, 2º e 3º do art. 59, e o § 2º do
art. 61; revogando o art. 62, acrescentando parágrafo único ao art. 70, e
modificando o art. 72, para dispor sobre a duração do trabalho.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O caput do art. 58; o caput e os §§ 1º,
2º e 3º do art. 59 e o § 2º do art. 61 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º
de maio de 1943, passam a vigoram com a seguinte redação:
"Art.
58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite." (NR)
"Art.
59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo
coletivos de trabalho.
§
1º Da convenção ou do acordo coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será de
no mínimo 100% (cem por cento) superior à da hora normal.
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas trabalhadas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não
exceda a jornada semanal nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.
§
3º A duração normal do trabalho em condições de periculosidade ou
insalubridade poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo coletivos de
trabalho, sendo a importância da remuneração da hora suplementar, de no mínimo
150% (cento e cinqüenta por cento) superior à da hora normal." (NR)
"Art.
61... .................................................................................
"................................................................................................
§
2º Nos casos de excesso de horário previstos no caput deste
artigo a remuneração será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite." (NR)
Art.
2º Revoga-se o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943.
Art.
3º O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
70......................................................................................
"Parágrafo
único. O trabalho realizado em dia de repouso semanal, não compensado, será
remunerado em triplo."
Art.
3º O art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da
duração normal de trabalho." (NR)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em dede 2005.
Deputado VICENTINHO
Relator
ANEXO 5
Jornada
Semanal Legal e/ou Convencional em 1990 em Alguns Países Europeus (em horas)
[53]
PAÍSES |
LEI |
CONVENÇÕES COLETIVAS |
Alemanha |
48 |
36 a 40 |
Áustria |
40 |
37 a 40 |
Bélgica |
40 |
36 a 39 |
Chipre |
- |
36 a 40 |
Dinamarca |
- |
35 a 37 |
Espanha |
40 |
37 a 40 |
Finlândia |
40 |
35 a 40 |
França |
39 |
35 a 39 |
Grã-Bretanha |
- |
35 a 40 |
Grécia |
41 |
35 a 39 |
Irlanda |
48 |
35 a 40 |
Itália |
40 |
36 a 40 |
Luxemburgo |
40 |
37 a 40 |
Malta |
40 |
40 |
Noruega |
40 |
33,6 a 37,5 |
Holanda |
48 |
36 a 40 |
Portugal |
48 |
34 a 48 |
Suécia |
40 |
35 a 40 |
Suíça |
45 |
40 a 45 |
Fonte:
Instituto Sindical Europeu
ANEXO
6
Proposta
de emenda à constituição N.º 393 DE 2001
Reduz
a jornada de trabalho e aumenta o valor mínimo da hora extraordinária.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º É introduzido o inciso XIII-A no art. 7º da Constituição Federal, com a
seguinte redação:
"Art.
7º.......................................
XIII-A
- A jornada de trabalho a que se refere o inciso XIII será de quarenta horas, a
partir de 1º de janeiro de 2002, e de 35 horas, a partir de 1º de janeiro de
2.004."
Art.
2º O inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal passa a viger com a seguinte
redação:
"Art.
7º... ................................
XVI
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cem por cento à
do normal; e em duzentos por cento, aos domingos e feriados." (NR)
Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
7
PARÂMETROS
PARA ALTERAR O ARTIGO 59 DA CLT
Proposta
apresentada e aprovada na Reunião da Direção Executiva Nacional da CUT realizada
nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2005
1.
Alteração do artigo 59 da CLT (portanto, não exige Emenda Constitucional)
2.
A duração normal do trabalho poderá, com anuência do empregado ou convenção
coletiva, ser acrescida em horas extras não excedente a:
2
horas diárias
30
horas mensais
110
horas nos últimos 6 meses
3.
O adicional da hora extra passa a ser de 75% superior à hora normal.
4.
Em casos da necessidade de serviços e incremento de produção não habituais,
as horas extras poderão ser aumentadas para além dos limites acima, somente
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
.Mas
as HE não podem ser superior a 2 h por dia
.Este
excesso terá adicional de, no mínimo, 100% sobre a hora normal
.Este
excesso não será computado para o cálculo dos limites fixados no item 2
.Se
esta situação perdurar durante 3 meses sucessivos, será obrigatória a
negociação coletiva com cláusula de contratação
.O
cálculo da contratação deverá levar em conta o volume de horas extras e a
produtividade média da atividade do empregador.
5.
A realização de horas extras aos domingos, feriados e dias já compensados
somente será possível nas seguintes condições:
.
mediante negociação coletiva
.
adicional de, no mínimo, 100% superior à hora normal
6.
Estão proibidos de prestar horas extras os seguintes empregados:
.
aposentados;
.
contratados em regime parcial;
.
mulheres grávidas a partir do 6º mês de gravidez;
.
mulheres lactantes até o 6º mês após o parto;
.
portadores de doenças físicas e psíquicas que possam ser agravadas pela
realização de horas extras.
7.
Previsão de multa nos casos em que a empresa obrigar o trabalhador a fazer hora
extra
8.
Os sindicatos poderão representar os trabalhadores na Justiça (na qualidade de
substituto processual).
9.
Revogação do artigo de lei que permite a realização de horas extras aos
domingos aos empregados no comércio (art. 6º da Lei 10.101, de dez.2000).
10.
Revogação do artigo de lei que institui o banco de horas (art. 6º da Lei 9.601,
de jan. 1998).
Notas
01
Parecer elaborado por Maria da Consolação Vegi da Conceição, advogada do
Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. São Bernardo do
Campo, setembro 2005.
02 A
autora agradece os comentários e revisão de Jefferson José da Conceição, economista
da Subseção DIEESE-CUT Nacional.
03
Feriados. Nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12
de outubro (N.S. Aparecida), 15 de novembro, 25 de dezembro e o dia que se
realizarem eleições gerais (L. 664/49, 1.266/50 e 6.802/80). Estaduais: a data
Magna do Estado, fixada em lei estadual (L. 9093/95). Municipais: os religiosos
previstos em lei do município, não superiores a quatro, nestes incluídos a
Sexta-feira Santa, os dias do início e do térmico do ano do centenário de
fundação do Município fixados em lei municipal (L. 9.093/95, red.
9.335/96);" (CARRION: 2002)
04 Dec.
nº 27.048/49, artigo 6º, parágrafo 2º.
05 A
Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho determina que ao menos um DSR
deverá coincidir com o domingo.
06 O
Dec. nº 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, permite o trabalho aos
domingos nos serviços de comunicação, cultura, funerária, agropecuária, e
indústria têxtil, nesta última em caráter excepcional, em casos de serviços
inadiáveis e força maior.
07 A Lei
10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
garantido que, a cada quatro semanas, um DSR coincidisse com o domingo.
08 O
rurícula terá o intervalo conforme usos e costumes da região (art. 5º da Lei
5.889/73).
09 ver
conceito de intervalo no titulo 2.2.
10 As
decisões do Tribunal Superior do Trabalho são conflitantes sobre a
possibilidade da majoração do intervalo. Em uma decisão o TST reconheceu a
possibilidade de intervalo intrajornada de quatro horas. No caso, o juiz
relator afirmou que a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o
intervalo fosse de quatro horas e que desta forma "encontra-se atendido o
comando legal inscrito no artigo 71 da CLT". (ERR 572601/1999). Em outra
decisão o juiz relator considerou ilegal a concessão de intervalo superior a
duas horas pois o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao
afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas
horas. (AIRR 714/2003 –006-12-40.6). Decisões extraídas do site www.tst.gov.br
em 21/08/2005.
11
Mecanografia: datilografia, escrituração ou cálculo. Por analogia o serviço de
digitador foi equiparado pela jurisprudência e recebeu uma proteção maior em
virtude de ser mais penoso, nestes casos o intervalo é de 10 minutos para cada
50 minutos de digitação (Port. MPAS/GM 4.062/87; NR 15 e 17, red. Port.
3.751/90, subitem 17.6.4, alínea d).
12 Ver
artigo na Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nº 8,
paginas 437 a 468, que discorre sobre a possibilidade da redução de intervalo
via negociação coletiva, aplicação de multa administrativa e remuneração das
horas.
13 Por
exemplo: se o empregado trabalhar 1 hora noturna, seria como se tivesse
trabalhado 1,14 horas, ou seja 1 hora e 8 minutos.
14 O
trabalho noturno do trabalhador agrícola ocorre entre as 21 horas e 5 horas. O
trabalho pecuário ocorre entre as 20 e 4 horas. O acréscimo será de 25% sobre a
hora normal e será computada como sendo de 60 minutos, em conformidade com a
Lei 5.889/73.
15 Em
matéria para a Revista Síntese (vol. 15, nº 175, jan. 2004) os autores do
artigo Horista e Turno Ininterrupto de Revezamento defendem a criação de norma
para a estabelecer que a hora dos turnos ininterruptos seja computada como de
45 minutos, como ocorre com a hora noturna, assim concluem os autores:
"... , impõe-se a edição de uma norma legal ordinária, através de lei que,
com fundamento no que dispõe a CF (art. 7º, XIV), declare que a hora do
trabalho em turno ininterrupto de revezamento, no caso de empregado horista,
será computada como de quarenta e cinco (45) minutos, a exemplo do que fez no
art. 73, da CLT, com relação ao trabalho noturno". Esse problema ocorre
nos casos dos horistas que foram contratados antes da alteração da lei. Com a
mudança eles permaneceram com o mesmo salário hora anterior. Isso gera uma
diferença, por exemplo, no cálculo das horas extras. Os juízes mandam dividir a
remuneração mensal por 180 horas, o que no ponto de vista destes autores fere o
princípio da reserva legal, pois não existe dispositivo legal para que este
procedimento seja feito.
16 Ver
quadro analítico sobre a jornada de menores no Anexo I.
17 O
limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da
CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este
limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o
limite é de 18 anos (art. 402, CLT).
18
Trabalho em tempo parcial á aquele que não excede a 25 horas semanais.
19 A Lei
4.923/65 garante a possibilidade de redução de jornada e salário, por motivo de
conjuntura econômica, devidamente comprovada, e mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho. Nestes casos, até seis meses depois da cessação deste
regime, os empregados da empresa não poderão realizar horas extras.
20
Cálculo de jornada: anexo 3
21 Há
uma infinidade de profissões com legislações específicas, mas a autora se
restringiu apenas àquelas inseridas na CLT. Além destas temos, por exemplo:
administrador, aeroviário, arquiteto, advogado, cabineiro de elevador,
contabilista, economista, médico, propagandista e vendedor de produtos
farmacêuticos, petroquímicos, publicitário, radiologista, treinador
profissional de futebol, estatístico, corretor de seguros, etc.
22 Esta
jornada não se aplica a funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem cargos de confiança. Mas se aplica aos
empregados da limpeza e portaria.
23
Também estão enquadrados os empregados de telegrafia submarina e subfluvial, de
radiotelegrafia e radiotelefonia.
24 Para
o pessoal da categoria C (equipagens de trem)
25
Computa-se o tempo empregado da boca da mina até o local de trabalho.
26 No
anexo II do presente trabalho, encontram-se todas as súmulas, OJ-SDI,
Precedentes Normativos da SDC do TST; Súmulas do STF; súmulas recentemente
canceladas pelo TST.
27 Esta
cláusula também consta da convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em
Gráfica de Distrito Federal (apenas para os vigilantes).
28
Semana Espanha é aquela em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e na
próxima 48 horas, perfazendo uma média semanal de 44 horas.
29 Vide
sobre banco de horas no Capítulo 1, item 1.3.9.1
30 Os
radialistas do Rio de Janeiro, a cada 30 horas suplementares realizadas, devem
compensá-las imediatamente por 30 dias posteriores. O excedente deve ser
remunerado como extraordinárias.
31
Comerciários, alimentação, construção civil, fiação e tecelagem, urbanitários,
metalúrgicos, químicos, transportes, petroquímicos, professores, saúde,
radialistas, vestuário, rurais, distribuidores de água, gráficos, entre outros.
32
Acordo estabelecido pela Federação Nacional dos Processadores de Dados e a
empresa SERPRO.
33
Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão
do Rio de Janeiro para todo os trabalhadores do Estado.
34
Acordo entre o Sindicato dos Borracheiros de Pernambuco e a empresa Petroflex;
Sindicato dos Químicos da Bahia e DataPrev; Sindicato dos Urbanitários do
Paraná e a empresa Itaipu.
35
Fonte: site http://www2.camara.gov.br/proposicoes.
36 Ver
íntegra do substitutivo no anexo 4 do presente estudo.
37 As
centrais referidas são: CUT, Força Sindical, CGTB, CGT, CAT e SDS. Entrevista
com seus presidentes sobre a jornada poderá ser consultada na Internet no
seguinte endereço: http://www.dieese.org.br
38 site:
www.dieese.org.br
39 Vide
PEC 393/2001 no anexo 6.
40
Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução da Jornada, limite de hora
extra e reorganização do tempo de trabalho. S.B.Campo, 1993.
41 PEC
nº 369/05 e Projeto de Lei 369/2005. .
42 Esta
também é a conclusão de alguns estudiosos que já passaram pelo movimento
sindical e conhecem bem a sua realidade: "A terceira hipótese, a única
que serve ao movimento sindical democrático: a aprovação da liberdade e
autonomia sindical, com legislação de sustento. Com tais parâmetros, podemos
ter uma flexibilização legal, mas com controle do processo através da
participação dos sindicatos, que disporiam de mecanismos jurídicos para
legitimar sua atuação crítica e mesmo a resistência, a partir dos locais de
trabalho até o nível nacional, via Centrais [Sindicais]". (BRESCIANI
& BENITES FILHO: 1995)
43
Subseção DIEESE CUT Nacional. A campanha pela redução da jornada de trabalho.
Março de 2004.
44 Uma
leitura da experiência francesa de redução da jornada de trabalho, pode ser
obtida em textos de discussão disponibilizados no site do DIEESE:
www.dieese.org.br
45 É
notório que muitas empresas não respeitam estas duas horas diárias, realizando
jornadas maiores.
46 A
autora deste trabalho participou, representando o Depto. Jurídico do Sindicato
dos Metalúrgicos do ABC, do Grupo de Trabalho da CUT, coordenado pela
Secretaria de Políticas Sindicais, que elaborou proposta de uma nova legislação
para as horas extras no Brasil, e que foi submetida à apreciação da Direção
Nacional da entidade em 2/9/2005, sendo aprovada com pequenos adendos. Compuseram
ainda o GT: economistas da Subseção DIEESE-CUT Nacional e assessores da
Presidência, Secretaria de Políticas Sindicais, Secretaria da Mulher, Inst e
Depto. Jurídico da FEM. A proposta de projeto de lei encontra-se em anexo neste
trabalho.
47 No
anexo 7 do presente estudo tem as diretrizes para essa alteração do artigo 59
da CLT.
48 O
Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 60, menciona a possibilidade de
aprendizagem para menores de 14 anos.
O
limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da
CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este
limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o
limite é de 18 anos (art. 402, CLT).
49 O
programa institui bolsas para jovens beneficiários do Programa Universidade
para Todos (PROUNI)
50
Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora
Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.
51 Esta
tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da
Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.
52
Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora
Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.
53 Esta
tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da
Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.
Acesso em:
19 de setembro de 2005
Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7277