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A Responsabilidade Solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade

 

 

Ives Gandre da Silva Martins Filhos*

 

 

 I) INTRODUÇÃO

 Tema de especial relevância no Processo do Trabalho, ligado à fase executória, que me foi proposto para enfrentar neste artigo é o relativo aos limites da responsabilidade do sócio perante as dívidas da empresa.

Considerei-o interessante, na medida em que, em matéria de mandado de segurança, muitos dos recursos ordinários que chegam ao TST, e que tenho que apreciar na Subseção Especializada em Dissídios Coletivos * II, visam justamente a cassar penhora feita sobre os bens pessoais de sócio que contribuiu com quota ínfima na formação da sociedade e tem seu patrimônio envolvido como responsável exclusivo pelos créditos trabalhistas de empregado que laborou na empresa, com a agravante de que sequer teve notícia sobre o processo de conhecimento no qual se formou o título executivo.

Penso, pois, que posso trazer alguma contribuição, ainda que singela, com base na experiência prática que venho tendo no trato com essa temática.

 II) TEORIA DUALISTA DAS OBRIGAÇÕES

 A doutrina alemã, que desenvolveu a *Teoria Dualista das Obrigações*, distinguia entre:

a) o débito (schuld) * dever jurídico que um dos sujeitos (devedor) de um contrato tem, de realizar uma prestação em decorrência de uma obrigação assumida, por ser beneficiário de uma contraprestação por parte do outro sujeito (credor) da relação contratual (no caso do Direito do Trabalho, o direito que o empregado tem à percepção de vantagens econômicas em troca da oferta da força de trabalho ao empregador); e

b) a responsabilidade (haftung) * imputação ao sujeito passivo da obrigação contratual, de cumprir efetivamente a prestação ou responder pelo descumprimento da obrigação, com a garantia constituída por seu patrimônio (no caso do Direito do Trabalho, o patrimônio do empresário).

Segundo a teoria dualista, no entanto, aplicada ao Direito do Trabalho, podem não se confundir as figuras do empregador (devedor) e a de quem deverá arcar com a obrigação de saldar o crédito trabalhista do empregado (responsável).

Assim, a responsabilização de terceiro que não o empregador direto, pelo débito trabalhista reconhecido judicialmente, é uma das formas de execução, na qual poderá ser chamado a responder pela obrigação alguém que integrou, um dia, a empresa, como seu sócio, ainda que não mais pertença a ela. Daí a necessidade de se fixar, de forma clara, quais as hipóteses e circunstâncias concretas em que essa responsabilização pode se dar.

III) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Se as sociedades comerciais já estavam contempladas no Direito Romano, é apenas na Idade Média que se concebe a limitação da responsabilidade dos sócios nessas sociedades mercantis, quando verificada a insuficiência de patrimônio social para arcar com todas as dívidas contraídas, diante do insucesso do negócio. Mas a evolução jurídica verificada após a Revolução Industrial, com o surgimento do Direito do Trabalho, foi no sentido de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para atingir os sócios do empreendimento, quando insuficientes os bens sociais para satisfazer o crédito trabalhista, cuja natureza alimentar e dada a situação de hipossuficiente do empregado, explicariam essa intervenção radical nos cânones tradicionais do Direito Civil e Comercial.

O princípio básico do Direito Civil, em matéria de sociedades, é o de que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros (CC, art. 20). Assim, o que responde pelas dívidas e obrigações da sociedade é o patrimônio da pessoa jurídica e não o pessoal dos sócios, que não se confundem com a sociedade.

O Direito Comercial divide as sociedades comerciais conforme, justamente, os limites da responsabilidade dos sócios:

Sociedades em Conta de Participação (CCm, arts. 325-328) * sem personalidade jurídica própria, são caracterizadas pela existência de sócios comerciantes ostensivos e sócios não comerciantes ocultos, onde apenas os primeiros se responsabilizam ilimitadamente (com seus bens particulares) pelas obrigações da empresa, realizando as operações comerciais em seu nome. Os sócios ocultos não assumem obrigações para com terceiros, mas somente com os sócios ostensivos ou gerentes.

Sociedades em Nome Coletivo (CCm 315-316) * caracteriza pelo fato de ser formada por duas ou mais pessoas, em que todos os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada;

Sociedades em Comandita (CCm, arts. 311-314) * constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária (comanditados), devendo ser comerciantes, e sócios que limitam sua responsabilidade à importância com que entram para o capital (comanditários);

Sociedades de Capital e Indústria (CCm 317-324) * caracterizadas pela existência de sócios que contribuem exclusivamente com seu trabalho, enquanto outros ingressam com o capital necessário à movimentação do empreendimento;

Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada (Decreto nº. 3.708/19) * em que a responsabilidade dos sócios fica limitada à integralização de sua cota de capital, não podendo, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal do sócio responder pelas dívidas sociais;

Sociedades Anônimas (Lei nº. 6.404/76) * em que o capital social é pulverizado em ações, de livre transferência, sendo, geralmente (sociedades abertas) negociadas na bolsa de valores.

IV) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 A teoria da despersonalização da sociedade (*disregard of legal entity*), desenvolvida quase simultaneamente pela Doutrina Alemã, Inglesa e Americana, é aquela segundo a qual a constituição da pessoa jurídica pode ter por escopo a subtração do patrimônio de outra pessoa jurídica ou de pessoa física, envolvidos na garantia a obrigação não cumprida.

Caso que se tornou conhecido no Brasil foi o da greve dos petroleiros, em 1995, cujo prosseguimento, ao arrepio de decisão do TST considerando abusivo o movimento, implicou na imposição de multa diária sobre os sindicatos, que chegou a montante elevadíssimo. Para subtrair-se ao pagamento dessas multas, os sindicatos criaram associações paralelas, com o intuito de receberem as contribuições sindicais, mensalidades e contribuições assistenciais, descontadas em folha dos empregados, mas retidas pelas empresas, para pagamento das multas. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada pelo TST para impedir a evasão à responsabilidade sindical.

Ora, tal teoria, como se vê, somente pode ser invocada quando comprovada fraude na formação ou dissolução da sociedade, levando à responsabilização dos sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação maior ou menor no capital da sociedade.

Assim, na lição de Francisco das Chagas Lima Filho, magistrado trabalhista no Mato Grosso do Sul:

*A teoria da desconsideração da pessoa jurídica somente poderá ser invocada quando o ato praticado em nome da sociedade é em si mesmo ilícito, porque decorrente de fraude ou abuso da autonomia patrimonial. Apenas quando houver ocultação da pessoa atrás da personalização do ente moral, com o objetivo de fugir ao cumprimento das obrigações legais ou contratuais dela própria, é que se poderá argüir tal teoria, e não como se tem postulado.

Na hipótese de violação do contrato social ou da lei, ou quando o sócio controlador ou gerente agir com excesso, incidirão as regras dos artigos 10, do Decreto-Lei nº 3.708/19 ou 117, e 158 da Lei nº 6.404/76, se o caso. Porém, para que se possa alcançar o patrimônio particular do sócio por dívidas da sociedade, é indispensável seja ele citado para execução. Impossível penhorar-se desde logo os seus bens particulares, pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal* (grifos nossos).

O que não se pode é, simplesmente, invocar a referida teoria para despir a sociedade de sua personalidade jurídica, quando insuficiente o patrimônio social para arcar com as dívidas trabalhistas, de forma a atingir diretamente as pessoas físicas que a integram, carregando para os bens pessoais dos sócios os ônus que são exclusivamente da sociedade.

Posturas radicais, tendentes a ingressar com a responsabilização imediata dos bens do sócio, quando insuficientes os bens da empresa são sustentadas, por exemplo, por Arion Saião Romita, fulcrado no caráter protetivo do Direito Laboral. No entanto, em que pese ao nobre intuito de seus defensores, parece-me que carece de respaldo legal.

V) MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE

 Podemos distinguir duas modalidades de responsabilidade do sócio pelos débitos da sociedade:

a) ordinária * decorrente da própria modalidade de sociedade, em que os sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade cujo patrimônio não seja suficiente para saldá-las;

b) extraordinária * decorrente de fraude ou abuso de direito na constituição, gerenciamento ou desfazimento da sociedade.

Ambos os casos, no entanto, dependem de expressa previsão legal, conforme dispõem os arts. 592, II, e 596 do CPC, verbis:

*Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:

(...)

II - do sócio, nos termos da lei;*

*Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade* (grifos nossos).

VI) RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA

 A responsabilização imediata do sócio, independentemente de fraude ou abuso de direito, só se pode dar nas hipóteses previstas em lei, de acordo com a espécie de sociedade (nesses casos, o sócio é naturalmente responsável, independentemente de seus atos, abusivos ou não, pelos débitos da sociedade):

a) responsabilidade do sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, até o limite da cota não integralizada (Decreto nº. 3.708/19, art. 9º);

b) responsabilidade do sócio comanditário, até os fundos a que se obriga, e dos demais sócios, solidariamente, nas sociedades em comandita simples e por ações (CCm, arts. 313 c/c 316);

c) responsabilidade de todos os sócios, solidariamente, na sociedade em nome coletivo (art. 316 do Código Comercial);

d) responsabilidade dos sócios capitalistas, solidariamente, nas sociedades de capital e indústria, bem como dos sócios industriais, se tiverem contribuído também com capital ou tiverem participado da gerência da sociedade (CCm, arts. 320-321); e

e) responsabilidade dos sócios das sociedades anônimas, pelo "'preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (Lei nº. 6.404/76, art. 1º, in fine).

VII) RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

 A responsabilidade extraordinária, como visto anteriormente, supõe a existência de fraude, fazendo com que o sócio responda além do que previsto ordinariamente para cada espécie de sociedade.

Assim, salvo as exceções expressamente previstas em lei, para as hipóteses de fraude, não se pode responsabilizar diretamente o sócio pelos débitos trabalhistas da sociedade. Tais exceções, que levam à responsabilidade extraordinária, podem ser elencadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 10 do Decreto-Lei nº. 3.708/19 - os sócios-gerentes ou os que derem nome à sociedade respondem perante a empresa ou terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei;

b) arts. 117 e 158 da Lei nº. 6.404/76 - nas sociedades por ações, o acionista controlador e o administrador respondem pelos danos causados à sociedade e ou a terceiros em decorrência de atos praticados com fraude, quando agirem com excesso de poder ou em violação à lei ou ao estatuto;

c) art. 28 da Lei nº. 8.078/90 * possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

d) arts. 16 e 18 da Lei nº. 8.884/94 * possibilidade de responsabilização individual dos dirigentes e administradores da sociedade e de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para responsabilização dos sócios, no caso de infração da ordem econômica.

No caso do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por um lado mais abrangente quanto às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por outro, não se pode aplicar pura e simplesmente às relações trabalhistas * entre empregado e empresário *, uma vez que distintas das relações comerciais * entre empresário e consumidor *, devendo ser matizada sua invocação na esfera laboral, como reforço fundante e não como gerador direto da faculdade de responsabilização imediata dos bens dos sócios. O acréscimo que traz às hipóteses anteriores é a do abuso de direito, que não se confunde com a fraude.

Precedente do TST, em que fiquei parcialmente vencido, aponta para a admissão da invocação do art. 28 do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica em matéria trabalhista, de modo a responsabilizar sócio quotista minoritário pelas dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente:

*MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO * PENHORA * BEM PARTICULAR * SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO * TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do destrato à Junta Comercial.

2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº. 8.078/90 faculta ao juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

3. Recurso ordinário não provido* (TST-ROMS 478099/98, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJU de 26/06/00) (grifos nossos).

No caso do sócio gerente, a responsabilização pode se dar não apenas nos casos de formação ou dissolução fraudulenta da sociedade, mas também nos casos de extrapolação dos poderes conferidos pelo estatuto societário. Nesses casos, no entanto, o sócio não gerente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez integralizado o capital social.

VIII) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA

 As duas formas de responsabilidade são:

a) solidária * o credor pode acionar direta e imediatamente qualquer um dos co-responsáveis pela obrigação, restando ao réu da ação apenas o direito de regresso em relação aos demais co-responsáveis; e

b) subsidiária * o credor deve acionar primeiramente o devedor principal, cabendo acionar os responsáveis subsidiários apenas se o devedor principal não tiver condições de responder integralmente pela obrigação.

Do art. 596 do CPC (já transcrito anteriormente) se extrai outro princípio básico em matéria de responsabilização por dívidas trabalhistas não saldadas pela sociedade comercial: a responsabilidade do sócio é sempre subsidiária, ou seja, somente pode ser demandado no caso de não haver bens suficientes da sociedade para satisfazer os débitos trabalhistas ou de outra natureza.

Justamente no sentido de que a responsabilidade do sócio pelos débitos da sociedade é subsidiária, temos o seguinte precedente do TST:

*MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO.

A só existência de recurso processual cabível não afasta o mandado de segurança, se esse recurso é insuficiente para coibir a ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública, ainda que judiciária, praticado contra direito líquido e certo do impetrante. De acordo com o Decreto nº. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, combinado com o art. 592 do CPC, os bens dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada sujeitam-se à execução, pelas dívidas decorrentes do contrato de trabalho, desde que a empresa não tenha idoneidade financeira, ainda que no limite do valor do capital social. Todavia, se ao tempo do ajuizamento da ação, o sócio contra o qual se volta a execução já havia se retirado da sociedade, não pode ter seus bens respondendo pela dívida, sobretudo quando não se alega fraude à execução, nem se comprova que a empresa executada não tinha bens. Com o patrimônio ameaçado de penhora, nesta hipótese, cabível é o mandado de segurança para colocar fim ao ato ilegal. Recurso ordinário a que se dá provimento* (TST RO-MS 141.049/94, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, in DJU de 09/02/96, p. 2247) (grifos nossos).

Cabe, portanto, ao juiz da execução, antes de citar os sócios para responderem pelas dívidas da sociedade, adotar todas as diligências ordinárias e razoáveis para localizar bens da sociedade que sejam bastantes para garantir a execução.

IX) REMÉDIOS PROCESSUAIS CONTRA A RESPONSABILIZAÇÃO ILEGAL DO SÓCIO

 O sócio não se confunde com a sociedade regularmente constituída. Por isso, no caso de ser executado pelas dívidas desta, deve ingressar com embargos de terceiro, pois não é o responsável direto e imediato pelas obrigações da sociedade e porque não fez parte do processo cognitivo, não integrando o polo passivo no título executivo judicial. Só nos casos de irregularidade na formação da sociedade é que poderá figurar como o devedor principal, opondo embargos à execução, de vez que co-responsável pelas dívidas da empresa. Como, no entanto, apenas a posteriori, de acordo com a prova dos autos, é que se poderá verificar a real situação do sócio e da sociedade, qualquer um dos meios pode ser apto para embargar a execução, caso esta extrapole os limites da lei.

O recurso ao mandado de segurança, como remédio heróico do sócio executado, somente será possível, quando verificadas as seguintes condições:

a) inexistência de recurso próprio (Lei nº. 1.533/51, art. 5º, II) * a constrição judicial deve ter sido determinada, mas não consumada (mandado de penhora), pois se a penhora já foi realizada, caberão os embargos à execução ou os embargos de terceiro (o mandado de segurança não se presta sequer a dar efeito suspensivo ao recurso que não o tenha, uma vez que o meio apropriado para conseguí-lo é a ação cautelar);

b) não comprovação da existência de fraude * ausência de prova, por parte do exeqüente, de que a sociedade foi constituída, gerenciada ou desfeita ao arrepio da lei; e

c) não comprovação da insuficiência do patrimônio social * ausência de prova de que se tentou, sem sucesso, a execução contra a empresa, e que esta não tinha patrimônio suficiente para fazer frente às suas dívidas trabalhistas.

A ação rescisória será o remédio próprio para os casos de responsabilização efetiva do sócio, quer ordinária, quer extraordinária, de modo a poder discutir o próprio título executivo judicial, já que não foi parte no processo de cognição. Poderá buscar a rescisão da coisa julgada trabalhista com base no art. 487, II, do CPC, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, pois não se concebe que possa ser responsabilizado o sócio não gerente, quando a sociedade foi omissa em sua defesa na fase de conhecimento e a decisão transitada em julgado foi proferida com algum vício não atacado pela empresa-reclamada.

X) CONCLUSÃO

 Assim, podemos concluir que a responsabilidade do sócio quotista pelas dívidas trabalhistas da empresa, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada na qual tenha integralizado a sua parte das quotas (hipótese mais comum em que a controvérsia judicial se instala), só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição, administração ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social.

Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art.2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, *summum jus, summa injuria*.

São José dos Pinhais, julho de 2000 BIBLIOGRAFIA:

 Lima Filho, Francisco das Chagas * *Responsabilidade do Sócio pelas Dívidas da Empresa, Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade* (in Jornal Trabalhista nº. 682, outubro/97, p. 1114).

Meireles, Edilton * *Legitimidade Passiva do Sócio na Execução Judicial* (in LTr 61-05/613).

Pereira, Alexandre Manoel Rodrigues * *As Responsabilidades na Execução Trabalhista* (in LTr 62-01/48).

Pinto, Ronaldo Nogueira Martins * *A Despersonificação da Sociedade Comercial no Direito Brasileiro* (in LTr 62-03/334).

 

 

*Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

 

 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/Art_Ives.htm

acesso em:05/08/05