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A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I- Intróito; II- II-
Recolhimento de custas- Diferença mínima; III- Deserção-erro no preenchimento
da Guia DARF; IV- juntada de Cópia simples da Guia Darf; V- Violação ao
princípio da razoabilidade; VI- Violação ao princípio da boa-fé; VII- Breve
Conclusão
I- INTRÓITO
O título aparenta ser estranho e incompreensível mas, em alguns atos do Poder
Judiciário Trabalhista, parece ter sentido e, pior, vem sendo implementado em
flagrante retrocesso histórico deste processo que tanto influenciou a
modernidade do pensamento processual geral que objetiva maior presteza e
celeridade a atividade jurisdicional.
No dia-a-dia, por exemplo, verificamos em sala de audiência uma busca
incessante, por parte de alguns juízes de primeiro grau, de pequenos erros
cometidos por advogados para induzí-los a desistir de seu pleito ou a emendar a
inicial utilizando de rigorismo exacerbado sem levar em conta que estes
pequenos erros podem ser absorvidos na instrução sem que haja necessidade de
suspensão da audiência ou extinção do processo.
No segundo grau as "pegadinhas" materiais e processuais vem se
tornando insuportáveis com fulcro único e exclusivo de impedir o direito
constitucional de recorrer como se fosse este direito o maior dos males
causados ao processo.
Para demonstrar concretamente o rigorismo que temos enfrentado ao recorrer
vamos demonstrar duas situações vividas por vários colegas em relação aos
Tribunais Regionais e que felizmente tem sido rechaçadas pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
II- RECOLHIMENTO DE CUSTAS- DIFERENÇA MÍNIMA
A primeira delas diz respeito ao recolhimento de custas.
Vários colegas já tiveram negado o seguimento do recurso ordinário, por
exemplo, em virtude das custas terem sido recolhidas a menor com pequenas ou
ínfimas diferenças que não ultrapassam a quantia de 1 (um) real. Ora o julgador
de 1º. Instância deve ter sensibilidade e julgar acima de tudo com bom-senso
quando verifica que o erro é pequeno e não tem o condão de prejudicar nenhum do
envolvidos determinando o seguimento do recurso ou a complementação das custas
e não aniquilar o direito pleiteado no recurso por via transversa.
Vejamos algumas ementas que negam a aplicação da deserção:
CUSTAS - DIFERENÇA INFIMA - INOCORRENCIA DA DESERÇÃO. A diferença ínfima no
recolhimento das custas processuais não tem o condão de tornar deserto o
recurso uma vez que não caracteriza a má-fé da parte, pois resta presente o
ânimo de preparar o recurso, sem intenção de causar qualquer prejuízo,
resultando claro que a diferença a menor atualizada não possui expressão
monetária. Revista provida. .(TST-1ª Turma, RR-437380/1999, 2ª Região/SP. Relatora
Ministra Regina Fátima Ezequiel. DJ de 21/08/1998).
DEPOSITO RECURSAL - DIFERENÇA INFIMA. O RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL, COMO
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE, DEVE SER EFETUADO NO VALOR DETERMINADO
PELA LEI. Contudo, diferença ínfima a menor de quarenta centavos, como na
hipótese vertente, não deve acarretar o não-conhecimento do apelo por deserção,
pois, quantia tão insignificante em nada comprometeria a segurança do juízo.
Recurso a que se dá provimento.(TST-4ª Turma, RR-81145/1993, 4ª Região/RS. Rel.
Leonaldo Silva. DJ de 26/11/1993).
DIFERENÇA INSIGNIFICANTE NO DEPOSITO RECURSAL NÃO GERA A PRESUNÇÃO 'JURIS
TANTUM' DE QUE A PARTE OBJETIVOU BURLAR A LEI. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS. (TST-D1, ERR 3574/1987, 4ª Região/RS. Rel. Barata Silva. DJ de
06/07/1990).
DESERÇÃO - DEPOSITO RECURSAL - DIFERENÇA INSIGNIFICANTE. Evidenciando que a
insuficiência do depósito decorreu de equívoco da parte ao efetuar os cálculos,
porquanto insignificante a diferença acusada, não há cogitar de deserção.
(TST-1ª Turma, RR 530/1988, 10ª Região/DF. Rel. Almir Pazzianoto. DJ de
04/08/1989)
III- DESERÇÃO-ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF
O segundo exemplo de rigorismo pode ser observado em várias decisões dos
Tribunais Regionais onde o juiz Vice-presidente ao receber o recurso de revista
nega seu seguimento ao constatar que a guia DARF não esta preenchida com o
código correto mesmo que estejam constantes elementos que identificam o
pagamento das custas feitas para aquele determinado processo.
Referida decisão cria um excesso de rigorismo e formalidade sem precedentes já
que uma simples troca ou engano quanto a numeração podem determinar a não
apreciação de um recurso pela instância superior vedando assim nitidamente o
amplo acesso a justiça por parte daquele que recorreu.
Além disso ainda confere ao recorrente e seu patrono custo adicional uma vez
que terá que interpor agravo de instrumento para espancar este tipo de decisão
arbitrária.
Felizmente o Tribunal Superior do Trabalho utilizando do bom-senso que deve ser
inerente a qualquer decisão judicial tem se posicionado que este tipo de erro
não pode ter o condão de determinar o destino do recurso. Vejamos pela ementas
abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. INCORREÇÃO
NO CÓDIGO DA RECEITA FEDERAL. EFEITOS. PROVIMENTO. Não obstante a Instrução
Normativa nº 20 deste Tribunal estabeleça que as custas devam ser recolhidas ao
Tesouro Nacional mediante a utilização do código da receita nº 8019, quando a
guia DARF contém os elementos essenciais para a identificação da ação
trabalhista a que se refere, quais sejam, os nomes das partes, o número do
processo, a identificação da Vara, além do valor das custas fixado pela
sentença, a simples referência ao código anterior da Receita Federal (1505), e
não ao atual (8019), não implica a deserção do recurso ordinário, pois a
autenticação bancária feita pela instituição arrecadadora demonstra a
destinação do valor arrecadado para os cofres do Tesouro Nacional. Tendo a
parte recolhido as custas no montante arbitrado na sentença e dentro do prazo
legal, desonerou-se da obrigação alusiva às custas processuais, devendo ser
afastada a deserção declarada.(TST- 5ª. Turma, RR - 350/2003-014-10-00, Rel
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar DJ - 28/10/2004).
CUSTAS - DARF - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - REGULARIDADE. Constando do DARF, em
original, a identificação dos reclamantes, número do processo e valor de
recolhimento das custas idêntico ao fixado na sentença, não é juridicamente
razoável não se conhecer do recurso, tão-somente pelo fato de o código de
recolhimento da receita ter sido preenchido sob o nº 1505 (custas processuais),
e não com o nº 8019, conforme disciplinado pela Instrução Normativa nº 20/2002
(8019). Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 4ª. Turma RR -
7/2002-062-01-00, Rel Milton de Moura França, DJ - 15/10/2004.
RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS. PREENCHIMENTO. 1.Ainda que caracterizado
erro no código da receita, constando 1505, quando deveria ser 8019, a
declaração de irregularidade no recolhimento das custas representa rigor
excessivo, se na guia é possível identificar a data do recolhimento, o valor
arbitrado na sentença, os nomes das partes e o número do processo. Ao assim
proceder, é indubitável concluir que o julgador ultrapassou os limites da
razoabilida- de, desrespeitando o princípio do contraditório, além de não
oportunizar à Recorrente o direito à ampla defesa. 2. Recurso de revista
conhecido e provido.(TST 1ª Turma.RR - 608/2002-068-15-00 Rel. Emmanoel
Pereira, DJ - 24/09/2004)
RECURSO DE REVISTA CUSTAS PROCESSUAIS DARF CÓDIGO DA RECEITA FEDERAL DESERÇÃO
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A Instrução Normativa nº 20/02 do TST estabelece em seu
inciso V que as custas na Justiça do Trabalho deverão ser recolhidas ao Tesouro
Nacional mediante a utilização do código 8019 de receita na guia DARF. 2. In
casu, a guia DARF constante dos autos contém os elementos essenciais para
individualizá-la em relação ao processo ao qual se relaciona, pois dela constam
o nome do Reclamante e da Reclamada, o número do processo e a Vara do Trabalho
em que tramitou o feito, o valor das custas fixado pela sentença e o código da
receita n° 1505. (TST,
4ª. Turma RR - 141/2003-014-10-00 Rel. Ives
Gandra Martins Filho, DJ - 20/08/2004)
IV- JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES DA GUIA DARF
O Tribunal Superior do Trabalho no que se refere a comprovação material do
recolhimento de custas pela guia DARF entende que a mesma deve,
necessariamente, ser juntada pelo recorrente no recurso em cópia autenticada
e/ou original sob pena do não conhecimento do recurso com o fulcro de ser
deserto. Vejamos as ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA NÃO
AUTENTICADA. DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento das custas, por meio da
guia DARF, deverá vir aos autos em documento original, ou em fotocópia
autenticada, na forma do artigo 830 da CLT, porquanto, sendo documento
comprobatório, deve seguir o procedimento concernente às provas, cuja juntada
em fotocópia sem autenticação legal afasta a idoneidade do documento trazido
aos autos, cujo fim é conferir o seu pagamento. Dessa forma, correta a decisão
regional que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na
deserção. Agravo conhecido e não provido. (TST, 3ª.Turma AIRR -
1358/2003-109-03-40 Rel Juiz Cláudio Couce de Menezes. ,DJ - 19/11/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DARF.
Na vigência da Instrução Normativa nº 16/99/TST, impede o conhecimento do
agravo de instrumento o fato do comprovante de recolhimento das custas
apresentado para a formação do instrumento, oferecido em cópia reprográfica,
não se encontrar autenticado, a teor do art. 830 da CLT e do item IX da
Instrução Normativa referida.(TST, 1ª. Turma AIRR - 253/2000-002-19-00 Rel.
Aloysio Corrêa da Veiga, DJ - 24/09/2004)
Consideramos, apenas nesta questão, que o Tribunal Superior do Trabalho, em
nosso sentir, tem adotado o princípio da formalidade ao negar seguimento ao
recurso por deserção quando o recorrente junta apenas cópia simples da guia DARF
nos autos.
Ora este fato não deve de maneira nenhuma, a exemplo dos demais acima
demonstrados, ter o condão de impedir o normal seguimento do recurso. O juiz ou
ministro se não considerar válido aquela cópia simples deverá abrir prazo ao
recorrente para a substituição da guia pela original ou cópia autenticada.
Nota-se aqui rigorismo excessivo e desproporcional que não devem ter espaço no
processo do trabalho.
V- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Vislumbramos com as referidas decisões colacionadas neste ensaio a violação
direta e literal do princípio da razoabilidade pelos juízes de primeiro grau,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho e até mesmo do Tribunal Superior do
Trabalho que nestes julgados prestigiam o rigorismo material em detrimento da
verdadeira natureza do recurso que é a de discutir o direito defendido.
Sobre o assunto vejamos o que defende Américo Plá Rodriguez:
(...)
"Por sua vez, razoabilidade é a qualidade do razoável. E razoável é a
qualidade do razoável. E o razoável é definido como o regulador, o justo, o
conforme à razão.(...).
Toda ordem jurídica se estrutura em torno de critérios de razão e de justiça,
que partem da natureza da pessoa humana, seja física ou jurídica - deve
enquadrar-se num marco de razoabilidade jurídica.
(...)" . (1)
Dessa forma, pode-se concluir que a premissa do regime jurídico é que todo o
julgador deve agir razoavelmente e não arbitrariamente, já que a arbitrariedade
pode ser vista como a contrapartida da razoabilidade.
VI- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Estas decisões que denegam o seguimento do recurso por erro materiais simples
de preenchimento de guias também ferem frontalmente o princípio da boa-fé, o
recorrente, age em todo momento de boa-fé, ou seja, em nenhum momento tem a
intenção de cometer irregularidades, causar danos, enganar, prejudicar ou
burlar a lei.
Sobre a questão em debate vejamos o posicionamento de Américo Plá Rodriguez:
"(...)
a boa-fé-lealdade se refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente
com o seu dever. Pressupõe uma posição de honestidade e honradez no comércio
jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não
prejudicar, nem causar danos. Mais ainda: implica a convicção de que as
transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem abusos, nem
desvirtuamento.
(...)." (2)
Vale ressaltar que na maioria dos casos o recorrente recolheu as custas,
preencheu de forma correta a guia DARF com o nome do recorrente e número do
processo falhando apenas na colocação do código.
VII- BREVE CONCLUSÃO
Resta claro ainda que ao negar o seguimento de qualquer recurso por razões
banais o julgador deixa de observar o direito constitucional assegurado no
artigo 5 inciso LV que confere aos litigantes a ampla defesa e o contraditório.
Portanto esperamos que este ensaio sirva de provocação a todos os julgadores
que assim se posicionaram para façam uma reflexão sobre qual o bem mais
importante e que deve ser levado em consideração no momento de um julgamento ou
na expedição de uma decisão: se a questão meramente formal ou o efetivo direito
pleiteado.
Aduzimos que a escolha do formalismo ensejará a criação deste princípio que é o
título do presente trabalho, o da formalidade que a anos vem sendo combatido
pelo sistema processual.
Porém, se optarmos pela efetiva prestação jurisdicional preocupada com as
questões de direito que envolvem o processo estaremos com certeza alçando o
Poder Judiciário a seu verdadeiro objetivo que é o de julgar com celeridade e
presteza as ações que lhe são conferidas.
Notas:
(1) Américo Pla Rodrigurs. Princípio de Direito do Trabalho, ED. LTr. São
Paulo.
(2) Idem
RETIRADO
DE: http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=2453&