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A Decretação da falência extingue o contrato de trabalho?

 

 

Por: Marco Antônio Miranda Mendes

 

 

 

A doutrina oscila quando tenta determinar se a falência é uma causa de extinção do contrato de trabalho.

 

Segundo Délio Maranhão1, a falência e a concordata do empregador não constituem caso de força maior, nem são havidas como causa de dissolução do contrato de trabalho. Argumenta que o art. 43 da Lei de Falências dispõe expressamente que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência da massa". Que o síndico pode continuar o negócio, a requerimento do falido, e que o salário do gerente e dos demais prepostos serão contratados com o síndico (art. 74 da L.Falências). Que entretanto, se o sindico continuar a tocar o negócio, deverá respeitar as condições contratuais estabelecidas com o falido.

 

Dessa forma, devemos concluir que o síndico sujeita-se ao Princípio da Intangibilidade dos Direitos Trabalhistas (art. 468 da CLT), não estando autorizado a promover alterações contratuais em prejuízo do empregado ou sem seu consentimento.

 

Complementa o eminente jurista, que apesar da falência não dissolver os contratos de trabalho, se o empregador não puder garantir a continuidade do contrato, com o mesmo caráter anterior de permanência e duração, podem os empregados, na defesa de seus interesses, considerá-lo resolvido, pleiteando a conseqüente indenização.

 

Miranda Valverde, é da opinião de que o contrato de trabalho se extingue de pleno direito com a declaração da falência do empregador (Comentários à Lei de Falências, I, 1948, p. 282). Segundo o doutrinador, apesar de extinguir o contrato de trabalho, a falência não é considerada como força maior, vez que o legislador trabalhista estabeleceu que a falência em nada afeta aos direitos dos empregados (art. 499 da CLT). (apud, obr supra citada, p. 578_9).

 

Antonio Lamarca2, insere dentro do rol das causas de extinção do contrato de trabalho sem a vontade das partes, a falência da empresa ou concurso de credores.

 

Eduardo Gabriel Saad3, entende que, de ordinário, a falência põe fim aos contratos de trabalho, e repetindo as palavras de Arnaldo Süssekind, que nada impede que o síndico continue a administrar a massa falida, dando continuidade ao contrato de trabalho, utilizando-se do acervo dos bens do falido. Que "caracterizar-se-á, nesta hipótese, a sucessão nas obrigações trabalhistas, com a manutenção dos contratos de trabalho, que passam à responsabilidade do adquirente (Süssekind - tomo III dos Comentários à CLT, pág. 271". Cataloga jurisprudência do TST, na qual decidiu-se que "a falência não priva o empregado dos seus direitos. Além disso, para que o falido possa invocar força maior, que reduza aqueles benefícios, é essencial que demonstre a inexistência da imprevidência de sua parte. Ac. Do TST - 3ª Turma - proc. Agravo de instrumento 171-57 in Ver. TST de 1959, p. 105."

 

Entendemos que a falência não causa a extinção do contrato de trabalho. Considerando-se que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência da massa " (art. 43 da Lei de Falências), a possibilidade de dar-se continuidade no contrato de trabalho é faculdade do síndico.

 

Considerando-se que a empresa encerrou suas portas, impedindo a continuidade da relação de emprego, devemos concluir que a rescisão do contrato de trabalho não adveio da decretação da falência, mas da falta de atos do Síndico em continuar os negócios do falido (talvez por entender inviável). Assim já decidimos nos autos da Reclamatória Trabalhista 1460.04/96, entre partes Eliane Gomes da Silva e Massa Falida da Empresa Primeira Linha Acessórios Ltda-ME - 4ª JCJ - Campo Grande/MS.

 

Concluindo, a possibilidade de prosseguir ou não nos negócios, preservar ou não o contrato de trabalho, é faculdade do síndico e se não prossegue nos negócios do falido, a rescisão do contrato de trabalho opera-se por vontade do empregador (que no caso é a massa falida, sucessora da empresa que originalmente contratou o empregado) e por isso, a falência não retira do empregado, nenhum de seus direitos a que faria jus na rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.

 

 

 

Bibliografia:

 

· SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 9. ed. Freitas Bastos - RJ, 1984, p.578_9

 

· LAMARCA, Antonio, in Contrato individual de trabalho, São Paulo, Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 344, 346 e segs

 

· SAAD, Eduardo Gabriel, In Consolidação das leis do trabalho comentada, 3. ed. LTr-SP, 1971, p.153.

 

 

 

1 (SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 9. ed. Freitas Bastos - RJ, 1984, p.578_9)

 

2 Contrato Individual de Trabalho, São Paulo, Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 344, 346 e segs

 

3 ( In Consolidação das leis do trabalho comentada, 3. ed. LTr-SP, 1971, p.153)

 

 

 

 

 

retirado de: http://www.amatra.com.br/falenciaxextincao.html