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A CONVENÇÃO 158 DA OIT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: Sebastião Maria Carvalho de
Oliveira*
O exame da Carta Política
promulgada em 1.988 permite-nos constatar que a execução dos tratados
internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no
sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da
conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve,
definitivamente, mediante Decreto Legislativo, sobre tratados, acordos ou atos
internacionais(CF, artigo 49, I) e a do Presidente da República, que, além de
poder celebrar esses atos de direito internacional(CF, artigo 84, VIII), também
dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los
mediante decreto.
Consequentemente, forçoso é
reconhecer que a Convenção 158 da OIT, que estabelece disciplina normativa
concernente ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador,
fixando regras de proteção contra a despedida arbitrária do trabalhador,
acha-se definitivamente incorporada à ordem jurídica doméstica do Estado
brasileiro, eis que já se concluiu o procedimento de sua solene recepção pelo
sistema de direito positivo interno do Brasil, através do Decreto Legislativo
nº 68/92, que aprovou dita Convenção e do Decreto nº 1.855/96, que promulgou
esse mesmo ato normativo de Direito Internacional Público.
Contudo, o mecanismo de
recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, atesta que a
norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exequibilidade e de
operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz na
esfera doméstica do Estado brasileiro, não basta a simples ratificação,
impondo-se para esse específico efeito, a coalescência das vontades autônomas
do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações
individuais – embora necessárias – não se revelam suficientes para,
isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna tal
como adverte José Francisco Resek(Direito Internacional Público, pag.
69, item 34, 5ª ed., 1.995, Saraiva).
Assim é que, embora numa
primeira abordagem, possa parecer que a Convenção 158 haveria de prevalecer em
nosso ordenamento jurídico, em face da conclusão dos procedimentos solenes da
ratificação e promulgação, sobrepondo-se sobre todos os preceitos da nossa
legislação, relativos à despedida de empregados, o exame mais apurado do
assunto revela, todavia, que isso não se dá, pois a matéria nela versada,
depende de disciplinamento através Lei Complementar, como se infere claramente
das disposições contidas no artigo 7º, inciso I, da vigente Carta Magna, do
seguinte teor: "relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."(grifei),
norma, iniludivelmente, hierarquicamente superior aos decretos legislativos e
do executivo, do que decorre que a aprovação da Convenção 158 da OIT, pelo
Congresso Nacional, é inconstitucional.
* O autor é advogado, Assessor Jurídico do TRT da 7ª Região.
Obs : As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor
Retirado de http://www.trlex.com.br/resenha/