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A reclamação de horas
extras e outras verbas trabalhistas referentes ao período em que um motorista
esteve na empresa Viação Progresso, de Belo Horizonte, não deve ser examinada.
O empregador e o trabalhador já haviam feito acordo, homologado em juízo, no
qual foi declarada a quitação de todas as obrigações patronais. Mesmo assim o
trabalhador queria que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
analisasse o caso. O pedido foi negado.
A CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) estabelece que a sentença que homologa acordo firmado em juízo é
irrecorrível. "Assim, os limites fixados no termo de acordo, a partir da
livre manifestação de vontade das partes, devem ser estritamente observados, sob
pena de violação direta à coisa julgada", disse a relatora, a juíza
convocada Maria de Assis Calsing.
Em recurso contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), a defesa do
motorista argumentou não haver impedimento legal para propor nova ação
trabalhista em relação a direitos que não foram tratados no acordo homologado,
ainda que nele tenha sido declarada expressamente a quitação de todas verbas
relativas ao contrato de trabalho.
Para a relatora, entretanto, foi
acertada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região)
de manter a sentença que determinou a extinção do processo sem o julgamento do
mérito. De acordo com a decisão do TRT-MG, "ao concordar com determinada
quantia para quitar o pedido inicial e extinto o contrato de trabalho, e
transitada em julgado a decisão, não pode agora (o motorista) vir a público
dizer que só quitou as parcelas da inicial, e que as outras aqui pedidas nada
têm a ver com a quitação". "As regras processuais devem ser observadas
como condição para a plenitude do estado de direito", concluiu a segunda
instância.
A CLT (artigo 831, parágrafo único)
estabelece que, nas conciliações, o termo que for lavrado é irrecorrível,
"salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas". Para a juíza Maria Calsing, a não consideração do inteiro teor
do termo homologado em juízo termina por representar uma enorme fonte de
insegurança jurídica".
"Isso porque as partes são
livres para dispor acerca das condições acordadas em juízo, revelando-se
temerária a homologação de um acordo que prevê quitação integral das parcelas
relativas ao contrato de trabalho e a possibilidade de a parte vir
posteriormente ajuizar nova reclamação relacionada à situação fático-jurídica
anterior", afirmou. (TST)
RR 490087/1998
Revista Consultor Jurídico,
20 de outubro de 2003.
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