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Ação civil pública trabalhista

Ersio Miranda( * )

SUMÁRIO: 1. HISTÓRICO E EVOLUÇÃO; 2.CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS, 2.1.Interesses difusos na Justiça do Trabalho, 2.2.Objeto e natureza jurídica, 2.3.Legitimidade concorrente; 3. CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 3.1. Natureza jurídica, 3.2. Competência material e funcional, 3.3. Indisponibilidade da ação civil pública, 3.4. O procedimento investigatório e o inquérito civil público; 4. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA, 4.1. Ação civil pública e ação coletiva; 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI, 5.1. Formas de atuação do Ministério Público, 5.2. Atuação do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública, 5.2.1. O Ministério Público do Trabalho como parte, 5.2.2. O Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei; 6. RITO PROCESSUAL; 7. SENTENÇA, 7.1. Natureza jurídica, 7.2. Natureza jurídica da sentença na ação civil pública; 8. CONCLUSÃO; 9. BIBLIOGRAFIA.

Introdução

O Direito do Trabalho surgiu e se desenvolveu sob o manto das lutas incessantes da classe trabalhadora contra as arbitrariedades de toda sorte praticadas contra os trabalhadores, quer enquanto indivíduo quer enquanto componentes de um grupo social juridicamente desprotegido e, em especial, contra as mazelas econômicas advindas de uma exploração desenfreada que, via de regra, aviltavam a própria condição de ser humano do trabalhador.

"Com a expansão industrial, principalmente a partir do século XX, o desequilíbrio assumiu proporção tal que obrigou o Estado a adotar, paulatinamente, uma mudança de postura política diante da sociedade, sob pena de sua estagnação. O Estado passou, então, a intervir no domínio econômico e social, a fim de buscar garantir um mínimo de equilíbrio entre as relações na sociedade, de maneira especial na proteção aos trabalhadores, reduzindo a condições aviltantes em face do sistema produtivo. Este novo Estado de inspiração democrática e economia capitalista foi chamado de Contemporâneo, Intervencionista, Estado Social, Estado Previdência ou welfare state". (1)

A partir de então, expandiu-se uma visão social dos direitos, como o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à segurança, onde a preocupação maior do Estado era a de, não somente atestar, mas efetivamente garantir os direitos conferidos aos cidadãos.

Por outro lado, a transformação pela qual passou a sociedade, principalmente a partir do século XX, notabilizada pela explosão demográfica, pelo aumento da concentração da população nos grandes centros urbanos, pela expansão da produção, distribuição e consumo de bens e serviços em grande proporção, pelo surgimento de métodos de produção cada vez mais revolucionários no aspecto tecnológico, gerando um elevado índice de desemprego, ensejou o surgimento da sociedade de massa, com toda a sorte de tensões decorrentes destes fenômenos sócio-econômicos, já que agora os interesses em jogo não são meramente individuais, mas meta ou metaindividuais, pois não se resumem a uma pessoa determinada, atingindo, pelo contrário, pessoas indeterminadas integrantes de uma coletividade.

Ainda que não comunge da visão sócio-econômica marxista acerca do Estado capitalista, é impossível deixar de reconhecer que historicamente o Direito do Trabalho foi, em síntese, a solução jurídica encontrada pelo Estado contemporâneo pós-Revolução Industrial para tutelar as relações capital x trabalho em prol da estabilidade social. De fato, é inegável que esse ramo da Ciência do Direito evoluiu não para proteger os direitos laborais enquanto parte fundamental da dignidade social do ser humano, mas para minimizar o mais possível as desigualdades decorrentes das relações de trabalho assalariado e subordinado a fim de preservar a lógica econômica e social do sistema produtivo contemporâneo.

Ao Direito Processual coube, então, encontrar meios adequados para proporcionar uma resposta rápida e eficaz às lesões típicas deste novo modelo de sociedade emergente, atendendo, assim, aos nominados interesses difusos e coletivos, já que o processo, como instrumento da função jurisdicional do Estado, tem, ou pelo menos, deve ter sempre por escopo a restauração da paz social, quando conturbada por conflitos de interesses (visão instrumental do processo). Para tanto, como assinala o Min. Do TST - Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho (2)

"Foi necessário superar os cânones do processo civil limitado aos interesses individuais, promovendo o que se denominou de coletivização do processo, com admissão do representante grupal, sem citação de todos os envolvidos na demanda, e extensão da coisa julgada a quem não foi ouvido em juízo e não pode se defender individualmente". (3) (os grifos constam do original).

Nesse sentido, assinala Édis Milaré;

"Numa sociedade como essa - sociedade de massa - há que existir igualmente um processo civil de massa. A 'socialização' do processo é um fenômeno que, embora não recente, só de poucos anos para cá ganhou contornos mais acentuados, falando-se mesmo em normas processuais que, pelo seu alcance na liberalização dos mecanismos de legitimação ad causam, vão além dos avanços verificados nos países socialistas. 'Tudo é público e qualquer pessoa pode tutelar direitos'". (4)

É nesse contexto, de instrumentalização, de democratização e de preocupação com a efetividade do processo, que se encaixa a ação civil pública.

Neste contexto, ressalte-se que o Direito do Trabalho sempre foi uma das disciplinas da Ciência do Direito em que os dissídios coletivos sempre tiveram uma tutela jurídica privilegiada e diferenciada frente aos conflitos individuais, tutela essa que, com a própria proliferação quantitativa dos conflitos de massa havidos no século XX, reclama novos instrumentos legais capazes de soluciona-los.

Vislumbra-se que nos dias atuais não basta um Poder Judiciário materialmente bem aparelhado, bem como possuirmos juizes íntegros e eficientes na apreciação e julgamento da lides que dia-a-dia se avolumam nas varas e tribunais do trabalho numa escala inimaginável. É imperativo, em especial, dotarmos a justiça do Trabalho de mecanismos legais para a composição eficaz dos litígios laborais e, sobretudo como meios eficientes de proteção dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores nacionais.

Tal entendimento se fortalece frente ao cinismo e ao descaso quase que criminoso com que nossos governantes e os seus apaniguados de plantão tratam os direitos trabalhistas tão duramente conquistados pelos obreiros como se fosse material descartável a qualquer tempo e preço.

De fato, julgamos que se faz necessário que todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho deixem de aceitar dogmaticamente algumas concepções e práticas jurídicas, e principalmente meta-jurídicas, usuais e, não raro, já desgastadas pelo tempo, para adotar novos paradigmas doutrinários e procedimentos processuais que permitam garantir uma tutela jurídica eficaz dos direitos laborais e uma agilidade processual concreta e objetiva.

O objetivo deste estudo é fazer uma reflexão sucinta sobre a Ação Civil Pública Trabalhista como instrumento hábil a ensejar a defesa jurídica dos direitos trabalhistas.

1. HISTÓRICO E EVOLUÇÃO

"A ação civil pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivam também a action d'intérêt publique francesa, a representative action inglesa e o Odhasionprozess alemão".

"A class action americana é um processo iniciado numa corte estadual ou federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio, especialmente nas questões de direito do consumidor, nas quais o interesse meramente individual é pequeno demais para empolgar uma ação individual. Considera-se que a ação grupal promove a economia, a eficiência e a uniformidade decisória, trazendo o benefício para as partes e para as próprias cortes. Para proteger, no entanto, os interesses individuais dos representados pela associação que promove a ação, a Suprema Corte Americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action, ao julgar dois leading cases em 1973 e 1974, concernentes à alçada com base na estimativa da lesão individual e a cientificação dos potenciais lesados".

O primeiro texto legal a dispor sobre a ação civil pública em nosso ordenamento jurídico-positivo foi a Lei Complementar Federal 40, de 14 de dezembro de 1981, antiga Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que a par de traçar normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, prescreveu, em seu art. 3º, III, ser função institucional do Órgão Ministerial a promoção da ação civil pública, nos termos da Lei.

No entanto, a ação civil pública não foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil. O instrumento pioneiro para tutela dos referidos interesses em nosso país, foi a ação popular, disciplinada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. No plano do Processo do Trabalho, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decr.-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, já trazia em seu bojo, a possibilidade de instauração do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, pela Presidência do Tribunal do Trabalho e pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) o que, indubitavelmente, já constituía na primeira metade do séc. XX, forma de defesa de interesses transindividuais em juízo, mormente quando a instauração se dava por iniciativa do parquet na ocorrência da suspensão do trabalho com prejuízos para toda a coletividade (interesses difusos), consoante dispõem os arts. 856/875 do diploma consolidado. (5) Fazia-se necessário, no entanto, a criação de um mecanismo de tutela jurisdicional de interesses difusos mais eficiente, pois o objeto da ação popular era por demais restrito, limitando-se a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público - Lei nº 4.717/65, art. 1º.

Assim, "No Brasil, a ação civil pública veio a lume com a edição da Lei nº 7.347/85, que teve o inciso do seu artigo 1º vetado, por se entender que ainda não se tinham bem delineadas as hipóteses em que haveria interesses difusos em jogo, razão pela qual limitava-se a lei às causas expressamente previstas na lei. A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 129, III, veio a admitir a defesa de" outros interesses difusos e coletivos "não elencados expressamente, o que fez ressuscitar o dispositivo anteriormente vetado. Assim, a Lei 8.078/90, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, deu ao inciso IV do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública a sua redação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional, o que permite incluir os interesses difusos e coletivos de natureza trabalhista entre aqueles passíveis de serem esgrimidos através desse instrumento processual". (6)

2. CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Para entendermos o que venha a ser o instituto da Ação Civil Pública, e especialmente a Ação Civil Pública no Âmbito da Justiça do Trabalho, deve-se entender a definição e distinguir o que seja interesse individual homogêneo, interesse coletivo e interesse difuso, e é isso que veremos nesse capítulo.

Helly Lopes Meirelles dá o seguinte conceito sobre o que seja ação civil pública: "A ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade".(7)

Interesse individual homogêneo é todo aquele interesse decorrente de origem comum - Lei nº 8.078/90, art. 81, III), isto é, aquele interesse cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é integralmente divisível e cindível.

Celso Ribeiro Bastos ensina "os interesses coletivos seriam... (aqueles) interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado". (8) Portanto, é de se concluir que a principal característica dessa espécie de interesse jurídico é a existência de um vínculo entre os seus titulares, vínculo esse que deve ser identificável de imediato.

Interesse difuso pode ser conceituado como sendo todo aquele interesse de cunho transindividual "... de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica" - Lei nº 8.078/90, art. 81, II. A partir dessa definição legal, podemos concluir que nos interesses difusos, ao contrário dos interesses coletivos, inexiste um vínculo jurídico entre os seus titulares, mas, tão somente um liame alicerçado em uma situação de fato.

O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser definidos coletivamente - Lei nº 8.076/90, art. 91:

a)Interesses difusos - de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão;

b)Interesses coletivos - transindividuais, de natureza indivisíveis, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas;

c)Interesses individuais homogêneos - que têm uma origem comum.

Assim, ao se detectar uma lesão de caráter difuso ou coletivo, haverá sempre alguns lesados efetivamente e uma grande maioria lesada potencialmente, esta última de difícil ou impossível determinação.

2.1. Interesses difusos na Justiça do Trabalho

"Interesse difuso é a espécie de interesse metaindividual onde predomina o interesse genérico, que se encontra disperso na organização produtiva como um todo. Pode ser afetado a qualquer associação, constituída há um ano, ainda que sem natureza sindical, desde que os representados pela associação, uma vez que indeterminados, estejam ligados entre si por uma mera circunstância de fato, caracterizando-se pela indeterminabilidade dos sujeitos e pela indivisibilidade do seu objeto".

"Este tipo de interesse no meio ambiente do trabalho, o ser humano no seu ambiente de trabalho não pode sofrer de condições subumanas, perigosas, insalubres ou estressantes".

"No interesse difuso predomina o interesse geral, não podendo ser especificado o individual, a indeterminabilidade é a característica fundamental do interesse difuso".

Lídia Elizabeth Peñaloza Gama (9) "O STF já decidiu pela exigibilidade do concurso público também para admissão de empregados (regidos pela CLT) nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Num caso desses, diante da denúncia do sindicato profissional a respeito da irregularidade, e uma vez constatada essa, o Ministério do Trabalho poderia ajuizar a ação civil pública para a defesa do interesse difuso relativo aos possíveis candidatos a um concurso público".

A hipótese seria nitidamente de defesa de interesse difuso, pela impossibilidade de especificar o conjunto dos postulantes ao emprego público, já que, potencialmente, todas as pessoas que preenchessem os requisitos exigidos pelo mesmo poderiam ser consideradas candidatas em potencial.

Outros exemplos de interesses difusos são:

a) Exigência de atestados de esterilização;

b) Assinatura em branco de pedidos de demissão;

c) Não recolhimento dos depósitos para o FGTS;

d) Adoção de medidas discriminatórias contra os autores de reclamações trabalhistas;

e) Utilização de trabalho escravo. (10)

Na esfera trabalhista, então, podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação, de acordo com a CF, art. 7º, XXX; ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal, CF, art. 37, II.

Seriam, portanto, interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º, Lei Complementar 75/93, art. 83, III).

2.2. Objeto e natureza jurídica

Conforme vimos, o que sejam interesse homogêneo, interesse coletivo e interesse difuso, pode-se conceituar a Ação Civil Pública como a ação intentada pelo Ministério Público e outras entidades legitimadas na esfera constitucional ou infraconstitucional, que tenham como objetivo é a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos". (11)

Assim, forçoso concluir que o objeto da Ação Civil Pública é a tutela dos interesses citados, bem como a proteção ao patrimônio público, no sentido estrito e do meio ambiente - CF, art. 129, III.

Vale ressaltar que a Ação Civil Pública, com a atual Carta Magna, adquiriu status constitucional de meio processual adequado não só no tocante aos já citados interesses, como também, num sentido mais amplo, aos interesses sociais e individuais indisponíveis - CF, art. 127, caput, v.g., a proteção ao patrimônio artístico e cultural.

Theotonio Negrão destaca que a Ação Civil Pública pode ser ajuizada "... sem prejuízo da ação movida pelo particular para pleitear seu direito individual. Nesta hipótese, para serem evitadas decisões contraditórias entre ação civil pública e ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados os mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo". (12)

Helly Lopes Meirelles confirma que a "Ação Civil Pública não se presta a amparar direitos individuais (outros, que não delimitados ou especificados, pelo ordenamento jurídico pátrio), nem se destina à reparação de prejuízos causados a particulares pela parte, conduta, comissiva ou omissiva do réu". (13)

Vale dizer, também, que o ajuizamento da Ação Civil Pública é incabível com a finalidade de promover a execução judicial de obrigação de fazer oriunda de título extrajudicial. E outra não é a orientação jurisprudencial:

"EMENTA: Processual civil - Ação Civil Pública - Execução de obrigação de fazer com base em título extrajudicial - Incompatibilidade - CPC, art. 632, Lei nº 7.347/85. incabível o ajuizamento de ação civil pública, de cognição ordinária, ao cabo da qual se obtém um título judicial, para efeito de execução de obrigação de fazer com base em título extrajudicial já apresentado pelo parquet estadual. Incompatibilidade entre a via processual eleita e a pretensão exordial. Recurso Especial não conhecido. (STJ/4ª Turma - R.Esp. nº 109.840/MG - Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. - DJU, 19.11.2001 - p. 276)".

O mesmo egr. STJ vem entendendo que

"inexiste impossibilidade jurídica de pedido em Ação Civil Pública que contém pretensão de órgão público deixar de praticar ação que é considerada atentatória ao meio ambiente. (R. Esp. Nº 287.127/SP - Rel. Min. José Delgado - DJU, 11;06.2001, p. 127)".

A natureza jurídica da Ação Civil Pública, como seu próprio nome indica, é de ação pública de caráter civil, estando sujeita, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação, tanto em nível constitucional (garantia da ampla defesa e do contraditório, duplo grau de jurisdição, etc.). é uma ação pública em razão dos interesses metaindividuais que visa proteger. Enquanto tal é um direito objetivo que a Constituição Federal da República de 1988 e a legislação infraconstitucional pertinente atribuem a determinados órgãos e pessoas jurídicas para o exercício da tutela do interesse público que esteja lesado ou em risco eminente de lesão, tendo, tal espécie de ação, um caráter preponderantemente condenatório, quer em dinheiro, quer seja em obrigação de fazer ou não fazer. Essa a orientação jurisprudencial:

"EMENTA: Ação Civil pública - Ministério Público do Trabalho. Segundo a melhor doutrina, o interesse perseguido através do Ministério Público do Trabalho, quando do ajuizamento de Ação Civil pública trabalhista, há de ter relevância social, elemento justificador do uso de tal via e não somente pelo fato de esta ser movida pelo Parquet. DECISÃO: por maioria. (TRT/1ª R. - 3ª turma - RO nº 26.303/99 - Relª Juíza Nídia de Assunção Aguiar - DOERJ, seç. III, 14.02.2001)".

Hugo N. Mazzilli ensina "em rigor de terminologia, o mais adequado seria usar a expressão Ação Coletiva, para o gênero das ações cíveis propostas por qualquer dos co-legitimados em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (ligados ao consumidor); por sua vez, Ação Civil Pública é somente a ação promovida pelo Ministério Público". (14)

2.3. Legitimidade concorrente

Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho - CF, art. 129, III, quanto os Sindicatos - CF, art. 129, 1º; art. 8º, III, sendo que a Lei nº 7.347/85, art. 5º, também confere essa legitimidade aos entes públicos.

Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral.

Assim, em face da dicção do 1º, do art. 129 da Constituição Federal da República, não há como se sustentar, invocando-se o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, que a legitimidade para propor ação civil pública seria exclusiva do Ministério Público e, muito menos, que estaria limitada à defesa de interesses coletivos.

As técnicas exegético-jurídicas exigem sempre que se interprete a lei à luz da Constituição, e não a Constituição à luz da lei, como fazem alguns. Assim, se a Carta Magna fala em legitimidade concorrente (CF, art. 129, 1º) e em defesa de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), não cabe ao legislador infraconstitucional ou ao intérprete restringirem os termos claros e nítidos da Carta Política.

Nesse sentido, podem, tanto o sindicato (desde que prevista essa Possibilidade em seu estatuto, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85) quanto o Ministério Público do Trabalho (em teses de interesses difusos de natureza trabalhista), esgrimir interesses difusos através de ação civil pública na Justiça do Trabalho.

De acordo com a Lei nº 7347/85, que criou a Ação Civil Pública, o Ministério Público era o único legitimado a propor a referida ação (legitimidade exclusiva). A partir do Código de Defesa do Consumidor, e em especial da Constituição da República de 1988, em seu art. 129, III, pode-se concluir que:

1.Que nenhuma norma infraconstitucional pode limitar ou retirar do Ministério Púbico a legitimidade para propor a Ação Civil Pública;

2. Que a legitimação do parquet deixou de ser legitimidade exclusiva para ser legitimidade concorrente.

De fato, a legitimação ativa (capacidade para propositura da ação civil pública, atribuída ao Ministério Público), abrange a Instituição como um todo, ou seja, engloba tanto o Ministério Público da União quanto o Ministério Público dos Estados-membros e do Distrito Federal.

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "O Ministério Público de um Estado pode ajuizar Ação Civil Pública em outro Estado, pois, o interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo por ele defendido não encontra limites territoriais, impostos quando se trata de direito individual puro". (15)

A atual Carta Magna, em especial via o disposto no art. 5º, XXI e LXX, ampliou significativamente o leque dos legitimados a propor a Ação Civil Pública (legitimados ativos), uma vez que passou a abranger associações comunitárias e/ou profissionais não-estatais que demonstrem, de forma inequívoca, interesse legítimo na ação.

O direito de tais associações não-estatais de propor Ação Civil Pública está condicionado a dois pressupostos, a saber:

1. Que a associação esteja devidamente constituída e personificada há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

2. Que inclua a proteção e preservação dos interesses difusos no campo de seus objetivos institucionais". (16)

Os entes de Direito Público Interno, em qualquer nível da hierarquia das esferas de poder (federal, estadual ou municipal), são, também, legitimados para propor a Ação Civil Pública. Conforme disposto no art. 12, incs. I e II, da Lei dos Ritos vigente.

De qualquer forma, a Constituição Federal de 1988, corrigiu o problema surgido com o veto presidencial, alargando o âmbito de atuação da ação civil pública, ao atribuir ao Ministério Público, como função institucional, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

Necessário dizer, então, que o Ministério Púbico é o único agente constitucionalmente legitimado a propor a Ação Civil Pública.

A razão para existência da primeira espécie de litisconsórcio deriva diretamente do fato de que existem várias entidades legitimadas para propor a Ação Civil Pública, enquanto a segunda espécie de litisconsórcio encontra sua principal razão de ser na possibilidade de haverem mais de um réu, isto é, mais de um agente causador de dano ou lesão a direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos ou ao patrimônio social ou público. Ressalta-se que no caso de litisconsórcio ativo ele é facultativo, ou seja, não é de formação obrigatória.

3. CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O primeiro texto legal a mencionar a expressão "ação civil pública" foi o art. 3º, III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei complementar federal nº 40, de 13.12.81). E posteriormente a Lei 7.347/85, define a ação civil pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a valores culturais.

A seguir, a Constituição Federal da República de 1988 conferiu a ação civil pública ao Ministério Público para defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

A ação civil pública se distingue da ação não-penal, proposta pelo Ministério Público. A titularidade ativa da ação civil pública é conferida ao Ministério Público para que este exerça a sua função jurisdicional.

Além de o Ministério Público poder propor a ação civil pública, existem outros co-legitimados ativos, pessoas jurídicas de direito público interno, associações e outros órgãos e entidades desde que seu objeto seja a tutela de interesses difusos ou coletivos.

A Lei nº 7.347/85, com as alterações das Leis nº 8.078/90 e 8.884/94, ampliou a definição da ação civil pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração da ordem econômica e a qualquer outro interesse difuso e coletivo. (17)

Os interesses tutelados pela Lei nº 7.347/85 podem também ser objeto da ação popular conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.347/85.

Rege-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica".

3.1. Natureza jurídica

As leis são costumeiramente classificadas, de acordo com a natureza de suas disposições, em substantivas e adjetivas, nomenclatura inicialmente utilizada por Bentham e, posteriormente, universalizada. Em nossos dias, a doutrina ainda fala em leis substanciais ou materiais e instrumentais ou formais.

Leis materiais ou substanciais, para Moacyr Amaral Santos, "são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compõem seus conflitos...". Leis processuais, segundo o mesmo autor, "são aquelas que regulam o exercício da função jurisdicional. Como a finalidade da função jurisdicional é a atuação da lei material ao caso concreto, e como essa atuação se dá no processo, e não fora dele, pode-se dizer que leis processuais são as que regulam a atuação da lei no processo". (18)

Assim, indaga-se, seria a Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública, norma de direito material ou processual, substantiva ou adjetiva?

A LACP - Lei da Ação Civil Pública, é de natureza predominantemente processual, pois objetiva disciplinar o mecanismo de proteção jurisdicional dos interesses metaindividuais concernentes ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos. Após reconhecer a existência de um certo relativismo na distinção das normas em materiais e processuais, conclui, Rodolfo de Camargo Mancuso, que "a lei em questão é de índole predominantemente processual, visto que, basicamente, objetiva oferecer os instrumentos processuais hábeis à efetivação, em juízo, da tutela aos interesses difusos reconhecidos nos textos substantivos". (19)

No mesmo sentido, encontramos o ensino de Helly Lopes Meirelles, (20) "a Lei 7.347/85 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de Direito Material, da União, do Estado ou do Município, que tipifique a infração a ser reconhecida e punida pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou penal em que incida o infrator". (21)

Outrossim, em virtude do conteúdo meramente adjetivo da Lei 7.347/85, o pedido formulado em sede de ação civil pública trabalhista deverá ser fundamentado em norma Federal de Direito do Trabalho, posto que só à União compete legislar sobre tal ramo da ciência jurídica, consoante o disposto no art. 22, I, da Carta Magna, em norma decorrente de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não obstante o caráter instrumental da LACP, encontram-se, entre seus dispositivos, normas de conteúdo nitidamente material, como as constantes de seus arts. 10 e 13, que, respectivamente, tipificou como crime, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensável à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público e criou um Fundo para a destinação dos valores relativos às condenações em dinheiro provenientes de ações civis públicas.

3.2. Competência material e funcional

Via de regra, o foro para proposição da Ação Civil Pública, bem como de suas medidas cautelares, é o do local da lesão ao interesse tutelado. A singela razão para tal está na maior facilidade, em tese, na obtenção de provas, materiais ou testemunhais, bem como a realização de toda e qualquer perícia necessária ao bom andamento do feito.

Se ocorrer conflito de competência em ação Civil Pública, envolvendo juiz federal, juiz estadual, TRF's e TJ's, esta questão incidental será apreciada e julgada pelo Egr. STJ, conforme preceitua o art. 105, I, da Carta Magna vigente. (22)

A competência para processamento da Ação Civil Pública é de natureza funcional (Lei nº 7.345/85, art. 2º), e, portanto, absoluta e improrrogável". (23)

Vale destacar que na hipótese da lesão ou ameaça de lesão aos interesses tutelados que vierem a acontecer em mais de uma comarca, qualquer uma das comarcas é competente no que tange ao processamento e julgamento da Ação Civil Pública, resolvendo-se a questão pela prevenção.

A jurisprudência existente no egr. STJ - Superior Tribunal de Justiça é que as Ações Civis Públicas movidas em diferentes Estados não se atraem para julgamento simultâneo, ainda que conexas em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir (vide, o decisum da 1ª seção do egr. STJ no CC nº 17.137/PE, cujo e só poderá ser concedida após ter sido ouvido, em setenta e duas horas, o representante judicial da pessoa de Direito Público (art. 2º, da Lei nº 7.437/92). Dessa liminar cabe agravo, interposto pelo réu (art. 12), e também pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do respectivo recurso, formulado, a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de Direito Público interessada, para evitar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia pública (art. 12, 1º)).

O egr. Superior Tribunal de Justiça adota este entendimento como se pode verificar a partir da leitura da seguinte decisão:

"EMENTA: Processo Civil - Mandado de Segurança para trancar Ação Civil Pública, por ato de improbidade. 1. Carência de aço por falta de interesse. 2. No curso da ação civil será produzida a ampla defesa e observado o contraditório. 3. O inquérito civil que pode ou não anteceder a ação civil é informal e unilateral, porque se destina a recolher provas, tão somente. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª Turma - ROMS nº 11.537/MA - Relª Exma. Srª Minª Eliana Calmon - DJU, 29.10.2001 - pág. 190)".

O prazo do agravo contra as decisões concessivas ou denegatórias do pedido de liminar é de cinco dias, conforme determina a Lei nº 7.347/85, art. 12, 1º. É possível a concessão de liminar de Ação Civil Pública com a concessão de tutela antecipada, admitindo-se a sua suspensão - tutela antecipada - nos mesmos moldes da concessão da liminar. Nesse diapasão, grande parte da jurisprudência trabalhista entende que:

"... embora admissível transplantar-se para a ação civil pública a postulação da concessão da antecipação da tutela jurisdicional (CPC, arts. 273 e 461), na medida em que se revela como valioso instrumento para a efetividade da jurisdição, viola o juiz a garantia constitucional do devido processo legal do impetrante (art. 5º, LIV) quando vem a concede-la sem que tenha havido requerimento por parte do ente legitimado para a propositura da ação civil pública (CPC, art. 128) - TRT, 1ª região - MS nº 329/99 - Rel. Exmo. Srº Juiz José da Fonseca Martins Júnior - DOERJ, seção III, 10.04.2000".

Na concessão pelo juiz de liminar é possível que a mesma seja concedida com ou sem justificação prévia, decisão essa que está sujeita ao recurso de agravo - Lei nº 7.345/85, art. 12, caput. No entanto, se o réu ou um dos co-réus forem pessoas jurídicas de Direito Público, faz-se necessário ouvir-se previamente, seu representante judicial para a concessão de liminar em Ação Civil Pública, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Tal prazo poderá ser relevado pelo juiz se, e somente se, houver manifesto e eminente perecimento de direito.

O art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, determina que, verbis:

"A sentença civil fará coisa julgada, erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

A partir do disposto nesse artigo, podemos concluir que:

a) Se ocorrer condenação em caráter definitivo (trânsito em julgado), a sentença terá efeito erga omnes e ultra pars, isto é, se procedente o pedido, a sentença atinge todos os titulares de direito individual, ainda que não tenham feito parte da relação processual constituída pela Ação Civil Pública, mas que estejam, eventualmente, abrangidos pela matéria objeto da aludida Ação. Os efeitos erga omnes e ultra pars da sentença exarada se restringirão aos limites da competência territorial do órgão prolator.

b) Se a sentença que julgar improcedente a Ação Civil Pública for baseada na ausência ou insuficiência de provas, ela não será alcançada ou acobertada pelo instituto jurídico da coisa julgada, podendo a mesma ação ser reproposta (mesmas partes e causa de pedir, mesmo pedido), pelo mesmo autor ou por qualquer dos co-legitimados ativos, desde que com base em novas provas.

Vale destacar que se, na concessão de liminar, houver cominação de multa por infração por parte do réu, "A multa cominada liminarmente só é exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da cominação (art. 12, § 2º)". (24)

Como vimos anteriormente a Ação Civil Pública tem natureza condenatória, com cominação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

A jurisprudência do egr. TRT, 6ª região firmou entendimento acerca da possibilidade de coexistência entra Ação Civil Pública e Mandado de Segurança, como segue:

"EMENTA: Coexistência de Ação Civil Pública - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Não ocorrência - Inexiste prejuízo da ação movida por particular também, de natureza civil, como é o Mandado de Segurança quando ambas coexistem. O direito de ação é direito constitucional, assegurado a todos os indivíduos. Pretendendo o sujeito utilizar-se de ação individual e preenchendo os requisitos para propô-la, a existência de uma ação civil pública, ou de uma ação popular não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. DECISÃO: Acordam os Juízes integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC); contra o voto dos Exmos. Srs. Juízes Relatores, que a argüira, Nelson Soares Jr., Josélia Morais, Socorro Emerenciano e Conceição Sarinho, que a acolhiam. MÉRITO: Por unanimidade, conceder a segurança nos termos do pedido. Custas pelos litisconsortes passivos, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial - R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, dispensadas". (TRT, 6ª Região - Pleno - MS nº 120/99 - Relª designada: Juíza Eneida Melo Correia de Araújo - DOEPE, 15.12.99).

3.3. Indisponibilidade da Ação Civil Pública

A ação civil pública é indisponível. Os entes com legitimação extraordinária não podem transigir, renunciar ou desistir da ação, uma vez que não são os titulares dos interesses ou direitos materiais que estão a defender judicialmente. E o Ministério Público, embora o artigo 81 do Código de Processo Civil lhe atribua os mesmos direitos e ônus das partes, não se submete a estes, tampouco à obrigatoriedade de prestar depoimento pessoal, à condenação em custas e honorários advocatícios, além da ação não estar sujeita à reconvenção.

O artigo 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 impõe ao Ministério Público a assunção da titularidade ativa da ação quando esta for abandonada por associação legitimada, incumbência que se faculta às demais pessoas jurídicas nomeadas, extraordinariamente legitimadas.

3.4. O procedimento investigatório e o Inquérito civil público

A ação civil pública é precedida, geralmente (mas não necessariamente), de um procedimento investigatório ou inquérito civil público, que têm uma dupla finalidade:

a) Tentativa de composição administrativa do litígio, evitando-se a propositura da ação, mediante a assinatura, por parte do inquirido, de termo de ajuste de conduta: e,

b) Coleta de provas para instruir a ação, caso o inquirido considere que sua conduta não é lesiva ao ordenamento jurídico ou negue a prática do procedimento atentatório à legislação laboral.

Enquanto o procedimento investigatório prévio é uma forma mais simples de coleta de informações sobre a possível lesão ao ordenamento jurídico, o inquérito civil público constitui modalidade investigatória mais solene, em face da sua publicidade e regramento quanto à tramitação (a portaria de instauração deve ser publicada e depende de referendo do Conselho Superior do Ministério Público para encerramento, em caso de conclusão no sentido da improcedência da denúncia).

A abertura de inquérito e a propositura de ação civil pública são atividades que o membro do Ministério Público exerce como órgão agente, enquanto a emissão de parecer e a participação nas sessões dos tribunais são próprias da sua atividade como órgão interveniente. A Lei Complementar nº 75/93 veio a realçar, após a promulgação da Constituição de 1988 (que introduziu essa nova feição ao MPT - Ministério Público do Trabalho), a importância maior que a atuação como órgão agente tem, em relação à atuação como órgão interveniente, na medida em que dispensou a emissão de parecer em todos os feitos que tramitassem nos tribunais, para limita-la àqueles em que o Ministério Público vislumbrasse a existência de interesse público em jogo. Assim, tem os procuradores o tempo necessário para se dedicarem à defesa dos interesses difusos e coletivos em face das macrolesões, mais relevantes do que as microlesões verificadas nos processos em que dão parecer e para as quais as parte já contam com advogados constituídos.

O inquérito civil público (como também o procedimento investigatório prévio) é deflagrado com base em dois tópicos próprios:

a) Notícia de lesão, da qual tem ciência o membro do Ministério Público através dos meios de comunicação social (imprensa, televisão, rádio) ou da atuação como fiscal da lei (examinando processos nos quais deve dar parecer ou assistindo às sessões dos tribunais, quando se depare com lesão que possa estar ocorrendo não apenas em relação à parte que figura no processo individual, mas de forma generalizada no âmbito de uma empresa ou categoria); e,

b) Denúncia de lesão, oferecida por quem estiver sendo lesado, ou seja, representante do grupo de pessoas que possa estar sofrendo a lesão (pode, no entanto, ser oferecida por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse direto na reparação do dano).

Considerando o membro do parquet que há indícios da existência da lesão e da sua autoria, instaura o inquérito através de portaria (não necessária para o procedimento investigatório prévio), delimitando o objeto da investigação e as diligências a serem adotadas para a apuração do ocorrido.

Realizada a audiência (ou audiências) de instrução, com a coleta dos elementos necessários a firmar o convencimento do procurador, se este concluir pela existência da lesão e de sua autoria, formulará ao inquirido a proposta de ajuste de conduta, para composição do litígio.

O Ministério Público, como não é titular dos direitos defendidos numa possível ação civil pública, não pode transigir quanto à observância do ordenamento jurídico dada a indisponibilidade dos direitos, objeto do inquérito. A lei, no entanto, faculta-lhe a transação quanto aos prazos para adequação da conduta aos ditames da lei, v. g., art. 30-a, da Lei nº 9.605/98, acrescentado pela MP Medida Provisória nº 1.949/00, referente às lesões ao meio ambiente). Isso porque determinadas condutas que não se compatibilizam com o ordenamento jurídico podem ter sido adotadas em face da dubiedade da lei (sujeita a interpretações díspares) ou da ausência de legislação específica à época em que adotados os procedimentos posteriormente condenados pelo legislador. Assim, por exemplo, a reorganização de um parque industrial com vistas à preservação do meio ambiente não se faz da noite para o dia, podendo levar até anos, demandando consideráveis investimentos.

Aceita a proposta de ajustamento ou verificada a improcedência da denúncia ou notícia da lesão, o inquérito será arquivado (após referendo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho). Em caso de constatação da lesão e de recusa na assinatura do termo de compromisso, será proposta a ação civil pública, instruída com os autos do inquérito (ou cópia autenticada das suas principais peças).

4. Ação civil pública trabalhista

Começamos este capítulo com a seguinte questão: o que quer dizer ação civil pública trabalhista? Qual sua definição e mais, seria esta uma nova espécie de ação civil pública?

Primeiramente, impende considerar que a Lei nº 7.347/85 não faz alusão expressa à defesa dos interesses difusos e coletivos afetos às relações de trabalho. Por outro lado, não existe um diploma legal específico sobre a ação civil pública em defesa de tais direitos, como ocorre, por exemplo, com a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a ação civil pública em defesa das pessoas portadoras de deficiência; com a Lei 7.913/89, que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de capitais; com a Lei 8.069/90, que dispõe sobre a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos das crianças e dos adolescentes e etc.

Nem por isso, no entanto, estão os interesses coletivos, em sentido lato, neste compreendidos os interesses difusos, coletivos stritu sensu e individuais homogêneos decorrentes das relações laborais, fora do âmbito de proteção da ação civil pública, mesmo porque, é exatamente na seara trabalhista que se concentram os conflitos de interesses coletivos mais latentes da chamada sociedade de massas.

Tanto é verdade, que o primeiro diploma legal brasileiro a tratar da defesa dos direitos metaindividuais, mormente os coletivos, em juízo, foi exatamente a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que, ainda na primeira metade do século XX, já dispunha sobre a ação de dissídio coletivo (arts. 856/875), que no dizer abalizado de Nelson Nery Junior, nada mais representa, do que uma "forma de defesa na Justiça do Trabalho, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos". (25)

Na realidade, a denominada ação civil pública trabalhista não representa uma nova espécie de ação civil.

A partir da instituição da ação civil pública houve um acirrado embate sobre a possibilidade de ajuizamento de ação em tela em sede trabalhista. Atualmente, com fulcro no inc. III, do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, tanto a doutrina quanto à jurisprudência pátria são uníssonas no que tange ao entendimento de que é cabível Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho quando os direitos trabalhistas difusos e coletivos, previstos em nosso ordenamento jurídico, forem violados ou estejam ameaçados de lesão.

Note-se que não é o Diploma Consolidado, mas sim, legislação processual comum extravagante, que prevê o cabimento da ação civil pública em sede trabalhista, dentre muitos outros:

1. Ação civil pública com o objetivo de eliminar eventuais causas de acidente do trabalho nos locais de trabalho;

2. Ação civil pública visando a proteção do meio ambiente de trabalho ou a punição de lesões ao meio ambiente laboral;

3. Ação civil pública para apurar responsabilidade oriunda de greve abusiva.

A competência para apreciar a ação civil pública trabalhista é, ainda hoje, matéria longe de estar totalmente pacificada em sede doutrinária quanto em sede jurisprudencial laboral.

O Prof. Raimundo S. de Melo ensina que existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais que adotam teses divergentes acerca da questão em estudo, a saber:

A primeira corrente sustenta a tese de que a competência originária para apreciar e julgar a ação civil pública trabalhista é da Vara do Trabalho ou do Juiz de Direito investido em jurisdição trabalhista;

A segunda corrente advoga a tese de que a ação civil pública trabalhista é de competência originária dos Tribunais Regionais ou do egr. TST - Tribunal Superior do Trabalho, a semelhança do dissídio coletivo, se o litígio for de âmbito regional ou nacional.

Ives Gandra Martins sustenta que "a ação civil pública constitui-se em verdadeiro dissídio coletivo de natureza jurídica, de interpretação do ordenamento jurídico-laboral, cuja decisão atinge abstratamente toda a categoria ou grupo de empregados da empresa acionada, com a simples diferença de que o dissídio coletivo tem provimento declaratório e a ação civil pública tem provimento cominatório". (26)

Aceita, também, o ex-subprocurador geral do trabalho e atual ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que a sentença prolatada em ação civil pública só terá eficácia na jurisdição do órgão prolator, ou seja, na localidade abrangida pela jurisdição da Vara do Trabalho. Isso em decorrência da nova redação que a Lei nº 7.347/85.

Discorda-se do Ilustre Ministro.

Inicialmente, porque não se vislumbra que a ação civil pública tenha a virtude de emitir interpretação das normas disciplinadoras das relações jurídicas do trabalho e, em se tratando de leis, nem mesmo o dissídio coletivo, uma vez que o tribunal não pode estar no exercício próprio de órgão de consulta das partes.

O que ocorre no dissídio coletivo de natureza jurídica é uma espécie de embargos de declaração, que se submete ao tribunal que estabeleceu as normas tidas por obscuras, para que este lhes dê a interpretação autêntica. Por outro lado, na ação civil pública não se pretende a interpretação de normas trabalhistas, mas o corretivo a lesões de direito. É evidente que o juízo deverá interpretar a lei para prolatar a decisão, mas isso é o meio, e não o fim da ação civil pública.

Exemplificando, a ação civil pública que objetiva eliminar o risco à saúde do trabalhador, representado pela utilização de uma matéria prima comprovadamente nociva, não se traduzirá em interpretação das normas de segurança do trabalho, mas terá por objetivo uma decisão cominatória na obrigação de fazer, ou de não fazer, conforme o caso.

É o próprio autor que informa a respeito do dissídio coletivo:

"Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a possibilidade do dissídio coletivo visando não a fixação de normas e condições de trabalho, mas a delimitação exata das já existentes, no sentido de interpretar as leis, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas incidentes sobre as relações de trabalho de uma dada categoria. Trata-se do denominado dissídio coletivo de natureza jurídica, que se contrapõe ao dissídio de natureza econômica, em que se estabelecem normas de trabalho, majorando salários e conferindo vantagens econômicas para os trabalhadores". (27)

Portanto, exceto quanto às leis, concorda-se com a ação para que o tribunal expeça esclarecimentos sobre as normas da relação de trabalho. Entretanto, não é sempre que o dissídio coletivo atribui aos empregados as vantagens que o autor menciona, mesmo porque, ainda que atípica, é uma ação posta para julgamento. Portanto, com relação às suas próprias decisões, é possível a provocação do tribunal para melhor esclarece-las.

Em segundo lugar, não se entende que os efeitos da sentença, prolatados em ação civis pública, restrinja-se à área territorial da jurisdição do seu prolator, mesmo porque, continua em vigência o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável consoante artigo 21 da Lei nº 7.347/85.

A Lei nº 9.494/97, resultante da Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1.997, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho:

"... golpeou a fundo a regra contida no art. 16 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, ao atribuir-lhe a seguinte redação":

"Artigo 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

"Como se percebe, a Medida Provisória reduziu o alcance da coisa julgada aos limites territoriais da jurisdição do órgão proferidor da sentença condenatória, fazendo prevalecer, assim, a regra ortodoxa do Código de Processo Civil. Entretanto, estamos convencidos da inconstitucionalidade dessa Medida Provisória. Com efeito, a edição de Medidas dessa natureza, pelo Presidente da República, está rigorosamente condicionada à observância dos requisitos de relevância e urgência, nos termos precisos do art. 62, caput, da Constituição Federal da República. Ora, que relevância e que urgência havia, para os elevados interesses nacionais, a edição dessa Medida Provisória, que se ocupa com questão essencialmente processual, sabendo-se, acima de tudo, que o Presidente da República possui a iniciativa de projetos de lei, com regime de urgência, como demonstra o art. 64, § 1º, da Constituição Federal? Nenhuma relevância e nenhuma urgência, seguramente. Por esse motivo, a malsinada Medida Provisória é, formalmente, inconstitucional, pois editada com ofensa ao art. 62 da Suprema Carta Política do País". (28)

Evidentemente, a censura não é somente do referido autor, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná - 9ª Região. Também mereceu a reprovação do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - 2ª Região, Francisco Antônio de Oliveira, o qual fez a seguinte observação:

"Finalmente, a Lei nº 9.494/97, de 10.09.1997, atrita frontalmente com vários dispositivos constitucionais na medida em que cria dificuldades para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando o papel do legislador, por alento constitucional, seria o de proteção... A modificação imprimida pela referida lei aponta, desenganadamente, para o objetivo de dificultar a defesa dos interesses coletivos, difusos e direitos individuais homogêneos. E não é só. Traduz espécie de autodefesa, uma vez que é notório que o poder público é o que mais comete arbítrios e é o que mais atenta contra a flora, a fauna, bens de valores históricos, estético, paisagístico, turístico, sítios arqueológicos e que, regra geral, se descura do meio ambiente e da poluição, quer por ato próprio, quer por ausência de vigilância oportuna e direta, como sucede, v. g., com o Ibama - Instituo Brasileiro do Meio Ambiente, que tem apenas alguns fiscais para vigiar toda a Amazônia. O dispositivo legal atenta contra a instituição do Ministério Público, que tem papel importante na defesa dos interesses difusos e que vem a ser cerceado pela norma sob comento". (29)

Entende-se que a Lei nº 9.494/97, além de estar desfalcada de um dos elementos necessários que compõem a definição de lei, qual seja, o da eficácia, contém uma agressão mais grave à Constituição da República do que as apontadas pelos magistrados referidos. De fato, essa lei impõe limite territorial a uma ordem emitida pelo Poder Judiciário, no que restringe a sua soberania como um dos poderes da União. Assim, viola o art. 2º da Carta Magna, que estabelece, como um dos poderes da União, que são independentes e harmônicos, o Judiciário.

4.1. Ação civil pública e ação coletiva

A principal dificuldade em se tratando de ação civil pública no processo do trabalho é a distinção entre ação coletiva para a persecução de normas de melhores condições de trabalho, que tem características de arbitragem compulsória, e a ação civil pública para a defesa de interesses ou direitos coletivos não derivantes da relação jurídica de trabalho.

A ação que o portador de legitimação extraordinária propuser ou será civil para a defesa de interesses ou direitos nascidos das relações da ordem civil entre as pessoas, individuais ou coletivas, ou será uma ação para a defesa de interesses ou direitos nascidos das relações havidas entre o capital e o trabalho, ou seja, trabalhistas disciplinadas pela legislação do trabalho.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

"Os dissídios coletivos, campo ainda inexplorado e que oferece inúmeras dificuldades, são exercidos em conseqüência de um direito de ação que é reconhecido aos grupos, isto é, às categorias profissionais, representadas, no processo, pelos sindicatos. Evidente que o titular do direito não é o sindicato, que tem legitimidade para figurar no processo. É a própria categoria. Assim, ação coletiva é o direito, assegurado às categorias profissionais, de ingressar com ações perante a Justiça do Trabalho. Não só a categoria profissional, mas, também a econômica é titular do direito de ação nos dissídios coletivos, uma vez que há os dissídios coletivos interpretativos de convenções coletivas de trabalho e não seria cabível negar ao grupo econômico o direito de obter, para esse fim, a tutela jurisdicional declaratória. A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 857, atribuiu legitimação para instaurar dissídios tanto às representações de trabalhadores como de empregadores". (30)

As relações de trabalho são dinâmicas, alteram-se constantemente como o formato das nuvens, chegando mesmo a desfigurar o próprio contrato individual de trabalho originariamente estabelecido. Não é como a maioria das relações jurídicas que têm pendores de perenidade, embora mitigada pela cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão. E quando essas condições de trabalho, em decorrência de sua própria natureza de modificação constante, adquire contornos de desequilíbrio entre os fatores da produção representados pelo capital e trabalho, surge o conflito de interesses solúvel pelo dissídio coletivo, que é ação coletiva, embora sua propositura - chamada de instauração pela Consolidação das Leis do Trabalho, art. 856, possa se dar por quem não está envolvido, como o Presidente do Tribunal do Trabalho, ou mesmo, devesse este se manter inerte, em homenagem ao princípio dispositivo da jurisdição, como é da natureza do juiz.

Os sindicatos atuam na ação coletiva chamada de dissídio coletivo representando a expressão da categoria e, sendo de profissionais, muitas vezes, atua na defesa de estruturas ideológicas e, quase sempre, dentro de um posicionamento político.

Os interesses ou direitos postulados, como melhores condições de trabalho, tem tantos credores quanto devedores certos, embora certas cláusulas sejam aplicáveis às relações de trabalho futuras dos empregados que vierem a integrar a categoria profissional.

Para a instauração da instância, tem poderes o Presidente do Tribunal e ao Ministério Público do Trabalho é facultada, art. 856, da CLT. Também os sindicatos, art. 114, § 2º, da Constituição da República e art. 859 da CLT.

Para a propositura da ação civil pública, o sindicato tem a legitimação genérica estabelecida no art. 8º, III, da Constituição Federal da República, bem como a específica contida no art. 5º da Lei nº 7.347/85, por ser uma espécie de associação.

"EMENTA: Da ilegitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho - inciso III, do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93. A Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 atribui ao Ministério Público a competência para promover Ação Civil Pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, alínea d). no entanto, especificamente quanto ao Ministério Público do Trabalho, estabelece o art. 83, em seu inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, que compete a este órgão promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais, constitucionalmente garantidos. Portanto, não há previsão legal expressa atribuindo legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa de direitos individuais homogêneos. Recurso de Revista conhecido e provido para extinguir o Processo de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 267, do CPC. (TST/3ª T. - RR nº 411.239/97 - Rel. Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU, 14.09.2001, pág. 475).

Forte jurisprudência trabalhista também entende que é cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública no caso de lides simuladas, é o que veremos, como ilustração, na decisão do egr. TRT da 3ª Região, que adotou entendimento nesse sentido:

EMENTA: Ação Civil Pública - Lides Simuladas na Justiça do Trabalho. As lides simuladas na Justiça do Trabalho, instigadas pela empresa, de modo reiterado e habitual, visando à celebração de acordos pelo extinto contrato de trabalho, tendo como objetivo real da demanda o acerto rescisório de seus empregados, não levado à assistência legal perante os órgãos competentes, configuram violação de interesses coletivos, já que a prática, como procedimento rotineiro da empresa, é extensiva à generalidade dos empregados e capaz de colocar em risco a eficácia dos direitos sociais trabalhistas constitucionalmente assegurados. Assim, quando um grupo, classe ou categorias de pessoas, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base estão sendo coagidos a se submeterem a procedimento fraudulento, em prejuízo dos interesses e direitos sociais garantidos pela Carta Maior, em afronta à ordem jurídica vigente, legitima-se o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 81, § único, inciso, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como observa o jurista, professor e magistrado Aroldo Plínio Gonçalves, o que se objetiva através da ação civil pública na Justiça do Trabalho é a defesa do interesse coletivo que decorre da observância dos direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ou seja, a própria ordem jurídica. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso, inclusive da decisão a ele anexa; sem divergência, julgou irrelevante a preliminar de inconstitucionalidade do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao restante do mérito. (TRT/3ª R. - 1ª Turma - RO nº 20.945/2000 - Relª Exma. Srª Juíza Denise Alves Horta - DJMG, 27.04.2001, pág. 08).

5. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA LEI

5.1. Formas de atuação do Ministério Público do Trabalho

As formas de atuação do Ministério Público do Trabalho são bastante variadas, podendo, no entanto, ser agrupadas em dois segmentos distintos: extrajudicial e judicial.

A atuação extrajudicial da instituição está prevista no art. 83, XI; art. 84, c/c art. 7º, II e III, e 8º, IV, da Lei Complementar 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), podendo (poder-dever) para tanto: atuar como árbitro, caso seja solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes (qualquer órgão da administração pública direta, indireta e fundacional da União que desempenhe atribuições correlatas às da Instituição); instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanha-los e produzir provas; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanha-los e produzir provas e; realizar inspeções e diligências investigatórias. Além dessas atribuições, não raro, atua o Ministério Público do Trabalho como mediador em conflitos coletivos do trabalho.

A atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho desencadeia, com freqüência, sua atuação judicial, mediante a propositura de ações judiciais.

A atuação judicial do Parquet Trabalhista consiste, como é natural, em sua intervenção em processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, seja como parte, seja como custus legis.

Para Hugo Nigro Mazzilli, (31) "a distinção da atuação do Ministério Público no processo civil como parte e fiscal da lei não satisfaz, 'primeiro porque não enfrenta em profundidade todos os aspectos da atuação ministerial; em segundo lugar porque, nem por ser parte, isso significa que o Ministério Público esteja a zelar pelo correto cumprimento da lei; em último lugar, porque, nem por ser fiscal da lei, deixa o membro do Ministério Público de ser titular de ônus e faculdades processuais, e, portanto, ser considerado parte, para todos os fins processuais". Diante de tais ponderações, propõe o ilustre doutrinador a distinção da atuação ministerial na área civil como autor, substituto processual, interveniente em razão da natureza da lide e interveniente em razão da qualidade da parte.

Como parte, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no art. 83, da Lei Complementar 75/83: promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, nos processos em que for parte, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir, promover o mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

Atuará, ainda, o Ministério Público do Trabalho, como parte, na hipótese prevista no art. 793, da CLT, com o fito de propor ação trabalhista em tutela do interesse do menor de 18 anos de idade que não tenha representante legal (substituição processual, onde o Parquet atua em nome próprio, na defesa dos interesses do menor). (32) Entendemos que o Ministério Público do Trabalho deverá atuar, também, na hipótese dos interesses do menor colidirem com os do seu representante legal, consoante o disposto no art. 9º, I, in fine, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do estatuído no art. 769, da CLT. (33)

Carlos Henrique Bezerra Leite assinala "a interpretação extensiva deste dispositivo consolidado autoriza a ilação de que o Ministério Público do Trabalho também poderá atuar no pólo passivo da ação. Basta imaginar o inquérito judicial para apuração de falta grave ou ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregador em face do menor que não disponha de representante legal". (34)

Na qualidade de Fiscal da Lei, compete ao Ministério Público do Trabalho, em consonância com o art. 83, da Lei Complementar 75/93: manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, nos processos em que oficiar como custus legis; funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmando antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal da República; requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para melhor solução lides trabalhistas e intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Necessário relevar, ainda, que o art. 10 da Lei 1.533/51 determina a oitiva do Ministério Público em todos os processos de mandado de segurança, sob pena de nulidade, regra aplicável ao Ministério Público do Trabalho.

"Quando o Ministério Público atua na qualidade de custus legis o faz com ampla autonomia e sem qualquer vinculação com autoridade pública que porventura esteja colocada no pólo ativo ou passivo da demanda. Sua incumbência é a '...defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). Com essa autonomia, não está atrelado a qualquer obrigação de defesa a ente público. Poderá até faze-lo se estiver convicto da legalidade do procedimento e da ausência de qualquer desprestígio à lei pelo ente público demandante ou demandado". (35)

5.2. Atuação do Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública

Diz o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85: "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei".

A atuação do Ministério Público do Trabalho no terreno da ação civil pública trabalhista, portanto, é sempre obrigatória, já que se não ajuizar a ação, deverá intervir no processo compulsoriamente na qualidade de custus legis.

5.2.1. O Ministério Público do Trabalho como parte

Segundo a norma estatuída no art. 81, do CPC, o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Assim, ao propor a ação civil pública, caberá ao Ministério Público do Trabalho os mesmos poderes e ônus em geral, regra ditada, inclusive, em obediência ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). A norma, no entanto, deve ser interpretada em consonância com as demais regras que ditam a atuação ministerial, levando em conta que a instituição age sempre na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade (CF, art. 127, caput). (36)

Outrossim, enquanto parte, o Ministério Público do Trabalho não pode confessar; prestar depoimento pessoal; dispor do direito em litígio; reconhecer a procedência do pedido; não recebe nem pode ser condenado em honorários advocatícios, custas processuais ou despesas do processo; goza de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (CPC, art. 188); deve receber intimação pessoal nos autos em qualquer processo ou grau de jurisdição em que oficiar (CPC, art. 236, § 2º e LC 75/93, art. 18, II, h) e goza da prerrogativa institucional de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiar (LC 75/93, art. 18, I, a).

Convém destacar, entretanto, que mesmo na qualidade de autor de uma ação civil pública em tutela dos interesses metaindividuais relacionados ao contrato de trabalho - parte em sentido formal -, não deixa, o Ministério do Trabalho, de exercer sua missão constitucional de protetor da ordem jurídica trabalhista. Assim, caso se convença, ao final da instrução do feito, que o pleito formulado na ação civil pública pela instituição não deve ser procedente, poderá requerer a improcedência do pedido.

Esta é, também, a lição de Helly Lopes Meirelles "Se o Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o motivadamente e remetendo sua manifestação ao Conselho Superior da instituição, para deliberação final e as providências subseqüentes (art. 9º, §§ 1º a 4º). Ajuizada a ação, dela não pode desistir o Ministério Público, por ser indisponível o seu objeto, mas, a final, diante das provas produzidas, poderá opinar pela sua procedência, como o faz nas ações populares, cabendo ao juiz acolher ou não sua manifestação". (37) O mesmo não ocorre, entretanto, quando o Ministério Público do Trabalho atua na qualidade de substituto processual do menor de 18 anos ou do incapaz, hipótese em que ficará adstrito à tutela do interesse que pela lei lhe foi confiado.

O MP, enquanto parte, é norteado pelo princípio da obrigatoriedade, vale dizer que o órgão não goza de discricionariedade para propor ou deixar de propor a ação, uma vez identificada à hipótese em que deva atuar. Entretanto, como adverte Mazzilli, "se o Ministério Público não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifica a hipótese de atuação, ao contrário, tem liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória". (38)

5.2.2. O Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei

Não propondo a ação civil pública, no entanto, "intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade".

Quando o Ministério Público atua na ação civil pública ou coletiva como custus legis, portanto, ele possui os mesmos ônus e poderes que possuiria caso houvesse proposto a ação.

Humberto Theodoro Junior destaca que "no sistema do Código, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custus legis é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos como os dos próprios litigantes". (39)

Manifesta-se no processo após as partes (CPC, art. 83); poderá aditar a petição inicial; poderá requerer a produção de provas e o depoimento pessoal das partes; poderá opor exceção de suspeição ou impedimento do juiz; poderá suscitar conflito de competência (CPC, art. 118, II); poderá interpor recurso, gozando de prazo em dobro para tanto (CPC, art. 188); deverá receber intimação pessoal nos autos em qualquer processo ou grau de jurisdição em que oficiar (CPC, art. 236, § 2º e LC 75/93, art. 18, II, h) e; goza da prerrogativa institucional de sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiar (LC 75/93, art. 18, I, a).

Qual a conseqüência da não-intervenção do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública proposta por outro co-legitimado (pelo sindicato profissional, v. g.) perante a Justiça Obreira?

Preconiza o art. 84, do CPC: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe á a intimação sob pena de nulidade do processo".

No mesmo sentido, estatui o art. 246, do Estatuto Processual Civil, que "É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".

Destarte, estabelecendo, a LACP, a obrigatoriedade da intervenção do MPT nas ações civis públicas propostas por outros legitimados perante a Justiça Trabalhista (art. 5º, § 1º), já que o legislador identificou o interesse público que justifica a intervenção ministerial (CF, art. 127, caput), a sua não intimação para acompanhar o feito acarretará a nulidade do processo. A nulidade, no entanto, não abrangerá todos os atos processuais, mas tão somente aqueles praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado (CPC, art. 246, § único).

Impende ressaltar, entretanto, que a nulidade do processo é acarretada pela ausência de intimação do Ministério Público e não pela falta de sua efetiva intervenção no feito. Esta é a posição jurisprudencial do STJ, (40) pois como não há relação de hierarquia entre o membro do Ministério Público e o juiz, não poderá, o magistrado, obriga-lo a acompanhar o processo. Nesta hipótese, recusando-se injustificadamente, o membro do MP, a agir, e entendendo, o magistrado, estar presente o interesse público que justifique a atuação ministerial (como na hipótese prevista no art. 5º, § 1º, da LACP), v.g., deverá o juiz, comunicar o fato ao Procurador-geral do Trabalho para adoção das medidas cabíveis em face do membro. Impende ressaltar, no entanto, que o interesse público que legitima a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito, é aferida pelo próprio membro da instituição ministerial, consoante o disposto no art. 83, II, da LC 75/93, considerando-se o princípio da independência funcional (CF, art. 127, § 1º). Mas, logicamente, não poderá, o membro do MP, deixar de atuar naqueles casos em que a própria lei, identificando o interesse público, já prevê sua intervenção de forma obrigatória, como na hipótese mencionada acima - LACP, art. 5º, § 1º.

Adverte, no entanto, Francisco Antonio de Oliveira, que (41) "havendo dúvida e em não sendo possível dissipa-la é melhor que ajuíze a ação civil uma vez que em se tratando de interesse coletivo não poderá correr o risco de omitindo-se, permitir danos".

Humberto Theodoro Junior destaca que "no sistema do Código, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custus legis é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos como os dos próprios litigantes". (42)

Manifesta-se no processo após as partes (CPC, art. 83); poderá interpor recurso, gozando de prazo em dobro para tanto (CPC, art. 188); deverá receber intimação pessoal nos autos em qualquer processo ou grau de jurisdição em que oficiar (CPC, art. 236, § 2º e Lei Complementar 75/93, art. 18, II, h) e; goza da prerrogativa institucional de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiar (LC 75/93, art. 18, I, a).

Qual a conseqüência da não-intervenção do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública proposta por outro co-legitimado (pelo sindicato profissional, por exemplo) perante a Justiça Obreira?

Reza o art. 84, do CPC: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Da mesma forma, estatui o art. 246, do CPC, que "É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que de intervir".

Destarte, estabelecendo, a LACP, a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações civis públicas propostas por outros legitimados perante a Justiça Trabalhista (art. 5º, § 1º), já que o legislador identificou o interesse público que justifica a intervenção ministerial (CF, art. 127, caput), a sua não intimação para acompanhar o feito acarretará a nulidade do processo. A nulidade, no entanto, não abrangerá todos os atos processuais, mas tão somente aqueles praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado (CPC, art. 246, § único).

Impende ressaltar, entretanto, que a nulidade do processo é acarretada pela ausência de intimação do Ministério Público e não pela falta de sua efetiva intervenção no feito. Nesse sentido, já decidiu o STJ, como segue: "O que enseja a nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação de seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste". (43) Pois não há relação de hierarquia entre o membro do Ministério Público e o juiz, não poderá, o magistrado, obriga-lo a acompanhar o processo. Nesta hipótese, recusando-se injustificadamente, o membro do Ministério Público, a agir, e entendendo, o magistrado, estar presente o interesse público que justifique a atuação ministerial (como na hipótese prevista no art. 5º, § 1º, da LACP, v. g.,), deverá, o juiz, comunicar o fato ao Procurador-geral do Trabalho para adoção das medidas cabíveis em face do membro. Impende ressaltar, no entanto, que o interesse público que legitima a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é aferido pelo próprio membro da instituição ministerial, consoante o disposto no art. 83, II, da LC 75/93, considerando-se o princípio da independência funcional (CF, art. 127, § 1º). Mas, logicamente, não poderá, o membro do Ministério Público, deixar de atuar naqueles casos em que a própria lei, identificando o interesse público, já prevê sua intervenção de forma obrigatória, como na hipótese mencionada acima (LACP, art. 5º, § 1º).

Destaca-se, também, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá, o MP, insurgir-se em face de sua não-intervenção no feito em que a lei a considera obrigatória, mediante a propositura de ação rescisória por violação literal de lei, in casu, das normas estatuídas nos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil (CPC, art. 487, III, a c/c 485,V).

A intervenção do Ministério Público do Trabalho como custus legis na ação civil pública trabalhista, proposta por outro legitimado, consoante o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, ao contrário daquela prevista no art. 83, XIII, da Lei Complementar 75/93 (quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional), ocorre desde o primeiro grau de jurisdição, não se limitando à fase recursal.

José dos Santos Carvalho Filho tem a mesma conclusão: "O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca se despe de sua condição constitucional de fiscal da execução da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é de parte ou a de custus legis. Afinal, o art. 127, da Constituição Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão fiscal da lei". (44)

6. RITO PROCESSUAL

Dispõe o art. 19, da Lei 7.347/85: "Aplica-se à ação civil pública prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições".

Comentando a referida norma, ensina Mancuso: "a) trata-se de lei especial, que poderíamos chamar de 'processual-extravagante', na medida em que instrumentaliza a ação de responsabilidade 'por danos morais e patrimoniais' causados aos interessados metaindividuais arrolados no art. 1º, da Lei 7.347/85, com abertura para outros, como deixa claro o inc. IV desse artigo (...); b) justifica-se a remissão e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, porque a Lei 7.347/85, embora de caráter predominantemente processual, não dispôs acerca de tópicos relevantes, como o pedido, a resposta, a revelia, o julgamento antecipado, etc".(45)

Na verdade, a Lei 7.347/85 disciplinou apenas os pontos peculiares mais importantes a respeito da ação civil pública, que demandavam tratamento diferenciado em relação ao sistema do Código de Processo Civil, tais como a legitimação para a ação, seu objeto, a atuação do Ministério Público, o sistema da coisa julgada, a previsão de um fundo para a hipótese de condenação pecuniária e etc., remetendo ao Direito Processual comum quanto aos aspectos não previstos especificamente em seu bojo, v. g., a questão do procedimento. (46)

A Lei 7.347/85 inicialmente não se aplicava ao processo do trabalho, pois na oportunidade de sua promulgação, a Presidência da República achou por bem vetar o inc. IV, de seu art. 1º, que previa o cabimento da ação civil pública para a tutela de outros interesses difusos e coletivos que não os expressamente elencados pela norma, tornando exaustivo o rol dos interesses tuteláveis pela ação civil pública.

No entanto, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, cujo art. 129, III, alargou o raio de atuação da ação civil pública para outros interesses difusos e coletivos e da atuação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, que restabeleceu o inciso IV, ao art. 1º, da LACP, não há mais dúvida de sua aplicação subsidiária no âmbito do processo do trabalho, seja em decorrência da omissão do estatuto consolidado e da inquestionável compatibilidade com os princípios norteadores daquele processo (CLT, art. 769), seja em função da existência de interesses transindividuais na seara trabalhista. E para que não houvesse dúvida, o art. 83, III, da LC 75/93, ao tratar das atribuições do Ministério Público do Trabalho, estatuiu que lhe competia a promoção da ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente previstos.

Indubitavelmente, portanto, a aplicação do instituto em apreço ao processo do trabalho. Todavia, ao ser transplantada para a seara do processo do trabalho, a ação civil pública deve sofrer a devida adaptação às normas inerentes àquele ramo da ciência processual, já que o processo comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho somente onde houver omissão deste.

Assim, a ação civil pública trabalhista, em caso de omissão da LACP e do CDC (cuja parte processual é aplicável à disciplina da ação civil pública por força dos arts. 21, da Lei 7.347/85 e 90, da Lei 8.078/90), deve, o intérprete, socorrer-se das normas processuais constantes da CLT e só na omissão desta, fica autorizado a valer-se do Estatuto Processual Comum.

Destarte, temos que o procedimento a ser adotado na ação civil pública proposta perante a Justiça do Trabalho é aquele previsto para as ações trabalhistas (dissídios individuais), com as conseqüências daí decorrentes, excepcionando apenas aquilo que contrariar as normas que cuidam especificamente da ação civil pública (LACP e CDC) e não o constante do Código de Processo Civil: procedimento comum ordinário ou sumário.

Sabe-se, porém, que o processo do trabalho conta com três tipos de procedimentos para a solução dos dissídios individuais trabalhistas. Procedimento comum ou ordinário, fixado para as causas cujo valor seja superior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação e para aquelas em que figurar como parte a administração pública direita, autárquica e fundacional, independentemente do valor da causa (CLT, art. 852-A, interpretado a contrario censu).

Procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei 9.057, de 12.01.2000 para as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.

E, finalmente, o procedimento sumário, instituído pela Lei 5.584/70 para as causas cujo valor não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos. (47)

Resta, pois, perquirir a qual procedimento está sujeita a ação civil pública proposta perante a Justiça do Trabalho?

Cremos que deve ser descartado de plano o rito sumário da Lei 5.584/70, instituído para as causas de até dois salários mínimos, já que este procedimento restringe demasiadamente a via recursal, permitindo o apelo somente quando a questão debatida versar sobre matéria constitucional. Com efeito, em se tratando de interesses difusos e coletivos, que não raras vezes se confunde com o próprio interesse público, não é de bom alvitre negar às partes a possibilidade de recurso ou restringi-la à matéria constitucional.

Assim também entende Francisco Antonio de Oliveira: "existe no processo do trabalho regra de que não haverá alçada recursal (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70), quando o valor dado à causa não exceder a duas vezes o salário mínimo. Essa regra não tem aplicação em se tratando de ação civil pública cuja relevância da discussão extrapola a simples filigranas processuais que dizem respeito à alçada recursal. A ação civil pública deve merecer tratamento especial como, v. g., a ação popular, o mandado de segurança, a ação rescisória, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data". (48)

De outro lado, não se vislumbra nenhum óbice em aplicar à ação civil pública, de acordo com a hipótese, os demais ritos procedimentais trabalhistas - comum e sumaríssimo -, mesmo porque não existem diferenças substanciais entre ambos. Vale lembrar que a ação civil pública proposta perante a Justiça Comum também poderá, dependendo do valor atribuído à causa ou da matéria tratada, subordinar-se ao rito comum ordinário (CPC, art. 282) ou sumário (CPC, art. 275). (49) Assim, caso o valor atribuído à demanda coletiva não ultrapasse a quarenta salários mínimos na data de sua propositura, deverá, a ação civil pública, seguir o rito sumaríssimo, instituído através da Lei 9.957/2000 e, excedendo àquele montante, o rito comum.

Ressalte-se, entretanto, que como o art. 852-A, § único, da CLT, exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que figurar como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sempre que o autor da ação civil pública for o Ministério Público do Trabalho, o rito a ser adotado será o comum, independentemente de figurar no pólo passivo, alguma daquelas pessoas. Isto porque, o Ministério Público "mesmo não integrando qualquer dos Poderes por se qualificar como unidade orgânica independente, representa o Estado na ação civil pública, defensor que é da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF)". (50)

Da mesma forma, figurando na relação processual, como parte ativa ou passiva, quaisquer das pessoas arroladas na norma supra referida - Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias e fundações públicas de direito público, não há espaço também para a adoção do rito sumaríssimo na ação civil pública trabalhista. (51)

7. SENTENÇA

7.1. Natureza jurídica da sentença na ação civil pública

Como o Estado reservou para si o monopólio da jurisdição, ao direito subjetivo de ação, contrapõe-se o dever do Estado-juiz de declarar a vontade concreta da lei, com o fito de solucionar a controvérsia.

É exatamente através da sentença que o Estado satisfaz o direito da parte e se desincumbe de seu mister constitucional de exercer a jurisdição. A sentença, portanto, nas palavras de Liebman, é "o ato jurisdicional por excelência, ou seja, aquele em que se exprime da maneira mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar". (52)

É clássica a divisão das sentenças em definitivas e terminativas. As primeiras são aquelas que decidem o mérito da causa, extinguindo, portanto, o próprio direito de ação. As segundas são aquelas que põem termo ao processo sem solucionar o mérito da causa, não obstando, outrossim, a renovação da lide em juízo.

O Código de Processo Civil define a sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º). O conceito legal engloba, conseqüentemente, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas.

Embora a principal característica da sentença, à luz do nosso Código, seja o seu poder de por termo ao processo, na realidade, a relação processual pode não se extinguir diante da prolação da sentença, já que esta, na maioria das vezes, está sujeita a recurso. Na verdade, a extinção da relação processual se dá com a constituição da coisa julgada formal, vale dizer, quando o pronunciamento jurisdicional tornar-se irrecorrível. Assim, nas palavras de Humberto Theodoro Junior, "com a sentença, na verdade, o que finda é a função jurisdicional, perante o qual fluía o processo". (53)

A classificação mais importante das sentenças, no entanto, é aquela que considera o tipo de provimento jurisdicional almejado pelo autor da ação e que poderá conduzir a uma decisão de natureza condenatória, constitutiva, declaratória, executiva e mandamental.

Diante dessas considerações, examinares no tópico seguinte a natureza jurídica da sentença no âmbito da ação civil pública.

7.2. Natureza jurídica da sentença na ação civil pública

Diante da sistemática originária da Lei 7.347/85, o pedido na ação civil pública tinha conteúdo primordialmente condenatório (cominatório), pois quando de sua edição, a LACP disciplinava somente as ações de expressamente arrolados, com possibilidade de condenação do réu em dinheiro ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 3º, 11 e 13). Conseqüentemente, a sentença proferida em sede de ação civil pública tinha natureza condenatória.

No entanto, após a promulgação do CDC, que acrescentou o art. 21 à LACP, mandando aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078/90, não há mais restrição legal para o cabimento de ações civil públicas com objetivo diverso daquele especificamente relacionado no art. 3º da Lei 7.347/85 (de conteúdo condenatório).

Isto porque, no Título III, do CDC, o art. 83 estatui que para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, cabendo, portanto, quaisquer ações de conhecimento - condenatórias, meramente declaratórias e constitutivas positivas ou negativas -, bem como ações cautelares, de execução e mandamentais.

Assim, diante do sistema de reciprocidade existente entre a LACP e o CDC (art. 21, da Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.78/90) entende-se que a sentença proferida no âmbito da ação civil pública, inclusive daquela proposta perante a Justiça do Trabalho, poderá assumir feição condenatória, constitutiva, meramente declaratória e executiva, dependendo do provimento jurisdicional solicitado pelo autor, embora reconheçamos que, na maioria das vezes, o ato decisório tem natureza condenatória (cominatória), já que o objeto da ação é dirigido à defesa in specie dos interesses transindividuais.

Poderá, ainda, a sentença proferida em sede de ação civil pública, ter seus efeitos antecipados, seja pela concessão de medida cautelar na ação cautelar propriamente dita ou no bojo da ação de conhecimento (LACP, art. 4º e 12), seja pelo deferimento da tutela antecipatória de mérito (CPC, art. 273).

Finalmente, na hipótese de eventual descumprimento do comando emergente da sentença que diga respeito à obrigação de fazer ou não fazer, poderá, o juiz, independe de pedido do autor, cominar multa diária (astreintes), se esta for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito (LACP, art. 11, e CDC, art. 84, § 4º).

Inicialmente é de bom alvitre fixar alguns conceitos fundantes e premissas básicas no tocante à execução em sede trabalhista, a fim de darmos prosseguimento ao tema deste tópico:

1. A execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, será impulsionada de ofício pelo juiz, a requerimento da parte interessada ou ainda pelo próprio Parquet (nesta última hipótese quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a teor do disposto no art. 878, caput e § 1º, da CLT, é o que ensina Valentin Carrion,(54) "Promover a execução não é apenas dar-lhe o início, mas, todo o impulso, até final. (...). O impulso oficial do juiz se subordina ao poder dispositivo do autor, que pode pleitear a suspensão do processo, sua transação ou renúncia. Nessas circunstâncias, o credor tem 'a livre disponibilidade do processo de execução' (Humberto Theodoro Jr., Processo de Execução). Mas, não estando requerida a suspensão ou extinção da execução, o juiz conserva sua iniciativa de meios instrutórios ou coativos. O poder de iniciativa do juiz abrange tanto as ações de exclusiva alçada da Junta como as que a ultrapassam, quando haja advogado ou quando as partes exerçam pessoalmente o direito de postular".

2."O procedimento executório inicia-se com o requerimento, passa pela fase instrutória e culmina com a satisfação do crédito. O processo executório termina com a sentença formal declaratória da extinção da execução". (55)

3."Executa-se o título judicial (sentença); a execução de título extrajudicial não tem previsão legal no processo trabalhista, exceto a ação monitória, CLT, art. 840. admitem execução as sentenças condenatórias e, para o acessório, todas as demais, inclusive as declaratórias, quanto a custas, honorários advocatícios e periciais, sanções processuais impostas e demais despesas judiciais, assim, como o que decorrer do direito à documentação nos registros públicos ou privados (carteira de trabalho, previdência social, etc.)". (56)

4. A execução pode ser provisória (aquela ainda sujeita a recurso previsto em lei), ou definitiva (aquela que não está sujeita a nenhuma espécie de recurso).

5. É incabível, na fase executória, o litisconsórcio, a oposição, a denunciação à lide e o chamamento ao processo.

O Ministério Público é o ente melhor qualificado para promover a execução da sentença judicial de ação civil pública trabalhista, em que pese o permissivo da CLT, que concede ao juiz trabalhista e a parte interessada. Tal entendimento decorre do fato de que o MP, devido sua independência institucional estar mais habilitado para promover a execução trabalhista sem temer pressões ou injunções de quaisquer natureza ou origem. Outro ponto a considerar refere-se à reparação dos eventuais prejuízos derivados de greve declarada abusiva no âmbito de uma ação civil pública trabalhista. O sagrado direito de greve não pode servir de biombo para que a coletividade sofra por paralisações irresponsáveis que, via de regra, tem propósitos políticos ou econômicos inconfessáveis e ilícitos.

8. CONCLUSÃO

O direito do trabalho, enquanto disciplina jurídica de cunho social por excelência, deve sempre estar receptivo aos meios processuais que emprestam maior efetividade à tutela jurídica protetora dos direitos trabalhistas, especialmente os direitos coletivos e difusos.

A atual tendência de flexibilização dos direitos obreiros nada mais é que sua precarização legal em desfavor do trabalhador, já tão aviltado em seus direitos (individuais e coletivos), os quais via de regra, são indisponíveis. Nesse sentido, a aço civil pública trabalhista deve ser encarada como um dos remédios processuais vigentes mais eficientes a fim de se alcançar uma proteção mais efetiva dos direitos laborais.

Em suma, constata-se a existência de um fenômeno ou tendência no âmbito do direito laboral de se prestigiar as lides que envolvam interesses coletivos ou difusos, sem descuidar daqueles conflitos envolvendo interesses individuais; fenômeno esse que reclama soluções processuais novas que sejam eficazes para solucionar tais lides.

Conforme vimos ao longo desse estudo, o sistema da CLT mostra-se, hoje, insuficiente para atender a demanda dos direitos transindividuais de natureza trabalhista, razão pela qual cada vez mais estão sendo ajuizadas ações coletivas na Justiça do Trabalho.

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Notas:

* ERSIO MIRANDA - pós-graduado em Direito pela UniFMU, mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas[ Voltar ]

1 - MEDEIROS, Xisto Tiago de. Os interesses jurídicos transindividuais: coletivos e difusos, pág. 14. [Voltar]

2 - MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho, pág. 201. [Voltar]

3 - Impende considerar, que os chamados direitos transindividuais sempre existiram, encontrando-se presentes, inclusive, no Direito Romano. A propósito, basta lembrar que as actiones populares previstas no Disgesto 47, 23, I, visavam à tutela dos interesses da sociedade, interesse difuso, portanto. Acontece que só recentemente, com o surgimento da sociedade de massa, ampliou-se a preocupação legislativa e doutrinária em identificar e tutelar tais direitos ou interesses, através da fixação de regramento próprio para atender às peculiaridades inerentes aos interesses metaindividuais, mormente, no que concerne à quem confiar sua tutela (legitimidade ativa) e aos efeitos da coisa julgada. [Voltar]

4 - MILARÉ, Édis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, pág. 03. [Voltar]

5 - SILVA, Marcello Ribeiro. A Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, pág. 16. [Voltar]

6 - MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista, pág. 01/02. [Voltar]

7 - MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, e ação declaratória de constitucionalidade, pág. 153/154. [Voltar]

8 - BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, pág. 251/2. [Voltar]

9 - GAMA, Lídia e. p. Jaramillo. Interesses tutelados Ação Civil Pública, pág. 53. [Voltar]

10 - GAMA, Lidia Elizabeth P. Jaramillo. Op. cit., pág. 54. [Voltar]

11 - MAZZILLI, Hugo N. A defesa dos interesses difusos em juízo, pág. 27/8. [Voltar]

12 - NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 913, nota 1. [Voltar]

13 - Meirelles, Helly Lopes. Op cit., pág. 156. [Voltar]

14 - MAZZILLI, Hugo N. op cit., pág. 28. [Voltar]

15 - NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, pág. 1515. [Voltar]

16 - BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, pág. 253. [Voltar]

17 - GAMA, EALIZABETH Peñaloza Jaramillo. Interesses tutelados Ação Civil Pública, pág. 50/51. [Voltar]

18 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil, pág. 23/24. [Voltar]

19 - MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/85 e legislação complementar, pág. 24. [Voltar]

20 - MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de segurança, Ação popular, Ação civil pública, Mandado de injunção, Habeas data, Ação direta de inconstitucionalidade, e Ação declaratória de constitucionalidade, 22ª ed., pág.156. [Voltar]

21 - MEIRELLES, Helly Lopes. Op cit., pág. 153/154. [Voltar]

22 - MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental, pág. 166. [Voltar]

23 - MEIRELLES, Helly Lopes. Op cit., pág. 169. [Voltar]

24 - MEIRELLES, Helly Lopes. Op cit., pág. 172/3. [Voltar]

25 - NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos - um estudo sobre a ação civil pública trabalhista, in Revista LTr, 64-02/152. [Voltar]

26 - MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho, pág. 199. [Voltar]

27 - MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho, pág. 204-205. [Voltar]

28 - TEIXEIRA FILHO, M. A. A ação civil pública, pág. 47-48. [Voltar]

29 - OLIVEIRA, F. A. Ação civil pública: enfoques trabalhistas, pág. 214-215. [Voltar]

30 - NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, pág. 256. [Voltar]

31 - MAZZILLI, Hugo Nigri. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas, pág. 67/68. [Voltar]

32 - A respeito, ver o interessante artigo do Procurador do Trabalho, Alexandre Corrêa da Cruz, A atuação do Ministério Público do Trabalho na condição de curador especial e curador de incapazes, in Revista do Ministério Público do Trabalho, 15, ano VIII, LTr, pp. 97/105. [Voltar]

33 - SILVA, Marcello Ribeiro. Op cit., pág. 134/135. [Voltar]

34 - LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Contratação ilegal de servidor público e ação civil pública trabalhista, pág. 68. [Voltar]

35 - OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ação civil pública: enfoques trabalhistas, pág. 105/106. [Voltar]

36 - Para Vicente Greco Filho, "O art. 81 do Código de Processo Civil quer dizer, porém, que a posição processual do Ministério Público, nesse caso, é equiparada à das partes, devendo atuar como se fora autor ou réu, de modo que a oportunidade de pronunciamento se faça como normalmente ocorre entre partes civis comuns". (Direito Processual Civil brasileiro, pág. 158. [Voltar]

37 - MEIRELLES, Helly Lopes. Op cit., pág. 164. [Voltar]

38 - MAZZILLI, Hugo Nigro. Op cit., pág. 72. [Voltar]

39 - THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, pág. 148. [Voltar]

40 - "O que enseja a nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação de seu representante, não a falta da efetiva manifestação deste". Revista do STJ 43, pág. 227 e ss. [Voltar]

41 - OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Op cit., pág. 107. [Voltar]

42 - THEODORO JUNIOR, Humberto. Op cit., pág. 148. [Voltar]

43 - Revista do STJ43, pág. 227 e ss. [Voltar]

44 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentário por artigo: Lei 7347/85, pág. 133. [Voltar]

45 - MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos, pág. 63/64. [Voltar]

46 - SILVA, Marcello Ribeiro. Op cit., pág. 167. [Voltar]

47 - SILVA, Marcello Ribeiro. Op cit., pág. 167-169. [Voltar]

48 - OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas, pág. 237. [Voltar]

49 - Neste sentido, Hugo Nigro Mazzilli. Op cit., pág. 153; e Rodolfo de Camargo Mancuso. Op cit., pág. 64. [Voltar]

50 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op cit., pág. 140. [Voltar]

51 - SILVA, Marcello Ribeiro. Op cit., pág. 170. [Voltar]

52 - LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil, pág.242. [Voltar]

53 - THEODORO JUNIOR, Humberto. Op cit., pág. 503. [Voltar]

54 - CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, págs. 688-690. [Voltar]

55 - MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual de execuções, civil, penal e trabalhista, pág. 346. [Voltar]

56 - CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, pág. 862/863. [Voltar