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Abertura do
comércio nos dias de repouso
Daniel
Batista
Acadêmico
de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Estagiário da Assessoria Jurídica da Delegacia Regional do Trabalho em Santa
Catarina
1.
A exigência do repouso semanal remunerado.
Todos nós sabemos que o repouso semanal é de grande necessidade
vital. O trabalhador após enfrentar a carga semanal de serviço sofre grande
desgaste corporal e mental, sendo necessário o sagrado repouso, a fim de
restituir a grande quantidade de energia investida e evitar que a fadiga
provocado pelo excesso de trabalho comprometa a saúde e leve o obreiro ao
“stress”.
Além do descanso deve-se levar em conta os laços familiares e a
estabilidade do instituto, como leciona (1) Valentim Carrion “O trabalho em
dias que os filhos, a esposa e os amigos descansam contribui para a dissolução
dos laços gregários, tão importantes para a própria sociedade, e a estabilidade
do indivíduo; também repercute sobre a produção, a economia, a criminalidade
etc.”
O descanso semanal é disciplinado pela CLT e pela Lei n.º 605, de 5
de janeiro de 1949, tendo o seu regulamento aprovado pelo decreto n.º 27.048,
de agosto de 1949. Esses textos vigoram em face do artigo 7º, inciso XV da
carta constitucional, pois se estabelece apenas preferencialmente o repouso
recair em Domingo.
No artigo 7º do regulamento Decreto n.º 27.048, (referente a Lei
n.º 605 de 12 de agosto de 1949), contém casos em que é possível trabalho nos
dias de repouso, porém fora dos casos previstos, verbis:
“ Art. 8º Fora dos casos previstos no artigo anterior,
admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso:
a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa
justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art.
15, no prazo de 10 (dez) dias;
b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa
obtiver da autoridade regional referida no art. 15 autorização prévia, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez não excederá de 60
(sessenta) dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com
ressalva constante do art. 6º, § 3º.”
A autorização prévia concedida para as empresas nessas hipóteses,
são de caráter transitório, como reza o artigo 9º da Lei n.º 605/49:
“ Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências
técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e
religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar
outro dia de folga”
É importante ressaltar que nos casos de força maior não é
necessária a prévia autorização, no entanto é necessária a justificativa da
atividade posteriormente ao órgão competente, visto que a falta da mesma poderá
acarretar uma multa administrativa.
2. O comércio pode funcionar aos domingos e feriados?
O avanço diário do comércio apresenta a tendência de abertura de
grandes centros comerciais, shoppings, grandes lojas de departamentos, lojas de
conveniência. Essas empresas com as portas abertas todos os dias, nas grandes
capitais e centros urbanos, tem grande presença no Brasil e no mundo, devido ao
novo perfil apresentado pelo consumidor, exigindo serviços 24 horas por dias e
7 dias por semana, pela comodidade, segurança, facilidades, serviços
alternativos, etc.
Essa realidade é provida pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de
2000, art. 6º e parágrafo único:
“art. 6º. Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o
trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observando o art. 30,
inciso, I, da Constituição
Parágrafo Único – o repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o Domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em
acordo ou convenção coletiva.”
Porém a CLT e lei 605/49 são claras, proíbem o trabalho aos
domingos, quando não autorizado.
No entanto, há de se observar que o art. 6º da Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, permite o funcionamento do comércio varejista em geral
admitindo atividades comerciais que se encontram na relação a que se refere o
art. 7º da lei 605/49, presente no Decreto nº27.048, de 12 de agosto de 1949,
tem a permissão “ex lege”, de trabalho nos dias de repouso, em caráter
permanente, visto que existem inúmeros serviços que são imprescindíveis à
sociedade, por esta razão não podem ser paralisados. O legislador tratou de
esclarecer quais as atividades que merecem a autorização permanente de
funcionamento nos dias de repouso, sendo que, então, temos a impossibilidade de
concessão de repouso semanal em todos os domingos aos trabalhadores envolvidos
nas referidas áreas do regulamento abaixo, in verbis:
“ II – COMÉRCIO
1) Varejista de peixe
2) Varejista de carnes frescas e caça
3) Varejista de pão e biscoitos
4) Varejista de frutas e verduras
5) Varejista de aves e ovos
6) Varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive
manipulação de receituário)
7) Flores e Coroas
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo
parte do complexo do estabelecimento ou atividade mediante acordo expresso com
os empregados)
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para
automóveis (postos de gasolina)
10) Locadores de bicicletas e similares
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares cafés,
confeitarias, leiterias e bomboneirias)
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em
que o ingresso seja pago)
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de
avicultura
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes
aos mesmos
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
17) Serviço de propaganda dominical
18) Artigos regionais nas estâncias hidrominerais
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias
e ferroviárias
20) Comércio em hotéis
21) Agências de turismo, locadora de veículos e embarcações
22) Comércio em posto combustíveis
23) Comércio em feiras e exposições ”
A princípio não existem objeções quanto aos itens taxados no
regulamento, mas no entanto, a Lei n.º 605/49 e o seu regulamento presente no
Decreto n.º 27.048/49, são da década de 40, visto que na época os bens e
serviços de primeira necessidade, a grosso modo, enquadravam-se perfeitamente
as necessidades da população, no entanto o comércio mudou, os hábitos dos particulares
não são mais os mesmos. Por exemplo os grandes Supermercados, que vendem de
tudo, desde discos e roupas, até pneus e lubrificantes automotivos.
Os Supermercados e as grandes lojas de departamento não estão
especificadas na listagem mencionada, visto também não se enquadram em nenhum
dos itens. Mesmo assim podem ser abertos nos dias de repouso? (2) O Superior
Tribunal de Justiça assim tem decidido:
RECURSO ESPECIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO NOS DIAS DE REPOUSO.
MULTA. DESCABIMENTO DA PUNIÇÃO. O Decreto n.º 27.048/49, que regulamentou a Lei
n.º 605/49, permite que o comércio de gêneros de primeira necessidade funcione
nos dias de repouso. Os modernos supermercados beneficiam-se de tal orientação.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 94.559 – Relator
Exmº Sr. Ministro José de Jesus Filho – in DJU de 7.10.96)
É fato notório que os Supermercados não negociam apenas produtos de
primeira necessidade, existem vários produtos que escapam da definição de
gêneros de primeira necessidade, aparenta-se um desrespeito à proibição contida
na lei de regência (Lei n.º 605/49 e o seu regulamento presente no Decreto n.º
27.048/49).
No entanto, o STJ tem considerado os Supermercados como uma
extensão moderna dos antigos mercados e pequenos comércios varejistas, desta
forma ficam protegidos pela Lei Federal 605/49, regulamentada pelo Decreto
27.048/49.
3. As Leis Municipais e o Comércio
Suponhamos que um município através de seus vereadores, aprova uma
lei que regula o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na
localidade. Na referida lei existe um artigo que condiciona a emissão de alvará
de funcionamento para empresa, mediante a apresentação de acordo entre as
Empresas e o Sindicato dos empregados. O Município através da referida lei,
estará impondo uma obrigatoriedade ao condicionar a abertura do comércio,
mediante apresentação de prévio acordo trabalhista com o Sindicato.
A lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, indica a observação do
inciso I, artigo 30 da Constituição, o referido dispõe o seguinte, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Compete aos Municípios dispor sobre o horário do comércio
varejista, apesar de não estar especificado, desde que respeitadas as leis
Estaduais e Federais. Sabemos que existe hierarquia legal, as leis estaduais e
municipais não podem ferir as federais. O STF assim já aduziu através da Súmula
419, in verbis:
“ Os municípios têm competência para regular o horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Portanto a lei será inconstitucional, porque a competência de
legislar sobre matéria trabalhista, é privativa da União. Como dispõe o artigo
22, inciso I da Carta Magna, verbis:
“ Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (grifei)”
(3) Francisco Antônio de Oliveira assim se posiciona: “ É questão
de hierarquia de normas (controle da lei no espaço). Evidentemente, não poderá
o município em suas posturas contrariar leis estaduais ou federais”
Então o Município que sancionar uma lei propondo tal
condicionamento, estará ultrapassando o seu direito de legislar.
Se no caso da concessão de abertura permanente da referida lista de
espécies de comércio, como reza o regulamento do Decreto n.º 27.048/49, estará
a lei municipal criando obrigações, ferindo o disposto na lei federal. É um
perfeito caso para uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), devido a
carência de legitimidade do Município.
Referências bibliográficas:
(1) CARRION, Valentin – Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, São Paulo: Saraiva
(2) (Recurso Especial n.º 94.559 – Relator Exmº Sr. Ministro José
de Jesus Filho – in DJU de 7.10.96)
(3) OLIVEIRA, Francisco Antônio de – Consolidação das Leis do
Trabalho: comentada, São Paulo: RT, 2000
Retirado
de: www.direito.com.br