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ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

 

CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES

Juiz Vice-Presidente doTribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

 

 

 

Introdução

 

A negociação coletiva ganhou no Brasil, a partir da última década, um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho. Para tanto de grande importância foi a Constituição de 1988, que a elegeu como Direito Fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXI), condição obrigatória ao ajuizamento de dissídio coletivo econômico (art. 114, § 2º, da C.F.) e meio de flexibilização dos direitos trabalhistas (art. 7º, V, XIII e XIV, da C.F.).

 

Essa negociação coletiva se faz através das convenções e acordos normativos de trabalho, atos jurídicos1 que devem atender a determinados requisitos e pressupostos para sua validade no mundo jurídico. Sem o que ter-se-á vícios e imperfeições conhecidos como nulidade e anulabilidade2.

 

A relevância emprestada aos acordos e convenções coletivas terminou por exigir um cuidado especial com os defeitos desses atos jurídicos. Nesse diapasão, o legislador concedeu legitimação ao Ministério Público para a ação de "declaração de nulidade" de cláusulas coletivas e do próprio negócio jurídico coletivo, sempre que em jogo as liberdades individuais e coletivas ou os direitos indisponíveis dos trabalhadores.

 

Essa legitimação ad causam extraordinária foi deferida porque ciente o legislador das dificuldades dos obreiros em demandar em favor dos seus direitos, inclusive os fundamentais. Ademais disso, está em íntima consonância com o papel do Ministério Público de zelar pelos direitos coletivos e indisponíveis e pela ordem pública (art. 127 e 129, IX, da C.F., e arts. 1º, 5º e 83, da Lei Complementar nº 75) .

 

A demanda do Ministério Público não priva os trabalhadores, os empregadores e as entidades sindicais de promoverem ações para discutir, como questão principal ou meramente prejudicial de mérito, os vícios dos instrumentos coletivos a si aplicáveis3.

 

Porém, antes de enfrentar o tema da ação do parquet e das demandas dos demais legitimados a pedir invalidação do pacto coletivo e das suas cláusulas, bem como os problemas e controvérsias que provocam, cabe analisar as hipóteses de invalidade e seus fatos geradores.

 

 

2) Elementos de Negócio Jurídico Coletivo

 

 

2.1) Como negócios jurídicos que são, portanto, espécie de ato jurídico, as convenções e acordos coletivos devem preencher determinados elementos, cuja ausência gera a invalidade. São eles: a capacidade do agente, objeto lícito e idôneo à produção de efeitos jurídicos, forma, manifestação de vontade e a causa.4

 

a) Capacidade

 

 

Só os agentes capazes e legitimados pela lei podem praticar atos jurídicos válidos. E, na contratação coletiva, esse papel atine aos sindicatos, conforme dispõe o art. 8º, incisos III e VI, da C.F.

 

Art. 8º, da C.F.: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

 

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

 

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

 

Destarte, de acordo com preceito constitucionais transcritos, somente aos sindicatos incumbe a participação na contratação coletiva.

 

Essa regra comporta exceções. Com efeito, a própria Constituição consagra a figura do acordo coletivo, (art. 7º, XXVI), ou seja, o negócio jurídico coletivo e normativo firmado pelo(s) sindicato(s) representativo(s) da(s) categoria(s) profissional(is) com a(s) empresa(s) de determinada categoria econômica (art. 611, § 1º, da CLT). E tal se justifica quando se cogita da existência de empresas que exercem o monopólio em certas atividades onde, por isso, não há sindicato patronal (PETROBRÁS, CORREIOS E TELÉGRAFOS, etc.). Ademais disso, há situações em que a negociação somente se justifica com a empresa em separado (contrato por tempo determinado previsto na Lei 9601/98).E pode ocorrer ainda que o acordo coletivo entabulado isoladamente com a empresa venha a ser mais benéfico do que a convenção pactuada com as entidades patronais.

 

 

Ademais disso, a lei prevê a possibilidade das federações firmarem convenções e acordos, na ausência de sindicato organizado, e da confederações na ausência daquelas (art. 611, § 2º, da CLT). Norma que, além de se apoiar na lógica dos fatos, encontra moradia remota na Constituição que consagra o sistema confederativo. (art. 8º, IV, da C.F.)

 

 

A CLT, autoriza também a realização, em caráter excepcional, de negociação coletiva direta pelos empregados (art. 617, caput, §1ºe §2º) quando o sindicato não toma essa iniciativa. Essa norma, entretanto, está em manifesta desarmonia com os precitados incisos III e VI, da C.F. Destarte, não será possível a realização de negociação coletiva sem a participação das entidades sindicais.

 

 

O descumprimento do mandamento constitucional acarretará a invalidade do acordo ou da convenção por incapacidade de representação. De modo que o "coletivo de trabalhadores", comissões internas, associações profissionais, câmaras empresariais, grupos de empregados, etc., estão impedidos de firmar instrumentos coletivos, sob pena de invalidade. Também ter-se-á a invalidade quando o pacto coletivo for firmado por entidade sindical ilegítima, estranha à categoria profissional ou econômica5.

 

Objeto

 

A validade de qualquer ato jurídico está condicionada à existência de um objeto lícito e possível (arts. 82 e 145, II, do C. Civil). Essa questão da licitude do objeto das convenções e acordos coletivos envolve: a) a proibição de pactuar condições que contravenham às disposições legais e constitucionais estabelecidas em favor do trabalhador; b) a vedação à estipulação de cláusulas contrária à política econômica e financeira do governo (art. 623, da CLT)6; c) a polêmica acerca dos desconto assistencial e confederativo7. Enfrentaremos abaixo esses aspectos, que respondem por grande parte das demandas fundadas na invalidade do que pactuado pelas entidades sindicais.

 

b.1) Condições de Trabalho IN PEJUS

 

No discurso ora em vaga, privilegia-se a negociação coletiva sobre qualquer outro meio de solução dos conflitos entre classes e categorias. Chegam alguns a sustentar a prevalência do negociado sobre o legislado.

 

 

Todavia, no nosso ordenamento jurídico há manifesta proibição a que tal aconteça. O negociado há de respeitar o que minimamente dispôs o legislador (art. 444, da CLT)8, aquilo que já está pactuado no contrato individual do trabalhador (art. 468, da CLT) e o que fixado no regulamento interno da empresa (art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST).

 

As exceções residem na redução do salário, diminuição e compensação de jornada de trabalho e a carga horária no sistema interrupto de revezamento, em razão de expressa disposição constitucional (art. 7º,VI, XIII e XIV). Ressalvadas essas excepcionais circunstâncias de "flexibilização" através de negociação coletiva, os direitos mínimos devem ser respeitados9.

 

De maneira que a inobservância dessa limitação importa em ilicitude a reclamar pronta anulação. Essa visão tutelar não é exclusiva do nosso direito, como poderia afirmar alguém mais apressado e entusiasmado pelos "novos paradigmas" trazidos pela pós-modernidade. Na Espanha, por exemplo, o controle da legalidade de uma cláusula coletiva por ilegalidade tem lugar quando ocorre ofensa aos mandamentos que vedam as estipulações in peius a propósito dos conteúdo normativo mínimo da LET (art. 3, 3) e a disposição de direitos intangíveis, inderrogáveis (art. 4)10. J. GARCÍA - PERROTE ESCARTIN11, leciona:

 

"Dessa forma, o modelo tradicional e ainda hoje prevalecente na relação norma estatal – convenção coletiva estrutura-se sobre seguintes bases: a norma estatal estabelece um tratamento normativo mínimo que a convenção deve necessariamente respeitar e, se for o caso, melhorar no sentido favorável aos trabalhadores. Por outro lado, proíbe-se à autonomia negocial coletiva derrogar o tratamento estatal em sentido desfavorável para os trabalhadores, assim como administrar as previsões normativas estatais em tal sentido pejorativo. Ou para dizê-lo de outra forma: se a norma ou preceito estatal se conforma como mínimo, isso significa que é inderrogável in peius pela convenção e que, pelo contrário, e derrogável in melius por esta".

 

 

b.2) Norma Disciplinadora de Política Econômica

 

Parte da doutrina lembra que a lei brasileira apresenta outro limite à elaboração do acordo e da convenção coletiva: preceitos legais que obrigam e regulamentam a política econômica e financeira governamental e que, por isso, seriam de ordem pública. Assim, a sua inobservância na negociação coletiva importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem12. Na CLT essa posição é abraçada em alto e bom som pelo seu art. 623:

 

Art. 623: "Será nula de pleno direito disposição da CLT de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico – financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadoria e serviços (red. D.L. 229/67).

 

Nem todos, contudo, se curvam a essa regra. João de Lima Teixeira Filho13, para citarmos apenas um jurista de nomeada (com passagem pelo Governo Federal; foi Secretário Nacional do Trabalho), denuncia o caráter anti-democrático do art. 623, fruto (podre) da ditadura militar. Aponta, ainda, sua incompatibilidade com a liberdade negocial sindical e com a legislação vigente, inclusive a constitucional. Com a palavra, o renomado juslaboralista do Rio de Janeiro:

 

 

"É imperioso aferir se tal dispositivo realmente tem vigência. Editado em pleno regime ditatorial, o comando legal guardaria coerência com a rígida política de controle de preços e salários, capitaneada pelo SIP e pela SEST, secundados pelo Ministério do Trabalho. A este cabia, de ofício ou instado, declarar a nulidade da cláusula. O objetivo do art. 623 era, nitidamente, evitar que o Governo se visse na contingência de autorizar reajuste no preço das tarifas dos serviços públicos e demais preços controlados, ante a constatação, na planilha de insumos, da elevação dos custos internos de produção do bem ou serviço. Ocorre que a política econômica seguiu o rumo da liberdade de preços e salários. De fato, o artigo perdeu sua finalidade.

 

Mas, além da finalidade, o art. 623 da CLT perdeu vigência. A constituição de 88 o tornou insubsistente, pois consagrou o já mencionado princípio da valorização da negociação coletiva e proibiu a intervenção e a interferência do Poder Público no sindicato. Não fosse isso bastante, a Lei n0 7788/89 enfatizou a autonomia privada coletiva quando estatuiu: "Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções e acordos coletivos de trabalho ou de cisões normativas, observada, dentre outros fatores, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa" (art. 6º).

 

Portanto, lei posterior redispôs integralmente sobre a matéria e de forma incompatível com ditame consolidado então vigente. Pela norma de superdireito que regula a vigência das leis, operou-se a revogação do art. 623 da CLT (LICC, art. 20, § 1º).

 

 

b.3) Desconto Assistencial e Confederativo

 

Os descontos assistenciais e confederativos constantes de acordos e convenções coletivas têm sofrido sistemática oposição, gerando ações anulatórias do Ministério Público e contestações sistemáticas e padronizadas em ações de cumprimento e reclamações trabalhistas.

 

Argumenta-se que: 1) as sobreditas contribuições não poderiam ser suportadas pelos não associados sob pena de ferir a liberdade individual de associação sindical (C.F., art. 80, V), cujo corolário seria a liberdade de contribuição, 2) os descontos agrediriam as regras legais e constitucionais que resguardam a irredutibilidade e a integralidade salarial (art. 70, VI, da C.F., e 462 da CLT), 3) os descontos fixados em assembléias sindicais não devem constar de convenção coletiva ou acordo coletivo, por não constituírem matéria que deve ser tratada nesses instrumentos por ser estranhas à relação de emprego (SIC!).

 

Analisemos cada argumento:

 

 

1) A atividade sindical compreende associados e não associados, o mesmo se dando no tocante ao sistema confederativo que abrange os trabalhadores como um todo e não apenas os sócios do sindicato. 2) Por outro lado, nas assembléias que autorizam esses descontos espera-se a presença de toda a categoria, convocada regulamente para deliberar sobre os assuntos de seu interesse. 3) De resto, a contribuição assistencial é cláusula que tem como objetivo a melhora e, em certos casos, tornar possível os serviços assistenciais do sindicato (creche, dentista, formação profissional, etc.)14. 4) O desconto assistencial e a contribuição confederativa extensiva a todos tem previsão em normas internacionais15, não existindo qualquer afronta aos princípios da irredutibilidade e integralidade dos salários, pois as normas constitucional e legal autorizam descontos e até a diminuição salarial, desde que tal ocorra via acordo ou convenção coletiva (art. 70, VI, da C.F. e 462 da CLT16. 5) Por fim, não se pode olvidar que a matéria sindical e o vínculo de emprego têm íntima ligação. De mais a mais, não apenas a relação de emprego é objeto de convenções e acordos coletivos (ex: cláusulas estabelecidas em favor do sindicato obreiro, pactos coletivos com trabalhaodres avulsos, cláusulas penais).

 

A exclusão dos associados não filiados estimula a alienação, o individualismo e o enfraquecimento dos sindicatos, já bastante combalidos por conta da terceirização, desemprego em massa e pelo trabalho marginal, subterrâneo, paralelo.

 

Como destaca MÁRCIO TÚLIO VIANNA17: "Em tempos de crise, cabe ao operador do direito optar pela interpretação que se revela mais capaz de fortalecer a ação sindical. Só assim prestará para proteger os interesses do grupo e os direitos de cada trabalhador individualmente considerado".

 

Sensíveis a essa problemática, diversas vozes já são ouvidas nos tribunais contra a discriminação anti-sindical e o esvaziamento das entidades sindicais promovidos pela tese contrária ao desconto dos não associados18.

 

c) Consentimento ou Manifestação da Vontade

 

A vontade é da essência de qualquer ato jurídico, expressando-se no negócio jurídico contratual pelo consentimento. Este é formado mediante a exteriorização de duas ou mais vontades livres e válidas, que se conjugam para a produção de efeitos jurídicos patrimoniais.

 

 

Assim, a convenção e no acordo coletivo devem resultar de livre vontade das partes contratantes, manifestada validamente e destinada a outra, resultando em um acordo.

 

A manifestação livre e consciente da vontade é de rigor para a validade do negócio jurídico contratual19. Por isso, os vícios coletivos acarretam os defeitos de nulidade (absoluta ou relativa). Assim, a coação20, o erro, o dolo, a fraude e a simulação viciam os negócios jurídicos (arts. 86 a 113 do C. Civil). De maneira que cabível se torna a invalidação da convenção e do acordo coletivo se provada a corrupção do negociador21, a existência de ameaça às lideranças obreiras e sindicais na negociação coletiva, a simulação de negociação coletiva, informações econômicas e financeiras fraudulentas para permitir a redução salarial, etc.

 

Não basta ser livremente manifestada a vontade, esta há de ser expressa conforme a lei, quando assim dispõe o legislador22, até para evidenciar se o negocio jurídico é oriundo de sólida intenção.

 

Por isso, deve ser incluída a convocação e a realização de assembléia como requisito à validade da pactuação coletiva23. Esse requisito de aperfeiçoamento da expressão livre da vontade, encontra-se regulado no art. 612, caput e parágrafo único, da CLT.

 

 

Por fim, a vontade dos contratantes deve ser declarada a um fim comum, que dá forma ao consentimento, essencial na convenção e no acordo coletivo, assim como em qualquer negócio jurídico contratual. É impossível separar vontade e declaração24.

 

 

 

d) Forma

 

Ao contrário do contrato individual onde a forma escrita é exceção, na convenção e no acordo coletivo ela é de rigor, segundo entendimento doutrinário fundado no disposto no art. 613, parág. único, da CLT25.

 

Fala-se também no depósito ou registro do instrumento coletivo negocial. Essa formalidade no Brasil não é essencial à validade do pacto coletivo26. Trata-se de simples meio de publicidade.

 

 

Causa

 

A causa é referida expressamente no art. 90 e 92 do C. Civil onde são tratados os vícios e defeitos do negócio jurídico. Portanto, não se pode ignorar essa figura fazem como inúmeros tratadistas do Direito do Trabalho.

Consiste o instituto na razão determinante que conduz ao negócio jurídico. Quando esta causa não se verifica, tem-se o fenômeno do enriquecimento sem causa ou do contrato sem causa, para não citar os vícios que nela podem residir (ex.: arts. 90 e 92 do C. Civil).

 

Na convenção e no acordo normativo, a causa consiste na necessidade de superar o conflito coletivo de trabalho27, mediante negociação levada a efeito para pôr fim ao confronto entre os interesses em conflito28.

 

 

 

3. A Invalidade

 

3.1) No campo das invalidades, cabe registrar, outrossim, que esta pode comprometer o negócio jurídico como um todo ou apenas parte dele.

 

 

Hipótese de invalidade total encontramos no caso da negociação ter sido realizada por entidades sindicais não legitimadas; nesse caso, todo o convênio fica maculado, o que acarretará provavelmente dúvidas quanto à lacuna normativa que poderá se seguir à invalidação. Se admitida a ultratividade das condições coletivas anteriores, o problema está resolvido: mantém-se as cláusulas coletivas inseridas no contrato individual, pelo menos até a próxima negociação. Desautorizada a ultratividade, duas alternativas ainda restam: 1) dissídio coletivo econômico para criar novas condições coletivas, com a possibilidade de antecipação de tutela de mérito a fim de adiantar os efeitos da futura sentença normativa; 2) permanência apenas das vantagens pactuadas no negócio coletivo, até que novo instrumento normativo venha à tona29; de modo que a anulação geraria efeitos apenas ex nunc30.

 

Na invalidade parcial, substitui-se a cláusula por outra ou pelo direito mínimo legal violado, de acordo com o princípio da conservação do negócio31.

 

Somente se justifica o reconhecimento do defeito se de gravidade32 tal a comprometer a ordem pública ou a essência do ato (nulidade absoluta), liberdades individuais e coletivas que o legislador entenda merecedoras de atenção especial (arts. 50, 70, 80 e 90, da C.F.)33, e os direitos indisponíveis dos trabalhadores e de terceiros34.

 

 

3.2) Os vícios que atingem a convenção coletiva estão tanto no âmbito da nulidade absoluta como no da relativa. Porém, cumpre lembrar que essa distinção não é de grande valia no Direito do Trabalho, pois as circunstâncias de anulabilidade terminam, por expressa disposição de lei (art. 9º, da CLT), ganhando a sanção ou o efeito da nulidade absoluta35.

 

 

3.3) Igualmente merece lembrança o aspecto de que a invalidade, no Direito do Trabalho, pode levar à substituição do ato viciado pelo ditame legal quando se estipula algo em patamares inferiores ao previsto em lei ou na Constituição em favor do trabalhador. Como salienta EDUARDO DE AZEVEDO SILVA36:

 

"É um processo em que se destaca a imperatividade das normas, no geral destinadas à proteção de uma das partes envolvidas no contrato de trabalho, de tal forma que, num só tempo, sanciona os atos que contrariem o ordenamento jurídico se impõe a sua vontade, inclusive como medida de conservação e segurança dos negócios jurídicos em que se assentam as relações de trabalho subordinado".

 

 

Esse efeito substitutivo, registra a doutrina, alcança a nulidade parcial, aquela que diz respeito a uma cláusula do contrato37. Compreendendo o contrato como um todo, a nulidade geraria outro efeito, a dissolução ex tunc38. Essa premissa, no Direito do Trabalho, comporta enormes ressalvas, conforme destacaremos no item seguinte. Cabe ressaltar, entretanto, que mesmo uma clásula pode contaminar inteiramente o pacto coletivo se essencial ou única (ex.: acordo coletivo tratando apenas de aumento ou vantagens vedadas por lei39 ou sobre determinada parcela excluída, ilicitamente, da incidência de impostos e contribuições legais obrigatórias40).

 

3.4) Nos itens anteriores mencionamos o problema dos efeitos da declaração da invalidade. Tradicionalmente, as nulidades absolutas, sobretudo quando atingem a totalidade do negócio, são vistas como geradoras de eficácia retroativa (ex tunc). Destarte, declarada a nulidade, o negócio se considera não realizado, retornando as coisas ao status quo inicial. Já a nulidade relativa (anulabilidade) só produz efeitos após reconhecida (ex nunc).

 

A par da questão envolvendo a configuração ou não da anulabilidade por vício de consentimento na esfera trabalhista (art. 147, do C. Civil), frente ao que disposto no art. 9º da CLT41, grandes dificuldades se apresentam face às características das relações trabalhistas, de trato sucessivo e continuado, com efeitos que não são passíveis de desconsideração. Basta pensar na prestação de trabalho realizada e nas vantagens salariais, já recebidas, de difícil ou impossível repetição, o que torna impossível o retorno ao status quo ante. Daí a solução pela irretroatividade da declaração de invalidade, noticiada por ANTONIO OJEDA AVILÉS42 e VILLA GIL/ BECEDAS/ GARCÍA PERROTE43.

 

De maneira que incorreta nos parece a generalização de parte da doutrina brasileira44 quando, impressionada com a denominação da ação dada pelo art. 83, IV, da L.C. n0 75/93, pugna pelo efeito ex tunc da sentença de invalidade. Tal é possível e aconselhável em várias circunstâncias (v.g: descontos salariais indevidos e redução de percentuais mínimos de remuneração, como adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas extras), mas em outras pode se tornar inviável se corresponde a uma vantagem, ou benefício, que se entendeu contrário à lei (pagamento acima dos tetos de correção e reajustamento impostos por lei de "ordem pública")45 ou trouxe lesão a interesses e direitos de terceiro (cláusulas que procuram evitar ou afastar a incidência de tributos e contribuições previdenciários).

 

Recorde-se que, no plano individual, a doutrina brasileira e estrangeira sempre destacou a irretroatividade das invalidades, ou a possibilidade desta ocorrer mesmo nos casos de nulidade absoluta46.

 

Talvez pudéssemos, à vista do exposto acima, concluir que a retroatividade irá operar apenas quanto possível e desde que em favor do trabalhador e ex nunc se desfavorável, impossível ou impraticável47 o retorno ao status quo ante.

 

 

4. Meios de Invalidação

 

Os defeitos e vícios das convenções e acordos coletivos podem ser constatados em sede de reclamação trabalhista movida por um empregado ou por grupo de trabalhadores, em ação proposta pelo sindicato, em demanda do empregador e, ainda, na ação tratada no art. 83, IV, da L.C. n0 75/93.

 

 

4.1. Reclamação Individual

 

A discussão sobre a invalidade da cláusula, ou do negócio coletivo como um todo, não está excluída da esfera individual. O empregado, ou seus colegas reunidos em litisconsórcio (reclamatória plúrima), ao reclamar determinado direito alterado para pior ou excluído no instrumento coletivo, provocará o pronunciamento acerca da validade do pacto coletivo ou de sua cláusula. A apreciação dessa matéria far-se-á em caráter incidental, como mera prejudicial de mérito, que não será, deste modo, coberta pela coisa julgada (art. 469, III, do CPC).

 

Pensamos que a reclamação não deve pedir a declaração de nulidade da condição, da convenção e do acordo ou a sua desconstituição (anulação), pois acarretaria problema de difícil solução. É que não se pode, apenas para um interessado, declarar a nulidade ou decretar a anulação de cláusula ou de instrumentos coletivos aplicáveis à categoria como um todo48.

 

Com efeito, a indivisibilidade ou incindibilidade do direito ou da obrigação dá origem ao litisconsórcio unitário que impõe decisão uniforme à demanda. Não é lícito ao juiz, em título que se irradia para todos os interessados, declarar a nulidade para alguns e a validade para outros, desconstituir para certos obreiros e manter o negócio jurídico para os demais49. E tal coisa se passa indiscutivelmente na demanda de interesse do empregado, ou de dada coletividade, no tocante à cláusula coletiva ou à totalidade do pacto coletivo.

 

Para superar esse obstáculo, todos os empregados ou trabalhadores interessados devem se perfilar em litisconsórcio (unitário). A ausência de apenas um titular do direito já seria suficiente para inviabilizar a ação dos restantes, a não ser que se admita a substituição processual do ausente pelos demais, o que esbarraria provavelmente na interpretação restritiva empretada ao instituto, notadamente esposada pelo TST (S. 310).

 

4.2. Ação do Sindicato

 

O Sindicato também está autorizado a questionar a validade da condição normativa, acordo ou convenção coletiva. Sua legitimidade encontra respaldo legal no art. 80, III, da C.F.

 

O problema reside no plano do interesse de agir. Com efeito, ausente em princípio estará esta condição da ação se o sindicato firmar o indigitado negócio jurídico50. Porém, quando não for signatário do pacto normativo, como na hipótese em que discute a falta ou ilicitude da representação daquele que forma o instrumento coletivo, poderá ver sua demanda apreciada no mérito.

 

Presente o interesse, nenhum obstáculo há ao pedido do sindicato de ver reconhecida a invalidade por sentença de mérito que, passada em julgado, ficará coberta pela coisa julgada material. Isso porque o sindicato atuará em nome próprio por direito que é seu (parte "normal"). E como substituto processual (art. 80, III, da C.F., art. 872, da CLT e art. 10 da Lei 8984/95), ou como representante dos integrantes da categoria (arts. 513, a, da CLT), se ou o pacto coletivo ferir direitos dos trabalhadores.

 

 

4.3. Ação do Empregador

 

Pode o empregador, quando demandado em reclamação individual ou em ação de cumprimento, investir contra a cláusula coletiva ou contra a totalidade do negócio jurídico coletivo. A dificuldade reside apenas na propositura da anulatória ou declaratória, de convenção coletiva ou de cláusula nela inserida51 pelas razões já expostas referentes à demanda individual ou plúrima do trabalhador (4.1)52.

 

Contudo, o sindicato patronal poderá fazê-lo, nos mesmos casos em que o sindicato obreiro está legitimado a ajuizar ação "direta" (SIC), a fim de apurar a invalidade, ressalvado o interesse de agir (vide subitem anterior).

 

4.4. Ação do Ministério Público

 

Natureza Jurídica

 

A Lei Complementar n0 75, de 20.05.93, consagrou a "ação de declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (inc. IV, do art. 83).

 

Pouco se falou até agora sobre sua natureza jurídica. Para isso contribuiu, sem dúvida alguma, a redação do preceito acima citado53. Esse estado de coisas tem prejudicado diversas pretensões (anulatórias, indenizatórias, etc) que poderiam trazer grande efetividade à demanda do parquet54.

 

A ação do Ministério Público, segundo entendemos, pode ter natureza anulatória, desconstitutiva portanto, e declaratória, conforme o vício que lavra no negócio jurídico55, sem prejuízo do pedido de reparação dos danos sofridos.O importante é que o defeito do negócio jurídico se relacione aos direitos indisponíveis do trabalhador e às liberdades individuais e coletivas ensejadoras da atuação do parquet.

 

Aspecto relevante envolvendo a natureza desta ação do Ministério Público do Trabalho consiste em ser ela coletiva ou individual. Se entendida for como espécie de ação civil pública ou equiparada ao dissídio coletivo, evidente que o seu caráter individual não poderá ser proclamado. E coletiva parece ser, se bem que discordemos de sua identificação com o dissídio coletivo. Mas certo é que a sua sentença atingirá toda a coletividade dos trabalhadores abrangidos pelo acordo ou pela convenção coletiva.

 

 

b. Competência

 

Competência é a capacidade atribuída a ramos e órgãos do Judiciário para o exercício da jurisdição (poder e função que se destina à aplicação do direito).

 

Diversos são os critérios e de atribuição dessa competência: em razão matéria, ex ratione, funcional, territorial e pelo valor da causa.

 

A Justiça do Trabalho opera com critério material, funcional e territorial. Assim, teceremos considerações apenas acerca dessas modalidades.

 

 

b.1. Competência Material

 

O primeiro critério de análise da competência é o material. E é a natureza da causa que informará a definição da Justiça competente.

 

Tratando o dissídio sobre convenção ou acordo coletivo, competirá à Justiça do Trabalho o seu julgamento (Lei 8.984, de 7.2.95)56. Sendo esse dissídio a ação anulatória do Ministério Público, a competência sai reforçada e reafirmada pela Lei Complementar 75/93 (art. 83, IV). De resto, a competência ex ratione materiae para a ações do M.P. reside no art. 114 da C.F.57

 

b.2. Competência Funcional

 

É no campo da competência quanto à capacidade de jurisdição dos diversos órgãos do mesmo ramo do judiciário que impera a controvérsia.

 

Duas correntes bem definidas buscam estabelecer o órgão competente para receber e julgar a demanda anulatória do parquet.

 

A primeira defende ser da Vara do Trabalho a competência, por ser desta a incumbência originária de julgar todas as causas, cabendo aos tribunais o julgamento dos recursos. Para que a competência originária fosse dos tribunais, necessário seria que lei excepcionasse a regra geral58.

 

A posição oposta, lembra que a ausência de previsão na CLT da competência dos tribunais não é de causar estranheza, posto que só em 1993, quando entrou em vigor a Lei 75/93, foi consagrada a ação declaratória (ou anulatória) do Ministério Público59. Portanto, em sendo a controvérsia de natureza coletiva - por compreender a integridade dos trabalhadores abrangidos pelo instrumento coletivo -, à ação do parquet competente seria o tribunal a quem pertine as ações coletivas60. De mais a mais, se cabe aos tribunais criar normas e condições coletivas de trabalho no exercício do seu Poder Normativo (art. 114, § 20, da C.F.)61, a análise dessas regras coletivas, mesmo que estipuladas diretamente pelas partes, deve ficar com eles, pois se não efetuada a negociação coletiva, as condições poderão ser estabelecidas pelas regionais e pelo T.S.T. em dissídio coletivo econômico62. Em suma, os tribunais seriam competentes para a ação do Ministério Público porque seu objeto se identificaria com o dos dissídios coletivos.

 

A argumentação da segunda tese também não está isenta de críticas. O fato da ação ser coletiva não eleva a competência ao Tribunal, pois ações também ditas coletivas são ajuizadas e apreciadas pelo primeiro grau (ação civil pública e ação de cumprimento), dentro do balizamento segundo o qual na falta de regra expressa dispondo sobre a competência originária dos tribunais a competência pertence à Vara. Por outro lado, a ação do Ministério Público não se confunde com o dissídio coletivo econômico, pois o conflito que denota é de natureza jurídica, relacionado à violação de liberdades individuais e coletivas e às liberdades fundamentais; ao passo que os dissídios coletivos de natureza econômica o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho. Aos tribunais, por conseguinte, compete apenas o julgamento dos dissídios coletivos, não das ações coletivas em geral63.

 

Pondera-se ainda que a facilitação do acesso ao Judiciário não recomendaria o ajuizamento da ação nos tribunais, pois nem sempre o local onde o instrumento é aplicado coincide com a sede do tribunal64 65.

 

c. Legitimidade do Ministério Público

 

A questão da legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a ação arrolada no inc.V, do art. 83 da L.C. n0 75/93, traz alguns pontos duvidosos e controvertidos que analisaremos neste estudo.

 

Para começar, cabe traçar em linhas gerais as diversas concepções do que se entende por legitimidade para a causa, condições da ação cuja ausência acarreta a extinção do processo em julgamento de mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC).

 

De plano, impõe-se a rejeição da identificação da titularidade da relação jurídica com a legitimidade ad causam. Ser ou não ser titular da relação jurídica (p. ex., de emprego) e dos direitos dela conseqüentes (aviso prévio, FGTS, férias, etc.) é matéria relativa apenas ao mérito.

 

Fala-se, então, da legitimidade como a identificação da parte com a relação jurídica afirmada em juízo, ou seja, com a possível titularidade ou participação no elo jurídico de direito substancial supostamente existente entre autor e réu. Essa visão, conquanto não confunda o mérito com a legitimidade ad causam, peca por não explicar o fenômeno da substituição processual, quando o substituto não participa ou integra a relação jurídica de direito material.

 

 

A legitimação há de ser vista sob outra ótica. A pertinência subjetiva da ação - isto é, a identidade entre quem a propõe e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado a juízo - só vale para os casos de legitimação ordinária. De modo que a legitimidade ad causam deve ser deslocada para o eixo da titularidade do INTERESSE. A questão gira, portanto, em torno de quem pertence o interesse de agir e a pessoa em face de quem esse interesse de agir pode ser exigido ou satisfeito.

 

A partir daí temos a idéia de que "legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito: legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão, passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão"66.

 

O substituto processual possui um interesse jurídico, assegurado por lei ou oriundo do próprio vínculo de direito substancial, que assegura sua posição de parte, mesmo que não seja o titular ou o possível titular do elo jurídico material e do direito dele decorrente.

 

É nessa concepção que se insere a legitimidade ad causam dos sindicatos para as ações em que estejam presentes interesses individuais e coletivos da categoria (arts. 80, III, da C.F.,195, 20, e 872 da CLT e 30 da Lei 8073/90) e do Ministério Público na ação de invalidação67 prevista no art. 83, IV, da L.C. n0 75/93. Neste último caso, a legitimação do Ministério Público é exclusiva, pois se dá dentro de suas funções institucionais (art. 127 e 129, IX, da C.F). Tal não impede ao interessado questionar a invalidade do instrumento coletivo em demanda própria68.

 

Imperioso se faz, contudo, analisar os limites da atuação ministerial, frente aos interesses e direitos em jogo na demanda.

 

A ação de legitimidade do parquet, como já visto, objetiva à invalidação de cláusula, convenção ou acordo coletivo. Conforme também estudado, a falta de qualquer dos elementos essenciais empolgará essa ação de invalidade do M.P., desde que ponha em jogo liberdades individuais e coletivas e os direitos indisponíveis do trabalhador.

 

Destarte, se um sindicato obreiro negocia redução de salários com entidade da categoria econômica, mas não realiza a assembléia geral disposta no art. 612, da CLT, há invalidade a ensejar a demanda do órgão ministerial do trabalho. O mesmo se diga se é pactuada qualquer outra medida de flexibilização fora dos limites constitucionais ou por ente sindical sem capacidade69.

 

Necessário se faz enfrentar a legitimidade do Ministério Público para a ação de invalidação de cláusulas que estabelecem descontos "assistenciais" e "confederativos" sobre o salário trabalhador.

 

Ao contrário de caudalosa jurisprudência70 e de expressiva doutrina71 encontramos dificuldades em vislumbrar a legitimidade do Ministério Público para ações cuja pretensão seja discutir a licitude do desconto assistencial e da contribuição confederativa.

 

O ponto nodal reside no interesse de agir que consagraria essa legitimação, quando se verifica que o mesmo está adstrito às liberdades individuais e coletivas e aos direitos indisponíveis do trabalhador (art. 83, IV, da L. Complementar n0 75/93). Fora desse campo, ainda que haja manifesta nulidade no negócio jurídico coletivo, não se justifica legalmente a atuação do parquet, por absoluta ausência de interesse (institucional).

 

Por outro lado, doutrina das mais autorizadas destaca que essa legitimação do Ministério Público importa em interferência no tão propolada liberdade de negociação coletiva. Ora, se as partes negociam e celebram convenções ou acordo coletivo o fazem para encerrar o conflito coletivo, ajustando-se ao objetivo do legislador constituinte de privilegiar a negociação coletiva (art. 70, XXIII, da C.F. e 114, § 20, da C.F. A intromissão do Ministério Público, via ação de invalidação, despreza e desmoraliza o pacto firmado pelas partes. Ademais, a equivalência entre as prestações resta alterada sensivelmente quando extirpada cláusula em razão da atuação de ente estranho ao pacto coletivo72.

 

Questão também assaz relevante temos na possível legitimidado do Ministério Público, além de buscar a inalidação, cobrar em prol dos trabalhadores os prejuízos sofridos pelos empregados em casos de afronta às liberdades individuais e coletivas e direitos indisponíveis, como na flexibilização não autorizada (pagamento proporcional de adicional de periculosidade, redução do percentual de horas extras, exclusão da remuneração em dobro do repouso semanal remnerado) ou de estpulação de cláusulas anti-sindicais ou contrárias às garantias estabelecidas no art. 50, da C.F.

 

A jurisprudência do C. TST, após alguma hesitação73, parece inclinar-se pela tese segundo a qual o Ministério Público não se encontraria legitimado a pedir, em favor dos trabalhadores lesados, a satisfação do que sonegado no negócio jurídico coletivo inválido e ilícito74.

 

Não podemos concordar com essa visão, que ignora a realidade, o bom senso e o direito posto, inclusive o de ordem constitucional.

 

Insuficiente, muitas vezes, é apenas à declaração de nulidade ou a descontituição pura e simples do negócio jurídico, quando a cláusula já atingiu o patrimônio jurídico do obreiro. Nesses casos, a reparação impõe-se pela própria lógica das coisas, sob pena da ação do Ministério Público redundar em total inutilidade de prática. Não se olvide que a sentença com freqüência somente passa em julgado após a cessação da vigência da convenção ou do acordo lesivo, quando já configurada a lesão ao direito do trabalhador75.

 

Nem se argumente com a faculdade, poder, ou direito do trabalhador se dirigir diretamente ao Judiciário para exigir a satisfação do que entende devido. Negar-se-ia a razão maior da existência da legitimação do Ministério Público para a ação consagrada no art. 83, III, da LC n. 75/93, porquanto ciente o legislador de que nenhum obreiro irá a juízo, enquanto vigente o vínculo de emprego, perseguir a satisfação dos prejuízos havidos com a cláusula ou contratação inválida. E, não poucos, após o término do contrato, deixarão de provocar o Judiciário por absoluta ignorância dos seus direitos e medo de represálias patronais (referências negativas para futuros empregadores, procrastinação na satisfação dos haveres rescisórios, etc.)76. Além do que, a substituição processual do Ministério Público está deferida por preceito constitucional e por lei complementar à Constituição, de acordo com as idéias da instrumentalidade e da efetividade do processo. Neste diapasão, o processo deve obter tudo aquilo que necessário ao real e pronto atendimento do direito daquele que provoca a Jurisdição.

 

Objeto

 

A consciência do que seja o objetivo da ação de invalidação de legitimidade do parquet, é de fundamental importância, evitando os equívocos tão comuns no âmbito desa demanda.

 

O objeto dessa ação é a invalidade de cláusula, o acordo ou convenção coletiva. Adiantamos no início deste estudo que a invalidação compreende os eventos tipificadores de nulidade absolta e de nulidade relativa. Porém, frente aos limites de atuação do Ministério Público (direitos indisponíveis, liberdades individuais e coletivas), onde se faz presente o interesse de ordem pública, a sua demanda somente encontra guarida na nulidade absoluta ou de pleno direito, ao contrário do que se passa com as ações dos demais interessados.

 

As situações que empolgam a invalidação por parte do órgão ministerial são os direitos indisponíveis do trabalhador e as liberdades individuais e coletivas. Esses direitos indisponíveis e as liberdades individuais e coletivas estão consagrados nos arts. 50, 70, 80, 90, 100 e 11 da Constituição Federal77.

 

No tocante ao objeto da ação de invalidade, acompanhamos aqueles que entendem pertinente, com essa demanda, o pedido de reparação dos prejuízos causados pelas cláusulas e instrumentos coletivos ilícitos.

 

O fundamento reside nos art. 158 e 159, do C. Civil, que dispõem sobre o dever de indenizar do responsável pelo ilícito e sobre a indenização quando anulado o ato (em sendo possível o retorno ao estado em que se achava o lesado). Observe-se que a ação anulatória só terá toda sua eficácia e utilidade se nela admitida, além do reconhecimento da invalidade e da possível desconstituição da cláusula ou do negócio, a reparação dos danos perpetrados pela contratação ao arrepio da lei78.

 

Considerada a ação em foco como espécie de ação civil pública79 maior razão terá ainda o parquet para cobrar a indenização, pois esse pleito está admitido com todas as letras pelo art. 13 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

 

5. Conclusões

 

5.1. As convenções e acordos coletivos devem atender os requisitos e pressupostos de validade, como qualquer negócio jurídico. São eles: a capacidade do agente, objeto lícito e possível, forma, causa e manifestação de vontade. A sua ausência gera a pretensão de invalidação do trabalhador, do empregador e dos sindicatos da categoria profissional e econômica. O Ministério Público tem aberta a via da ação de invalidade prevista no art. 83, IV, da Lei Complementar n0 75, desde que trate de liberdades individuais e coletivas e direitos indsponíveis do trabalhador;

 

5.2. A capacidade para a contratação coletiva concerne aos sindicatos, empresa (em caso de acordo coletivo) e às federações e confederações (na ausência de sindicato organizado). Comissões internas, associações profissionais e grupos de empregados não estão legitimados para firmar acordos e convenções coletivas de trabalho. Na esfera da licitude do objeto, temos a proibição de pactuar condições que contrariem cláusulas contratuais e normas mais favoráveis ao trabalhador. A manifestação livre, consciente e válida é exigência de qualquer negócio jurídico coletivo, não se constituindo o acordo e a convenção coletiva em exceções; de modo que provada a corrupção dos signatários do pacto, grave ameaça contra eles, informações fraudulentas quanto à situação da empresa (para efeitos de redução salarial, p. exemplo), o instrumento coletivo pode (e deve) ser invalidado. A forma escrita é de vigor na convenção e no acordo coletivo. O depósito ou registro do instrumento, contudo, não é obrigatório. O negócio jurídico coletivo requer também causa lícita.

 

5.3. A categoria profissional compreende associados e não associados do sindicato, sendo toda ela levada em conta na negociação coletiva que culminaria com os acordos e convenções normativas de trabalho, aplicáveis erga omnes. Logo, não há lógica alguma em se excluir os não-associados dos descontos assistenciais e confederativos - aprovados em assembléia, aberta a todos os obreiros (sindicalizados ou não) - incluídos nos pactos coletivos que regem a integralidade dos trabalhadores. Posição em contrário, apenas incentiva aos trabalhadores a não mais se filiarem às suas entidades de classe, colaborando para o quadro de esvaziamento dos sindicatos, alienação e enfraquecimento dos trabalhadores, que já é dramático. Dispensa-se tal "ajuda"... .

 

5.4. A invalidação, em regra, opera no Direito do Trabalho efeitos ex nunc, seja causada por nulidade absoluta ou por vícios que importariam em nulidade relativa.

 

5.5. Os meios de invalidação compreendem a reclamação trabalhista, as ações declaratórias e anulatórias promovidas pelo trabalhador, empregador ou sindicatos, e a demanda do Ministério Público prevista no art. 83, IV, da L. Complementar n0 75/93. Algumas dificuldades de ordem processual, procedimental e prática poderão afetar a manejo por parte de empregados e empregadores de ações anulatórias.

 

5.6. O Ministério Público não tem interesse de agir para invalidar descontos assistencias e contribuições confederativas autorizadas em assembléia geral para a qual devem comparecer todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato. Essa atuação do Ministério Público implica em injustificada e intolerável interferência na liberdade sindical e na liberdade de negociação coletiva.

 

5.7. Legitimado está todavia o parquet, quando em jogo direitos indisponíveis, liberdades individuais e coletivas, a demandar pelos prejuízos havidos pelos trabalhadores em decorrência de cláusulas, acordos ou convenções coletivas inválidas. Os art. 127 da C.F. e 83 da L. Complementar 75/93 deferem essa legitimação extraordinária. O fundamento jurídico e legal para tal pretensão reside no C. Civil (arts. 158 e 159, aplicáveis subsidiariamente à luz do disposto no art. 80, da CLT).

 

 

NOTAS DE RODAPÉ

 

1 Em realidade, estes atos consistem em negócios jurídicos, espécie do gênero ato jurídico tratado genericamente no C. Civil, art. 81, como "todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos".A particularidade das convenções e dos acordos coletivos - eficácia erga omnes para os integrantes da categoria e efeitos contratuais e normativas - não descaracterizam essa natureza jurídica.

 

2 Na nulidade absoluta de pleno direito ou, simplesmente, nulidade, há um interesse público resguardado pela norma desrespeitada. Na anulabilidade ou nulidade relativa, o interesse é meramente particular, privado, ainda que o legislador tenha entendido que era merecedor de proteção, estabelecendo essa conseqüência pelo descumprimento da lei. Por conseguinte, é a importância dada pelo legislador a certos elementos do ato ou do negócio jurídico que irá consagrar, em caso de seu descumprimento, a invalidade e a natureza do vício. A doutrina elenca as distinções entre as duas modalidades de invalidade. As principais são: Na nulidade absoluta o ato não gera efeitos (essa assertiva nem sempre é verdadeira); não há prescrição pois seria insanável; pode ser declarada de oficio e retroage à data do ato ilícito (no direito de trabalho a nulidade absoluta não retroage necessariamente). Na nulidade relativa, a declaração requer provocação do interessado e gera conseqüência ex nunc, validando-se os efeitos já produzidos; por conseqüência, há possibilidade de ocorrer prescrição; a nulidade relativa sempre é sanável.

 

3A propósito, a atuação do M.P. só esta autorizada quando o defeito do negócio jurídico é de gravidade tal a afetar "liberdades individuais ou coletivas ou direitos indisponíveis dos trabalhadores" (inc. IV, do art. 83, da L. Complementar n0 75/93).

 

4 ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK ("Curso de Direito do Trabalho", 11a. ed., Forense, fls. 176) sistematizam esses elementos essenciais em PRESSUPOSTOS e REQUISITOS. Os primeiros são a capacidade e a idoneidade do objeto. Os requisitos: o consenso e a causa. Desprezam a forma, pois esta seria despicienda no Direito (individual) do Trabalho, ressalvadas as situações expressamente assinaladas em lei. Os pressupostos são assim denominados porque devem existir antes da realização do negócio jurídico.

 

5 A propósito, cumpre lembrar que legitimidade para representar a categoria cabe à entidade classista registrada no Ministério do Trabalho. Insuficiente é o mero registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Só o concedido pelo Ministério do Trabalho defere a personalidade jurídica sindical.

 

6 Nesse ponto há controvérsias, pois essa regra da CLT, para douta e autorizada opinião, restaria revogada. Essa questão será enfrentada a seguir.

 

7 Essas são as principais questões acerca da licitude ou não do objeto. Não queremos dizer que outras não se apresentem, tais como cláusulas discriminatórias e anti-sindicais. Nessas hipóteses e outras mais, é evidente que terão sede medidas judiciais destinadas a reconhecer e combater as invalidades.

 

8 EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ("Anulação de Cláusulas Coletivas", Revista Trabalho e Doutrina n0 13, 1997, p. 8), JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO ("O Ministério Público do Trabalho e a Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais", edit. LTr., p. 53)

 

9 Neste sentido caminha a melhor doutrina, aliás mais do que majoritária. Vejamos algumas lições colhidas junto a ilustres nomes:

 

"A convenção coletiva de trabalho é forma autônoma de composição de conflito coletivo de trabalho em que as partes estabelecem livremente as novas condições de trabalho, que poderão ser inclusive menos favoráveis ao trabalhador do que os preceitos legais. Mas isso só poderá ocorrer naquilo em que a lei admita a FLEXIBILIZAÇÃO (v.g., C.F. art. 7º, VI, XIII, XIV"). (IVES GANDRA MARTINS FILHO, "Processo Coletivo do Trabalho", 2ª Ed., LTr.,p. 222). "No que diz respeito às categorias profissionais, as respectivas entidades sindicais não detêm nenhum poder de disposição – salvo, é claro, naquelas hipóteses em que o ordenamento expressamente autoriza, como no caso do art. 7º, incisos VI e XIV, da Constituição da República (redutibilidade salarial e jornada normal para o regime de turnos, ininterruptos de revezamento). E isso porque, no nosso Direito do Trabalho, o ordenamento assegura um minimum de garantias, o contrato mínimo, formando um limite abaixo do qual não atua nem mesmo a vontade do próprio trabalhador – que dirá de quem o representa" (Eduardo de Azevedo Silva, ob, cit.,p. 8). Em igual diapasão: SÉRGIO PINTO MARTINS ("Anulação de Cláusulas Convencionais", in Revista Trabalho e Doutrina n0 13, 1997, ps. 43 e 46), CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE ("Ministério Público do Trabalho, Edit. LTr., ps.170/1) e JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., p. 53).

 

10 L.E. DE LA VILLA, G. GARCÍA BECEDAS e I. GARCÍA – PERROTE ESCARTIN ("Instituciones de Derecho del Trabajo", Editorial CEURA, p. 154).

 

11 "Ley e Autonomia colectiva", Madrid, Ministério do Trabajo y Seguridad Social, obra citada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO in "Curso de Direito Sindical", Saraiva, ps. 319/20).

 

12 Eduardo de Azevedo Silva (ob. cit., p. 9) e Amauri Mascaro Nascimento (Direito Sindical, Edit. Saraiva, p. 318).

 

13 Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 19ª ed., 2ª Tiragem, 2000, ps. 1182/3, Edit. LTr., obra escrita em parceria com Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão e Segadas Vianna.

 

14 Esses aspectos são lembrados por EDÉSIO PASSOS ("Sindicato, Desconto Assistencial, Anulatória e Decisão do Supremo", Revista LTr. n0 63-10/1307/8): "As categorias profissionais representadas pelos sindicatos reúnem-se em assembléia geral, pelas normas estatutárias e legais, para fixar as condições de salário e de trabalho a serem apresentados ao setor patronal correspondente, objetivando a formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A assembléia da entidade sindical é realizada com a convocação da categoria, ou seja, de associados e não-associados. Nestas assembléias são aprovadas as cláusulas de desconto salarial a título de contribuição assistencial, nos termos estatutários e legais.

 

A contribuição assistencial é cláusula que vem sendo inserida nas Convenções e Acordos Coletivos de trabalho dos sindicatos de trabalhadores em todo o país, com o objetivo social da melhoria das condições de atendimento aos trabalhadores representados pela entidade profissional, de natureza jurídica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, médica, odontológica, psicológica, creches, empréstimos financeiros, educacional, de formação profissional, entre outras".

 

15 Convenção n0 95 da OIT, art. 80: ´1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condição e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. Os trabalhadores deverão ser informados, de maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, sobre condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados". (Decreto n0 411.721/57). A respeito da constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de associados ou não do sindicato, vale transcrever a lição do autorizadíssimo professor e jurista CASSIO MESQUITA BARROS: "Entendemos que a contribuição assistencial, extensiva a todos os integrantes da categoria, é constitucional, desde que seja dada a oportunidade de o empregado a ela se opor, nos moldes da decisão soberana do Superior Tribunal Federal, mencionada. E mais, que para a perfeita compatibilização jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se a revogação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do Precedente Normativo n0 119, pelo menos excluir a referência que faz a "contribuição assistencial" para ajustar-se a orientação soberana do Supremo Tribunal Federal com é de rigor". (apud EDÉSIO PASSOS, p. 1309/10).

 

EDÉSIO PASSOS (ob.cit., p. 1311) menciona ainda o art. 513, da CLT: "O art. 513 possibilita ao sindicato "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais representadas. Não há diferença entre filiados e não filiados, pois o sindicato representa toda a categoria profissional e não apenas os filiados".

 

Neste sentido é o acórdão da ilustre pena do festejado e culto magistrado, juslaboralista e Professor da UFMG MÁRCIO TÚLIO VIANNA: "Ação Anulatória. 1 – Contribuição assistencial. Pode a negociação coletiva impor o pagamento de contribuições, mesmo aos não associados. É que vigorando entre nós o sistema da unicidade sindical, não pode o trabalhador optar entre ser ou não representado, aderir ou não ao grupo. E se os bônus lhe são entregues, também os ônus devem ser por ele suportados.

 

2 – Contribuição confederativa. Se o art. 80, IV, da Constituição Federal não está regulamentado é simplesmente porque a regulamentação, no caso, cabe à própria assembléia do sindicato. Daí a licitude dos descontos a esse título, independentemente de haver ou não oposição, mesmo aos não associados.

 

3 – Função do intérprete. Em tempos de crise cabe ao operador do direito optar pela interpretação que se revela mais capaz de fortalecer a ação sindical. Só assim estará protegido os interesses do grupo e os direitos de cada trabalhador, individualmente considerado" (TRT 3a Reg. AA 13/96 – SE – Rel. Juiz MÁRCIO TÚLIO VIANNA, DJMG 28.2.1997 – in "Revista Síntese Trabalhista", Jurisprudência Trabalhista, 04/97, p. 72).

 

16 "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

Art. 70, VI: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (grifos nossos).Art. 462, da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de CONTRATO COLETIVO (grifos nosso).

 

17 Citado por EDÉSIO PASSOS ("Sindicato, Desconto Assistencial, Anulatória e Decisão do Supremo", Revista LTr. 63, 10/99, p. 1303)

 

18 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO DE EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO – LEGALIDADE – Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os trabalhadores, que sejam sindicalizados ou não sindicalizado são duas coisas distintas. Pertencer à categoria independe do trabalhador, posto que é uma questão de classificação. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da sua vontade. Se a assembléia geral fixar a contribuição, esta será devida para toda a categoria, pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria é o todo, associados e não associados e não somente associados. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os trabalhadores não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando sejam ou não sindicalizados. O direcionamento jurisprudencial da mais alta corte (Procedente Normativo n0 119) traduz incentivo a que os trabalhadores não mais se filiem aos seus sindicatos. TRT 2a Região RO 02980452909- Ac. 5a T. 19990440630, 24.8.99. Rel. Juiz Desig. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA (Revista LTr., vol. 65, n0 1, 01/2001, p. 52).

 

"DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito. E, a despeito de não renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o sindicato deixar de defender os direitos deles (não-filiados), sob pena de desobedecer o determinado pela Lei Fundamental de 1988, art. 80, inciso III. Sendo seu mister os interesses de toda a categoria profissional, estariam todos os trabalhadores garantidos, via de conseqüência, devido o desconto referente à contribuição em tela, inclusive dos trabalhadores não-filiados". (TRT 2a Reg. RO 02980050479 – Ac. 02980650840 – 6a Turma – Rel. Juíza Lenir Antunes dos Santos Proença – Julgamento em 9.12.98 – DOESP 15.1.1999 – in Revista de Jurisprudência Trabalhista – 183/ HS).

 

19 JOSÉ CLAÚDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., ps. 55/6) e MONICA SETTE LOPES ("Norma Coletiva Negociada e Declaração de Ineficácia / Nulidade", Trabalho e Doutrina, n0 13, 06/97, ps. 36/7).

 

20 A greve não consiste em coação, nem se insere em qualquer outro vício de vontade. É meio de pressão legítimo, consagrado na Constituição (art. 9º, da C.F.) (MONICA SETTE LOPES, ob. cit, p. 37).

 

21 Essa situação é tratada por JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO em sua obra (p. 55): "Imagine-se, por exemplo, que o presidente de um sindicato profissional convoca assembléia geral para discutir acordo coletivo com determinada empresa, já tendo previamente e mediante compensação de qualquer espécie para si, ajustado com esta trabalhar para a aceitação da proposta patronal. Na assembléia, formalmente regular, ele manipula os trabalhadores e consegue a aprovação. Nesse caso, não se pode aceitar a presença do consentimento, embora tenha sido, em princípio, respeitado o disposto no art. 612, da CLT. Assim, o acordo é nulo ou, na melhor das hipóteses e dependendo de como se analisa o exemplo dado, anulável".

 

22 O modo pelo qual a vontade se expressa e o consenso se considera concretizado, termina por levar ao elemento forma, como deixam claro ELSON GOTTSCHALK e ORLANDO GOMES (ob. cit., p. 180). Esta, a rigor consiste em desdobramento do requisito ora em análise.

 

23 Outros a inserem na forma ou solenidade.

 

24 Na interpretação dos acordos e convenções coletivas, inafastável é a aplicação do art. 85, do C. Civil: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".

 

25 MÔNICA SETTE LOPES (ob. cit., p. 35) e EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (ob. cit., p. 7). Este último escreve: "A lei exige que a convenção tenha a forma escrita. Assim, ainda que exista no mundo jurídico, e exista como uma convenção coletiva, se não estiver materializada em documento escrito, ela não alcançou ainda o plano da validade. Trata-se de uma invalidade (no caso, nulidade formal, já que decorre de infração de norma jurídica sobre a forma)".

 

26 MÔNICA SETTE LOPES (ob. cit., ps. 35/6). Neste sentido caminham os tribunais. Como exemplo, transcrevemos o aresto que se segue: "Acordo Coletivo – Falta de Homologação e Registro – Validade – Os acordos e convenções coletivas permitem que as relações entre trabalhador e empregador coadunem os interesses da parte, visando ao melhoramento das condições de trabalho. Nesse sentido, devem prevalecer, em que pese a inexistência de homologação e a falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho (TRT – 4a Reg. RO 0119.801/97-4 – Ac. 6a T., 27.1.00. Rel. Juiz GITISLENI FILHO, in "Revista LTr n0 03, vol. 65, 03/2001, p. 3570.

 

27 Semelhante é o entendimento de José Cláudio Monteiro de Brito (ob. cit. p. 55): " Na contratação coletiva, a causa que, como em qualquer hipótese, deve ser lícita é a solução de um conflito coletivo de trabalho, com a adequação dos interesses profissionais e econômicos".

 

28 MÔNICA SETTE LOPES entende que a invalidade, por falsa causa, se dará na contratação coletiva quando essa contenha regra sobre matéria que é vedada por lei, tais como aquelas que redundem em prejuízo ao trabalhador (ob. cit., p. 36).

 

29 Solução proposta no direito espanhol por LAVILLA, GARCIA – BECEDAS e GARCIA PERROTE ESCARTIN (ob. cit., ps. 154/5).

 

30 LA VILLA, GARCIA – BECEDAS e GARCIA – PERROTE ESCARTIN (ob. cit., p. 154).

 

31 LA VILLA, GARCÍA – BECEDAS e GARCÍA – PERROTE ESCARTIN (ob. cit., ps. 153) e ANTONIO OJEDA AVILES ("DERECHO SINDICAL", 2ª ed., Tecnos, p. 578). Este último propõe a realização de novas negociações se a comutatividade restar substancialmente alterada ( ob. cit., p. 578 )

 

32 "La lesividad, que há de ser grave (art. 9º, 5 LET), se concreta juridicamente, portanto, a base de aquellas situaciones que supongan abuso de derecho o ejercicio antisocial del mismo (art. 7,2 CC), en cuanto éstas, excluídas del amparo de la ley, se integram precisamente com los elementos que definem la lesión a terceros: uso de um derecho aparente y externamente legal, daño a um interés no protegido por una específica prerrogativa jurídica, anti-socialidad del daño subjetiva (intención manifesta de perjudicar) u objetivamente (exceso o anormalidad en el ejercicio del derecho) causado (STS (1ª/ 14 fls. 44, Ar. 293; ST S (1ª) 22 sep. 59, Ar. 3359) (LA VILLA, GARCÍA-BECEDAS/GARCÍA - PERROTE, ob. cit. p. 155).

 

33 Diz o art. 147 do C. Civil ser anulável o ato jurídico por vícios resultantes de erro, dado, coação, simulação ou fraude. Sucede que o art. 9º da CLT elege essas circunstâncias como caracterizadoras de nulidade de pleno direito (absoluta).

 

34 DE LA VILLA, GARCÍA – BECEDAS, GARCÍA – PERROTE (ob. cit., pg. 154).

 

35 De outro lado, a nulidade absoluta na esfera trabalhista opera, não raro, ex nunc e não ex tunc como no direito comum.

 

36 "Anulação de Cláusula Convencional", in Trabalho e Doutrina, n0 13, p. 15.

 

 

37 "Quais os efeitos da nulidade do contrato de trabalho? Antes do mais, convém distinguir a hipótese em que a eiva atinge a própria relação jurídica daquela em que a nulidade é apenas parcial, dizendo respeito, tão somente, a uma das clausulas do contrato". "Quando a cláusula desrespeita o conteúdo mínimo necessário do contrato, decorrente de lei, do instrumento normativo ou ainda, a sentença normativa, dá-se sua automática substituição, na medida dessa regulamentação. A nulidade aí é, automaticamente, sanada em benefício do empregado, já que o "contrato mínimo" não pode ser afastado pela vontade das partes"(DÉLIO MARANHÃO, "Instituições de Direito do Trabalho", vol. 1, LTr. 19a ed., p. 255).

 

38 No Direito Individual do Trabalho essa solução não tem sido abraçada. No coletivo também não deve ser endossada, ao menos em caráter geral.

 

39 Ressalve-se o ponto de vista que não mais admite lei limitando a disposição das partes no tocante a salários e aumentos (B.2).

 

40 DÉLIO MARANHÃO (ob.cit., p. 254) salienta esse aspecto. A nulidade de uma cláusula específica não macula o todo, desde que não seja elemento essencial do contrato.

 

41 . "O contrato de trabalho é nulo nos mesmos casos de nulidade do ato jurídico em geral (art. 145 do Código Civil), ou quando concluído com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as normas de proteção do trabalho"(DÉLIO MARANHÃO, ob. cit., p. 254).

 

42 La eficacia ex tunc de la nulidad, tal como dispone el CC, obligara a volver a la situación anterior al convenio, y ello no resulta fácil en los contratos de duración, como pone de manifesto la doctrina: en Derecho del Trabajo lo normal es la nulidad ex nunc, desde el momento de su declaración, postura que pienso adecuada para el supuesto analizado"(ob.cit., p. 579).

 

43 Ob. cit., p. 153.

 

44 Eduardo de Azevedo Silva (ob. cit, p. 4) e José Cláudio Monteiro de Brito Filho (ob. cit., p.78)

 

45 Não estamos aqui a admitir a tese da invalidade por ilicitude de objeto dessas cláusulas; porém, como há respeitável parecer neste sentido, não podemos deixar de registrar essa possível hipótese de nulidade.

 

46 "154. AS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DO CONTRATO".

 

A salvaguarda do contrato de trabalho é tentada por meio de medidas que se destinam a impedir a sua extinção. A conservação do contrato de trabalho é o principio que resulta da coexistência, de técnicas jurídicas, cujo escopo é o favorecimento da continuidade do vínculo, em face da conveniência social e econômica de seu prosseguimento em condições razoáveis.

 

Reúne todos os fenômenos relacionados com a justificação do prosseguimento da relação jurídica, bem como os institutos que permitam a aplicação da idéia da preservação do emprego.

 

Preservam o contrato, de outro lado, algumas das aplicações da teoria da irretroatividade das nulidades. Essa teoria pode ser resumida dizendo-se que, no direito do trabalho, as nulidades que existam quer por incapacidade do agente, quer por outras circunstâncias que poderiam, se aplicados os mesmos conceitos do direito comum, trazer a ineficácia do vínculo, só produzem efeitos a partir da sua declaração, respeitando-se inteiramente os atos já praticados e respectivos direitos.

 

A teoria das nulidades ainda não encontrou a sua completa elaboração, de modo que são evidentes as falhas de natureza técnica que pode apresentar. Porém, todos estão de acordo quanto à necessidade da sua afirmação, para que não se estimule o enriquecimento ilícito.

 

Recebeu contribuições valiosas de HUEK-NIPPERDAY, ROUAST e DURAND, KROTOSCHIN, MARIO DE LA CUEVA, CABANELLAS, EGON FELIX GOTTSCHALK. É inaplicável a teoria do direito civil ao direito do trabalho, tendo em vista as peculiaridades desta e as características especiais de que se reveste o contrato de trabalho, sua permanência no tempo, a posição do trabalhador e a necessidade de um sentido social nas sua esquematização jurídica. Todavia, não é de boa técnica apostar os esquemas que já foram traçados, de modo que também em nossa disciplina a nulidade deve incluir a análise dos mesmos problemas agente capaz, objeto lícito, forma legal – à luz de uma ideologia nova. O princípio fundamental da irretroatividade das nulidades no contrato de trabalho é válido para que permaneçam os seus efeitos normais, já que não há meios de devolver às partes a situação anterior entregando-lhes o que prestaram, especialmente a energia de trabalho que o empregado despendeu, com o que seria iníquo invalidar ou não reconhecer efeitos obrigacionais para uma parte, o empregador, quando outra parte, o empregado, já prestou a sua obrigação, que é o trabalho".

 

No direito português, segundo LOBO XAVIER, o contrato de trabalho pode ser afetado por vícios que contendam com sua nulidade jurídica, como a falta de capacidade do trabalhador, a ilicitude do objeto da prestação do trabalho, sendo suscetível de ser anulado ou nulo, nos termos gerais do Código Civil, art. 285. A Lei do Contrato de Trabalho estabelece, porém, um regime diferente do Código Civil, prescrevendo que "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulável produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (art. 15, 1)" (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "Curso de Direito do Trabalho", n0s. 375, 377, 378/9, edit. Saraiva, 16ª ed., 1999).

 

 

"Basta a descrição da situação que a retroatividade dos efeitos da invalidação criaria para que se tenha como injustificável quanto ao contrato de emprego: o empregado teria de devolver os salários recebidos, enquanto que o empregador nada devolveria, por ser o trabalho objeto de uma obrigação de fazer, inseparável da pessoa do empregado, e, uma vez prestado, irreversível. Em outras palavras, o efeito retroativo seria unilateral e o trabalho passaria a gratuito.

 

Contra isso é oponível o princípio do "enriquecimento sem causa", fruto suculento da eqüidade, consagrado na Lei Civil (cc, arts. 158 e 964)". (JOSÉ MARTINS CATHARINO, "Compêndio de Direito do Trabalho", 10 vol., Saraiva, p. 267).

 

47 Em item próprio, analisaremos a possibilidade da reparação imediata, na demanda judicial, quando da declaração de invalidade.

 

48 Discordamos, pois, de significativa orientação (JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO, ob. cit., p. 70 e CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, ob.cit., p. 174) que entende cabível ações anulatórias e de declaração de nulidade movidas pelo trabalhadores para obter tal finalidade (CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, ob. cit., p. 174). Somente poderíamos aceitar essa posição se todos os empregados se litisconsorciassem, o que na prática só será possível em caso de acordo coletivo e desde que o empregador não conte com muitos empregados.

 

 

 

 

49 A propósito, confira-se a lição de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO ("Listisconsócio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho", Edit. LTr., ps. 104/5): "O que define se o regime a ser adotado, com vistas à cumulação subjetiva, é unitário ou simples, é a cindibilidade ou não do direito material: se a cisão for admissível, será simples, se não será unitário. Se, v.g., o empregador institui um Regulamento Interno, que os trabalhadores julgam ser lesivo aos seus direitos ou interesses, estes podem (logo, há facultatividade) consorciar-se para ingressar em juízo, hipótese em que o pronunciamento jurisdicional deverá ser uniforme para todos eles: ou só diz que o Regimento causou as lesões indicadas (e, em razão disso, é nulo, nos termos dos arts. 90 e 468, da CLT), ou só diz que inexistiram essas lesões e, consequentemente, a precitada norma interna corporis é válida. Não seria aceitável que a sentença declarasse a nulidade do regulamento relativamente a alguns trabalhadores, o a sua validade quanto a outros, quando os direitos ou interesses indicados como violentados tenham sido os mesmos".

 

50 A não ser que tenha pactuado o negócio jurídico coletivo sob coação, ameaças físicas e corrupção de seus negociadores, ou no caso de informações falsas acerca das condições econômicas e financeiras da empresa em hipóteses de acordo ou convenção entabulados para viabilizar redução de salários (art. 70, VI, C.F.)

 

51 Essa dificuldade não existirá quando se tratar de acordo coletivo pactuado com a empresa.

 

 

52 Contra nosso ponto de vista, pela admissibilidade da ação: BEZERRA LEITE (ob. cit., p. 174).

 

53 Ressalve-se, todavia, o parecer de BEZERRA LEITE (ob. cit., p. 169) pela natureza constitutiva negativa dessa ação: "Abstraindo-se a clássica concepção de que toda ação possui um conteúdo declaratório, a ação que estamos a estudar não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume característica de ação constitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos".

 

54 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO (ob. cit., p. 78)

 

55 Essa discussão perde em importância se aceitarmos, com base no art. 90. da CLT, que mesmo os vícios de vontade geram nulidade absoluta no Direito do Trabalho.

 

56 A Lei 8.984/95 compreende a competência para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".

 

57 E para qualquer demanda onde se questione a validade de cláusulas coletivas e dos pactos coletivos, como as reclamações trabalhistas e ações em que há substituição processual pela entidade sindical.

 

58 "Entendemos que quando a Constituição ou a lei não dispuseram onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira instância" (SÉRGIO PINTO MARTINS, ob. cit., p. 41). Neste sentido é o acórdão abaixo: "AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA – É DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ATRAVÉS DAS JCJS, E NÃO DO TRT, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE ACAO QUE VISE ANULAR CLÁUSULAS CONTIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação anulatória de cláusulas de acordo coletivo (CLT, arts. 625 e 643 c/c Lei n0 8.984/95, art. 10, e C.F., art. 114). Ademais, segundo se infere do art. 678, I, "a" e "b" da CLT, não se incluem na competência originária dos TRTs o processamento e julgamento de ações anulatórias, o que também não consta do Regimento Interno deste E. TRT da 15a Reg. Doutra parte, considerando o disposto no art. 14, § 10, da Lei Complementar n0 35/79 – LOMAN, e o contido no art. 653, "f", da CLT, compete às Juntas de Conciliação e Julgamento exercer de forma genérica quaisquer outras atribuições que decorreram de sua jurisdição, sobe pena de supressão de instância". (TRT, 15 Reg., Proc. 238/98 – S. Esp. – Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza – DOESP. 28.01.1999 – p. 46).

 

59 "AÇÃO ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA DO TRT PARA APRECIAÇÃO – É certo afirmar que os dispositivos da CLT, pertinentes à competência dos TRTs não prevêem de qual é o órgão é a competência funcional para julgamento de ação anulatória, mas tal não chega a buscar estranheza, posto que somente a partir do advento da LC n0 75/93 é que surgiu a possibilidade de propositura deste tipo de ação perante a Justiça do Trabalho". (TST – RO AA – 21.0970/95.2, Rel. Min. URSULINO SANTO, in DJU de 10.5.96, p. 15305, in "Processo Coletivo do Trabalho", IVES GANDRA MARTINS FILHO, LTr, 2a ed., p. 224)

 

60 IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob.cit., p. 224). Na jurisprudência, colhe-se este aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA – O interesse defendido na Ação Anulatória onde se visa a declaração de nulidade de cláusulas constantes de Acordo ou Convenções Coletivas relaciona-se com a totalidade da categoria representada pela entidade sindical profissional. O interesse coletivo veiculado através de instrumentos normativo tem semelhante trato pela norma consolidada que estabelece a competência originária dos Tribunais Regionais para processar e julgar tais feitos. Recurso Ordinário provido". (TST – ROAG 557561/1999 – SDC Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 05.11.199. p. 19)

 

61 Competência Hierárquica do TRT – A reiterada jurisprudência deste Eg. Colegiado cristalizou a orientação de que a competência para decidir a cerca da validade ou da nulidade das normas relativas às condições coletivas de trabalho, estende-se, por força de disposição expressa da Lei n0 8984/95, às disposições constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho e constitui atribuição exclusiva dos órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de instâncias superiores, a saber, o Tribunal Superior e Regionais do Trabalho, aos quais competem a produção e interpretação de tais normas, como decorrência lógica do exercício do Poder Normativo."(TST – ROAA 579985 – SDC – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 03.03.2000 – p. 12), transcrição).

 

62 "No entanto, se ajuizada pelo Ministério Público (art. 83, IV, da Lei Complementar n0 75/93), objetivando a descontituição da cláusula em favor da categoria (no caso de convenção coletiva) ou dos empregados da empresa (no caso de acordo coletivo), temos um dissídio de natureza coletivo, que é da competência originária dos Tribunais, consoante art. 678, I, a, da CLT, e art. 60, da Lei 7701/88.

 

 

Deve-se salientar que não concretizada convenção coletiva, seria instaurado dissídio coletivo e as cláusulas seriam estabelecidas pelo Tribunal. Se assim é, deve-se concluir que quem tem competência para estabelecê-las, tem competência para analisar se devem ser anuladas" (IARA ALVES CORDEIRO PACHECO, "Anulação de Cláusulas Convencionais", in Trabalho e Doutrina n0 13, p. 16).

63 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO, ob. cit., ps. 64/5). "Como se vê, o que justificou, principalmente, a eleição dos Tribunais para apreciar originariamente a ação anulatória foi entendimento de que seu objeto seria semelhante aos dos dissídios coletivos.

 

Não é assim. Quando se fala em dissídio coletivo, no sentido dado, está-se falando na ação que se presta à solução de conflitos coletivos de natureza econômica, já conceituados no item 2.1 deste capítulo.

 

São conflitos, então, em que as partes têm visão antagônica sobre determinada condição de trabalho, pretendendo sua criação, manutenção, extinção ou modificação. Não envolvem, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito.

 

No caso da ação anulatória, por outro lado, o conflito é de natureza jurídica, consubstanciado em cláusula ou cláusulas de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

 

Os conflitos que dão origem às duas ações ( o dissídio coletivo de natureza econômica e a ação anulatória), portanto, são distintos. No dissídio coletivo, o que se objetiva é a criação de normas e condições de trabalho, na ação anulatória, com base em norma já existente, a intenção é a declaração de sua nulidade (...).

 

Sob o prisma do conflito a ação anulatória é muito mais semelhante aos dissídios individuais onde são debatidos conflitos de natureza coletiva, como a ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação de cumprimento, entre outras.

 

Não são idênticas - a anulatória e as demais - porque os conflitos, embora todos de natureza jurídica, são distintos, exigindo tratamento diverso, perante o Judiciário.

 

Ressalte-se que não se deve confundir a natureza do conflito com o fato de ser ele individual ou coletivo. Os conflitos coletivos de trabalho, que se referem interesses coletivos e não a interesses individuais, se forem de natureza jurídica, são apreciados, originariamente, por Junta de Conciliação e Julgamento".

 

64 "E é conveniente aqui apresentar um último argumento de ordem lógica e que reflete a idéia de justiça, que deve presidir qualquer interpretação na seara do Direito: se a pretensão é a declaração de nulidade de cláusula prevista em ajuste de caráter normativo, nada mais justo que pleitear dita nulidade no local onde o instrumento é aplicado, o que nem sempre coincide com a sede dos Tribunais Trabalhistas, sendo no mínimo injusto impor aos demandados na ação anulatória que se desloquem àquela, com ônus, quando poderia o Ministério Público do Trabalho ir até ao local onde ocorre o conflito". (José Cláudio Monteiro de Brito Filho, ob. cit., p. 66).

 

65 Adotando-se a tese da competência das Varas do Trabalho, dois caminhos poderiam ser trilhados. O primeiro seria pela aplicação analógica do art. 20 da Lei 7347, partindo-se da premissa de que as ações do Ministério Público seria uma espécie de ação civil pública. Desta sorte, as ações seriam propostas fora do local onde ocorreu o dano. Outro encaminhamento, que desprezaria a questão relativa a ser ou não a ação de invalidação uma espécie de ação civil pública, pugna pela aplicação do art. 651 da CLT, regra geral da competência trabalhista em razão do foro. Assim, a ação seria ajuizada no local da prestação de serviços dos trabalhadores atingidos pelo pacto coletivo ou no local da celebração do negócio jurídico coletivo, se presente a circunstância prevista no parágrafo terceiro do art. 651.

 

 

66 MOACYR AMARAL DOS SANTOS ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 13a ed., S.P., Saraiva, 1987, p. 353).

 

67 Sobre a substituição processual na esfera do processo do trabalho: "Direito Processual do Trabalho", Edit. LTr., do autor dessas linhas.

 

68 Como registra JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., p. 70: "No caso específico da ação anulatória de cláusulas convencionais, prevista no art. 83, IV, da Lei Complementar n0 75/93, é o Ministério Público do Trabalho que age por seus órgãos, conforme visto no 10 capítulo, o legitimado ativo.

 

Isso não significa que outros interessados não possam pleitear a nulidade da cláusulas de norma coletiva que fira seus direitos. Os trabalhadores, individualmente ou em grupo, têm legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo. Fá-lo-ão, todavia, em ação própria, por meio de reclamação trabalhista".

 

 

69 Neste sentido: JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO (ob. cit., Edit. LTr., ps. 71/72), IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob.cit., ps. 222/3), EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (ob.cit., ps. 8 e 9) e SERGIO PINTO MARTINS (ob.cit., ps. 43/4 e 46).

 

70 "Recurso Ordinário em Ação Anulatória – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho – Matéria pacificada no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de ser inquestionável a legitimidade ativa do "Parquet"para a hipótese "in casu". O inciso IV do art. 83 da Lei Complementar n0 75/93 é cristalino ao dispor que compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivos ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. (...) DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL – O posicionamento assente nesta Justiça Especializada consagra que as cláusulas que instituam o agamento de contribuição assistencial sindical indiscriminadamente de associados e não associados afrontam a liberdade de filiação preconizada nos arts. 50, XX, e 80, inciso V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo n0 119 do TST – Recursos Ordinários aos quais se nega provimento". (TST – ROAA 579985 – SDC – Rel. Min. Valdir Righetto, DJU 03.03.2000 – p. 12, in Juris Síntese Milenium n0 28 (03/04, abril 2001), ementa n0 30045206.

 

 

"AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ementa: Inegável, à luz da Lei Complementar n0 75, art. 83, inciso IV, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação de nulidade de pacto, acordo coletivo ou convenção coletiva que acaso venham malferir direitos individuais indisponíveis dos laboralistas. Recurso provido para declarar nula a cláusula trigéssima Sexta do acordo coletivo de trabalho, relativa ao desconto assistencial" (TST – RO-AA 25.348/96 – SDC, Rel. Min. Lourenço Prado, DJU 25.10.96, p. 412a 4, transcrito por BEZERRA LEITE, ob.cit., ps. 176/7).

 

 

"AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ESTABELECE DESCONTO EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL CONVENENTE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. 1. A contribuição confederativa de que trata o art. 80, inciso IV, da Constituição Federal não é matéria qe se insira no âmbito das relações entre as categorias econômica e profissional, razão pela qual não deve ser estabelecida em instrumento normativo, mesmo porque inadmite a negociação pressuposto específico da pactuação coletiva. 2. A teor da jurisprudência iterativa e atual da Eg. SDC, o dispositivo constitucional que institui a parcela carece de regulamentação notadamente no que tange à distribuição dos percentuais arrecadados entre os órgãos de classe, observada a hierarquia sindical. E quando de seu estabelecimento, não se podem desconsiderar os princípos constitucionais e isonômicos e da liberdade de associação (arts. 50, caput e, inciso XX, e 80, inciso V). 3. Ação julgada procedente". (TST – aa 290.362/96. O, SDC 1345/96, Rel.Min. Armando de Brito; Carlos Henrique BEZERRA LEITE, ob. cit., ps. 178/9).

 

71 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (ob. cit., ps. 222/4), CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (ob. cit., ps. 173/4 e 175/6), JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ps. 72/76) e SÉRGIO PINTO MARTINS (ob. cit., ps. 43/6).

 

72 "A Constituição da República estimula a negociação coletiva. Se as partes negociam e celebram acordo para pôr termo à controvérsia coletiva, sua manifestação acorde de vontade ajusta-se ao preceituado pela Constituição, que privilegia as soluções conciliatórias (art. 114). A intervenção do Ministério Público do Trabalho, nestes casos, hostiliza a própria intereza do pacto normativo entabulado entre os interessados (ARION ROMITA, ob.cit., p. 28).

 

 

73 "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de início, mandava aplicar, em sua plenitude, o art. 158 do Código Civil Brasileiro, nos mesmos autos da ação anulatória. É o que se verfica nos autos do processo n. TST – AA – 290.362/96.0, julgado com 2.12.96, quando, através do acórdão SDC – 1.345/96, da lavra do Ministro Armando de Brito, julgou-se procedente a ação ara declarar a nulidade da cláusula impugnada e determinar a devolução dos valores descontados a tal título". Nesse processo, sobre a reparação ds danos causados, afirmou-se: Quanto ao pedido de devolução dos descontos efetuados - medida de justiça e que atende, esta sim, aos interesses dos trabalhadores – ampara-o Precedente RO-DC- 279, 285/96.8, de minha lavra, julgado na sessão de 30.9.96." (JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit., p. 80)

 

74 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – AÇÃO ANULATÓRIA – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – A obtenção dos efeitos pecuniários da anulação de cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva nã se faz possível mediante Ação Anulatória, porque esta possui natureza de Dissídio Coletivo, enquanto aquela, cuja providência jurisdicional é condenatória, somente pode ser processada e julgada perante a Junta de Conciliação e Julgamento, em face da natureza de Dissídio Individual. Processo extinto sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de devolução, por incompetência do Tribunal Regional do Trabaho para apreciar a matéria". (TST – ROAA 543772/1999 – SDC – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 11.06.1999 – p. 00012, Juris Síntese Milenium n0 28 (03/04/2001), ementa n0 30028698.

 

"Recurso Ordinário em Ação Anulatória.

 

I – AÇÃO ANULATÓRIA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESONTADOS DOS TRABALHADORES – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PROFISSIONAL – A legislação autoriza o Ministério Público do Trabalho a propor ações visando apenas à declaração de nulidade de cláusulas de contrato ou acordo coletivo, não estando prevista a possibilidade dde o Ministério Público apresentar postulações condenatórias. No caso específico do pedido de devolução das contribuições porventura descotadas com base na cláusula iquinada de nulidade, há ainda a agravante de que o Ministério Público estaria a assumir a posição de verdadeiro substituto processual, postulando em nome próprio direito que pertence aos trabalhadores, sem que haja lei a autorizar expressamente essa substituição, contrariando o artigo sexto do CPC. II (......) (TST – ROAA 385 135/1998 – DC – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJU 13.02.1998 – p. 00158, Juris Síntese Milenium n0 28, ementa n0 30023505).

 

75 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit., p. 79.

 

76 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit., p. 79.

 

77 Adiantamos linhas atrás nosso entendimento segundo o qual as constribuições previstas em pactos coletivos não está no rol desses direitos e liberdades que constituem objeto da ação do Ministério Público e, portanto, circunstância concessiva do seu interesse de agir. Contudo, mesmo correndo o risco de cansar o leitor, não podemos nos furtar de transcrever significativa ementa do E. TRT da 9a Região, vazada nos seguintes termos: "Contribuições sindicais. Previsão em instrumentos normativos.

 

 

As contribuições em favor dos sindicatos profissionais devem ser suportadas por toda a categoria de trabalhadores, desde que devidamente legitimadas pela Assembléia Geral, sendo até mesmo desnecessária a previsão em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

 

 

Como as contribuições sindicais dependem da Assembléia Geral da categoria, podendo os empregados se insurgirem contra os descontos propostos, não se pode dizer que se está ferindo a irredutibilidade salarial, pois são os mesmos que autorizam ou não os descontos em favor do sindicato.

 

 

Não cabe a interposição do Poder Judiciário no relacionamento entre trabalhador e sindicato, nem no poder de gestão das organizações sindicais e nos acordos e convenções dos sindicatos dos empregados e empregadores de determinada categoria, sob pena de se ferir o princípio da autonomia sindical, disposto na Constituição, uma vez que os mesmos têm capacidade, legitimidade, representatividade e liberdade para promover acordos, sendo um ajuste entre as partes plenamente valido, quando não se verifica, como no caso, nenhuma infrigência dos dispositivos legais.

 

 

Recurso que se nega provimento, mantendo-se o indeferimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho"(Ac. 416/98 – DJ PR 16.1.98).

 

 

78 Sobre a aplicação do art. 158 do C. Civil, confira-se a lição de JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO: "Em certos casos, porém, as partes ou seus representados, em virtude da cláusula, já tiveram afetado seu patrimônio jurídico, não sendo mais possível declarar, apenas, a nulidade. Nessas hipóteses, é preciso reparar os danos causados, sob pena da declaração ser inócua. Observe-se que, em razão dos trâmites processuais normais, é comum que a declaração definitiva de nulidade só venha a ocorrer após o término do prazo de vigência do acordo ou da convenção, ou, pelo menos, após a cláusula ter causado, de alguma forma e em certa intensidade, um dano" (ob. cit., p. 79).

 

79 IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob. cit., ps. 222/4) assim se pronuncia, mencionado inclusive a possibilidade de inquérito civil público.

 

 

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