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ANULAÇÃO DE
CLÁUSULAS, ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Juiz Vice-Presidente doTribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região
Introdução
A negociação coletiva ganhou no Brasil, a partir da última década, um
lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos
e de regulamentação das condições de trabalho. Para tanto de grande importância
foi a Constituição de 1988, que a elegeu como Direito Fundamental dos
trabalhadores (art. 7º, XXI), condição obrigatória ao ajuizamento de dissídio
coletivo econômico (art. 114, § 2º, da C.F.) e meio de flexibilização dos
direitos trabalhistas (art. 7º, V, XIII e XIV, da C.F.).
Essa negociação coletiva se faz através das convenções e acordos
normativos de trabalho, atos jurídicos1 que devem atender a determinados
requisitos e pressupostos para sua validade no mundo jurídico. Sem o que
ter-se-á vícios e imperfeições conhecidos como nulidade e anulabilidade2.
A relevância emprestada aos acordos e convenções coletivas terminou por
exigir um cuidado especial com os defeitos desses atos jurídicos. Nesse
diapasão, o legislador concedeu legitimação ao Ministério Público para a ação
de "declaração de nulidade" de cláusulas coletivas e do próprio
negócio jurídico coletivo, sempre que em jogo as liberdades individuais e
coletivas ou os direitos indisponíveis dos trabalhadores.
Essa legitimação ad causam extraordinária foi deferida porque ciente o
legislador das dificuldades dos obreiros em demandar em favor dos seus
direitos, inclusive os fundamentais. Ademais disso, está em íntima consonância
com o papel do Ministério Público de zelar pelos direitos coletivos e
indisponíveis e pela ordem pública (art. 127 e 129, IX, da C.F., e arts. 1º, 5º
e 83, da Lei Complementar nº 75) .
A demanda do Ministério Público não priva os trabalhadores, os
empregadores e as entidades sindicais de promoverem ações para discutir, como
questão principal ou meramente prejudicial de mérito, os vícios dos
instrumentos coletivos a si aplicáveis3.
Porém, antes de enfrentar o tema da ação do parquet e das demandas dos
demais legitimados a pedir invalidação do pacto coletivo e das suas cláusulas,
bem como os problemas e controvérsias que provocam, cabe analisar as hipóteses
de invalidade e seus fatos geradores.
2) Elementos de Negócio Jurídico Coletivo
2.1) Como negócios jurídicos que são, portanto, espécie de ato jurídico,
as convenções e acordos coletivos devem preencher determinados elementos, cuja
ausência gera a invalidade. São eles: a capacidade do agente, objeto lícito e
idôneo à produção de efeitos jurídicos, forma, manifestação de vontade e a
causa.4
a) Capacidade
Só os agentes capazes e legitimados pela lei podem praticar atos
jurídicos válidos. E, na contratação coletiva, esse papel atine aos sindicatos,
conforme dispõe o art. 8º, incisos III e VI, da C.F.
Art. 8º, da C.F.: É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho.
Destarte, de acordo com preceito constitucionais transcritos, somente
aos sindicatos incumbe a participação na contratação coletiva.
Essa regra comporta exceções. Com efeito, a própria Constituição
consagra a figura do acordo coletivo, (art. 7º, XXVI), ou seja, o negócio
jurídico coletivo e normativo firmado pelo(s) sindicato(s) representativo(s)
da(s) categoria(s) profissional(is) com a(s) empresa(s) de determinada
categoria econômica (art. 611, § 1º, da CLT). E tal se justifica quando se
cogita da existência de empresas que exercem o monopólio em certas atividades
onde, por isso, não há sindicato patronal (PETROBRÁS, CORREIOS E TELÉGRAFOS,
etc.). Ademais disso, há situações em que a negociação somente se justifica com
a empresa em separado (contrato por tempo determinado previsto na Lei
9601/98).E pode ocorrer ainda que o acordo coletivo entabulado isoladamente com
a empresa venha a ser mais benéfico do que a convenção pactuada com as
entidades patronais.
Ademais disso, a lei prevê a possibilidade das federações firmarem
convenções e acordos, na ausência de sindicato organizado, e da confederações
na ausência daquelas (art. 611, § 2º, da CLT). Norma que, além de se apoiar na
lógica dos fatos, encontra moradia remota na Constituição que consagra o
sistema confederativo. (art. 8º, IV, da C.F.)
A CLT, autoriza também a realização, em caráter excepcional, de
negociação coletiva direta pelos empregados (art. 617, caput, §1ºe §2º) quando
o sindicato não toma essa iniciativa. Essa norma, entretanto, está em manifesta
desarmonia com os precitados incisos III e VI, da C.F. Destarte, não será
possível a realização de negociação coletiva sem a participação das entidades
sindicais.
O descumprimento do mandamento constitucional acarretará a invalidade do
acordo ou da convenção por incapacidade de representação. De modo que o
"coletivo de trabalhadores", comissões internas, associações
profissionais, câmaras empresariais, grupos de empregados, etc., estão
impedidos de firmar instrumentos coletivos, sob pena de invalidade. Também
ter-se-á a invalidade quando o pacto coletivo for firmado por entidade sindical
ilegítima, estranha à categoria profissional ou econômica5.
Objeto
A validade de qualquer ato jurídico está condicionada à existência de um
objeto lícito e possível (arts. 82 e 145, II, do C. Civil). Essa questão da
licitude do objeto das convenções e acordos coletivos envolve: a) a proibição
de pactuar condições que contravenham às disposições legais e constitucionais
estabelecidas em favor do trabalhador; b) a vedação à estipulação de cláusulas
contrária à política econômica e financeira do governo (art. 623, da CLT)6; c)
a polêmica acerca dos desconto assistencial e confederativo7. Enfrentaremos
abaixo esses aspectos, que respondem por grande parte das demandas fundadas na
invalidade do que pactuado pelas entidades sindicais.
b.1) Condições de Trabalho IN PEJUS
No discurso ora em vaga, privilegia-se a negociação coletiva sobre
qualquer outro meio de solução dos conflitos entre classes e categorias. Chegam
alguns a sustentar a prevalência do negociado sobre o legislado.
Todavia, no nosso ordenamento jurídico há manifesta proibição a que tal
aconteça. O negociado há de respeitar o que minimamente dispôs o legislador
(art. 444, da CLT)8, aquilo que já está pactuado no contrato individual do
trabalhador (art. 468, da CLT) e o que fixado no regulamento interno da empresa
(art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST).
As exceções residem na redução do salário, diminuição e compensação de
jornada de trabalho e a carga horária no sistema interrupto de revezamento, em
razão de expressa disposição constitucional (art. 7º,VI, XIII e XIV). Ressalvadas
essas excepcionais circunstâncias de "flexibilização" através de
negociação coletiva, os direitos mínimos devem ser respeitados9.
De maneira que a inobservância dessa limitação importa em ilicitude a
reclamar pronta anulação. Essa visão tutelar não é exclusiva do nosso direito,
como poderia afirmar alguém mais apressado e entusiasmado pelos "novos
paradigmas" trazidos pela pós-modernidade. Na Espanha, por exemplo, o
controle da legalidade de uma cláusula coletiva por ilegalidade tem lugar
quando ocorre ofensa aos mandamentos que vedam as estipulações in peius a
propósito dos conteúdo normativo mínimo da LET (art. 3, 3) e a disposição de
direitos intangíveis, inderrogáveis (art. 4)10. J. GARCÍA - PERROTE ESCARTIN11,
leciona:
"Dessa forma, o modelo tradicional e ainda hoje prevalecente na
relação norma estatal – convenção coletiva estrutura-se sobre seguintes bases:
a norma estatal estabelece um tratamento normativo mínimo que a convenção deve
necessariamente respeitar e, se for o caso, melhorar no sentido favorável aos
trabalhadores. Por outro lado, proíbe-se à autonomia negocial coletiva derrogar
o tratamento estatal em sentido desfavorável para os trabalhadores, assim como
administrar as previsões normativas estatais em tal sentido pejorativo. Ou para
dizê-lo de outra forma: se a norma ou preceito estatal se conforma como mínimo,
isso significa que é inderrogável in peius pela convenção e que, pelo
contrário, e derrogável in melius por esta".
b.2) Norma Disciplinadora de Política Econômica
Parte da doutrina lembra que a lei brasileira apresenta outro limite à
elaboração do acordo e da convenção coletiva: preceitos legais que obrigam e
regulamentam a política econômica e financeira governamental e que, por isso,
seriam de ordem pública. Assim, a sua inobservância na negociação coletiva
importaria em nulidade absoluta do que pactuado contra legem12. Na CLT essa
posição é abraçada em alto e bom som pelo seu art. 623:
Art. 623: "Será nula de pleno direito disposição da CLT de
Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
disciplinadora da política econômico – financeira do Governo ou concernente à
política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades
e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de
mercadoria e serviços (red. D.L. 229/67).
Nem todos, contudo, se curvam a essa regra. João de Lima Teixeira
Filho13, para citarmos apenas um jurista de nomeada (com passagem pelo Governo
Federal; foi Secretário Nacional do Trabalho), denuncia o caráter
anti-democrático do art. 623, fruto (podre) da ditadura militar. Aponta, ainda,
sua incompatibilidade com a liberdade negocial sindical e com a legislação
vigente, inclusive a constitucional. Com a palavra, o renomado juslaboralista
do Rio de Janeiro:
"É imperioso aferir se tal dispositivo realmente tem vigência. Editado
em pleno regime ditatorial, o comando legal guardaria coerência com a rígida
política de controle de preços e salários, capitaneada pelo SIP e pela SEST,
secundados pelo Ministério do Trabalho. A este cabia, de ofício ou instado,
declarar a nulidade da cláusula. O objetivo do art. 623 era, nitidamente,
evitar que o Governo se visse na contingência de autorizar reajuste no preço
das tarifas dos serviços públicos e demais preços controlados, ante a
constatação, na planilha de insumos, da elevação dos custos internos de
produção do bem ou serviço. Ocorre que a política econômica seguiu o rumo da
liberdade de preços e salários. De fato, o artigo perdeu sua finalidade.
Mas, além da finalidade, o art. 623 da CLT perdeu vigência. A
constituição de 88 o tornou insubsistente, pois consagrou o já mencionado
princípio da valorização da negociação coletiva e proibiu a intervenção e a
interferência do Poder Público no sindicato. Não fosse isso bastante, a Lei n0
7788/89 enfatizou a autonomia privada coletiva quando estatuiu: "Os
aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em
convenções e acordos coletivos de trabalho ou de cisões normativas, observada,
dentre outros fatores, a compatibilização com o mercado de trabalho, a
produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa" (art. 6º).
Portanto, lei posterior redispôs integralmente sobre a matéria e de
forma incompatível com ditame consolidado então vigente. Pela norma de
superdireito que regula a vigência das leis, operou-se a revogação do art. 623
da CLT (LICC, art. 20, § 1º).
b.3) Desconto Assistencial e Confederativo
Os descontos assistenciais e confederativos constantes de acordos e
convenções coletivas têm sofrido sistemática oposição, gerando ações
anulatórias do Ministério Público e contestações sistemáticas e padronizadas em
ações de cumprimento e reclamações trabalhistas.
Argumenta-se que: 1) as sobreditas contribuições não poderiam ser
suportadas pelos não associados sob pena de ferir a liberdade individual de
associação sindical (C.F., art. 80, V), cujo corolário seria a liberdade de
contribuição, 2) os descontos agrediriam as regras legais e constitucionais que
resguardam a irredutibilidade e a integralidade salarial (art. 70, VI, da C.F.,
e 462 da CLT), 3) os descontos fixados em assembléias sindicais não devem
constar de convenção coletiva ou acordo coletivo, por não constituírem matéria
que deve ser tratada nesses instrumentos por ser estranhas à relação de emprego
(SIC!).
Analisemos cada argumento:
1) A atividade sindical compreende associados e não associados, o mesmo
se dando no tocante ao sistema confederativo que abrange os trabalhadores como
um todo e não apenas os sócios do sindicato. 2) Por outro lado, nas assembléias
que autorizam esses descontos espera-se a presença de toda a categoria,
convocada regulamente para deliberar sobre os assuntos de seu interesse. 3) De
resto, a contribuição assistencial é cláusula que tem como objetivo a melhora
e, em certos casos, tornar possível os serviços assistenciais do sindicato
(creche, dentista, formação profissional, etc.)14. 4) O desconto assistencial e
a contribuição confederativa extensiva a todos tem previsão em normas
internacionais15, não existindo qualquer afronta aos princípios da
irredutibilidade e integralidade dos salários, pois as normas constitucional e
legal autorizam descontos e até a diminuição salarial, desde que tal ocorra via
acordo ou convenção coletiva (art. 70, VI, da C.F. e 462 da CLT16. 5) Por fim,
não se pode olvidar que a matéria sindical e o vínculo de emprego têm íntima
ligação. De mais a mais, não apenas a relação de emprego é objeto de convenções
e acordos coletivos (ex: cláusulas estabelecidas em favor do sindicato obreiro,
pactos coletivos com trabalhaodres avulsos, cláusulas penais).
A exclusão dos associados não filiados estimula a alienação, o
individualismo e o enfraquecimento dos sindicatos, já bastante combalidos por
conta da terceirização, desemprego em massa e pelo trabalho marginal,
subterrâneo, paralelo.
Como destaca MÁRCIO TÚLIO VIANNA17: "Em tempos de crise, cabe ao
operador do direito optar pela interpretação que se revela mais capaz de
fortalecer a ação sindical. Só assim prestará para proteger os interesses do
grupo e os direitos de cada trabalhador individualmente considerado".
Sensíveis a essa problemática, diversas vozes já são ouvidas nos
tribunais contra a discriminação anti-sindical e o esvaziamento das entidades
sindicais promovidos pela tese contrária ao desconto dos não associados18.
c) Consentimento ou Manifestação da Vontade
A vontade é da essência de qualquer ato jurídico, expressando-se no
negócio jurídico contratual pelo consentimento. Este é formado mediante a
exteriorização de duas ou mais vontades livres e válidas, que se conjugam para
a produção de efeitos jurídicos patrimoniais.
Assim, a convenção e no acordo coletivo devem resultar de livre vontade
das partes contratantes, manifestada validamente e destinada a outra,
resultando em um acordo.
A manifestação livre e consciente da vontade é de rigor para a validade
do negócio jurídico contratual19. Por isso, os vícios coletivos acarretam os
defeitos de nulidade (absoluta ou relativa). Assim, a coação20, o erro, o dolo,
a fraude e a simulação viciam os negócios jurídicos (arts. 86 a 113 do C.
Civil). De maneira que cabível se torna a invalidação da convenção e do acordo
coletivo se provada a corrupção do negociador21, a existência de ameaça às
lideranças obreiras e sindicais na negociação coletiva, a simulação de
negociação coletiva, informações econômicas e financeiras fraudulentas para
permitir a redução salarial, etc.
Não basta ser livremente manifestada a vontade, esta há de ser expressa
conforme a lei, quando assim dispõe o legislador22, até para evidenciar se o
negocio jurídico é oriundo de sólida intenção.
Por isso, deve ser incluída a convocação e a realização de assembléia
como requisito à validade da pactuação coletiva23. Esse requisito de
aperfeiçoamento da expressão livre da vontade, encontra-se regulado no art.
612, caput e parágrafo único, da CLT.
Por fim, a vontade dos contratantes deve ser declarada a um fim comum,
que dá forma ao consentimento, essencial na convenção e no acordo coletivo,
assim como em qualquer negócio jurídico contratual. É impossível separar
vontade e declaração24.
d) Forma
Ao contrário do contrato individual onde a forma escrita é exceção, na
convenção e no acordo coletivo ela é de rigor, segundo entendimento doutrinário
fundado no disposto no art. 613, parág. único, da CLT25.
Fala-se também no depósito ou registro do instrumento coletivo negocial.
Essa formalidade no Brasil não é essencial à validade do pacto coletivo26. Trata-se
de simples meio de publicidade.
Causa
A causa é referida expressamente no art. 90 e 92 do C. Civil onde são
tratados os vícios e defeitos do negócio jurídico. Portanto, não se pode
ignorar essa figura fazem como inúmeros tratadistas do Direito do Trabalho.
Consiste o instituto na razão determinante que conduz ao negócio
jurídico. Quando esta causa não se verifica, tem-se o fenômeno do enriquecimento
sem causa ou do contrato sem causa, para não citar os vícios que nela podem
residir (ex.: arts. 90 e 92 do C. Civil).
Na convenção e no acordo normativo, a causa consiste na necessidade de
superar o conflito coletivo de trabalho27, mediante negociação levada a efeito
para pôr fim ao confronto entre os interesses em conflito28.
3. A Invalidade
3.1) No campo das invalidades, cabe registrar, outrossim, que esta pode
comprometer o negócio jurídico como um todo ou apenas parte dele.
Hipótese de invalidade total encontramos no caso da negociação ter sido
realizada por entidades sindicais não legitimadas; nesse caso, todo o convênio
fica maculado, o que acarretará provavelmente dúvidas quanto à lacuna normativa
que poderá se seguir à invalidação. Se admitida a ultratividade das condições
coletivas anteriores, o problema está resolvido: mantém-se as cláusulas
coletivas inseridas no contrato individual, pelo menos até a próxima
negociação. Desautorizada a ultratividade, duas alternativas ainda restam: 1)
dissídio coletivo econômico para criar novas condições coletivas, com a
possibilidade de antecipação de tutela de mérito a fim de adiantar os efeitos
da futura sentença normativa; 2) permanência apenas das vantagens pactuadas no
negócio coletivo, até que novo instrumento normativo venha à tona29; de modo
que a anulação geraria efeitos apenas ex nunc30.
Na invalidade parcial, substitui-se a cláusula por outra ou pelo direito
mínimo legal violado, de acordo com o princípio da conservação do negócio31.
Somente se justifica o reconhecimento do defeito se de gravidade32 tal a
comprometer a ordem pública ou a essência do ato (nulidade absoluta),
liberdades individuais e coletivas que o legislador entenda merecedoras de
atenção especial (arts. 50, 70, 80 e 90, da C.F.)33, e os direitos
indisponíveis dos trabalhadores e de terceiros34.
3.2) Os vícios que atingem a convenção coletiva estão tanto no âmbito da
nulidade absoluta como no da relativa. Porém, cumpre lembrar que essa distinção
não é de grande valia no Direito do Trabalho, pois as circunstâncias de
anulabilidade terminam, por expressa disposição de lei (art. 9º, da CLT),
ganhando a sanção ou o efeito da nulidade absoluta35.
3.3) Igualmente merece lembrança o aspecto de que a invalidade, no
Direito do Trabalho, pode levar à substituição do ato viciado pelo ditame legal
quando se estipula algo em patamares inferiores ao previsto em lei ou na
Constituição em favor do trabalhador. Como salienta EDUARDO DE AZEVEDO SILVA36:
"É um processo em que se destaca a imperatividade das normas, no
geral destinadas à proteção de uma das partes envolvidas no contrato de
trabalho, de tal forma que, num só tempo, sanciona os atos que contrariem o
ordenamento jurídico se impõe a sua vontade, inclusive como medida de
conservação e segurança dos negócios jurídicos em que se assentam as relações
de trabalho subordinado".
Esse efeito substitutivo, registra a doutrina, alcança a nulidade
parcial, aquela que diz respeito a uma cláusula do contrato37. Compreendendo o
contrato como um todo, a nulidade geraria outro efeito, a dissolução ex tunc38.
Essa premissa, no Direito do Trabalho, comporta enormes ressalvas, conforme
destacaremos no item seguinte. Cabe ressaltar, entretanto, que mesmo uma
clásula pode contaminar inteiramente o pacto coletivo se essencial ou única
(ex.: acordo coletivo tratando apenas de aumento ou vantagens vedadas por lei39
ou sobre determinada parcela excluída, ilicitamente, da incidência de impostos
e contribuições legais obrigatórias40).
3.4) Nos itens anteriores mencionamos o problema dos efeitos da
declaração da invalidade. Tradicionalmente, as nulidades absolutas, sobretudo
quando atingem a totalidade do negócio, são vistas como geradoras de eficácia
retroativa (ex tunc). Destarte, declarada a nulidade, o negócio se considera
não realizado, retornando as coisas ao status quo inicial. Já a nulidade
relativa (anulabilidade) só produz efeitos após reconhecida (ex nunc).
A par da questão envolvendo a configuração ou não da anulabilidade por
vício de consentimento na esfera trabalhista (art. 147, do C. Civil), frente ao
que disposto no art. 9º da CLT41, grandes dificuldades se apresentam face às
características das relações trabalhistas, de trato sucessivo e continuado, com
efeitos que não são passíveis de desconsideração. Basta pensar na prestação de
trabalho realizada e nas vantagens salariais, já recebidas, de difícil ou
impossível repetição, o que torna impossível o retorno ao status quo ante. Daí
a solução pela irretroatividade da declaração de invalidade, noticiada por
ANTONIO OJEDA AVILÉS42 e VILLA GIL/ BECEDAS/ GARCÍA PERROTE43.
De maneira que incorreta nos parece a generalização de parte da doutrina
brasileira44 quando, impressionada com a denominação da ação dada pelo art. 83,
IV, da L.C. n0 75/93, pugna pelo efeito ex tunc da sentença de invalidade. Tal
é possível e aconselhável em várias circunstâncias (v.g: descontos salariais
indevidos e redução de percentuais mínimos de remuneração, como adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas extras), mas em outras pode se tornar
inviável se corresponde a uma vantagem, ou benefício, que se entendeu contrário
à lei (pagamento acima dos tetos de correção e reajustamento impostos por lei
de "ordem pública")45 ou trouxe lesão a interesses e direitos de
terceiro (cláusulas que procuram evitar ou afastar a incidência de tributos e
contribuições previdenciários).
Recorde-se que, no plano individual, a doutrina brasileira e estrangeira
sempre destacou a irretroatividade das invalidades, ou a possibilidade desta
ocorrer mesmo nos casos de nulidade absoluta46.
Talvez pudéssemos, à vista do exposto acima, concluir que a
retroatividade irá operar apenas quanto possível e desde que em favor do
trabalhador e ex nunc se desfavorável, impossível ou impraticável47 o retorno
ao status quo ante.
4. Meios de Invalidação
Os defeitos e vícios das convenções e acordos coletivos podem ser
constatados em sede de reclamação trabalhista movida por um empregado ou por
grupo de trabalhadores, em ação proposta pelo sindicato, em demanda do
empregador e, ainda, na ação tratada no art. 83, IV, da L.C. n0 75/93.
4.1. Reclamação Individual
A discussão sobre a invalidade da cláusula, ou do negócio coletivo como
um todo, não está excluída da esfera individual. O empregado, ou seus colegas
reunidos em litisconsórcio (reclamatória plúrima), ao reclamar determinado
direito alterado para pior ou excluído no instrumento coletivo, provocará o
pronunciamento acerca da validade do pacto coletivo ou de sua cláusula. A
apreciação dessa matéria far-se-á em caráter incidental, como mera prejudicial
de mérito, que não será, deste modo, coberta pela coisa julgada (art. 469, III,
do CPC).
Pensamos que a reclamação não deve pedir a declaração de nulidade da
condição, da convenção e do acordo ou a sua desconstituição (anulação), pois
acarretaria problema de difícil solução. É que não se pode, apenas para um
interessado, declarar a nulidade ou decretar a anulação de cláusula ou de
instrumentos coletivos aplicáveis à categoria como um todo48.
Com efeito, a indivisibilidade ou incindibilidade do direito ou da
obrigação dá origem ao litisconsórcio unitário que impõe decisão uniforme à
demanda. Não é lícito ao juiz, em título que se irradia para todos os
interessados, declarar a nulidade para alguns e a validade para outros,
desconstituir para certos obreiros e manter o negócio jurídico para os
demais49. E tal coisa se passa indiscutivelmente na demanda de interesse do
empregado, ou de dada coletividade, no tocante à cláusula coletiva ou à
totalidade do pacto coletivo.
Para superar esse obstáculo, todos os empregados ou trabalhadores
interessados devem se perfilar em litisconsórcio (unitário). A ausência de
apenas um titular do direito já seria suficiente para inviabilizar a ação dos
restantes, a não ser que se admita a substituição processual do ausente pelos
demais, o que esbarraria provavelmente na interpretação restritiva empretada ao
instituto, notadamente esposada pelo TST (S. 310).
4.2. Ação do Sindicato
O Sindicato também está autorizado a questionar a validade da condição
normativa, acordo ou convenção coletiva. Sua legitimidade encontra respaldo
legal no art. 80, III, da C.F.
O problema reside no plano do interesse de agir. Com efeito, ausente em
princípio estará esta condição da ação se o sindicato firmar o indigitado
negócio jurídico50. Porém, quando não for signatário do pacto normativo, como
na hipótese em que discute a falta ou ilicitude da representação daquele que
forma o instrumento coletivo, poderá ver sua demanda apreciada no mérito.
Presente o interesse, nenhum obstáculo há ao pedido do sindicato de ver
reconhecida a invalidade por sentença de mérito que, passada em julgado, ficará
coberta pela coisa julgada material. Isso porque o sindicato atuará em nome
próprio por direito que é seu (parte "normal"). E como substituto
processual (art. 80, III, da C.F., art. 872, da CLT e art. 10 da Lei 8984/95),
ou como representante dos integrantes da categoria (arts. 513, a, da CLT), se
ou o pacto coletivo ferir direitos dos trabalhadores.
4.3. Ação do Empregador
Pode o empregador, quando demandado em reclamação individual ou em ação
de cumprimento, investir contra a cláusula coletiva ou contra a totalidade do
negócio jurídico coletivo. A dificuldade reside apenas na propositura da
anulatória ou declaratória, de convenção coletiva ou de cláusula nela
inserida51 pelas razões já expostas referentes à demanda individual ou plúrima
do trabalhador (4.1)52.
Contudo, o sindicato patronal poderá fazê-lo, nos mesmos casos em que o
sindicato obreiro está legitimado a ajuizar ação "direta" (SIC), a
fim de apurar a invalidade, ressalvado o interesse de agir (vide subitem
anterior).
4.4. Ação do Ministério Público
Natureza Jurídica
A Lei Complementar n0 75, de 20.05.93, consagrou a "ação de
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletiva que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores" (inc. IV, do art. 83).
Pouco se falou até agora sobre sua natureza jurídica. Para isso
contribuiu, sem dúvida alguma, a redação do preceito acima citado53. Esse
estado de coisas tem prejudicado diversas pretensões (anulatórias,
indenizatórias, etc) que poderiam trazer grande efetividade à demanda do
parquet54.
A ação do Ministério Público, segundo entendemos, pode ter natureza
anulatória, desconstitutiva portanto, e declaratória, conforme o vício que
lavra no negócio jurídico55, sem prejuízo do pedido de reparação dos danos
sofridos.O importante é que o defeito do negócio jurídico se relacione aos
direitos indisponíveis do trabalhador e às liberdades individuais e coletivas
ensejadoras da atuação do parquet.
Aspecto relevante envolvendo a natureza desta ação do Ministério Público
do Trabalho consiste em ser ela coletiva ou individual. Se entendida for como
espécie de ação civil pública ou equiparada ao dissídio coletivo, evidente que
o seu caráter individual não poderá ser proclamado. E coletiva parece ser, se
bem que discordemos de sua identificação com o dissídio coletivo. Mas certo é
que a sua sentença atingirá toda a coletividade dos trabalhadores abrangidos
pelo acordo ou pela convenção coletiva.
b. Competência
Competência é a capacidade atribuída a ramos e órgãos do Judiciário para
o exercício da jurisdição (poder e função que se destina à aplicação do
direito).
Diversos são os critérios e de atribuição dessa competência: em razão
matéria, ex ratione, funcional, territorial e pelo valor da causa.
A Justiça do Trabalho opera com critério material, funcional e
territorial. Assim, teceremos considerações apenas acerca dessas modalidades.
b.1. Competência Material
O primeiro critério de análise da competência é o material. E é a
natureza da causa que informará a definição da Justiça competente.
Tratando o dissídio sobre convenção ou acordo coletivo, competirá à
Justiça do Trabalho o seu julgamento (Lei 8.984, de 7.2.95)56. Sendo esse
dissídio a ação anulatória do Ministério Público, a competência sai reforçada e
reafirmada pela Lei Complementar 75/93 (art. 83, IV). De resto, a competência
ex ratione materiae para a ações do M.P. reside no art. 114 da C.F.57
b.2. Competência Funcional
É no campo da competência quanto à capacidade de jurisdição dos diversos
órgãos do mesmo ramo do judiciário que impera a controvérsia.
Duas correntes bem definidas buscam estabelecer o órgão competente para
receber e julgar a demanda anulatória do parquet.
A primeira defende ser da Vara do Trabalho a competência, por ser desta
a incumbência originária de julgar todas as causas, cabendo aos tribunais o
julgamento dos recursos. Para que a competência originária fosse dos tribunais,
necessário seria que lei excepcionasse a regra geral58.
A posição oposta, lembra que a ausência de previsão na CLT da
competência dos tribunais não é de causar estranheza, posto que só em 1993,
quando entrou em vigor a Lei 75/93, foi consagrada a ação declaratória (ou
anulatória) do Ministério Público59. Portanto, em sendo a controvérsia de
natureza coletiva - por compreender a integridade dos trabalhadores abrangidos
pelo instrumento coletivo -, à ação do parquet competente seria o tribunal a
quem pertine as ações coletivas60. De mais a mais, se cabe aos tribunais criar
normas e condições coletivas de trabalho no exercício do seu Poder Normativo
(art. 114, § 20, da C.F.)61, a análise dessas regras coletivas, mesmo que
estipuladas diretamente pelas partes, deve ficar com eles, pois se não efetuada
a negociação coletiva, as condições poderão ser estabelecidas pelas regionais e
pelo T.S.T. em dissídio coletivo econômico62. Em suma, os tribunais seriam
competentes para a ação do Ministério Público porque seu objeto se
identificaria com o dos dissídios coletivos.
A argumentação da segunda tese também não está isenta de críticas. O
fato da ação ser coletiva não eleva a competência ao Tribunal, pois ações
também ditas coletivas são ajuizadas e apreciadas pelo primeiro grau (ação
civil pública e ação de cumprimento), dentro do balizamento segundo o qual na
falta de regra expressa dispondo sobre a competência originária dos tribunais a
competência pertence à Vara. Por outro lado, a ação do Ministério Público não
se confunde com o dissídio coletivo econômico, pois o conflito que denota é de
natureza jurídica, relacionado à violação de liberdades individuais e coletivas
e às liberdades fundamentais; ao passo que os dissídios coletivos de natureza
econômica o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho. Aos
tribunais, por conseguinte, compete apenas o julgamento dos dissídios
coletivos, não das ações coletivas em geral63.
Pondera-se ainda que a facilitação do acesso ao Judiciário não
recomendaria o ajuizamento da ação nos tribunais, pois nem sempre o local onde
o instrumento é aplicado coincide com a sede do tribunal64 65.
c. Legitimidade do Ministério Público
A questão da legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho
para a ação arrolada no inc.V, do art. 83 da L.C. n0 75/93, traz alguns pontos
duvidosos e controvertidos que analisaremos neste estudo.
Para começar, cabe traçar em linhas gerais as diversas concepções do que
se entende por legitimidade para a causa, condições da ação cuja ausência
acarreta a extinção do processo em julgamento de mérito por carência da ação
(art. 267, VI, do CPC).
De plano, impõe-se a rejeição da identificação da titularidade da
relação jurídica com a legitimidade ad causam. Ser ou não ser titular da
relação jurídica (p. ex., de emprego) e dos direitos dela conseqüentes (aviso
prévio, FGTS, férias, etc.) é matéria relativa apenas ao mérito.
Fala-se, então, da legitimidade como a identificação da parte com a
relação jurídica afirmada em juízo, ou seja, com a possível titularidade ou participação
no elo jurídico de direito substancial supostamente existente entre autor e
réu. Essa visão, conquanto não confunda o mérito com a legitimidade ad causam,
peca por não explicar o fenômeno da substituição processual, quando o
substituto não participa ou integra a relação jurídica de direito material.
A legitimação há de ser vista sob outra ótica. A pertinência subjetiva
da ação - isto é, a identidade entre quem a propõe e aquele que, relativamente
à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si
o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi
chamado a juízo - só vale para os casos de legitimação ordinária. De modo que a
legitimidade ad causam deve ser deslocada para o eixo da titularidade do
INTERESSE. A questão gira, portanto, em torno de quem pertence o interesse de
agir e a pessoa em face de quem esse interesse de agir pode ser exigido ou
satisfeito.
A partir daí temos a idéia de que "legitimados para agir, ativa e
passivamente, os titulares dos interesses em conflito: legitimação ativa terá o
titular do interesse afirmado na pretensão, passiva terá o titular do interesse
que se opõe ao afirmado na pretensão"66.
O substituto processual possui um interesse jurídico, assegurado por lei
ou oriundo do próprio vínculo de direito substancial, que assegura sua posição
de parte, mesmo que não seja o titular ou o possível titular do elo jurídico
material e do direito dele decorrente.
É nessa concepção que se insere a legitimidade ad causam dos sindicatos
para as ações em que estejam presentes interesses individuais e coletivos da
categoria (arts. 80, III, da C.F.,195, 20, e 872 da CLT e 30 da Lei 8073/90) e
do Ministério Público na ação de invalidação67 prevista no art. 83, IV, da L.C.
n0 75/93. Neste último caso, a legitimação do Ministério Público é exclusiva,
pois se dá dentro de suas funções institucionais (art. 127 e 129, IX, da C.F). Tal
não impede ao interessado questionar a invalidade do instrumento coletivo em
demanda própria68.
Imperioso se faz, contudo, analisar os limites da atuação ministerial,
frente aos interesses e direitos em jogo na demanda.
A ação de legitimidade do parquet, como já visto, objetiva à invalidação
de cláusula, convenção ou acordo coletivo. Conforme também estudado, a falta de
qualquer dos elementos essenciais empolgará essa ação de invalidade do M.P.,
desde que ponha em jogo liberdades individuais e coletivas e os direitos
indisponíveis do trabalhador.
Destarte, se um sindicato obreiro negocia redução de salários com
entidade da categoria econômica, mas não realiza a assembléia geral disposta no
art. 612, da CLT, há invalidade a ensejar a demanda do órgão ministerial do
trabalho. O mesmo se diga se é pactuada qualquer outra medida de flexibilização
fora dos limites constitucionais ou por ente sindical sem capacidade69.
Necessário se faz enfrentar a legitimidade do Ministério Público para a
ação de invalidação de cláusulas que estabelecem descontos "assistenciais"
e "confederativos" sobre o salário trabalhador.
Ao contrário de caudalosa jurisprudência70 e de expressiva doutrina71
encontramos dificuldades em vislumbrar a legitimidade do Ministério Público
para ações cuja pretensão seja discutir a licitude do desconto assistencial e
da contribuição confederativa.
O ponto nodal reside no interesse de agir que consagraria essa
legitimação, quando se verifica que o mesmo está adstrito às liberdades
individuais e coletivas e aos direitos indisponíveis do trabalhador (art. 83,
IV, da L. Complementar n0 75/93). Fora desse campo, ainda que haja manifesta
nulidade no negócio jurídico coletivo, não se justifica legalmente a atuação do
parquet, por absoluta ausência de interesse (institucional).
Por outro lado, doutrina das mais autorizadas destaca que essa
legitimação do Ministério Público importa em interferência no tão propolada
liberdade de negociação coletiva. Ora, se as partes negociam e celebram
convenções ou acordo coletivo o fazem para encerrar o conflito coletivo,
ajustando-se ao objetivo do legislador constituinte de privilegiar a negociação
coletiva (art. 70, XXIII, da C.F. e 114, § 20, da C.F. A intromissão do
Ministério Público, via ação de invalidação, despreza e desmoraliza o pacto
firmado pelas partes. Ademais, a equivalência entre as prestações resta
alterada sensivelmente quando extirpada cláusula em razão da atuação de ente
estranho ao pacto coletivo72.
Questão também assaz relevante temos na possível legitimidado do
Ministério Público, além de buscar a inalidação, cobrar em prol dos
trabalhadores os prejuízos sofridos pelos empregados em casos de afronta às
liberdades individuais e coletivas e direitos indisponíveis, como na
flexibilização não autorizada (pagamento proporcional de adicional de periculosidade,
redução do percentual de horas extras, exclusão da remuneração em dobro do
repouso semanal remnerado) ou de estpulação de cláusulas anti-sindicais ou
contrárias às garantias estabelecidas no art. 50, da C.F.
A jurisprudência do C. TST, após alguma hesitação73, parece inclinar-se
pela tese segundo a qual o Ministério Público não se encontraria legitimado a
pedir, em favor dos trabalhadores lesados, a satisfação do que sonegado no
negócio jurídico coletivo inválido e ilícito74.
Não podemos concordar com essa visão, que ignora a realidade, o bom
senso e o direito posto, inclusive o de ordem constitucional.
Insuficiente, muitas vezes, é apenas à declaração de nulidade ou a
descontituição pura e simples do negócio jurídico, quando a cláusula já atingiu
o patrimônio jurídico do obreiro. Nesses casos, a reparação impõe-se pela
própria lógica das coisas, sob pena da ação do Ministério Público redundar em
total inutilidade de prática. Não se olvide que a sentença com freqüência
somente passa em julgado após a cessação da vigência da convenção ou do acordo
lesivo, quando já configurada a lesão ao direito do trabalhador75.
Nem se argumente com a faculdade, poder, ou direito do trabalhador se
dirigir diretamente ao Judiciário para exigir a satisfação do que entende
devido. Negar-se-ia a razão maior da existência da legitimação do Ministério
Público para a ação consagrada no art. 83, III, da LC n. 75/93, porquanto
ciente o legislador de que nenhum obreiro irá a juízo, enquanto vigente o
vínculo de emprego, perseguir a satisfação dos prejuízos havidos com a cláusula
ou contratação inválida. E, não poucos, após o término do contrato, deixarão de
provocar o Judiciário por absoluta ignorância dos seus direitos e medo de
represálias patronais (referências negativas para futuros empregadores,
procrastinação na satisfação dos haveres rescisórios, etc.)76. Além do que, a
substituição processual do Ministério Público está deferida por preceito
constitucional e por lei complementar à Constituição, de acordo com as idéias
da instrumentalidade e da efetividade do processo. Neste diapasão, o processo
deve obter tudo aquilo que necessário ao real e pronto atendimento do direito
daquele que provoca a Jurisdição.
Objeto
A consciência do que seja o objetivo da ação de invalidação de
legitimidade do parquet, é de fundamental importância, evitando os equívocos
tão comuns no âmbito desa demanda.
O objeto dessa ação é a invalidade de cláusula, o acordo ou convenção
coletiva. Adiantamos no início deste estudo que a invalidação compreende os
eventos tipificadores de nulidade absolta e de nulidade relativa. Porém, frente
aos limites de atuação do Ministério Público (direitos indisponíveis,
liberdades individuais e coletivas), onde se faz presente o interesse de ordem
pública, a sua demanda somente encontra guarida na nulidade absoluta ou de
pleno direito, ao contrário do que se passa com as ações dos demais
interessados.
As situações que empolgam a invalidação por parte do órgão ministerial
são os direitos indisponíveis do trabalhador e as liberdades individuais e
coletivas. Esses direitos indisponíveis e as liberdades individuais e coletivas
estão consagrados nos arts. 50, 70, 80, 90, 100 e 11 da Constituição Federal77.
No tocante ao objeto da ação de invalidade, acompanhamos aqueles que
entendem pertinente, com essa demanda, o pedido de reparação dos prejuízos
causados pelas cláusulas e instrumentos coletivos ilícitos.
O fundamento reside nos art. 158 e 159, do C. Civil, que dispõem sobre o
dever de indenizar do responsável pelo ilícito e sobre a indenização quando
anulado o ato (em sendo possível o retorno ao estado em que se achava o
lesado). Observe-se que a ação anulatória só terá toda sua eficácia e utilidade
se nela admitida, além do reconhecimento da invalidade e da possível
desconstituição da cláusula ou do negócio, a reparação dos danos perpetrados
pela contratação ao arrepio da lei78.
Considerada a ação em foco como espécie de ação civil pública79 maior
razão terá ainda o parquet para cobrar a indenização, pois esse pleito está
admitido com todas as letras pelo art. 13 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil
Pública).
5. Conclusões
5.1. As convenções e acordos coletivos devem atender os requisitos e
pressupostos de validade, como qualquer negócio jurídico. São eles: a
capacidade do agente, objeto lícito e possível, forma, causa e manifestação de
vontade. A sua ausência gera a pretensão de invalidação do trabalhador, do
empregador e dos sindicatos da categoria profissional e econômica. O Ministério
Público tem aberta a via da ação de invalidade prevista no art. 83, IV, da Lei
Complementar n0 75, desde que trate de liberdades individuais e coletivas e
direitos indsponíveis do trabalhador;
5.2. A capacidade para a contratação coletiva concerne aos sindicatos,
empresa (em caso de acordo coletivo) e às federações e confederações (na
ausência de sindicato organizado). Comissões internas, associações
profissionais e grupos de empregados não estão legitimados para firmar acordos
e convenções coletivas de trabalho. Na esfera da licitude do objeto, temos a
proibição de pactuar condições que contrariem cláusulas contratuais e normas
mais favoráveis ao trabalhador. A manifestação livre, consciente e válida é
exigência de qualquer negócio jurídico coletivo, não se constituindo o acordo e
a convenção coletiva em exceções; de modo que provada a corrupção dos
signatários do pacto, grave ameaça contra eles, informações fraudulentas quanto
à situação da empresa (para efeitos de redução salarial, p. exemplo), o
instrumento coletivo pode (e deve) ser invalidado. A forma escrita é de vigor
na convenção e no acordo coletivo. O depósito ou registro do instrumento,
contudo, não é obrigatório. O negócio jurídico coletivo requer também causa
lícita.
5.3. A categoria profissional compreende associados e não associados do
sindicato, sendo toda ela levada em conta na negociação coletiva que culminaria
com os acordos e convenções normativas de trabalho, aplicáveis erga omnes. Logo,
não há lógica alguma em se excluir os não-associados dos descontos
assistenciais e confederativos - aprovados em assembléia, aberta a todos os
obreiros (sindicalizados ou não) - incluídos nos pactos coletivos que regem a
integralidade dos trabalhadores. Posição em contrário, apenas incentiva aos
trabalhadores a não mais se filiarem às suas entidades de classe, colaborando
para o quadro de esvaziamento dos sindicatos, alienação e enfraquecimento dos
trabalhadores, que já é dramático. Dispensa-se tal "ajuda"... .
5.4. A invalidação, em regra, opera no Direito do Trabalho efeitos ex
nunc, seja causada por nulidade absoluta ou por vícios que importariam em
nulidade relativa.
5.5. Os meios de invalidação compreendem a reclamação trabalhista, as
ações declaratórias e anulatórias promovidas pelo trabalhador, empregador ou
sindicatos, e a demanda do Ministério Público prevista no art. 83, IV, da L.
Complementar n0 75/93. Algumas dificuldades de ordem processual, procedimental
e prática poderão afetar a manejo por parte de empregados e empregadores de
ações anulatórias.
5.6. O Ministério Público não tem interesse de agir para invalidar
descontos assistencias e contribuições confederativas autorizadas em assembléia
geral para a qual devem comparecer todos os integrantes da categoria, associados
ou não do sindicato. Essa atuação do Ministério Público implica em
injustificada e intolerável interferência na liberdade sindical e na liberdade
de negociação coletiva.
5.7. Legitimado está todavia o parquet, quando em jogo direitos
indisponíveis, liberdades individuais e coletivas, a demandar pelos prejuízos
havidos pelos trabalhadores em decorrência de cláusulas, acordos ou convenções
coletivas inválidas. Os art. 127 da C.F. e 83 da L. Complementar 75/93 deferem
essa legitimação extraordinária. O fundamento jurídico e legal para tal
pretensão reside no C. Civil (arts. 158 e 159, aplicáveis subsidiariamente à
luz do disposto no art. 80, da CLT).
NOTAS DE RODAPÉ
1 Em realidade, estes atos consistem em negócios jurídicos, espécie do
gênero ato jurídico tratado genericamente no C. Civil, art. 81, como "todo
o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos".A particularidade das convenções e dos
acordos coletivos - eficácia erga omnes para os integrantes da categoria e
efeitos contratuais e normativas - não descaracterizam essa natureza jurídica.
2 Na nulidade absoluta de pleno direito ou, simplesmente, nulidade, há
um interesse público resguardado pela norma desrespeitada. Na anulabilidade ou
nulidade relativa, o interesse é meramente particular, privado, ainda que o
legislador tenha entendido que era merecedor de proteção, estabelecendo essa
conseqüência pelo descumprimento da lei. Por conseguinte, é a importância dada
pelo legislador a certos elementos do ato ou do negócio jurídico que irá
consagrar, em caso de seu descumprimento, a invalidade e a natureza do vício. A
doutrina elenca as distinções entre as duas modalidades de invalidade. As
principais são: Na nulidade absoluta o ato não gera efeitos (essa assertiva nem
sempre é verdadeira); não há prescrição pois seria insanável; pode ser
declarada de oficio e retroage à data do ato ilícito (no direito de trabalho a
nulidade absoluta não retroage necessariamente). Na nulidade relativa, a
declaração requer provocação do interessado e gera conseqüência ex nunc,
validando-se os efeitos já produzidos; por conseqüência, há possibilidade de
ocorrer prescrição; a nulidade relativa sempre é sanável.
3A propósito, a atuação do M.P. só esta autorizada quando o defeito do
negócio jurídico é de gravidade tal a afetar "liberdades individuais ou
coletivas ou direitos indisponíveis dos trabalhadores" (inc. IV, do art.
83, da L. Complementar n0 75/93).
4 ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK ("Curso de Direito do
Trabalho", 11a. ed., Forense, fls. 176) sistematizam esses elementos
essenciais em PRESSUPOSTOS e REQUISITOS. Os primeiros são a capacidade e a
idoneidade do objeto. Os requisitos: o consenso e a causa. Desprezam a forma,
pois esta seria despicienda no Direito (individual) do Trabalho, ressalvadas as
situações expressamente assinaladas em lei. Os pressupostos são assim
denominados porque devem existir antes da realização do negócio jurídico.
5 A propósito, cumpre lembrar que legitimidade para representar a
categoria cabe à entidade classista registrada no Ministério do Trabalho. Insuficiente
é o mero registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. Só o concedido pelo
Ministério do Trabalho defere a personalidade jurídica sindical.
6 Nesse ponto há controvérsias, pois essa regra da CLT, para douta e
autorizada opinião, restaria revogada. Essa questão será enfrentada a seguir.
7 Essas são as principais questões acerca da licitude ou não do objeto. Não
queremos dizer que outras não se apresentem, tais como cláusulas
discriminatórias e anti-sindicais. Nessas hipóteses e outras mais, é evidente
que terão sede medidas judiciais destinadas a reconhecer e combater as
invalidades.
8 EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ("Anulação de Cláusulas Coletivas",
Revista Trabalho e Doutrina n0 13, 1997, p. 8), JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO
FILHO ("O Ministério Público do Trabalho e a Ação Anulatória de Cláusulas
Convencionais", edit. LTr., p. 53)
9 Neste sentido caminha a melhor doutrina, aliás mais do que
majoritária. Vejamos algumas lições colhidas junto a ilustres nomes:
"A convenção coletiva de trabalho é forma autônoma de composição de
conflito coletivo de trabalho em que as partes estabelecem livremente as novas
condições de trabalho, que poderão ser inclusive menos favoráveis ao
trabalhador do que os preceitos legais. Mas isso só poderá ocorrer naquilo em
que a lei admita a FLEXIBILIZAÇÃO (v.g., C.F. art. 7º, VI, XIII, XIV"). (IVES
GANDRA MARTINS FILHO, "Processo Coletivo do Trabalho", 2ª Ed.,
LTr.,p. 222). "No que diz respeito às categorias profissionais, as
respectivas entidades sindicais não detêm nenhum poder de disposição – salvo, é
claro, naquelas hipóteses em que o ordenamento expressamente autoriza, como no
caso do art. 7º, incisos VI e XIV, da Constituição da República (redutibilidade
salarial e jornada normal para o regime de turnos, ininterruptos de
revezamento). E isso porque, no nosso Direito do Trabalho, o ordenamento
assegura um minimum de garantias, o contrato mínimo, formando um limite abaixo
do qual não atua nem mesmo a vontade do próprio trabalhador – que dirá de quem
o representa" (Eduardo de Azevedo Silva, ob, cit.,p. 8). Em igual
diapasão: SÉRGIO PINTO MARTINS ("Anulação de Cláusulas
Convencionais", in Revista Trabalho e Doutrina n0 13, 1997, ps. 43 e 46),
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE ("Ministério Público do Trabalho, Edit.
LTr., ps.170/1) e JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., p. 53).
10 L.E. DE LA VILLA, G. GARCÍA BECEDAS e I. GARCÍA – PERROTE ESCARTIN
("Instituciones de Derecho del Trabajo", Editorial CEURA, p. 154).
11 "Ley e Autonomia colectiva", Madrid, Ministério do Trabajo
y Seguridad Social, obra citada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO in "Curso de
Direito Sindical", Saraiva, ps. 319/20).
12 Eduardo de Azevedo Silva (ob. cit., p. 9) e Amauri Mascaro Nascimento
(Direito Sindical, Edit. Saraiva, p. 318).
13 Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 19ª ed., 2ª Tiragem,
2000, ps. 1182/3, Edit. LTr., obra escrita em parceria com Arnaldo Sussekind e
Délio Maranhão e Segadas Vianna.
14 Esses aspectos são lembrados por EDÉSIO PASSOS ("Sindicato,
Desconto Assistencial, Anulatória e Decisão do Supremo", Revista LTr. n0
63-10/1307/8): "As categorias profissionais representadas pelos sindicatos
reúnem-se em assembléia geral, pelas normas estatutárias e legais, para fixar
as condições de salário e de trabalho a serem apresentados ao setor patronal
correspondente, objetivando a formalização de acordo ou convenção coletiva de
trabalho. A assembléia da entidade sindical é realizada com a convocação da
categoria, ou seja, de associados e não-associados. Nestas assembléias são
aprovadas as cláusulas de desconto salarial a título de contribuição
assistencial, nos termos estatutários e legais.
A contribuição assistencial é cláusula que vem sendo inserida nas
Convenções e Acordos Coletivos de trabalho dos sindicatos de trabalhadores em
todo o país, com o objetivo social da melhoria das condições de atendimento aos
trabalhadores representados pela entidade profissional, de natureza jurídica,
hospitalar, laboratorial, farmacêutica, médica, odontológica, psicológica,
creches, empréstimos financeiros, educacional, de formação profissional, entre
outras".
15 Convenção n0 95 da OIT, art. 80: ´1. Descontos em salários não serão
autorizados, senão sob condição e limites prescritos pela legislação nacional
ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. Os trabalhadores
deverão ser informados, de maneira que a autoridade competente considerar mais
apropriada, sobre condições e limites nos quais tais descontos puderem ser
efetuados". (Decreto n0 411.721/57). A respeito da constitucionalidade da
cobrança da contribuição assistencial de associados ou não do sindicato, vale
transcrever a lição do autorizadíssimo professor e jurista CASSIO MESQUITA
BARROS: "Entendemos que a contribuição assistencial, extensiva a todos os
integrantes da categoria, é constitucional, desde que seja dada a oportunidade
de o empregado a ela se opor, nos moldes da decisão soberana do Superior
Tribunal Federal, mencionada. E mais, que para a perfeita compatibilização
jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se a revogação pelo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, do Precedente Normativo n0 119, pelo menos excluir a
referência que faz a "contribuição assistencial" para ajustar-se a orientação
soberana do Supremo Tribunal Federal com é de rigor". (apud EDÉSIO PASSOS,
p. 1309/10).
EDÉSIO PASSOS (ob.cit., p. 1311) menciona ainda o art. 513, da CLT:
"O art. 513 possibilita ao sindicato "impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas e profissionais ou das
profissões liberais representadas. Não há diferença entre filiados e não
filiados, pois o sindicato representa toda a categoria profissional e não
apenas os filiados".
Neste sentido é o acórdão da ilustre pena do festejado e culto
magistrado, juslaboralista e Professor da UFMG MÁRCIO TÚLIO VIANNA: "Ação
Anulatória. 1 – Contribuição assistencial. Pode a negociação coletiva impor o
pagamento de contribuições, mesmo aos não associados. É que vigorando entre nós
o sistema da unicidade sindical, não pode o trabalhador optar entre ser ou não
representado, aderir ou não ao grupo. E se os bônus lhe são entregues, também
os ônus devem ser por ele suportados.
2 – Contribuição confederativa. Se o art. 80, IV, da Constituição
Federal não está regulamentado é simplesmente porque a regulamentação, no caso,
cabe à própria assembléia do sindicato. Daí a licitude dos descontos a esse
título, independentemente de haver ou não oposição, mesmo aos não associados.
3 – Função do intérprete. Em tempos de crise cabe ao operador do direito
optar pela interpretação que se revela mais capaz de fortalecer a ação
sindical. Só assim estará protegido os interesses do grupo e os direitos de
cada trabalhador, individualmente considerado" (TRT 3a Reg. AA 13/96 – SE
– Rel. Juiz MÁRCIO TÚLIO VIANNA, DJMG 28.2.1997 – in "Revista Síntese
Trabalhista", Jurisprudência Trabalhista, 04/97, p. 72).
16 "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 70, VI: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo; (grifos nossos).Art. 462, da CLT: "Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de CONTRATO
COLETIVO (grifos nosso).
17 Citado por EDÉSIO PASSOS ("Sindicato, Desconto Assistencial,
Anulatória e Decisão do Supremo", Revista LTr. 63, 10/99, p. 1303)
18 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO DE EMPREGADO NÃO-ASSOCIADO –
LEGALIDADE – Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os
trabalhadores, que sejam sindicalizados ou não sindicalizado são duas coisas
distintas. Pertencer à categoria independe do trabalhador, posto que é uma
questão de classificação. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da
sua vontade. Se a assembléia geral fixar a contribuição, esta será devida para
toda a categoria, pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria
é o todo, associados e não associados e não somente associados. Não se pode
excluir dos benefícios das normas coletivas os trabalhadores não
sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando sejam
ou não sindicalizados. O direcionamento jurisprudencial da mais alta corte
(Procedente Normativo n0 119) traduz incentivo a que os trabalhadores não mais
se filiem aos seus sindicatos. TRT 2a Região RO 02980452909- Ac. 5a T.
19990440630, 24.8.99. Rel. Juiz Desig. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA (Revista
LTr., vol. 65, n0 1, 01/2001, p. 52).
"DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS. Considerar-se
que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a
não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito. E, a despeito de não
renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o sindicato
deixar de defender os direitos deles (não-filiados), sob pena de desobedecer o
determinado pela Lei Fundamental de 1988, art. 80, inciso III. Sendo seu mister
os interesses de toda a categoria profissional, estariam todos os trabalhadores
garantidos, via de conseqüência, devido o desconto referente à contribuição em
tela, inclusive dos trabalhadores não-filiados". (TRT 2a Reg. RO
02980050479 – Ac. 02980650840 – 6a Turma – Rel. Juíza Lenir Antunes dos Santos
Proença – Julgamento em 9.12.98 – DOESP 15.1.1999 – in Revista de
Jurisprudência Trabalhista – 183/ HS).
19 JOSÉ CLAÚDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., ps. 55/6) e MONICA
SETTE LOPES ("Norma Coletiva Negociada e Declaração de Ineficácia /
Nulidade", Trabalho e Doutrina, n0 13, 06/97, ps. 36/7).
20 A greve não consiste em coação, nem se insere em qualquer outro vício
de vontade. É meio de pressão legítimo, consagrado na Constituição (art. 9º, da
C.F.) (MONICA SETTE LOPES, ob. cit, p. 37).
21 Essa situação é tratada por JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO em sua
obra (p. 55): "Imagine-se, por exemplo, que o presidente de um sindicato
profissional convoca assembléia geral para discutir acordo coletivo com
determinada empresa, já tendo previamente e mediante compensação de qualquer
espécie para si, ajustado com esta trabalhar para a aceitação da proposta
patronal. Na assembléia, formalmente regular, ele manipula os trabalhadores e
consegue a aprovação. Nesse caso, não se pode aceitar a presença do consentimento,
embora tenha sido, em princípio, respeitado o disposto no art. 612, da CLT. Assim,
o acordo é nulo ou, na melhor das hipóteses e dependendo de como se analisa o
exemplo dado, anulável".
22 O modo pelo qual a vontade se expressa e o consenso se considera
concretizado, termina por levar ao elemento forma, como deixam claro ELSON
GOTTSCHALK e ORLANDO GOMES (ob. cit., p. 180). Esta, a rigor consiste em
desdobramento do requisito ora em análise.
23 Outros a inserem na forma ou solenidade.
24 Na interpretação dos acordos e convenções coletivas, inafastável é a
aplicação do art. 85, do C. Civil: "Nas declarações de vontade se atenderá
mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".
25 MÔNICA SETTE LOPES (ob. cit., p. 35) e EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (ob.
cit., p. 7). Este último escreve: "A lei exige que a convenção tenha a
forma escrita. Assim, ainda que exista no mundo jurídico, e exista como uma
convenção coletiva, se não estiver materializada em documento escrito, ela não
alcançou ainda o plano da validade. Trata-se de uma invalidade (no caso,
nulidade formal, já que decorre de infração de norma jurídica sobre a
forma)".
26 MÔNICA SETTE LOPES (ob. cit., ps. 35/6). Neste sentido caminham os
tribunais. Como exemplo, transcrevemos o aresto que se segue: "Acordo
Coletivo – Falta de Homologação e Registro – Validade – Os acordos e convenções
coletivas permitem que as relações entre trabalhador e empregador coadunem os
interesses da parte, visando ao melhoramento das condições de trabalho. Nesse
sentido, devem prevalecer, em que pese a inexistência de homologação e a falta
de registro na Delegacia Regional do Trabalho (TRT – 4a Reg. RO 0119.801/97-4 –
Ac. 6a T., 27.1.00. Rel. Juiz GITISLENI FILHO, in "Revista LTr n0 03, vol.
65, 03/2001, p. 3570.
27 Semelhante é o entendimento de José Cláudio Monteiro de Brito (ob.
cit. p. 55): " Na contratação coletiva, a causa que, como em qualquer
hipótese, deve ser lícita é a solução de um conflito coletivo de trabalho, com
a adequação dos interesses profissionais e econômicos".
28 MÔNICA SETTE LOPES entende que a invalidade, por falsa causa, se dará
na contratação coletiva quando essa contenha regra sobre matéria que é vedada
por lei, tais como aquelas que redundem em prejuízo ao trabalhador (ob. cit.,
p. 36).
29 Solução proposta no direito espanhol por LAVILLA, GARCIA – BECEDAS e
GARCIA PERROTE ESCARTIN (ob. cit., ps. 154/5).
30 LA VILLA, GARCIA – BECEDAS e GARCIA – PERROTE ESCARTIN (ob. cit., p.
154).
31 LA VILLA, GARCÍA – BECEDAS e GARCÍA – PERROTE ESCARTIN (ob. cit., ps.
153) e ANTONIO OJEDA AVILES ("DERECHO SINDICAL", 2ª ed., Tecnos, p.
578). Este último propõe a realização de novas negociações se a comutatividade
restar substancialmente alterada ( ob. cit., p. 578 )
32 "La lesividad, que há de ser grave (art. 9º, 5 LET), se concreta
juridicamente, portanto, a base de aquellas situaciones que supongan abuso de
derecho o ejercicio antisocial del mismo (art. 7,2 CC), en cuanto éstas,
excluídas del amparo de la ley, se integram precisamente com los elementos que
definem la lesión a terceros: uso de um derecho aparente y externamente legal,
daño a um interés no protegido por una específica prerrogativa jurídica,
anti-socialidad del daño subjetiva (intención manifesta de perjudicar) u
objetivamente (exceso o anormalidad en el ejercicio del derecho) causado (STS
(1ª/ 14 fls. 44, Ar. 293; ST S (1ª) 22 sep. 59, Ar. 3359) (LA VILLA,
GARCÍA-BECEDAS/GARCÍA - PERROTE, ob. cit. p. 155).
33 Diz o art. 147 do C. Civil ser anulável o ato jurídico por vícios
resultantes de erro, dado, coação, simulação ou fraude. Sucede que o art. 9º da
CLT elege essas circunstâncias como caracterizadoras de nulidade de pleno
direito (absoluta).
34 DE LA VILLA, GARCÍA – BECEDAS, GARCÍA – PERROTE (ob. cit., pg. 154).
35 De outro lado, a nulidade absoluta na esfera trabalhista opera, não
raro, ex nunc e não ex tunc como no direito comum.
36 "Anulação de Cláusula Convencional", in Trabalho e
Doutrina, n0 13, p. 15.
37 "Quais os efeitos da nulidade do contrato de trabalho? Antes do
mais, convém distinguir a hipótese em que a eiva atinge a própria relação
jurídica daquela em que a nulidade é apenas parcial, dizendo respeito, tão
somente, a uma das clausulas do contrato". "Quando a cláusula
desrespeita o conteúdo mínimo necessário do contrato, decorrente de lei, do
instrumento normativo ou ainda, a sentença normativa, dá-se sua automática
substituição, na medida dessa regulamentação. A nulidade aí é, automaticamente,
sanada em benefício do empregado, já que o "contrato mínimo" não pode
ser afastado pela vontade das partes"(DÉLIO MARANHÃO, "Instituições
de Direito do Trabalho", vol. 1, LTr. 19a ed., p. 255).
38 No Direito Individual do Trabalho essa solução não tem sido abraçada.
No coletivo também não deve ser endossada, ao menos em caráter geral.
39 Ressalve-se o ponto de vista que não mais admite lei limitando a
disposição das partes no tocante a salários e aumentos (B.2).
40 DÉLIO MARANHÃO (ob.cit., p. 254) salienta esse aspecto. A nulidade de
uma cláusula específica não macula o todo, desde que não seja elemento
essencial do contrato.
41 . "O contrato de trabalho é nulo nos mesmos casos de nulidade do
ato jurídico em geral (art. 145 do Código Civil), ou quando concluído com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as normas de proteção do
trabalho"(DÉLIO MARANHÃO, ob. cit., p. 254).
42 La eficacia ex tunc de la nulidad, tal como dispone el CC, obligara a
volver a la situación anterior al convenio, y ello no resulta fácil en los
contratos de duración, como pone de manifesto la doctrina: en Derecho del
Trabajo lo normal es la nulidad ex nunc, desde el momento de su declaración,
postura que pienso adecuada para el supuesto analizado"(ob.cit., p. 579).
43 Ob. cit., p. 153.
44 Eduardo de Azevedo Silva (ob. cit, p. 4) e José Cláudio Monteiro de
Brito Filho (ob. cit., p.78)
45 Não estamos aqui a admitir a tese da invalidade por ilicitude de
objeto dessas cláusulas; porém, como há respeitável parecer neste sentido, não
podemos deixar de registrar essa possível hipótese de nulidade.
46 "154. AS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DO CONTRATO".
A salvaguarda do contrato de trabalho é tentada por meio de medidas que
se destinam a impedir a sua extinção. A conservação do contrato de trabalho é o
principio que resulta da coexistência, de técnicas jurídicas, cujo escopo é o
favorecimento da continuidade do vínculo, em face da conveniência social e
econômica de seu prosseguimento em condições razoáveis.
Reúne todos os fenômenos relacionados com a justificação do
prosseguimento da relação jurídica, bem como os institutos que permitam a
aplicação da idéia da preservação do emprego.
Preservam o contrato, de outro lado, algumas das aplicações da teoria da
irretroatividade das nulidades. Essa teoria pode ser resumida dizendo-se que,
no direito do trabalho, as nulidades que existam quer por incapacidade do
agente, quer por outras circunstâncias que poderiam, se aplicados os mesmos
conceitos do direito comum, trazer a ineficácia do vínculo, só produzem efeitos
a partir da sua declaração, respeitando-se inteiramente os atos já praticados e
respectivos direitos.
A teoria das nulidades ainda não encontrou a sua completa elaboração, de
modo que são evidentes as falhas de natureza técnica que pode apresentar. Porém,
todos estão de acordo quanto à necessidade da sua afirmação, para que não se
estimule o enriquecimento ilícito.
Recebeu contribuições valiosas de HUEK-NIPPERDAY, ROUAST e DURAND,
KROTOSCHIN, MARIO DE LA CUEVA, CABANELLAS, EGON FELIX GOTTSCHALK. É inaplicável
a teoria do direito civil ao direito do trabalho, tendo em vista as
peculiaridades desta e as características especiais de que se reveste o
contrato de trabalho, sua permanência no tempo, a posição do trabalhador e a
necessidade de um sentido social nas sua esquematização jurídica. Todavia, não
é de boa técnica apostar os esquemas que já foram traçados, de modo que também
em nossa disciplina a nulidade deve incluir a análise dos mesmos problemas
agente capaz, objeto lícito, forma legal – à luz de uma ideologia nova. O
princípio fundamental da irretroatividade das nulidades no contrato de trabalho
é válido para que permaneçam os seus efeitos normais, já que não há meios de
devolver às partes a situação anterior entregando-lhes o que prestaram,
especialmente a energia de trabalho que o empregado despendeu, com o que seria
iníquo invalidar ou não reconhecer efeitos obrigacionais para uma parte, o
empregador, quando outra parte, o empregado, já prestou a sua obrigação, que é
o trabalho".
No direito português, segundo LOBO XAVIER, o contrato de trabalho pode
ser afetado por vícios que contendam com sua nulidade jurídica, como a falta de
capacidade do trabalhador, a ilicitude do objeto da prestação do trabalho,
sendo suscetível de ser anulado ou nulo, nos termos gerais do Código Civil,
art. 285. A Lei do Contrato de Trabalho estabelece, porém, um regime diferente
do Código Civil, prescrevendo que "o contrato de trabalho declarado nulo
ou anulável produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o
qual esteve em execução (art. 15, 1)" (AMAURI MASCARO NASCIMENTO,
"Curso de Direito do Trabalho", n0s. 375, 377, 378/9, edit. Saraiva,
16ª ed., 1999).
"Basta a descrição da situação que a retroatividade dos efeitos da
invalidação criaria para que se tenha como injustificável quanto ao contrato de
emprego: o empregado teria de devolver os salários recebidos, enquanto que o
empregador nada devolveria, por ser o trabalho objeto de uma obrigação de
fazer, inseparável da pessoa do empregado, e, uma vez prestado, irreversível. Em
outras palavras, o efeito retroativo seria unilateral e o trabalho passaria a
gratuito.
Contra isso é oponível o princípio do "enriquecimento sem
causa", fruto suculento da eqüidade, consagrado na Lei Civil (cc, arts. 158
e 964)". (JOSÉ MARTINS CATHARINO, "Compêndio de Direito do
Trabalho", 10 vol., Saraiva, p. 267).
47 Em item próprio, analisaremos a possibilidade da reparação imediata,
na demanda judicial, quando da declaração de invalidade.
48 Discordamos, pois, de significativa orientação (JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO
DE BRITO FILHO, ob. cit., p. 70 e CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, ob.cit., p.
174) que entende cabível ações anulatórias e de declaração de nulidade movidas
pelo trabalhadores para obter tal finalidade (CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,
ob. cit., p. 174). Somente poderíamos aceitar essa posição se todos os
empregados se litisconsorciassem, o que na prática só será possível em caso de
acordo coletivo e desde que o empregador não conte com muitos empregados.
49 A propósito, confira-se a lição de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
("Listisconsócio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do
Trabalho", Edit. LTr., ps. 104/5): "O que define se o regime a ser
adotado, com vistas à cumulação subjetiva, é unitário ou simples, é a
cindibilidade ou não do direito material: se a cisão for admissível, será
simples, se não será unitário. Se, v.g., o empregador institui um Regulamento
Interno, que os trabalhadores julgam ser lesivo aos seus direitos ou
interesses, estes podem (logo, há facultatividade) consorciar-se para ingressar
em juízo, hipótese em que o pronunciamento jurisdicional deverá ser uniforme
para todos eles: ou só diz que o Regimento causou as lesões indicadas (e, em
razão disso, é nulo, nos termos dos arts. 90 e 468, da CLT), ou só diz que
inexistiram essas lesões e, consequentemente, a precitada norma interna
corporis é válida. Não seria aceitável que a sentença declarasse a nulidade do
regulamento relativamente a alguns trabalhadores, o a sua validade quanto a
outros, quando os direitos ou interesses indicados como violentados tenham sido
os mesmos".
50 A não ser que tenha pactuado o negócio jurídico coletivo sob coação,
ameaças físicas e corrupção de seus negociadores, ou no caso de informações
falsas acerca das condições econômicas e financeiras da empresa em hipóteses de
acordo ou convenção entabulados para viabilizar redução de salários (art. 70,
VI, C.F.)
51 Essa dificuldade não existirá quando se tratar de acordo coletivo
pactuado com a empresa.
52 Contra nosso ponto de vista, pela admissibilidade da ação: BEZERRA
LEITE (ob. cit., p. 174).
53 Ressalve-se, todavia, o parecer de BEZERRA LEITE (ob. cit., p. 169)
pela natureza constitutiva negativa dessa ação: "Abstraindo-se a clássica
concepção de que toda ação possui um conteúdo declaratório, a ação que estamos
a estudar não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume
característica de ação constitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com
que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do
acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, deixando de produzir efeitos
em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos".
54 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO (ob. cit., p. 78)
55 Essa discussão perde em importância se aceitarmos, com base no art.
90. da CLT, que mesmo os vícios de vontade geram nulidade absoluta no Direito
do Trabalho.
56 A Lei 8.984/95 compreende a competência para "conciliar e julgar
os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de
trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
57 E para qualquer demanda onde se questione a validade de cláusulas
coletivas e dos pactos coletivos, como as reclamações trabalhistas e ações em
que há substituição processual pela entidade sindical.
58 "Entendemos que quando a Constituição ou a lei não dispuseram
onde uma ação deve ser proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada
na primeira instância" (SÉRGIO PINTO MARTINS, ob. cit., p. 41). Neste
sentido é o acórdão abaixo: "AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO - COMPETÊNCIA – É DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ATRAVÉS DAS JCJS, E NÃO
DO TRT, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE ACAO QUE VISE ANULAR
CLÁUSULAS CONTIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DE SUA
JURISDIÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação anulatória de
cláusulas de acordo coletivo (CLT, arts. 625 e 643 c/c Lei n0 8.984/95, art.
10, e C.F., art. 114). Ademais, segundo se infere do art. 678, I, "a"
e "b" da CLT, não se incluem na competência originária dos TRTs o
processamento e julgamento de ações anulatórias, o que também não consta do
Regimento Interno deste E. TRT da 15a Reg. Doutra parte, considerando o
disposto no art. 14, § 10, da Lei Complementar n0 35/79 – LOMAN, e o contido no
art. 653, "f", da CLT, compete às Juntas de Conciliação e Julgamento
exercer de forma genérica quaisquer outras atribuições que decorreram de sua
jurisdição, sobe pena de supressão de instância". (TRT, 15 Reg.,
Proc. 238/98 – S. Esp. – Rel. Juiz
Mauro César Martins de Souza – DOESP. 28.01.1999 – p. 46).
59 "AÇÃO ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA DO TRT PARA APRECIAÇÃO – É certo
afirmar que os dispositivos da CLT, pertinentes à competência dos TRTs não
prevêem de qual é o órgão é a competência funcional para julgamento de ação
anulatória, mas tal não chega a buscar estranheza, posto que somente a partir
do advento da LC n0 75/93 é que surgiu a possibilidade de propositura deste
tipo de ação perante a Justiça do Trabalho". (TST – RO AA –
21.0970/95.2, Rel. Min.
URSULINO SANTO, in DJU de 10.5.96, p. 15305, in "Processo Coletivo do
Trabalho", IVES GANDRA MARTINS FILHO, LTr, 2a ed., p. 224)
60 IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob.cit., p. 224). Na jurisprudência,
colhe-se este aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ANULATÓRIA
– COMPETÊNCIA – O interesse defendido na Ação Anulatória onde se visa a
declaração de nulidade de cláusulas constantes de Acordo ou Convenções
Coletivas relaciona-se com a totalidade da categoria representada pela entidade
sindical profissional. O interesse coletivo veiculado através de instrumentos
normativo tem semelhante trato pela norma consolidada que estabelece a
competência originária dos Tribunais Regionais para processar e julgar tais
feitos. Recurso Ordinário provido". (TST – ROAG 557561/1999 – SDC
Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 05.11.199. p. 19)
61 Competência Hierárquica do TRT – A reiterada jurisprudência deste Eg.
Colegiado cristalizou a orientação de que a competência para decidir a cerca da
validade ou da nulidade das normas relativas às condições coletivas de
trabalho, estende-se, por força de disposição expressa da Lei n0 8984/95, às
disposições constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho e
constitui atribuição exclusiva dos órgãos Jurisdicionais Trabalhistas de
instâncias superiores, a saber, o Tribunal Superior e Regionais do Trabalho,
aos quais competem a produção e interpretação de tais normas, como decorrência
lógica do exercício do Poder Normativo."(TST – ROAA 579985 – SDC – Rel. Min.
Valdir Righetto – DJU 03.03.2000 – p. 12), transcrição).
62 "No entanto, se ajuizada pelo Ministério Público (art. 83, IV,
da Lei Complementar n0 75/93), objetivando a descontituição da cláusula em
favor da categoria (no caso de convenção coletiva) ou dos empregados da empresa
(no caso de acordo coletivo), temos um dissídio de natureza coletivo, que é da
competência originária dos Tribunais, consoante art. 678, I, a, da CLT, e art.
60, da Lei 7701/88.
Deve-se salientar que não concretizada convenção coletiva, seria
instaurado dissídio coletivo e as cláusulas seriam estabelecidas pelo Tribunal.
Se assim é, deve-se concluir que quem tem competência para estabelecê-las, tem
competência para analisar se devem ser anuladas" (IARA ALVES CORDEIRO
PACHECO, "Anulação de Cláusulas Convencionais", in Trabalho e
Doutrina n0 13, p. 16).
63 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO, ob. cit., ps. 64/5). "Como
se vê, o que justificou, principalmente, a eleição dos Tribunais para apreciar
originariamente a ação anulatória foi entendimento de que seu objeto seria
semelhante aos dos dissídios coletivos.
Não é assim. Quando se fala em dissídio coletivo, no sentido dado,
está-se falando na ação que se presta à solução de conflitos coletivos de
natureza econômica, já conceituados no item 2.1 deste capítulo.
São conflitos, então, em que as partes têm visão antagônica sobre
determinada condição de trabalho, pretendendo sua criação, manutenção, extinção
ou modificação. Não envolvem, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito.
No caso da ação anulatória, por outro lado, o conflito é de natureza
jurídica, consubstanciado em cláusula ou cláusulas de acordo coletivo ou convenção
coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os
direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Os conflitos que dão origem às duas ações ( o dissídio coletivo de
natureza econômica e a ação anulatória), portanto, são distintos. No dissídio
coletivo, o que se objetiva é a criação de normas e condições de trabalho, na
ação anulatória, com base em norma já existente, a intenção é a declaração de
sua nulidade (...).
Sob o prisma do conflito a ação anulatória é muito mais semelhante aos
dissídios individuais onde são debatidos conflitos de natureza coletiva, como a
ação civil pública, a ação civil coletiva, a ação de cumprimento, entre outras.
Não são idênticas - a anulatória e as demais - porque os conflitos,
embora todos de natureza jurídica, são distintos, exigindo tratamento diverso,
perante o Judiciário.
Ressalte-se que não se deve confundir a natureza do conflito com o fato
de ser ele individual ou coletivo. Os conflitos coletivos de trabalho, que se
referem interesses coletivos e não a interesses individuais, se forem de
natureza jurídica, são apreciados, originariamente, por Junta de Conciliação e
Julgamento".
64 "E é conveniente aqui apresentar um último argumento de ordem
lógica e que reflete a idéia de justiça, que deve presidir qualquer
interpretação na seara do Direito: se a pretensão é a declaração de nulidade de
cláusula prevista em ajuste de caráter normativo, nada mais justo que pleitear
dita nulidade no local onde o instrumento é aplicado, o que nem sempre coincide
com a sede dos Tribunais Trabalhistas, sendo no mínimo injusto impor aos
demandados na ação anulatória que se desloquem àquela, com ônus, quando poderia
o Ministério Público do Trabalho ir até ao local onde ocorre o conflito". (José
Cláudio Monteiro de Brito Filho, ob. cit., p. 66).
65 Adotando-se a tese da competência das Varas do Trabalho, dois
caminhos poderiam ser trilhados. O primeiro seria pela aplicação analógica do
art. 20 da Lei 7347, partindo-se da premissa de que as ações do Ministério
Público seria uma espécie de ação civil pública. Desta sorte, as ações seriam
propostas fora do local onde ocorreu o dano. Outro encaminhamento, que
desprezaria a questão relativa a ser ou não a ação de invalidação uma espécie
de ação civil pública, pugna pela aplicação do art. 651 da CLT, regra geral da
competência trabalhista em razão do foro. Assim, a ação seria ajuizada no local
da prestação de serviços dos trabalhadores atingidos pelo pacto coletivo ou no
local da celebração do negócio jurídico coletivo, se presente a circunstância
prevista no parágrafo terceiro do art. 651.
66 MOACYR AMARAL DOS SANTOS ("Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil", 13a ed., S.P., Saraiva, 1987, p. 353).
67 Sobre a substituição processual na esfera do processo do trabalho:
"Direito Processual do Trabalho", Edit. LTr., do autor dessas linhas.
68 Como registra JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO (ob. cit., p. 70:
"No caso específico da ação anulatória de cláusulas convencionais,
prevista no art. 83, IV, da Lei Complementar n0 75/93, é o Ministério Público
do Trabalho que age por seus órgãos, conforme visto no 10 capítulo, o
legitimado ativo.
Isso não significa que outros interessados não possam pleitear a
nulidade da cláusulas de norma coletiva que fira seus direitos. Os
trabalhadores, individualmente ou em grupo, têm legitimidade para deduzir tal
pretensão em juízo. Fá-lo-ão, todavia, em ação própria, por meio de reclamação
trabalhista".
69 Neste sentido: JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO (ob. cit., Edit. LTr.,
ps. 71/72), IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob.cit., ps. 222/3), EDUARDO DE AZEVEDO
SILVA (ob.cit., ps. 8 e 9) e SERGIO PINTO MARTINS (ob.cit., ps. 43/4 e 46).
70 "Recurso Ordinário em Ação Anulatória – Legitimidade do
Ministério Público do Trabalho – Matéria pacificada no âmbito desta Justiça
Especializada, no sentido de ser inquestionável a legitimidade ativa do
"Parquet"para a hipótese "in casu". O inciso IV do art. 83
da Lei Complementar n0 75/93 é cristalino ao dispor que compete ao Ministério
Público do Trabalho propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de
cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivos ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores. (...) DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL – O posicionamento assente
nesta Justiça Especializada consagra que as cláusulas que instituam o agamento
de contribuição assistencial sindical indiscriminadamente de associados e não
associados afrontam a liberdade de filiação preconizada nos arts. 50, XX, e 80,
inciso V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo n0 119 do TST –
Recursos Ordinários aos quais se nega provimento". (TST – ROAA
579985 – SDC – Rel. Min.
Valdir Righetto, DJU 03.03.2000 – p. 12, in Juris Síntese Milenium n0 28
(03/04, abril 2001), ementa n0 30045206.
"AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ementa: Inegável, à luz da Lei Complementar n0
75, art. 83, inciso IV, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para
propor ação de nulidade de pacto, acordo coletivo ou convenção coletiva que
acaso venham malferir direitos individuais indisponíveis dos laboralistas. Recurso
provido para declarar nula a cláusula trigéssima Sexta do acordo coletivo de
trabalho, relativa ao desconto assistencial" (TST – RO-AA 25.348/96 – SDC,
Rel. Min. Lourenço Prado, DJU 25.10.96, p. 412a 4, transcrito por BEZERRA
LEITE, ob.cit., ps. 176/7).
"AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE
ESTABELECE DESCONTO EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL CONVENENTE. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. 1. A contribuição confederativa de que trata o art. 80, inciso
IV, da Constituição Federal não é matéria qe se insira no âmbito das relações
entre as categorias econômica e profissional, razão pela qual não deve ser
estabelecida em instrumento normativo, mesmo porque inadmite a negociação
pressuposto específico da pactuação coletiva. 2. A teor da jurisprudência
iterativa e atual da Eg. SDC, o dispositivo constitucional que institui a
parcela carece de regulamentação notadamente no que tange à distribuição dos
percentuais arrecadados entre os órgãos de classe, observada a hierarquia
sindical. E quando de seu estabelecimento, não se podem desconsiderar os
princípos constitucionais e isonômicos e da liberdade de associação (arts. 50,
caput e, inciso XX, e 80, inciso V). 3. Ação julgada procedente". (TST –
aa 290.362/96. O, SDC 1345/96, Rel.Min. Armando de Brito; Carlos Henrique
BEZERRA LEITE, ob. cit., ps. 178/9).
71 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (ob. cit., ps. 222/4), CARLOS
HENRIQUE BEZERRA LEITE (ob. cit., ps. 173/4 e 175/6), JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE
BRITO FILHO (ps. 72/76) e SÉRGIO PINTO MARTINS (ob. cit., ps. 43/6).
72 "A Constituição da República estimula a negociação coletiva. Se
as partes negociam e celebram acordo para pôr termo à controvérsia coletiva,
sua manifestação acorde de vontade ajusta-se ao preceituado pela Constituição,
que privilegia as soluções conciliatórias (art. 114). A intervenção do
Ministério Público do Trabalho, nestes casos, hostiliza a própria intereza do
pacto normativo entabulado entre os interessados (ARION ROMITA, ob.cit., p.
28).
73 "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de início,
mandava aplicar, em sua plenitude, o art. 158 do Código Civil Brasileiro, nos
mesmos autos da ação anulatória. É o que se verfica nos autos do processo n.
TST – AA – 290.362/96.0, julgado com 2.12.96, quando, através do acórdão SDC –
1.345/96, da lavra do Ministro Armando de Brito, julgou-se procedente a ação
ara declarar a nulidade da cláusula impugnada e determinar a devolução dos
valores descontados a tal título". Nesse processo, sobre a reparação ds
danos causados, afirmou-se: Quanto ao pedido de devolução dos descontos
efetuados - medida de justiça e que atende, esta sim, aos interesses dos
trabalhadores – ampara-o Precedente RO-DC- 279, 285/96.8, de minha lavra,
julgado na sessão de 30.9.96." (JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit.,
p. 80)
74 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – AÇÃO ANULATÓRIA – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS –
A obtenção dos efeitos pecuniários da anulação de cláusula de Acordo ou
Convenção Coletiva nã se faz possível mediante Ação Anulatória, porque esta
possui natureza de Dissídio Coletivo, enquanto aquela, cuja providência
jurisdicional é condenatória, somente pode ser processada e julgada perante a
Junta de Conciliação e Julgamento, em face da natureza de Dissídio Individual. Processo
extinto sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de devolução, por
incompetência do Tribunal Regional do Trabaho para apreciar a matéria". (TST
– ROAA 543772/1999 – SDC – Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 11.06.1999 – p. 00012, Juris Síntese
Milenium n0 28 (03/04/2001), ementa n0 30028698.
"Recurso Ordinário em Ação Anulatória.
I – AÇÃO ANULATÓRIA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESONTADOS DOS
TRABALHADORES – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PROFISSIONAL – A
legislação autoriza o Ministério Público do Trabalho a propor ações visando
apenas à declaração de nulidade de cláusulas de contrato ou acordo coletivo,
não estando prevista a possibilidade dde o Ministério Público apresentar
postulações condenatórias. No caso específico do pedido de devolução das
contribuições porventura descotadas com base na cláusula iquinada de nulidade,
há ainda a agravante de que o Ministério Público estaria a assumir a posição de
verdadeiro substituto processual, postulando em nome próprio direito que
pertence aos trabalhadores, sem que haja lei a autorizar expressamente essa
substituição, contrariando o artigo sexto do CPC. II (......) (TST –
ROAA 385 135/1998 – DC – Rel. Min.
Fernando Eizo Ono – DJU 13.02.1998 – p. 00158, Juris Síntese Milenium n0 28,
ementa n0 30023505).
75 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit., p. 79.
76 JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO, ob. cit., p. 79.
77 Adiantamos linhas atrás nosso entendimento segundo o qual as
constribuições previstas em pactos coletivos não está no rol desses direitos e
liberdades que constituem objeto da ação do Ministério Público e, portanto,
circunstância concessiva do seu interesse de agir. Contudo, mesmo correndo o
risco de cansar o leitor, não podemos nos furtar de transcrever significativa
ementa do E. TRT da 9a Região, vazada nos seguintes termos: "Contribuições
sindicais. Previsão em instrumentos normativos.
As contribuições em favor dos sindicatos profissionais devem ser
suportadas por toda a categoria de trabalhadores, desde que devidamente
legitimadas pela Assembléia Geral, sendo até mesmo desnecessária a previsão em
acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.
Como as contribuições sindicais dependem da Assembléia Geral da
categoria, podendo os empregados se insurgirem contra os descontos propostos,
não se pode dizer que se está ferindo a irredutibilidade salarial, pois são os
mesmos que autorizam ou não os descontos em favor do sindicato.
Não cabe a interposição do Poder Judiciário no relacionamento entre
trabalhador e sindicato, nem no poder de gestão das organizações sindicais e
nos acordos e convenções dos sindicatos dos empregados e empregadores de
determinada categoria, sob pena de se ferir o princípio da autonomia sindical,
disposto na Constituição, uma vez que os mesmos têm capacidade, legitimidade,
representatividade e liberdade para promover acordos, sendo um ajuste entre as
partes plenamente valido, quando não se verifica, como no caso, nenhuma
infrigência dos dispositivos legais.
Recurso que se nega provimento, mantendo-se o indeferimento da Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho"(Ac. 416/98 –
DJ PR 16.1.98).
78 Sobre a aplicação do art. 158 do C. Civil, confira-se a lição de JOSÉ
CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO: "Em certos casos, porém, as partes ou
seus representados, em virtude da cláusula, já tiveram afetado seu patrimônio
jurídico, não sendo mais possível declarar, apenas, a nulidade. Nessas hipóteses,
é preciso reparar os danos causados, sob pena da declaração ser inócua. Observe-se
que, em razão dos trâmites processuais normais, é comum que a declaração
definitiva de nulidade só venha a ocorrer após o término do prazo de vigência
do acordo ou da convenção, ou, pelo menos, após a cláusula ter causado, de
alguma forma e em certa intensidade, um dano" (ob. cit., p. 79).
79 IVES GANDRA MARTINS FILHO (ob. cit., ps. 222/4) assim se pronuncia,
mencionado inclusive a possibilidade de inquérito civil público.
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