APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (**)

Florianópolis, de janeiro a (?) de 2003.

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Art. 30, Lei 9.610/1998. Brasil. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

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(**) Estão AUTORIZADOS A PUBLICAR os trabalhos de Cristiane Rozicki: as Revistas e os endereços de pesquisa expostos na internet ou não, vinculados à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC).

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APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

O estudo que passa a ser exposto tem um significado muito maior na minha vida do que aparentam estes singelos caracteres. Foi complicado, e é bem provável que não se possa entender. Ao mesmo tempo em que definhava um falso vigor físico, havia tanto para descobrir e, em seguida, tanto para escrever. Dois professores precisam ser lembrados. A professora orientadora, Dra. Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, e o professor que acompanhou a evolução de meus estudos desde o segundo semestre de 1990, Dr. Moacyr Motta da Silva.

 

O material que segue é parte da dissertação DO CONTEÚDO DA LIBERDADE SINDICAL CONSOANTE O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO AO ESTUDO DO EXEMPLO ESPANHOL E ANÁLISE DO CASO BRASILEIRO, elaborado por Cristiane Rozicki, trabalho defendido em Florianópolis, abril de 1997, no CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – CPGD/UFSC, Centro de Ciências Jurídicas. Este é o trabalho que posteriormente ganhou publicação parcial em Aspectos da Liberdade Sindical, editado pela LTr, São Paulo, em dezembro de 1998, 208 p.

 

Hoje, pouco mais de 4 anos passados, sinto-me na obrigação de advertir que o tema é mais complexo do que apresentam estes escritos já referidos. Em seu texto original encontra-se a simplificação de um enredo que supera o já legislado. Prova disso é a própria história atual da humanidade, e sobre a qual é tão difícil falar.

 

Em vista disso tudo, o tempo, a complexidade do tema, e a freqüência de alterações legislativas desde dezembro de 1998, como autora, farei as adaptações que entender necessárias, segundo a vida me permitir (considero que as razões são conhecidas).

 

A partir de agora, passam a ser apresentados:

APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.

A quem interessar, boa leitura.

 

Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.

Cristiane Rozicki

 

 

 

 

Apontamentos de Direito Coletivo do Trabalho começou a ser apresentado no ano de 2003, em seqüência de mensagens, nos seguintes grupos de discussão e informação:

 

Curso de Pós Graduação em Direito da UFSC 

CPGD_UFSC@yahoogroups.com

http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/

 

Direito, Saúde e Bioética

Direito_Saúde@yahoogroups.com

http://br.groups.yahoo.com/group/Direito_Saude/

 

Direitos Humanos

Direitos_Humanos@yahoogroups.com

http://br.groups.yahoo.com/group/Direitos_Humanos/

 

Direito Trabalhista

Direito_Trabalhista@yahoogroups.com

http://br.groups.yahoo.com/group/Direito_Trabalhista/

 

Artigos Jurídicos e Temas Sociais 

Artigos_Jurídicos@yahoogroups.com

http://br.groups.yahoo.com/group/Artigos_Juridicos/

 

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As mensagens que compõem Apontamentos de Direito Coletivo do Trabalho, encontram-se nos endereços a seguir, da Lista de correspondência eletrônica do Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC):

 

 

I.

Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho I

_Em 15 de janeiro de 2003

APRESENTAÇÃO e SUMÁRIO.

Mensagem

http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2320

 

 

II.

Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho II

_Em 16 de janeiro de 2003

CAPÍTULO I. EMBASAMENTO TEÓRICO PRELIMINAR

e REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS da obra completa

Mensagem

http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2322

 

III.

Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho III
_Em 30 de janeiro de 2003

CAPÍTULO II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES

parte 1:

 2.1. Evolução Dos Direitos Fundamentais Do Homem No Período Que Antecede A Revolução Industrial;

2.2. Evolução Dos Direitos Fundamentais Do Homem Após A Revolução Industrial.

Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2343

 

 

IV.

Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho IV
_Em 31 de janeiro de 2003

CAPÍTULO II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES

Parte 2:

INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A OIT e a Sua Função Normativa.

Mensagem
 http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2344

 

 

 

V.

Apontamentos de Direito Coletivo do Trabalho V

_Em 01 de fevereiro de 2003

CAPÍTULO II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES

Parte 3:

AS CONVENÇÕES DA OIT

Mensagem

http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2346

    

 

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APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

APRESENTAÇÃO

 

O tema desenvolvido neste trabalho consiste parte adaptada da dissertação de mestrado defendida em abril de 1997 e versa especialmente sobre o conteúdo da liberdade sindical. Objetivando o alcance de uma compreensão mais plena deste direito universal, seus fundamentos foram resgatados do Direito Internacional do Trabalho. Neste sentido, fez-se uma análise, que vai do estudo de sua complexidade a partir dos pactos normativos da OIT, acompanhada da apresentação de exemplos práticos de ordenamentos de várias nações do mundo, até a pesquisa relativa à legislação brasileira.

 

Esta obra foi estruturada em cinco capítulos, do modo que se passa a expor, mantendo-se uma análise interdisciplinar para fornecer ao Direito Coletivo do Trabalho um significado mais amplo e adequado à realidade que o mesmo manifesta. Esta foi a posição assumida nesta pesquisa, porquanto constatou-se que este ramo do Direito do Trabalho constitui disciplina jurídica que está diretamente relacionada com muitas outras áreas de conhecimento.

 

O primeiro capítulo exibe desenvolvimento teórico indispensável às seguintes categorias necessárias para a leitura deste trabalho, visto que oferecem uma reflexão que o acompanha até o fim: cidadania; conceito de trabalho; democracia; trabalho e democracia; Estado democrático de direito; direitos fundamentais do homem; direitos sociais; direito do trabalho; direito coletivo do trabalho; direito sindical e sindicato.

 

O segundo abordam os fatos e documentos que promoveram a formação da atual concepção de liberdade sindical, a nível internacional. Preliminarmente, adiantou-se o estudo histórico da crescente idéia de direitos humanos, noção hoje incorporada a todas as Constituições políticas dos países de todo o mundo. Feito isso, dedica-se atenção, depois de oferecidas informações relativas ao aparecimento do Direito Internacional do Trabalho e à importância da Organização Internacional do Trabalho, à análise das Convenções desta entidade n°s. 87, 98, 135, 151 e 154.

 

Já, o terceiro capítulo realiza estudo a respeito do conteúdo da liberdade sindical resgatado dos documentos normativos expedidos pela OIT. Consistindo um direito humano fundamental, a referida liberdade tem existência inseparável da possibilidade da pluralidade de organizações sindicais, como fica demonstrado. Recebendo discernimento em dois ângulos de compreensão e manifestação, um, individual e, outro, coletivo, os quais permitiram o desdobramento da liberdade sindical em vários problemas, ficou certificada a sua complexidade. Daí que, verificou-se que a autenticidade da mesma depende do modo como as autoridades estatais desenvolvem comportamentos que favoreçam a existência de condições que assegurem e incentivem a autonomia das coletividades. Neste terceiro capítulo são oferecidos vários exemplos de ordenamentos de diferentes nações do mundo e faz-se alusão aos aspectos de substancial importância relativos ao direito sindical brasileiro.

 

O quarto, após a diferenciação de terminologias usualmente empregadas para caracterizar um modelo de organização sindical, passa a analisar as orientações da OIT no sentido de encontrar mecanismos que mantenham a ação das entidades una em uma organização plural de sindicatos. É consagrada, então, aplicação à conciliação da pluralidade de entidades e da unidade de ação, o que, no que tange à organização sindical, resulta no modelo denominado articulação. Este modo de organização só acontece nos países onde a liberdade sindical é a completa expressão das determinações da OIT, as quais valorizam a autonomia da vontade das coletividades. Neste capítulo também são apontados exemplos concretos de distintos ordenamentos sindicais.

 

O quinto capítulo cuida da organização sindical brasileira, cujo entendimento exige o conhecimento da evolução histórica do Direito Sindical no Brasil. Em seguida, trata-se do estudo atinente ao texto das disposições da Constituição da República de 1988, notadamente os seus artigos de maior relevância ao sindicalismo, fazendo referência, em alguns instantes, à Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

Apontamentos do Direito Coletivo do Trabalho

 

SUMÁRIO

 

- CAPÍTULO I. EMBASAMENTO TEÓRICO PRELIMINAR

     

 

- CAPÍTULO II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES

 

2.1. Evolução dos Direitos Fundamentais do Homem no período que antecede a Revolução Industrial

 

2.2. Evolução dos Direitos Fundamentais do Homem após a Revolução Industrial

 

2.3. A internacionalização do Direito do Trabalho: a OIT e a sua função normativa

 

2.4. As Convenções da OIT mais significativas para o estudo da Liberdade Sindical

 

2.4.1. A Convenção n° 87

 

      2.4.2. A Convenção n° 98

 

      2.4.3. A Convenção n° 135

 

      2.4.4. A Convenção n° 151

 

      2.4.5. A Convenção n° 154

 

 

 

 CAPÍTULO III. O COMPLEXO CONTEÚDO DA LIBERDADE SINDICAL

 

3.1. Liberdade sindical, um direito fundamental

 

3.2. Os ângulos de compreensão e manifestação da liberdade sindical

 

3.3. Conceito e natureza jurídica do sindicato

 

3.4. Liberdade de fundação

 

3.5. Liberdade de filiação

 

3.6. Autonomia coletiva do sindicato

 

3.7. Liberdade de organização

 

3.8. Liberdade de administração

 

3.9. Liberdade de exercício de funções

 

        3.9.1. A autocomposição de conflitos

 

               3.9.1.1. A função negocial

 

3.9.1.2. A autotutela

 

      3.9.2. A função assistencial

 

      3.9.3. A colaboração com o Estado

 

3.9.4. A função política

 

3.9.5. O exercício de atividades economicamente lucrativas

 

3.9.6. A atuação participativa dos sindicatos

 

3.10. As garantias da liberdade sindical

 

3.11. A extensão do poder normativo dos sindicatos e o conflito entre a ordem jurídica estatal e a liberdade sindical

 

 

- CAPÍTULO IV. UM PAR DE PRINCÍPIOS ANTINÔMICOS CONCILIÁVEIS

 

4.1. Pluralidade e unidade sindical

 

4.2. Diferenciação de terminologias e apresentação das posições doutrinárias prevalecentes

 

      4.2..1. Unidade sindical

 

      4.2.2. Pluralidade sindical

 

4.3. Pluralidade e a orientação da Organização Internacional do Trabalho

 

4.4. A conciliação de duas posições aparentemente antagônicas

 

4.5. Duas questões

 

 

 

 CAPÍTULO V. O CASO BRASILEIRO

 

5.1. Justificativa

 

5.2. A evolução do Direito Sindical brasileiro

 

5.3. Da pluralidade política à liberdade sindical

 

      5.3.1. Um princípio fundamental do Estado brasileiro

 

      5.3.2. A liberdade de associação

 

5.3.3. A liberdade sindical

 

5.3.3.1. A liberdade sindical segundo o artigo 8° da Constituição da República

 

5.3.3.2. Em discussão: organização sindical brasileira e negociação coletiva

 

5.3.3.3. A Constituição: outros problemas do exercício da liberdade sindical

 

5.3.3.3.1. O direito de greve

 

5.3.3.3.2. Participação nos órgãos públicos

 

5.3.3.3.3. Representação dos trabalhadores

 

5.3.3.3.4. Liberdade sindical dos trabalhadores das Administrações públicas

 

5.3.3.3.5. Solução de conflitos

 

 

- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAPÍTULO I.  EMBASAMENTO TEÓRICO PRELIMINAR

 

1.1. APRESENTAÇÃO DE CATEGORIAS

 

A aglutinação sistêmica de um extenso conjunto de dados essenciais em determinadas categorias que se destacaram da própria pesquisa como indispensáveis à leitura e compreensão de toda a abordagem que é desenvolvida em torno da complexidade do tema base desta obra, que é a liberdade sindical consoante as orientações do Direito Internacional do Trabalho, fez-se necessária.

 

O resultado da organização de informações consiste uma fundamentação teórica que não se limita à simples apresentação de conceitos operacionais. Essa iniciativa foi tomada porque o objetivo era oferecer respostas às inúmeras indagações que emergem, questionamentos provocados pela amplitude daquele direito fundamental, visto que os mesmos envolvem outras áreas de conhecimento.

 

Assim, a partir dessa constatação, restou comprovado que todo o estudo que é realizado sobre a liberdade sindical não pode, absolutamente, prescindir de instruções que lhe são pertinentes e que fogem à visão de uma concepção estrita do Direito Coletivo do Trabalho.

 

Daí que a exposição teórica sobre as categorias que seguem, foi a solução que pareceu a mais adequada para, com a antecipação de certas questões, facilitar a continuidade da proposta do presente trabalho sem interrupções.

 

São estas as categorias: cidadania; conceito de trabalho; democracia; trabalho e democracia; Estado democrático de direito; direitos fundamentais do homem; direitos sociais; direito do trabalho; direito coletivo do trabalho; direito sindical e sindicato.

 

 

1.1.1. CIDADANIA

 

Em seu sentido amplo, cidadania constitui o fundamento da primordial finalidade do Estado democrático de direito, que é possibilitar aos indivíduos habitantes de um país seu pleno desenvolvimento através do alcance de uma igual dignidade social e econômica.

 

O conceito amplo de cidadania está conectado e conjugado, porque encontra aí seus princípios básicos estruturantes, aos conceitos de democracia e de igualdade.

 

O princípio da igualdade disciplina todas as atividades públicas. Este preceito de convivência humana tem aplicação direta nos relacionamentos particulares que ocorrem entre os cidadãos. Tal princípio impõe, para ser tornado real, a proibição de discriminações e a eliminação das desigualdades fáticas nos planos social e econômico, proporcionando a todos os cidadãos igual condição de vida e mesma posição perante o Estado democrático.

 

E, também para a realização da cidadania, o princípio democrático torna indispensável a participação popular nas tomadas de decisão.

 

A cidadania, no Estado democrático de direito, efetivada, oferece aos cidadãos, como iguais condições, o gozo atual de direitos, todos assistidos das garantias que permitem a sua eficácia, e a obrigação do cumprimento de deveres, que, em síntese, podem ser assim apresentados: 1) todo o cidadão tem sua existência acompanhada do exercício de direitos fundamentais e do direito de participação, isto é, de ser consultado para as tomadas de decisão nos assuntos que dizem respeito à direção da sociedade em que vive; 2) o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes ao Estado democrático e do direito de participação é associado aos deveres de contribuir para o progresso social e de acatar e respeitar o resultado final obtido em cada consulta coletiva.

 

 

1.1.2. CONCEITO DE TRABALHO

 

A palavra trabalho em nossa língua origina-se do vocábulo tripalium do latim vulgar. Feito de três paus aguçados com pontas de ferro, tripalium era o instrumento utilizado pelos agricultores para bater os cereais e processá-los.

 

Os dicionários, contudo, registram tripalium apenas como instrumento de tortura, porque assim teria sido originariamente utilizado ou se tornado depois de seu uso na agricultura; e, parece que o significado da palavra trabalho entendido como peso, fadiga e castigo, é oriundo do aproveitamento de tal ferramenta como um veículo de tortura.

 

No entanto, é sabido que foi só depois do início da escravidão, propagada pelas guerras e a aristocracia entre os egípcios, gregos e romanos, que o trabalho humano (a vida ativa explicada por Aristóteles) perdeu a exaltação de seu valor social e religioso. Até então o trabalho era visto como atividade que agradava os deuses, criava riquezas e promovia a independência dos homens.

 

A partir dessa decadência conceitual da palavra trabalho, muitos pensadores seguiram a esteira de Homero, Platão e Aristóteles, durante o desenrolar da história da humanidade, para continuar explicando a atividade física como expiação, penitência e penosidade.

 

Entretanto, o permanente desenvolvimento, técnico, econômico e político tem sido acompanhado da exigência de superar noções antiquadas e de expandir o conceito de trabalho para oferecer-lhe um sentido mais amplo e mais evoluído através da conversão de valores. Na atualidade, requer-se o reconhecimento da função social do trabalhador. É urgente a valorização do trabalhador como indivíduo consciente, pensante e criativo, cuja presença é essencial para o crescimento também da coletividade.

 

Dessa premissa básica é possível deduzir três aspectos que o que se nomeia trabalho envolve.

 

Uma de suas características, talvez a mais evidente, reveladora de seu aspecto biológico, é que o trabalho compreende o exercício de uma atividade humana sobre o mundo exterior para a satisfação das necessidades vitais dos homens. Isso quer dizer que o aspecto biológico do trabalho constitui a atuação do homem sobre a natureza, realizando alterações para construir os benefícios indispensáveis ao suprimento das carências individuais e coletivas dos seres humanos.

 

Além do de ordem biológica, existe um segundo aspecto, o de ordem psicológica, que faz com que o homem atinja, por meio do exercício de seu próprio trabalho ou da obtenção dos frutos do mesmo, a auto-realização. Um fator que contribui para a sua efetiva ocorrência é a dimensão criadora e inventiva do trabalho humano, que aproveita e aprimora os talentos individuais, valorizando-os.

 

Por último, a junção daqueles dois aspectos, o de ordem biológica e o de ordem psicológica, confere ao trabalho um terceiro, assegurando-lhe um caráter sociológico. É esta face sociológica peculiar à realização de toda atividade laboral que, tornando presente o auxílio mútuo e o espírito de colaboração entre os homens, permite aos indivíduos e aos grupos que se congregam o progresso de seus objetivos e os vínculos da solidariedade, assegurando, por conseguinte, a vida social e possibilitando o crescimento coletivo.

 

E, é justamente o concurso desses três fatores, que caracterizam o trabalho humano, que determina a realização de um trabalho pleno em criatividade e satisfação e permite o sustento de uma vida digna para todos, além de significar entendimento imprescindível à concretização da empresa democrática, que permita a participação.

 

 

1.1.3. DEMOCRACIA

 

É a forma de governo, a democracia, onde o povo é o detentor do poder, é o senhor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta c popular ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados. Tais representantes correspondem a funcionários, mandatários do povo, eleitos por este mesmo para a administração dos negócios públicos de acordo com a vontade popular. Desse modo, por causa da deferência aos desígnios do povo, fica preservada, portanto, a soberania daquela vontade.

 

É preciso observar, no entanto, que esta concepção apresentada constitui o sentido formal ou estrito de democracia, que se limita a compreendê-la como um sistema de organização política somente.

 

Contudo, completando, há de se dizer, ainda, que democracia consiste uma forma de governo que supõe, como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas e, conseqüentemente, aos seus diferentes interesses.

 

Assim, sabendo-se que a democracia é uma forma de vida social que exige a cooperação na coexistência que há entre os indivíduos membros de uma organização estatal, visualiza-se outra compreensão, agora mais abrangente. Faz-se alusão ao sentido substancial ou amplo de democracia, ao qual também deve ser dada atenção, porquanto a entende como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, em uma sociedade solidária.

 

Esse ambiente só é tornado real através da observação de vários postulados que lhe são essenciais, dentre os quais destaca-se: 1) a valorização e atualidade da dignidade do homem e o reconhecimento da importância de dispensar a todos o tratamento fraternal, igualitário e não discriminativo; 2) a confiança nos talentos e possibilidades latentes dos homens; 3) a garantia e a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; 4) a segurança e o crédito nos valores institucionalizados pelas massas, como fundamentos para o progresso do bem comum e o alcance da justiça; 5) a aceitação da legitimidade das decisões tomadas por meio de processos racionais e participativos de deliberação, com o consenso da maioria, que constitui o reflexo, o resultado de debates livres entre todos; 6) o respeito aos grupos minoritários; 7) e, a percepção de que todo o interesse geral é a síntese dos diversos interesses e idéias dos indivíduos e dos grupos, diferentes centros de poder que integram a Sociedade pluralista.

 

Nota-se, portanto, que o conceito amplo de democracia não a concebe como sendo especificamente política. Isso é assim porque os direitos desta ordem não terão verdadeira validade enquanto não for assegurada e efetivada a dignidade dos homens. E, a propósito da dignidade, cabe dizer que a mesma significa a realidade de uma situação que garante a todos os membros da sociedade uma condição de vida adequada ao bem-estar, que proporciona e mantém o poder de exercer direitos e que persiste acompanhada da deferência às diferenças de interesses.

 

Ademais, no que tange à igualdade, impende acrescentar que a mesma se concretiza através de uma situação econômica apropriada, que confirma na existência de cada homem o exercício dos direitos sociais. Estes são a projeção dos direitos individuais, também conhecidos como direitos de liberdade, no âmbito social.

 

 

 

 

 

1.1.4. DEMOCRACIA, TRABALHO E

 

Os postulados básicos do ambiente democrático podem ser assim simplificados: 1) a igualdade entre todos; 2) o direito que cada um tem de ser sempre consultado, em qualquer circunstância, quer dizer, o direito de participar; 3) o dever de cooperação para o progresso da vida social.

 

Do conceito amplo de democracia decorre, como já foi abordado, predicados que não são inerentes apenas aos direitos políticos, pois é realidade que também está inserida no pleno exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais.

 

Seguindo estas constatações, nota-se que também a economia industrial pode demonstrar que o local de trabalho, a empresa, além de sua inegável função social, mantém em seu interior uma natureza política que deve ser reconhecida.

 

Cumpre, para justificar tal assertiva, desenvolver uma explanação.

 

O regime democrático guarda, como verificação prática, a incompatibilidade com qualquer tipo de autoritarismo e supremacia de um grupo ou de alguém sobre os demais integrantes de uma coletividade. A rejeição de um tipo de comportamento similar à arbitrariedade do autoritarismo corresponde a uma condição que é própria do ambiente qualificado de democrático. A razão desta exigência consiste o complemento do conceito de democracia: a democracia não admite a falta de igualdade de tratamento entre os cidadãos, os quais devem ser consultados em todas as situações. Contudo, cabe apenas lembrar que toda a organização democrática é administrada por meio da repartição de competências, da qual resulta a hierarquia de funções.

 

Numa organização produtora de utilidades, bens e serviços, como a empresa, observa-se idêntica situação. A falta de igualdade entre as partes é incompatível com a formação e persistência de um negócio jurídico bilateral, como é o contrato de trabalho.

 

Além disso, já que a igualdade entre as partes é corolário do contrato, inadmissível pensar em supremacia e autoritarismo de uma delas sobre a outra. No entanto, como toda a organização, a empresa tem seus interesses administrados a partir da repartição e distribuição de competências, de modo que é inevitável, para o seu melhor funcionamento, também aí, a presença da hierarquia.

 

Imperioso é destacar, entretanto, que essa observação referente à hierarquia de funções não anula a exigência dos tempos, que pedem, cada vez mais, a prática da empresa democrática, no interior da qual se institui a participação dos trabalhadores nos órgãos diretivos da empresa. O comportamento participativo demonstra que a empresa do mundo contemporâneo precisa absorver efetivamente os conceitos fornecidos pela concepção de um autêntico regime democrático, importando e adaptando os significados de democracia e de legitimidade das decisões.

 

A atual economia é acompanhada de grandes exigências sociais e mostra, todos os dias que os trabalhadores têm o mais legítimo interesse em ver a empresa onde executam suas atividades bem administrada. Porque a defesa de seus próprios interesses tem íntima relação com a daqueles que correspondem aos objetivos da empresa.

 

Assim, é o interesse comum, de empresários e de trabalhadores, que justifica a participação destes últimos na regulação das relações de trabalho. E, daí decorre, neste sentido, a verificação da importância da autocomposição de conflitos e da administração participativa da organização produtiva que lhes diz respeito e à qual estão vinculados, com acesso às informações sobre os aspectos financeiros e econômicos da empresa.

 

A integração dos trabalhadores no desenvolvimento da empresa e em sua estrutura, empregados, autônomos e dirigentes, através da utilização das técnicas democráticas de participação na tomada de decisões, além da participação nos lucros, constitui condição absolutamente necessária para a superação da crise econômica e o encontro de soluções para os problemas sociais.

 

 

1.1.5. DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ESTADO

 

Estado democrático de direito é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

 

Constituindo uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificada a dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos e das liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito assim o é em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.

 

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, que deve ser expressão da vontade geral.

 

Já, completando a noção de Estado de direito, o Estado democrático tem base na supremacia da vontade popular, que é conhecida por meio da participação de todos nas tomadas de opinião, para posterior decisão, em todas as instâncias do poder. Tal participação, que está aliada aos fins e objetivos do Estado, pode ser feita individualmente ou através de organizações sociais e profissionais para conferir a todo sistema legal a legitimidade. Além disso, a democracia, que se estabelece com a participação do povo na direção do Estado, torna-se plena quando estendida aos setores econômico e social, o que, em amplo sentido, alcança os assuntos relacionados com o livre acesso à cultura.

 

Acerca da legitimidade do sistema legal, deve-se aplicar atenção sobre o fato de que a mesma está alicerçada na ampla e efetiva participação do povo no exercício do poder e na elaboração legislativa. É a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente sua própria vontade, sem restrições, no resultado de cada pesquisa. Desse modo, resta dizer, é do extrato de cada pesquisa que se obtém um consenso geral sobre a configuração do próprio Estado e sobre o desenvolvimento de suas atividades. E, desta explanação, cabe, ainda, inferir que a descoberta do interesse comum, síntese de uma grande diversidade de interesses, o próprio consenso, só é possível porque o Estado democrático de direito reconhece que, na realidade, toda a sociedade é pluralista.

 

Daí que, a maior finalidade do Estado democrático de direito, é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre todos, efetivando a completa democracia econômica e social.

 

A democracia, assim desdobrada em dois planos, um participativo decisório – o político -, outro de efetiva participação econômica e cultural - o plano social -, tem sua concepção ampliada para oferecer uma resposta mais satisfatória à abrangência do significado de participação.

 

O plano social da democracia consubstancia-se da seguinte maneira: no caso da democracia econômica, no planejamento democrático da economia com a participação e intervenção dos cidadãos nas resoluções que são pertinentes àquela, de um modo geral, e especialmente dos trabalhadores no controle e gestão dos vários setores da produção; e, também no que diz respeito à área social, na total satisfação das prestações sociais, tais como saúde, habitação, segurança, trabalho e educação, e na correção de suas desigualdades.

 

 

1.1.6. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

 

  

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de  privações.

 

 

Tais direitos não são apenas comuns a todos os cidadãos de uma determinada unidade política. Estendendo seu significado superior de boa convivência e de bem-estar por toda a Terra como um objetivo que a humanidade pretende concretizar, os direitos fundamentais consistem uma categoria especial de obrigações que encontram sua síntese na solidariedade entre os homens e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo.

 

 

Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princípios que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter iguais direitos, especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não discriminativo.

 

 

Os direitos fundamentais do homem representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.

 

 

E, é em função desta sua qualidade evolutiva na busca de um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os homens, a cooperação em cada e em todos os relacionamentos humanos, expressões da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos direitos fundamentais à existência dos homens, sob a ótica do idealizado pela ética vigorante, só pode ser concretizada com o reconhecimento do dever de solidariedade[1][1].

 

 

Assim considerados, sob a luz do entendimento da cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando transportada a questão para o âmbito interno de cada país.

 

 

No entanto, há de se dizer que os mesmos não são estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam, declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram sustentação na vontade soberana do povo. Expressando a unidade política de um povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais erguidos pelos homens que integram a população de um país e, conseqüentemente, de proporcionar as condições para o seu exercício.

 

 

 

Enfim, os princípios do direito universal pertencem a uma ética de vida em comunidade. Os seres humanos descobrem e aperfeiçoam aqueles princípios, dando aos mesmos o caráter de norma universal, de acordo com a sua própria experiência em busca do ideal.

 

 

Os direitos fundamentais do homem estabelecem faculdades da pessoa humana que permitem sucinta classificação do seguinte modo:

 

 

1. o direito à vida e aos direitos de liberdade;

 

2. os direitos de participação política;

 

3. os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica e cultural, e também ambiental. Cabe aqui um parêntese: compreende-se as questões ambientais e de qualidade de vida perfeitamente adequadas à classificação de direitos sociais;

 

4. direito de preservada a humanidade de todos os povos. Por outros termos, abre-se aqui a obrigação fundamental de preservar a humanidade do planeta.

 

 

 

 

1.1.7. DIREITOS SOCIAIS

 

Interessa tratar sobre os direitos chamados sociais, por exemplo, aqueles que designam o direito ao meio ambiente preservado (obviamente, ao mesmo corresponde a obrigação de preservação dos bens que a natureza do planeta concedeu aos homens) e da qualidade de vida.

 

É importante reparar, embora boa parte dos direitos sociais, tais como à segurança, ao ambiente, ao trabalho, à saúde, à habitação, à assistência judiciária, à educação e outros, enumerem, nas Constituições políticas, obrigações de o Estado fazer para a sua manifestação, existem direitos cujo destinatário obrigado, ou seja, a pessoa a quem compete a tarefa de assegurar o seu oferecimento e manutenção, é a generalidade dos cidadãos. É a situação que se pode observar no caso dos direitos relativos à criança, à adolescência, aos idosos, aos deficientes e à família, bem como à preservação do meio ambiente.

 

Dizer da generalidade dos cidadãos significa, portanto, chamar a todos: Estado, pessoas físicas, e pessoas jurídicas públicas e privadas.

 

Estes direitos sociais preceituam obrigações onde a sociedade, ao lado do Estado, é pessoa participante e responsável pela efetiva expressão dos mesmos. Por isso, merece maior atenção de todos e, para tanto, ampla divulgação através dos meios de comunicação, o conteúdo do conceito de direitos sociais e da responsabilidade que recai sobre todos nós.

 

Os direitos sociais são uma das dimensões que os direitos fundamentais do homem podem assumir. Seu objetivo é concretizar melhores condições de vida ao povo e aos trabalhadores demarcando os princípios que viabilizarão a igualdade social e econômico, no que concerne a iguais oportunidades e efetivo exercício de direitos. A busca de seus fins, que se resumem na igualdade, considera as diferenças e erradica as carências que levam às largas distâncias entre os homens para normalizar situações e oferecer dignidade às condições de vida de todos, consoante a ética de convivência desenvolvida e aperfeiçoada por eles mesmos.

 

Cabe notar que comumente, para facilitar a noção de direitos sociais, faz-se a sua distinção dos direitos às liberdades. Os direitos às liberdades têm um conteúdo negativo e correspondem à áreas que estão isentas das possíveis ingerências do Estado; este recebe a ordem de não-fazer para que tais prerrogativas, que oferecem autonomia aos homens, possam existir.

 

Por sua vez, os direitos sociais consistem um programa para fazer, realizar e contribuir, por parte dos órgãos estatais, em benefício dos membros da sociedade política, e para que estes mesmos membros possam exercitar os direitos às liberdades.

 

Os Direitos sociais constituem direitos positivos, direitos dos cidadãos à prestações ou atividades do Estado; contudo, contrapô-los aos direitos às liberdades individuais e coletivas como sendo obrigações de apenas o Estado executar, seria um erro.

 

Para compreender esta afirmação é suficiente reparar que embora boa parte dos direitos sociais, tais como à segurança, ao ambiente, ao trabalho, à saúde, à habitação, à assistência judiciária, à educação e outros, enumerem quase sempre, nas Constituições políticas, obrigações de o Estado fazer para a sua manifestação, existem direitos cujos destinatários obrigados, ou seja, as pessoas a quem compete a tarefa de assegurar o oferecimento e manutenção dos direitos sociais, é a generalidade dos cidadãos e Estado. É a situação que se pode observar no caso dos direitos relativos à criança, à adolescência, aos idosos, aos deficientes e à família, que preceituam obrigações onde a sociedade, ao lado do Estado, é pessoa participante e responsável pela efetiva expressão dos mesmos.

 

Os artigos 22 e 28 da Declaração Universal dos Direitos do Homem apresentam como direitos sociais: o direito à segurança social e à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direito ao trabalho e à escolha do mesmo, o direito à satisfatórias condições de trabalho e de proteção ao desemprego, o direito a um salário digno que seja capaz de suprir as necessidades essenciais do trabalhador e as de sua família, o direito à liberdade sindical, o direito à uma jornada de trabalho justa; o direito à férias, descanso remunerado e lazer, previdência e seguridade social; direito à cultura e educação, além de instrução técnica e profissional; direito à efetivação plena dos direitos fundamentais.

 

 

1.1.8. DIREITO DO TRABALHO

 

O Direito do Trabalho é todo complexo de princípios e normas jurídicas que tutelam das atividades que envolvem o trabalho humano remunerado. Ou seja, trata-se da disciplina das relações de trabalho e dos fatos jurídicos delas decorrentes entre empresários e trabalhadores ou entre os órgãos coletivos que os representam e de ambos com o Estado. Buscando a justiça no trabalho, o Direito do Trabalho procura garantir a eqüidade entre as obrigações e os direitos que configuram uma relação jurídica de trabalho.

 

Conhecendo grande processo de expansão, o Direito do Trabalho disciplina não só as relações de emprego mas também as de trabalho, abrangendo e abraçando, além dos trabalhadores permanentes e subordinados chamados empregados, todos e quaisquer outros trabalhadores que careçam de proteção social, até mesmo autônomos, eventuais, estivadores e menores aprendizes. Esta expansão do Direito Laboral é fenômeno que demonstra que o mesmo constitui um modo de o Estado intervir na questão social trabalho e assegurar aos trabalhadores a dignidade e um regime de defesa aos seus direitos e interesses frente ao empresário, numa mesma e igual posição, evitando o arbítrio injusto e as prepotências deste último.

 

Para introduzir na prática do contrato de trabalho um conteúdo mais favorável aos interesses dos trabalhadores, proteger sua pessoa, sua saúde e bem-estar, e realizar o necessário equilíbrio nas relações que são decorrentes da atividade laboral, o Direito do Trabalho tem feito profundas limitações ao princípio da liberdade contratual, pois, em toda a negociação, a parte sempre em desigual e precária condição é o trabalhador, especialmente quando se trata de uma contratação individual.

 

Daí ser possível visualizar uma grande divisão interna nesta área do Direito: o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.

 

 

1.1.9. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

A intervenção estatal nas relações de trabalho, para proteger e tutelar a sua parte mais fraca, o trabalhador, mostrou-se quase sempre ineficaz e em permanente descompasso com a realidade. A contínua inadequação às necessidades sociais dos trabalhadores, levou, normalmente, à apresentação, quando muito, apenas de soluções individuais. Esta limitação impediu o Direito do Trabalho de conseguir atingir de modo apropriado os problemas coletivos dos trabalhadores.

 

Além desse aspecto, há outra dificuldade que o Direito Individual do Trabalho não resolveu: não fornecendo a segurança necessária ao trabalhador para negociar com a sua contra-parte o empresário e não sendo capaz de tornar verdade a igualdade entre ambos já no instante da contratação e menos ainda durante a vigência do contrato de trabalho, acabou constrangendo aquele primeiro à resignação e à submissão a um contrato de adesão para trabalhar e garantir sua subsistência.

 

Com esta verificação fática, o contrato individual de trabalho deixou de ser visto como o instrumento adequado para garantir e proteger os interesses dos trabalhadores, que passaram a tomar a iniciativa de criar as regras que lhes trouxessem efetivo amparo. Esta iniciativa, correspondendo à autonomia normativa, passou então a existir e ganhar importância entre os grupos, os quais se organizaram para negociar diretamente com o empresário ou o seu representante. Em substituição àquela prática individualizada de conversação, esta diligência constituiu o Direito Coletivo do Trabalho. O Direito Coletivo, configurando uma grande transformação no Direito do Trabalho, proporcionou a igualdade entre os fatores sociais da produção no plano da negociação dos interesses recíprocos.

 

Esse fenômeno acabou alterando o papel do Estado no Direito do Trabalho, pois, agora, a proteção que a autoridade política pode oferecer aos trabalhadores é indireta, ocorrendo quando a ordem jurídica estatal, reconhecendo o poder de organização autônoma dos vários grupos sociais, admite o pluralismo jurídico, ou melhor, aceita declaradamente o poder normativo dos mesmos (poder que está submisso ao império da Carta Maior, em um país; e especialmente às normas internacionais, quando as relações de trabalho são estendidas para além do território de uma nação).

 

Assim, o Direito Coletivo do Trabalho é um ramo do Direito do Trabalho que estuda os princípios e as normas que regulam as relações laborais e as atividades dos trabalhadores enquanto grupo organizado, membros de uma coletividade que tem personalidade jurídica própria e autonomia perante os empresários e o Estado. Seu estudo abrange a formação de quaisquer órgãos coletivos de representação, como os conselhos de empresa e sindicatos de ofícios ou profissões, os conflitos coletivos e seus mecanismos de solução autônomos e heterônomos, e os modos de negociação e contratação coletiva.

 

Entretanto, a utilização da expressão Direito Coletivo do Trabalho não é pacífica; alguns preferem, em seu lugar, Direito Sindical.

 

 

1.1.10. DIREITO SINDICAL

 

O uso da expressão Direito Sindical varia de acordo com o direito positivo vigente em cada Estado. Num sentido amplo deve ser considerado como o conjunto de princípios e normas que disciplinam a formação, o funcionamento e as relações das entidades de classe entre si, com os trabalhadores, com os empresários e com o Estado.

 

Das relações desenvolvidas destacam-se os conflitos coletivos e as atividades autônomas que competem, notadamente, às entidades sindicais, embora não de modo exclusivo, no que se refere à produção jurídica sobre as relações de trabalho.

 

O sentido amplo de Direito Sindical consegue abranger em seu estudo todas as questões erguidas há pouco; o sentido estrito de direito sindical, entretanto, sendo incapaz de fornecer toda a amplitude do anterior, confunde-se com a noção individual da liberdade sindical, que se traduz nos direitos de filiação, retirada do sindicato e não-filiação.

 

Muitos doutrinadores não aceitam a expressão Direito Sindical, preferindo, em seu lugar, Direito Coletivo do Trabalho, sustentando que as relações coletivas de trabalho não são somente de ordem sindical. Caracterizam este argumento as situações que prescindem dos sindicatos, como, por exemplo, os assuntos (também no âmbito coletivo) em que são partes as representações dos trabalhadores não sindicalizados, as comissões de trabalhadores (comissões de fábrica), quer dizer, representações extrasindicais, que resolvem questões trabalhistas diretamente com o empregador ou o seu representante.

 

Porém, justifica a corrente favorável ao uso daquela primeira expressão que quase a totalidade das relações coletivas de Direito do Trabalho constitui um espaço no qual representam as partes as entidades sindicais, sendo, por isso, possível designar todo esse campo de estudo pelo seu aspecto característico, que é a organização e a ação dos sindicatos. Esta é a realidade prática que permite qualificar o ramo do Direito do Trabalho que examina as normas e as relações coletivas que dão forma a um modelo sindical, de Direito Sindical[2].

 

 

1.1.11. SINDICATO

 

É possível definir sindicato como toda a união livre, de trabalhadores ou de empresários, que tem personalidade jurídica própria, privada, distinta da de seus associados, cujos interesses são comuns, formando uma comunidade de interesses coletivos destinada à defesa dos mesmos. Notando-se que tais interesses podem ser de ordem social, econômica e jurídica, a sua tutela se dá por meio da negociação ou de contendas laborais, nas quais o sindicato atua segundo normas estabelecidas pela competência coletiva de seus membros.

 

O sindicato, resultado da evolução da consciência coletiva do trabalhador, defendendo a sua independência em relação ao Estado e seu próprio poder de autodeterminação para sua criação e organização, permitiu ao trabalhador a superação das deficiências que toda a atividade realizada isolada e solitariamente com o empregador, experiente contrata[JDS1] nte, acarreta. Isso é assim porque a organização sindical dos trabalhadores proporciona uma igualdade de forças durante as conversações com os empresários.

 

A união dos trabalhadores em sindicatos possibilitou-lhes o acesso à informações, à presença de técnicos e assessores e, potencializando sua força, acabou suprindo as deficiências da relação com os empresários no plano individual de trabalho, libertando o Direito do Trabalho de um de seus mais antigos estigmas, qual seja, a inferioridade do trabalhador nas conversações com o empresário. O sindicato pretende, por fim, igualar os poderes e a presença das duas partes no contrato de trabalho.

 

Quer dizer, a representação sindical do trabalhador permite robustecer o seu poder. O trabalhador pode passar, junto com o empresário, a estabelecer normas pactuadas, que vão determinar de modo contratual, portanto bilateral, a relação de emprego ou de trabalho (e não mais unilateralmente, o que poderia pôr fim ao contrato de adesão).

 

Ademais, o sindicato garantiu a permanência de condições para os trabalhadores participarem e dialogarem abertamente, também com o Estado democrático, além da empresa considerada como centro de forças influente econômica e socialmente. A principal função do sindicato consiste justamente a certeza de assegurar os interesses dos trabalhadores em todas as instâncias deliberativas, que vierem a tratar sobre seus próprios interesses, nos planos empresarial e estatal.

 

 

CAPÍTULO II.  LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES

 
2. 1. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM NO PERÍODO QUE ANTECEDE A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
2.2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
2.3. A INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A OIT E A SUA FUNÇÃO NORMATIVA
2.4. AS CONVENÇÕES DA OIT MAIS SIGNIFICATIVAS PARA O ESTUDO DA LIBERDADE SINDICAL
 
 
2. 1. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM NO PERÍODO QUE ANTECEDE A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
 
 

 

Para atingir o objetivado conteúdo de liberdade sindical será necessário, em primeiro lugar, ter em mente a idéia, hoje incorporada a todo estudo que lhe diz respeito, de direitos humanos ou direitos fundamentais do homem, a base de seu desenvolvimento.

 

Designando um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os homens, o que assegura uma convivência social ideal e digna, os direitos fundamentais constituem situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem não é capaz de obter a própria realização pessoal plenamente.

 

Os direitos fundamentais do homem, longe de nascer de uma concessão da sociedade política, são direitos que se erguem diante do poder estatal, limitando a ação do Estado, um instrumento a serviço da coletividade que declara, garante e respeita estes valores consagrados universalmente. Significando o resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo, igualitário e humano, foram e vão sendo descobertos, aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo pela própria experiência dos homens.

 

Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes, da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente de tais direitos só prosperou realmente nos tempos modernos.

 

Mas, convém esclarecer que na Idade Média, embora se possa pensar que o homem medieval não tenha gozado direitos fundamentais, o que ocorreu foi a fruição dos direitos estamentais. Estes direitos estruturavam a sociedade em uma ordem hierárquica que conferia aos homens um status desigual e condicionava-os a uma discriminação que os diferenciava pelo nascimento. A hereditariedade era, por conseguinte, o fator que determinava o patrimônio jurídico de cada um. E, portanto, esta mesma hereditariedade decretava a situação jurídica de cada homem na sociedade (as duas camadas sociais básicas do período medieval eram os senhores feudais e os servos). Definida a sociedade desta maneira, foi permitido o sistema servil da produção, a principal característica da economia, que consistia a apropriação compulsória do excedente econômico dos servos pelos senhores feudais.

 

Entretanto, os homens dessa época não desconheciam que além e acima de seu status social e político, faziam parte de uma ordem ético-natural, cujos princípios básicos tornava-os iguais entre si. Segundo os ensinamentos predominantes da doutrina cristã, a pessoa humana era feita à imagem e semelhança de Deus, o que justificaria o fim da estrutura social segmentada pela servidão.

 

Foi este princípio essencial, proporcionando o avanço da noção de uma condição igual para todos os homens, já que tinham todos a mesma origem, que permitiu ao mais eminente representante da escolástica, não obstante sua doutrina racionalista, a observação do naturalismo. Dando seqüência ao direito natural, o princípio de igualdade entre os homens acabou levando Santo Tomás de Aquino a criar uma teologia moral que ofereceu, ao menos doutrinariamente, os primeiros rudimentos para o reconhecimento dos direitos humanos.

 

Contudo, iniciando os estudos rumo ao sindicalismo, importa explicar, quanto à existência de entidades associativas de caráter laboral, que seus mais remotos antecedentes foram encontrados na Antigüidade. Principalmente no Egito, na China e na Índia, existiram e se destacaram organizações de agricultores, barqueiros, patrões e artesãos.

 

Posteriormente, considerada longínqua origem das corporações de ofício, foi possível verificar, após a distribuição do povo em classes, a formação dos colégios de artesãos, em Roma, de acordo com as artes e ofícios que eram praticados. O estabelecimento dos colégios romanos consistiu uma instituição importada dos estrangeiros gregos que foi aperfeiçoada e que acabou atingindo um alcance social e organizativo superior ao do seu original. No entanto, não obtendo solidez, teve vida efêmera e vigorou aproximadamente até 241 a.C.

 

Depois da queda do Império Romano, a urbanização da Europa, melhorando o acesso às cidades, desenvolvendo o sistema de trocas e formando os mercados, acabou gerando as corporações de ofício, que surgiram por volta de 1351 para organizar a produção.

 

Nisso, os servos que se emancipavam dos domínios senhoriais, ganhando a liberdade ou fugindo, foram se aglutinando ao redor dos castelos para dedicarem-se ao labor artesão. A atividade artesanal daquele período medieval tinha conotações domésticas e objetivava o futuro comércio das obras que eram produzidas.

 

No entanto, deve-se acrescentar que as evoluções das cidades, favorecidas também pelas cruzadas, ao longo dos séculos XI e XIII, contribuíram muito para o crescimento do trabalho livre, o qual, de familiar, passou a autônomo.

 

Esse aspecto deu ao sistema feudal uma nova feição: os centros urbanos começaram a abrigar essencialmente comerciantes e artesãos.

 

Nessa seqüência de mudanças, as corporações de ofício, constituídas de mestres, companheiros e aprendizes, tornaram-se definitivamente as instituições responsáveis pela realização do trabalho manual de artefatos e pela fixação do salário máximo. Este era permitido aos trabalhadores de acordo com o valor da utilidade produzida.

 

Há de se dizer, entretanto, que, no começo, o regime das corporações apresentava a igualdade entre os artesãos e os mestres. Este foi um estágio do progresso das corporações que, com o transcurso do tempo, desapareceu e alargou a distância entre essas duas personagens da produção. O afastamento dos artesãos, uma conseqüência da manipulação econômica, ocorreu em função da manutenção de rígidos estatutos, os quais tornaram quase impossível o acesso daqueles à condição de mestres, pois, era interesse destes, que se encontravam no exercício do monopólio da fabricação de manufaturados, evitar que o aumento do volume de produtos provocasse a baixa dos preços. E, com o objetivo de garantir a estabilidade dos preços, o ingresso dos artesãos nas corporações terminou sendo restringido com a cobrança de exigências tais como o pagamento de taxas, o cumprimento de obrigações e de provas rigorosas.

 

Com isso, com a dificuldade de obter trabalho, logo foi possível perceber, nas cidades, a formação de uma grande massa de pessoas sem emprego fixo e que vivia em condições miseráveis.

 

Daí que os precedentes realmente mais significativos dos movimentos sindicais de hoje são encontrados nos compagnonnages medievais compostos por oficiais agrupados frente ao monopólio dos mestres corporados, num movimento de negativa à continuidade da submissão às corporações.

 

Todavia, o começo da decadência das corporações de ofício só foi mesmo se concretizar no início do século XVIII, motivado por situações tais como a evolução de conceitos e idéias, a concorrência entre as próprias corporações, as quais muitas vezes viam os seus trabalhos finais influenciar a venda de um produto oferecido ao mercado por outro grupo[3]. E, junto a isso, a reação dos artesãos que se rebelavam contra os mestres das corporações (os mestres foram, na verdade, grandes empresários), também motivou o declínio das corporações.

 

Assim, as associações de companheiros, as compagnonnages, foram se desenvolvendo e adquirindo força crescente em toda a Europa, conquistando espaço na competição com as corporações através de iniciativas inovadoras, como a redução do tempo de aprendizagem[4], a abertura de novas oficinas de trabalho e o oferecimento de seus serviços de vila em vila.

 

Porém, governos, percebendo a formação de uma nova classe que fazia reivindicações políticas e sociais (os artesãos não gozavam de direitos civis e políticos), somado esse fato à pressão exercida pelas corporações, em 1529, realizam, na Inglaterra, o impedimento, por via legislativa, de acordos que visassem constituir alterações na organização do trabalho industrial, nos salários e na jornada de trabalho; e dez anos depois, também foram coibidos os pactos de compagnons. Ainda exemplificando, na Alemanha, em 1530, foi decidida a proibição de coalizões; e, na Áustria, em 1531, é tomada idêntica medida.

 

Acerca dessas atitudes governamentais, há ciência de que as autoridades, atemorizadas, chegaram inclusive a agravar as penalidades contra os trabalhadores. Prisão, espancamento, decapitação e o impedimento do trabalho para os que não tivessem ficha de identificação, foram execuções comuns.

 

Mas, ver-se-á, essas tentativas não conseguiram conter o aumento do exército dos sem trabalho e dos impedidos de trabalhar, suas coalizões e tão pouco foram capazes de evitar o enfraquecimento das corporações de ofício.

 

O crescimento da economia de mercado, do capitalismo comercial e da circulação de produtos por toda a Europa, oferecendo uma nova orientação econômica, acabou desintegrando o feudalismo (durante o período feudal a produção esteve essencialmente limitada à lavoura e criação de animais para a subsistência). E, gradualmente, a economia de mercado pôs fim ao Absolutismo e reestruturou a política, formando um novo sistema sócio-econômico, fornecendo as condições necessárias para a emergência de uma nova camada social: a burguesia.

 

Assim, importa observar, acerca da passagem de um período a outro, o período de transição às declarações dos direitos fundamentais, que o desenrolar do Estado Moderno e a progressiva limitação dos poderes que o Absolutismo monárquico permitia, e também o aparecimento dos pensamentos que erigiram os movimentos da Reforma e da Contra-Reforma, trazendo a revolução das idéias religiosas, são fatos que favoreceram e explicam o surgimento de um dos primeiros direitos da personalidade a ser reivindicado. Na época, grupos religiosos minoritários que reclamavam por tolerância, pediam pelo exercício do direito à liberdade de opção religiosa, já que as perseguições religiosas não correspondiam ao espírito de Cristo.

 

E, devido às pretensões da nova classe fortalecida, ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa, o tema da liberdade religiosa foi associado ao problema dos direitos civis e políticos em geral. Esta nova dimensão que os direitos assumiram a partir das mudanças políticas e econômicas passou a merecer forte reivindicação com a ascensão da burguesia, cuja reclamação pretendia a igualdade perante a lei. As concepções liberais e individualistas da burguesia requeriam, em síntese, o reconhecimento dos direitos fundamentais, especialmente os direitos de liberdade e de propriedade.

 

Entretanto, no campo jurídico e constitucional, convém dizer que a Inglaterra foi o país que assumiu a vanguarda exercendo grande influência na história universal. Como exemplos de sua evolução jurídica, conferindo-lhes status de matéria constitucional, vale citar: a Petition of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais, de 1628; a Acta de Habeas Corpus, de 1679, que proibiu a detenção das pessoas na falta de um mandamento judicial; e, em 1689, a Declaration of Rights, que realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos legais anteriores.

 

Seguindo a esteira desses documentos indicados, em 12 de junho de 1776, surge a Declaração de Direitos da Virgínia, o Bill of Rights redigido por George Mason, especificando os direitos do homem e do cidadão. Também como resultado da Revolução Americana, é importante citar a Declaração de Independência de 4 de julho daquele mesmo ano, que considerou certos direitos inalienáveis e destacou expressamente os direitos relativos à vida, à liberdade e à busca da felicidade.

 

E, em 26 de agosto de 1789, significando a maior conquista do liberalismo até então na Europa, dá-se a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Os princípios formalizados na Declaração de 1789 acabaram exercendo preponderância em todos os países europeus e significaram o começo do progresso em matéria de direitos e liberdades do homem. O segundo artigo daquele documento determinava que o ‘(...) fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão[5].

 

Daí que as preocupações mais importantes dessa fase da história da humanidade, sob os aspectos filosófico e jurídico, consistiram no estabelecimento dos direitos de propriedade, liberdade e igualdade como direitos naturais da pessoa humana e na supressão definitiva das limitações à liberdade de trabalho.

 

Pode-se afirmar, inclusive, que a Revolução Francesa foi a revolução da burguesia. Não guardando preocupações com os trabalhadores, os pressupostos fundamentais deste movimento resumiram-se em assegurar a prevalência dos burgueses e eliminar todas e quaisquer organizações intermediárias entre o domínio do Estado e o indivíduo.

 

Essas idéias, de um modo geral, foram predominantes nas Constituições do século XVIII, e também nas do século XIX, pois, as Leis Maiores desse tempo não concederam atenção ou pouco fizeram referência aos direitos sociais. Normalmente limitando-se à organização política do Estado, aquelas Cartas deram ênfase ao liberalismo e individualismo, princípios que repugnavam todo o tipo de intervenção na vida econômica e social.

 

Assim, as Constituições que seguiram as revoluções norte-americanas e francesa, a Constituição americana de 1787 e a Constituição que seguiu a Declaração dos Direitos do Homem de 1791, consagraram o liberal-individualismo, influenciando quase todas as Constituições até a guerra mundial de 1914. Só depois desse evento é que os direitos sociais começaram a obter reconhecimento a nível constitucional.

 

Contudo, é sabido que algumas Constituições do período liberal do século XIX fizeram menção ao trabalho e a alguns direitos sociais, como a Constituição da Província de Barcelona, de 1812, da Venezuela, que em seu artigo 23 reproduziu o artigo 21 da Declaração Francesa de 1793, o qual tem a seguinte redação: ‘Os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve prover a subsistência dos cidadãos miseráveis, seja proporcionando-lhes ocupação, seja assegurando os meios de vida aos que não podem trabalhar[6]. E também um regulamento provisório, ditado na Argentina, para a província de Missiones, em 1810.

 

Mas, é preciso avisar que em uma segunda etapa, a Revolução Francesa voltou-se para os problemas de ordem social, uma preocupação que se refletiu claramente na Constituição Francesa de 1793. Tratando de alguns direitos sociais, esta Constituição fez referência aos direitos relativos ao trabalho e meios de existência, à proteção contra a indigência e à instrução.

 

Enfim, a burguesia obteve o reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade e, já nos meados do século XIX, com o crescimento do processo de industrialização (que iniciou quando o intento dos burgueses, antes comerciantes, passou a ser a produção, a primordial fonte de lucro), aparece o proletariado como o novo protagonista histórico das sociedades ocidentais a reivindicar os direitos econômicos e sociais.

 

Isso porque a Revolução Industrial e a livre concorrência trouxeram as condições desumanas de vida e trabalho, provocando a transferência dos obreiros do lar (os artesãos) para as fábricas e dos campos para as cidades, que passaram a vender sua força de trabalho e a se subordinar aos detentores do capital, sendo possível verificar nesse processo também a exploração de mulheres e crianças. Com isso, ficaram caracterizadas as circunstâncias que corresponderam à manifestação da insuficiência do reconhecimento apenas dos direitos individuais. Os homens puderam então constatar que as liberdades desacompanhadas da seguridade social e dos direitos laborais e econômicos, como o direito ao trabalho e ao salário justo, ao repouso e à educação, à saúde e bem-estar, permitiram várias iniqüidades à existência das pessoas.

 

Assim, pode-se concluir que a exploração do trabalho humano de forma ampla e brutal, a partir do advento da Revolução Industrial, foi devido ao fato de as novas técnicas produtivas terem transformado as realidades, num tempo em que ainda não havia surgido um conjunto de leis apropriadas para cuidar dos novos problemas, o que acabou gerando desastrosas conseqüências. O direito já não podia atender aos novos fenômenos econômicos e sociais, fator determinante da decadência do sistema liberal.

 

As condições subumanas de vida dos trabalhadores promoveram, por fim, o fortalecimento de sua organização no empenho pela obtenção das garantias de efetivação dos direitos fundamentais do homem, cujo objetivo

era proporcionar àqueles a melhora da condição de vida, saúde, e de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

2.2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

 

 

Nas indústrias têxteis, metalúrgicas e mineradoras, entre outras, os trabalhadores passaram a experimentar problemas semelhantes, o que favoreceu a sua união. Habituais, principalmente, eram as práticas desumanas que dizem respeito às precárias condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho, ao constante perigo de acidentes a que eram expostos os trabalhadores, aos baixos salários, à exploração indiscriminada de mulheres e crianças (que trabalhavam como homens adultos e recebiam salários inferiores) e, até mesmo, aos casos de servidão[7] que existiram, a longo prazo ou vitalícias, além da sujeição à espancamentos e brutalidades, que ocorreram com uma relativa aprovação da sociedade, pois eram necessários, de acordo com o pensamento vigorante na época, ao disciplinamento e educação para o exercício do trabalho.

 

Com a fixação deste quadro sócio-econômico, ficava então definida a formação de duas classes de interesses antagônicos, resultado do capitalismo-industrial, dividindo os fatores humanos da produção em proletariado[8], as massas de assalariados, e detentores de capital, os empresários.

 

O desenvolvimento da indústria, depois da invenção das máquinas, acompanhado de uma liberdade individual que desconsiderava as liberdades das outras pessoas, e mais o despreparo político e legislativo para encarar as novas realidades, acabou criando para os trabalhadores uma situação favorável a sua organização em associações, caixas de socorro e clubes. Estas organizações, a princípio clandestinas, deram início a formas reivindicatórias dos direitos sociais e econômicos e da liberdade de associação, em resposta às condições de trabalho impostas unilateralmente pelo patronato e no esforço de alcançar a dignidade humana com a efetivação da idéia de igualdade proclamada pela doutrina liberalista.

 

Foi daí, da necessária solução exigida para os problemas sociais que surgiram com a ruptura dos quadros corporativos e o desenvolvimento da indústria, originando a luta entre as classes que se formaram, de proletários e de empresários, que nasceu o direito social. O desequilíbrio assumido pelas condições de trabalho e vida do proletariado propiciou a luta de classes que, por outras palavras, consistiu a luta social.

 

A Revolução Francesa aperfeiçoou a ordem jurídica, valorizou o indivíduo e afirmou a autonomia da vontade contra a tirania e o poder absoluto. No entanto, nesta fase, ainda não havia a diferenciação entre os direitos sociais e os direitos individuais. Por outro lado, deve-se assinalar que o processo liberal foi decisivo para a obtenção das conquistas sociais. Por meio dos embates políticos que os excessos do liberalismo provocaram durante a Revolução Industrial e o conseqüente despertar da questão social, o Estado foi identificado como o ente responsável pelo oferecimento dos meios necessários para atingir a satisfação das carências sociais prementes. Ou seja, o Estado passou a ser visto como o órgão que deveria pôr fim às desigualdades e garantir a todas as pessoas o acesso ao gozo efetivo dos direitos sociais. Entendido como um órgão de equilíbrio, esta compreensão de Estado deu início à era social.

 

Antes de prosseguir este estudo, no entanto, há de se oferecer algumas notas acerca dos direitos sociais, cuja aparição foi decorrência do processo que levou ao redimensionamento do liberalismo.

 

Os direitos sociais são uma categoria dos direitos fundamentais do homem. Separando estes em direitos fundamentais de liberdade e direitos fundamentais sociais, pode-se salientar brevemente que os primeiros exprimem um comando ao Estado de não-fazer, enquanto os últimos assumem um caráter positivo, isto é, significam uma ordem para fazer algo, consistem programas para realizar, ora a ser cumprido apenas pelo Estado, ora a ser construído pelo Estado em conjunto com a generalidade dos cidadãos, para o benefício de toda a sociedade.

 

A partir daquela comentada compreensão, a reação da sociedade pela procura de melhores níveis de vida surgiu acompanhada das doutrinas políticas socialistas e da ação organizada dos trabalhadores, que formavam coalizões, no início, em sociedades secretas, pois o associativismo era proibido e considerado ilegal.

 

Verdade é que desde muito cedo foram criados meios para coibir a associação de trabalhadores: o liberalismo considerava todo o tipo de associação incompatível com a liberdade do homem. Neste sentido, a Lei Le Chapelier, de 1791, na França, tornou ilícita toda e qualquer coalizão de trabalhadores, dando seqüência, em outros países da Europa, à aprovação de leis similares.

 

A influência francesa, embora as origens do sindicalismo tenham sido bem marcadas na Inglaterra, provocou, neste último país, além da exaltação à livre iniciativa, a declaração de ilegalidade das coalizões de trabalhadores com o Combination Act de 1799, a Lei contra a Conjura. Desenvolvida e aprovada pelas cortes de 1799 a 1800, esta lei proibiu as organizações e as reuniões de trabalhadores cujos fins viessem a ser a obtenção de melhores salários e condições de trabalho.

 

Este período de proibições, comenta Montoya Melgar[9], consistiu verdadeira oposição indiscriminada do Estado diante de toda intenção associativa por parte dos trabalhadores. Acerca da aplicação dos Combination Acts de 1799 e 1800, lembra o autor que as leis proibitivas foram postas em vigor pelos Tribunais apenas quando eram ajuizadas ações obreiras e não, entretanto, quando se tratava de coligações de empresários.

 

O associativismo dos trabalhadores persistiu, não obstante as rejeições legais que sofria, e surgia constantemente no mundo da indústria pela inevitabilidade de buscar o permanente entendimento com o patronato. Constituindo um agrupamento necessário, determinado principalmente pela desigualdade produzida com o liberalismo econômico e a miséria dos trabalhadores, a organização sindical sempre guardou como maior finalidade a realização da justiça na economia, ou seja, a melhor distribuição das rendas.

 

Todavia, é preciso dizer, agora, que as primeiras iniciativas indulgentes, da parte do Estado, à permissibilidade associativa, foram conquistadas na Inglaterra, o primeiro país a tomar essa medida. Este fato possibilitou identificar o novo período, chamado de tolerância, com a Lei de Francis Place, de 1824, que revogou o caráter delituoso das associações trabalhistas e das greves. Mas, por causa de uma série de greves que a partir da legalização foram movimentadas, esta mesma lei foi revogada em 1825. Contudo, ainda assim, o crescimento do sindicalismo não foi interrompido. Aparecem as Trade Unions na segunda década do século XIX, provavelmente nas indústrias têxteis e de construção civil; e, em 1834, é fundada a União dos Grandes Sindicatos Nacionais Congregados.

 

O reconhecimento do direito associativo dos trabalhadores ocorreu, por fim, em 1871: o Trade Unions Act reconheceu o direito à associação profissional, assegurou o registro das entidades e a plena existência das Trade Unions. Entretanto, no mesmo ano, o Criminal Law Amendement Act agravou a situação dos operários com a punição dos piquetes. Em 1875, no entanto, a lei é reparada, feita a correção dos excessos na definição dos atos delitivos.

 

O derradeiro exemplo inglês, que pôs termo às perseguições, foi seguido por outros países, os quais, muito embora não admitissem o direito de sindicalização expressamente, toleraram a existência e a permanência dos sindicatos. Assim foram a França, a Confederação da Alemanha do Norte, a Holanda e a Itália, nos respectivos anos de 1864 (França e Alemanha), 1872 e 1890.

 

Deste modo, o direito de associação é definitivamente reconhecido em 1874 na Dinamarca; na Espanha e em Portugal, em 1887; na Bélgica, em 1898; na Alemanha, a Lei de Bismarck de 1869 suprimiu as penas cominadas às associações.

 

Na França, em 1848, é proclamada a Lei de Associação. Mas, em 27 de novembro de 1849, é restabelecida a repressão. Em 1864, com a Lei de 25 de maio, é encerrada a medida coercitiva, dando início aos primeiros passos rumo à pretendida liberdade sindical. Ocorre que o delito de coalizão, então suprimido e substituído pelo crime contra a liberdade de trabalho, cedeu lugar, em 1884, finalmente, ao reconhecimento das associações profissionais. Estes fatos históricos ajudam a mostrar o quão difícil e lenta foi a consolidação do movimento sindical dos trabalhadores também na França, o qual se solidificou com a fundação das societés de resistence de 1830 a 1840.  Entretanto, em 1807, já havia surgido os primeiros sindicatos, que foram de patrões.

 

Dentre os acontecimentos que promoveram as mudanças favoráveis ao crescimento do sindicalismo por toda a Europa, foram importantes, além da lei inglesa já citada de 1824 (a Lei de Francis Place), a publicação do Manifesto Comunista em 1848 e a Revolução Francesa do mesmo ano, da qual resultou a Constituição francesa de 1848 e a derrubada do monarca Luís Felipe. Esta Constituição fazia referência a certos direitos trabalhistas, assistenciais e educacionais, garantindo, outrossim, o sufrágio universal e o escrutínio secreto.

 

Ainda no que tange à Constituição francesa de novembro de 1848, resta dizer que sua importância foi tamanha justamente por ter sido a primeira Lei Maior a realizar a proclamação solene de alguns direitos sociais. A iniciativa legislativa de definir, precisar e ampliar os direitos sociais em um texto político, tornou aquela Constituição, definitivamente, um Marco Histórico do Direito Constitucional do Trabalho.

 

Cita-se, além da anterior, a Constituição suíça de 1874, que também se dedicou aos direitos sociais voltados para o trabalho.

 

Passada a fase de tolerância, inicia-se o período de generalizada aceitação dos sindicatos nos fins do século XIX, sendo que a primeira lei de que se tem ciência, neste sentido, foi a Lei Waldeck Rousseau, de 21 de maio de 1884. Esta lei francesa conferiu aos trabalhadores a plenitude da liberdade sindical, permitindo a constituição livre de associações sem autorização do governo e reconhecendo a personalidade civil dos sindicatos. Este reconhecimento definiu um princípio essencial à autenticidade do sindicalismo, que recebeu, assim, uma proteção formal por parte do poder estatal como um dos aspectos primeiros do direito social, fornecendo ao associativismo sindical a feição privatística.

 

Mas, foi só com a Lei de 1° de julho de 1901 que a liberdade de associação sindical realmente passou a ser assegurada. Isto, depois que a Lei de 21 de março de 1884 reconheceu formalmente este direito e conferiu às organizações o caráter privado, no entanto sem fornecer àquelas normas condições para sua verdadeira validade.

 

Por sua vez, o sindicalismo na Itália teve um percurso muito particular até o alcance do reconhecimento da liberdade sindical. A singularidade do ordenamento italiano tem começo no rigor do período napoleônico, que manteve como principal característica o cuidado de evitar o progresso e o surgimento de organizações de defesa dos interesses profissionais. Para cumprir este objetivo, foi proibida a existência de qualquer tipo de associação. Isto retardou, por conseguinte, a evolução do sindicalismo.

 

Na Inglaterra, o Trade Unions Act, de 1871, foi a lei sindical que pôs termo à consideração dos sindicatos como organizações criminais a partir de sua simples qualificação como entidades civilmente ilícitas. Esta lei fez da Inglaterra o país grande precursor do reconhecimento dos direitos sindicais. Já, nos Estados Unidos, a admissão do exercício daqueles direitos foi estabelecida em 1914, com a Lei Clayton Act.

 

A repressão legal ao sindicalismo, na Itália, ocorreu até 1889. A partir desta data passou ao período de tolerância, que resistiu até o corporativismo fascista de 1926. Em 1927, é lançado o documento fundamental do corporativismo, a Carta Del Lavoro. A Carta objetivou essencialmente a integração dos fins econômicos, os fins da produção por outras palavras, aos fins do Estado. Deste modo, fornecia um caráter eminentemente público aos sindicatos.

 

Vale destacar, também, a importância da doutrina social da Igreja, de forte sentido humanista, que considera a importância do trabalho, do justo salário e da participação dos trabalhadores para a efetivação da dignidade do homem. Esta doutrina começou a ser desenvolvida a partir da Encíclica Rerum Novarum, de 1891, de autoria do Papa Leão XIII.

 

No entanto, é preciso informar que a plenitude do reconhecimento do sindicato pelo Estado foi alcançada somente quando a parte dogmática das Constituições abraçou os direitos sindicais básicos. Detalhe é que isso só veio a ocorrer a partir da Constituição mexicana de 1917, a Primeira Constituição Político-Social do mundo, e da Constituição alemã de Weimar, de 1919. Ambas exerceram influência sobre muitas outras Constituições de outros tantos países, notadamente porque conseguiram conciliar em seus ordenamentos os direitos sociais com os direitos individuais, significando, esta inovação, a base da democracia social.

 

É também contemporânea às duas citadas Constituições socialistas, a Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador, de 4 de janeiro de 1918. Os princípios inseridos nesta Declaração acabaram sendo incorporados às Constituições soviéticas, especialmente à Carta de 1936.

 

Entretanto, há de se comentar também, apesar de sempre ter existido a manifestação dos sindicatos internacionalmente, muitas vezes para a prestação de apoio financeiro e moral por trabalhadores de um país a um grupo de trabalhadores de outro país, que o movimento sindical internacional só adquiriu expressão e características formais realmente na segunda metade do século XIX. Movido pela solidariedade e pelas idéias humanistas que ignoravam fronteiras, o sindicalismo europeu acabou se organizando com a fundação de comissões centrais européias de trabalhadores. Assim, foi realizada a Primeira Internacional dos Trabalhadores em 1864, a Segunda Internacional em 1889 e, a Terceira, foi inaugurada em 1919.

 

Neste sentido, durante a guerra de 1914-1918, a ação internacional organizada dos sindicatos esteve toda orientada para que o futuro Tratado de Paz contivesse normas de proteção ao trabalho, numa campanha da qual participaram confederações da França, Inglaterra, Suécia, Estados Unidos e Suíça. Finalmente, em 1919, o Tratado de Versalhes, no segundo item de seu artigo 427, satisfez aquela reivindicação trabalhista internacional.

 

Terminada a primeira grande guerra, no dia 28 de junho de 1919, é assinado o Tratado de Paz de Versalhes pelas potências aliadas, França, Inglaterra, Itália e Estados Unidos, incluindo os países vencidos, Alemanha, Áustria-Hungria e Bulgária. Países que se obrigaram, todos, objetivando a paz e a harmonia universais, resumidamente, a assegurar e manter condições de trabalho eqüitativas e humanas e a estabelecer as organizações internacionais necessárias para tanto.

 

Ademais, foi a parte XIII do próprio Tratado que criou a Organização Internacional do Trabalho, baseando-se nas considerações expostas no preâmbulo do próprio documento que o consolidou, que tem as seguintes afirmações:

 

(...) a) que a paz universal só pode fundar-se sobre a justiça social; b) que existem condições de trabalho que entranham para um grande número de pessoas a injustiça, a miséria e as privações, o qual põe em perigo a paz universal; c) que  a não adoção por uma nação qualquer de um regime de trabalho realmente humano é um obstáculo aos esforços de outras nações[10].

 

 

Acerca das funções da OIT, neste instante é suficiente que se diga que as mesmas são bastante amplas e que dizem respeito, na área de política social, à busca de melhores condições de vida e trabalho no plano internacional. É através da elaboração e aprovação de convênios e recomendações, uma e talvez a mais importante de suas funções, que a Organização Internacional do Trabalho executa o empenho para a obtenção daquele seu fim constitutivo primordial.

 

Convém ressaltar, ainda, que o Tratado de Versalhes, o documento internacional que conferiu, em âmbito multilateral de atuação, a categoria de direito fundamental à liberdade sindical, previu a liberdade de associação em seu artigo n° 427, com relação ao princípio de liberdade sindical, dispondo

o direito de associação para todos os objetivos não contrários às leis, tanto para os assalariados como para os patrões[11].

 

Contudo, os graves retrocessos que se deram na Europa com as duas guerras mundiais, acabaram trazendo uma preocupação geral e a certeza da necessidade de assegurar uma proteção de fato eficaz aos direitos humanos.

 

Esta evidência estimulou o interesse dos homens pelo desenvolvimento de órgãos internacionais de proteção aos direitos fundamentais e, de 25 de abril a 26 de junho de 1945, realizou-se a Conferência de São Francisco, onde foi aprovada a Carta da Organização das Nações Unidas.

 

Daí que é a partir do segundo pós-guerra que se pôde observar as crescentes novas formulações dos direitos humanos, desenvolvendo aqueles princípios norte-americanos e franceses das Declarações e oferecendo interpretações mais adequadas à obtenção de uma vida justa e digna. De um modo especial, apreciaram maior progresso os direitos de Resistência À Opressão e de Autodeterminação Dos Povos, muito aplicados no começado processo de descolonização daquela época, e, também, os Direitos Econômicos E Sociais, que foram adaptados e cada vez mais estendidos aos pobres, nas determinações normativas.

 

Em pouco tempo, vários documentos e organizações internacionais foram sendo criadas com a finalidade de resguardar os essenciais Direitos Da Existência Humana Individual E Coletiva em busca de uma vida mais equilibrada social e economicamente.

 

Ainda, cumpre notar, em 1945, a Carta da Organização das Nações Unidas teve, indubitavelmente, o mérito histórico de realizar, pela primeira vez, o reconhecimento internacional do princípio dos Direitos Humanos. Até aquela data, embora já se tivesse conquistado e assinalado internacionalmente alguns direitos da pessoa humana, como a liberdade religiosa, a proibição da escravidão e alguns direitos relativos ao trabalho, não existia o reconhecimento pleno dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais de natureza laboral ou conexa.

 

É importante, inclusive, para demonstrar os reflexos que esta evolução provocou em nível de Direito Constitucional, destacar o exemplo da Constituição Francesa de 27 de outubro de 1946, que estabeleceu, entre seus princípios econômicos e sociais,

(...) o direito de ação sindical para todos os trabalhadores, inclusive os funcionários (...)  públicos[12].

 

 

Outro notável exemplo, deste período histórico, que priorizou o trabalho e os trabalhadores, conferindo e acolhendo as liberdades de associação e de sindicalização (entre outros direitos), foi a Constituição da República Italiana promulgada em 27 de dezembro de 1947.

 

Há de se fazer referência, também, a uma singular comissão especial, a Comissão de Direitos Humanos, criada pela Organização das Nações Unidas, que no dia 10 de dezembro de 1948, aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este documento conquistou grande importância porque apresentou uma listagem de Direitos Fundamentais (até ali não havia uma lista concreta desses Direitos) com base na idéia de que os Direitos Fundamentais Do Homem têm sua RAIZ NA DIGNIDADE E NO VALOR DA PESSOA HUMANA. Dentre os direitos enumerados na Declaração pode-se identificar a liberdade de reunião e de associação pacíficas, o direito ao trabalho e uma remuneração eqüitativa e o direito de livre sindicalização.

 

As nações americanas também realizaram a sua Carta, que foi aprovada em Bogotá, na Colômbia, de 20 de março a 2 de maio de 1948. A Carta da Organização dos Estados Americanos pretendeu a formação de convênios de cooperação industrial e econômica, bem como a definição de importantes normas de direitos sociais. Em seu artigo 43 houve o reconhecimento do direito de livre associação profissional e patronal e da independência que é necessária à existência das mesmas.

 

A Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que se deu em Roma, no dia 4 de novembro de 1950, constitui outra ocorrência digna de nota neste estudo. Esta Convenção assegurou o reconhecimento e a aplicação dos Direitos E Liberdades Universais, enfatizando alguns direitos coletivos como o direito de associação.

 

Em 1961, 18 de outubro, Turim, foi elaborada a Carta Social Européia, que promoveu a adoção de garantias e direitos fundamentais dos trabalhadores, realçando, nas partes I e II do documento, o direito de livre associação e o direito de constituir organizações sindicais nacionais e internacionais.

 

Outrossim, oferecendo nova e complementar orientação, além desses documentos internacionais até agora assinalados sobre esta matéria, também é relevante a citação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, que foi realizado em Nova York, no dia 16 de dezembro de 1966. Ficou estabelecido no Pacto que a realização concreta dos direitos humanos, necessita a criação de condições que possibilitem a todos os cidadãos o seu pleno exercício. Com isto, foi admitido formalmente que a simples declaração da existência dos direitos fundamentais e essenciais dos homens não é o suficiente para garantir a todos a objetivada dignidade. Este documento aprovou em seus dispositivos o direito de fundar sindicatos e mantê-los organizados democraticamente, bem como o direito de as associações funcionarem sem obstáculos ou quaisquer outros entraves ou limitações prescritas em lei.

 

Durante a comemoração dos vinte anos de aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ocorrida no ano de 1978, o qual acabou se tornando o Ano Internacional dos Direitos Humanos, a Assembléia Geral das Nações Unidas escolheu, dentre as recomendações e convenções ditadas pela Organização Internacional do Trabalho, as seguintes normas, previsões que devem receber especial tratamento por parte dos Estados-membros da referida entidade normativa, e que fazem referência também aos princípios de Direito Coletivo do Trabalho:

 

1) a Convenção n° 87, de julho de 1948, relativa à liberdade de associação e à proteção do direito de organização sindical;  2) a Convenção n° 100, que trata da igualdade de remuneração para homens e mulheres, de junho de 1951; 3) a Convenção n° 105, sobre a proibição de trabalhos forçados, de junho de 1957; 4) a Convenção n° 111, de junho de 1958, que trata das discriminações para o emprego; 5) a Convenção n° 98, de 1949, sobre o direito de livre organização e de negociação coletiva; 6) a Convenção n° 117, que cuida das normas e objetivos básicos da política social, de 1962.

 

 

 

2.3. A INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A OIT E A SUA FUNÇÃO NORMATIVA

 

As primeiras manifestações no sentido do estabelecimento de uma legislação internacional do trabalho começaram com os esforços do empresário Robert Owen. O primeiro a defender reformas sociais e a aplicar as novas idéias em sua própria fábrica de tecidos e nas colônias de trabalho coletivo a que deu início em 1820, nos Estados Unidos da América. Owen é considerado o pai das cooperativas.[13]

 

Em 1818, Owen dirigiu proposta ao Congresso de Aix-la-Chapell, convidando os governos da Europa a adotar um limite legal internacional de jornada de trabalho, uma sugestão que, naquela data, não foi acolhida pelas potências da Santa Aliança.

 

O industrial alsaciano Daniel Legrand, outra importante personalidade, preocupado com a internacionalização do Direito do Trabalho, desde 1841, desenvolveu ações no sentido de sua realização. Em 1848, Legrand obteve um pronunciamento do Comitê de Trabalho da Assembléia francesa favorável aos acordos internacionais. Insistiu neste intento ainda muitas vezes e dirigindo-se aos governos da Inglaterra, Suíça, Prússia e França através de cartas. Todavia, tais cartas só foram publicadas a partir de 1853. E, em 1856, acompanhado de Louis Blanqui, J. Simon e Wolowski, ofereceu, em busca da internacionalização, projeto ao Congresso Internacional de Beneficência em Londres. Recebeu a aprovação do projeto, neste mesmo Congresso, no ano seguinte.

 

O interesse por um Direito Internacional do Trabalho prosseguiu e alcançou, por fim, iniciativas e providências governamentais, principalmente a partir da segunda metade do século XIX, em toda a Europa.

 

Vale anotar que em 1855, o Conselho Federal da Suíça solicitou uma reunião com os principais países europeus para a regulamentação das questões operárias por meio de convenções; e, em 1857, foi aprovada por este Conselho moção a favor da adoção de acordos internacionais regulamentares do trabalho industrial.

 

Guilherme II, da Alemanha, em 1889, convoca a Primeira Conferência Internacional de estudo das questões operárias, que ocorreu no período de 15 a 29 de março de 1890.

 

Nos anos de 1905 e 1906, foram realizadas duas conferências, de caráter técnico sobre problemas na área trabalhista, em Berna, por iniciativa do governo suíço. Acontece nova reunião, em 1913, na mesma cidade, da qual resultaram projetos para serem assinados no ano seguinte, numa próxima conferência, que não ocorreu devido à eclosão da primeira guerra mundial.

 

Por fim, a internacionalização do Direito do Trabalho é assentada pelo Pacto das Nações, terminada a primeira guerra. Coincidiu, o artigo 23 de tal documento, às determinações da Parte XIII do Tratado de Versalhes, de junho de 1919, que criou a Organização Internacional do Trabalho.

 

E, com isso, com a fundação desta organização, a OIT, observa-se que foi a liberdade sindical o primeiro direito fundamental a ser consagrado expressa e formalmente, em um tratado de concepção internacional.

 

Historicamente, os primeiros a serem reconhecidos foram os Direitos De Liberdade Do Homem, nos âmbitos nacionais de aplicação das leis, sobretudo nos Estados Unidos, na Inglaterra e na França. Por outro lado, o reconhecimento internacional, inversamente, tiveram os Direitos Sociais, que receberam proteção antes dos demais Direitos Fundamentais com a criação, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho, a qual admitiu, em sua Constituição, o princípio da liberdade sindical.

 

No que concerne à Organização Internacional do Trabalho - OIT, foi a partir da Carta das Nações Unidas, em 1945, da qual restou a formação da Organização das Nações Unidas - ONU (e a vinculação da OIT à ONU), que ficou firmada sua personalidade jurídica própria. Consistindo uma pessoa jurídica de direito público internacional, independente, corresponde a uma associação de Estados e possui uma composição tripartida que impede sua inclusão em qualquer outra categoria jurídica conhecida antes de seu estabelecimento.

 

A OIT foi realmente instituída como uma associação de Estados fundadores (29 países), à qual, após sua revisão constitucional em 1946, aderiram outros Estados-membros. Apesar de assumirem responsabilidades, os países integrantes da OIT têm sua soberania respeitada, pois a competência legislativa das nações participantes é mantida integralmente. Isto é assim porque as nações participantes possuem a faculdade de ratificar as convenções adotadas pela Conferência, transformá-las em leis, e, inclusive, no caso de adoção de medidas legislativas, as orientações de suas recomendações também podem ser seguidas.

 

Basicamente, a OIT é constituída por três órgãos, que são: 1) a Conferência Internacional  do  Trabalho; 2) o  Conselho  de  Administração;  e,  3) a Repartição  Internacional  do  Trabalho.

 

A Conferência Internacional do Trabalho tem a natureza de um órgão deliberativo supremo da Organização, que se reúne toda a vez que for necessário ou pelo menos uma vez por ano. Característica fundamental da Conferência é que cada Estado-membro está representado por quatro delegados, sendo que dois são do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, podendo, cada qual, votar individualmente, consistindo este detalhe o tripartismo da OIT. A Conferência tem como tarefas: traçar as diretrizes da política social a ser observada, elaborar as regulamentações internacionais do trabalho por meio das convenções e recomendações, decidir os pedidos de admissão à entidade de países que não pertençam à ONU, aprovar o orçamento da Organização, resolver questões concernentes à inobservância de suas normas constitucionais e das convenções ratificadas pelos Estados-membros, entre outras tantas ações.

 

O Conselho de Administração, também de composição tripartida, que se reúne em Genebra três vezes por ano, é integrado, após a emenda constitucional de junho de 1986, por 112 membros (56 representantes dos governos, 28 dos empresários e 28 dos trabalhadores). Competem ao Conselho, especialmente, as seguintes atribuições: fixar a data, o local e a ordem do dia das reuniões da Conferência Internacional do Trabalho e das Conferências regionais e nomear o Diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho.

 

A Repartição Internacional do Trabalho, integrada por um elevado número de funcionários internacionais de diferentes nacionalidades e um Diretor Geral nomeado pelo Conselho de Administração, constitui o “secretário técnico-administrativo da OIT[14]. A missão básica da Repartição corresponde ao preparo de documentos e informes que serão submetidos ao exame da Conferência, isto é, sua atividade corresponde à execução de funções de estudo, informação e assistência técnica, centralizando e distribuindo as averiguações realizadas sobre as condições de vida e de trabalho e, particularmente, sobre as questões que serão objeto de discussão na Conferência. Além disso, impende destacar a sua tarefa relativa às publicações periódicas e edições como: o Código Internacional do Trabalho, a Série Legislativa, a Revista Internacional do Trabalho, as Atas das Conferências, as Memórias do Diretor, etc.

 

Mas, de todas as tarefas e atividades realizadas pela OIT, para este estudo, interessa, em especial, sua ação normativa, considerada a mais significativa de suas funções.

 

A OIT tem sido chamada de fonte institucional básica do Direito Internacional do Trabalho, que deve ser entendido como um conjunto de normas jurídicas que são criadas em acordos firmados no interior de entidades internacionais, cujo primordial interesse, manifestamente a observação do respeito aos direitos humanos e a declaração de sua extensão, está vinculado necessariamente ao trabalho. O Direito Internacional do Trabalho guarda a intenção de ser convertido em normas aplicáveis a todos os Estados, a todos os países do mundo, que consentindo na adoção de suas proposições, acabam uniformizando universalmente a legislação trabalhista.

 

Reparando a abrangência da aplicação do Direito Internacional do Trabalho, o que lhe confere um caráter universal, e sua feição vinculada aos direitos humanos, sendo integralmente constituído pela reunião das vontades expressas pelos representantes de diferentes países que tiveram assentamento em convênios, é possível afirmar, com propriedade e acerto, que este ramo do Direito trabalhista, é considerada uma das partes de maior relevo do Direito Internacional Público. A mais considerável qualidade desta atividade normativa é a universalização dos princípios de justiça social, cujo superior objetivo consiste a uniformização das normas jurídicas por todo o mundo, para alcançar e estender a dignidade de condições de vida aos trabalhadores de todos os recantos. Esta, uma meta dependente da cooperação entre os países, é, por fim, o progresso social e econômico.

 

Entre os principais elementos de ação, utilizados com os propósitos acima expostos, estão os instrumentos normativos, que tendem a ser incorporados aos sistemas jurídicos nacionais. No caso da OIT, trata-se dos tratados multilaterais ou universais, que são adotados comumente sob a denominação de Convenções ou Pactos, abertos à ratificação dos Estados-membros da Organização que os aprovou. Ainda são identificadas como fontes materiais de Direito, embora não sejam ratificáveis, as declarações, as recomendações e as resoluções.

 

Acerca das Convenções, importa acrescentar, ainda, que aquelas que a Conferência Internacional do Trabalho aprova são classificadas como tratados-leis, os quais têm sido comparados a leis, embora não correspondam a leis supranacionais, já que não podem ter eficácia jurídica no direito interno dos países membros da OIT se não forem ratificadas pelas autoridades competentes de cada Estado. Os convênios, na verdade, formulam regras que contribuem para a construção do Direito Internacional do Trabalho e destinam-se ao estabelecimento de normas de ação e comportamento para as relações de trabalho que um Estado pode adotar ou não.

 

Daí que, a partir de 1919, o Direito Internacional do Trabalho passou a ser inovado, prosperou e teve o seu campo de ação ampliado com a criação da OIT e a elaboração das convenções e recomendações pela Conferência.

 

Considerando a relevância das atividades desenvolvidas pela OIT, tem-se o relato de que, valorizando a liberdade sindical, em 1944, na Declaração de Filadélfia, foram mencionados como princípios fundamentais da própria Organização os seguintes enunciados: as liberdades de expressão e de associação, como a essencial condição de progresso permanente, e o reconhecimento do efetivo direito de negociação coletiva e de colaboração entre empregadores e trabalhadores, respectivamente os artigos 1° e 3° da Declaração (a colaboração, contudo, não se pode esquecer, exige necessariamente a participação).

 

Em 1947, ainda em discussão a liberdade sindical, tema em questão a pedido do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, incluído na 30a Conferência Internacional do Trabalho do mesmo ano, foram obtidas conclusões que comunicadas ao Conselho da ONU, acabaram inseridas na Ordem do Dia da Conferência desta mesma organização no ano de 1948.

 

Os princípios comunicados ao Conselho da ONU foram, por esta organização, encaminhados à Assembléia Geral das Nações Unidas, que adotou, no segundo semestre de 1947, a resolução de que “(...) a liberdade sindical, direito inalienável, é dentre outras garantias sociais, essencial à melhoria da vida dos trabalhadores e ao bem-estar econômico[15].

 

Completando, embora a intensa atividade normativa da OIT, resta dizer que neste trabalho, foram consideradas mais significativas, para a compreensão do conteúdo global da liberdade sindical, as convenções de nos 87, 98, 135, 151 e 154.

 

 

 

 

2.4. AS CONVENÇÕES DA OIT MAIS SIGNIFICATIVAS PARA O ESTUDO DA LIBERDADE SINDICAL

 

 

 

2.4.1. A CONVENÇÃO N° 87

 

 

 

Uma das criações da OIT considerada mais importante, até hoje grandemente comentada, a Convenção n° 87 foi aprovada na 31a reunião da Organização, no dia 9 de julho de 1948. Constitui o primeiro documento internacional que conseguiu apresentar ao mundo a relação mais completa das condições necessárias, que devem ser oferecidas aos sindicatos, para a total configuração de um sindicalismo autônomo, autêntico e espontâneo.

 

 

O objetivo do instrumento normativo em exame é resguardar a liberdade sindical em face das intromissões do Estado, mantendo, para tanto, o princípio de autêntica independência frente aos poderes públicos.

 

 

A Convenção n° 87 define com mais clareza as garantias ideais para a existência autônoma da organização sindical, apontando, em seu conteúdo, quatro tópicos basilares, que devem ser observados: 1) assegurar, aos trabalhadores e empregadores, a possibilidade de constituir sindicatos de sua própria escolha; 2) ordenar a determinação de autonomia sindical, que significa o direito de elaborar estatutos, eleger representantes, organizar atividades, programas de ação e gestão livremente; 3) proibir a suspensão ou a dissolução do sindicato por ordem administrativa governamental, acentuando a proteção pela Justiça ordinária; 4) garantir o direito de criar associações de nível superior como federações e confederações, bem como o de filiação a entidades internacionais.

 

 

O convênio de 1948 contém 21 artigos, dos quais observar-se-á apenas os julgados mais expressivos para a apreensão íntegra de seus propósitos, em uma análise sistematizada e combinada.

 

 

A começar do art. 2°, talvez a mais notável das normas da Convenção, que garante aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, ou seja, sem qualquer tipo de discriminação, o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha ou as organizações que julgarem convenientes, bem como o direito de livre filiação a essas organizações. Este artigo merece justificada maior atenção.

 

 

O artigo 2o da Convenção n. 87 consagra os direitos constitutivos e associativos que compõem a liberdade sindical individual positiva. Isto quer dizer que se refere a direitos sindicais que todo indivíduo trabalhador ou empregador pode exercer. Para a análise do referido dispositivo, aquela pessoa física deve ser considerada isoladamente em sua vontade, ou seja, não integrando a vontade de uma coletividade já instituída, a qual representa vários indivíduos. Todo o trabalhador ou empregador tem o direito de filiar-se ao sindicato de sua livre eleição (e, naturalmente, de afastar-se, uma sua conseqüência óbvia, pois, se não houvesse esse direito, não haveria, na prática, a preconizada liberdade de escolha) e de fundar um novo sindicato. Estes direitos constituem, portanto, prerrogativas cuja permanência é reconhecida independentemente da anterior existência do sindicato, pois, significando expressões da liberdade sindical, estas faculdades evidenciam direitos individuais que toda a pessoa humana, física, trabalhadora ou empregadora, porquanto a ela pertencem e estão a sua livre disposição, deve ter amparados.

 

 

Prosseguindo, reparando ainda o sentido amplo que a redação do art. 2°  proporciona ao documento com o uso de expressões tais como “livre escolha”, “sem autorização prévia” e  “que julgarem convenientes”, pode-se identificar as quatro faces da liberdade sindical individual: 1. o direito de constituir sindicatos; 2. o direito de filiar-se a algum sindicato; 3. o direito de desfiliação e o direito de não-filiação; 4. o direito de não integrar nenhum sindicato.

 

 

Num sentido estrito, entretanto, a Convenção faz referência expressa a dois direitos do indivíduo, faculdades anteriores à existência da vontade coletiva já integrada e instituída num sindicato: o de fundação e o de filiação.

 

 

Cabe salientar que os direitos de constituição e de filiação a uma entidade sindical devem ser mantidos com total liberdade. Assinala-se esta advertência por causa da expressão “sem autorização prévia”, usada no artigo 2°, que proíbe a prévia ingerência estatal e qualquer outra medida limitadora do exercício daqueles direitos.

 

 

Ademais, deve-se notar, também, que a afirmação do artigo 2° de garantia à irrestrita liberdade sindical individual positiva, salienta a dispensa de autorização prévia para sustentar a livre possibilidade de constituir as organizações julgadas convenientes pelos trabalhadores ou pelos empregadores. Este detalhe implica, automaticamente, a permissibilidade jurídica da pluralidade sindical.

 

 

Explorando mais este aspecto, compreende-se que as disposições contidas na redação do artigo 2o, tornando a criação das entidades sindicais, sejam de trabalhadores sejam de empregadores, totalmente independentes, livres da necessidade de qualquer autorização do poder público, conferem aos grupos de pessoas que participam da relação laboral plena autonomia para decidirem a respeito de sua organização. Sendo assim, a organização pode ter os moldes que a vontade de seus integrantes adotar.

 

 

Desse modo, depreende-se que a Convenção n° 87 assegura aos grupos de trabalhadores e de empregadores a liberdade para decidir sobre a estrutura do sindicato e, naturalmente, sobre sua representatividade e, portanto, de resolver sobre o dimensionamento de atuação da entidade sindical.

 

 

Isto posto, é muito fácil identificar na redação do art. 2° a permissibilidade para a escolha de uma organização plúrima. Esta permissão é percebida porque, pronunciando o direito de constituir sindicatos de sua escolha, tal dispositivo oferece a oportunidade aos grupos, de trabalhadores e de empregadores, de formar uma nova agremiação sindical se desejarem e de escolher o tipo de entidade que for de sua preferência e, por conseguinte, de resolver sobre o seu correspondente âmbito de atuação.

 

 

Assim, seguindo ainda a orientação daquele artigo 2o da Convenção 87, para o mais novo sindicato, nenhum significado ou expressão indicativa dos limites do seu poder de representação tem a permanência de uma outra associação, posto que tais limites, segundo a Convenção, inexistem. Ou seja, quer dizer isso, por outras palavras, que não merece qualquer importância para o surgimento da nova organização a presença de outro sindicato, ou outros, cujo estabelecimento e fundação foram anteriores à concretização da vontade dos membros do mais recente agrupamento, a expressão fática da intenção deliberada de criar uma outra associação. E, assim, é possível inferir que ambas e as múltiplas associações sindicais podem persistir e coexistir representando uma mesma profissão ou diversas profissões, uma mesma empresa, uma mesma categoria ou um mesmo tipo de indústria, num mesmo âmbito local, regional ou nacional, de primeiro grau ou de graus superiores (e, até mesmo, internacional).

 

 

A Convenção n° 87 da OIT constitui, portanto, o documento que consagra o modelo de organização sindical voluntário e espontâneo, respeitando o poder de decisão e a independência dos sindicatos.

 

 

Concernente a estas ilações cumpre observar, porquanto seria verdadeira contradição se fosse admitida a imposição legislativa, que a espontaneidade de uma organização sindical, que se traduz na permissibilidade de os grupos optarem ou por um regime único ou por um plúrimo, não se compatibiliza com predeterminações legais do poder governamental que venham a comandar a disposição organizativa dos sindicatos. A regulação por iniciativa do Estado obstruiria, caso houvesse a imposição, a livre e autêntica iniciativa dos interessados.

 

 

Daí que, segundo a Convenção, a ingerência do Estado nos assuntos sindicais, em destaque os relativos à organização dos sindicatos, significa o exercício de limites ao poder de escolha dos interessados. A Convenção não estipula imposições, não faz ressalvas e nem impõe exceções ao exercício pleno da liberdade sindical. Todavia, preceitua sim, e isso apenas, a absoluta autonomia dos sindicatos, o que, no que se refere à organização dos mesmos, isto é, quanto à estrutura e conseqüente representatividade das associações, admite, aos trabalhadores e empregadores, o direito de optar pelo sistema que for de sua preferência, uno ou plural. Esta, uma escolha que deve ser voluntária, livre de imposições, e pode abrir várias possibilidades organizativas aos sindicatos. Estas possibilidades, todas admitidas pela não intromissão do Estado, podem alcançar aspectos qualitativos e geográficos do âmbito de representação.

 

 

Há de se ressaltar, outrossim, que a exigência óbvia que a Convenção realiza é que o sistema normativo dos países que a ratificaram permita aos trabalhadores e empregadores, caso eles desejem, constituir outro ou outros sindicatos da mesma categoria ou indústria, empresa, profissão ou ofício, na mesma base territorial do já existente.

 

 

Sendo assim, o art. 2° da Convenção torna possível afirmar que qualquer imposição feita às organizações de trabalhadores ou de empregadores é terminantemente vedada.

 

 

Seguindo esta orientação, a Convenção veda, portanto, e também, por exemplo, a determinação governamental sobre o pagamento de uma contribuição sindical, uma imposição obrigatória, compulsoriamente determinada. Observa-se que constituindo a sindicalização um direito, uma faculdade, o pagamento de qualquer contribuição não pode ser oriunda de uma imposição governamental. A contribuição sindical compulsória é, por conseguinte, incompatível com a Convenção n° 87.

 

 

 

O art. 3° do convênio assegura a autonomia sindical, básica e essencialmente nos seguintes termos:

 

- o 1° parágrafo confere às organizações de trabalhadores e de empregadores o direito de elaboração de seus estatutos e regulamentos administrativos, acolhe o direito de eleições livres de seus representantes e de formular livremente o seu programa de ação;

 

- o 2° parágrafo do art. 3° dispõe que as autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito, limitar a autonomia sindical, ou possa entravar o seu exercício legal.

 

 

Do art. 3° ao 7° a Convenção faz referência à liberdade sindical coletiva ou ao aspecto coletivo da liberdade sindical. Ou seja, estes artigos se referem aos direitos que têm por sujeito o sindicato ou grupo de sindicatos (os graus superiores da organização sindical) porque atendem, as previsões dos artigos citados, preponderantemente, os interesses dos trabalhadores ou empregadores representados pelo sindicato que já foi constituído. Pode-se dizer, por isso, que tais faculdades só são identificáveis, na prática, após a formação da associação sindical. Faz-se esta assertiva porque as previsões daqueles artigos dizem respeito aos direitos de uma coletividade de pessoas, de um agrupamento já congregado, da vontade coletiva. Tais direitos, assim sendo, podem ser identificados como prerrogativas posteriores à fundação de uma entidade sindical. Sua realidade depende, por conseguinte, da permanência da entidade porque são direitos sindicais que podem ser exercidos apenas por um grupo de pessoas, isto é, por uma comunidade de interesses já congregados.

 

 

Concernente a esta compreensão acima sublinhada, diz-se que a noção central é a autonomia coletiva, que diz respeito à independência do sindicato ante o Estado e outros agentes (os empregadores ou os partidos políticos, por exemplo). Subdividindo-se em várias manifestações, a autonomia sindical pode ser apresentada como: autonomia de constituição, conformação e estruturação do sindicato, autonomia de ação e autotutela.

 

 

Fica claro que as disposições deste artigo 3° asseguram a todas e quaisquer organizações de trabalhadores e empregadores: primeiro, o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos; segundo, o direito de regular as eleições para os seus órgãos; e, terceiro, de organizar sua administração interna e atividades.

 

 

A autonomia sindical só é possível, de acordo com o segundo parágrafo, com a total abstenção dos poderes públicos de qualquer tipo de intervenção. Com esta prescrição, percebe-se que a autonomia gera, portanto, para o Estado, o dever de renunciar a todo o ato intromissivo na vida sindical.

 

 

Nesse ponto, o 3° artigo, ao tratar da autonomia privada coletiva dos sindicatos, gera ao Estado, para a certa verificação da mesma, o dever de renunciar a todo o ato que redunde em uma intervenção ou intromissão na vida do sindicato. Coincide a orientação do artigo 3°, portanto, com a ordem expressa no artigo 2° do mesmo documento, qual seja, a necessidade de afastar as possíveis interferências das autoridades públicas para garantir um sindicalismo espontâneo e autêntico.

 

 

Já, o 4° artigo delibera que as organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou suspensão por via administrativa. Neste mencionado artigo a Convenção n° 87 prossegue mantendo a política de plena autonomia, livrando o sindicato do risco de sofrer ingerências dos poderes públicos governamentais sem a segurança da imparcialidade das decisões que um órgão judicial deve confirmar. Acerca dos direitos que foram alinhados neste 4° artigo, doutrina a jurisprudência do Comitê Internacional que somente o Poder Judiciário, em processo legal onde seja resguardado o direito de plena defesa, através de ordem fundamentada, poderá intervir nas organizações sindicais.

 

 

O art. 5° da Convenção n° 87 dispõe sobre o direito que as organizações de trabalhadores e de empregadores têm de constituir federações e confederações, bem como de a elas filiarem-se. Além disso, está neste artigo previsto também o direito de as federações e confederações aderirem às organizações de cunho internacional.

 

 

Infere-se, com o objetivo expresso no artigo 5°, que a Convenção n. 87 consagra o direito de trabalhadores e empregadores constituírem, através da coligação de entidades representativas de primeiro grau, dispensando qualquer autorização prévia dos órgãos governamentais, federações e confederações, ou seja, entidades de grau superior que lhes sejam convenientes.

 

 

 

No que tange à criação de entidades de graus superiores, deve ser preservada a autonomia privada coletiva das entidades, segundo o 5o artigo combinado com as prescrições dos artigos 2° e 3° e seguindo idêntica orientação, já que é notória a permanência da proibição de toda e qualquer resolução estatal que restrinja e limite, direta ou indiretamente, a iniciativa dos interessados em fundar associações de associações sindicais.

 

 

Denota-se que a atitude de ordem pública com um fim restritivo ao conteúdo do direito fundamental sob análise, significa um atentado à liberdade sindical, segundo a compreensão divulgada pela OIT.

 

 

Assim, pode-se deduzir, a fixação legislativa prévia da existência de federações e de confederações, bem como, por exemplo, a proibição de formação de centrais sindicais, de trabalhadores ou de empregadores, constitui grave desrespeito ao princípio de liberdade sindical.

 

 

Sobre a filiação às organizações internacionais, o direito que é reconhecido no art. 5°, resta assinalar que o mesmo deve ser interpretado como a manifestação do princípio de liberdade sindical no plano internacional, permanente realidade.

 

 

Quanto ao 7° artigo do convênio, há de se dizer que o mesmo dispõe sobre a aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, avisando que não poderá haver sujeição das entidades à exigências e condições que limitem e dificultem a aplicação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° da Convenção.

 

 

Logo, o 7° preceito ofereceu mais uma referência articulada às garantias que resguardam a existência de um sindicalismo espontâneo, autêntico e independente. Depreende-se, segundo o convênio n° 87, que o sindicato deve ser considerado como a organização que tem total autonomia frente ao Estado, e que do mesmo modo que as demais associações civis, consoante o 7° artigo do citado documento, deve receber o tratamento de pessoa jurídica de direito privado.

 

 

 

Isso ocorre porque a Convenção está fundada no entendimento de que uma associação sindical é uma entidade de direito privado. Esta assertiva é tornada evidente quando se observa que o tratado-lei dispõe que a investidura sindical deve resultar de simples registro no órgão competente, como faz toda associação da sociedade civil.

 

 

 

Deve-se advertir, outrossim, para a melhor compreensão da afirmação supra exposta, lembrando os artigos 2° e 3°, fator que torna explícita esta interpretação abordada, que há expressa proibição de qualquer tipo de intromissão dos órgãos dos poderes públicos na vida sindical. Por outras palavras, isso quer dizer que há a exigência do cumprimento, pelos organismos públicos, do dever de completa abstenção de intromissões nos assuntos de interesse dos sindicatos. Assim, reconhecendo, por conseguinte, a autonomia das entidades sindicais, a Convenção n° 87 considera que as mesmas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, por causa do tratamento que o documento fornece aos sindicatos, cuja existência depende apenas da publicidade do registro, como se disse há pouco, que toda a sociedade civil realiza nos cartórios. 

 

Ainda, convém observar que a única limitação existente na Convenção, melhor dizendo, a única ressalva feita pelo documento, é a relativa à reverência que os sindicatos devem à legislação nacional onde as normas da OIT serão aplicadas. Esta é a explícita orientação dos dois parágrafos do artigo 8°. Veja-se, pois: - no parágrafo 1° fica expresso que no exercício dos direitos reconhecidos na Convenção, trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, deverão respeitar a lei; - o 2° parágrafo prescreve que a legislação nacional não deve prejudicar e tão pouco ser aplicada de modo a restringir as garantias e os direitos declarados no convênio.

 

Quanto à aplicação das garantias e direitos previstos na Convenção sob exame às forças armadas e à polícia, ficou estabelecido no art. 9°, parágrafo 1°, que a mesma será determinada pela legislação da nação que adotar a Convenção n° 87.

 

É preciso, por último, salientar que as prescrições do artigo 2°, quando garantem aos trabalhadores, sem distinção de qualquer espécie, ou seja, sem qualquer tipo de discriminação, a liberdade sindical positiva, constitutiva e associativa, demonstra que a Convenção n. 87 reconhece amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais a todos os trabalhadores, inclusive aos do serviço público.

 

Os trabalhadores do serviço público, assim como todas as demais categorias de trabalhadores que se organizarem, incluindo também as forças armadas e a polícia, que foram contempladas no parágrafo 1° do art. 9°, e que têm a situação organizativa de seus sindicatos resolvida pela legislação de cada nação que adotar o tratado-lei, podem constituir organizações sem autorização prévia, eliminando a intervenção do poder público, com amparo no comando do artigo 2°.

 

Confirmando este entendimento que se oferece, Oscar Ermida Uriarte adverte que a disposição segunda da Convenção n° 87 reconheceu amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais ao fazer referência a todos os trabalhadores e os empregadores sem nenhuma distinção, o que levou a considerar todo trabalhador como sujeito da liberdade sindical, inclusive os trabalhadores a serviço do Estado[16].

 

 

Importa esclarecer que na reunião de 1948, embora a OIT tenha adotado uma concepção generalizada de trabalhadores, na 77° reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em junho e julho de 1990, foram abrigadas outras categorias que não apenas de empregados: também os trabalhadores autônomos foram indicados como titulares da liberdade sindical.

 

 

 

 

2.4.2. A CONVENÇÃO N° 98

 

 

 

Na 32° reunião da Conferência Internacional do Trabalho, no dia 1° de julho de 1949, em Genebra, foi adotada a Convenção n° 98, referente à aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva de trabalho.

 

Neste momento observar-se-á as disposições dos artigos 1°, 2° e 4°, tão-somente.

 

O artigo 1° determina, aos trabalhadores, o gozo de benefícios relativos à proteção contra quaisquer atos discriminatórios que tendam e possam prejudicar a liberdade sindical em matéria de emprego, dispõe seu primeiro parágrafo.

 

Já, o parágrafo segundo deste mesmo artigo explica que a proteção aos trabalhadores deve ser aplicada àqueles atos cujo objetivo se enquadra nas seguintes situações: a) a subordinação da possibilidade e permanência do vínculo empregatício à condição de não filiação a um sindicato ou de desligamento do sindicato ao qual o trabalhador estiver associado; b) a despedida do trabalhador ou outra ação que lhe seja prejudicial, pela simples razão de o mesmo encontrar-se filiado a alguma entidade sindical ou participar em atividades sindicais.

 

O artigo 2° prevê o benefício de proteção adequada contra todos os atos de ingerência das associações patronais sobre as organizações de trabalhadores e vice-versa. Pode ser realizada a interferência pelas entidades de determinada classe nas organizações da outra classe envolvida no relacionamento produtivo, direta ou indiretamente, e ocorrer, a mesma, por meio de agentes ou membros associados. A intromissão pretende exercer influência decisória nos assuntos que dizem respeito à formação ou constituição das entidades, funcionamento e administração, exemplifica o parágrafo primeiro do mencionado artigo.

 

E, esclarece o parágrafo segundo deste último artigo citado, que serão considerados atos de ingerência todas as medidas que tendam a provocar a constituição, e também que possibilitem a criação, de organizações de trabalhadores dominadas por um patrão ou grupo de patrões. O controle também pode ser manifesto com a manutenção daquelas entidades por meios financeiros ou outros, de modo a subordinar as associações sindicais trabalhistas a um patrão ou a uma organização de patrões.

 

Importa ainda o artigo 4°, que prevê, de acordo com as necessidades e condições de cada nação, a efetuação de medidas apropriadas para encorajar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de processos de negociação coletiva voluntária e direta, entre patrões e suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, com a intenção, por meio das convenções que daí resultarem, de regular as condições de emprego.

 

Percebe-se que a Convenção n° 98 é relativa à aplicação dos princípios do direito de organização dos trabalhadores nos locais do exercício das atividades laborais e que pretende, com isso, a prática da negociação coletiva. Confirmando esta compreensão, cumpre revelar que os preceitos do convênio de 1949 estabeleceram o modo de operacionalizar o princípio de liberdade sindical, conceituado na Convenção n° 87, nas situações em que o convívio entre os sujeitos da relação laboral, empresário e trabalhador, apresenta. Para tanto, ficou determinada, aos trabalhadores, proteção adequada contra todos os atos discriminatórios e anti-sindicais efetuados pelo empregador.

 

E, ainda, este mesmo pacto internacional de 1949, garantiu, também, em favor das organizações sindicais, ao pressupor a ilicitude de qualquer ato de ingerência das associações de empregadores nas associações de trabalhadores e vice-versa, o abrigo à independência de umas em relação às outras.

 

Basicamente, comparando a Convenção de n° 87 com a de n° 98 e notando suas diferentes intenções, percebe-se que a primeira abriga preponderantemente a liberdade sindical em relação às ingerências do Estado, enquanto que a segunda garante a autonomia e a liberdade de ação do sindicato de trabalhadores perante o empregador, visando também a negociação coletiva.

 

Acerca da negociação coletiva, valorizada na Convenção n° 98, compreende-se que este documento teve a intenção de estabelecer a igualdade de condições nas negociações, que muitas vezes são impedidas pelo domínio da ação patronal. Para alcançar este fim, deixou claro, a norma internacional, a necessidade de os sindicatos de trabalhadores gozarem de uma proteção de fato contundente, que aniquile com eficiência os atos de ingerência à administração sindical das associações, quando praticados pelas organizações patronais ou pelo empresário simplesmente, preservando a autonomia e a liberdade de ação coletiva dos trabalhadores.

 

A preocupação da OIT, na Convenção que agora se aborda, foi mais especificamente dirigida à produção de impedimentos que resguardem a estrutura do sindicato de trabalhadores dos propósitos de interferência patronal. Além disso, este documento pretendeu oferecer condições que libertem o trabalhador das injustiças no emprego. Por exemplo, como são as exigências e os pré-requisitos de não ser membro ou deixar de ser associado a algum sindicato. Exigências injustas acompanhadas do risco de experimentar despedidas desmotivadas, cujo único argumento é o exercício de atividades sindicais.

 

 

 

 

2.4.3. A CONVENÇÃO N° 135

 

 

 

Resultado da 56° sessão da Conferência Geral da OIT, convocada em Genebra a 2 de junho de 1971, a Convenção n° 135, levando em consideração as disposições do convênio relativo ao direito de organização e de negociação coletiva já estudado, o de 1949, que protegeu os trabalhadores de todos os atos discriminatórios tendentes a prejudicar a liberdade sindical, atendeu a questões relativas a adoção de propostas atinentes à proteção que deve ser dispensada aos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades que a estes devem ser concedidas.

 

Passa-se, então, à análise de seus dispositivos mais significativos, os artigos de n° 1, 2, 3, 5 e 6.

 

O artigo primeiro, da Convenção n° 135, determina o benefício de uma eficaz proteção contra todas as medidas que possam acarretar algum prejuízo e até mesmo o despedimento, aos representantes dos trabalhadores na empresa. A proteção se presta a inibir aquelas medidas injustificadas cuja motivação reside apenas na condição que o trabalhador assumiu de representante dos trabalhadores da empresa ou pelas atividades que passou a executar em decorrência de suas responsabilidades representativas.

 

Já, o artigo 2°, prescreve o estabelecimento de facilidades aos representantes dos trabalhadores na empresa de forma a permitir-lhes o rápido e eficaz desempenho de suas funções.

 

Condensando as precisas considerações acerca da expressão “representantes dos trabalhadores”, delibera, por sua vez, o artigo 3° da Convenção n° 135, que dita conjunção de vocábulos designa as pessoas que assim são reconhecidas pela lei ou pela prática dos costumes nacionais. Este 3° artigo aponta como representantes dos trabalhadores: a) os representantes sindicais, ou seja, os representantes escolhidos livremente pelos sindicatos ou por seus membros, segundo os estatutos do sindicato; b) os representantes eleitos livremente pelos trabalhadores da empresa, de acordo com a legislação nacional ou convenções coletivas, cujas funções, no âmbito empresarial de trabalho, não se estendam às atividades reconhecidas, em cada país, como prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

 

E, prevendo uma particular situação, o artigo 5° do convênio resolve que quando, na mesma empresa, ao mesmo tempo, houver representantes sindicais e representantes extrasindicais eleitos dentre os trabalhadores, será necessária a tomada de medidas apropriadas (sempre que se verificar a coexistência de representações) para evitar que a presença dos eleitos não enfraqueça a posição dos sindicatos ou dos representantes sindicais. Ademais, a adoção das medidas deverá ter por finalidade a obtenção da cooperação entre os representantes eleitos e os sindicatos ou os representantes sindicais em todos os assuntos que lhes são pertinentes, de acordo com suas funções.

 

Prosseguindo, por último, cabe oferecer atenção ao disposto no artigo 6°, em consonância com o qual a aplicação do convênio, no que for pertinente às representações de pessoal e ao alcance de seus objetivos. Estas atividades poderão ser amparadas mediante a legislação nacional, as convenções coletivas, ou quaisquer outras formas que correspondam à prática de normatização nacional (o 4° artigo cita, como exemplos, a sentença arbitral e as decisões judiciais). Este artigo, de relevada importância, permitiu a adoção de uma certa flexibilidade para a determinação dos tipos de representantes de trabalhadores que estarão habilitados a receber as proteções e facilidades previstas na norma internacional, posto que os mesmos devem ser definidos pelos costumes de cada nação que pretender executar o projeto do tratado-lei de n° 135.

 

Completando, sendo certo que a liberdade sindical ocupa grande parte da atenção dispensada pela OIT, é preciso prevenir, no entanto, que para a efetiva consagração de tal direito fundamental, importantíssima é a Convenção n° 135. Observa-se que a liberdade sindical só pode assumir seu pleno significado quando, além de reconhecida nos planos nacional e profissional, tiver eficácia no interior da empresa, no ambiente dos locais de trabalho. Este é o motivo que levou a Convenção n° 135 e a Recomendação n° 143, ambas de 1971, a enunciar os meios capazes de garantir a proteção aos representantes dos trabalhadores na empresa e as facilidades que a eles mesmos devem ser concedidas para a realização de suas responsabilidades.

 

A Recomendação n° 143 é merecedora de análise, visto que constitui o complemento da Convenção n° 135, porquanto descreve em seus parágrafos a natureza da proteção que deve ser concedida aos representantes dos trabalhadores contra os possíveis atos discriminatórios dos empregadores, e porque define as medidas necessárias que devem ser oferecidas para dar validade à mencionada Convenção.

 

Mas, há de se dizer que embora as recomendações não possam ser ratificadas pelos Estados membros da OIT, já que constituem simples normas para explicar e auxiliar a aplicação das Convenções, elas são, no entanto, suscetíveis, obrigatoriamente, de submissão, no prazo máximo de 18 meses, à autoridade competente. A apresentação à autoridade competente segundo o direito interno de cada país tem o propósito de transformar as Recomendações em leis ou de provocar a adoção de medidas de outra ordem, por força do disposto no art. 19, parágrafo 6°, letra b, da Constituição da OIT.

 

Dito isso, deve-se avisar, em alusão às considerações realizadas pela Recomendação n° 143, de acordo com o 6° parágrafo da mesma, que na falta de suficientes medidas apropriadas de proteção dos trabalhadores em geral, deverão ser tomadas medidas específicas para assegurar a efetiva proteção de seus representantes. Entre estas prováveis medidas estão incluídas: a) a pormenorizada definição dos motivos que justifiquem a despedida dos representantes; b) a formação de um grupo independente ou misto, público ou privado, cujas funções correspondam à aceitação de consultas, emissão de opiniões, ou, até mesmo, à realização de acordos antes do efetivo desligamento de um representante dos trabalhadores; c) um procedimento especial de recurso à disposição dos representantes dos trabalhadores que considerarem injustificada a dispensa, desfavoráveis as mudanças nas condições de trabalho, ou injusto o recebimento de algum tratamento; d) no tocante ao injustificado término da relação trabalhista de um representante dos trabalhadores, a previsão de sua readmissão com o pagamento dos salários vencidos, o restabelecimento de seus direitos adquiridos e a exigência de que o empregador prove, no caso de haver qualquer mudança desfavorável nas condições de trabalho, que sua ação foi justificada; e) o reconhecimento da prioridade a ser concedida aos representantes dos trabalhadores, assegurando-lhes a permanência no emprego em caso de redução de mão-de-obra.

 

 

A Recomendação, atendendo às necessidades levantadas da experiência prática, em seu 7° parágrafo, ampliou a definição de representantes dos trabalhadores. A ampliação desta qualificação se deu a partir do instante em que a Recomendação n° 143, fornecendo clareza à Convenção n° 135, determinou que a proteção deve ser estendida tanto aos trabalhadores que são candidatos e àqueles que são indicados como candidatos à eleição, bem como também àqueles que são simplesmente designados como representantes.

 

Dando seqüência ao estudo da referida Recomendação, convém expor que ficou estabelecido, segundo o disposto em seu parágrafo 8°, que após o término do mandato de representante, o trabalhador reassumirá seu emprego, tendo conservados e recuperados todos os seus direitos, inclusive os relacionados com a natureza de seu trabalho, o salário e a antigüidade.

 

E, ainda, verificando as disposições contidas nos parágrafos de n°s 9 a 17, a Recomendação que se evidencia neste estudo prevê as facilidades que deverão ser resguardadas aos representantes dos trabalhadores na empresa, destacando-se: a) a permissão aos representantes dos trabalhadores para executar pronta e eficientemente suas funções; b) a concessão de tempo livre necessário, sem perdas salariais ou de quaisquer benefícios adicionais, para o desempenho das tarefas de representação na empresa; c) a concessão de tempo livre objetivando a participação dos representantes dos trabalhadores em encontros sindicais, cursos de formação, seminários, congressos e conferências; d) o acesso, concedido aos representantes, a todas as dependências e locais de trabalho da empresa, para o desempenho de suas funções; e) aos representantes também deve ser facilitado o contato, sem delongas, com a gerência ou a direção da empresa; f) os representantes devem ter a permissão de arrecadar taxas sindicais, ou outras contribuições, sempre que não houver procedimentos previstos para este fim; g) aos representantes é garantida a permissão para colocar avisos e notícias sindicais nas instalações da empresa e a liberdade de distribuir folhetos, boletins e quaisquer outras publicações aos trabalhadores nas dependências do interior da empresa; h) aos representantes dos trabalhadores devem ser proporcionadas facilidades materiais e o acesso às informações necessárias para o exercício de suas funções; i) os representantes sindicais que não trabalharem na empresa e cujo sindicato tenha associados trabalhando naquele estabelecimento, obterão autorização para penetrar livremente na mesma unidade produtiva, com o fim de executar suas atividades.

 

 

 

 

2.4.4. A CONVENÇÃO N° 151

 

 

 

Aprovada na 67ª reunião da OIT, no dia 27 de junho de 1978, a mencionada Convenção neste subtítulo garante o direito de sindicalização aos servidores públicos[17], os contratados e os funcionários públicos ou os estatutários. Sendo a liberdade sindical um direito em amplo sentido já acolhido na Convenção n° 87 aos trabalhadores das Administrações públicas, este tema é, entretanto, retomado pelo convênio n° 151, que cuida, inclusive, de resguardar o direito a procedimentos para determinar as condições de emprego e trabalho na administração pública (a expressão “servidores públicos” é a que teve acolhida por Süssekind).

 

A verdadeira base jurídica da liberdade sindical dos servidores públicos encontra-se nas Convenções n°s 87 e 151 da OIT. E, embora a sindicalização desta categoria de trabalhadores já tivesse sido determinada em 1948, sem restrições, a Convenção n° 151 surgiu para confirmar e explicitar a intenção daquele tratado-lei. A Convenção que se passa a estudar repete, na verdade, a orientação realizada no convênio n° 87, que reconheceu amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais ao fazer referência a todos os trabalhadores “sem nenhuma distinção”.

 

A aludida Convenção n° 151 abrange todas as pessoas que trabalham para os órgãos da Administração pública, na medida em que não lhes sejam aplicadas disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho, esclarece o seu artigo 1°, visando o exercício da liberdade sindical pelos mesmos referidos trabalhadores.[18]

 

A garantia do direito de sindicalização dos trabalhadores do serviço público, considerados de uma forma genérica, sem restrições, aparece no artigo 4° do convênio n. 151. Este preceito resguarda aos servidores, em seu conteúdo, o gozo de uma proteção adequada contra todos os atos discriminatórios que signifiquem uma conduta anti-sindical, pretendendo o resguardo e a manutenção do cargo ou emprego público durante o exercício da liberdade sindical.

 

Acompanhando este mesmo objetivo, preconiza o 5° artigo da Convenção em discussão, que as organizações desses trabalhadores não poderão sofrer ingerências e nem prejuízos (de qualquer tipo) por parte da autoridade pública (qualquer que seja).

 

E, com essas finalidades, do mesmo modo que a Convenção n° 135 consagrou proteções várias aos representantes dos trabalhadores na empresa, acompanhada da recomendação n° 143, o artigo 6° da Convenção n° 151 lembrou de conceder facilidades aos representantes dos trabalhadores do serviço público para o rápido e eficaz desempenho de suas funções, inclusive durante as horas de trabalho.    Os artigos 7° e 8° valorizam a negociação coletiva e a solução de conflitos entre os servidores e as Administrações públicas.

 

A adoção de medidas apropriadas para estimular e fomentar o aproveitamento de procedimentos de negociação, de um modo pleno, entre as autoridades públicas e as organizações sindicais de servidores públicos, naquilo que se referir às condições de trabalho, consiste assunto tratado no 7° artigo. Segundo este mesmo dispositivo, a negociação pode ser realizada por quaisquer métodos que permitam aos representantes daquela categoria de trabalhadores a participação na determinação das condições de trabalho.

 

E, cuida, o artigo 8°, da solução dos conflitos que advierem dos procedimentos participativos. De acordo com este preceito, o fim das contendas laborais deverá ser obtido por meio da negociação entre as partes ou por meio de outros expedientes, os quais devem apresentar independência e imparcialidade na tomada das decisões. Sendo este último caso o caminho a ser seguido para o fim dos conflitos, exemplifica o convênio, são possíveis: a mediação, a conciliação e a arbitragem.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4.5. A CONVENÇÃO N° 154

 

 

 

A negociação coletiva, um componente essencial da liberdade sindical, foi consagrada, expressamente, além da referência que ganhou no artigo 4° do convênio n° 98, na Convenção n° 154 da OIT, de 19 de junho de 1981.

 

A mencionada Convenção, aplicável a todos os ramos de atividade, visa a promoção da negociação coletiva entre as partes envolvidas em um determinado relacionamento que envolve o trabalho. Prevê seu artigo 1° o aproveitamento de modalidades especiais de negociação para serem empregadas à função pública e, até mesmo, às forças armadas e à polícia (uma proposição que pressupõe a organização sindical desses trabalhadores), além de dirigir suas intenções à aplicação de procedimentos negociais nas relações entre empresários e trabalhadores por conta alheia.

 

Na Convenção n° 154, negociação coletiva corresponde a toda reunião de esforços em conversações e diálogos, desenvolvida entre um empregador, um grupo de empregadores  ou uma associação ou várias associações de empregadores, quando não tratar de situações específicas das Administrações públicas[19], de uma parte e, de outra, uma organização ou várias organizações de trabalhadores, cujo propósito é a fixação das condições de trabalho ou de emprego ou a regulamentação das relações entre empregadores e trabalhadores ou destes com as Administrações.

 

Cabe registrar que a Convenção n° 154, ao fazer referência a “contrato coletivo”, apenas intencionou indicar, com esta expressão, o resultado das negociações coletivas, que tanto podem corresponder a uma convenção ou a um acordo como a um contrato coletivo de trabalho. A escolha pelo uso de uma ou de outra conjunção de vocábulos fica a critério da terminologia habitualmente empregada pela legislação de cada país, porquanto a OIT generalizou todas as possibilidades de negociação coletiva de trabalho utilizando a expressão “convenção coletiva”. A convenção coletiva é o resultado normativo já formalizado da situação encontrada quando, no mínimo, patrões e trabalhadores têm autonomia para regulamentar, em conjunto, questões relacionadas com as atividades laborais.[20]

 

As mais significativas medidas previstas na Convenção, cuja meta é promover a negociação coletiva, deverão: a) abranger todos os empregadores e todas as categorias de trabalhadores; b) ser estendidas às condições de trabalho e emprego e à regulamentação das relações entre empregadores e trabalhadores; c) encorajar e desenvolver regras de procedimentos consensualmente ajustadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores; d) evitar e não causar o entrave ou a interrupção das negociações por insuficiência e impropriedade das normas que lhes forem pertinentes ou pela inexistência de regras que disciplinem a negociação.

 

Ainda, as medidas que forem adotadas pelas autoridades, após prévia consulta às partes interessadas, não poderão, em nenhuma hipótese, prejudicar a liberdade de negociação coletiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

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[2]        Nesta obra, as duas expressões, direito coletivo do trabalho e direito sindical, são utilizadas como sinônimas e indicativas da mesma parcela de estudo do Direito do Trabalho.

[3]   Por exemplo, a luta travada entre merceeiros e botoneiros por causa da substituição dos botões de seda, que os segundos fabricavam, pelos botões de pano comum, que os primeiros passaram a produzir. VIANNA, José de Segadas. Direito Coletivo do Trabalho.  p. 26.

 

[4]   Nas corporações de ofício o prazo de aprendizagem era estendido dos cinco aos oito anos. VIANNA, J. de S. Idem, p. 27.

 

[5]   TRUYOL, Antônio. Los derechos humanos: declaraciones y convenios internacionales, p. 18.

 

[6]   ROMITA, Arion Sayão (coord.). Curso de direito constitucional do trabalho.  V. 1. p. 39.

 

[7]   NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 10-11.

 

[8]   Proletário, na Roma Antiga, designava as pessoas da mais baixa classe. NASCIMENTO, A. M. Idem, p. 7.

 

 

[9]   MONTOYA MELGAR, Alfredo. Derecho del trabajo, p. 102.

 

[10]  MONTOYA MELGAR, A. Op. cit., p. 190.

 

[11] AGUIAR DE OLIVEIRA, Olga Maria Boschi. A universalidade do princípio da liberdade sindical - evolução e análise comparativa da legislação mexicana e brasileira, p. 22.

 

 

[12]  AGUIAR DE OLIVEIRA, O. M. B. Op. cit., p. 18.

 

[13]   Texto sobre omarco histórico del cooperativismo se hizo con base al documento
HISTORIA DEL MOVIMIENTO COOPERATIVO escrito por el Doctor Carlos Uribe Garzón
”.

http://www.confecoop.org.co/historia/

 

 

"Es cooperativa la empresa asociativa sin ánimo de lucro, en la cual los trabajadores o los usuarios, según el caso, son simultáneamente los aportantes y los gestores de la empresa, creada con el objeto de producir o distribuir conjunta y eficientemente bienes o servicios para satisfacer las necesidades de sus asociados y de la comunidad en general" Art. 4to Ley 79 de 1988. Colombia. 

 

 

Este sistema no surgió prefabricado por el cerebro de ningún genio, por el contrario, los esfuerzos personales, en muchos casos, antecedieron a la formulación de la doctrina y las técnicas. Algunos de los más notables ideólogos de la Cooperación trataron de llevar a la práctica sus ideas y no pocos de quienes iniciaron su labor como hombres prácticos se interesaron, ya, en el desarrollo de sus programas, por el contenido ideológico de las obras que producían tan provechosas transformaciones.. La idea y la práctica de la Cooperación aplicadas a la solución de problemas económicos aparecen en las primeras etapas de la civilización.  Muy pronto los hombres se dan cuenta de la necesidad de unirse con el fin de obtener los bienes y servicios indispensables.  Los historiadores del cooperativismo están de acuerdo en señalar como antecedentes del sistema cooperativo, entre otros los siguientes:

 

·         Las organizaciones para la explotación de la tierra en común de los babilonios (Hans Muller)

 

·         La colonia comunal mantenida por los Esenios en Ein Guedi, a las orillas del Mar Muerto

 

 

·         Sociedades Funerarias y de seguros entre los griegos y los romanos.

 

·         Los "ágapes" de los primeros cristianos como forma primitiva de las cooperativas (Lujo Brentano)

 

 

·         Vida agraria entre los germanos (Otto Gierke)

 

·         Organizaciones agrarias y de trabajo entre los pueblos eslavos: el Mir y el Artel entre los rusos, la Zadruga de los serbios.

 

 

·         Organización del trabajo y de la producción en el Manoir medieval (De Brouckere)

 

·         Agrupaciones de los campesinos para la transformación de la leche: "queserías" de los armenios y de los campesinos europeos de los Alpes, del Jura y del Saboya.

 

 

·         Organizaciones para  el cultivo de la tierra y el trabajo en las organizaciones precolombinas, principalmente entre los Incas y los Aztecas.  También la Minga y el Convite.

·         Las Reducciones de los jesuitas en el Paraguay

·         Las Cajas de Comunidad en la época de la colonización española en América.

·         Las colonias con el carácter religioso de los inmigrantes en Norte América”.

“Es necesario destacar de manera especial a dos destacados ideólogos:  Roberto Owen (1771-1858) - http://www.confecoop.org.co/historia/page4.html - y Carlos Fourier (1772-1837) - http://www.confecoop.org.co/historia/page4.html -.  Owen el autodidacta, industrial afortunado desde muy joven, innovador en técnicas y sistemas sociales, en el furor de la revolución industrial, intentó llevar a la práctica sus ideas organizando las colonias de New Lanark, en su propio país Inglaterra y la de Nueva Armonía en Estados Unidos (Indiana); la bolsa de trabajo y las instituciones sindicales de alcance nacional.  Fourier, francés, el de las concepciones geniales y ambiciosas, rayanas en el desequilibrio, escritor prolijo y confuso a veces, llevo una vida cómoda y no consiguió llevar a cabo su obra el "Falasterio" en donde deberían llevarse a cabo aquellos frutos de su pensamiento inquieto y profético”.

 

Marco histórico del cooperativismo se hizo con base al documento
HISTORIA DEL MOVIMIENTO COOPERATIVO escrito por el Doctor Carlos Uribe Garzón.
 http://www.confecoop.org.co/historia/ .

 

[14]  SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho, p. 163.

 

[15]  TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Introdução ao direito sindical: aspectos de alguns problemas,  p. 102.

 

 

 

 

 

 

[16]  ERMIDA URIARTE, Oscar. Liberdade sindical: normas internacionais: regulação estatal e autonomia. in.: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (coord.). Relações coletivas de trabalho,  p. 254.

 

[17]  Segundo Arnaldo Süssekind e Georgenor de Souza Franco Filho, a expressão utilizada na Convenção “empregados públicos”, é genérica e, por isso, o direito de sindicalização abrange todos os trabalhadores da Administração pública, ou seja, os servidores e não apenas os funcionários. SÜSSEKIND, A. Op. cit., p. 294. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza (coord.). Direito do trabalho e a nova ordem constitucional,  p. 202.

 

[18]  SÜSSEKIND, A. Op. cit., p. 294.

 

[19]       A Convenção sob comento apenas continuou reiterando as propostas combinadas dos tratados de n°s 87, 98 e 151.

 

 

[20]  Em informe que figurou a continuação corrigida e atualizada do documento de base que a OIT submeteu a simpósio sobre a promoção da negociação coletiva na América Latina, celebrado em Caracas, de setembro a outubro de 1977, ficou esclarecido que os “(...) termos ‘negociação coletiva’ e ‘convênio coletivo’ se empregam em sua acepção mais ampla. Por ‘negociação coletiva’ se entende não só a que tem por objeto estabelecer um convênio coletivo de trabalho no sentido estrito do termo, senão ademais toda negociação destinada a estabelecer salários e condições gerais de trabalho dentro do quadro dos procedimentos de cooperação tripartida ou de solução de conflitos”. Oficina Internacional del Trabajo. La negociación colectiva en América Latina. Genebra, 197_. p. 1.

 


 [JDS1]