APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO (**)
Florianópolis,
de janeiro a (?) de 2003.
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Art. 30, Lei 9.610/1998. Brasil. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos
autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo
tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
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(**) Estão AUTORIZADOS A PUBLICAR os trabalhos de Cristiane Rozicki: as Revistas e os endereços de pesquisa expostos na internet ou não, vinculados à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC).
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APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O
estudo que passa a ser exposto tem um significado muito maior na minha vida do que
aparentam estes singelos caracteres. Foi complicado, e é bem provável que não
se possa entender. Ao mesmo tempo em que definhava um falso vigor físico, havia
tanto para descobrir e, em seguida, tanto para escrever. Dois professores
precisam ser lembrados. A professora orientadora, Dra. Olga Maria Boschi Aguiar
de Oliveira, e o professor que acompanhou a evolução de meus estudos desde o
segundo semestre de 1990, Dr. Moacyr Motta da Silva.
O material que segue é parte da dissertação DO CONTEÚDO DA LIBERDADE SINDICAL CONSOANTE O DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO AO ESTUDO DO EXEMPLO ESPANHOL E ANÁLISE DO CASO
BRASILEIRO, elaborado por Cristiane Rozicki, trabalho defendido em
Florianópolis, abril de 1997, no CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – CPGD/UFSC, Centro de Ciências
Jurídicas. Este é o trabalho que posteriormente ganhou publicação parcial em Aspectos da Liberdade Sindical, editado pela LTr, São Paulo, em dezembro de 1998, 208 p.
Hoje, pouco mais de 4 anos passados, sinto-me na obrigação
de advertir que o tema é mais complexo do que apresentam estes escritos já
referidos. Em seu texto original encontra-se a simplificação de um enredo que
supera o já legislado. Prova disso é a própria história atual da humanidade, e
sobre a qual é tão difícil falar.
Em vista disso tudo, o tempo, a complexidade do tema, e a
freqüência de alterações legislativas desde dezembro de 1998, como autora,
farei as adaptações que entender necessárias, segundo a vida me permitir
(considero que as razões são conhecidas).
A partir de agora, passam a ser apresentados:
APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
A quem interessar, boa leitura.
Florianópolis, 15 de janeiro de
2003.
Cristiane Rozicki
Apontamentos de Direito
Coletivo do Trabalho começou a ser apresentado no ano de 2003, em
seqüência de mensagens, nos seguintes grupos de discussão e informação:
Curso de
Pós Graduação em Direito da UFSC
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/
Direito,
Saúde e Bioética
http://br.groups.yahoo.com/group/Direito_Saude/
Direitos
Humanos
Direitos_Humanos@yahoogroups.com
http://br.groups.yahoo.com/group/Direitos_Humanos/
Direito
Trabalhista
Direito_Trabalhista@yahoogroups.com
http://br.groups.yahoo.com/group/Direito_Trabalhista/
Artigos
Jurídicos e Temas Sociais
Artigos_Jurídicos@yahoogroups.com
http://br.groups.yahoo.com/group/Artigos_Juridicos/
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As mensagens
que compõem Apontamentos de Direito Coletivo do
Trabalho, encontram-se nos endereços a seguir, da Lista de
correspondência eletrônica do Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC):
I.
Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho I
_Em 15 de janeiro de 2003
APRESENTAÇÃO e SUMÁRIO.
Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2320
II.
Apontamentos De Direito Coletivo Do Trabalho II
_Em 16 de janeiro de 2003
CAPÍTULO I. EMBASAMENTO TEÓRICO PRELIMINAR
e REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS da obra completa
Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2322
III.
Apontamentos De Direito Coletivo Do
Trabalho III
_Em 30 de janeiro de 2003
CAPÍTULO
II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES
parte 1:
2.1. Evolução Dos Direitos Fundamentais Do Homem No Período Que Antecede A Revolução Industrial;
2.2.
Evolução Dos Direitos Fundamentais Do Homem Após A Revolução Industrial.
Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2343
IV.
Apontamentos De Direito Coletivo Do
Trabalho IV
_Em 31 de janeiro de 2003
CAPÍTULO
II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES
Parte 2:
INTERNACIONALIZAÇÃO
DO DIREITO DO TRABALHO: A OIT e a Sua Função Normativa.
Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2344
V.
Apontamentos de Direito Coletivo do Trabalho V
_Em 01 de fevereiro de
2003
CAPÍTULO
II. LIBERDADE SINDICAL: ORIGENS E FONTES
Parte 3:
AS CONVENÇÕES
DA OIT
Mensagem
http://br.groups.yahoo.com/group/cpgd_ufsc/message/2346
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APONTAMENTOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
APRESENTAÇÃO
O
tema desenvolvido neste trabalho consiste parte adaptada da dissertação de
mestrado defendida em abril de 1997 e versa especialmente sobre o conteúdo da
liberdade sindical. Objetivando o alcance de uma compreensão mais plena deste
direito universal, seus fundamentos foram resgatados do Direito Internacional
do Trabalho. Neste sentido, fez-se uma análise, que vai do estudo de sua
complexidade a partir dos pactos normativos da OIT, acompanhada da apresentação
de exemplos práticos de ordenamentos de várias nações do mundo, até a pesquisa
relativa à legislação brasileira.
Esta obra foi estruturada
em cinco capítulos, do modo que se passa a expor, mantendo-se uma análise
interdisciplinar para fornecer ao Direito Coletivo do Trabalho um significado
mais amplo e adequado à realidade que o mesmo manifesta. Esta foi a posição
assumida nesta pesquisa, porquanto constatou-se que este ramo do Direito do
Trabalho constitui disciplina jurídica que está diretamente relacionada com
muitas outras áreas de conhecimento.
O
primeiro capítulo exibe desenvolvimento teórico indispensável às seguintes
categorias necessárias para a leitura deste trabalho, visto que oferecem uma
reflexão que o acompanha até o fim: cidadania; conceito de trabalho;
democracia; trabalho e democracia; Estado democrático de direito; direitos
fundamentais do homem; direitos sociais; direito do trabalho; direito coletivo
do trabalho; direito sindical e sindicato.
O
segundo abordam os fatos e documentos que promoveram a formação da atual
concepção de liberdade sindical, a nível internacional. Preliminarmente,
adiantou-se o estudo histórico da crescente idéia de direitos humanos, noção
hoje incorporada a todas as Constituições políticas dos países de todo o mundo.
Feito isso, dedica-se atenção, depois de oferecidas informações relativas ao
aparecimento do Direito Internacional do Trabalho e à importância da
Organização Internacional do Trabalho, à análise das Convenções desta entidade
n°s. 87, 98, 135, 151 e
154.
Já,
o terceiro capítulo realiza estudo a respeito do conteúdo da liberdade sindical
resgatado dos documentos normativos expedidos pela OIT. Consistindo um direito
humano fundamental, a referida liberdade tem existência inseparável da
possibilidade da pluralidade de organizações sindicais, como fica demonstrado.
Recebendo discernimento em dois ângulos de compreensão e manifestação, um,
individual e, outro, coletivo, os quais permitiram o desdobramento da liberdade
sindical em vários problemas, ficou certificada a sua complexidade. Daí que,
verificou-se que a autenticidade da mesma depende do modo como as autoridades
estatais desenvolvem comportamentos que favoreçam a existência de condições que
assegurem e incentivem a autonomia das coletividades. Neste terceiro capítulo
são oferecidos vários exemplos de ordenamentos de diferentes nações do mundo e
faz-se alusão aos aspectos de substancial importância relativos ao direito
sindical brasileiro.
O
quarto, após a diferenciação de
terminologias usualmente empregadas para caracterizar um modelo de organização
sindical, passa a analisar as orientações da OIT no sentido de encontrar
mecanismos que mantenham a ação das entidades una em uma organização plural de
sindicatos. É consagrada, então, aplicação à conciliação da pluralidade de
entidades e da unidade de ação, o que, no que tange à organização sindical,
resulta no modelo denominado articulação. Este modo de organização só acontece
nos países onde a liberdade sindical é a completa expressão das determinações
da OIT, as quais valorizam a autonomia da vontade das coletividades. Neste
capítulo também são apontados exemplos concretos de distintos ordenamentos
sindicais.
O
quinto capítulo cuida da organização sindical brasileira, cujo entendimento
exige o conhecimento da evolução histórica do Direito Sindical no Brasil. Em
seguida, trata-se do estudo atinente ao texto das disposições da Constituição
da República de 1988, notadamente os seus artigos de maior relevância ao
sindicalismo, fazendo referência, em alguns instantes, à Consolidação das Leis
do Trabalho.
Apontamentos
do Direito Coletivo do Trabalho
- CAPÍTULO I. EMBASAMENTO TEÓRICO PRELIMINAR
- CAPÍTULO II. LIBERDADE SINDICAL:
ORIGENS E FONTES
2.1. Evolução dos Direitos
Fundamentais do Homem no período que antecede a Revolução Industrial
2.2. Evolução dos Direitos
Fundamentais do Homem após a Revolução Industrial
2.3. A internacionalização do Direito
do Trabalho: a OIT e a sua função normativa
2.4. As Convenções da OIT mais
significativas para o estudo da Liberdade Sindical
2.4.1. A Convenção n° 87
2.4.2.
A Convenção n° 98
2.4.3.
A Convenção n° 135
2.4.4.
A Convenção n° 151
2.4.5.
A Convenção n° 154
CAPÍTULO III. O COMPLEXO CONTEÚDO DA LIBERDADE SINDICAL
3.1. Liberdade sindical, um direito
fundamental
3.2. Os ângulos de compreensão e
manifestação da liberdade sindical
3.3. Conceito e natureza jurídica do
sindicato
3.4. Liberdade de fundação
3.5. Liberdade de filiação
3.6. Autonomia coletiva do sindicato
3.7. Liberdade de organização
3.8. Liberdade de administração
3.9. Liberdade de exercício de
funções
3.9.1. A autocomposição de conflitos
3.9.1.1. A função negocial
3.9.1.2. A autotutela
3.9.2.
A função assistencial
3.9.3.
A colaboração com o Estado
3.9.4. A função política
3.9.5. O exercício de atividades economicamente
lucrativas
3.9.6. A atuação participativa dos sindicatos
3.10. As garantias da liberdade
sindical
3.11. A extensão do poder normativo
dos sindicatos e o conflito entre a ordem jurídica estatal e a liberdade
sindical
- CAPÍTULO IV. UM PAR
DE PRINCÍPIOS ANTINÔMICOS CONCILIÁVEIS
4.1. Pluralidade e unidade sindical
4.2. Diferenciação de terminologias e
apresentação das posições doutrinárias prevalecentes
4.2..1.
Unidade sindical
4.2.2.
Pluralidade sindical
4.3. Pluralidade e
a orientação da Organização Internacional do Trabalho
4.4. A conciliação
de duas posições aparentemente antagônicas
4.5. Duas questões
CAPÍTULO V. O CASO BRASILEIRO
5.1. Justificativa
5.2. A evolução do Direito Sindical
brasileiro
5.3. Da pluralidade política à
liberdade sindical
5.3.1.
Um princípio fundamental do Estado brasileiro
5.3.2.
A liberdade de associação
5.3.3. A liberdade sindical
5.3.3.1. A liberdade sindical segundo o artigo 8° da Constituição da República
5.3.3.2. Em discussão: organização sindical brasileira e negociação coletiva
5.3.3.3. A Constituição: outros problemas do
exercício da liberdade sindical
5.3.3.3.1. O direito de greve
5.3.3.3.2. Participação nos órgãos públicos
5.3.3.3.3. Representação dos trabalhadores
5.3.3.3.4. Liberdade sindical dos trabalhadores das
Administrações públicas
5.3.3.3.5. Solução de conflitos
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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A aglutinação sistêmica de
um extenso conjunto de dados essenciais em determinadas categorias que se
destacaram da própria pesquisa como indispensáveis à leitura e compreensão de
toda a abordagem que é desenvolvida em torno da complexidade do tema base desta
obra, que é a liberdade sindical consoante as orientações do Direito
Internacional do Trabalho, fez-se necessária.
O resultado da organização
de informações consiste uma fundamentação teórica que não se limita à simples
apresentação de conceitos operacionais. Essa iniciativa foi tomada porque o
objetivo era oferecer respostas às inúmeras indagações que emergem,
questionamentos provocados pela amplitude daquele direito fundamental, visto
que os mesmos envolvem outras áreas de conhecimento.
Assim, a partir dessa
constatação, restou comprovado que todo o estudo que é realizado sobre a
liberdade sindical não pode, absolutamente, prescindir de instruções que lhe
são pertinentes e que fogem à visão de uma concepção estrita do Direito
Coletivo do Trabalho.
Daí que a exposição teórica
sobre as categorias que seguem, foi a solução que pareceu a mais adequada para,
com a antecipação de certas questões, facilitar a continuidade da proposta do
presente trabalho sem interrupções.
São estas as categorias: cidadania;
conceito de trabalho; democracia; trabalho e democracia; Estado democrático de
direito; direitos fundamentais do homem; direitos sociais; direito do trabalho;
direito coletivo do trabalho; direito sindical e sindicato.
1.1.1. CIDADANIA
Em seu sentido amplo,
cidadania constitui o fundamento da primordial finalidade do Estado democrático
de direito, que é possibilitar aos indivíduos habitantes de um país seu pleno
desenvolvimento através do alcance de uma igual dignidade social e econômica.
O conceito amplo de
cidadania está conectado e conjugado, porque encontra aí seus princípios
básicos estruturantes, aos conceitos de democracia e de igualdade.
O princípio da igualdade
disciplina todas as atividades públicas. Este preceito de convivência humana
tem aplicação direta nos relacionamentos particulares que ocorrem entre os
cidadãos. Tal princípio impõe, para ser tornado real, a proibição de
discriminações e a eliminação das desigualdades fáticas nos planos social e
econômico, proporcionando a todos os cidadãos igual condição de vida e mesma
posição perante o Estado democrático.
E, também para a realização
da cidadania, o princípio democrático torna indispensável a participação
popular nas tomadas de decisão.
A
cidadania, no Estado democrático de direito, efetivada, oferece aos cidadãos,
como iguais condições, o gozo atual de direitos, todos assistidos das garantias
que permitem a sua eficácia, e a obrigação do cumprimento de deveres, que, em
síntese, podem ser assim apresentados: 1) todo o cidadão tem sua existência
acompanhada do exercício de direitos fundamentais e do direito de participação,
isto é, de ser consultado para as tomadas de decisão nos assuntos que dizem
respeito à direção da sociedade em que vive; 2) o exercício de todos os
direitos fundamentais inerentes ao Estado democrático e do direito de
participação é associado aos deveres de contribuir para o progresso social e de
acatar e respeitar o resultado final obtido em cada consulta coletiva.
1.1.2. CONCEITO DE TRABALHO
A
palavra trabalho em nossa língua origina-se do vocábulo tripalium do
latim vulgar. Feito de três paus aguçados com pontas de ferro, tripalium
era o instrumento utilizado pelos agricultores para bater os cereais e
processá-los.
Os
dicionários, contudo, registram tripalium apenas como instrumento de
tortura, porque assim teria sido originariamente utilizado ou se tornado depois
de seu uso na agricultura; e, parece que o significado da palavra trabalho
entendido como peso, fadiga e castigo, é oriundo do aproveitamento de tal
ferramenta como um veículo de tortura.
No
entanto, é sabido que foi só depois do início da escravidão, propagada pelas
guerras e a aristocracia entre os egípcios, gregos e romanos, que o trabalho
humano (a vida ativa explicada por Aristóteles) perdeu a exaltação de seu valor
social e religioso. Até então o trabalho era visto como atividade que agradava
os deuses, criava riquezas e promovia a independência dos homens.
A
partir dessa decadência conceitual da palavra trabalho, muitos pensadores seguiram
a esteira de Homero, Platão e Aristóteles, durante o desenrolar da história da
humanidade, para continuar explicando a atividade física como expiação,
penitência e penosidade.
Entretanto,
o permanente desenvolvimento, técnico, econômico e político tem sido
acompanhado da exigência de superar noções antiquadas e de expandir o conceito
de trabalho para oferecer-lhe um sentido mais amplo e mais evoluído através da
conversão de valores. Na atualidade, requer-se o reconhecimento da função
social do trabalhador. É urgente a valorização do trabalhador como indivíduo
consciente, pensante e criativo, cuja presença é essencial para o crescimento
também da coletividade.
Dessa
premissa básica é possível deduzir três aspectos que o que se nomeia trabalho
envolve.
Uma
de suas características, talvez a mais evidente, reveladora de seu aspecto
biológico, é que o trabalho compreende o exercício de uma atividade humana
sobre o mundo exterior para a satisfação das necessidades vitais dos homens.
Isso quer dizer que o aspecto biológico do trabalho constitui a atuação do
homem sobre a natureza, realizando alterações para construir os benefícios
indispensáveis ao suprimento das carências individuais e coletivas dos seres
humanos.
Além
do de ordem biológica, existe um segundo aspecto, o de ordem psicológica, que
faz com que o homem atinja, por meio do exercício de seu próprio trabalho ou da
obtenção dos frutos do mesmo, a auto-realização. Um fator que contribui para a
sua efetiva ocorrência é a dimensão criadora e inventiva do trabalho humano,
que aproveita e aprimora os talentos individuais, valorizando-os.
Por
último, a junção daqueles dois aspectos, o de ordem biológica e o de ordem
psicológica, confere ao trabalho um terceiro, assegurando-lhe um caráter
sociológico. É esta face sociológica peculiar à realização de toda atividade
laboral que, tornando presente o auxílio mútuo e o espírito de colaboração
entre os homens, permite aos indivíduos e aos grupos que se congregam o
progresso de seus objetivos e os vínculos da solidariedade, assegurando, por
conseguinte, a vida social e possibilitando o crescimento coletivo.
E,
é justamente o concurso desses três fatores, que caracterizam o trabalho
humano, que determina a realização de um trabalho pleno em criatividade e satisfação
e permite o sustento de uma vida digna para todos, além de significar
entendimento imprescindível à concretização da empresa democrática, que permita
a participação.
1.1.3. DEMOCRACIA
É a forma de governo, a
democracia, onde o povo é o detentor do poder, é o senhor de seu próprio
destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo ou ocorre diretamente
mediante as técnicas de consulta c popular ou indiretamente através dos
representantes dos cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de
manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados. Tais
representantes correspondem a funcionários, mandatários do povo, eleitos por
este mesmo para a administração dos negócios públicos de acordo com a vontade
popular. Desse modo, por causa da deferência aos desígnios do povo, fica
preservada, portanto, a soberania daquela vontade.
É preciso observar, no
entanto, que esta concepção apresentada constitui o sentido formal ou estrito
de democracia, que se limita a compreendê-la como um sistema de organização
política somente.
Contudo, completando, há de
se dizer, ainda, que democracia consiste uma forma de governo que supõe, como
fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas
no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as
pessoas e, conseqüentemente, aos seus diferentes interesses.
Assim, sabendo-se que a
democracia é uma forma de vida social que exige a cooperação na coexistência
que há entre os indivíduos membros de uma organização estatal, visualiza-se
outra compreensão, agora mais abrangente. Faz-se alusão ao sentido substancial
ou amplo de democracia, ao qual também deve ser dada atenção, porquanto a
entende como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se
na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana, em uma sociedade solidária.
Esse ambiente só é tornado
real através da observação de vários postulados que lhe são essenciais, dentre
os quais destaca-se: 1) a valorização e atualidade da dignidade do homem e o
reconhecimento da importância de dispensar a todos o tratamento fraternal,
igualitário e não discriminativo; 2) a confiança nos talentos e possibilidades
latentes dos homens; 3) a garantia e a efetividade dos direitos fundamentais da
pessoa humana; 4) a segurança e o crédito nos valores institucionalizados pelas
massas, como fundamentos para o progresso do bem comum e o alcance da justiça;
5) a aceitação da legitimidade das decisões tomadas por meio de processos
racionais e participativos de deliberação, com o consenso da maioria, que
constitui o reflexo, o resultado de debates livres entre todos; 6) o respeito
aos grupos minoritários; 7) e, a percepção de que todo o interesse geral é a
síntese dos diversos interesses e idéias dos indivíduos e dos grupos,
diferentes centros de poder que integram a Sociedade pluralista.
Nota-se, portanto, que o
conceito amplo de democracia não a concebe como sendo especificamente política.
Isso é assim porque os direitos desta ordem não terão verdadeira validade
enquanto não for assegurada e efetivada a dignidade dos homens. E, a propósito
da dignidade, cabe dizer que a mesma significa a realidade de uma situação que
garante a todos os membros da sociedade uma condição de vida adequada ao
bem-estar, que proporciona e mantém o poder de exercer direitos e que persiste
acompanhada da deferência às diferenças de interesses.
Ademais, no que tange à
igualdade, impende acrescentar que a mesma se concretiza através de uma
situação econômica apropriada, que confirma na existência de cada homem o
exercício dos direitos sociais. Estes são a projeção dos direitos individuais,
também conhecidos como direitos de liberdade, no âmbito social.
1.1.4. DEMOCRACIA, TRABALHO E
Os postulados básicos do
ambiente democrático podem ser assim simplificados: 1) a igualdade entre todos;
2) o direito que cada um tem de ser sempre consultado, em qualquer
circunstância, quer dizer, o direito de participar; 3) o dever de cooperação
para o progresso da vida social.
Do conceito amplo de
democracia decorre, como já foi abordado, predicados que não são inerentes
apenas aos direitos políticos, pois é realidade que também está inserida no
pleno exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Seguindo estas
constatações, nota-se que também a economia industrial pode demonstrar que o
local de trabalho, a empresa, além de sua inegável função social, mantém em seu
interior uma natureza política que deve ser reconhecida.
Cumpre, para justificar tal
assertiva, desenvolver uma explanação.
O regime democrático
guarda, como verificação prática, a incompatibilidade com qualquer tipo de
autoritarismo e supremacia de um grupo ou de alguém sobre os demais integrantes
de uma coletividade. A rejeição de um tipo de comportamento similar à
arbitrariedade do autoritarismo corresponde a uma condição que é própria do
ambiente qualificado de democrático. A razão desta exigência consiste o
complemento do conceito de democracia: a democracia não admite a falta de
igualdade de tratamento entre os cidadãos, os quais devem ser consultados em
todas as situações. Contudo, cabe apenas lembrar que toda a organização
democrática é administrada por meio da repartição de competências, da qual
resulta a hierarquia de funções.
Numa organização produtora
de utilidades, bens e serviços, como a empresa, observa-se idêntica situação. A
falta de igualdade entre as partes é incompatível com a formação e persistência
de um negócio jurídico bilateral, como é o contrato de trabalho.
Além disso, já que a
igualdade entre as partes é corolário do contrato, inadmissível pensar em
supremacia e autoritarismo de uma delas sobre a outra. No entanto, como toda a
organização, a empresa tem seus interesses administrados a partir da repartição
e distribuição de competências, de modo que é inevitável, para o seu melhor
funcionamento, também aí, a presença da hierarquia.
Imperioso é destacar,
entretanto, que essa observação referente à hierarquia de funções não anula a
exigência dos tempos, que pedem, cada vez mais, a prática da empresa
democrática, no interior da qual se institui a participação dos trabalhadores
nos órgãos diretivos da empresa. O comportamento participativo demonstra que a
empresa do mundo contemporâneo precisa absorver efetivamente os conceitos
fornecidos pela concepção de um autêntico regime democrático, importando e
adaptando os significados de democracia e de legitimidade das decisões.
A
atual economia é acompanhada de grandes exigências sociais e mostra, todos os
dias que os trabalhadores têm o mais legítimo interesse em ver a empresa onde
executam suas atividades bem administrada. Porque a defesa de seus próprios
interesses tem íntima relação com a daqueles que correspondem aos objetivos da
empresa.
Assim, é o interesse comum,
de empresários e de trabalhadores, que justifica a participação destes últimos
na regulação das relações de trabalho. E, daí decorre, neste sentido, a
verificação da importância da autocomposição de conflitos e da administração
participativa da organização produtiva que lhes diz respeito e à qual estão
vinculados, com acesso às informações sobre os aspectos financeiros e
econômicos da empresa.
A integração dos
trabalhadores no desenvolvimento da empresa e em sua estrutura, empregados,
autônomos e dirigentes, através da utilização das técnicas democráticas de
participação na tomada de decisões, além da participação nos lucros, constitui
condição absolutamente necessária para a superação da crise econômica e o
encontro de soluções para os problemas sociais.
1.1.5. DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ESTADO
Estado democrático de
direito é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia
regulamentação legal e a democracia.
Constituindo uma
organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificada a
dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos e das liberdades
fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado
democrático de direito assim o é em virtude da unificação daquelas duas citadas
componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado
democrático.
O Estado de direito denota
a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente,
ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do
poder tem seu controle e fundamento na lei, que deve ser expressão da vontade
geral.
Já, completando a noção de
Estado de direito, o Estado democrático tem base na supremacia da vontade
popular, que é conhecida por meio da participação de todos nas tomadas de
opinião, para posterior decisão, em todas as instâncias do poder. Tal
participação, que está aliada aos fins e objetivos do Estado, pode ser feita
individualmente ou através de organizações sociais e profissionais para
conferir a todo sistema legal a legitimidade. Além disso, a democracia, que se
estabelece com a participação do povo na direção do Estado, torna-se plena
quando estendida aos setores econômico e social, o que, em amplo sentido,
alcança os assuntos relacionados com o livre acesso à cultura.
Acerca da legitimidade do
sistema legal, deve-se aplicar atenção sobre o fato de que a mesma está
alicerçada na ampla e efetiva participação do povo no exercício do poder e na
elaboração legislativa. É a participação que proporciona à população a oportunidade
de manifestar livremente sua própria vontade, sem restrições, no resultado de
cada pesquisa. Desse modo, resta dizer, é do extrato de cada pesquisa que se
obtém um consenso geral sobre a configuração do próprio Estado e sobre o
desenvolvimento de suas atividades. E, desta explanação, cabe, ainda, inferir
que a descoberta do interesse comum, síntese de uma grande diversidade de
interesses, o próprio consenso, só é possível porque o Estado democrático de
direito reconhece que, na realidade, toda a sociedade é pluralista.
Daí que, a maior finalidade
do Estado democrático de direito, é o aprofundamento da democracia
participativa para atingir a igualdade real entre todos, efetivando a completa
democracia econômica e social.
A democracia, assim desdobrada
em dois planos, um participativo decisório – o político -, outro de efetiva
participação econômica e cultural - o plano social -, tem sua concepção
ampliada para oferecer uma resposta mais satisfatória à abrangência do
significado de participação.
O plano social da
democracia consubstancia-se da seguinte maneira: no caso da democracia
econômica, no planejamento democrático da economia com a participação e
intervenção dos cidadãos nas resoluções que são pertinentes àquela, de um modo
geral, e especialmente dos trabalhadores no controle e gestão dos vários
setores da produção; e, também no que diz respeito à área social, na total
satisfação das prestações sociais, tais como saúde, habitação, segurança,
trabalho e educação, e na correção de suas desigualdades.
1.1.6. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM
A expressão direitos fundamentais do homem designa
um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos
os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social
digna e livre de privações.
Tais direitos não são apenas comuns a todos os
cidadãos de uma determinada unidade política. Estendendo seu significado
superior de boa convivência e de bem-estar por toda a Terra como um objetivo
que a humanidade pretende concretizar, os direitos fundamentais consistem uma
categoria especial de obrigações que encontram sua síntese na solidariedade
entre os homens e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um
sentido universalmente significativo.
Devido ao seu sentido universal, o conteúdo dos
direitos humanos adquire um valor e reconhecimento que formalizam princípios
que são ordinários a todos os povos do mundo, pois todos os homens devem ter
iguais direitos, especialmente no que se refere à igualdade de oportunidades,
de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e não
discriminativo.
Os direitos fundamentais do homem representam, na
verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de
alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Resumindo-se no
resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão
sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução dos
direitos fundamentais acompanha a história da humanidade.
E, é em função desta sua qualidade evolutiva na
busca de um direito ideal, justo e humano, que se pode afirmar que tais
direitos indicam e exprimem a necessidade de verificar a solidariedade entre os
homens, a cooperação em cada e em todos os relacionamentos humanos, expressões
da vida em comunidade. Por outras palavras, isso quer dizer que a realidade dos
direitos fundamentais à existência dos homens, sob a ótica do idealizado pela
ética vigorante, só pode ser concretizada com o reconhecimento do dever de
solidariedade[1][1].
Assim considerados, sob a luz do entendimento da
cooperação e da solidariedade entre os homens, os direitos fundamentais
designam, portanto, direitos que se erguem constantemente diante do poder
estatal, limitando a ação do Estado. Por isso, pode-se afirmar que os direitos
fundamentais têm como fonte a vontade soberana de cada povo, quando
transportada a questão para o âmbito interno de cada país.
No entanto, há de se dizer que os mesmos não são
estabelecidos pelas Constituições políticas, as quais apenas os certificam,
declaram e garantem, já que sua realidade é relativamente anterior à
formalização da existência do Estado, porquanto aqueles direitos encontram
sustentação na vontade soberana do povo. Expressando a unidade política de um
povo frente a outros povos, o Estado, que é um simples instrumento a serviço da
coletividade, tem, no mínimo, o dever de respeitar os direitos fundamentais
erguidos pelos homens que integram a população de um país e, conseqüentemente,
de proporcionar as condições para o seu exercício.
Enfim, os princípios do direito universal pertencem
a uma ética de vida em comunidade. Os seres humanos descobrem e aperfeiçoam
aqueles princípios, dando aos mesmos o caráter de norma universal, de acordo
com a sua própria experiência em busca do ideal.
Os direitos fundamentais do homem estabelecem
faculdades da pessoa humana que permitem sucinta classificação do seguinte
modo:
1. o direito à vida e aos direitos de liberdade;
2. os direitos de participação política;
3. os direitos sociais, que abrangem os direitos de
natureza econômica e cultural, e também ambiental. Cabe aqui um parêntese:
compreende-se as questões ambientais e de qualidade de vida perfeitamente
adequadas à classificação de direitos sociais;
4.
direito de preservada a humanidade de todos os povos. Por outros termos,
abre-se aqui a obrigação fundamental de preservar a humanidade do planeta.
1.1.7. DIREITOS SOCIAIS
Interessa
tratar sobre os direitos chamados sociais, por exemplo, aqueles que designam o
direito ao meio ambiente preservado (obviamente, ao mesmo corresponde a
obrigação de preservação dos bens que a natureza do planeta concedeu aos
homens) e da qualidade de vida.
É
importante reparar, embora boa parte dos direitos sociais, tais como à
segurança, ao ambiente, ao trabalho, à saúde, à habitação, à assistência
judiciária, à educação e outros, enumerem, nas Constituições políticas,
obrigações de o Estado fazer para a sua manifestação, existem direitos cujo
destinatário obrigado, ou seja, a pessoa a quem compete a tarefa de assegurar o
seu oferecimento e manutenção, é a generalidade dos cidadãos. É a situação que
se pode observar no caso dos direitos relativos à criança, à adolescência, aos
idosos, aos deficientes e à família, bem como à preservação do meio ambiente.
Dizer da
generalidade dos cidadãos significa, portanto, chamar a todos: Estado, pessoas
físicas, e pessoas jurídicas públicas e privadas.
Estes
direitos sociais preceituam obrigações onde a sociedade, ao lado do Estado, é
pessoa participante e responsável pela efetiva expressão dos mesmos. Por isso,
merece maior atenção de todos e, para tanto, ampla divulgação através dos meios
de comunicação, o conteúdo do conceito de direitos sociais e da responsabilidade
que recai sobre todos nós.
Os direitos sociais são uma
das dimensões que os direitos fundamentais do homem podem assumir. Seu objetivo
é concretizar melhores condições de vida ao povo e aos trabalhadores demarcando
os princípios que viabilizarão a igualdade social e econômico, no que concerne
a iguais oportunidades e efetivo exercício de direitos. A busca de seus fins,
que se resumem na igualdade, considera as diferenças e erradica as carências
que levam às largas distâncias entre os homens para normalizar situações e
oferecer dignidade às condições de vida de todos, consoante a ética de
convivência desenvolvida e aperfeiçoada por eles mesmos.
Cabe notar que comumente,
para facilitar a noção de direitos sociais, faz-se a sua distinção dos direitos
às liberdades. Os direitos às liberdades têm um conteúdo negativo e
correspondem à áreas que estão isentas das possíveis ingerências do Estado;
este recebe a ordem de não-fazer para que tais prerrogativas, que oferecem
autonomia aos homens, possam existir.
Por sua vez, os direitos
sociais consistem um programa para fazer, realizar e contribuir, por parte dos
órgãos estatais, em benefício dos membros da sociedade política, e para que
estes mesmos membros possam exercitar os direitos às liberdades.
Os Direitos sociais
constituem direitos positivos, direitos dos cidadãos à prestações ou atividades
do Estado; contudo, contrapô-los aos direitos às liberdades individuais e
coletivas como sendo obrigações de apenas o Estado executar, seria um erro.
Para compreender esta
afirmação é suficiente reparar que embora boa parte dos direitos sociais, tais
como à segurança, ao ambiente, ao trabalho, à saúde, à habitação, à assistência
judiciária, à educação e outros, enumerem quase sempre, nas Constituições políticas,
obrigações de o Estado fazer para a sua manifestação, existem direitos cujos
destinatários obrigados, ou seja, as pessoas a quem compete a tarefa de
assegurar o oferecimento e manutenção dos direitos sociais, é a generalidade
dos cidadãos e Estado. É a situação que se pode observar no caso dos direitos
relativos à criança, à adolescência, aos idosos, aos deficientes e à família,
que preceituam obrigações onde a sociedade, ao lado do Estado, é pessoa
participante e responsável pela efetiva expressão dos mesmos.
Os artigos 22 e 28 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem apresentam como direitos sociais: o
direito à segurança social e à satisfação dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade; direito ao trabalho e à escolha do mesmo, o direito à
satisfatórias condições de trabalho e de proteção ao desemprego, o direito a um
salário digno que seja capaz de suprir as necessidades essenciais do
trabalhador e as de sua família, o direito à liberdade sindical, o direito à
uma jornada de trabalho justa; o direito à férias, descanso remunerado e lazer,
previdência e seguridade social; direito à cultura e educação, além de
instrução técnica e profissional; direito à efetivação plena dos direitos
fundamentais.
1.1.8. DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho é
todo complexo de princípios e normas jurídicas que tutelam das atividades que
envolvem o trabalho humano remunerado. Ou seja, trata-se da disciplina das
relações de trabalho e dos fatos jurídicos delas decorrentes entre empresários
e trabalhadores ou entre os órgãos coletivos que os representam e de ambos com
o Estado. Buscando a justiça no trabalho, o Direito do Trabalho procura
garantir a eqüidade entre as obrigações e os direitos que configuram uma
relação jurídica de trabalho.
Conhecendo grande processo
de expansão, o Direito do Trabalho disciplina não só as relações de emprego mas
também as de trabalho, abrangendo e abraçando, além dos trabalhadores permanentes
e subordinados chamados empregados, todos e quaisquer outros trabalhadores que
careçam de proteção social, até mesmo autônomos, eventuais, estivadores e
menores aprendizes. Esta expansão do Direito Laboral é fenômeno que demonstra
que o mesmo constitui um modo de o Estado intervir na questão social trabalho e
assegurar aos trabalhadores a dignidade e um regime de defesa aos seus direitos
e interesses frente ao empresário, numa mesma e igual posição, evitando o
arbítrio injusto e as prepotências deste último.
Para introduzir na prática
do contrato de trabalho um conteúdo mais favorável aos interesses dos
trabalhadores, proteger sua pessoa, sua saúde e bem-estar, e realizar o
necessário equilíbrio nas relações que são decorrentes da atividade laboral, o Direito
do Trabalho tem feito profundas limitações ao princípio da liberdade
contratual, pois, em toda a negociação, a parte sempre em desigual e precária
condição é o trabalhador, especialmente quando se trata de uma contratação
individual.
Daí ser possível visualizar
uma grande divisão interna nesta área do Direito: o Direito Individual do
Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.
1.1.9. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
A intervenção estatal nas
relações de trabalho, para proteger e tutelar a sua parte mais fraca, o
trabalhador, mostrou-se quase sempre ineficaz e em permanente descompasso com a
realidade. A contínua inadequação às necessidades sociais dos trabalhadores,
levou, normalmente, à apresentação, quando muito, apenas de soluções
individuais. Esta limitação impediu o Direito do Trabalho de conseguir atingir
de modo apropriado os problemas coletivos dos trabalhadores.
Além desse aspecto, há
outra dificuldade que o Direito Individual do Trabalho não resolveu: não
fornecendo a segurança necessária ao trabalhador para negociar com a sua
contra-parte o empresário e não sendo capaz de tornar verdade a igualdade entre
ambos já no instante da contratação e menos ainda durante a vigência do
contrato de trabalho, acabou constrangendo aquele primeiro à resignação e à
submissão a um contrato de adesão para trabalhar e garantir sua subsistência.
Com esta verificação
fática, o contrato individual de trabalho deixou de ser visto como o
instrumento adequado para garantir e proteger os interesses dos trabalhadores,
que passaram a tomar a iniciativa de criar as regras que lhes trouxessem
efetivo amparo. Esta iniciativa, correspondendo à autonomia normativa, passou
então a existir e ganhar importância entre os grupos, os quais se organizaram
para negociar diretamente com o empresário ou o seu representante. Em
substituição àquela prática individualizada de conversação, esta diligência
constituiu o Direito Coletivo do Trabalho. O Direito Coletivo, configurando uma
grande transformação no Direito do Trabalho, proporcionou a igualdade entre os
fatores sociais da produção no plano da negociação dos interesses recíprocos.
Esse fenômeno acabou
alterando o papel do Estado no Direito do Trabalho, pois, agora, a proteção que
a autoridade política pode oferecer aos trabalhadores é indireta, ocorrendo
quando a ordem jurídica estatal, reconhecendo o poder de organização autônoma
dos vários grupos sociais, admite o pluralismo jurídico, ou melhor, aceita
declaradamente o poder normativo dos mesmos (poder que está submisso ao império
da Carta Maior, em um país; e especialmente às normas internacionais, quando as
relações de trabalho são estendidas para além do território de uma nação).
Assim, o Direito Coletivo
do Trabalho é um ramo do Direito do Trabalho que estuda os princípios e as
normas que regulam as relações laborais e as atividades dos trabalhadores
enquanto grupo organizado, membros de uma coletividade que tem personalidade
jurídica própria e autonomia perante os empresários e o Estado. Seu estudo
abrange a formação de quaisquer órgãos coletivos de representação, como os
conselhos de empresa e sindicatos de ofícios ou profissões, os conflitos
coletivos e seus mecanismos de solução autônomos e heterônomos, e os modos de
negociação e contratação coletiva.
Entretanto, a utilização da
expressão Direito Coletivo do Trabalho não é pacífica; alguns preferem, em seu
lugar, Direito Sindical.
1.1.10. DIREITO SINDICAL
O uso da expressão Direito
Sindical varia de acordo com o direito positivo vigente em cada Estado. Num
sentido amplo deve ser considerado como o conjunto de princípios e normas que
disciplinam a formação, o funcionamento e as relações das entidades de classe
entre si, com os trabalhadores, com os empresários e com o Estado.
Das relações desenvolvidas
destacam-se os conflitos coletivos e as atividades autônomas que competem,
notadamente, às entidades sindicais, embora não de modo exclusivo, no que se
refere à produção jurídica sobre as relações de trabalho.
O sentido amplo de Direito
Sindical consegue abranger em seu estudo todas as questões erguidas há pouco; o
sentido estrito de direito sindical, entretanto, sendo incapaz de fornecer toda
a amplitude do anterior, confunde-se com a noção individual da liberdade
sindical, que se traduz nos direitos de filiação, retirada do sindicato e
não-filiação.
Muitos doutrinadores não
aceitam a expressão Direito Sindical, preferindo, em seu lugar, Direito
Coletivo do Trabalho, sustentando que as relações coletivas de trabalho não são
somente de ordem sindical. Caracterizam este argumento as situações que
prescindem dos sindicatos, como, por exemplo, os assuntos (também no âmbito
coletivo) em que são partes as representações dos trabalhadores não
sindicalizados, as comissões de trabalhadores (comissões de fábrica), quer
dizer, representações extrasindicais, que resolvem questões trabalhistas
diretamente com o empregador ou o seu representante.
Porém, justifica a corrente
favorável ao uso daquela primeira expressão que quase a totalidade das relações
coletivas de Direito do Trabalho constitui um espaço no qual representam as
partes as entidades sindicais, sendo, por isso, possível designar todo esse
campo de estudo pelo seu aspecto característico, que é a organização e a ação
dos sindicatos. Esta é a realidade prática que permite qualificar o ramo do
Direito do Trabalho que examina as normas e as relações coletivas que dão forma
a um modelo sindical, de Direito Sindical[2].
1.1.11. SINDICATO
É possível definir
sindicato como toda a união livre, de trabalhadores ou de empresários, que tem
personalidade jurídica própria, privada, distinta da de seus associados, cujos
interesses são comuns, formando uma comunidade de interesses coletivos
destinada à defesa dos mesmos. Notando-se que tais interesses podem ser de
ordem social, econômica e jurídica, a sua tutela se dá por meio da negociação
ou de contendas laborais, nas quais o sindicato atua segundo normas
estabelecidas pela competência coletiva de seus membros.
O sindicato, resultado da
evolução da consciência coletiva do trabalhador, defendendo a sua independência
em relação ao Estado e seu próprio poder de autodeterminação para sua criação e
organização, permitiu ao trabalhador a superação das deficiências que toda a
atividade realizada isolada e solitariamente com o empregador, experiente contrata[JDS1]nte,
acarreta. Isso é assim porque a organização sindical dos trabalhadores
proporciona uma igualdade de forças durante as conversações com os empresários.
A união dos trabalhadores
em sindicatos possibilitou-lhes o acesso à informações, à presença de técnicos
e assessores e, potencializando sua força, acabou suprindo as deficiências da
relação com os empresários no plano individual de trabalho, libertando o
Direito do Trabalho de um de seus mais antigos estigmas, qual seja, a
inferioridade do trabalhador nas conversações com o empresário. O sindicato
pretende, por fim, igualar os poderes e a presença das duas partes no contrato
de trabalho.
Quer dizer, a representação
sindical do trabalhador permite robustecer o seu poder. O trabalhador pode passar,
junto com o empresário, a estabelecer normas pactuadas, que vão determinar de
modo contratual, portanto bilateral, a relação de emprego ou de trabalho (e não
mais unilateralmente, o que poderia pôr fim ao contrato de adesão).
Ademais, o sindicato garantiu
a permanência de condições para os trabalhadores participarem e dialogarem
abertamente, também com o Estado democrático, além da empresa considerada como
centro de forças influente econômica e socialmente. A principal função do
sindicato consiste justamente a certeza de assegurar os interesses dos
trabalhadores em todas as instâncias deliberativas, que vierem a tratar sobre
seus próprios interesses, nos planos empresarial e estatal.
Para atingir o objetivado conteúdo de liberdade
sindical será necessário, em primeiro lugar, ter em mente a idéia, hoje
incorporada a todo estudo que lhe diz respeito, de direitos humanos ou direitos
fundamentais do homem, a base de seu desenvolvimento.
Designando um conjunto de prerrogativas
fundamentalmente importantes e iguais para todos os homens, o que assegura uma
convivência social ideal e digna, os direitos fundamentais constituem situações
reconhecidas juridicamente sem as quais o homem não é capaz de obter a própria
realização pessoal plenamente.
Os direitos fundamentais do homem, longe de nascer
de uma concessão da sociedade política, são direitos que se erguem diante do
poder estatal, limitando a ação do Estado, um instrumento a serviço da
coletividade que declara, garante e respeita estes valores consagrados
universalmente. Significando o resultado da luta dos homens por um direito
ideal, justo, igualitário e humano, foram e vão sendo descobertos,
aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo pela própria experiência dos
homens.
Contudo, recordando os instantes considerados mais
relevantes, da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é
preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente de tais
direitos só prosperou realmente nos tempos modernos.
Mas, convém esclarecer que na Idade Média, embora se
possa pensar que o homem medieval não tenha gozado direitos fundamentais, o que
ocorreu foi a fruição dos direitos estamentais. Estes direitos estruturavam a
sociedade em uma ordem hierárquica que conferia aos homens um status desigual e condicionava-os a uma
discriminação que os diferenciava pelo nascimento. A hereditariedade era, por
conseguinte, o fator que determinava o patrimônio jurídico de cada um. E,
portanto, esta mesma hereditariedade decretava a situação jurídica de cada
homem na sociedade (as duas camadas sociais básicas do período medieval eram os
senhores feudais e os servos). Definida a sociedade desta maneira, foi
permitido o sistema servil da produção, a principal característica da economia,
que consistia a apropriação compulsória do excedente econômico dos servos pelos
senhores feudais.
Entretanto, os homens dessa época não desconheciam
que além e acima de seu status social
e político, faziam parte de uma ordem ético-natural, cujos princípios básicos
tornava-os iguais entre si. Segundo os ensinamentos predominantes da doutrina
cristã, a pessoa humana era feita à imagem e semelhança de Deus, o que
justificaria o fim da estrutura social segmentada pela servidão.
Foi este princípio essencial, proporcionando o
avanço da noção de uma condição igual para todos os homens, já que tinham todos
a mesma origem, que permitiu ao mais eminente representante da escolástica, não
obstante sua doutrina racionalista, a observação do naturalismo. Dando
seqüência ao direito natural, o princípio de igualdade entre os homens acabou
levando Santo Tomás de Aquino a criar uma teologia moral que ofereceu, ao menos
doutrinariamente, os primeiros rudimentos para o reconhecimento dos direitos
humanos.
Contudo, iniciando os estudos rumo ao sindicalismo,
importa explicar, quanto à existência de entidades associativas de caráter
laboral, que seus mais remotos antecedentes foram encontrados na Antigüidade.
Principalmente no Egito, na China e na Índia, existiram e se destacaram
organizações de agricultores, barqueiros, patrões e artesãos.
Posteriormente, considerada longínqua origem das
corporações de ofício, foi possível verificar, após a distribuição do povo em
classes, a formação dos colégios de artesãos, em Roma, de acordo com as artes e
ofícios que eram praticados. O estabelecimento dos colégios romanos consistiu
uma instituição importada dos estrangeiros gregos que foi aperfeiçoada e que
acabou atingindo um alcance social e organizativo superior ao do seu original.
No entanto, não obtendo solidez, teve vida efêmera e vigorou aproximadamente
até 241 a.C.
Depois da queda do Império Romano, a urbanização da
Europa, melhorando o acesso às cidades, desenvolvendo o sistema de trocas e
formando os mercados, acabou gerando as corporações de ofício, que surgiram por
volta de 1351 para organizar a produção.
Nisso, os servos que se emancipavam dos domínios
senhoriais, ganhando a liberdade ou fugindo, foram se aglutinando ao redor dos
castelos para dedicarem-se ao labor artesão. A atividade artesanal daquele
período medieval tinha conotações domésticas e objetivava o futuro comércio das
obras que eram produzidas.
No entanto, deve-se acrescentar que as evoluções das
cidades, favorecidas também pelas cruzadas, ao longo dos séculos XI e XIII,
contribuíram muito para o crescimento do trabalho livre, o qual, de familiar,
passou a autônomo.
Esse aspecto deu ao sistema feudal uma nova feição:
os centros urbanos começaram a abrigar essencialmente comerciantes e artesãos.
Nessa seqüência de mudanças, as corporações de
ofício, constituídas de mestres, companheiros e aprendizes, tornaram-se
definitivamente as instituições responsáveis pela realização do trabalho manual
de artefatos e pela fixação do salário máximo. Este era permitido aos
trabalhadores de acordo com o valor da utilidade produzida.
Há de se dizer, entretanto, que, no
começo, o regime das corporações apresentava a igualdade entre os artesãos e os
mestres. Este foi um estágio do progresso das corporações que, com o transcurso
do tempo, desapareceu e alargou a distância entre essas duas personagens da
produção. O afastamento dos artesãos,
uma conseqüência da manipulação econômica, ocorreu em função da manutenção de
rígidos estatutos, os quais tornaram quase impossível o acesso daqueles à
condição de mestres, pois, era interesse destes, que se encontravam no
exercício do monopólio da fabricação de manufaturados, evitar que o aumento do
volume de produtos provocasse a baixa dos preços. E, com o objetivo de garantir
a estabilidade dos preços, o ingresso dos artesãos nas corporações terminou
sendo restringido com a cobrança de exigências tais como o pagamento de taxas,
o cumprimento de obrigações e de provas rigorosas.
Com isso, com a dificuldade de obter trabalho, logo
foi possível perceber, nas cidades, a formação de uma grande massa de pessoas
sem emprego fixo e que vivia em condições miseráveis.
Daí que os precedentes realmente mais significativos
dos movimentos sindicais de hoje são encontrados nos compagnonnages medievais compostos por oficiais agrupados frente ao
monopólio dos mestres corporados, num movimento de negativa à continuidade da
submissão às corporações.
Todavia, o começo da decadência das corporações de
ofício só foi mesmo se concretizar no início do século XVIII, motivado por
situações tais como a evolução de conceitos e idéias, a concorrência entre as
próprias corporações, as quais muitas vezes viam os seus trabalhos finais
influenciar a venda de um produto oferecido ao mercado por outro grupo[3].
E, junto a isso, a reação dos artesãos que se rebelavam contra os mestres das
corporações (os mestres foram, na verdade, grandes empresários), também motivou
o declínio das corporações.
Assim, as associações de companheiros, as compagnonnages, foram se desenvolvendo e
adquirindo força crescente em toda a Europa, conquistando espaço na competição
com as corporações através de iniciativas inovadoras, como a redução do tempo
de aprendizagem[4], a abertura
de novas oficinas de trabalho e o oferecimento de seus serviços de vila em
vila.
Porém, governos, percebendo a formação de uma nova
classe que fazia reivindicações políticas e sociais (os artesãos não gozavam de
direitos civis e políticos), somado esse fato à pressão exercida pelas
corporações, em 1529, realizam, na Inglaterra, o impedimento, por via
legislativa, de acordos que visassem constituir alterações na organização do
trabalho industrial, nos salários e na jornada de trabalho; e dez anos depois,
também foram coibidos os pactos de compagnons.
Ainda exemplificando, na Alemanha, em 1530, foi decidida a proibição de coalizões;
e, na Áustria, em 1531, é tomada idêntica medida.
Acerca dessas atitudes governamentais, há ciência de
que as autoridades, atemorizadas, chegaram inclusive a agravar as penalidades
contra os trabalhadores. Prisão, espancamento, decapitação e o impedimento do
trabalho para os que não tivessem ficha de identificação, foram execuções
comuns.
Mas, ver-se-á, essas tentativas não conseguiram
conter o aumento do exército dos sem trabalho e dos impedidos de trabalhar,
suas coalizões e tão pouco foram capazes de evitar o enfraquecimento das
corporações de ofício.
O crescimento da economia de mercado, do capitalismo
comercial e da circulação de produtos por toda a Europa, oferecendo uma nova
orientação econômica, acabou desintegrando o feudalismo (durante o período
feudal a produção esteve essencialmente limitada à lavoura e criação de animais
para a subsistência). E, gradualmente, a economia de mercado pôs fim ao
Absolutismo e reestruturou a política, formando um novo sistema
sócio-econômico, fornecendo as condições necessárias para a emergência de uma
nova camada social: a burguesia.
Assim, importa observar, acerca da passagem de um
período a outro, o período de transição às declarações dos direitos
fundamentais, que o desenrolar do Estado Moderno e a progressiva limitação dos
poderes que o Absolutismo monárquico permitia, e também o aparecimento dos
pensamentos que erigiram os movimentos da Reforma e da Contra-Reforma, trazendo
a revolução das idéias religiosas, são fatos que favoreceram e explicam o
surgimento de um dos primeiros direitos da personalidade a ser reivindicado. Na
época, grupos religiosos minoritários que reclamavam por tolerância, pediam
pelo exercício do direito à liberdade de opção religiosa, já que as
perseguições religiosas não correspondiam ao espírito de Cristo.
E, devido às pretensões da nova classe fortalecida,
ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa, o tema da liberdade religiosa foi
associado ao problema dos direitos civis e políticos em geral. Esta nova
dimensão que os direitos assumiram a partir das mudanças políticas e econômicas
passou a merecer forte reivindicação com a ascensão da burguesia, cuja
reclamação pretendia a igualdade perante a lei. As concepções liberais e
individualistas da burguesia requeriam, em síntese, o reconhecimento dos
direitos fundamentais, especialmente os direitos de liberdade e de propriedade.
Entretanto, no campo jurídico e constitucional,
convém dizer que a Inglaterra foi o país que assumiu a vanguarda exercendo
grande influência na história universal. Como exemplos de sua evolução
jurídica, conferindo-lhes status de
matéria constitucional, vale citar: a Petition
of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais,
de 1628; a Acta de Habeas Corpus, de
1679, que proibiu a detenção das pessoas na falta de um mandamento judicial; e,
em 1689, a Declaration of Rights, que
realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos
legais anteriores.
Seguindo a esteira desses documentos indicados, em
12 de junho de 1776, surge a Declaração de Direitos da Virgínia, o Bill of Rights redigido por George
Mason, especificando os direitos do homem e do cidadão. Também como resultado
da Revolução Americana, é importante citar a Declaração de Independência de 4
de julho daquele mesmo ano, que considerou certos direitos inalienáveis e
destacou expressamente os direitos relativos à vida, à liberdade e à busca da
felicidade.
E, em 26 de agosto de 1789, significando a maior
conquista do liberalismo até então na Europa, dá-se a Declaração Francesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão. Os princípios formalizados na Declaração de
1789 acabaram exercendo preponderância em todos os países europeus e
significaram o começo do progresso em matéria de direitos e liberdades do
homem. O segundo artigo daquele documento determinava que o ‘(...) fim de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos
são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão’ [5].
Daí que as preocupações mais importantes dessa fase
da história da humanidade, sob os aspectos filosófico e jurídico, consistiram
no estabelecimento dos direitos de propriedade, liberdade e igualdade como
direitos naturais da pessoa humana e na supressão definitiva das limitações à
liberdade de trabalho.
Pode-se afirmar, inclusive, que a Revolução Francesa
foi a revolução da burguesia. Não guardando preocupações com os trabalhadores,
os pressupostos fundamentais deste movimento resumiram-se em assegurar a
prevalência dos burgueses e eliminar todas e quaisquer organizações
intermediárias entre o domínio do Estado e o indivíduo.
Essas idéias, de um modo geral, foram predominantes
nas Constituições do século XVIII, e também nas do século XIX, pois, as Leis
Maiores desse tempo não concederam atenção ou pouco fizeram referência aos
direitos sociais. Normalmente limitando-se à organização política do Estado,
aquelas Cartas deram ênfase ao liberalismo e individualismo, princípios que
repugnavam todo o tipo de intervenção na vida econômica e social.
Assim, as Constituições que seguiram as revoluções
norte-americanas e francesa, a Constituição americana de 1787 e a Constituição
que seguiu a Declaração dos Direitos do Homem de 1791, consagraram o
liberal-individualismo, influenciando quase todas as Constituições até a guerra
mundial de 1914. Só depois desse evento é que os direitos sociais começaram a
obter reconhecimento a nível constitucional.
Contudo, é sabido que algumas Constituições do
período liberal do século XIX fizeram menção ao trabalho e a alguns direitos
sociais, como a Constituição da Província de Barcelona, de 1812, da Venezuela,
que em seu artigo 23 reproduziu o artigo 21 da Declaração Francesa de 1793, o
qual tem a seguinte redação: ‘Os socorros
públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve prover a subsistência dos
cidadãos miseráveis, seja proporcionando-lhes ocupação, seja assegurando os
meios de vida aos que não podem trabalhar’ [6].
E também um regulamento provisório, ditado na Argentina, para a província de
Missiones, em 1810.
Mas, é preciso avisar que em uma segunda etapa, a
Revolução Francesa voltou-se para os problemas de ordem social, uma preocupação
que se refletiu claramente na Constituição Francesa de 1793. Tratando de alguns
direitos sociais, esta Constituição fez referência aos direitos relativos ao
trabalho e meios de existência, à proteção contra a indigência e à instrução.
Enfim, a burguesia obteve o reconhecimento jurídico
dos direitos individuais de liberdade e, já nos meados do século XIX, com o
crescimento do processo de industrialização (que iniciou quando o intento dos
burgueses, antes comerciantes, passou a ser a produção, a primordial fonte de
lucro), aparece o proletariado como o novo protagonista histórico das
sociedades ocidentais a reivindicar os direitos econômicos e sociais.
Isso porque a Revolução Industrial e a livre
concorrência trouxeram as condições desumanas de vida e trabalho, provocando a
transferência dos obreiros do lar (os artesãos) para as fábricas e dos campos
para as cidades, que passaram a vender sua força de trabalho e a se subordinar
aos detentores do capital, sendo possível verificar nesse processo também a
exploração de mulheres e crianças. Com isso, ficaram caracterizadas as
circunstâncias que corresponderam à manifestação da insuficiência do
reconhecimento apenas dos direitos individuais. Os homens puderam então
constatar que as liberdades desacompanhadas da seguridade social e dos direitos
laborais e econômicos, como o direito ao trabalho e ao salário justo, ao repouso
e à educação, à saúde e bem-estar, permitiram várias iniqüidades à existência
das pessoas.
Assim, pode-se concluir que a exploração do trabalho
humano de forma ampla e brutal, a partir do advento da Revolução Industrial,
foi devido ao fato de as novas técnicas produtivas terem transformado as
realidades, num tempo em que ainda não havia surgido um conjunto de leis
apropriadas para cuidar dos novos problemas, o que acabou gerando desastrosas
conseqüências. O direito já não podia atender aos novos fenômenos econômicos e
sociais, fator determinante da decadência do sistema liberal.
As
condições subumanas de vida dos trabalhadores promoveram, por fim, o
fortalecimento de sua organização no empenho pela obtenção das garantias de
efetivação dos direitos fundamentais do homem, cujo objetivo
era proporcionar àqueles a melhora da condição de vida, saúde, e de trabalho.
2.2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Nas indústrias têxteis, metalúrgicas e mineradoras,
entre outras, os trabalhadores passaram a experimentar problemas semelhantes, o
que favoreceu a sua união. Habituais, principalmente, eram as práticas
desumanas que dizem respeito às precárias condições de saúde e higiene no
ambiente de trabalho, ao constante perigo de acidentes a que eram expostos os
trabalhadores, aos baixos salários, à exploração indiscriminada de mulheres e
crianças (que trabalhavam como homens adultos e recebiam salários inferiores)
e, até mesmo, aos casos de servidão[7]
que existiram, a longo prazo ou vitalícias, além da sujeição à espancamentos e
brutalidades, que ocorreram com uma relativa aprovação da sociedade, pois eram
necessários, de acordo com o pensamento vigorante na época, ao disciplinamento
e educação para o exercício do trabalho.
Com a fixação deste quadro sócio-econômico, ficava
então definida a formação de duas classes de interesses antagônicos, resultado
do capitalismo-industrial, dividindo os fatores humanos da produção em
proletariado[8], as massas
de assalariados, e detentores de capital, os empresários.
O desenvolvimento da indústria, depois da invenção
das máquinas, acompanhado de uma liberdade individual que desconsiderava as
liberdades das outras pessoas, e mais o despreparo político e legislativo para
encarar as novas realidades, acabou criando para os trabalhadores uma situação
favorável a sua organização em associações, caixas de socorro e clubes. Estas
organizações, a princípio clandestinas, deram início a formas reivindicatórias
dos direitos sociais e econômicos e da liberdade de associação, em resposta às
condições de trabalho impostas unilateralmente pelo patronato e no esforço de
alcançar a dignidade humana com a efetivação da idéia de igualdade proclamada
pela doutrina liberalista.
Foi daí, da necessária solução exigida para os
problemas sociais que surgiram com a ruptura dos quadros corporativos e o
desenvolvimento da indústria, originando a luta entre as classes que se
formaram, de proletários e de empresários, que nasceu o direito social. O
desequilíbrio assumido pelas condições de trabalho e vida do proletariado
propiciou a luta de classes que, por outras palavras, consistiu a luta social.
A Revolução Francesa aperfeiçoou a ordem jurídica,
valorizou o indivíduo e afirmou a autonomia da vontade contra a tirania e o
poder absoluto. No entanto, nesta fase, ainda não havia a diferenciação entre
os direitos sociais e os direitos individuais. Por outro lado, deve-se
assinalar que o processo liberal foi decisivo para a obtenção das conquistas
sociais. Por meio dos embates políticos que os excessos do liberalismo
provocaram durante a Revolução Industrial e o conseqüente despertar da questão
social, o Estado foi identificado como o ente responsável pelo oferecimento dos
meios necessários para atingir a satisfação das carências sociais prementes. Ou
seja, o Estado passou a ser visto como o órgão que deveria pôr fim às
desigualdades e garantir a todas as pessoas o acesso ao gozo efetivo dos
direitos sociais. Entendido como um órgão de equilíbrio, esta compreensão de
Estado deu início à era social.
Antes de prosseguir este estudo, no entanto, há de
se oferecer algumas notas acerca dos direitos sociais, cuja aparição foi
decorrência do processo que levou ao redimensionamento do liberalismo.
Os direitos sociais são uma categoria dos direitos
fundamentais do homem. Separando estes em direitos fundamentais de liberdade e
direitos fundamentais sociais, pode-se salientar brevemente que os primeiros
exprimem um comando ao Estado de não-fazer, enquanto os últimos assumem um caráter
positivo, isto é, significam uma ordem para fazer algo, consistem programas
para realizar, ora a ser cumprido apenas pelo Estado, ora a ser construído pelo
Estado em conjunto com a generalidade dos cidadãos, para o benefício de toda a
sociedade.
A partir daquela comentada compreensão, a reação da
sociedade pela procura de melhores níveis de vida surgiu acompanhada das
doutrinas políticas socialistas e da ação organizada dos trabalhadores, que
formavam coalizões, no início, em sociedades secretas, pois o associativismo
era proibido e considerado ilegal.
Verdade é que desde muito cedo foram criados meios
para coibir a associação de trabalhadores: o liberalismo considerava todo o
tipo de associação incompatível com a liberdade do homem. Neste sentido, a Lei Le Chapelier, de 1791, na França, tornou
ilícita toda e qualquer coalizão de trabalhadores, dando seqüência, em outros
países da Europa, à aprovação de leis similares.
A influência francesa, embora as origens do
sindicalismo tenham sido bem marcadas na Inglaterra, provocou, neste último
país, além da exaltação à livre iniciativa, a declaração de ilegalidade das
coalizões de trabalhadores com o Combination
Act de 1799, a Lei contra a Conjura. Desenvolvida e aprovada pelas cortes
de 1799 a 1800, esta lei proibiu as organizações e as reuniões de trabalhadores
cujos fins viessem a ser a obtenção de melhores salários e condições de
trabalho.
Este período de proibições, comenta Montoya Melgar[9],
consistiu verdadeira oposição indiscriminada do Estado diante de toda intenção
associativa por parte dos trabalhadores. Acerca da aplicação dos Combination Acts de 1799 e 1800, lembra
o autor que as leis proibitivas foram postas em vigor pelos Tribunais apenas
quando eram ajuizadas ações obreiras e não, entretanto, quando se tratava de
coligações de empresários.
O associativismo dos trabalhadores persistiu, não
obstante as rejeições legais que sofria, e surgia constantemente no mundo da
indústria pela inevitabilidade de buscar o permanente entendimento com o
patronato. Constituindo um agrupamento necessário, determinado principalmente
pela desigualdade produzida com o liberalismo econômico e a miséria dos
trabalhadores, a organização sindical sempre guardou como maior finalidade a
realização da justiça na economia, ou seja, a melhor distribuição das rendas.
Todavia, é preciso dizer, agora, que as primeiras
iniciativas indulgentes, da parte do Estado, à permissibilidade associativa,
foram conquistadas na Inglaterra, o primeiro país a tomar essa medida. Este
fato possibilitou identificar o novo período, chamado de tolerância, com a Lei
de Francis Place, de 1824, que
revogou o caráter delituoso das associações trabalhistas e das greves. Mas, por
causa de uma série de greves que a partir da legalização foram movimentadas,
esta mesma lei foi revogada em 1825. Contudo, ainda assim, o crescimento do
sindicalismo não foi interrompido. Aparecem as Trade Unions na segunda década do século XIX, provavelmente nas
indústrias têxteis e de construção civil; e, em 1834, é fundada a União dos
Grandes Sindicatos Nacionais Congregados.
O reconhecimento do direito associativo dos trabalhadores ocorreu, por fim, em
1871: o Trade Unions Act reconheceu o
direito à associação profissional, assegurou o registro das entidades e a plena
existência das Trade Unions.
Entretanto, no mesmo ano, o Criminal Law
Amendement Act agravou a situação dos operários com a punição dos piquetes.
Em 1875, no entanto, a lei é reparada, feita a correção dos excessos na
definição dos atos delitivos.
O derradeiro exemplo inglês, que pôs termo às
perseguições, foi seguido por outros países, os quais, muito embora não
admitissem o direito de sindicalização expressamente, toleraram a existência e
a permanência dos sindicatos. Assim foram a França, a Confederação da Alemanha
do Norte, a Holanda e a Itália, nos respectivos anos de 1864 (França e
Alemanha), 1872 e 1890.
Deste modo, o direito de associação é
definitivamente reconhecido em 1874 na Dinamarca; na Espanha e em Portugal, em
1887; na Bélgica, em 1898; na Alemanha, a Lei de Bismarck de 1869 suprimiu as
penas cominadas às associações.
Na França, em 1848, é proclamada a Lei
de Associação. Mas, em 27 de novembro de 1849, é restabelecida a repressão. Em
1864, com a Lei de 25 de maio, é encerrada a medida coercitiva, dando início
aos primeiros passos rumo à pretendida liberdade sindical. Ocorre que o delito
de coalizão, então suprimido e substituído pelo crime contra a liberdade de
trabalho, cedeu lugar, em 1884, finalmente, ao reconhecimento das associações
profissionais. Estes fatos históricos ajudam a mostrar o quão difícil e lenta foi a consolidação do
movimento sindical dos trabalhadores também na França, o qual se solidificou
com a fundação das societés de resistence
de 1830 a 1840. Entretanto, em 1807, já
havia surgido os primeiros sindicatos, que foram de patrões.
Dentre os acontecimentos que promoveram
as mudanças favoráveis ao crescimento do sindicalismo por toda a Europa, foram
importantes, além da lei inglesa já
citada de 1824 (a Lei de Francis Place),
a publicação do Manifesto Comunista em 1848 e a Revolução Francesa do mesmo
ano, da qual resultou a Constituição francesa de 1848 e a derrubada do monarca
Luís Felipe. Esta Constituição fazia referência a certos direitos trabalhistas,
assistenciais e educacionais, garantindo, outrossim, o sufrágio universal e o
escrutínio secreto.
Ainda no que tange à Constituição francesa de
novembro de 1848, resta dizer que sua importância foi tamanha justamente por
ter sido a primeira Lei Maior a realizar a proclamação solene de alguns
direitos sociais. A iniciativa legislativa de definir, precisar e ampliar os
direitos sociais em um texto político, tornou aquela Constituição,
definitivamente, um Marco Histórico do Direito
Constitucional do Trabalho.
Cita-se, além da anterior, a Constituição suíça de
1874, que também se dedicou aos direitos sociais voltados para o trabalho.
Passada a fase de tolerância, inicia-se o período de
generalizada aceitação dos sindicatos nos fins do século XIX, sendo que a
primeira lei de que se tem ciência, neste sentido, foi a Lei Waldeck Rousseau, de 21 de maio de 1884.
Esta lei francesa conferiu aos trabalhadores a plenitude da liberdade sindical,
permitindo a constituição livre de associações sem autorização do governo e
reconhecendo a personalidade civil dos sindicatos. Este reconhecimento definiu
um princípio essencial à autenticidade do sindicalismo, que recebeu, assim, uma
proteção formal por parte do poder estatal como um dos aspectos primeiros do
direito social, fornecendo ao associativismo sindical a feição privatística.
Mas, foi só com a Lei de 1° de julho de 1901 que a liberdade de associação
sindical realmente passou a ser assegurada. Isto, depois que a Lei de 21 de
março de 1884 reconheceu formalmente este direito e conferiu às organizações o
caráter privado, no entanto sem fornecer àquelas normas condições para sua
verdadeira validade.
Por sua vez, o sindicalismo na Itália teve um
percurso muito particular até o alcance do reconhecimento da liberdade
sindical. A singularidade do ordenamento italiano tem começo no rigor do
período napoleônico, que manteve como principal característica o cuidado de
evitar o progresso e o surgimento de organizações de defesa dos interesses
profissionais. Para cumprir este objetivo, foi proibida a existência de
qualquer tipo de associação. Isto retardou, por conseguinte, a evolução do
sindicalismo.
Na Inglaterra, o Trade
Unions Act, de 1871, foi a lei sindical que pôs termo à consideração dos
sindicatos como organizações criminais a partir de sua simples qualificação
como entidades civilmente ilícitas. Esta lei fez da Inglaterra o país grande
precursor do reconhecimento dos direitos sindicais. Já, nos Estados Unidos, a
admissão do exercício daqueles direitos foi estabelecida em 1914, com a Lei Clayton Act.
A repressão legal ao sindicalismo, na
Itália, ocorreu até 1889. A partir desta data passou ao período de tolerância,
que resistiu até o corporativismo fascista de 1926. Em 1927, é lançado o
documento fundamental do
corporativismo, a Carta Del Lavoro. A
Carta objetivou essencialmente a integração dos fins econômicos, os fins da
produção por outras palavras, aos fins do Estado. Deste modo, fornecia um
caráter eminentemente público aos sindicatos.
Vale destacar, também, a importância da doutrina
social da Igreja, de forte sentido humanista, que considera a importância do
trabalho, do justo salário e da participação dos trabalhadores para a
efetivação da dignidade do homem. Esta doutrina começou a ser desenvolvida a
partir da Encíclica Rerum Novarum, de
1891, de autoria do Papa Leão XIII.
No entanto, é preciso informar que a plenitude do
reconhecimento do sindicato pelo Estado foi alcançada somente quando a parte
dogmática das Constituições abraçou os direitos sindicais básicos. Detalhe é
que isso só veio a ocorrer a partir da Constituição mexicana de 1917, a
Primeira Constituição Político-Social do mundo, e da Constituição alemã de
Weimar, de 1919. Ambas exerceram influência sobre muitas outras Constituições
de outros tantos países, notadamente porque conseguiram conciliar em seus
ordenamentos os direitos sociais com os direitos individuais, significando,
esta inovação, a base da democracia social.
É também contemporânea às duas citadas Constituições
socialistas, a Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador, de 4 de
janeiro de 1918. Os princípios inseridos nesta Declaração acabaram sendo
incorporados às Constituições soviéticas, especialmente à Carta de 1936.
Entretanto, há de se comentar também, apesar de
sempre ter existido a manifestação dos sindicatos internacionalmente, muitas
vezes para a prestação de apoio financeiro e moral por trabalhadores de um país
a um grupo de trabalhadores de outro país, que o movimento sindical
internacional só adquiriu expressão e características formais realmente na
segunda metade do século XIX. Movido pela solidariedade e pelas idéias
humanistas que ignoravam fronteiras, o sindicalismo europeu acabou se
organizando com a fundação de comissões centrais européias de trabalhadores.
Assim, foi realizada a Primeira Internacional dos Trabalhadores em 1864, a
Segunda Internacional em 1889 e, a Terceira, foi inaugurada em 1919.
Neste sentido, durante a guerra de 1914-1918, a ação
internacional organizada dos sindicatos esteve toda orientada para que o futuro
Tratado de Paz contivesse normas de proteção ao trabalho, numa campanha da qual
participaram confederações da França, Inglaterra, Suécia, Estados Unidos e
Suíça. Finalmente, em 1919, o Tratado de Versalhes, no segundo item de seu
artigo 427, satisfez aquela reivindicação trabalhista internacional.
Terminada a primeira grande guerra, no dia 28 de
junho de 1919, é assinado o Tratado de Paz de Versalhes pelas potências
aliadas, França, Inglaterra, Itália e Estados Unidos, incluindo os países
vencidos, Alemanha, Áustria-Hungria e Bulgária. Países que se obrigaram, todos,
objetivando a paz e a harmonia universais, resumidamente, a assegurar e manter
condições de trabalho eqüitativas e humanas e a estabelecer as organizações
internacionais necessárias para tanto.
Ademais, foi a parte XIII do próprio Tratado que
criou a Organização Internacional do Trabalho, baseando-se nas considerações
expostas no preâmbulo do próprio documento que o consolidou, que tem as
seguintes afirmações:
“(...) a) que
a paz universal só pode fundar-se sobre a justiça social; b) que existem
condições de trabalho que entranham para um grande número de pessoas a
injustiça, a miséria e as privações, o qual põe em perigo a paz universal; c)
que a não adoção por uma nação qualquer
de um regime de trabalho realmente humano é um obstáculo aos esforços de outras
nações” [10].
Acerca das funções da OIT, neste instante é
suficiente que se diga que as mesmas são bastante amplas e que dizem respeito,
na área de política social, à busca de melhores condições de vida e trabalho no
plano internacional. É através da elaboração e aprovação de convênios e
recomendações, uma e talvez a mais importante de suas funções, que a
Organização Internacional do Trabalho executa o empenho para a obtenção daquele
seu fim constitutivo primordial.
Convém ressaltar, ainda, que o Tratado de Versalhes,
o documento internacional que conferiu, em âmbito multilateral de atuação, a
categoria de direito fundamental à liberdade sindical, previu a liberdade de
associação em seu artigo n°
427, com relação ao princípio de liberdade sindical, dispondo
‘o direito de
associação para todos os objetivos não contrários às leis, tanto para os
assalariados como para os patrões’[11].
Contudo, os graves retrocessos que se deram na
Europa com as duas guerras mundiais, acabaram trazendo uma preocupação geral e
a certeza da necessidade de assegurar uma proteção de fato eficaz aos direitos
humanos.
Esta evidência estimulou o interesse dos homens pelo
desenvolvimento de órgãos internacionais de proteção aos direitos fundamentais
e, de 25 de abril a 26 de junho de 1945, realizou-se a Conferência de São
Francisco, onde foi aprovada a Carta da Organização das Nações Unidas.
Daí que é a partir do segundo pós-guerra que se pôde
observar as crescentes novas formulações dos direitos humanos, desenvolvendo
aqueles princípios norte-americanos e franceses das Declarações e oferecendo
interpretações mais adequadas à obtenção de uma vida justa e digna. De um modo
especial, apreciaram maior progresso os direitos de Resistência À Opressão e de
Autodeterminação Dos Povos, muito aplicados no começado processo de
descolonização daquela época, e, também, os Direitos Econômicos E Sociais, que
foram adaptados e cada vez mais estendidos aos pobres, nas determinações
normativas.
Em pouco tempo, vários documentos e organizações
internacionais foram sendo criadas com a finalidade de resguardar os essenciais
Direitos Da Existência Humana Individual E Coletiva em busca de uma vida mais
equilibrada social e economicamente.
Ainda, cumpre notar, em 1945, a Carta da Organização
das Nações Unidas teve, indubitavelmente, o mérito histórico de realizar, pela
primeira vez, o reconhecimento internacional do princípio dos Direitos Humanos.
Até aquela data, embora já se tivesse conquistado e assinalado internacionalmente
alguns direitos da pessoa humana, como a liberdade religiosa, a proibição da
escravidão e alguns direitos relativos ao trabalho, não existia o
reconhecimento pleno dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais de
natureza laboral ou conexa.
É importante, inclusive, para demonstrar os reflexos
que esta evolução provocou em nível de Direito Constitucional, destacar o
exemplo da Constituição Francesa de 27 de outubro de 1946, que estabeleceu,
entre seus princípios econômicos e sociais,
“(...) o
direito de ação sindical para todos os trabalhadores, inclusive os funcionários
(...)” públicos[12].
Outro notável exemplo, deste período histórico, que
priorizou o trabalho e os trabalhadores, conferindo e acolhendo as liberdades
de associação e de sindicalização (entre outros direitos), foi a Constituição
da República Italiana promulgada em 27 de dezembro de 1947.
Há de se fazer referência, também, a uma singular
comissão especial, a Comissão de Direitos Humanos, criada pela Organização das
Nações Unidas, que no dia 10 de dezembro de 1948, aprovou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Este documento conquistou grande importância
porque apresentou uma listagem de Direitos Fundamentais (até ali não havia uma
lista concreta desses Direitos) com base na idéia de que os Direitos
Fundamentais Do Homem têm sua RAIZ NA DIGNIDADE E NO VALOR DA PESSOA HUMANA.
Dentre os direitos enumerados na Declaração pode-se identificar a liberdade de
reunião e de associação pacíficas, o direito ao trabalho e uma remuneração
eqüitativa e o direito de livre sindicalização.
As nações americanas também realizaram a sua Carta,
que foi aprovada em Bogotá, na Colômbia, de 20 de março a 2 de maio de 1948. A
Carta da Organização dos Estados Americanos pretendeu a formação de convênios
de cooperação industrial e econômica, bem como a definição de importantes
normas de direitos sociais. Em seu artigo 43 houve o reconhecimento do direito
de livre associação profissional e patronal e da independência que é necessária
à existência das mesmas.
A Convenção Européia dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, que se deu em Roma, no dia 4 de novembro de 1950,
constitui outra ocorrência digna de nota neste estudo. Esta Convenção assegurou
o reconhecimento e a aplicação dos Direitos E Liberdades Universais,
enfatizando alguns direitos coletivos como o direito de associação.
Em 1961, 18 de outubro, Turim, foi elaborada a Carta
Social Européia, que promoveu a adoção de garantias e direitos fundamentais dos
trabalhadores, realçando, nas partes I e II do documento, o direito de livre
associação e o direito de constituir organizações sindicais nacionais e
internacionais.
Outrossim, oferecendo nova e complementar
orientação, além desses documentos internacionais até agora assinalados sobre
esta matéria, também é relevante a citação do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, que foi realizado em Nova
York, no dia 16 de dezembro de 1966. Ficou estabelecido no Pacto que a
realização concreta dos direitos humanos, necessita a criação de condições que
possibilitem a todos os cidadãos o seu pleno exercício. Com isto, foi admitido
formalmente que a simples declaração da existência dos direitos fundamentais e
essenciais dos homens não é o suficiente para garantir a todos a objetivada
dignidade. Este documento aprovou em seus dispositivos o direito de fundar
sindicatos e mantê-los organizados democraticamente, bem como o direito de as
associações funcionarem sem obstáculos ou quaisquer outros entraves ou limitações
prescritas em lei.
Durante a comemoração dos vinte anos de aprovação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, ocorrida no ano de 1978, o qual
acabou se tornando o Ano Internacional dos Direitos Humanos, a Assembléia Geral
das Nações Unidas escolheu, dentre as recomendações e convenções ditadas pela
Organização Internacional do Trabalho, as seguintes normas, previsões que devem
receber especial tratamento por parte dos Estados-membros da referida entidade
normativa, e que fazem referência também aos princípios de Direito Coletivo do
Trabalho:
1) a Convenção n° 87, de julho de 1948, relativa à liberdade de
associação e à proteção do direito de organização sindical; 2) a Convenção n° 100, que trata da igualdade de remuneração para
homens e mulheres, de junho de 1951; 3) a Convenção n° 105, sobre a proibição de trabalhos forçados, de
junho de 1957; 4) a Convenção n° 111, de junho de 1958, que trata das discriminações
para o emprego; 5) a Convenção n° 98, de 1949, sobre o direito de livre organização e
de negociação coletiva; 6) a Convenção n° 117, que cuida das normas e objetivos básicos da
política social, de 1962.
2.3. A
INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: A OIT E A SUA FUNÇÃO NORMATIVA
As primeiras manifestações no sentido do estabelecimento
de uma legislação internacional do trabalho começaram com os esforços do
empresário Robert Owen. O primeiro a defender reformas sociais e a aplicar as
novas idéias em sua própria fábrica de tecidos e nas colônias de trabalho
coletivo a que deu início em 1820, nos Estados Unidos da América. Owen é
considerado o pai das cooperativas.[13]
Em 1818, Owen dirigiu proposta ao Congresso de
Aix-la-Chapell, convidando os governos da Europa a adotar um limite legal
internacional de jornada de trabalho, uma sugestão que, naquela data, não foi
acolhida pelas potências da Santa Aliança.
O industrial alsaciano Daniel Legrand, outra
importante personalidade, preocupado com a internacionalização do Direito do
Trabalho, desde 1841, desenvolveu ações no sentido de sua realização. Em 1848,
Legrand obteve um pronunciamento do Comitê de Trabalho da Assembléia francesa
favorável aos acordos internacionais. Insistiu neste intento ainda muitas vezes
e dirigindo-se aos governos da Inglaterra, Suíça, Prússia e França através de
cartas. Todavia, tais cartas só foram publicadas a partir de 1853. E, em 1856,
acompanhado de Louis Blanqui, J. Simon e Wolowski, ofereceu, em busca da
internacionalização, projeto ao Congresso Internacional de Beneficência em
Londres. Recebeu a aprovação do projeto, neste mesmo Congresso, no ano
seguinte.
O interesse por um Direito Internacional do Trabalho
prosseguiu e alcançou, por fim, iniciativas e providências governamentais,
principalmente a partir da segunda metade do século XIX, em toda a Europa.
Vale anotar que em 1855, o Conselho Federal da Suíça
solicitou uma reunião com os principais países europeus para a regulamentação
das questões operárias por meio de convenções; e, em 1857, foi aprovada por
este Conselho moção a favor da adoção de acordos internacionais regulamentares
do trabalho industrial.
Guilherme II, da Alemanha, em 1889, convoca a
Primeira Conferência Internacional de estudo das questões operárias, que
ocorreu no período de 15 a 29 de março de 1890.
Nos anos de 1905 e 1906, foram realizadas duas
conferências, de caráter técnico sobre problemas na área trabalhista, em Berna,
por iniciativa do governo suíço. Acontece nova reunião, em 1913, na mesma
cidade, da qual resultaram projetos para serem assinados no ano seguinte, numa
próxima conferência, que não ocorreu devido à eclosão da primeira guerra
mundial.
Por fim, a internacionalização do Direito do
Trabalho é assentada pelo Pacto das Nações, terminada a primeira guerra.
Coincidiu, o artigo 23 de tal documento, às determinações da Parte XIII do
Tratado de Versalhes, de junho de 1919, que criou a Organização Internacional
do Trabalho.
E, com isso, com a fundação desta organização, a
OIT, observa-se que foi a liberdade sindical o primeiro direito fundamental a
ser consagrado expressa e formalmente, em um tratado de concepção
internacional.
Historicamente, os primeiros a serem reconhecidos
foram os Direitos De Liberdade Do Homem, nos âmbitos nacionais de aplicação das
leis, sobretudo nos Estados Unidos, na Inglaterra e na França. Por outro lado,
o reconhecimento internacional, inversamente, tiveram os Direitos Sociais, que
receberam proteção antes dos demais Direitos Fundamentais com a criação, em
1919, da Organização Internacional do Trabalho, a qual admitiu, em sua
Constituição, o princípio da liberdade sindical.
No que concerne à Organização Internacional do
Trabalho - OIT, foi a partir da Carta das Nações Unidas, em 1945, da qual
restou a formação da Organização das Nações Unidas - ONU (e a vinculação da OIT
à ONU), que ficou firmada sua personalidade jurídica própria. Consistindo uma
pessoa jurídica de direito público internacional, independente, corresponde a
uma associação de Estados e possui uma composição tripartida que impede sua
inclusão em qualquer outra categoria jurídica conhecida antes de seu
estabelecimento.
A OIT foi realmente instituída como uma associação
de Estados fundadores (29 países), à qual, após sua revisão constitucional em
1946, aderiram outros Estados-membros. Apesar de assumirem responsabilidades,
os países integrantes da OIT têm sua soberania respeitada, pois a competência
legislativa das nações participantes é mantida integralmente. Isto é assim
porque as nações participantes possuem a faculdade de ratificar as convenções
adotadas pela Conferência, transformá-las em leis, e, inclusive, no caso de
adoção de medidas legislativas, as orientações de
suas recomendações também podem ser seguidas.
Basicamente, a OIT é constituída por três órgãos,
que são: 1) a Conferência Internacional
do Trabalho; 2) o Conselho
de Administração; e,
3) a Repartição Internacional do
Trabalho.
A Conferência Internacional do Trabalho tem a
natureza de um órgão deliberativo supremo da Organização, que se reúne toda a
vez que for necessário ou pelo menos uma vez por ano. Característica
fundamental da Conferência é que cada Estado-membro está representado por
quatro delegados, sendo que dois são do governo, um dos trabalhadores e um dos
empregadores, podendo, cada qual, votar individualmente, consistindo este
detalhe o tripartismo da OIT. A Conferência tem como tarefas: traçar as
diretrizes da política social a ser observada, elaborar as regulamentações
internacionais do trabalho por meio das convenções e recomendações, decidir os
pedidos de admissão à entidade de países que não pertençam à ONU, aprovar o
orçamento da Organização, resolver questões concernentes à inobservância de
suas normas constitucionais e das convenções ratificadas pelos Estados-membros,
entre outras tantas ações.
O Conselho de Administração, também de composição
tripartida, que se reúne em Genebra três vezes por ano, é integrado, após a
emenda constitucional de junho de 1986, por 112 membros (56 representantes dos
governos, 28 dos empresários e 28 dos trabalhadores). Competem ao Conselho,
especialmente, as seguintes atribuições: fixar a data, o local e a ordem do dia
das reuniões da Conferência Internacional do Trabalho e das Conferências
regionais e nomear o Diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho.
A Repartição Internacional do Trabalho, integrada
por um elevado número de funcionários internacionais de diferentes
nacionalidades e um Diretor Geral nomeado pelo Conselho de Administração,
constitui o “secretário
técnico-administrativo da OIT” [14].
A missão básica da Repartição corresponde ao preparo de documentos e informes
que serão submetidos ao exame da Conferência, isto é, sua atividade corresponde
à execução de funções de estudo, informação e assistência técnica,
centralizando e distribuindo as averiguações realizadas sobre as condições de
vida e de trabalho e, particularmente, sobre as questões que serão objeto de
discussão na Conferência. Além disso, impende destacar a sua tarefa relativa às
publicações periódicas e edições como: o Código Internacional do Trabalho, a
Série Legislativa, a Revista Internacional do Trabalho, as Atas das
Conferências, as Memórias do Diretor, etc.
Mas, de todas as tarefas e atividades realizadas
pela OIT, para este estudo, interessa, em especial, sua ação normativa,
considerada a mais significativa de suas funções.
A OIT tem sido chamada de fonte institucional básica
do Direito Internacional do Trabalho, que deve ser entendido como um conjunto
de normas jurídicas que são criadas em acordos firmados no interior de
entidades internacionais, cujo primordial interesse, manifestamente a
observação do respeito aos direitos humanos e a declaração de sua extensão,
está vinculado necessariamente ao trabalho. O Direito Internacional do Trabalho
guarda a intenção de ser convertido em normas aplicáveis a todos os Estados, a
todos os países do mundo, que consentindo na adoção de suas proposições, acabam
uniformizando universalmente a legislação trabalhista.
Reparando a abrangência da aplicação do Direito
Internacional do Trabalho, o que lhe confere um caráter universal, e sua feição
vinculada aos direitos humanos, sendo integralmente constituído pela reunião
das vontades expressas pelos representantes de diferentes países que tiveram
assentamento em convênios, é possível afirmar, com propriedade e acerto, que
este ramo do Direito trabalhista, é considerada uma das partes de maior relevo
do Direito Internacional Público. A mais considerável qualidade desta atividade
normativa é a universalização dos princípios de justiça social, cujo superior
objetivo consiste a uniformização das normas jurídicas por todo o mundo, para
alcançar e estender a dignidade de condições de vida aos trabalhadores de todos
os recantos. Esta, uma meta dependente da cooperação entre os países, é, por
fim, o progresso social e econômico.
Entre os principais elementos de ação, utilizados
com os propósitos acima expostos, estão os instrumentos normativos, que tendem
a ser incorporados aos sistemas jurídicos nacionais. No caso da OIT, trata-se
dos tratados multilaterais ou universais, que são adotados comumente sob a
denominação de Convenções ou Pactos, abertos à ratificação dos Estados-membros
da Organização que os aprovou. Ainda são identificadas como fontes materiais de
Direito, embora não sejam ratificáveis, as declarações, as recomendações e as
resoluções.
Acerca das Convenções, importa acrescentar, ainda,
que aquelas que a Conferência Internacional do Trabalho aprova são
classificadas como tratados-leis, os quais têm sido comparados a leis, embora
não correspondam a leis supranacionais, já que não podem ter eficácia jurídica
no direito interno dos países membros da OIT se não forem ratificadas pelas
autoridades competentes de cada Estado. Os convênios, na verdade, formulam
regras que contribuem para a construção do Direito Internacional do Trabalho e
destinam-se ao estabelecimento de normas de ação e comportamento para as
relações de trabalho que um Estado pode adotar ou não.
Daí que, a partir de 1919, o Direito Internacional
do Trabalho passou a ser inovado, prosperou e teve o seu campo de ação ampliado
com a criação da OIT e a elaboração das convenções e recomendações pela
Conferência.
Considerando a relevância das atividades
desenvolvidas pela OIT, tem-se o relato de que, valorizando a liberdade
sindical, em 1944, na Declaração de Filadélfia, foram mencionados como
princípios fundamentais da própria Organização os seguintes enunciados: as
liberdades de expressão e de associação, como a essencial condição de progresso
permanente, e o reconhecimento do efetivo direito de negociação coletiva e de
colaboração entre empregadores e trabalhadores, respectivamente os artigos 1° e 3° da Declaração (a colaboração, contudo, não se pode
esquecer, exige necessariamente a participação).
Em 1947, ainda em discussão a liberdade sindical,
tema em questão a pedido do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
incluído na 30a Conferência Internacional do Trabalho do mesmo ano, foram
obtidas conclusões que comunicadas ao Conselho da ONU, acabaram inseridas na
Ordem do Dia da Conferência desta mesma organização no ano de 1948.
Os princípios comunicados ao Conselho da ONU foram,
por esta organização, encaminhados à Assembléia Geral das Nações Unidas, que
adotou, no segundo semestre de 1947, a resolução de que “(...) a liberdade sindical, direito inalienável, é dentre outras garantias sociais, essencial à melhoria da
vida dos trabalhadores e ao bem-estar econômico” [15].
Completando, embora a intensa atividade normativa da
OIT, resta dizer que neste trabalho, foram consideradas mais significativas,
para a compreensão do conteúdo global da liberdade sindical, as convenções de nos
87, 98, 135, 151 e 154.
2.4. AS CONVENÇÕES DA OIT MAIS SIGNIFICATIVAS PARA O ESTUDO DA
LIBERDADE SINDICAL
2.4.1.
A CONVENÇÃO N°
87
Uma das criações da OIT considerada
mais importante, até hoje grandemente comentada, a Convenção n° 87 foi aprovada na 31a reunião da
Organização, no dia 9 de julho de 1948. Constitui o primeiro documento
internacional que conseguiu apresentar ao mundo a relação mais completa das
condições necessárias, que devem ser oferecidas aos sindicatos, para a total
configuração de um sindicalismo autônomo, autêntico e espontâneo.
O objetivo do instrumento normativo em
exame é resguardar a liberdade sindical em face das intromissões do Estado,
mantendo, para tanto, o princípio de autêntica independência frente aos poderes
públicos.
A Convenção n° 87 define com mais clareza as garantias ideais para
a existência autônoma da organização sindical, apontando, em seu conteúdo,
quatro tópicos basilares, que devem ser observados: 1) assegurar, aos
trabalhadores e empregadores, a possibilidade de constituir sindicatos de sua
própria escolha; 2) ordenar a determinação de autonomia sindical, que significa
o direito de elaborar estatutos, eleger representantes, organizar atividades,
programas de ação e gestão livremente; 3) proibir a suspensão ou a dissolução
do sindicato por ordem administrativa governamental, acentuando a proteção pela
Justiça ordinária; 4) garantir o direito de criar associações de nível superior
como federações e confederações, bem como o de filiação a entidades
internacionais.
O convênio de 1948 contém 21 artigos,
dos quais observar-se-á apenas os julgados mais expressivos para a apreensão
íntegra de seus propósitos, em uma análise sistematizada e combinada.
A começar do art. 2°, talvez a mais notável das normas da Convenção, que
garante aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, ou
seja, sem qualquer tipo de discriminação, o direito de constituir, sem
autorização prévia, organizações de sua escolha ou as organizações que julgarem
convenientes, bem como o direito de livre filiação a essas organizações. Este
artigo merece justificada maior atenção.
O artigo 2o da Convenção n.
87 consagra os direitos constitutivos e associativos que compõem a liberdade
sindical individual positiva. Isto quer dizer que se refere a direitos
sindicais que todo indivíduo trabalhador ou empregador pode exercer. Para a
análise do referido dispositivo, aquela pessoa física deve ser considerada
isoladamente em sua vontade, ou seja, não integrando a vontade de uma
coletividade já instituída, a qual representa vários indivíduos. Todo o
trabalhador ou empregador tem o direito de filiar-se ao sindicato de sua livre
eleição (e, naturalmente, de afastar-se, uma sua conseqüência óbvia, pois, se
não houvesse esse direito, não haveria, na prática, a preconizada liberdade de
escolha) e de fundar um novo sindicato. Estes direitos constituem, portanto,
prerrogativas cuja permanência é reconhecida independentemente da anterior existência
do sindicato, pois, significando expressões da liberdade sindical, estas
faculdades evidenciam direitos individuais que toda a pessoa humana, física,
trabalhadora ou empregadora, porquanto a ela pertencem e estão a sua livre
disposição, deve ter amparados.
Prosseguindo, reparando ainda o
sentido amplo que a redação do art. 2° proporciona
ao documento com o uso de expressões tais como “livre escolha”, “sem
autorização prévia” e “que julgarem
convenientes”, pode-se identificar as quatro faces da liberdade sindical
individual: 1. o direito de constituir sindicatos; 2. o direito de filiar-se a
algum sindicato; 3. o direito de desfiliação e o direito de não-filiação; 4. o
direito de não integrar nenhum sindicato.
Num sentido estrito, entretanto, a Convenção
faz referência expressa a dois direitos do indivíduo, faculdades anteriores à
existência da vontade coletiva já integrada e instituída num sindicato: o de
fundação e o de filiação.
Cabe salientar que os direitos de
constituição e de filiação a uma entidade sindical devem ser mantidos com total
liberdade. Assinala-se esta advertência por causa da expressão “sem autorização
prévia”, usada no artigo 2°,
que proíbe a prévia ingerência estatal e qualquer outra medida limitadora do
exercício daqueles direitos.
Ademais, deve-se notar, também, que a
afirmação do artigo 2°
de garantia à irrestrita liberdade sindical individual positiva, salienta a
dispensa de autorização prévia para sustentar a livre possibilidade de
constituir as organizações julgadas convenientes pelos trabalhadores ou pelos
empregadores. Este detalhe implica, automaticamente, a permissibilidade
jurídica da pluralidade sindical.
Explorando mais este aspecto,
compreende-se que as disposições contidas na redação do artigo 2o,
tornando a criação das entidades sindicais, sejam de trabalhadores sejam de
empregadores, totalmente independentes, livres da necessidade de qualquer
autorização do poder público, conferem aos grupos de pessoas que participam da
relação laboral plena autonomia para decidirem a respeito de sua organização.
Sendo assim, a organização pode ter os moldes que a vontade de seus integrantes
adotar.
Desse modo, depreende-se que a
Convenção n° 87 assegura aos grupos
de trabalhadores e de empregadores a liberdade para decidir sobre a estrutura
do sindicato e, naturalmente, sobre sua representatividade e, portanto, de
resolver sobre o dimensionamento de atuação da entidade sindical.
Isto posto, é muito fácil identificar
na redação do art. 2°
a permissibilidade para a escolha de uma organização plúrima. Esta permissão é
percebida porque, pronunciando o direito de constituir sindicatos de sua
escolha, tal dispositivo oferece a oportunidade aos grupos, de trabalhadores e
de empregadores, de formar uma nova agremiação sindical se desejarem e de
escolher o tipo de entidade que for de sua preferência e, por conseguinte, de
resolver sobre o seu correspondente âmbito de atuação.
Assim, seguindo ainda a orientação
daquele artigo 2o da Convenção 87, para o mais novo sindicato,
nenhum significado ou expressão indicativa dos limites do seu poder de
representação tem a permanência de uma outra associação, posto que tais
limites, segundo a Convenção, inexistem. Ou seja, quer dizer isso, por outras
palavras, que não merece qualquer importância para o surgimento da nova
organização a presença de outro sindicato, ou outros, cujo estabelecimento e
fundação foram anteriores à concretização da vontade dos membros do mais
recente agrupamento, a expressão fática da intenção deliberada de criar uma outra
associação. E, assim, é possível inferir que ambas e as múltiplas associações
sindicais podem persistir e coexistir representando uma mesma profissão ou
diversas profissões, uma mesma empresa, uma mesma categoria ou um mesmo tipo de
indústria, num mesmo âmbito local, regional ou nacional, de primeiro grau ou de
graus superiores (e, até mesmo, internacional).
A Convenção n° 87 da OIT constitui, portanto, o documento que
consagra o modelo de organização sindical voluntário e espontâneo, respeitando
o poder de decisão e a independência dos sindicatos.
Concernente a estas ilações cumpre
observar, porquanto seria verdadeira contradição se fosse admitida a imposição
legislativa, que a espontaneidade de uma organização sindical, que se traduz na
permissibilidade de os grupos optarem ou por um regime único ou por um plúrimo,
não se compatibiliza com predeterminações legais do poder governamental que
venham a comandar a disposição organizativa dos sindicatos. A regulação por
iniciativa do Estado obstruiria, caso houvesse a imposição, a livre e autêntica
iniciativa dos interessados.
Daí que, segundo a
Convenção, a ingerência do Estado nos assuntos sindicais, em destaque os
relativos à organização dos sindicatos, significa o exercício de limites ao
poder de escolha dos interessados. A Convenção não estipula imposições, não faz
ressalvas e nem impõe exceções ao exercício pleno da liberdade sindical.
Todavia, preceitua sim, e isso apenas, a absoluta autonomia dos sindicatos, o que, no que se refere à
organização dos mesmos, isto é, quanto à estrutura e conseqüente
representatividade das associações, admite, aos trabalhadores e empregadores, o
direito de optar pelo sistema que for de sua preferência, uno ou plural. Esta,
uma escolha que deve ser voluntária, livre de imposições, e pode abrir várias
possibilidades organizativas aos sindicatos. Estas possibilidades, todas
admitidas pela não intromissão do Estado, podem alcançar aspectos qualitativos
e geográficos do âmbito de representação.
Há de se ressaltar, outrossim, que a
exigência óbvia que a Convenção realiza é que o sistema normativo dos países
que a ratificaram permita aos trabalhadores e empregadores, caso eles desejem,
constituir outro ou outros sindicatos da mesma categoria ou indústria, empresa,
profissão ou ofício, na mesma base territorial do já existente.
Sendo assim, o art. 2° da Convenção torna possível afirmar que qualquer
imposição feita às organizações de trabalhadores ou de empregadores é
terminantemente vedada.
Seguindo esta orientação,
a Convenção veda, portanto, e também, por exemplo, a determinação governamental
sobre o pagamento de uma contribuição sindical, uma imposição obrigatória, compulsoriamente determinada. Observa-se
que constituindo a sindicalização um direito, uma faculdade, o pagamento de
qualquer contribuição não pode ser oriunda de uma imposição governamental. A
contribuição sindical compulsória é, por conseguinte, incompatível com a
Convenção n° 87.
O art. 3° do convênio assegura a autonomia
sindical, básica e essencialmente nos seguintes termos:
- o 1°
parágrafo confere às organizações de trabalhadores e de empregadores o direito
de elaboração de seus estatutos e regulamentos administrativos, acolhe o
direito de eleições livres de seus representantes e de formular livremente o
seu programa de ação;
- o 2° parágrafo do art. 3° dispõe que as autoridades públicas deverão
abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito, limitar a
autonomia sindical, ou possa entravar o seu exercício legal.
Do art. 3° ao 7° a Convenção faz referência à liberdade
sindical coletiva ou ao aspecto coletivo da liberdade sindical. Ou seja, estes artigos se referem aos
direitos que têm por sujeito o sindicato ou grupo de sindicatos (os graus
superiores da organização sindical) porque atendem, as previsões dos artigos
citados, preponderantemente, os interesses dos trabalhadores ou empregadores
representados pelo sindicato que já foi constituído. Pode-se dizer, por isso,
que tais faculdades só são identificáveis, na prática, após a formação da
associação sindical. Faz-se esta assertiva porque as previsões daqueles artigos
dizem respeito aos direitos de uma coletividade de pessoas, de um agrupamento
já congregado, da vontade coletiva. Tais direitos, assim sendo, podem ser
identificados como prerrogativas posteriores à fundação de uma entidade
sindical. Sua realidade depende, por conseguinte, da permanência da entidade
porque são direitos sindicais que podem ser exercidos apenas por um grupo de
pessoas, isto é, por uma comunidade de interesses já congregados.
Concernente a esta compreensão acima
sublinhada, diz-se que a noção central é a autonomia coletiva, que diz respeito
à independência do sindicato ante o Estado e outros agentes (os empregadores ou
os partidos políticos, por exemplo). Subdividindo-se em várias manifestações, a
autonomia sindical pode ser apresentada como: autonomia de constituição,
conformação e estruturação do sindicato, autonomia de ação e autotutela.
Fica claro que as disposições deste
artigo 3° asseguram a todas e quaisquer organizações de trabalhadores e
empregadores: primeiro, o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos
administrativos; segundo, o direito de regular as eleições para os seus órgãos;
e, terceiro, de organizar sua administração interna e atividades.
A autonomia sindical só é possível, de
acordo com o segundo parágrafo, com a total abstenção dos poderes públicos de
qualquer tipo de intervenção. Com esta prescrição, percebe-se que a autonomia
gera, portanto, para o Estado, o dever de renunciar a todo o ato intromissivo
na vida sindical.
Nesse ponto, o 3° artigo, ao tratar da autonomia privada coletiva dos
sindicatos, gera ao Estado, para a certa verificação da mesma, o dever de
renunciar a todo o ato que redunde em uma intervenção ou intromissão na vida do
sindicato. Coincide a orientação do artigo 3°, portanto, com a ordem expressa no artigo 2° do mesmo documento, qual seja, a necessidade de
afastar as possíveis interferências das autoridades públicas para garantir um
sindicalismo espontâneo e autêntico.
Já, o 4° artigo delibera que as
organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à
dissolução ou suspensão por via administrativa. Neste mencionado artigo a
Convenção n° 87 prossegue mantendo
a política de plena autonomia, livrando o sindicato do risco de sofrer
ingerências dos poderes públicos governamentais sem a segurança da
imparcialidade das decisões que um órgão judicial deve confirmar. Acerca dos
direitos que foram alinhados neste 4° artigo, doutrina a jurisprudência do Comitê
Internacional que somente o Poder Judiciário, em processo legal onde seja
resguardado o direito de plena defesa, através de ordem fundamentada, poderá
intervir nas organizações sindicais.
O art. 5° da Convenção n° 87 dispõe
sobre o direito que as organizações de trabalhadores e de empregadores têm de
constituir federações e confederações, bem como de a elas filiarem-se. Além
disso, está neste artigo previsto também o direito de as federações e
confederações aderirem às organizações de cunho internacional.
Infere-se, com o objetivo expresso no
artigo 5°, que a Convenção n. 87 consagra o direito de trabalhadores e
empregadores constituírem, através da coligação de entidades representativas de
primeiro grau, dispensando qualquer autorização prévia dos órgãos
governamentais, federações e confederações, ou seja, entidades de grau superior
que lhes sejam convenientes.
No que tange à criação de entidades de
graus superiores, deve ser preservada a autonomia privada coletiva das
entidades, segundo o 5o artigo combinado com as prescrições dos
artigos 2° e 3° e seguindo
idêntica orientação, já que é notória a permanência da proibição de toda e
qualquer resolução estatal que restrinja e limite, direta ou indiretamente, a
iniciativa dos interessados em fundar associações de associações sindicais.
Denota-se que a atitude de ordem
pública com um fim restritivo ao conteúdo do direito fundamental sob análise,
significa um atentado à liberdade sindical, segundo a compreensão divulgada
pela OIT.
Assim, pode-se deduzir, a fixação
legislativa prévia da existência de federações e de confederações, bem como,
por exemplo, a proibição de formação de centrais sindicais, de trabalhadores ou
de empregadores, constitui grave desrespeito ao princípio de liberdade sindical.
Sobre a filiação às organizações
internacionais, o direito que é reconhecido no art. 5°, resta assinalar que o
mesmo deve ser interpretado como a manifestação do princípio de liberdade
sindical no plano internacional, permanente realidade.
Quanto ao 7° artigo do convênio, há de
se dizer que o mesmo dispõe sobre a aquisição de personalidade jurídica por
parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e
confederações, avisando que não poderá haver sujeição das entidades à
exigências e condições que limitem e dificultem a aplicação do disposto nos
artigos 2°, 3° e 4° da Convenção.
Logo, o 7° preceito ofereceu mais uma referência articulada às
garantias que resguardam a existência de um sindicalismo espontâneo, autêntico
e independente. Depreende-se, segundo o convênio n° 87, que o sindicato deve ser considerado como a
organização que tem total autonomia frente ao Estado, e que do mesmo modo que
as demais associações civis, consoante o 7° artigo do citado documento, deve receber o
tratamento de pessoa jurídica de direito privado.
Isso ocorre porque a Convenção está
fundada no entendimento de que uma associação sindical é uma entidade de
direito privado. Esta assertiva é tornada evidente quando se observa que o
tratado-lei dispõe que a investidura sindical deve resultar de simples registro
no órgão competente, como faz toda associação da sociedade civil.
Deve-se advertir, outrossim, para a
melhor compreensão da afirmação supra exposta, lembrando os artigos 2° e 3°, fator que torna explícita esta interpretação
abordada, que há expressa proibição de qualquer tipo de intromissão dos órgãos
dos poderes públicos na vida sindical. Por outras palavras, isso quer dizer que
há a exigência do cumprimento, pelos organismos públicos, do dever de completa
abstenção de intromissões nos assuntos de interesse dos sindicatos. Assim,
reconhecendo, por conseguinte, a autonomia das entidades sindicais, a Convenção
n° 87 considera que as
mesmas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, por causa do
tratamento que o documento fornece aos sindicatos, cuja existência depende
apenas da publicidade do registro, como se disse há pouco, que toda a sociedade
civil realiza nos cartórios.
Ainda, convém observar que a única
limitação existente na Convenção, melhor dizendo, a única ressalva feita pelo
documento, é a relativa à reverência que os sindicatos devem à legislação
nacional onde as normas da OIT serão aplicadas. Esta é a explícita orientação
dos dois parágrafos do artigo 8°. Veja-se, pois: - no parágrafo 1° fica
expresso que no exercício dos direitos reconhecidos na Convenção,
trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, deverão respeitar
a lei; - o 2° parágrafo prescreve que a legislação nacional não deve prejudicar
e tão pouco ser aplicada de modo a restringir as garantias e os direitos
declarados no convênio.
Quanto à aplicação das garantias e
direitos previstos na Convenção sob exame às forças armadas e à polícia, ficou
estabelecido no art. 9°, parágrafo 1°, que a mesma será determinada pela
legislação da nação que adotar a Convenção n° 87.
É preciso, por último, salientar que
as prescrições do artigo 2°,
quando garantem aos trabalhadores, sem distinção de qualquer espécie, ou seja,
sem qualquer tipo de discriminação, a liberdade sindical positiva, constitutiva
e associativa, demonstra que a Convenção n. 87 reconhece amplamente a
titularidade individual dos direitos sindicais a todos os trabalhadores,
inclusive aos do serviço público.
Os trabalhadores do serviço público,
assim como todas as demais categorias de trabalhadores que se organizarem,
incluindo também as forças armadas e a polícia, que foram contempladas no
parágrafo 1° do art. 9°, e que têm a situação organizativa de seus sindicatos
resolvida pela legislação de cada nação que adotar o tratado-lei, podem
constituir organizações sem autorização prévia, eliminando a intervenção do
poder público, com amparo no comando do artigo 2°.
Confirmando este entendimento que se
oferece, Oscar Ermida Uriarte adverte que a disposição segunda da Convenção n°
87 reconheceu amplamente a titularidade individual dos direitos sindicais ao
fazer referência a todos os trabalhadores e os empregadores sem nenhuma
distinção, o que levou a considerar todo trabalhador como sujeito da liberdade
sindical, inclusive os trabalhadores a serviço do Estado[16].
Importa esclarecer que na reunião de
1948, embora a OIT tenha adotado uma concepção generalizada de trabalhadores,
na 77° reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em junho e julho de
1990, foram abrigadas outras categorias que não apenas de empregados: também os
trabalhadores autônomos foram indicados como titulares da liberdade sindical.
2.4.2.
A CONVENÇÃO N° 98
Na 32° reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, no dia 1° de julho de 1949, em Genebra, foi adotada
a Convenção n° 98, referente à aplicação dos princípios do direito de
sindicalização e de negociação coletiva de trabalho.
Neste momento observar-se-á as
disposições dos artigos 1°, 2° e 4°, tão-somente.
O artigo 1° determina, aos
trabalhadores, o gozo de benefícios relativos à proteção contra quaisquer atos
discriminatórios que tendam e possam prejudicar a liberdade sindical em matéria
de emprego, dispõe seu primeiro parágrafo.
Já, o parágrafo segundo deste mesmo
artigo explica que a proteção aos trabalhadores deve ser aplicada àqueles atos
cujo objetivo se enquadra nas seguintes situações: a) a subordinação da
possibilidade e permanência do vínculo empregatício à condição de não filiação
a um sindicato ou de desligamento do sindicato ao qual o trabalhador estiver
associado; b) a despedida do trabalhador ou outra ação que lhe seja
prejudicial, pela simples razão de o mesmo encontrar-se filiado a alguma
entidade sindical ou participar em atividades sindicais.
O artigo 2° prevê o benefício de
proteção adequada contra todos os atos de ingerência das associações patronais
sobre as organizações de trabalhadores e vice-versa. Pode ser realizada a
interferência pelas entidades de determinada classe nas organizações da outra
classe envolvida no relacionamento produtivo, direta ou indiretamente, e
ocorrer, a mesma, por meio de agentes ou membros associados. A intromissão
pretende exercer influência decisória nos assuntos que dizem respeito à
formação ou constituição das entidades, funcionamento e administração,
exemplifica o parágrafo primeiro do mencionado artigo.
E, esclarece o parágrafo segundo deste
último artigo citado, que serão considerados atos de ingerência todas as
medidas que tendam a provocar a constituição, e também que possibilitem a
criação, de organizações de trabalhadores dominadas por um patrão ou grupo de
patrões. O controle também pode ser manifesto com a manutenção daquelas
entidades por meios financeiros ou outros, de modo a subordinar as associações
sindicais trabalhistas a um patrão ou a uma organização de patrões.
Importa ainda o artigo 4°, que prevê,
de acordo com as necessidades e condições de cada nação, a efetuação de medidas
apropriadas para encorajar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de
processos de negociação coletiva voluntária e direta, entre patrões e suas
organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, com a
intenção, por meio das convenções que daí resultarem, de regular as condições de
emprego.
Percebe-se que a Convenção n° 98 é
relativa à aplicação dos princípios do direito de organização dos trabalhadores
nos locais do exercício das atividades laborais e que pretende, com isso, a
prática da negociação coletiva. Confirmando esta compreensão, cumpre revelar
que os preceitos do convênio de 1949 estabeleceram o modo de operacionalizar o
princípio de liberdade sindical, conceituado na Convenção n° 87, nas situações em que o convívio entre os
sujeitos da relação laboral, empresário e trabalhador, apresenta. Para tanto,
ficou determinada, aos trabalhadores, proteção adequada contra todos os atos
discriminatórios e anti-sindicais efetuados pelo empregador.
E, ainda, este mesmo pacto
internacional de 1949, garantiu, também, em favor das organizações sindicais,
ao pressupor a ilicitude de qualquer ato de ingerência das associações de
empregadores nas associações de
trabalhadores e vice-versa, o abrigo à independência de umas em relação às
outras.
Basicamente, comparando a Convenção de
n° 87 com a de n° 98 e notando suas diferentes intenções, percebe-se que a
primeira abriga preponderantemente a liberdade sindical em relação às
ingerências do Estado, enquanto que a segunda garante a autonomia e a liberdade
de ação do sindicato de trabalhadores perante o empregador, visando também a
negociação coletiva.
Acerca da negociação coletiva,
valorizada na Convenção n° 98, compreende-se que este documento teve a intenção
de estabelecer a igualdade de condições nas negociações, que muitas vezes são
impedidas pelo domínio da ação patronal. Para alcançar este fim, deixou claro,
a norma internacional, a necessidade de os sindicatos de trabalhadores gozarem
de uma proteção de fato contundente, que aniquile com eficiência os atos de
ingerência à administração sindical das associações, quando praticados pelas
organizações patronais ou pelo empresário simplesmente, preservando a autonomia
e a liberdade de ação coletiva dos trabalhadores.
A preocupação da OIT, na Convenção que
agora se aborda, foi mais especificamente dirigida à produção de impedimentos
que resguardem a estrutura do sindicato de trabalhadores dos propósitos de
interferência patronal. Além disso, este documento pretendeu oferecer condições
que libertem o trabalhador das injustiças no emprego. Por exemplo, como são as
exigências e os pré-requisitos de não ser membro ou deixar de ser associado a
algum sindicato. Exigências injustas acompanhadas do risco de experimentar
despedidas desmotivadas, cujo único argumento é o exercício de atividades
sindicais.
2.4.3.
A CONVENÇÃO N° 135
Resultado da 56° sessão da Conferência
Geral da OIT, convocada em Genebra a 2 de junho de 1971, a Convenção n° 135, levando em consideração as disposições do
convênio relativo ao direito de organização e de negociação coletiva já
estudado, o de 1949, que protegeu os trabalhadores de todos os atos
discriminatórios tendentes a prejudicar a liberdade sindical, atendeu a
questões relativas a adoção de propostas atinentes à proteção que deve ser
dispensada aos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades que
a estes devem ser concedidas.
Passa-se, então, à análise de seus
dispositivos mais significativos, os artigos de n° 1, 2, 3, 5 e 6.
O artigo primeiro, da Convenção n°
135, determina o benefício de uma eficaz proteção contra todas as medidas que
possam acarretar algum prejuízo e até mesmo o despedimento, aos representantes
dos trabalhadores na empresa. A proteção se presta a inibir aquelas medidas
injustificadas cuja motivação reside apenas na condição que o trabalhador
assumiu de representante dos trabalhadores da empresa ou pelas atividades que
passou a executar em decorrência de suas responsabilidades representativas.
Já, o artigo 2°, prescreve o
estabelecimento de facilidades aos representantes dos trabalhadores na empresa
de forma a permitir-lhes o rápido e eficaz desempenho de suas funções.
Condensando as precisas considerações
acerca da expressão “representantes dos trabalhadores”, delibera, por sua vez,
o artigo 3° da Convenção n°
135, que dita conjunção de vocábulos designa as pessoas que assim são
reconhecidas pela lei ou pela prática dos costumes nacionais. Este 3° artigo aponta como representantes dos
trabalhadores: a) os representantes sindicais, ou seja, os representantes
escolhidos livremente pelos sindicatos ou por seus membros, segundo os
estatutos do sindicato; b) os representantes eleitos livremente pelos
trabalhadores da empresa, de acordo com a legislação nacional ou convenções
coletivas, cujas funções, no âmbito empresarial de trabalho, não se estendam às
atividades reconhecidas, em cada país, como prerrogativas exclusivas dos
sindicatos.
E, prevendo uma particular situação, o
artigo 5° do convênio resolve
que quando, na mesma empresa, ao mesmo tempo, houver representantes sindicais e
representantes extrasindicais eleitos dentre os trabalhadores, será necessária
a tomada de medidas apropriadas (sempre que se verificar a coexistência de
representações) para evitar que a presença dos eleitos não enfraqueça a posição
dos sindicatos ou dos representantes sindicais. Ademais, a adoção das medidas
deverá ter por finalidade a obtenção da cooperação entre os representantes
eleitos e os sindicatos ou os representantes sindicais em todos os assuntos que
lhes são pertinentes, de acordo com suas funções.
Prosseguindo, por último, cabe
oferecer atenção ao disposto no artigo 6°, em consonância com o qual a
aplicação do convênio, no que for pertinente às representações de pessoal e ao
alcance de seus objetivos. Estas atividades poderão ser amparadas mediante a
legislação nacional, as convenções coletivas, ou quaisquer outras formas que
correspondam à prática de normatização nacional (o 4° artigo cita, como
exemplos, a sentença arbitral e as decisões judiciais). Este artigo, de
relevada importância, permitiu a adoção de uma certa flexibilidade para a
determinação dos tipos de representantes de trabalhadores que estarão
habilitados a receber as proteções e facilidades previstas na norma
internacional, posto que os mesmos devem ser definidos pelos costumes de cada
nação que pretender executar o projeto do tratado-lei de n° 135.
Completando, sendo certo que a
liberdade sindical ocupa grande parte da atenção dispensada pela OIT, é preciso
prevenir, no entanto, que para a efetiva consagração de tal direito fundamental,
importantíssima é a Convenção n° 135. Observa-se que a liberdade sindical só
pode assumir seu pleno significado quando, além de reconhecida nos planos
nacional e profissional, tiver eficácia no interior da empresa, no ambiente dos
locais de trabalho. Este é o motivo que levou a Convenção n° 135 e a
Recomendação n° 143, ambas de 1971, a enunciar os meios capazes de garantir a
proteção aos representantes dos trabalhadores na empresa e as facilidades que a
eles mesmos devem ser concedidas para a realização de suas responsabilidades.
A Recomendação n° 143 é merecedora de
análise, visto que constitui o complemento da Convenção n° 135, porquanto
descreve em seus parágrafos a natureza da proteção que deve ser concedida aos
representantes dos trabalhadores contra os possíveis atos discriminatórios dos
empregadores, e porque define as medidas necessárias que devem ser oferecidas
para dar validade à mencionada Convenção.
Mas, há de se dizer que embora as
recomendações não possam ser ratificadas pelos Estados membros da OIT, já que
constituem simples normas para explicar e auxiliar a aplicação das Convenções,
elas são, no entanto, suscetíveis, obrigatoriamente, de submissão, no prazo
máximo de 18 meses, à autoridade competente. A apresentação à autoridade
competente segundo o direito interno de cada país tem o propósito de
transformar as Recomendações em leis ou de provocar a adoção de medidas de
outra ordem, por força do disposto no art. 19, parágrafo 6°, letra b, da
Constituição da OIT.
Dito isso, deve-se avisar,
em alusão às considerações realizadas pela Recomendação n° 143, de acordo com o 6° parágrafo da
mesma, que na falta de suficientes medidas apropriadas de proteção dos
trabalhadores em geral, deverão ser tomadas medidas específicas para assegurar a efetiva proteção de seus representantes. Entre
estas prováveis medidas estão incluídas: a) a pormenorizada definição dos
motivos que justifiquem a despedida dos representantes; b) a formação de um
grupo independente ou misto, público ou privado, cujas funções correspondam à
aceitação de consultas, emissão de opiniões, ou, até mesmo, à realização de
acordos antes do efetivo desligamento de um representante dos trabalhadores; c)
um procedimento especial de recurso à disposição dos representantes dos
trabalhadores que considerarem injustificada a dispensa, desfavoráveis as
mudanças nas condições de trabalho, ou injusto o recebimento de algum
tratamento; d) no tocante ao injustificado término da relação trabalhista de um
representante dos trabalhadores, a previsão de sua readmissão com o pagamento
dos salários vencidos, o restabelecimento de seus direitos adquiridos e a
exigência de que o empregador prove, no caso de haver qualquer mudança
desfavorável nas condições de trabalho, que sua ação foi justificada; e) o
reconhecimento da prioridade a ser concedida aos representantes dos
trabalhadores, assegurando-lhes a permanência no emprego em caso de redução de
mão-de-obra.
A Recomendação, atendendo às
necessidades levantadas da experiência prática, em seu 7° parágrafo, ampliou a
definição de representantes dos trabalhadores. A ampliação desta qualificação
se deu a partir do instante em que a Recomendação n° 143, fornecendo clareza à Convenção n° 135, determinou que a proteção deve ser estendida
tanto aos trabalhadores que são candidatos e àqueles que são indicados como
candidatos à eleição, bem como também àqueles que são simplesmente designados
como representantes.
Dando seqüência ao estudo da referida
Recomendação, convém expor que ficou estabelecido, segundo o disposto em seu
parágrafo 8°, que após o término do mandato de representante, o trabalhador
reassumirá seu emprego, tendo conservados e recuperados todos os seus direitos,
inclusive os relacionados com a natureza de seu trabalho, o salário e a
antigüidade.
E, ainda, verificando as disposições
contidas nos parágrafos de n°s
9 a 17, a Recomendação que se evidencia neste estudo prevê as facilidades que
deverão ser resguardadas aos representantes dos trabalhadores na empresa,
destacando-se: a) a permissão aos representantes dos trabalhadores para
executar pronta e eficientemente suas funções; b) a concessão de tempo livre
necessário, sem perdas salariais ou de quaisquer benefícios adicionais, para o
desempenho das tarefas de representação na empresa; c) a concessão de tempo
livre objetivando a participação dos representantes dos trabalhadores em
encontros sindicais, cursos de formação, seminários, congressos e conferências;
d) o acesso, concedido aos representantes, a todas as dependências e locais de
trabalho da empresa, para o desempenho de suas funções; e) aos representantes
também deve ser facilitado o contato, sem delongas, com a gerência ou a direção
da empresa; f) os representantes devem ter a permissão de arrecadar taxas
sindicais, ou outras contribuições, sempre que não houver procedimentos
previstos para este fim; g) aos representantes é garantida a permissão para
colocar avisos e notícias sindicais nas instalações da empresa e a liberdade de
distribuir folhetos, boletins e quaisquer outras publicações aos trabalhadores
nas dependências do interior da empresa; h) aos representantes dos
trabalhadores devem ser proporcionadas facilidades materiais e o acesso às
informações necessárias para o exercício de suas funções; i) os representantes
sindicais que não trabalharem na empresa e cujo sindicato tenha associados
trabalhando naquele estabelecimento, obterão autorização para penetrar
livremente na mesma unidade produtiva, com o fim de executar suas atividades.
2.4.4.
A CONVENÇÃO N° 151
Aprovada na 67ª reunião da OIT, no dia
27 de junho de 1978, a mencionada Convenção neste subtítulo garante o direito
de sindicalização aos servidores públicos[17],
os contratados e os funcionários públicos ou os estatutários. Sendo a liberdade
sindical um direito em amplo sentido já acolhido na Convenção n° 87 aos
trabalhadores das Administrações públicas, este tema é, entretanto, retomado
pelo convênio n°
151, que cuida, inclusive, de resguardar o direito a procedimentos para
determinar as condições de emprego e trabalho na administração pública (a
expressão “servidores públicos” é a que teve acolhida por Süssekind).
A verdadeira base jurídica da
liberdade sindical dos servidores públicos encontra-se nas Convenções n°s 87 e 151 da OIT. E, embora a sindicalização desta
categoria de trabalhadores já tivesse sido determinada em 1948, sem restrições,
a Convenção n° 151 surgiu para confirmar e explicitar a intenção daquele
tratado-lei. A Convenção que se passa a estudar repete, na verdade, a
orientação realizada no convênio n° 87, que reconheceu amplamente a titularidade
individual dos direitos sindicais ao fazer referência a todos os trabalhadores
“sem nenhuma distinção”.
A aludida Convenção n° 151 abrange todas as pessoas que trabalham para os
órgãos da Administração pública, na medida em que não lhes sejam aplicadas
disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho,
esclarece o seu artigo 1°, visando o exercício da liberdade sindical pelos
mesmos referidos trabalhadores.[18]
A garantia do direito de
sindicalização dos trabalhadores do serviço público, considerados de uma forma
genérica, sem restrições, aparece no artigo 4° do convênio n. 151. Este
preceito resguarda aos servidores, em seu conteúdo, o gozo de uma proteção
adequada contra todos os atos discriminatórios que signifiquem uma conduta
anti-sindical, pretendendo o resguardo e a manutenção do cargo ou emprego
público durante o exercício da liberdade sindical.
Acompanhando este mesmo objetivo,
preconiza o 5° artigo da Convenção em discussão, que as organizações desses
trabalhadores não poderão sofrer ingerências e nem prejuízos (de qualquer tipo)
por parte da autoridade pública (qualquer que seja).
E, com essas finalidades, do mesmo
modo que a Convenção n° 135 consagrou proteções várias aos representantes dos trabalhadores
na empresa, acompanhada da recomendação n° 143, o artigo 6° da Convenção n° 151
lembrou de conceder facilidades aos representantes dos trabalhadores do serviço
público para o rápido e eficaz desempenho de suas funções, inclusive durante as
horas de trabalho. Os artigos 7° e 8°
valorizam a negociação coletiva e a solução de conflitos entre os servidores e
as Administrações públicas.
A adoção de medidas apropriadas para
estimular e fomentar o aproveitamento de procedimentos de negociação, de um
modo pleno, entre as autoridades públicas e as organizações sindicais de
servidores públicos, naquilo que se referir às condições de trabalho, consiste
assunto tratado no 7°
artigo. Segundo este mesmo dispositivo, a negociação pode ser realizada por
quaisquer métodos que permitam aos representantes daquela categoria de
trabalhadores a participação na determinação das condições de trabalho.
E, cuida, o artigo 8°, da solução dos conflitos que advierem dos
procedimentos participativos. De acordo com este preceito, o fim das contendas
laborais deverá ser obtido por meio da negociação entre as partes ou por meio
de outros expedientes, os quais devem apresentar independência e imparcialidade
na tomada das decisões. Sendo este último caso o caminho a ser seguido para o
fim dos conflitos, exemplifica o convênio, são possíveis: a mediação, a
conciliação e a arbitragem.
2.4.5. A
CONVENÇÃO N° 154
A negociação coletiva, um componente
essencial da liberdade sindical, foi consagrada, expressamente, além da referência
que ganhou no artigo 4°
do convênio n° 98, na Convenção n° 154 da OIT, de 19 de junho de 1981.
A mencionada Convenção, aplicável a
todos os ramos de atividade, visa a promoção da negociação coletiva entre as
partes envolvidas em um determinado relacionamento que envolve o trabalho.
Prevê seu artigo 1° o aproveitamento de modalidades especiais de negociação
para serem empregadas à função pública e, até mesmo, às forças armadas e à
polícia (uma proposição que pressupõe a organização sindical desses
trabalhadores), além de dirigir suas intenções à aplicação de procedimentos
negociais nas relações entre empresários e trabalhadores por conta alheia.
Na Convenção n° 154, negociação
coletiva corresponde a toda reunião de esforços em conversações e diálogos,
desenvolvida entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma associação ou várias associações de
empregadores, quando não tratar de situações específicas das Administrações
públicas[19], de uma
parte e, de outra, uma organização ou várias organizações de trabalhadores,
cujo propósito é a fixação das condições de trabalho ou de emprego ou a
regulamentação das relações entre empregadores e trabalhadores ou destes com as
Administrações.
Cabe registrar que a Convenção n° 154, ao fazer referência a “contrato coletivo”,
apenas intencionou indicar, com esta expressão, o resultado das negociações
coletivas, que tanto podem corresponder a uma convenção ou a um acordo como a
um contrato coletivo de trabalho. A escolha pelo uso de uma ou de outra
conjunção de vocábulos fica a critério da terminologia habitualmente empregada
pela legislação de cada país, porquanto a OIT generalizou todas as
possibilidades de negociação coletiva de trabalho utilizando a expressão
“convenção coletiva”. A convenção coletiva é o resultado normativo já
formalizado da situação encontrada quando, no mínimo, patrões e trabalhadores
têm autonomia para regulamentar, em conjunto, questões relacionadas com as
atividades laborais.[20]
As mais significativas medidas
previstas na Convenção, cuja meta é promover a negociação coletiva, deverão: a)
abranger todos os empregadores e todas as categorias de trabalhadores; b) ser
estendidas às condições de trabalho e emprego e à regulamentação das relações
entre empregadores e trabalhadores; c) encorajar e desenvolver regras de
procedimentos consensualmente ajustadas entre as organizações de empregadores e
as organizações de trabalhadores; d) evitar e não causar o entrave ou a
interrupção das negociações por insuficiência e impropriedade das normas que lhes
forem pertinentes ou pela inexistência de regras que disciplinem a negociação.
Ainda, as medidas que forem adotadas
pelas autoridades, após prévia consulta às partes interessadas, não poderão, em
nenhuma hipótese, prejudicar a liberdade de negociação coletiva.
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[2] Nesta obra, as duas expressões, direito
coletivo do trabalho e direito sindical, são utilizadas como sinônimas e
indicativas da mesma parcela de estudo do Direito do Trabalho.
[3] Por
exemplo, a luta travada entre merceeiros e botoneiros por causa da substituição
dos botões de seda, que os segundos fabricavam, pelos botões de pano comum, que
os primeiros passaram a produzir. VIANNA, José de Segadas. Direito Coletivo do Trabalho.
p. 26.
[4] Nas
corporações de ofício o prazo de aprendizagem era estendido dos cinco aos oito
anos. VIANNA, J. de S. Idem, p. 27.
[5] TRUYOL, Antônio. Los derechos humanos: declaraciones y convenios internacionales,
p. 18.
[6] ROMITA,
Arion Sayão (coord.). Curso de direito
constitucional do trabalho. V. 1.
p. 39.
[7] NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de direito do
trabalho, p. 10-11.
[8] Proletário,
na Roma Antiga, designava as pessoas da mais baixa classe. NASCIMENTO, A. M.
Idem, p. 7.
[9] MONTOYA MELGAR, Alfredo. Derecho del trabajo, p. 102.
[10] MONTOYA
MELGAR, A. Op. cit., p. 190.
[11] AGUIAR
DE OLIVEIRA, Olga Maria Boschi. A
universalidade do princípio da liberdade sindical - evolução e análise
comparativa da legislação mexicana e brasileira, p. 22.
[12] AGUIAR
DE OLIVEIRA, O. M. B. Op. cit., p. 18.
[13]
Texto sobre o “marco histórico del cooperativismo se hizo con base
al documento
HISTORIA DEL MOVIMIENTO COOPERATIVO escrito por el Doctor Carlos Uribe Garzón”.
http://www.confecoop.org.co/historia/
"Es cooperativa
la empresa asociativa sin ánimo de lucro, en la cual los trabajadores o los
usuarios, según el caso, son simultáneamente los aportantes y los gestores de
la empresa, creada con el objeto de producir o distribuir conjunta y
eficientemente bienes o servicios para satisfacer las necesidades de sus
asociados y de la comunidad en general" Art. 4to Ley 79 de 1988.
Colombia.
“Este sistema no surgió prefabricado por
el cerebro de ningún genio, por el contrario, los esfuerzos personales, en
muchos casos, antecedieron a la formulación de la doctrina y las técnicas.
Algunos de los más notables ideólogos de la Cooperación trataron de llevar a la
práctica sus ideas y no pocos de quienes iniciaron su labor como hombres
prácticos se interesaron, ya, en el desarrollo de sus programas, por el
contenido ideológico de las obras que producían tan provechosas
transformaciones.. La idea y la práctica de la Cooperación aplicadas a la solución de
problemas económicos aparecen en las primeras etapas de la civilización.
Muy pronto los hombres se dan cuenta de la necesidad de unirse con el fin de
obtener los bienes y servicios indispensables. Los historiadores del
cooperativismo están de acuerdo en señalar como antecedentes del sistema
cooperativo, entre otros los siguientes:
·
Las organizaciones para la explotación de la tierra en común de los
babilonios (Hans Muller)
·
La colonia comunal mantenida por los Esenios en Ein Guedi, a las
orillas del Mar Muerto
·
Sociedades Funerarias y de seguros entre los griegos y los romanos.
·
Los "ágapes" de los primeros cristianos como forma primitiva
de las cooperativas (Lujo Brentano)
·
Vida agraria entre los germanos (Otto Gierke)
·
Organizaciones agrarias y de trabajo entre los pueblos eslavos: el Mir
y el Artel entre los rusos, la Zadruga
de los serbios.
·
Organización del
trabajo y de la producción en el Manoir medieval (De Brouckere)
·
Agrupaciones de los campesinos para la transformación de la leche:
"queserías" de los armenios y de los campesinos europeos de los
Alpes, del Jura y del Saboya.
·
Organizaciones para el cultivo de la tierra y el trabajo en las
organizaciones precolombinas, principalmente entre los Incas y los
Aztecas. También la Minga y el Convite.
·
Las Reducciones de
los jesuitas en el Paraguay
·
Las Cajas de
Comunidad en la época de la colonización española en América.
·
Las colonias con el carácter
religioso de los inmigrantes en Norte América”.
“Es
necesario destacar de manera especial a dos destacados ideólogos: Roberto Owen (1771-1858)
- http://www.confecoop.org.co/historia/page4.html
- y Carlos Fourier (1772-1837)
- http://www.confecoop.org.co/historia/page4.html
-. Owen el autodidacta, industrial afortunado desde muy joven, innovador
en técnicas y sistemas sociales, en el furor de la revolución industrial,
intentó llevar a la práctica sus ideas organizando las colonias de New Lanark,
en su propio país Inglaterra y la de Nueva Armonía en Estados Unidos (Indiana);
la bolsa de trabajo y las instituciones sindicales de alcance nacional.
Fourier, francés, el de las concepciones geniales y ambiciosas, rayanas en el
desequilibrio, escritor prolijo y confuso a veces, llevo una vida cómoda y no
consiguió llevar a cabo su obra el "Falasterio" en donde deberían
llevarse a cabo aquellos frutos de su pensamiento inquieto y profético”.
Marco histórico del cooperativismo se hizo con base
al documento
HISTORIA DEL MOVIMIENTO COOPERATIVO escrito por el Doctor Carlos Uribe Garzón. http://www.confecoop.org.co/historia/
.
[14] SÜSSEKIND,
Arnaldo. Direito internacional do
trabalho, p. 163.
[15] TEIXEIRA,
João Régis Fassbender. Introdução ao
direito sindical: aspectos de alguns problemas, p. 102.
[16] ERMIDA
URIARTE, Oscar. Liberdade sindical: normas internacionais: regulação estatal e
autonomia. in.: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (coord.). Relações coletivas de trabalho,
p. 254.
[17] Segundo
Arnaldo Süssekind e Georgenor de Souza Franco Filho, a expressão utilizada na
Convenção “empregados públicos”, é genérica e, por isso, o direito de
sindicalização abrange todos os trabalhadores da Administração pública, ou
seja, os servidores e não apenas os funcionários. SÜSSEKIND,
A. Op. cit., p. 294. FRANCO
FILHO, Georgenor de Souza (coord.). Direito
do trabalho e a nova ordem constitucional,
p. 202.
[18] SÜSSEKIND, A. Op. cit., p. 294.
[19] A Convenção sob comento apenas continuou
reiterando as propostas combinadas dos tratados de n°s 87, 98
e 151.
[20] Em
informe que figurou a continuação corrigida e atualizada do documento de base
que a OIT submeteu a simpósio sobre a promoção da negociação coletiva na
América Latina, celebrado em Caracas, de setembro a outubro de 1977, ficou
esclarecido que os “(...) termos
‘negociação coletiva’ e ‘convênio coletivo’ se empregam em sua acepção mais
ampla. Por ‘negociação coletiva’ se entende não só a que tem por objeto
estabelecer um convênio coletivo de trabalho no sentido estrito do termo, senão
ademais toda negociação destinada a estabelecer salários e condições gerais de
trabalho dentro do quadro dos procedimentos de cooperação tripartida ou de
solução de conflitos”. Oficina Internacional del
Trabajo. La negociación colectiva en
América Latina. Genebra,
197_. p. 1.