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Acidente de trabalho
O novo Código Civil e a polêmica sobre indenizações
Nadia Demoliner Lacerda*
Imagine um empregado operador de empilhadeira que sofreu um
acidente de trabalho. Na interpretação de alguns estudiosos, pelo artigo 927 do
novo Código Civil, esse empregado conseguiria a condenação da empresa ao
pagamento de indenização sem nenhuma exigência de provar a culpa do empregador.
Os defensores dessa teoria argumentam que a nova redação desse dispositivo
estabeleceu a culpa objetiva, ou seja, a empresa que mantém empregados em
atividade cuja natureza ofereça ou exponha a risco, fica automaticamente
obrigada a indenizar sem nenhum direito de provar que não agiu com culpa ou
dolo para a ocorrência do acidente.
Essa interpretação é equivocada. O novo Código Civil não inovou tanto quanto os
imprecisos termos do dispositivo parecem disciplinar. As atividades que
potencializariam riscos a outrem, de forma habitual, já se encontram reguladas
pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII), que estipula o dever do
empregador de indenizar quando ficar comprovado que este agiu em dolo ou culpa
para a ocorrência do acidente.
Considerando ser o novo Código Civil lei inferior à Constituição Federal, não
poderia revogá-la, prerrogativa exclusiva de emenda à Constituição. Portanto,
há de se concluir, tranqüilamente, que o artigo 927 é inaplicável aos acidentes
de trabalho ou doenças ocupacionais, nas quais fica garantido ao empregador,
comprovar que adotou medidas e forneceu equipamentos hábeis a neutralizar ou
eliminar os riscos da atividade desenvolvida pelo empregado.
Mesmo após 11 de janeiro, os empregadores estão a salvo da responsabilidade
objetiva e continuam respondendo mediante verificação de culpa, nas ações de
indenização por acidente de trabalho, inclusive aqueles que desempenham
habitualmente atividades de risco.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2003.
Nadia Demoliner
Lacerda é
especialista em Direito do Trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados