CERTAS LEIS - Suspensão do
Contrato de Trabalho.
A
alternativa de suspensão dos contratos de trabalho, prevista pela Medida
Provisória 1.726 de 03 de novembro, poderá gerar inúmeras e complexas
controvérsias.
É difícil a harmonização da legislação sobre seguro desemprego com a
"bolsa de qualificação profissional", agora prevista. Medite-se sobre
as situações em que ocorra suspensão do contrato, para curso, o qual venha a
não ser ministrado ou o seja parcialmente. A própria MP cuida, incipientemente,
das enormes consequências para a empresa, quanto a multas e salários, então, já
em atraso.
A qualidade de segurado da previdência, garantida ao empregado com contrato
suspenso não poderá exceder de doze meses, segundo a Lei 8.213, em artigo
reafirmado. Indague-se, então, sobre a possibilidade de cursos para atividades
industriais onde exista risco de acidente e surja dano à saúde que exceda este
prazo.
A partir da mesma MP 1.726 seriam possíveis estágios de estudantes de nível
médio, ainda que em escolas sem curso profissionalizante, alterando-se a atual Lei
6.494. Esta grave e perigosa alteração legislativa, talvez, seja a mais
relevante, devido a eventuais fraudes. De qualquer modo, todavia, permanecem
inalterados os demais requisitos para o estágio, tais como "experiência
prática na linha de formação do estagiário".
As questões suscitadas são tantas que vale a lembrança da recente Lei 9.601,
que buscou incentivar o trabalho temporário. Esta outra Lei e o Decreto 2.490,
que a regulamentou, contém, orientações confusas ou, no mínimo, pouco claras que
desencorajam o empregador mais cuidadoso.
O número máximo de trabalhadores temporários por empresa depende de difícil
cálculo quanto ao total de empregados. É adotada a média semestral de
empregados, o que implica cálculos sujeitos a diversos questionamentos.
A anterior negociação e previsão em convenção ou acordo coletivos deveria
buscar o acréscimo no número de empregados. Medite-se, que na Espanha, onde foi
adotada esta forma de contratação de modo mais intenso, chegou-se a um dos maiores
indíces de desemprego na Europa.
Na Argentina, a completa desorganização do mundo do trabalho e sindical,
especficamente, acentuou também a ausência de saldos nos fundos sob gestão do
governo federal, pelo não recolhimento de obrigações fiscais e previdenciárias
relativas aos trabalhadores temporários.
No Brasil, apesar da propaganda oficial, são poucos os contratos temporários
celebrados com base na nova legislação. Apenas o banco de horas, previsto na
mesma Lei, tem sido adotado, com outros tantos obstáculos e controvérsias, por
vezes, inclusive quanto a constitucionalidade.
Estas recentes providências legislativas do Governo Federal provocam nova e
curiosa situação na esfera jurídica, ou seja, os conceitos de "lei" e
"propaganda" tornam-se bem tênues.
Ricardo
Carvalho Fraga é Juiz do Trabalho em Porto Alegre
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Obs :
As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor.
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