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CERTAS LEIS - Suspensão do Contrato de Trabalho.

Ricardo Carvalho Fraga

      A alternativa de suspensão dos contratos de trabalho, prevista pela Medida Provisória 1.726 de 03 de novembro, poderá gerar inúmeras e complexas controvérsias.

        É difícil a harmonização da legislação sobre seguro desemprego com a "bolsa de qualificação profissional", agora prevista. Medite-se sobre as situações em que ocorra suspensão do contrato, para curso, o qual venha a não ser ministrado ou o seja parcialmente. A própria MP cuida, incipientemente, das enormes consequências para a empresa, quanto a multas e salários, então, já em atraso.

        A qualidade de segurado da previdência, garantida ao empregado com contrato suspenso não poderá exceder de doze meses, segundo a Lei 8.213, em artigo reafirmado. Indague-se, então, sobre a possibilidade de cursos para atividades industriais onde exista risco de acidente e surja dano à saúde que exceda este prazo.

        A partir da mesma MP 1.726 seriam possíveis estágios de estudantes de nível médio, ainda que em escolas sem curso profissionalizante, alterando-se a atual Lei 6.494. Esta grave e perigosa alteração legislativa, talvez, seja a mais relevante, devido a eventuais fraudes. De qualquer modo, todavia, permanecem inalterados os demais requisitos para o estágio, tais como "experiência prática na linha de formação do estagiário".

        As questões suscitadas são tantas que vale a lembrança da recente Lei 9.601, que buscou incentivar o trabalho temporário. Esta outra Lei e o Decreto 2.490, que a regulamentou, contém, orientações confusas ou, no mínimo, pouco claras que desencorajam o empregador mais cuidadoso.

        O número máximo de trabalhadores temporários por empresa depende de difícil cálculo quanto ao total de empregados. É adotada a média semestral de empregados, o que implica cálculos sujeitos a diversos questionamentos.

        A anterior negociação e previsão em convenção ou acordo coletivos deveria buscar o acréscimo no número de empregados. Medite-se, que na Espanha, onde foi adotada esta forma de contratação de modo mais intenso, chegou-se a um dos maiores indíces de desemprego na Europa.

        Na Argentina, a completa desorganização do mundo do trabalho e sindical, especficamente, acentuou também a ausência de saldos nos fundos sob gestão do governo federal, pelo não recolhimento de obrigações fiscais e previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários.

        No Brasil, apesar da propaganda oficial, são poucos os contratos temporários celebrados com base na nova legislação. Apenas o banco de horas, previsto na mesma Lei, tem sido adotado, com outros tantos obstáculos e controvérsias, por vezes, inclusive quanto a constitucionalidade.

        Estas recentes providências legislativas do Governo Federal provocam nova e curiosa situação na esfera jurídica, ou seja, os conceitos de "lei" e "propaganda" tornam-se bem tênues.

 


Ricardo Carvalho Fraga é Juiz do Trabalho em Porto Alegre
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