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A JUSTIÇA DO TRABALHO DO ANO 2000:
AS LEIS 9.756/1998, 9.957 E 9.958/2000,
A EMENDA CONSTITUCIONAL 24/1999 E  A REFORMA DO JUDICIÁRIO

Ives Gandra da Silva Martins Filho
ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
ex-subprocurador-geral do Trabalho,
ex-assessor especial da Casa Civil da Presidência da República


 
                                            INTRODUÇÃO

               A Justiça do Trabalho sempre se caracterizou pela simplificação e celeridade processual, responsável pela maior
     procura do trabalhador pelos seus direitos, sendo, dos ramos do Judiciário Brasileiro, aquele que representa quase 1/3
     de toda a demanda judicial (incluindo a Justiça Federal, Militar, Eleitoral e dos Estados) – 2 milhões de reclamatórias
     julgadas, dos mais de 7 milhões de ações julgadas por todo o Poder Judiciário brasileiro em 1998.

               No entanto, nos últimos anos, a evolução do Processo Civil não foi acompanhada pelo Processo do Trabalho,
     fazendo com que aquele passasse à frente deste, com inovações que modernizaram a Justiça Comum, equipando-a com
     procedimentos próprios da Justiça do Trabalho (notificação postal e juizados especiais de pequenas causas com busca
     preponderante da conciliação) e dotando-a de outros que não chegaram a ser aproveitados pela Justiça Laboral e que a
     fariam mais dinâmica (provimento por despacho dos recursos em matérias pacificadas).

               Essa paralisação evolutiva temporária do Processo Laboral, fazendo com que o Processo Comum o alcançasse e
     com ele se assemelhasse, foi uma das responsáveis pela proposta, na Reforma do Judiciário, da extinção da Justiça do
     Trabalho, com sua assimilação pela Justiça Federal (cfr. Relatório do Dep. ALOYSIO NUNES FERREIRA).

               Sustentou-se, no início de 1999, que a extinção da representação classista e do poder normativo da Justiça do
     Trabalho retirariam desta as notas distintivas próprias que justificassem sua existência como ramo especializado e
     autônomo do Poder Judiciário. No entanto, o que se verificou, no debate parlamentar que ocasionou a extinção dos
     juízes classistas, foi a articulação de um poderosíssimo lobby dos representantes classistas, que não descartou esgrimir a
     extinção da Justiça do Trabalho se seus próprios interesses corporativos fossem contrariados: après moi, le déluge!

               No entanto, prevaleceu a razão frente à pressão, tendo sido aprovada a Emenda Constitucional n. 24/99, que
     extinguiu a representação classista, sem que isso representasse a extinção da Justiça do Trabalho, uma vez que esta foi
     mantida na proposta de Reforma do Judiciário que ora tramita na Câmara dos Deputados (cfr. Relatório da Dep.
     ZULAIÊ COBRA).

               A batalha, porém, não está ganha, uma vez que apenas a diferenciação efetiva de ambos os processos – Comum
     e do Trabalho – poderá justificar racionalmente a especialização das duas Justiças. E, para tanto, o Processo do
     Trabalho não pode deixar de aproveitar as inovações modernizadoras do Processo Comum, a par de implementar suas
     próprias inovações, que dinamizem, simplifiquem, barateiem e ampliem o acesso do trabalhador à Justiça.

               No presente estudo, procuraremos mostrar quais as inovações que foram, serão ou necessitam ser introduzidas
     no Processo Laboral, de modo a permitir que a Justiça do Trabalho adentre pelos pórticos do Terceiro Milênio
     transfigurada: que possa continuar sendo, como sempre foi, a Justiça mais célere, barata e efetiva no Brasil.
 
 

                              EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA

               A grande mudança ocorrida com a Justiça do Trabalho nos últimos dias de 1999 foi a extinção da representação
     classista.

               A necessidade de se terminar com a representação paritária das categorias profissionais e econômicas na Justiça
     do Trabalho, através de juízes leigos, já era um consenso social, só não logrando êxito antes, em face da pressão
     extraordinária exercida pelos juízes classistas sobre parlamentares, impedindo e retardando a votação da matéria pelo
     Congresso Nacional.

               A instituição da representação classista, que prestou seus serviços nos primórdios da Justiça do Trabalho,
     mostrou-se, ao longo do tempo, incapaz de plasmar na realidade cotidiana das lides trabalhistas o ideal pelo qual foi
     instituída, permitindo que nela se alojassem distorções que terminaram por desfigurá-la e mostrar suas deficiências e
     limitações:

               O fato do juiz classista ser leigo, sem ter necessidade de formação acadêmica jurídica, faz com que,
     principalmente nos Tribunais, não tenha os conhecimentos jurídicos necessários para enfrentar as questões processuais,
     antecedentes às questões de direito material do trabalho, às quais estariam mais afeitos, ficando à mercê de suas
     assessorias, que lhes preparam os votos, dos quais, salvo honrosas exceções, são apenas locutores em sessão;

               A propalada contribuição da experiência profissional de seu ramo produtivo, que o classista traria para auxiliar na
     conciliação e solução dos conflitos trabalhistas, na verdade acaba sendo mínima, uma vez que, em relação aos demais
     setores produtivos, sua experiência não difere da que o juiz togado possa ter adquirido ao longo de sua carreira (Ex:
     Qual o conhecimento prático e específico que um comerciário poderá trazer para a solução de questões próprias de
     portuários, marítimos, aeronautas, bancários, petroleiros, rurícolas ou metalúrgicos?).

               A deficiência jurídica dos classistas, aliada à carência de aportação prática específica, colocavam em xeque a
     manutenção de instituição que representava um elevado custo para a Justiça do Trabalho, consumindo mais de
     R$200.000.000,00 por ano, o que não se justificava, num contexto global de enxugamento da máquina estatal;

               O atrativo dos cargos de juizes classistas, especialmente na 1ª instância, pela elevada remuneração em face da
     reduzida carga de trabalho e desnecessidade de preparação técnica específica, levou à proliferação de sindicatos
     fantasmas, criados exclusivamente com o fito de permitir a nomeação de representante classista dessas agremiações, o
     que veio a distorcer a realidade sindical brasileira.

               Por essas distorções e deficiências congênitas, a representação classista foi reconhecida como indesejável pela
     Magistratura togada e pela sociedade, cujos representantes no Senado Federal, sob a presidência do Senador
     ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, decretaram o seu fim, aprovando a PEC n. 63/95, de autoria do Sen.
     GILBERTO MIRANDA (O Presidente do Senado já havia manifestado sua posição firme pela extinção dos classistas,
     ao negar-se a constituir comissão especial para apreciar 4 indicações de Ministros classistas para o TST, feitas pela
     Presidência da República, no final de 1998, para serem sabatinados pelo Senado).

               Uma prévia da batalha titânica que seria travada no Congresso Nacional pela extinção dos classistas foi a relativa
     à fixação dos subsídios da magistratura, após a aprovação da Reforma Administrativa pela EC n. 19/98. A proposta
     governamental, substitutiva das propostas encaminhadas pelo STJ, TST e STM, era no sentido de reduzir de 10% para
     5% a diferença entre os subsídios dos ministros do STF e os dos demais tribunais superiores, o que provocaria elevação
     global de salários da magistratura, desde que o aumento não se estendesse à gratificação percebida pelos juizes
     classistas de 1ª instância. Devido à unificação das 3 propostas, os membros da Justiça Federal e da Justiça Militar quase
     deixaram de se beneficiar do aumento, tão forte foi o lobby dos classistas para que o projeto não fosse aprovado. Mas
     acabou se transformando em lei, o que demonstrou que tal lobby, sempre vencedor nas tentativas anteriores de extinção
     (Constituinte de 1988 e Revisão de 1994), poderia, um dia, ser vencido.

               A batalha final na Câmara dos Deputados para se conseguir o objetivo da extinção dos classistas foi de extrema
     dificuldade. O referido lobby buscou reinserir a discussão no bojo da Reforma do Judiciário, o que teria exigido a volta
     da matéria para ser reexaminada pelo Senado Federal. No entanto, conseguiu-se, graças ao empenho pessoal do
     Ministro do Trabalho FRANCISCO DORNELLES e ao apoio das bancadas de oposição (que nessa matéria
     comungavam do mesmo ponto de vista do governo a respeito do anacronismo da representação classista), que fosse
     constituída Comissão Especial para examinar a PEC n. 33/99, cujo relator foi o Dep. PAULO MAGALHÃES.

               Desde o início de 1999, o Presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, para enfraquecer esse lobby,
     decidiu não nomear mais nenhum juiz classista para os TRTs, nem indicar nenhum novo nome para o TST
     (anteriormente, já havia sido editada e aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 9.528/97 (art. 5º), que acabava com o
     direito dos classistas se aposentarem com 5 anos de exercício de judicatura, com proventos integrais, o que gerava uma
     cobiçada procura pelos cargos).

               No entanto, em relação aos juizes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, a sua nomeação cabia aos
     Presidentes dos TRTs, tendo-se notícia de desmandos em determinados Regionais, que, nessa fase final de tramitação
     da PEC n. 33/99, promoveram inumeráveis nomeações, com o fito de garantir a colocação de amigos e parentes pelos
     próximos 3 anos.

               Para coibir essas nomeações de última hora, que somente iriam onerar os cofres públicos, o Ministro
     URSULINO SANTOS FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento no. 5/99,
     posteriormente referendado pelo Plenário da Corte, vedando qualquer nomeação ou posse de classistas de 1ª instância
     a partir da aprovação da PEC n. 33/99, em 1º turno, na Câmara dos Deputados.

               Assim, votada em 1º turno, no Plenário da Câmara dos Deputados, em 17 de novembro, foi a PEC 33/99
     aprovada em 2º turno no dia 1º de dezembro, sendo promulgada como Emenda Constitucional n. 24/99 no dia 9 de
     dezembro. No dia 10 de dezembro era publicada a emenda e realizada a primeira sessão do Tribunal Pleno do TST, na
     qual se aprovou a Resolução n. 665/99, disciplinando a atuação dos classistas remanescentes, até sua completa
     extinção, pelo término dos mandatos em curso.

               O problema que a EC n. 24/99 trouxe, pelo seu laconismo na regra de transição, foi o de se saber como
     funcionariam os órgãos da Justiça do Trabalho durante o período em que os mandatos dos representantes classistas
     fossem se encerrando.

               O art. 2º da EC 24/99, ao estabelecer que seriam garantidos, aos atuais ministros e juizes classistas, o término de
     seus mandatos, sem qualquer outra especificação de forma ou modo, impôs a necessidade da interpretação integrativa
     do texto, para se verificar como proceder à transição do sistema da representação classista para uma Justiça do
     Trabalho com feição inteiramente técnica. Isto porque os mandatos, não sendo coincidentes em suas datas de
     conclusão, gerariam, fatalmente, quebra da paridade pela conclusão de mandato de representante de empregador, sem
     a correspondente conclusão do mandato do correspondente representante dos trabalhadores. As soluções que se
     propuseram para o problema, nos debates interna corporis do TST, foram as mais variadas:

               Colocar em imediata disponibilidade remunerada todos os representantes classistas com mandato a concluir;

               Garantir jurisdição ampla aos classistas onde fosse possível manter a paridade de representação, adotando a
     jurisdição restrita, limitada a matéria administrativa nos Tribunais e a atividade conciliatória nas Juntas, quando quebrada
     a paridade pelo término do mandato do correspondente representante da categoria oposta;

               Garantir jurisdição integral aos classistas, onde fosse possível manter a paridade de representação, e colocar em
     disponibilidade os classistas onde essa paridade estivesse quebrada.

               Na Revisão Constitucional de 1994, o parecer do relator (cfr. "Relatoria da Revisão Constitucional", Senado
     Federal – 1994 – Brasília, Tomo II, pg. 43), o então Dep. NELSON JOBIM, contemplava a seguinte regra de
     transição:

               "Art. 7º Fica mantida a investidura e o exercício dos atuais ocupantes da
     representação classista na Justiça do Trabalho, até o seu termo final e prorrogado, quando
     necessário, o mandato de classista integrante dos órgãos judiciários, para preservação da
     paridade e coincidência de seu afastamento, e preservadas, para esse fim, as atuais Juntas
     de Conciliação e Julgamento".

               Como a EC n. 24/99 não adotou regra de transição semelhante à do supracitado parecer, que previa a
     prorrogação de mandato de representante de uma categoria, até o término do mandato do representante da categoria
     oposta, de forma a preservar a paridade de representação, verificou-se, já no momento da promulgação da emenda, a
     disparidade em muitas Juntas, Tribunais Regionais e no próprio TST, que só possuía 2 ministros classistas, ambos
     representantes dos empregados.

               Se, por um lado, o art. 1º da EC n. 24/99, ao modificar os dispositivos da Constituição de 1988, extinguindo a
     representação classista e criando as varas do trabalho como órgãos de primeira instância, acabou com o conceito de
     paridade nos órgãos judiciários trabalhistas, por outro, não há como esquecer que a preservação dos mandatos dos
     atuais juizes classistas não os transformou, por isso, em togados, remanescendo sua origem classista, cuja atuação é,
     naturalmente, parcial.

               Assim, a solução adotada pelo TST, na supracitada resolução administrativa, teve em conta a inviabilidade da
     preservação da função judicante do classista no órgão em que não pudesse haver a paridade de representação. Nesses
     casos, para evitar o desequilíbrio que haveria nos órgãos judicantes trabalhistas, com a permanência de um juiz já
     tendencialmente favorável a uma das partes, optou-se por considerar em disponibilidade remunerada os juízes classistas
     dos órgãos em que, pelo término dos mandatos de parte dos representantes classistas, não fosse possível restabelecer,
     através de remanejamento, a paridade de representação das categorias profissional e econômica.

               Discutiu-se, na ocasião, se a disponibilidade seria com proventos integrais ou proporcionais, tendo em vista que
     EC n. 19/98 admite apenas a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ocorre, no entanto,
     que o § 3º do art. 41 da Constituição Federal, quando fala em disponibilidade, admite-a apenas para as hipóteses de
     extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Ora, a hipótese concreta da EC n. 24/99 não era de extinção
     imediata dos cargos, nem de declaração de sua desnecessidade, o que afastava o enquadramento da hipótese no
     referido parágrafo. A situação concreta é a da impossibilidade da atuação do classista em regime não paritário, por
     quebra da imparcialidade que deve nortear a atuação do Poder Judiciário em todos os seus órgãos. Assim, a
     disponibilidade com proventos integrais, que lhes foi assegurada pela Resolução n. 665/99 do TST (art. 2º e seu
     parágrafo único), decorreu do direito assegurado de forma simples e categórica aos juizes classistas, de término de seus
     mandatos, ainda que sem poder exercê-los, por circunstâncias aleatórias, decorrentes da disparidade cronológica na
     conclusão do mandato dos vários representantes classistas ainda em atividade.

               Outra questão que se levantou, em face da reunião do Colégio de Presidentes dos TRTs, em Belém, dias antes
     da promulgação da EC n. 24/99, foi a relativa à possibilidade de preenchimento das vagas dos classistas por juizes
     togados nos tribunais, reivindicação incisiva dos Presidentes dos TRTs. Ora, a proposta inicial da emenda dos classistas
     previa, efetivamente, a extinção pura e simples dos classistas nas Juntas e a sua substituição por juizes togados nos
     tribunais. No entanto, tal proposta acabou sendo alterada quando aprovada pelo Senado Federal, estabelecendo-se a
     pura e simples extinção dos cargos de juizes classistas, sem substituição por togados, como contributo para a redução
     de despesas estatais.

               Nesse sentido, sendo de clareza meridiana a EC N. 24/98, ao extinguir os cargos de juizes classistas, não é
     possível preencher com juizes togados cargos que já não existirão, quando terminados os mandatos de seus atuais
     ocupantes. Trata-se de pretensão legítima, diante do elevado número de processos que há para serem julgados nos
     TRTs e no TST, mas que só poderá ser atendida pelo Congresso Nacional, através de leis específicas que fixem as
     novas composições dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Daí a deliberação do TST, constante da Resolução
     n. 665/98, de deixar claro que os cargos extintos dos classistas não poderiam, automaticamente, ser preenchidos por
     togados.

               Assim, o novo perfil da Justiça do Trabalho, mais técnico e jurídico, irá, aos poucos, se revelando, na medida em
     que, nos próximos 2 ou 3 anos, forem findando os mandatos dos remanescentes juízes classistas. Com isso, haverá,
     também, uma sobrecarga de trabalho para os magistrados de 2ª e 3ª instância, até que possam ser repostas por juizes
     togados as vagas deixadas pelos classistas.
 
 

                             PROVIMENTO DE RECURSOS POR DESPACHO

               No início de 1998, o governo havia enviado ao Congresso Nacional, para apreciação, o Projeto de Lei n.
     4.070/98, que agilizava a tramitação dos processos nos tribunais superiores. O projeto previa a possibilidade do
     ministro-relator dar provimento por despacho ao recurso extraordinário no STF, ao recurso especial no STJ, e ao
     recurso de revista no TST, decidindo de imediato a questão quando a matéria já estivesse pacificada nas Cortes
     Superiores. Isso simplificaria sobremaneira o julgamento das matérias repetitivas nos órgãos de cúpula do Poder
     Judiciário, desafogando a pauta das sessões desses Tribunais.

               Em relação ao recurso de revista, o projeto original enviado ao Congresso previa:

               "Art. 896. (...)

               § 5º Estando a decisão recorrida em consonância ou conflito com Súmula ou
     jurisprudência dominante da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
     Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, por despacho, segundo a hipótese, negar
     ou dar provimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento.

               § 6º Será denegado seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de
     instrumento, nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada, ilegitimidade
     de representação, desfundamentação ou manifesta inadmissibilidade.

               § 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, caberá agravo, no prazo de oito dias. Sendo
     manifestamente infundado ou protelatório o agravo, sujeitará o agravante à aplicação de
     multa não excedente a dez por cento do valor corrigido da causa, a favor do agravado,
     ficando a interposição de qualquer recurso condicionado ao depósito do respectivo valor".

               Ao mesmo tempo em que o Presidente do STJ, Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, pedia que se
     ampliasse a faculdade, para conferi-la também aos juizes relatores nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
     Justiça, o Presidente do TST, na época, Min. ERMES PEDRASSANI, pedia justamente o contrário em relação à
     Justiça do Trabalho: que a faculdade não fosse conferida aos ministros do TST, em face da existência de classistas, que
     poderiam abusar da faculdade, sem que houvesse possibilidade de controle efetivo pelo colegiado.

               Assim, atendendo às ponderações de ambos os Presidentes dessas Cortes Superiores, o governo, através do
     Dep. DJALMA DE ALMEIDA CÉSAR, relator do Projeto, apresentou substitutivo ao texto original, ampliando a
     faculdade em relação à Justiça Comum e retirando da CLT o dispositivo que permitiria o uso da faculdade no TST.

               O Projeto foi aprovado no final de 1998, transformando-se na Lei 9.756/98, que, seguindo a nova orientação
     traçada pela Lei Complementar n. 95/98, inseriu os novos dispositivos processuais no CPC e na CLT, em vez de ser lei
     extravagante.

               Como o novo art. 557 do CPC, com seu § 1º-A, poderia ser utilizado subsidiariamente no Processo do
     Trabalho, uma vez que fala, genericamente, em tribunais superiores, incluindo, obviamente, o TST, alguns ministros
     dessa Corte passaram a fazer uso da faculdade desde sua instituição, como foi o caso do Min. ARMANDO DE
     BRITO.

               Agora que a representação classista se encontra extinta e, em relação ao TST, os únicos dois classistas foram
     colocados em disponibilidade, por não ser possível estabelecer a paridade de representação, não há qualquer
     justificativa para que a faculdade não seja amplamente utilizada no âmbito do TST, desafogando as pautas de
     julgamento das sessões e dando celeridade à solução das questões já pacificadas nessa Corte. O que não se pode é
     esperar por um novo projeto de lei específico, que venha a incluir na CLT essa faculdade, já que a necessidade de
     simplificação é premente e o art. 769 da CLT permite fazer a ponte integrativa entre o dispositivo específico do CPC e
     o Processo do Trabalho.

               É necessário, no entanto, fazer as adequações pertinentes entre o referido preceito do CPC e o Processo do
     Trabalho. A primeira delas diz respeito ao prazo para agravo do despacho que der provimento, de imediato, ao recurso.
     O § 1º do art. 557 do CPC fala em 5 dias. No entanto, todos os prazos de recursos na Justiça do Trabalho são de 8
     dias (CLT, arts. 894-897). Apenas os embargos declaratórios têm prazo de 5 dias na Justiça do Trabalho, o que
     poderia justificar um prazo também distinto para o agravo no presente caso. Entretanto, como o despacho do relator
     pode ser tanto para trancar quanto para prover de imediato o recurso, o prazo não pode ser distinto, conforme o teor
     da decisão. E como, em relação à denegação de seguimento de recurso, a CLT tem dispositivo específico (art. 896, §
     5º), a conclusão necessária, em termos de coerência do sistema, é reconhecer que o prazo para o agravo deve ser de 8
     dias.

               Questão final que deve ser enfrentada é a relativa à multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC para as hipóteses
     do agravo ser manifestamente inadmissível ou infundado. Sem a multa, o art. 557 apenas criaria mais uma instância
     decisória, de caráter monocrático, já que a parte que tivesse intuito protelatório teria mais um recurso na cadeia
     interminável de apelos, para postergar a solução final da causa.

               Assim, a multa não pode deixar de ser aplicada no Processo do Trabalho, por se tratar de elemento indispensável
     ao não desvirtuamento do recurso. No entanto, como a Justiça do Trabalho atende a pólos economicamente díspares na
     demanda judicial, deve-se estar atento para essa discrepância, sabendo-se que, em geral, é a empresa que manifesta o
     intuito protelatório. Mas também pode haver insistência desarrazoada por parte do empregado. Assim, já que o § 2º do
     art. 557 do CPC dá ao juiz a possibilidade de dosar o valor da multa, entre 1% e 10% do valor corrigido da causa,
     pode-se adotar como parâmetro genérico que, em relação ao empregado, a inadmissibilidade do agravo deve ser
     gritante, e a multa não pode exceder de 1% do valor da causa.

               É, pois, de fundamental importância que o uso da faculdade conferida pelo art. 557 do CPC seja generalizado no
     âmbito da Justiça do Trabalho, como um dos instrumentos de modernização e simplificação do processo do Trabalho,
     dando-lhe maior celeridade: a celeridade que a Justiça Comum vem alcançando à frente da Justiça do Trabalho e que
     não deve ser apanágio exclusivo daquela.
 
 

                                         RITO SUMARÍSSIMO

               Importante conquista para a modernização do Processo do Trabalho foi a aprovação, no final de 1999, do PL
     4.693/98 (PLC 28/99 no Senado), relativo à instituição do procedimento sumaríssimo para as pequenas causas
     trabalhistas. O projeto, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, foi encampado pelo governo, que se empenhou
     para sua aprovação, como contribuição concreta para a modernização da Justiça do Trabalho.

               A nova Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, representa elemento de suma importância para o desafogamento
     dos Tribunais do Trabalho e a simplificação procedimental na 1ª instância, diminuindo o formalismo e imprimindo
     celeridade aos julgamentos.

               Com efeito, pela nova lei, as causas de valor até 40 salários mínimos terão tratamento procedimental mais célere,
     através do rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A), que corresponde aos juizados de pequenas causas na Justiça Comum.
     Com ela, teremos:

               Solução das demandas trabalhistas em audiência única (CLT, art. 852-C), no prazo máximo de 15 dias (CLT,
     art. 852-B, III), podendo dilatar-se para no máximo 45 dias (CLT, art. 852-H, § 7º), em caso de haver necessidade da
     produção de prova pericial (CLT, art. 852-H, § 4º);

               Possibilidade da lavratura dos acórdãos nos tribunais pela simples certidão de julgamento, consignando-se que a
     sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, quando confirmada pelo Tribunal (CLT, art. 895, § 1º, IV);

               Limitação do recurso de revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, às hipóteses de violação à Constituição
     ou contrariedade a súmula do TST (CLT, art. 896, § 6º).

               O projeto previa ainda, para o recurso ordinário, a mesma feição do recurso de revista, limitando às questões
     jurídicas sua abrangência. No entanto, por acordo com a CNI, cuja bancada na Câmara dos Deputados não admitia a
     aprovação do projeto sem a possibilidade de revisão da matéria fática em 2ª instância, o inciso I do § 1º do art. 895 da
     CLT, acrescentado pelo projeto, acabou sendo vetado, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição em questões de
     fato.

               Também restaram vetados os §§ 2º do art. 852-I e 5º do art. 852-H: o primeiro em razão da impossibilidade do
     juiz verificar os cálculos no momento da audiência, para prolatar sentença líqüida na própria audiência única; e o
     segundo, pelo possível cerceamento ao direito de ampla defesa que poderia ocorrer no afastamento rotundo da
     indicação de assistente técnico para elaboração da perícia.

               Tais vetos decorreram do acordo firmado no Senado Federal, com o Senador MOREIRA MENDES, relator do
     projeto, para sua aprovação imediata, sem que houvesse necessidade de alterações de redação que, mesmo que
     pudessem supor um aperfeiçoamento do texto original, comprometeriam sua pronta entrada em vigor, por carecer de
     reexame das modificações pela Câmara dos Deputados.

               Assim, com período de vacância de 60 dias, necessários para que as novas Varas Trabalhistas possam se
     preparar para adotá-lo de imediato quando entrar em vigor, o novo rito sumaríssimo no Processo do Trabalho
     representará um significativo avanço na pronta solução das pequenas causas laborais, ofertando ao trabalhador um
     instrumento célere e efetivo de obtenção do respeito aos seus direitos fundamentais no campo trabalhista.

               O receio que o setor patronal demonstrou, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, no sentido
     de que o atrativo de um processo célere poderia estimular a corrida à Justiça do Trabalho, com a propositura de ações
     temerárias, mas com boas perspectivas de sucesso, em face do desaparelhamento da 1ª instância para fazer frente ao
     propalado aumento de 80% nas reclamatórias trabalhistas, não tem razão de ser, uma vez que o projeto em tela foi
     encaminhado, discutido e aprovado concomitantemente com o projeto de lei que institui as comissões de conciliação
     prévia no âmbito das empresas e dos sindicatos, como instância prévia de composição dos conflitos laborais, o que
     contribuirá para desafogar a 1ª instância, como um dique de contenção dos dissídios individuais, que permitirá uma
     análise consciente e ponderada das demandas que escaparem à conciliação voluntária das partes.
 
 

                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

               O PL 4.694/98, enviado pelo governo e também elaborado originariamente pelo TST, concernente às comissões
     de conciliação prévia, foi alvo de acentuados debates, sendo consideravelmente alterado até a sua aprovação final, para
     se transformar na Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

               A idéia original era a de que as referidas comissões fossem obrigatoriamente instituídas nas empresas com mais
     de 50 empregados, como forma de se obter, impositivamente, a adoção do modelo de composição autônoma dos
     conflitos individuais de trabalho.

               Nas reuniões promovidas pelo Min. FRANCISCO DORNELLES no Ministério do Trabalho para discutir o
     projeto com as 4 Centrais Sindicais (CUT, CGT, Força Sindical e SDS) e nas consultas formuladas informalmente a 4
     das principais Confederações Patronais (CNI, CNC, CNA e FENABAN), dois pontos se destacaram como pomos de
     discórdia entre patrões e empregados:

               O setor obreiro insistia na garantia de estabilidade aos empregados que fossem eleitos para as comissões de
     conciliação prévia, como forma de assegurar sua atuação imparcial e autônoma (o projeto original não contemplava a
     estabilidade);

               O setor patronal rejeitava o modelo impositivo das comissões nas fábricas, mormente em face da criação de mais
     uma modalidade de estabilidade.

               Solução alternativa, ventilada nas discussões, foi a de ancorar as comissões no art. 11 da Constituição Federal,
     uma vez que a estabilidade estaria assegurada constitucionalmente para os representantes dos empregados eleitos nas
     empresas com mais de 200 empregados. No entanto, nem essa alternativa era aceita pelo setor patronal, especialmente
     pela CNI, que não desejava de forma alguma que o referido dispositivo constitucional fosse regulamentado.

               Assim, o impasse só foi superado e o projeto de lei pôde ser votado e aprovado pela Câmara dos Deputados,
     quando foi reformulado, tornando facultativa a criação das comissões, tanto nas empresas quanto nos sindicatos (CLT,
     art. 625-A), mas assegurando a estabilidade de seus membros (CLT, art. 625-B, § 1º).

               O modelo facultativo tem, contra si, a fragilidade que traz ao sistema, pois se não houver uma generalização na
     instituição espontânea das comissões de conciliação prévia, o desafogamento do Judiciário Laboral não poderá ocorrer,
     o que comprometerá a eficácia do recém-aprovado rito sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas.

               Ciente das implicações do insucesso do modelo, a CNI, principal responsável pela mitigação do projeto,
     comprometeu-se com o governo a envidar todos os esforços para, num prazo de 6 meses da publicação da lei,
     conseguir que as comissões de conciliação prévia sejam criadas de forma generalizada em todos os setores produtivos,
     quer no âmbito das empresas, quer nos sindicatos ou mediante acordos intersindicais. Em caso de não obtenção desse
     objetivo, o governo adotaria, por medida provisória, a fórmula impositiva das comissões de conciliação prévia, de modo
     a desafogar a Justiça do Trabalho, que ficaria impossibilitada de dar vazão, no procedimento sumaríssimo, ao volume
     desproporcionado de reclamatórias que lhe chegam anualmente (mais de 2 milhões e meio).

               A grande vantagem para os empregadores com a adoção das comissões de conciliação prévia nas empresas é a
     de não serem surpreendidos na Justiça, com a propositura de reclamação trabalhista, cuja citação postal, às vezes
     deficiente, pode gerar revelia em matéria fática, de difícil reparação. Além disso, a nova lei prevê que pelo acordo, o
     empregado dará quitação geral sobre a demanda que tiver (podendo, no entanto, fazer ressalvas específicas sobre
     títulos não conciliados – CLT, art.625-E, parágrafo único), o que evitará futuras ações sobre questões já discutidas no
     momento da dispensa ou da solução da pendência na vigência do contrato.

               A vantagem para os empregados é a solução mais rápida e satisfatória de suas pendências trabalhistas, com
     recebimento imediato das parcelas que lhe são devidas. A lei estabelece que o termo de conciliação firmado perante as
     comissões de conciliação prévia valem como título executivo extrajudicial, podendo o empregado, caso não receba a
     parcela que lhe foi reconhecida como devida no prazo fixado no termo, promover a imediata execução do termo. O
     dispositivo incluiu também, de forma expressa, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do
     Trabalho como títulos executivos extrajudiciais a serem executados perante a Justiça do Trabalho, findando, assim, com
     a controvérsia sobre a competência para a execução de tais termos de compromisso (CLT, art. 876).

               A pretensa inconstitucionalidade, vislumbrada por alguns, na obrigatoriedade da passagem prévia da demanda
     perante a comissão de conciliação, não tem qualquer procedência. As comissões de conciliação prévia não constituem
     óbice ao acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que são apenas
     instância prévia conciliatória, em que a comissão deve dar resposta à demanda em 10 dias (CLT, art. 625-F), o que, de
     forma alguma, representa óbice ao acesso ao Judiciário.

               O próprio Supremo Tribunal Federal, em questão análoga, referente à imposição, por lei, da necessidade do
     postulante de benefício comunicar ao INSS a ocorrência do acidente, como condição da ação indenizatória, com vistas
     a uma possível solução administrativa da pendência, entendeu que não há inconstitucionalidade na criação da condição
     (cfr. RE 144.840-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 2/4/96, Informativo n. 25 do STF). Assim, não há que
     se pretender seja inconstitucional a passagem obrigatória dos litigantes na comissão conciliatória prévia.

               Assim, a nova lei exige que, nas localidades ou empresas onde houver comissão de conciliação prévia instituída, o
     empregado apresente sua demanda à comissão, para apreciação prévia (CLT, art. 625-D), constituindo a exigência
     pressuposto processual para o ajuizamento de ação trabalhista, caso não seja bem sucedida a conciliação. A
     negociação prévia passará a ser exigida tanto para os dissídios coletivos quanto para os dissídios individuais, como
     forma de se prestigiar as soluções autônomas dos conflitos trabalhistas.

               Com a extinção da representação classista, a tão propalada vocação conciliatória natural dos vogais poderá ser
     satisfatoriamente canalizada para a atuação nas comissões de conciliação prévia, onde exercerão função conciliatória de
     conflitos do setor específico a que estão ligados e, por isso, com conhecimento preciso dos problemas próprios do
     setor. Serão bancários compondo conflitos de bancários e portuários resolvendo questões portuárias, com soluções
     mais satisfatórias do que aquelas passíveis de imposição pela Justiça do Trabalho.

               Assim, espera-se que, na esteira da terceira onda de reformas no processo, tão propalada por MAURO
     CAPELLETTI, que prestigia especialmente as formas alternativas de composição dos conflitos em sociedade, possam
     as comissões de conciliação prévia representar um elemento de pacificação dos confrontos entre patrões e empregados,
     a par de desafogar o Judiciário Trabalhista da quantidade sobre-humana de processos que deve resolver diuturnamente.
 
 

                               PODER NORMATIVO E AÇÕES COLETIVAS

               Se, do ponto de vista dos projetos de lei recém-aprovados, o perfil da Justiça do Trabalho vai mudar
     substancialmente a partir do ano 2000, já sob o prisma do que vem pela frente em termos de Reforma do Judiciário, há
     alguns pontos que exigem reflexão.

               Desde a proposta de revisão constitucional de 1994, tem-se discutido sobre a conveniência de se manter o poder
     normativo da Justiça do Trabalho. O relator da revisão, Min. NELSON JOBIM, calcado na experiência do Direito
     Comparado, defendeu a extinção do Poder Normativo, como forma de se prestigiar a negociação coletiva e acabar
     com o paternalismo estatal, do qual as partes em litígio esperavam a solução de todos os conflitos e a concessão de
     benefícios não previstos em lei (cfr. op. cit., pgs. 48-55).

               A questão veio à tona novamente com a Reforma do Judiciário, tendo o Dep. ALOYSIO NUNES, em seu
     parecer, proposto a extinção do Poder Normativo, enquanto o parecer da Dep. ZULAIÊ COBRA, que ora se discute
     na Câmara dos Deputados, apresenta solução menos drástica, admitindo o exercício de poder normativo apenas nas
     hipóteses de greve em serviços essenciais, devendo ser proposto apenas pelo Ministério Público do Trabalho.

               A relatora atual da Reforma do Judiciário teve o discernimento de perceber duas realidades que se contrapõem
     no campo dos dissídios coletivos de trabalho:

               A possibilidade de recurso fácil ao Poder Judiciário, quando as negociações diretas entre as partes não evoluem,
     ou mesmo quando uma delas não está disposta a negociar, constitui um desestímulo a que os agentes sociais resolvam
     diretamente suas controvérsias coletivas, fazendo com que o país tenha sempre um sindicalismo fraco e um setor
     empresarial avesso ao diálogo; e

               A extinção pura e simples do poder normativo da Justiça do Trabalho deixaria a sociedade sem um meio de
     solução para os impasses na negociação, quando deflagradas greves em serviços essenciais, em relação aos quais o
     interesse público na manutenção dos serviços exigiria uma intervenção estatal.

               Nesse sentido, pode-se reduzir o poder normativo da Justiça do Trabalho às hipóteses em que greve em serviço
     essencial começa a afetar diretamente o atendimento às necessidades inadiáveis da população. A intransigência das
     partes em litígio – empresa e sindicato – não pode transformar a população em refém, pela carência dos serviços
     básicos (energia, transporte, saúde, comunicação, etc). A intervenção estatal, através do Ministério Público, para
     postular em juízo a composição do litígio ou, ao menos, a garantia do atendimento mínimo às necessidades inadiáveis da
     população durante a greve, faz-se necessária. Daí a previsão dos dissídios coletivos de greve como matéria de
     competência da Justiça do Trabalho. Essa foi a solução adotada no último parecer da Reforma do Judiciário, aprovado
     na comissão especial da Câmara dos Deputados:

               "Art. 115. (...)

               § 2º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
     público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
     Justiça do Trabalho decidir o conflito".

               No entanto, isso ainda é pouco. Se, até o momento, a Justiça do Trabalho prestou relevantes serviços à
     sociedade, resolvendo, através de seu poder normativo, os conflitos coletivos de trabalho, fixando condições e normas
     de trabalho consentâneas com a realidade de cada setor produtivo, não se deve desprezar esse arcabouço judicial de
     composição dos dissídios coletivos. Se o intuito maior da extinção do poder normativo é o de estimular as formas
     alternativas de composição de conflitos, entre as quais se destacam a negociação coletiva, a mediação e a arbitragem,
     parece conveniente aproveitar a experiência da Justiça do Trabalho na apreciação dessas questões, fazendo com que
     sua estrutura possa ser utilizada para a arbitragem dos dissídios coletivos.

               Assim, os dissídios coletivos de natureza econômica poderiam continuar a ser apreciados pela Justiça do
     Trabalho, mas apenas em duas hipóteses:

               - dissídio coletivo de greve, quando afetado o interesse público, pela falta de atendimento às necessidades
     inadiáveis da população quanto aos serviços essenciais definidos em lei, facultando-se a propositura do dissídio não
     apenas ao Ministério Público, mas também às partes em litígio; e

               - dissídio coletivo de mútuo acordo, quando ambas as partes concordam em submeter à Justiça do Trabalho a
     solução da questão, caso em que o Judiciário Laboral atuaria como juízo arbitral.

               Ademais dos dissídios coletivos de natureza econômica, não se deve esquecer que os dissídios coletivos de
     natureza jurídica, onde não há exercício de poder normativo, mas de típica jurisdição, com interpretação do
     ordenamento jurídico vigente, devem ser contemplados especificamente na Emenda Constitucional que aprovar a
     Reforma do Judiciário, pois constituem elemento de aglutinação de ações individuais, permitindo a redução de
     demandas judiciais, pela concentração das questões similares num único processo exegético.

               Nesse sentido, mereceriam ser incluídos, no parecer da relatora da reforma do judiciário, relativo à competência
     da Justiça do Trabalho, mais dois incisos, do seguinte teor:

               "Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

               (...)

               X – os dissídios coletivos de natureza econômica, quando ambas as partes concordarem
     em submeter o conflito à Justiça do Trabalho, podendo esta fixar normas e condições de
     trabalho;

               XI – os dissídios coletivos de natureza jurídica".

               A limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho, diminuindo o volume de processos a serem apreciados
     pela SDC do TST e pelos Grupos Normativos dos TRTs, poderá ser compensada pela elevação da competência
     originária para apreciação das ações civis públicas.

               De fato, o futuro aponta para a coletivização do processo, pela concentração de ações semelhantes em
     processos únicos, em que a solução, que deve ser a mesma para todos os afetados, fica garantida pelo julgamento por
     órgão judicial com jurisdição sobre todo o território em que se estende a lesão ao direito.

               A Reforma do Judiciário não pode olvidar a fixação da competência originária dos Tribunais para a apreciação
     das ações civis públicas relativas a lesões cuja abrangência ultrapasse a base territorial dos órgãos de 1ª instância.

               Em matéria de competência hierárquica para apreciação das ações civis públicas, a jurisprudência do TST
     oscilou, desde o reconhecimento da competência originária do TST para ações de âmbito nacional (TST-ACP
     92.867/93, Rel. Min. MANOEL MENDES DE FREITAS, in LTr 58-05/564, decisão proferida pela SDC), até a
     atribuição de competência às Juntas de Conciliação e Julgamento (TST-ACP 154.931/94, Rel. Min. RONALDO
     LOPES LEAL, julgada em 24/9/96 pela SDI). Após esta última decisão, não houve alteração na orientação do TST,
     conforme bem reportado pelo Ministro RONALDO LEAL nos debates que se seguiram à sua conferência no 4o. Ciclo
     de Estudos de Direito do Trabalho, realizado em Comandatuba, sob os auspícios da Escola Nacional da Magistratura, e
     recolhido no artigo "Competência do Ministério Público do Trabalho - Ações Civis Públicas, com Ênfase na Segurança
     Bancária e na Segurança e Saúde do Trabalhador" (in "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", n. 1 da nova série,
     Síntese - dezembro/1999 - Brasília, pgs. 64-68).

               Ora, a edição da Lei 9.494/97, que alterou a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, limitando a eficácia das
     sentenças prolatadas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator, veio a trazer novamente à tona
     o debate a respeito da competência originária para a apreciação das ações civis públicas.

               A Lei 9.494/97 resultou da conversão da Medida Provisória 1.570-4/97 que, conforme reconheceu o Min.
     RONALDO LEAL nos debates acima referidos, importaria numa alteração no ordenamento jurídico, capaz de ensejar
     a revisão da orientação atual do TST.

               Quando sustentamos, em nosso "Processo Coletivo do Trabalho", que a competência originária das ações civis
     públicas de âmbito nacional seria do TST, fizemo-lo por considerar que a natureza da ação civil pública é a mesma do
     dissídio coletivo de natureza jurídica, ou seja, a aplicação de norma jurídica existente para toda a categoria representada
     na ação (LTr – 1996 – São Paulo, pgs. 219-221).

               Ainda que o objetivo da Lei 9.494/97 tenha sido o de restringir os efeitos das sentenças em ações civis públicas,
     de modo a evitar que abraçassem a todos os lesados no território nacional, pode-se concluir que permite sustentar a
     competência originária dos Tribunais, quando se tratar de lesão de âmbito regional ou nacional. Isto porque a
     indivisibilidade do objeto da ação civil pública, ao defender interesses difusos ou coletivos (Lei 8.078/90, art. 81,
     parágrafo único, I e II), faz com que não se possam dar provimentos jurisdicionais distintos para integrantes do mesmo
     grupo ou categoria. E o art. 16 da Lei 7.347/85, ao falar em "competência territorial do órgão prolator" da sentença,
     sem definir qual seja, permite a conclusão de que seja um tribunal.

               Convém recordar que o parecer do Min. NELSON JOBIM, na relatoria da revisão constitucional de 1994,
     contemplava a competência originária dos tribunais para a apreciação das ações civis públicas também para a Justiça
     Federal (cfr. op. cit., pg. 8).

               De qualquer forma, seria muito importante, num contexto global de redução do poder normativo, a valorização
     das ações civis públicas como elemento de composição ampla das grandes questões trabalhistas, enobrecendo sua
     feição com a atribuição da cognição originária a um órgão colegiado, dada a extrema relevância que as questões
     jurídicas adquirem quando veiculadas através da ação civil pública, pois uma solução equivocada, por se estender a
     toda a categoria representada pelo sindicato ou defendida pelo Ministério Público, pode comprometer
     irremediavelmente a viabilidade econômica da empresa acionada.
 
 

                                       SÚMULAS VINCULANTES

               O TST, como também o STF e o STJ, têm quebrado, a cada ano, seus próprios recordes em matéria de número
     de julgamentos realizados. Em 1999, o TST julgou mais de 121.000 processos, numa média de 3.270 processos
     julgados por ministro (considerando-se 17 ministros togados, 10 ministros classistas e 10 juízes convocados).

               O art. 106, § 1º, da LOMAN permite a proposta de majoração do número de membros de um tribunal quando o
     número total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de 300 feitos por juiz. Ora, o
     TST já ultrapassou mais de 10 vezes esse limite, o que mostra a carga sobre-humana de processos que pesa sobre seus
     integrantes.

               A prática tem demonstrado que a simples elevação do número de julgadores (com a convocação permanente de
     10 juizes de TRTs) não tem servido para debelar a massa de recursos que chegam diariamente ao TST. Não obstante
     todo o esforço realizado no ano de 1999, o Tribunal terminou o ano com um saldo de mais de 105.000 processos
     aguardando distribuição, além dos quase 5.000 processos aguardando autuação.

               A verificação de que quase 90% das questões são repetitivas, com recursos discutindo matérias já pacificadas,
     conduz à conclusão de que a solução para o problema da sobrecarga de processos nos Tribunais Superiores não é a de
     elevar o número de seus membros, mas a de restringir a subida de recursos, através da adoção da súmula vinculante, a
     ser observada pelas instâncias inferiores, sob pena de aplicação de medidas correicionais aos juizes renitentes.

               Sem a súmula vinculante, a realidade vivenciada na prática pelos tribunais superiores é a da inobservância de dois
     pilares básicos sobre os quais se fundamenta o duplo grau de jurisdição:

               Princípio da indelegabilidade da jurisdição – O sistema confere apenas ao juiz o exercício da jurisdição, devendo
     examinar com cuidado e consciência todas as questões que lhe são trazidas. Ora, levando-se em conta o número de
     processos julgados pelo TST em 1999, em 40 semanas úteis de trabalho (descontadas as férias e recesso forense),
     temos uma média de mais de 80 processos examinados por ministro como relator por semana, além de mais de 40
     como revisor, num total de mais de 120 processos semanais (24 processos a serem examinados por dia útil, além de 3
     dias de sessão por semana). É humanamente impossível para um único juiz dar vazão a essa carga de processos. Assim,
     a assessoria de cada gabinete prepara as minutas de votos e despachos, mas a revisão final deve ser do ministro, o que
     é difícil diante desse volume de processos. Verifica-se, então, que o exame efetivo de muitos processos acaba sendo da
     assessoria e não do ministro: pessoas, em muitos casos, recém-formadas e que não têm a experiência necessária para
     decidir em última instância sobre as questões que chegam até o TST.

               Princípio da colegialidade – A revisão da decisão monocrática ou colegiada da instância inferior se dá por um
     colegiado, o que, em tese, propiciaria maior probabilidade de acerto. No entanto, a prática tem sido bem distinta: os
     121.000 processos julgados num total de 361 sessões do TST resulta numa média de 335 processos julgados por
     sessão; durando em média 4 horas cada sessão, temos a média de 42 segundos por processo, o que mostra que há um
     arremedo de julgamento. Assim, para determinados tipos de processos (agravos de instrumento e embargos
     declaratórios) ou para matérias repetitivas (planos econômicos), os processos são julgados por lote: o secretário da
     seção ou turma enumera os processos e o relator limita-se a dizer que, em relação a todos eles, está, ou não,
     conhecendo do recurso e negando ou dando provimento. E, no final, o presidente da seção ou turma pergunta aos
     membros do órgão: "Há divergência?". Ora, como se pode divergir do que não se conhece o teor? O julgamento acaba
     sendo, efetivamente, monocrático.

               Nesse sentido, o volume extraordinário de recursos nos tribunais superiores acaba gerando a necessidade de que
     seus membros tenham que confiar inteiramente em suas assessorias e nos seus colegas, pois não conseguirão examinar
     com rigor todos os processos, nem terão ciência efetiva das questões que estão sendo esgrimidas em todos os
     processos que se incluem nas pautas de julgamento.

               Assim, sem a atribuição de efeito vinculante às súmulas, estas serão fruto da análise da questão escoteira que vem
     ao Tribunal, sendo depois aplicada essa jurisprudência aos demais casos semelhantes, mas com o perigo de, na pressa,
     se enquadrar equivocadamente um determinado caso em hipótese padrão para a qual ele não se amolda perfeitamente.
     Com isso, o julgamento dos casos seguintes será uma verdadeira loteria, sem a certeza do que se está julgando, pois o
     enquadramento da hipótese em matérias repetitivas acaba sendo feito pelas assessorias dos ministros, sem que este
     possa verificar, efetivamente, com acurada análise dos autos, se a hipótese era aquela.

               Esse sistema massacrante da atividade judicante tem levado, também em relação aos processos pioneiros, que
     mereceriam análise e debate mais acurado, a que o órgão judicante, no afã de dar vazão ao volume crescente de
     recursos, se apresse em decidir sem maiores delongas: o importante são as estatísticas e não o produto final de soluções
     mais justas para as questões.

               Ora, o defeito que leva a essa realidade está na necessidade de que os tribunais superiores tenham que rever uma
     série de decisões nas quais se insiste em julgar em desacordo com a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores. A
     súmula vinculante, ao exigir que as instâncias inferiores apliquem as soluções que se tornaram jurisprudência pacifica nas
     instâncias superiores, traz duplo benefício para o jurisdicionado:

               Democratização do acesso à Justiça – uma vez que estende, de forma imediata, a todos os cidadãos que tenham
     casos judiciais semelhantes, a solução adotada pela Corte Superior, desonerando-os de terem que enfrentar os custos e
     delongas de recursos intermináveis para obter o que já sabem que será a decisão final para suas demandas;

               Maior perfeição técnica das decisões – uma vez que os tribunais superiores, tendo menor número de processos
     para julgar, poderão fazê-lo com maior consciência, enfrentando e debatendo de forma mais efetiva as questões novas
     com as quais vão se deparar.

               Nesse sentido, a adoção da súmula vinculante, especialmente em matéria trabalhista, é de suma importância para
     que tanto empregados como patrões possam contar com maior estabilidade, segurança e celeridade na solução dos
     conflitos que têm entre si, diminuindo também o custo das demandas judiciais nas quais se envolvam.
 
 

                         CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA

               A par da súmula vinculante, outra técnica a ser adotada para o desafogamento dos Tribunais Superiores,
     simplificação dos recursos e caracterização dessas Cortes como instâncias extraordinárias é a da demonstração da
     relevância federal ou transcendência política, social, econômica ou jurídica das causas que merecerão a apreciação
     pelos Tribunais Superiores.

               A Suprema Corte Americana adota tal técnica, ao escolher os processos que irá julgar, conforme sua relevância.
     Uma vez decidida a questão, com a formação do precedente, a jurisprudência formada passa a ser aplicada pelos juizes
     e cortes inferiores, podendo ser revista apenas se a Suprema Corte considerar que surgiram novos argumentos que
     justifiquem uma revisão de sua decisão originária.

               Sob o império da Carta Política de 1967/1969, o Supremo Tribunal Federal, como instância uniformizadora da
     jurisprudência em torno da interpretação da Constituição e da lei federal, funcionou com técnica semelhante, consistente
     na argüição de relevância da questão federal, que deveria ser demonstrada no recurso extraordinário, para que este
     pudesse transitar pelo STF (CF 67/69, art. 119, III e § 1º).

               O insucesso do sistema da argüição de relevância no Supremo Tribunal Federal deveu-se à necessidade do STF
     justificar motivadamente a não apreciação meritória de todos os processos que deixassem de ser julgados. Assim, não
     havia efetiva diminuição de processos, continuando o STF com a sobrecarga inviabilizadora de uma apreciação mais
     acurada dos processos que efetivamente fossem julgados, pela sua relevância.

               O parecer da relatora da Reforma do Judiciário, Dep. ZULAIÊ COBRA, contempla um certo retorno do
     sistema, pela inclusão de pressuposto de admissibilidade para o recurso extraordinário, recurso especial e recurso de
     revista, consistente na necessidade de se demonstrar a repercussão geral das questões tratadas, para que mereçam ser
     apreciadas. A novidade ficou por conta da extensão do requisito para os recursos especial e de revista, que nunca
     contaram com tal orientação. Assim consta do relatório:

               "Art. 102. (...)

               § 4º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
     das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a
     admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
     membros".

               "Art. 105. (...)

               § 2º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
     questões federais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine o seu cabimento,
     somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

               "Art. 112. (...)

               § 3º No recurso de revista, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
     questões federais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine o seu cabimento,
     somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" (grifos nossos).

               A inserção de tal requisito para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária é de suma importância
     para não vulgarizar os tribunais superiores. Se todos os processos acabarem desembocando nas Cortes Superiores, o
     que era extraordinário passa a ser o ordinário, com a desenganada intenção das partes de rediscutir indefinidamente as
     questões nas quais litigam.

               No entanto, a proposta do parecer da relatora peca por incidir no mesmo defeito do sistema anterior,
     agravando-o inclusive. Prevê que o STF, STJ e TST somente possam recusar a apreciação de recurso, por ausência de
     demonstração da repercussão geral das questões, quando o façam por maioria de 2/3 de seus membros. Ou seja, é
     mais fácil julgar o processo do que deixar de apreciá-lo. E mais. Os recursos em tela são de competência originária das
     turmas, órgãos fracionários do tribunal, e a não apreciação do apelo teria que ser discutida no plenário das Cortes
     Superiores, o que é completamente descabido. Assim, se permanecer o quorum qualificado, apenas se terá criado mais
     um elemento sobre o qual as partes deverão gastar seu tempo sustentando a importância da questão, quando o Tribunal
     não gastará o seu em refutá-lo, preferindo julgar logo o feito.

               Nesse sentido, caso venha a ser adotada essa nova fórmula de argüição de relevância, deve ser expungida a parte
     final dos dispositivos, relativa ao quorum mínimo para recusa de julgamento. Teríamos, então, a possibilidade de se
     utilizar o novo critério de relevância como elemento de discricionariedade para que os tribunais superiores possam
     escolher as causas que vão julgar, em face da repercussão geral que teriam na sociedade e na economia, sem
     necessidade de justificar o motivo pelo qual não apreciarão as demais causas.

               Consideramos, no entanto, que uma fórmula mais coerente de se atribuir poder discricionário para os tribunais
     superiores escolherem as causas que julgarão seria a de lhes permitir estabelecer critérios de transcendência política,
     social, econômica ou jurídica para a apreciação das causas que lhes subam para análise.

               E por quê "critérios de transcendência"? Porque, em nosso sistema jurídico, o duplo grau de jurisdição já
     assegura às partes a revisão, por um colegiado, da decisão proferida pelo juiz singular, obtendo-se rejulgamento integral
     da causa, com reexame de fatos e provas e do direito aplicável à hipótese. Os tribunais superiores não têm a missão de
     fazer justiça, no sentido de reexaminar a causa, mas de garantir a aplicação uniforme do direito federal em todo o
     território nacional. Assim, sua missão transcende o interesse das partes, ligando-se à defesa dos interesses do Estado
     Federado, de que suas normas não sejam inobservadas por alguma das unidades que compõem a Federação.

               Daí que apenas as questões que transcenderem o interesse das partes, para afetar o próprio interesse da
     sociedade organizada em Estado Federal, é que merecerão ser julgadas pelas Cortes Superiores. E caberá a essas
     Cortes, com seu poder discricionário, estabelecer esses critérios de transcendência e aplicá-los aos casos concretos. Do
     contrário, continuarão os tribunais superiores a funcionar como 3ª ou 4ª instância ordinária, julgando de forma sumária
     os processos que lhes chegam, em sistema que apresenta maior discricionariedade do que o que se adotaria
     explicitamente.

               Uma sugestão que fazemos, em termos de redação de dispositivo para a Emenda Constitucional veiculadora da
     Reforma do Judiciário seria a seguinte:

               "Art. 96. (da Constituição Federal)

               § 1o A lei estabelecerá, em relação ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais
     superiores:

               a) os pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência, admitindo-se
     seleção das causas a serem decididas, segundo critério de transcendência social,
     econômica, política ou jurídica;

               b) os casos de edição de súmulas vinculantes e o procedimento a ser observado para
     sua edição, revisão e cancelamento.

               § 2o Ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais superiores é facultada a iniciativa
     de lei de que trata o parágrafo anterior".

               "Art. 76. (do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Enquanto não editada
     a lei a que se refere o § 1º do art. 96, caberá aos regimentos internos do Supremo
     Tribunal Federal e dos tribunais superiores a regulamentação dos requisitos e procedimento
     para a edição, revisão e cancelamento das súmulas com efeito vinculante, bem como o
     estabelecimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de suas respectivas
     competências".

               Com a adoção do critério de relevância ou de transcendência das questões federais, poderão os tribunais
     superiores ter condições de apreciar com tranqüilidade, segurança, consciência e precisão as causas que lhes forem
     dirigidas, dedicando seu escasso tempo àquelas que, efetivamente, terão repercussão tal na comunidade, que exigem
     detida análise de todos os aspectos que a envolvam, de modo a que a solução seja a que melhor atenda aos interesses
     da sociedade.
 
 

                                             CONCLUSÃO

               A Justiça do Trabalho entra no ano 2000 com nova cara, mais técnica, célere e barata, com o que sai ganhando o
     jurisdicionado. A extinção da representação classista constitui marco histórico do aperfeiçoamento deste ramo
     especializado do Judiciário brasileiro. As novas leis que instituíram o rito sumaríssimo, as comissões de conciliação
     prévia e o provimento de recurso por despacho vieram a dinamizar e dar rapidez à solução dos conflitos individuais de
     trabalho.

               No entanto, essa modernização ainda não é suficiente. A adoção das súmulas vinculantes e dos critérios de
     transcendência para apreciação do recurso de revista, a limitação do poder normativo em dissídios coletivos de natureza
     econômica e a valorização das ações civis públicas no âmbito trabalhista são medidas que merecem imediata
     concretização, através de sua inclusão entre os tópicos a serem aprovados na Reforma do Judiciário. Só assim
     poderemos adentrar no Terceiro Milênio com uma Justiça do Trabalho capaz de atender aos reclamos de pacificação
     dos conflitos laborais numa sociedade globalizada.
 
 
 

retirado de: http://www.jus.com.br/doutrina/jtrab2000.html