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A execução das contribuições previdenciárias

 

César P. S. Machado Jr

 

1 Considerações gerais

Em sua nova redação, o art. 114, § 3o, da Constituição Federal dispõe que

"Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". (redação pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98).

A competência trabalhista para a execução das suas sentenças já era matéria assente na doutrina e jurisprudência, sendo exemplos a reintegração de posse quanto à habitação como salário utilidade ou a entrega dos bens ao arrematante nas execuções trabalhistas.

Efetivamente, não se poderia imaginar que alguém, munido de uma carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, não pudesse obter a posse do bem adquirido judicialmente, no mesmo processo dessa aquisição.

Como anota Antonio Lamarca[2], existe uma competência decorrente da própria função jurisdicional da Justiça do Trabalho, que ele denomina de "competência colateral reflexa", através da qual essa Justiça detêm competência para os incidentes jurisdicionais como reflexos de processos que por ela tramitam regularmente.

Relativamente à execução das contribuições sociais relativas às suas sentenças, a nova redação do art. 114, § 3o, da Constituição Federal, apenas condensou e ampliou o entendimento já adotado pela Justiça do Trabalho, de ser competente para a execução das sentenças que proferir, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 141 do Tribunal Superior do Trabalho[3].

Com a nova redação do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho tem ampliada a sua competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas apurados nas ações trabalhistas. A ampliação dessa competência, em decorrência do exposto, é corolário lógico da existência desse ramo do Poder Judiciário.

Agora, a Justiça do Trabalho tem competência para a execução, até mesmo de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, com os seguintes termos:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".

O advento dessa ampliação da competência traduz-se na necessidade de aplicação subsidiária de mais um ramo jurídico nas relações de emprego, qual seja, o direito tributário.

Efetivamente, o art. 8°, parágrafo único, da CLT, já menciona que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com seus princípios fundamentais.

A regulamentação da execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho foi feita pela Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2.000, sendo necessário, portanto, estudarmos seus dispositivos, sendo certo que na execução trabalhista teremos, a partir de agora, um novo interessado, que é o INSS.

Com isso, estamos dizendo que a relação de emprego - sempre complexa -, exige para o seu conhecimento a utilização de vários ramos da ciência jurídica, para a aplicação do direito civil, comercial, de defesa do consumidor, penal e, agora também, será indispensável a aplicação do direito tributário, pela natureza jurídica das contribuições sociais, o que veremos a seguir.

Há grande inter-relação entre as contribuições sociais e o Direito Tributário, pois suas normas serão aplicadas freqüentemente, desde o lançamento das contribuições sociais, previstas no Código Tributário Nacional (CTN, art. 142), até as regras de decadência e prescrição desse crédito, pois os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 repetem os arts. 173 e 174 do referido Código, alterando-os tão somente quanto aos prazos que passaram a ser de 10 anos.

Também são aplicáveis às contribuições sociais inúmeras outras disposições previstas no Código Tributário Nacional, relativos ao fato gerador (art. 114), obrigação tributária (art. 113), sujeito ativo (art. 119), sujeito passivo (art. 121), etc.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já vem adotando o Código Tributário Nacional para a solução das questões que lhe são submetidas, como é exemplo a seguinte ementa:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - A eventual inobservância de prazo no pagamento de tributos gera uma penalidade pecuniária, mas não tem o condão de alterar o sujeito passivo direto da obrigação tributária (art. 113, § 3º, do CTN). Somente por disposição expressa da lei se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro com o tributo para terceiros. (art. 128 do CTN). Embargos conhecidos e providos. (TST, SBDI1, ERR 333964/96, Rel. Min. Ríder Nogueira de Brito, DJ 1.12.00, p. 596)".

Até 1.989 a existência de débito trabalhista apurado em processo trabalhista gerava tão somente a expedição de ofício ao INSS.

Com a Lei n. 7.787/89, o seu art. 12 determinava que "em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado ‘in continenti’", ficando a autoridade judiciária encarregada de velar pelo fiel cumprimento de tal determinação.

A Lei n. 7.787/89 foi revogada pela Lei n. 8.212/91, sendo que o seu art. 43 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) .

Com isso, vemos que houve uma evolução contínua na atribuição da competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias oriundas de suas decisões, o que culminou com o advento do art. 114, § 3o, da Constituição Federal.

2 Natureza jurídica das contribuições sociais

Várias são as teorias que procuram definir a natureza jurídicadas contribuições sociais, sendo que, destas, as mais relevantes destacam a sua natureza de tributo, uns definindo-a como imposto e outros como taxa.

A Constituição Federal estabeleceu a natureza tributária das contribuições sociais, pois determinou a observação de institutos de natureza tributária, mencionando que estas somente podem ser exigidas por meio de lei complementar (art. 149), com respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, III, a e b).

Como menciona Sérgio Pinto Martins[], "o art. 149 da Constituição consagra contribuições de natureza tributária, ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que alude aquele preceito legal. (...) As contribuições sociais previstas neste artigo têm natureza tributária, pois estão incluídas no capítulo da Constituição que versa sobre o sistema tributário nacional."

Assim, fica claramente exposta a natureza tributária das contribuições previdenciárias a serem executadas no processo trabalhista.

3 A execução das contribuições previdenciárias

Com a nova redação do art. 114, § 3o, da Constituição Federal, significativa alteração ocorreu com a execução do crédito tributário em prol do Instituto Nacional de Previdência Social.

Como vimos, a Justiça do Trabalho comunicava aos órgãos previdenciários a existência do débito das contribuições sociais, e o INSS iniciava seu procedimento administrativo, apurando as contribuições devidas, fixando prazo para pagamento e, sem este, lavrava a notificação fiscal de lançamento de débito para ulterior ajuizamento da ação de execução fiscal perante a Justiça Federal.

Agora, com a nova ordem constitucional, a execução do débito apurado pelas contribuições sociais será feita de ofício, no processo de execução trabalhista, sem quaisquer outras formalidades, suprimindo-se inteiramente qualquer procedimento administrativo anterior, como suporte da execução.

Exatamente para o estabelecimento de normas procedimentais para a agilização do pagamento das contribuições previdenciárias, surgiu a Lei n. 10.035, que estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, os procedimentos inerentes à execução das contribuições devidas à Previdência Social.

De agora em diante, temos duas competências para a execução das contribuições sociais.

Uma, genérica, da Justiça Federal, e outra, da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir.

Este ponto parece-me fundamental, e de conseqüências importantíssimas: a partir do art. 114, § 3o, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a única competente para o conhecimento e julgamento das questões referentes às contribuições previdenciárias oriundas de suas decisões, excluindo-se todas as demais, inclusive a da Justiça Federal.

Assim, o INSS poderá ajuizar ações de execução contra empresas perante a Justiça Federal, referente a contribuições sociais diversas, exceto quanto essas contribuições resultarem das sentenças trabalhistas, quando a competência será exclusivamente da Justiça do Trabalho.

Com essa conclusão, o INSS deverá, obrigatoriamente, participar do processo de execução trabalhista, como parte, apresentando sua conta de liquidação, apresentando recursos, e tudo o mais que se fizer necessário para a obtenção de seus direitos, como veremos a seguir.

4 Legislação aplicável às execuções previdenciárias

Na execução trabalhista temos a aplicação de várias normas legais, iniciando-se pela própria CLT, passando pela lei de execuções fiscais e, se ainda persistir a lacuna e compatibilidade, a aplicação subsidiária das normas do CPC, segundo o comando do art. 889 da CLT.

Com a execução das contribuições previdenciárias será aplicável, após a CLT, a Lei n. 8212/91, que especificamente estatuí normas próprias para a execução do crédito previdenciário.

Note-se que o art. 889 da CLT menciona que aos trâmites e incidentes do processo de execução serão aplicados os preceitos que regem o processo de execução fiscal para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal, naquilo que não for contrário ao estipulado na CLT, o que abre caminho para a aplicação da Lei n. 6830/80, naquilo que não foi alterada pela Lei n. 8212/91.

Certamente, a execução trabalhista de agora em diante será bem mais complexa, principalmente pela variedade das leis a serem aplicáveis.

Uma dos artigos que suscitará maior influência na execução trabalhista será o art. 53 da Lei n. 8212/91, que dispõe:

"Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente."

Assim, se o desejar, o exeqüente poderá desde logo indicar bens à penhora, no início da execução, e a penhora de bens os tornará indisponíveis, ou seja, não será admissível nova penhora sobre os mesmos, salvo concurso de preferência.

5 A sentença trabalhista e a natureza jurídica das parcelas deferidas

Em face da competência trabalhista para a execução das contribuições sociais oriundas das suas sentenças, evidentemente que não seria possível que essas sentenças se omitissem sobre os valores devidos para a Previdência Social.

O processo de execução que terá início será, então, com base em título executivo judicial, constante da sentença ou acordo homologado, nos quais deverão constar, obrigatoriamente, com a nova redação do art. 832, § 3o, da CLT, as parcelas devidas ao INSS.

Nos termos do referido artigo, temos que:

"Art. 832. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

O acordo judicial continua com força de coisa julgada entre as partes que firmaram a avença, segundo o art. 831 da CLT, sendo inteiramente aplicável o Enunciado n. 259, do Tribunal Superior do Trabalho.

Contudo, para o INSS, que não participou do acordo, seus termos não se revestem de coisa julgada, podendo o INSS questionar a natureza salarial das parcelas envolvidas no acordo, e pleitear a sua cobrança judicial, no mesmo processo em que firmado o referido acordo.

O § 4o, do art. 832 da CLT, agora dispõe que o INSS deverá ser intimado de todos os acordos judiciais que forem homologados, podendo opor recurso quanto à fixação das parcelas indenizatórias que foram fixadas, conclusão, aliás, que deriva do art. 831, parágrafo único, da CLT[7]

Ora, se o INSS poderá recorrer dos acordos então firmados, pretendendo a cobrança das contribuições devidas, das sentenças também deverá haver igual intimação, para que o INSS também apresente recurso que entender cabível, discutindo a natureza jurídica das parcelas reconhecidas na sentença.

A não oposição de recurso, após a intimação da sentença ou acordo, gerará o seu trânsito em julgado, sendo imodificável a sentença nos exatos termos do art. 879, § 1o, da CLT, no sentido de que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".

Evidentemente que para o INSS, enquanto não se realizar a intimação necessária, não gerará o trânsito em julgado da decisão, que poderá ser impugnada via recurso.

Note-se que a execução das contribuições sociais é exclusivamente por título judicial, e, assim, as parcelas que geram as contribuições têm que estar mencionadas na decisão proferida ou no acordo homologado.

Para o atendimento dessa determinação, nada mais necessário do que se exigir do órgão judicial a indicação precisa da natureza jurídica das parcelas deferidas ao empregado, se salarial ou indenizatória, com indicação do limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento previdenciário.

Tudo isso, porque a partir de agora o título executivo judicial tem a eficácia de lançamento do débito previdenciário. Com todos esses elementos, temos que na sentença ou no acordo judicial deverá, então, ser indicado o fato gerador da exação e a respectiva base de cálculo, de acordo com as regras da Lei n. 8212/91 e seu regulamento (Decreto n. 3048/99).

A sentença, pois, deverá fazer referência a todos os elementos previstos para o lançamento do tributo, ou seja, deverá observar o art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja redação é a seguinte:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Então, deverão ser consideradas para fins de salário-de-contribuição e, portanto, sujeitas ao desconto previdenciário, as seguintes parcelas previstas na Lei nº 8.212/91 e no Decreto n. 3.048/99, inclusive quanto aos reflexos dos títulos deferidos, sendo que a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição:

- horas extras, com seus adicionais (Decreto n. 3048/99, art. 214, I);

- adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- saldo de salário (Decreto n. 3048/99, art. 214, I);

- 13os salários (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 6º);

- auxílio-doença (primeiros 15 dias) (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- aviso prévio trabalhado (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- comissões (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- diárias com valor acima de 50% da remuneração total (Decreto 3.048/99, art. 214, § 8º);

- férias normais com 1/3 (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- gorjetas (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- gratificações, ajustadas ou contratuais (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- prêmios (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- quebra de caixa dos bancários (En. 247/TST) (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- salários maternidade (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 2º) e salário utilidade (art. 28, I).

- salários pagos na forma do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT (Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 12);

- verba de representação (Lei nº 8.212/91, art. 28, I).

E, com base no mesmo Decreto nº 3.048/99 e Lei nº 8.212/91 são rendimentos que não se incluiu no salário-de-contribuição os seguintes títulos, inclusive quanto aos reflexos pelas parcelas deferidas:

- dobra do art. 467 da CLT (Lei nº 8.212/91, art. 28, I);

- aviso prévio indenizado (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, V, f);

- diferenças de FGTS com 40% (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, V, a);

- férias indenizadas com 1/3, inclusive em dobro e proporcionais (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, IV);

- vale transporte (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, VI);

- seguro-desemprego (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, I);

- multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, XXII);

- ajuda de custo recebida na forma do art. 470 da CLT (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, V, "f");

- diárias até 50% da remuneração total (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, VIII);

- incentivo à demissão (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º, V, "e");

- participação nos lucros ou resultados da empresa (Decreto n. 3048/99, art. 214, § 9º , X);

- salário-família (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, "a");

Relativamente à contribuição previdenciária da empresa, será aplicado o percentual de 20% (Decreto nº 3.048/99, art. 201), acrescido do percentual devido para o financiamento das prestações por acidente de trabalho, de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento em que o reclamante prestava serviços, bem como daquele relativo às contribuições para terceiros, na forma da legislação pertinente.

Nos acordos judiciais, as partes devem mencionar claramente quais os títulos em que incidem as contribuições sociais, sob pena de aplicação do Decreto n. 3048/99, que em seu art. 276, §§ 2o e 3o, menciona que

"§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior."

São várias as regras sobre a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo de se ressaltar a isenção das contribuições por parte das entidades beneficentes (Decreto n. 3048/99, arts. 206/210)

Nas ações trabalhistas que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e no caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela (Decreto n. 3048/99, arts. 276 e § 1o).

6 Execução de ofício das contribuições sociais

Um dispositivo de grande alcance é a execução de ofício, seja dos créditos trabalhistas, quer dos créditos previdenciários, segundo a redação do art. 876, parágrafo único, e do art. 878 da CLT.

Foi facultado ao devedor, no art. 878-A, da CLT, o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

Evidentemente que o INSS poderá se insurgir sobre o trâmite da execução, alegando que a mesma é em valor inferior ao seu crédito, podendo para tanto, assim que intimado:

- apresentar recurso, quer quanto ao acordo homologado ou quanto à sentença, para discutir a natureza das parcelas deferidas, se sujeitas ou não ao pagamento das contribuições previdenciárias (CLT, art. 832, § 4o);

- discutir na execução, os valores derivados do acordo ou da decisão, desde que aceite os termos ali proferidos, apenas pretendendo a sua fiel execução, devendo manifestar-se no prazo de 10 dias, após a apresentação da conta de liquidação, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3o).

O que não será possível será a pretensão do INSS em reivindicar valores superiores ao devido, em violação à coisa julgada, quando não interpuser recurso contra tais decisões, no prazo oportuno, pois, reitere-se, a execução das contribuições previdenciárias é exclusivamente com base em título executivo judicial.

7 A liquidação dos valores das contribuições sociais

Na liquidação de sentença, como fator de economia processual e celeridade, os cálculos de liquidação deverão abranger todo o devido pelo executado, seja ao seu ex-empregado, seja a título de contribuições previdenciárias.

Com isso, houve alteração do art. 879 da CLT, determinando que a liquidação de sentença seja feita também com as contribuições previdenciárias e, para tanto, as partes deverão ser intimadas para a apresentação dos cálculos de liquidação com esse conteúdo.

Apresentados os cálculos, pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, segundo o § 3º do art. 879 da CLT.

Então, a execução é unitária, no sentido de que abrangerá os créditos do empregado e do INSS, em decorrência da celeridade e concentração dos atos processuais.

Evidentemente que essa deverá ser a regra na execução, com as exceções que se fizerem necessárias, principalmente em prol do crédito alimentar devido ao empregado, e, por isso, o art. 897, § 8o, da CLT, já facultou a formação da carta de sentença para a análise do agravo de petição que versar unicamente sobre as contribuições sociais.

7.1 O INSS como parte da execução trabalhista

Como vimos, a sentença trabalhista ou o acordo homologado tem a eficácia de lançamento das contribuições previdenciárias devidas, o que de imediato determina a inclusão do INSS como parte na ação trabalhista.

O processo de execução tem início com a citação do devedor, na forma do art. 880 da CLT, inaugurando-se, então, nova relação processual, pois a execução trabalhista é um processo distinto do processo de conhecimento.

Como a Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para a execução das contribuições previdenciárias oriundas das decisões que proferir, é indispensável a participação do INSS como parte na execução, pois somente este terá legitimidade para requerer providencias em benefício de seu crédito.

A execução de ofício apenas facilita as atribuições do INSS, que continuará como parte da execução trabalhista.

Aliás, o art. 277 do Decreto n. 3048/99 já indicava que a "A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução".

A nova redação do art. 832, § 4o, da CLT, praticamente apenas reiterou essa regra anterior, ao estatuir que o INSS será intimado das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.

Por outro lado, no início da execução, o INSS também deverá ser intimado para manifestação sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão, como previsto no art. 879, § 3o, da CLT, podendo apresentar embargos à execução, como previsto no § 4o, do art. 884 da CLT.

Ora, todas essas intimações significam que o INSS, efetivamente, é parte na execução trabalhista, podendo interpor recurso da decisão que excluir a incidência das contribuições previdenciárias, e diligenciar para que a conta de liquidação indique com toda a precisão possível os valores devidos pelas citadas contribuições, apresentando embargos à execução, se necessário, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada e da preclusão processual, na reivindicação de seus direitos.

Pois, convenhamos: ou a Justiça do Trabalho tem ou não tem competência para a execução das contribuições sociais !

Se o INSS não for considerado parte na execução trabalhista, poder-se-ia alegar que as decisões ali proferidas não o atingem, segundo o art. 472 do CPC, e com isso, quando lhe aprouver, poderia o mesmo tirar cópias do processo trabalhista e ajuizar outra ação de execução perante a Justiça Federal, para a cobrança das diferenças que o mesmo entender devidas das mesmas contribuições previdenciárias já objeto da execução trabalhista.

Qual seria a razão de se aceitar um recurso do INSS questionando as parcelas que incidem a contribuição previdenciária, se o mesmo, depois de esgotadas todas as instâncias trabalhistas, pudesse, em arremedo de uma ação rescisória, ajuizar em primeira instância na Justiça Federal nova execução fiscal para reivindicar as contribuições sociais que a Justiça do Trabalho julgou que o mesmo não tinha direito ?

Ora, nessa hipótese, será verdadeira brincadeira a competência trabalhista, que se resumiria em verdadeira farsa, pois, em essência, nada decidiria, nada resolveria, em redução da credibilidade para esse órgão do Poder Judiciário.

7.2 A atualização dos débitos trabalhistas

A correção monetária para os débitos trabalhistas deve ser calculada com base no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e, assim, em vista do art. 459, parágrafo único, da CLT, será devida a partir do vencimento da obrigação, que deve corresponder ao mês seguinte ao trabalhado, pelo que os índices aplicáveis serão aquelas vigentes a partir do 5o dia do mês subseqüente ao vencido.

Se o empregador tem o prazo até o 5o dia útil do mês seguinte para o pagamento, não é possível considerar-se os índices de correção monetária do mês anterior, quando a dívida ainda não estaria vencida.

Este é os termos da Orientação Jurisprudencial n. 124 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que: "Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços"[8].

Ante os termos amplos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, como dívida trabalhista, as diferenças de FGTS com 40% ficam sujeitas aos mesmos índices de atualização monetária dos demais débitos trabalhistas, segundo reiteradas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região[9].

Contudo, esse mesmo procedimento não é adotado quanto aos reajustes de despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, segundo a Orientação Jurisprudencial n. 198 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que

"HONORÁRIOS PERICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei 6899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais" (inserido em 08.11.2000).

Para ressaltar ainda mais a complexidade da execução trabalhista, o art. 879, § 4o, da CLT, veio dispor que:

"A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."

Efetivamente, três índices diversos para a atualização de débitos irão conviver na execução trabalhista, dependendo de cada credor, o que deverá ser observado na elaboração da conta de liquidação, o que propiciará, sem dúvida, múltiplos embargos à execução e agravos de petição.

De tudo isso, observa-se a importância das sentenças trabalhistas, cujos requisitos agora também se sujeitam os acordos judiciais, que deverão detalhar todas as hipóteses de incidência das contribuições sociais, com as respectivas bases de cálculo, e os critérios de apuração dos débitos, dando-se efetivo cumprimento ao art. 459, parágrafo único, do CPC, do seguinte teor:

"Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida".

Evidentemente, os mesmos requisitos deverão ser observados para os créditos tipicamente trabalhistas.

8 Os trâmites da execução

Outra significativa alteração promovida pela Lei n. 10035/00 está no advento do § 4o, do art. 884 da CLT.

Segundo tal dispositivo,

"Art. 884, § 4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."

Esse dispositivo está indicando que a execução trabalhista efetivamente é unitária, envolvendo todos os créditos constantes do título executivo.

Todos os atos executivos são desenvolvidos com a finalidade de dar cumprimento ao título executivo, não podendo, desse modo, dar-se prioridade para um crédito, em detrimento de outro, ou seja, não se concebe a possibilidade de se desmembrar a execução em etapas, uma delas para um crédito, e satisfeito esse, com o recomeço do procedimento executivo para o adimplemento das outras obrigações.

Vários dispositivos acrescidos pela Lei n. 10035/00 indicam que os atos executivos são realizados uma única vez, e abrangeram todos os créditos em execução.

Assim, temos o seguinte itinerário para a execução das contribuições previdenciárias:

1 - pela interpretação do art. 832, § 4o, da CLT, combinado com o art. 897, § 8o, da CLT

O INSS deverá ser intimado do acordo homologado ou da decisão proferida para, se entender necessário, apresentar recurso com a discussão das contribuições sociais devidas, sendo que se for o único a interpor recurso da decisão, este será processado em carta de sentença.

2 – pelo disposto no art. 879, § 1o-A e § 1o-B da CLT

Ultrapassada a primeira fase, e iniciando-se a liquidação do título executivo judicial, deverão ser apurados, simultaneamente, todos os créditos derivados do mesmo, sejam eles créditos trabalhistas ou créditos previdenciários, pois estes também devem estar presentes no cálculo de liquidação.

3 – pelo disposto nos arts. 880 e 884, § 4o da CLT

Já apurado o crédito trabalhista e previdenciário, o devedor será citado para cumprir a decisão ou o acordo, e, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Os embargos à execução e as impugnações, incluídas as do credor previdenciário, deverão ser julgadas na mesma sentença.

O devedor poderá obter parcelamento do débito previdenciário diretamente com o INSS, e nessa hipótese deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento, conforme art. 889-A, § 1o, da CLT.

8.1 Outras questões processuais

Na hipótese de execução exclusiva das contribuições previdenciárias, surgirá um impasse: a) serão aplicáveis as disposições da Lei n. 6830/80, relativas à execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT; b) ou será aplicável a Lei n. 8212/91, no que dispõe sobre o procedimento da execução das contribuições sociais ?

Acreditamos que devem prevalecer as disposições especiais previstas na Lei n. 8212/91.

Em decorrência, o executado poderá ser citado para a execução através de notificação postal (Lei n. 6830/80, art. 8°, I), salvo quando o INSS já indicar na própria petição inicial os bens a serem penhorados (Lei n. 8212, art. 53, caput), quando, então, a citação será feita através de mandado ou carta precatória.

Com isso, a penhora é feita concomitantemente com a citação, e não mais depois do prazo de 48 horas para o devedor efetuar o pagamento das quantias devidas (Lei n. 8212, art. 53, § 2°).

Ressalte-se que o prazo para embargos contar-se-á da efetiva citação, e não da juntada do recebimento do aviso de recepção pelo Correio.

Evidente que a possibilidade do INSS já indicar bens a serem penhorados na própria petição inicial não eliminará a possibilidade do devedor de indicar bens, ocasião que serão os mesmos analisados.

Sem a indicação de bens pelo exeqüente, no início da execução, a penhora somente será realizada após o decurso do prazo de 48 horas da citação, observado o art. 652 do CPC.

A execução das contribuições sociais tem uma característica marcante: a penhora de bens torna-os indisponíveis (Lei n. 8212, art. 53, § 1°), ou seja, inalienáveis, fora do comércio e, consequentemente, intransferíveis.

Salvo, pois, a existência de crédito de igual preferência, ou superior, não se dará nova penhora sobre os mesmos bens, visto que estes tornaram-se impenhoráveis (CPC, art. 649, I), em vista da sua inalienabilidade relativa.

Ampliando as hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 685, I, do CPC, poderá ser deferida a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem de preferência estatuída legalmente.

Assim, o INSS poderá requerer a substituição da penhora, quando o bem já estiver penhorado em outro processo, por exemplo, podendo também requerer a redução ou ampliação da penhora, quando o valor do bem for insuficiente para o cumprimento da obrigação.

Na arrematação dos bens, segundo o art. 98 da Lei n. 8212/91, no primeiro leilão, somente será aceito lance cujo valor não for inferior ao da avaliação; em segundo leilão, por qualquer valor, exceto o preço vil.

O credor previdenciário poderá requerer o pagamento parcelado do valor da arrematação, e se houver o deferimento pelo juiz, as condições desse parcelamento deverão constar no edital de praça.

Se a arrematação ocorrer dessa forma, na realização do primeiro pagamento, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições (Lei n. 8212/91, art. 98, § 3o):

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

Não havendo licitantes, em primeiro ou segundo leilão, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação, ou poderá adjudica-los pelo preço da avaliação antes mesmo do primeiro leilão, conforme art. 24 da Lei n. 6830/80.

Em findo o leilão, o INSS também poderá adjudicar os bens em não havendo licitantes pelo valor da avaliação; na existência de outros licitantes, o INSS tem preferência na adjudicação em igualdade de condições com a melhor oferta (Lei n. 6830/80, art. 24).

Em todos os trâmites da execução o INSS tem isenção do pagamento de custas, preparos, certidões, registro, averbações e quaisquer outros emolumentos nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozando das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, na forma do art. 8º, da Lei n. 8260/93.

 


[1] O autor é juiz do trabalho, professor universitário e autor dos livros "O ônus da prova no processo do trabalho", "Os embargos do devedor na execução trabalhista" e "Direito do Trabalho", todos pela Ltr Editora.

[2] O livro da competência, p. 69.

[3] Segundo a sua redação, referida Orientação menciona que "Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho" (inserido em 27.11.1998).

[4] Dentre essas teorias, temos a teoria do prêmio de seguro, teoria do salário diferido, teoria do salário social, teoria do salário atual, teoria fiscal, teoria parafiscal e teoria da exação sui generis. Para um estudo pormenorizado dessas várias teorias, consulte-se Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, págs. 70/78.

[5] Direito da Seguridade Social, pág. 75.

[6] Aliás, a redação desse dispositivo é a evolução do art. 44 da Lei n. 8212/91, no seguinte teor: "Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado".

[7] Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

[8] O TRT de Minas Gerais interpretou referida Orientação Jurisprudencial em sua súmula n. 1, no sentido de que: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho."

[9] "FGTS - ATUALIZAÇÃO - Os valores de FGTS resultantes de ação trabalhista sujeitam-se à atualização pelos mesmos índices aplicáveis às demais verbas constantes da condenação". (TRT 3a Reg., 4a T., AP 779/98, Relª Juíza Maria de Lourdes G. Melo, DJMG 17.4.99, Caderno V, p. 10).

 

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