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A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO*
Carlos Newton de Souza Pinto**


 


Falar sobre a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho não é, para um juiz, como pode parecer a qualquer pessoa, um encargo fácil. Primeiro cabe a pergunta: por onde começar? :

- pela análise das condições materiais da Justiça ?

- pela discussão sobre a necessidade de celeridade processual e na entrega da prestação jurisdicional ?

- pela luta dos magistrados por melhores vencimentos, impedindo-se a pressão de grupos políticos e econômicos?

- pela busca e ampliação de garantias de acesso à Justiça e à jurisdição por parte das populações de baixa renda ?

- pelas dificuldades de implementação da coisa julgada quando do processo de execução trabalhista e a absoluta necessidade de satisfação dos direitos e créditos das partes jurisdicionadas ?

- pela grande quantidade de causas que esperam julgamento na Justiça do Trabalho ?

Todas estas indagações caberiam para dar início a estes breves comentários sobre as condições da prestação jurisdicional trabalhista no Estado do Rio Grande do Norte e a importância de uma Corte Trabalhista em cada estado-membro da federação.

Mas vamos iniciar com a luta maior do TRT-21ª Região. A sua luta de instalação

sobrevivência. Para o RN, a instalação do TRT-21ª Região foi crítica e fundamental para tornar-se um estado-membro com a maioridade estabelecida. São poucos os estados com maioridade reconhecida e que podem ter, no seu território, a Justiça satisfazendo os seus próprios jurisdicionados, com juízes oriundos da terra, ou nela residentes, a conhecerem os problemas e as questões atinentes à própria região geo-econômica.

O anseio da população potiguar e da comunidade jurídica em obter o acesso mais célere à jurisdição e à obtenção da prestação jurisdicional1 provocou a criação da 21ª Região, pela Lei nº 8.215, de 25 de julho de 1991, traduzida do esforço pessoal de homens como o Ministro do TST, Francisco Fausto Paula de Medeiros , o Juiz José Vasconcelos da Rocha e o Ministro Luiz José Guimarães Falcão, que se envolveram diretamente, inclusive com prejuízo de seu patrimônio pessoal, na exclusiva finalidade de fazer surgir a possibilidade de implementação efetiva do sagrado direito constitucional de acesso à Justiça.

De lá para cá, destaco que, entre marchas e contramarchas, com diversos interesses a desejarem a sua extinção e outros pela sua criação, adveio finalmente, como algo inexorável e inevitável, a sua instalação em 17 de junho de 1992 em um prédio alugado da Avenida Nascimento de Castro, Natal.

Em agosto daquele mesmo ano, em solenidade na Delegacia de Patrimônio da União, outorgava-se à Presidência da nova Corte de Justiça a posse de terreno localizado na Av. Capitão-Mor Gouveia2, doado pelo Governo do Estado em 1988, destinado à construção da sede da Justiça do Trabalho no Estado.

Em setembro de 1993, é assinado contrato com a empresa-construtora e a construção da sede da Justiça do Trabalho no RN é iniciada, culminando com o primeiro módulo sendo inaugurado em 20 de março de 1998, na gestão do então Presidente, Juiz Francisco das Chagas Pereira.

Vale destacar, para isso, a importância dos três primeiros presidentes, consolidadores desta estrutura física, material e ética que hoje possuímos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte: JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA, WALDECI GOMES CONFESSOR e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA.

As dificuldades de cortes orçamentários e financeiros foram superadas, nos primeiros momentos, mas certamente atrasaram, e ,ainda hoje, estão atrasando a conclusão das obras, a tal ponto que o orçamento da Corte Regional vem, bienalmente, sendo restringido, com claras conseqüências negativas à efetividade da prestação jurisdicional. Luta-se muito, e mais do que nunca precisa-se do apoio dos políticos do estado, do povo e de todos os interessados a fim de que não venhamos a perder o trunfo já conquistado que é a permanência de uma Corte de Justiça do Trabalho Regional no Estado, do Estado e para o Estado.

Não só a Justiça do Trabalho, mas a Justiça em geral, passa hoje por uma dificuldade financeira e orçamentária geral, decorrentes da política. Os Poderes Executivo e Legislativo, por seus representantes, tentam fazer crer ao povo e à mídia que é o Judiciário que se apresenta com o maior número de gastos orçamentários do país, o que é inverídico.

Cabe indagar, a quem aproveita a redução de direitos e prerrogativas do Poder Judiciário ? a quem interessa a redução ou extinção de prerrogativas da magistratura, fazendo-a dependente dos demais Poderes ? a quem pode interessar que o povo tenha uma magistratura e um Poder Judiciário sem as suas garantias asseguradoras, sem que se possa exercer a jurisdição, sem que se efetive a prestação jurisdicional, sem que se efetivem as suas sentenças com a independência de que se necessita ?

Vale aqui tecer algumas considerações sobre como se está tratando, tanto o Poder Judiciário, como a magistratura que o integra.

Por exemplo, procura-se argumentar que o direito à aposentadoria integral do magistrado é um privilégio, esquecendo-se que, em atividade, o juiz somente pode exercer a magistratura e o magistério jurídico, vulgarmente falando, julgar e dar aulas. E querem que, na aposentadoria, ele venha a ter proventos limitados a 1.200,00 reais ou, o que ultrapassar a isto, deverá sofrer uma redução de 30% (trinta por cento). Nada mais inadmissível, sob o aspecto institucional, a quem constitucionalmente jamais pode exercer outra atividade profissional ou remunerada.

Algumas dificuldades criadas, como por exemplo a falta de verbas, caracteriza inexoravelmente uma restrição ao exercício funcional do magistrado e, em conseqüência, leva a uma redução das garantias e direitos do povo, de acesso à Justiça.

O próprio despreparo da população de baixa renda, em termos educacionais, acaba por colaborar para uma prestação jurisdicional mais lenta, na medida em que precisa-se de um advogado para entender e fazer aplicar os diplomas legais existentes (entenda-se a linguagem forense denominada "juridiquês"), em que dificulta-se o próprio acesso da parte à Justiça.

Há, igualmente, um crônico desaparelhamento do apoio administrativo do 1º e 2º graus de jurisdição, impondo uma crise na administração, distribuição e comutação da justiça, em evidente círculo vicioso. Quanto ao primeiro grau de jurisdição, reflete-se inapelavelmente nas condições péssimas de recepção do jurisdicionado, na ausência de tecnologia apropriada, na falta de serventuários e juízes substitutos ou titulares de primeiro grau que permitam acelerar as decisões jurisdicionais a serem tomadas, bem como a proporcionar a sua execução imediata. No concernente ao segundo grau de jurisdição, as dificuldades inserem-se no pequeno número de juízes, ante a enormidade de processos em recurso e momentos processuais admitidos legalmente como de plausibilidade recursal. Há, também, a necessidade de fixação infra-constitucional obrigatória de uma paridade ou proporcionalidade mínima em relação número de juízes por habitantes; e número de cargos de juízes por habitantes, nos moldes do que ocorre com o Poder Legislativo, para as eleições proporcionais e para a composição dos Órgão Legislativos federais, estaduais e municipais

Por outro lado, há uma espécie de exagero oriundo da aplicação da democracia... Assim como a lei que aboliu a censura no Brasil permite apenas a orientação por classificação etária, mas não mais a censura ao espetáculo e o resultado do que vemos é uma constante exacerbação e demonstrações inúteis de violência e sexo, é exatamente isto, que teremos, ou seja, críticas e desvirtuamentos exagerados da instituição "Magistratura" e suas prerrogativas constitucionais até que se compreenda que o Judiciário, mesmo com todas as suas falhas, é o único poder constitucional capaz de, no julgamento de suas causas, assegurar o direito da maioria contra a tirania da minoria, ou mesmo o contrário, protegendo as minorias contra uma eventual ditadura da maioria. E a advocacia e seus membros têm responsabilidade direta na defesa e manutenção da Instituição do Poder Judiciário, por motivos óbvios. Sem Judiciário, não há jurisdição, não há advocacia; sem advocacia, não há postulação judicial, não há direitos, não há Judiciário.

É preciso compreender esta química no processo social. As ilegalidades cometidas pelo Executivo contra o povo encontram somente o Judiciário a extinguí-las em defesa do povo. As ilegalidades e inconstitucionalidades eventualmente cometidas pelo Legislativo contra o povo também são excluídas do ordenamento jurídico, protegendo-se a população por intermédio de decisões do Judiciário.

Critica-se a inexistência de celeridade na Justiça do Trabalho.

Nós somos oito juízes no Tribunal. Oito juízes dispostos a trabalhar e com a obrigação de julgar aproximadamente 2.100 processos, que constam da Secretaria do Tribunal Pleno, prontos para distribuição, excetuados os que se encontram nos gabinetes para voto.

Para um estado-membro como o RN, que no segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, recebeu, nos seis anos de sua existência (de 17 de junho 1992 até junho de 1998) 32.943 processos para julgamento e julgou um total de 20.437 processos no período, teve-se um déficit de 12.506 processos, entre prontos para julgamento (com voto de relator e revisor), para preparo de voto (recentemente distribuído para Relator e Revisor) e para distribuição (recém vindo da JCJ), porém, observa-se uma excelente produção e concessão da prestação jurisdicional, considerando-se a existência de somente oito julgadores neste grau de jurisdição.

Por outro lado, no primeiro grau de jurisdição (15 JCJ’s – 10 no interior e 05 na Capital), nos seis anos de sua existência foram recebidos 108.796 processos para julgamento e foram julgados 112.050 processos, perfazendo um superávit de 3.254 processos (inclusive de anos anteriores ou baixados do TRT para execução), ou então, muitos dos processos julgados em primeiro grau, uma vez julgados, lá permaneciam para execução, seja em razão da alçada, seja em virtude da ausência de recurso, ao segundo grau, das decisões lá proferidas.

Tal produção é a demonstração do hercúleo esforço dos nossos colegas juízes substitutos e juízes-presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento (15 juízes-presidentes e 15 juízes substitutos), em garantir a prestação jurisdicional ao jurisdicionado.

Todavia, atualmente, sob o comando firme e competente da eminente Jurista MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, Juíza-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, às terças e quintas-feiras, em sessões judiciárias que se delongam das 09 h matutinas até as 12 h 30 min vespertinas, com intervalo das 12 h e 30 min até 14 h para o almoço (que ocorre na própria egrégia Corte, às expensas dos juízes) , reiniciando-se a sessão às 14 h e indo até 19 h, com um único intervalo de 15 min das 16 h às 16h 15 min, a nossa egrégia Corte de Justiça Laboral da 21ª Região vem apresentando resultados memoráveis e excelentes na concessão da prestação jurisdicional, atingindo, em média, o julgamento de cerca de 1.000 (mil) processos desde junho do corrente ano. É oportuno esclarecer que estas medidas foram tomadas desde junho de 1998 pela ilustre Presidente PERPÉTUA WANDERLEY e, de lá para cá, tem ocorrido a maior produção da história da egrégia Corte Regional. Analisemos a produção (julgamento efetivo de processos) da Corte Regional desde julho de 1997:

MÊS QUANTIDADE

* Julho – 97 1.178

* Agosto – 97 902

* Setembro- 97 363

* Outubro – 97 308

* Novembro – 97 383

* Dezembro – 97 263

TOTAL Jul/Dez – 97 3.397

* Janeiro – 98 228

* Fevereiro – 98 164

* Março – 98 272

* Abril – 98 606

* Maio – 98 532

* Junho – 98 348

* Julho – 98 1.009

* Agosto – 98 863

* Setembro – 98 1.150

* Outubro – 98 (até 22 Out) 472

perfazendo um TOTAL Parcial ANUAL (desde Jan/98 a Out/98) de 5.644 processos julgados, no mínimo, EM UM SÓ ANO!!!

Foi ainda a preocupação com a prestação jurisdicional célere e adequada que levou o então Juiz-Presidente FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA a criar a SEI – Secretaria de Execução Integrada em Natal, concentrando todos os processos de execução oriundos das Juntas da Capital, neste órgão, de maneira a uniformizar o entendimento sobre os procedimentos executórios cabíveis e, com uma equipe de juízes determinada e treinada.

Esta medida, conjugada com uma Assessoria de Comunicação Social rápida, possibilitando o atualizado acesso da Presidência do Tribunal e da própria Corte à imprensa escrita, falada e televisionada, fez desembocar na realização de outras, a saber :

Por outro lado, destaque-se que, no Estado do Rio Grande do Norte, os advogados não possuem o hábito de efetuarem a sustentação oral dos processos, nem de requererem preferência de julgamento em sessão, quando o feito já encontra-se inserido em pauta de julgamento. Esta pequena ausência de hábito, por exclusivo desconhecimento da rotina da Corte (ou de qualquer Corte Judicial), acarreta a demora natural no julgamento de feitos que podem efetivamente ser solucionados, quando já constantes da pauta de julgamento, porém uma ou duas semanas antes de seu ingresso em mesa para o julgamento, bastando para isso o advogado fazer-se presente à sessão de julgamento do TRT e vir a requerer a preferência de julgamento, com ou sem sustentação oral.

Assim, recomenda-se que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, a Assessoria de Comunicação Social do egrégio Tribunal Regional do Trabalho esclareçam essas possibilidades a todos os profissionais interessados.

A par de todas estas situações críticas porque vem passando a Justiça, e o Poder Judiciário como um todo, observa-se a necessidade maior de criar-se uma forma mais adequada de recrutamento de magistrados, havendo para isso a preocupação constante e mais recente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 21ª Região – AMATRA-21 e do egrégio TRT-21ª Região, e igualmente da sua Presidência, com a criação, pela Associação dos Magistrados Trabalhistas da 21ª Região, da Escola da Magistratura Trabalhista da 21ª Região, da qual tenho a honra de ter sido eleito seu Vice-Diretor, sendo seu Diretor o Doutor Juiz Bento Herculano Duarte Neto e Secretária a Doutora Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida e mediante esta escola, possibilitarmos a formação de juízes treinados e especializados na concessão da prestação jurisdicional adequada.

A escola está em fase de estudos e formação do currículo letivo, do corpo docente, havendo, inclusive, projetos de que alguns cursos sejam itinerantes dentro do próprio Estado, desde que haja uma demanda compatível com a sua apresentação. O estudo aprofundado da forma correta de recrutamento do candidato a magistrado, bem como do treinamento adequado ao juiz recém-empossado são metas imediatas de organização da escola.

Outros procedimentos que eventualmente ainda não estejam adequados certamente serão, no futuro, acertados, e quaisquer sugestões vindas da OAB, e de outras entidades interessadas na distribuição da Justiça serão sempre bem vindas.

Antes de encerrar, vale um breve comentário. O STJ possui 33 Ministros, oriundos dos mais variados lugares do país, recebendo as causas dos mais distantes cantos do Brasil. O mesmo ocorre com o TST que possui 27 ministros entre togados e classistas e o Supremo Tribunal Federal, possuindo somente 11 membros, porém com jurisdição nas causas constitucionais que envolvam todo o país, com cerca de 150 milhões de cidadãos brasileiros para uma população economicamente ativa de cerca de 90 milhões de cidadãos.

  • quem pode dizer se são ou não apropriadas, se favorecem ou não a distribuição da Justiça, a construção de sedes da Justiça, chamadas de "Palácios" de que se falou outro dia e que tais construções não deveriam estar sendo implementadas a possibilitar melhores condições de trabalho ao Poder Judiciário? por acaso não existem "Palácios" no Executivo e no Legislativo no Brasil, e alguém, alguma vez , teve o desplante de julgá-los absurdos, ou de construção abastada, desnecessária e vultosa ?
  • Porém, o que se demonstra de altíssima relevância para a solução do problema da celeridade da Justiça no país – e quem desejar resolvê-lo deve atacá-lo desta maneira – é o aumento, em quantidades de efetividade necessária, do número de cargos de auxiliares e técnicos de justiça e de cargos de juízes, para melhor aplicação de recursos humanos em nosso Poder Judiciário.

    Há defensores da extinção da Justiça do Trabalho que chegam a perder tempo e recursos organizando apresentações audiovisuais, na tentativa de fazer o sofisma tornar-se realidade para, em raciocínio linear, lógico-formal, estatístico, nada dialético, nem mesmo conclusivo sob o aspecto social, abjurarem a própria Instituição que lhes dão causa e existência profissional e que, no seu método de análise, afastam completamente a ocorrência de variáveis incontroláveis no âmbito judiciário, como se o processo por si só, a manifestação ocasionalmente extemporânea partes, a atuação mais variada dos advogados e a livre persuasão racional dos juízes, apenas para citar alguns exemplos, fossem meramente quantificáveis e não sofressem outras influências jurídicas, sociais, econômicas e políticas que causam demora crônica e atraso material na prestação jurisdicional. E com isso propõem, absurdamente, o corte orçamentário das dotações ao Judiciário.

    Certamente, aquilo de que se precisa neste país é mais ação e menos discurso.

    Menos discurso para chamar-se a atenção de um lado do problema, fazendo-se o telespectador, o ouvinte ou o leitor olvidar-se do outro lado da questão.

    Mais ação em defesa do povo. E ação em defesa do povo é ação em defesa do Judiciário que é a Instituição garantidora dos direitos desse mesmo povo.

    De mais julgamentos e menos palavras, que não encontram ressonância na disparidade com as realizações fáticas de que precisa o povo, as quais são os seus únicos esteios: a realização concreta dos direitos, necessidades e garantias básicos do povo, devidamente assegurados pelo Poder Judiciário do país.

    OUTUBRO/98