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Extradição de Juan Carlos Ramirez Abadia.
Estudo de caso
Caroline Lima Machado*
1. RESUMO
O presente texto trata de maneira
pormenorizada do processo de extradição de Juan Carlos Ramirez Abadia, notório
traficante de entorpecentes colombiano. Buscar-se-á uma análise conjunta entre
os fatos ocorridos e o instituto da extradição para que se possa compreender de
maneira escorreita todo o imbróglio acerca do caso que ganhou as manchetes dos
jornais nacionais e internacionais e ter-se ao menos uma compreensão maior
acerca deste instituto tão importante para a garantia da efetivação da justiça.
2. O
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO 1103
Os Estados Unidos da América pleitearam a
extradição do colombiano Juan Carlos Ramirez Abadía,
onde o mesmo foi processado por ser o mandante de quinze homicídios (credita-se
a ele a encomenda de outros 300 em território colombiano) e pelo crime de
trafico internacional de entorpecentes.
O traficante concordava, inicialmente, com
a sua extradição, pois nos Estados Unidos são maiores as suas chances de
conseguir um acordo com a Justiça, devido ao sistema norte-americano do plea bargaining que permitem que
o acusador e o acusado façam amplo acordo sobre os fatos, sua qualificação
jurídica e as conseqüências penais, obedecendo à lógica da justiça negociada.
Neste sentido, em troca de conceder informações sobre o tráfico internacional,
que muito interessam à Interpol, Abadía tentaria
conseguir proteção policial para a sua família e três ex-mulheres, além da
legalização de parte da sua fortuna, avaliada em 1,8 bilhão
de dólares. Entretanto, como fez questão de salientar o relator do processo de
extradição, ministro Eros Grau, a concordância de Abadia com o pleito
norte-americano, alegada por seu advogado, não deve ser levado em conta no
julgamento. Muito menos a existência ou não da conveniência para o Brasil de
sua extradição, eis que "Quem vai decidir isso é o Presidente da
República", frisou o relator.
A extradição é um ato de entrega que um
Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a
execução de pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que
o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição.
A extradição, repise-se,
é um ato de defesa internacional, forma de colaboração na repressão do crime.
Objetiva a entrega de um infrator da lei penal, que, no momento, se encontra em
outro país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente
do país requerente, onde o crime foi cometido.
O governo americano formalizou o pedido de
extradição de Abadía no dia 18 de outubro de 2007,
dentro do prazo estipulado no tratado de extradição firmado entre os dois
países (60 dias a partir da data em que a embaixada americana foi informada
sobre a prisão preventiva) [01]. O pedido baseou-se em um dos fundamentos
cabíveis para o pedido de extradição entre dois Estados: a existência de um
tratado, no caso, o Tratado de extradição entre Estados Unidos da América e
Brasil. Entre paises que não realizaram tratado para
extradição, esta também pode ocorrer havendo promessa de reciprocidade por
parte do país requerente. Neste segundo caso, o país requerido tem total
liberdade para atender ou não ao pedido.
No caso da extradição entre paises que realizaram um tratado, porém, não há esta
discricionariedade, tendo a situação preenchido todos
os requisitos tidos como indispensáveis no tratado e na legislação local do
país requerido, este deve efetuar a extradição, sob pena de ser
responsabilizado internacionalmente.
A extradição pode ser classificada em: a)
ativa: exerce-se em relação ao Estado que a reclama; b) passiva: diz respeito
ao Estado que a concede; c) voluntária: quando o extraditando consente em sua
extradição; d) imposta: quando o extraditando a ele se opõe; e) instrutória: quando o pedido de extradição visa a submeter
o sujeito a processo penal; f) executória: destina-se a obrigar o sujeito ao
cumprimento da pena imposta.
No caso em tela, trata-se, para o Brasil,
da extradição do tipo passiva, já que foi requerida por um
outro Estado. No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei
6.815/80, o Estatuto do estrangeiro (Título IX, arts.
76 a 94), e pelo Decreto 86.715/81 (caput e parágrafo único), além dos tratados
de extradição assinados com outros países.
O pedido dos EUA estava conforme o Estatuto citado e o tratado bilateral específico de
extradição existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América desde
1961/1962 e em vigor, no plano de nosso direito positivo interno, desde a sua
promulgação executiva pelo Decreto nº 55.750/65.
O nosso Estatuto do Estrangeiro traz os
impedimentos à extradição passiva em seu artigo 77. Nele temos que não se
concederá a extradição quando:
"se tratar de brasileiro, salvo se
a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido
(inciso I); o
fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente (inciso II); o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar
o crime imputado ao extraditando (inciso III);
a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1
(um) ano (inciso IV); o extraditando estiver a responder a processo ou já
houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o
pedido (inciso V); estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente (inciso VI); o fato constituir crime
político (inciso VII);o extraditando houver de responder, no Estado requerente,
perante Tribunal ou Juízo de exceção (inciso VIII). "
O pedido de extradição de Abadia não contém
nenhum destes impedimentos, eis que não se trata, obviamente, de extradição de
brasileiro; os crimes motivadores do pedido estavam de acordo com o principio
da dupla tipicidade expresso no inciso II do artigo; o Brasil não é competente
para julgar os crimes cometidos por Abadia nos EUA, já que, em nosso país, é
adotado o princípio da territorialidade temperada na aplicação da lei penal,
conforme disposto nos artigos no art. 6º e 7º do CP brasileiro, sendo assim,
não temos competência para julgar os crimes pelos quais o colombiano foi
julgado. Abadia respondeu em nosso país pelo crime de lavagem de dinheiro,
logo, também não contraria o disposto no inciso V e, finalmente, seu crime não
está prescrito, nem é político ou será julgado por Tribunal de Exceção.
A apreciação do caráter da infração alegada
pelo Estado requerente é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
(art. 77 §2º do Estatuto do estrangeiro), e ainda que o fato criminoso tenha
caráter político, mas seja essencialmente comum, ou seja, crime principal
comum, conexo ao crime político, também será passível de extradição.
O pedido também estava de acordo com as
condições do artigo 78 [02] do referido Estatuto.
No caso pedido de extradição do presente
estudo, ele foi feito, como mencionado anteriormente, devido à condenação à
prisão perpetua do traficante por ter enviado aos EUA nos anos 90 mais de 80
toneladas de drogas e por ter cometido quinze homicídios em território
americano.
O tratado Brasil - EUA para extradição
adiciona às condições existentes no Estatuto do estrangeiro apenas as de que o
crime não tenha caráter militar e esteja contido na enumeração de crimes
passiveis de extradição entre os dois países, constante do artigo II do tratado
(artigo V).
A extradição é requerida por via
diplomática, ou na falta de agente diplomático, diretamente de governo a
governo (artigo 80, Estatuto do Estrangeiro). Recebido o pedido, o Ministério
das Relações Exteriores o envia ao Ministério da Justiça, que o remeterá ao
Supremo Tribunal Federal (STF), aqui, o pedido é julgado, conforme determina o
Estatuto do Estrangeiro: "Nenhuma extradição será concedida sem o prévio
pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e
procedência, não cabendo recurso da decisão". (art. 83 Lei 6.815/80). No
processo de extradição ocorre a intervenção do MPF (Ministério Público
Federal). O MPF atua para garantir tão somente o estrito cumprimento da lei, e,
neste caso, ele foi favorável ao pedido. O MPF não está vinculado aos
interesses do Estado ou do extraditando. Para a extradição de Abadia, o MPF deu
parecer favorável, que foi seguido pelo STF [03]. A decisão do STF ainda
precisa ser ratificada pelo Presidente da República. A relação entre a decisão
do STF e a do presidente da República é a seguinte: O presidente não está
vinculado à decisão do Supremo, porém, caso o Supremo negue o pedido, resta ao
Executivo apenas comunicar ao país requerente a negativa. Diferentemente, a
autorização dada pelo STF pode ser, na segunda fase governamental, contrariada
pelo presidente. A fase judiciária do procedimento de extradição é somente a
verificação da viabilidade da extradição perante a legislação local e o tratado
entre os paises. Porém, como está situada entre duas
fases executivas, somente a conclusão da primeira fase, que consiste na
recepção e o encaminhamento do pedido ao Judiciário, faz com que haja a
presunção da aceitação pelo executivo da extradição.
3. A PRISÃO PROVISÓRIA ANTES DO PEDIDO DE
EXTRADIÇÃO
Muito antes do pedido de extradição de
Abadia, já havia sido decretada pelo STF a prisão provisória do traficante para
fins de extradição, a partir do pedido feito pelos EUA [04]. Deve ser ressaltado
que a prisão para fins de extradição só poderá ser realizada mediante decreto
do STF (art. 5º da CF-88). Em regra, a prisão preventiva do extraditando é
realizada no inicio do processo de extradição [05]. Porém, in casu, o pedido de prisão foi feito antes mesmo do pedido de
extradição, graças ao disposto no tratado de extradição entre Brasil e Eua em seu artigo 82: "Em
caso de urgência, poderá ser ordenada à prisão preventiva do extraditando desde
que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por
autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado
requerente.".
O pedido de prisão preventiva, feito
através de uma nota verbal, solicitou a prisão preventiva do traficante para
fins de extradição baseando-se nas seguintes acusações: Enquadramento 1: Conduzir uma empresa criminal contínua, em violação ao
Código dos Estados Unidos (U.S.C.), Título 18, Seções
2 e 3551 e U.S.C., Título 21, Seção 848(a)-(c);
Enquadramento 2: Conspiração para possuir com intenção de distribuir cinco ou
mais quilogramas de cocaína, em violação ao U.S.C.,
Título 21, Seções 841(b)(1)(A)(ii)(II) e 846 e U.S.C.
Título 18, Seção 3551; Enquadramento 3: Conspiração para importar cinco ou mais
quilogramas de cocaína para os Estados Unidos, em violação ao Código dos
Estados Unidos (U.S.C.), Título 21, Seções 960(a)(1),
960(b)(1)(B)(ii) e 963, e U.S.C., Título 18, Seção
3551; Enquadramento 4: Conspira "JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA é procurado
para ir a julgamento perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o
Distrito Oeste de Nova Iorque, caso criminal número 04-1064(S-2)(SLT) [06].
Em prosseguimento ao feito, efetivada a
prisão do extraditando (conforme os artigos 81 e 82), o pedido foi encaminhado
ao Supremo Tribunal Federal para que fosse proferida sua decisão. A prisão
perdurou até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo
admitidas durante esta a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue, tudo de acordo com a legislação aplicável ao caso. [07]
Além dos inquéritos a que responde e
processos em que foi julgado nos Estados Unidos, Abadía
foi condenado no Brasil, pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis,
pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e uso e confecção de
documentos falsos. A pena imposta a ele foi de 30 anos, 5
meses e 14 dias de prisão.
3. EXPULSÃO COMO POSSIBILIDADE PARA
EXTRADIÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA
A partir da decisão que afirma a
viabilidade da extradição restaram as questões sobre qual o melhor momento para
a extradição do colombiano, visto que já havia sido decretada uma pena para o
traficante no Brasil, e os compromissos que devem ser assumidos pelo Estado
requerente (no caso, EUA) sobre as condições em que deve se dar
a extradição, para que não contrariem a legislação local e o tratado existente
entre os países.
Caso houvesse sido efetuada somente a
extradição do traficante do nosso país, esta só poderia ocorrer após o fim de
seu processo no Brasil, incluindo o cumprimento de eventual pena, conforme o
disposto no artigo 89 [08] do Estatuto do Estrangeiro e o tratado para
extradição realizado entre o país requerente e requerido [09], porém, o Brasil
realizou a extradição e expulsão de Juan Carlos Abadía
de nosso país, por isso foi possível ao Executivo decidir sobre qual o melhor
momento para a retirada do estrangeiro do seu território, se antes ou depois do
fim do processo e da execução da pena, conforme previsto no artigo 67 [10] do
citado Estatuto. Graças a esta disposição legal, Abadía
pode ser expulso do país antes de sua pena ter sido aplicada.
4. AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A REMESSA DO
TRAFICANTE
Concedida a extradição, o governo americano
teve de assumir alguns compromissos perante o Brasil: O de que o extraditando
não será julgado por crime anterior ao pedido e não contido neste; o
extraditando não será extraditado para outro país, salvo as
exceções prevista no artigo XXI do tratado entre os países [11]; o de
comutar o tempo de prisão decorrido no Brasil, de acordo com o principio da
dignidade da pessoa humana que norteia todo o nosso ordenamento jurídico; o de
não se considerar qualquer motivo político como agravante; de comutar em pena
privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à
última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação [12].
A Constituição Federal brasileira veda a
cominação e a imposição de quaisquer penas de caráter perpétuo, pena de morte
(salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forçados, de banimento ou de
qualquer outra maneira cruel (art. 5º, inciso XLVII,b)
e, essa regra configura o fundamento da norma jurídica consubstanciada no
artigo 75 do Código Penal, que limita a 30 (trinta) anos o tempo máximo de
cumprimento das penas privativas de liberdade. Sendo assim, a condenação de Abadía seja à pena de morte, prisão perpetua, ou qualquer
outra que não seja adequada ao que prevê o ordenamento brasileiro, terá que,
obrigatoriamente, ser reduzida até adequar-se ao máximo de pena possível de ser
aplicada no Brasil.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a extradição e expulsão do traficante,
seu processo, incluindo a pena imposta, foi suspenso, mas não extinto nem
arquivado. Assim, se o colombiano optar por voltar ao Brasil, não ficará ileso.
Segundo o Ministro da Justiça, Tarso Genro, a expulsão de Abadía
vai evitar que o colombiano "se abrigue na impunidade" no Brasil, já
que este está sendo julgado por crimes infinitamente mais graves nos Estados
Unidos. Isto porque, segundo o ministro, sua permanência em solo brasileiro
permitiria a sua liberdade em curto prazo, em virtude do caráter dos crimes
comprovadamente cometidos pelo traficante Abadía em
nosso país.
Verifica-se, a partir do caso estudado, que
a extradição é um importantíssimo instrumento de impedimento à impunidade. Não
sendo outro o motivo de sua utilização desde as sociedades mais remotas, como
as da Antiguidade Oriental, até os dias de hoje. O instrumento da extradição
tem em favor de sua existência a cooperação entre os países na luta contra o
crime, resultado do dever moral de assistência mutua entre os Estado, o qual na
verdade tem por fundamento a busca pela Justiça, desejada por todos.
6. FONTES:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
Direito Penal: parte geral, volume 1. 11ª ed. São
Paulo, Saraiva, 2007.
MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001.
REZEK, José Francisco. Direito
Internacional Público: Curso Elementar. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. DECRETO Nº 55.750: Tratado de
Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional.
Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/euaextr.htm. Acesso em 14/09/2008.
BRASIL. Lei nº 6815/80 (Estatuto do
Estrangeiro), disponível em http://www.presidencia.gov.br/legislacao/. Acesso
em 14/09/2008.
www.stf.gov.br. Acesso em 14/09/2008.
www2.pgr.mpf.gov.br/.
Acesso em 14/09/2008.
http://vejaonline.abril.com.br. Acesso em
14/09/2008.
http://www.folha.uol.com.br/. Acesso em
14/09/2008.
http://revistaepoca.globo.com/. Acesso em
10/09/2008.
Notas
1. Tratado para Extradição entre Brasil
e Estados Unidos, artigo VIII, "(...) Se, dentro do prazo máximo de 60
dias, contados da data da prisão preventiva do fugitivo de acôrdo
com o presente Artigo, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de
sua extradição, devidamente instruído, o extraditando será pôsto
em liberdade e só se admitirá nôvo pedido de
extradição se acompanhado dos documentos relevantes exigidos pelo Artigo IX do
presente Tratado.
2. Art. 78. São condições para concessão
da extradição:
I - ter sido o crime cometido no
território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis
penais desse Estado; e
II - existir sentença final de
privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando
autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente,
salvo o disposto no artigo 82.
3. EXT 1103: Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o pedido. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.04.2008.
4. PPE 598: "(...) Isso posto,
presentes os pressupostos previstos em lei, decreto a prisão preventiva para
fins de extradição do nacional colombiano JUAN CARLOS RAMIREZ-ABADIA. Expeça-se
o competente mandado. Aguarde-se a efetivação da prisão para quaisquer
lançamentos nos sistemas de informática desta Corte ou publicações relativas a
este pedido. Brasília, 8 de agosto de 2007. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (art. 38, I, RISTF)."
5. Art. 81. do
Estatuto do Estrangeiro: O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido
ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à
disposição do Supremo Tribunal Federal.
6. Nota verbal de nº 269, às fls. 09,
PPE/598.
7. Estatuto do Estrangeiro, Art. 84.
"Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado
ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento
final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a
prisão domiciliar, nem a prisão albergue."
8. Estatuto do estrangeiro, Art. 89
"Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado,
no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será
executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena,
ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67".
9. Estatuto Brasil – Estatutos Unidos
para Extradição, artigo XIV: "Quando o indivíduo, cuja extradição é pedida
estiver, sendo processado criminalmente ou cumprido
sentença no Estado requerido, a entrega do mesmo, nos têrmos
do presente Tratado, será adiada até que a referida ação penal ou sentença
termine por qualquer das seguintes razões: rejeição da ação, absolvição,
expiração do prazo da sentença tiver sido comutada, indulto, livramento
condicional ou anistia."
10. Estatuto do estrangeiro, artigo 67,
caput: "Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do
estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido
condenação.".
11. Tratado Brasil-Estados
Unidos para Extradição, artigo XXI.: "O
indivíduo, extraditado em virtude dêste Tratado, não
será julgado ou punido pelo Estado requerente por nenhum crime ou delito,
cometido anteriormente ao pedido de sua extradição, que não seja o que deu
lugar ao pedido, nem poderá ser reextraditado pelo
Estado requerente para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o
Estado requerido, ou se o extraditado, pôsto em
liberdade no Estado requerente, permanecer, voluntariamente, no Estado por mais
de 30 dias, contados da data em que tiver sido solto. Ao ser pôsto em liberdade, o interessado deverá ser informado das
conseqüências a que o exporia sua permanência no território do Estado
requerente"..
12. Estatuto do Estrangeiro, Art. 91. Não
será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I - de não ser o extraditando preso nem
processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no
Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de
liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos
em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue,
sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo
político, para agravar a pena.
* Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (BA).
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11887> Acesso em: 27 out. 2008.