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Qual concepção dos direitos humanos necessitamos em um mundo de insegurança?
Marcus Vinicius Reis*
I
– INTRODUÇÃO
O
conceito de direitos humanos é um conceito histórico do mundo moderno [01],
que é semeado a partir da Paz de Westfalia (1648) [02], na Europa,
em que se reconhece pela primeira vez o direito de culto religioso,
considerando as crenças luterana, calvinista e católica iguais, e toma forma
com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), resultado da
Revolução Francesa.
Portanto,
o trato com esses direitos é recente, com não mais de quatrocentos anos. Na
história da humanidade esse lapso temporal é insignificativo e demonstra a novidade
do assunto. O mais interessante, é que essas fases coincidem com a história das
sociedades ocidentais, de origem européia, sem qualquer menção às experiências
asiáticas, africanas, indígenas, indianas etc. Isso nos introduze à afirmação
de que os direitos humanos são uma formulação da cultura ocidental,
eurocêntrica.
Assim,
o conceito de direitos humanos é construído a partir da transição da sociedade
mundial à modernidade - um conceito recente -, bem como é invenção da cultura
ocidental. Daí, surge a dificuldade em se estabelecer a universalidade desses
direitos, já que são fruto de uma determinada cultura [03], que
podem estar contrários a outras tradições igualmente dignas. Será que se pode
impor o ponto de vista ocidental quando o tema for direitos humanos? Sim,
segundo a concepção universalista, que aceita a propagação de diferentes
idéias, ou seja, é pluralista, mas estabelece um conjunto mínimo de valores que
devem ser respeitados por toda cultura.
A
visão relativista dos direitos humanos, oposta à universalista, entende que não
devem existir critérios mínimos para o diálogo entre culturas, ou seja,
direitos humanos são relativos, dependendo de cada povo. Por isso, não há como
universalizar direitos, já que cada cultura tem liberdade de considerá-los ou
não. Nessa concepção dos direitos humanos não se pode falar em direitos
universais, pois cada povo é livre para estabelecer seus próprios valores e
direitos. Logo, não existe a possibilidade de proteção internacional dos direitos
humanos nessa visão.
E
como essas concepções, ou visões, dos direitos humanos podem afetar o
tratamento da sociedade internacional acerca da segurança mundial? Imagine um
mundo relativista, onde não existe um paradigma, um modelo, de respeito a
direitos considerados necessários a todas as pessoas? Imagine que não se pode
invocar direitos universais para proteger determinada população, salvo que em
seu ordenamento jurídico assim esteja previsto? Imagine se atos de terrorismo
são considerados atos de libertação por determinada cultura e não violação aos
direitos humanos?
Por
isso, este texto defende que a concepção universalista dos direitos humanos é a
única possível em um mundo de insegurança assustado pelo Terrorismo.
II
– MULTICULTURALISMO
É
conveniente, assim, esclarecer as diferenças entre multiculturalismo,
pluralismo, universalismo e relativismo. O pluralismo é uma características de
sociedades livres, em que há a convivência pacífica e respeitosa entre pensamentos
diferentes, atualmente encontrada nos Estados Democráticos de Direito. Não se
pode falar em um pensamento melhor que outro, pois todos são dignos de
respeito. O pluralismo combate o pensamento único, o que contraria uma das
tendências do processo de globalização. Segundo Giovanni Sartori (1995, p.
115),
"Una cultura pluralista
implica una visión del mundo basada, en esencia, en la creencia de que la
diferencia, y no la semejanza, el disenso, y no la unanimidad, el cambio y no
la inmutabilidad, contribuyen a la buena vida."
A
Constituição brasileira, em seu preâmbulo, assegura a pluralidade da sociedade
nacional,
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)
No
multiculturalismo, existe a convivência em um país, região ou local de
diferentes culturas e tradições. Há uma mescla de culturas, de visões de vida e
valores. O multiculturalismo é pluralista, como já se pode observar, pois
aceita diversos pensamentos sobre um mesmo tema, abolindo o pensamento único.
Há o diálogo entre culturas diversas para a convivência pacífica e com
resultados positivos a ambas.
O
problema reside no fato de que o multiculturalismo pode ser abordado de forma
relativista e de forma universalista. Há a abordagem relativista quando não se
estabelecem critérios mínimos para o diálogo entre culturas, isto é, tudo é
aceito e tudo é correto. O julgamento interno é mais importante do que o
julgamento externo (da sociedade internacional). Nessa concepção do
multiculturalismo, não se pode falar em direitos humanos universais, pois cada
cultura é livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Não existe a
possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos nessa visão.
O
multiculturalismo também pode ser universalista, ou seja, permitir a propagação
e convívio de diferentes idéias, desde que esteja estabelecido um denominador
mínimo, comum entre as partes para o início do diálogo (valores universais).
Esse mínimo a ser respeitado são os direitos humanos. No universalismo, o
julgamento externo sobrepõe-se ao interno. Sinceramente, creio que cada cultura
possui um peso que não pode ser valorado, mas não vejo como deixar de
estabelecer um padrão mínimo para a convivência entre os povos. O relativismo
permite que sejam aceitas culturas que desejam aniquilar-se umas com as outras,
o que inviabiliza a paz. Com o relativismo, a Declaração Universal de Direitos
Humanos (1948) tem diminuído seu peso, sua importância. As conquistas advindas
dela deixam de ter seu valor.
No
multiculturalismo universalista, pode-se defender o caráter geral da Declaração
Universal de Direitos Humanos (para todos, em qualquer nação, em qualquer
tempo). Esta seria a base para o convívio entre os povos. Como realizar
intervenções humanitárias [04] em alguns países sem a justificativa
de respeito aos direitos humanos [05]? No relativismo o peso da
soberania ganha novo fôlego na sociedade internacional, podendo justificar
inação dos agentes globais e graves violações aos direitos humanos.
Assim,
a defesa dos direitos humanos universais é compatível com o pluralismo e com o
multiculturalismo universalista, mas é totalmente inviável em um ambiente de
multiculturalismo relativista. Pode-se dizer que é uma visão ocidental e
limitada, mas não vejo possibilidade em conciliar toda e qualquer prática em
nosso mundo. Não consigo ver como aceitável ou com a possibilidade de me
adaptar à circuncisão feminina em diversos países da África do Norte, à
discriminação feminina em diversos países, a sacrifícios humanos e a ações
terroristas. O direito à diferença e o respeito às tradições culturais devem
ter um limite, e este limite são os direitos humanos.
Falar
de tolerância [06] em situações abusivas aos direitos humanos é ser
indiferente. A defesa do pluralismo não pode ser deturpada, pois o ser humano
precisa estar acima de qualquer tradição ou prática. Essa deturpação me parece
ser o relativismo, que permite até a quebra do próprio relativismo, ao permitir
que uma cultura destrutiva ganhe espaço na sociedade internacional e, com o
tempo, destrua essa própria sociedade por não seguir seus valores belicosos,
acabando com o multiculturalismo relativista (ldem p/ democracia s/ direitos fundamentais).
Destaco
que as concepções relativista e universalista do multiculturalismo somente
serão importantes quando possuírem um objeto moral também importante, que são
os direitos humanos. Tradições e costumes que não afetam esse catálogo mínimo
de direitos não devem sofrer alteração por um julgamento externo, o da
sociedade internacional. Aí, prevalece o entendimento do grupo social.
III
- Terrorismo e a Nova Segurança Internacional
O
estratagema [07] do terrorismo tem sido utilizado ao longo dos
tempos para, principalmente, estabelecer uma pressão política [08].
Assim foi empregado por grupos como Narodnaya Volya, Narodna Obrana,
Organização para Libertação da Palestina (OLP), Front de Libération du Québec,
Euskadi ta Askatasuna (ETA), Irish Republican Army (IRA), Sendero Luminoso etc.
Entretanto,
após 11 de setembro de 2001, a ação de grupos terroristas de caráter religioso
extrapolaram o fim de pressão política e iniciaram uma nova era do terrorismo
internacional, com o escopo de aniquilamento total do inimigo [09],
em que não há espaço para negociação. O que se deseja é a destruição do inimigo
pagão, de toda cultura que não compartilhe dos mesmos valores e credos.
É
também notório que o poderio militar da única superpotência, os Estados Unidos
da América, não é suficiente para impedir ações terroristas [10] e
que qualquer ação contra essa mazela da comunidade internacional terá que ser
compartilhada por essa mesma comunidade. Não há como um Estado ser a polícia do
mundo, isso é impossível nos dias atuais. Cooperação entre Estados será o
grande tema da agenda internacional a partir de agora.
Essa
nova realidade insere a necessidade em se padronizar estatutos legais para o
combate ao terrorismo. Isso somente é possível com o estabelecimento de valores
comuns e inegociáveis, ainda que mínimos, como a defesa de direitos humanos
universais. Aceitar a universalidade de alguns direitos, inerentes a todas as
pessoas, é dar o primeiro passo ao tratamento homogêneo do fenômeno terrorismo
pela sociedade internacional [11].
O
número de pessoas feridas ou mortas em decorrência de atentados terroristas é
preocupante. Entre 1998 e 2003 foram aproximadamente 21.630 vítimas [12].
Se contarmos com os dados dos atentados de 11 de março de 2004, em Madri, de 7
de julho de 2005, em Londres, e com aqueles feridos ou mortos em atentados no
Iraque entre 2004 e 2005, o número de vítimas passa dos 22.000. É fundamental
destacar o efeito desses ataques sobre a coletividade [13], pois não
se tratam de vítimas de acidentes de carro ou de doenças. Cada imagem de um ato
terrorista tem o escopo de trazer pânico a um grande número de pessoas, em um
efeito multiplicador assustador, como ocorreu com o atentado de 11 de setembro
de 2001, impondo a sensação de insegurança a praticamente todo o mundo
ocidental.
IV
– QUE CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NOS SERVEM?
Garantir
direitos mínimos, que são os direitos humanos, é assegurar que todos terão
liberdade moral (dignidade), capacitando os indivíduos a que realizem seus
planos de vida com liberdade e consciência. Uma lista mínima de direitos não me
parece atentar contra identidades culturais deste ou daquele povo. Creio ser
plausível pelo menos uma regra mínima como ponto de partida para o diálogo
entre culturas: a de não prejudicar terceiros. Parece-me que universalizar um
direito tem um peso muito forte na sociedade internacional, o que permite tirar
um pouco da carga desta expressão com a universalização de um valor, que é o de
respeito à dignidade humana, como ocorre em quase todas as religiões do mundo.
A partir daí pode-se permitir que as mais diversas tradições culturais se
manifestem com toda plenitude e liberdade.
Universalizar,
ao contrário do que pensam alguns autores, não é uniformizar as idéias, criar
um pensamento único. Trata de levar a todo o planeta um marco mínimo de
respeito entre as mais diversas culturas, para que haja diálogo entre elas.
Esse diálogo deve ser produtivo, ao contrário do que ocorreria com o
relativismo, pois não haveria como chegar a um mínimo de entendimento. A partir
deste marco, que são os direitos fundamentais, cada povo tem a máxima liberdade
de expressar suas tradições e crenças.
Confesso
que se existisse a possibilidade de um diálogo entre culturas em um marco
relativista, eu seria relativista. Isso poderia acontecer se eu acreditasse no
caráter bom e pacífico do ser humano, o que não é verdade. Se não houvesse a
possibilidade de que determinado povo fizesse o mal a outro grupo ou indivíduo,
não necessitaríamos de um catálogo mínimo de direitos, pois a base já estaria
pronta – respeito à dignidade humana. Entretanto, não é isso que temos visto na
história do homem. Ao contrário, mecanismos artificiais de contenção do homem
têm sido desenvolvidos desde o seu aparecimento no planeta, por intermédio da
religião, da filosofia, da ciência e, mais recentemente, do Direito.
Assim,
a concepção relativista dos direitos humanos é prejudicial ao combate do
terrorismo. A flexibilização de princípios pode trazer confusão e falta de
unidade à luta contra o terrorismo. Se os direitos humanos não puderem ser
definidos e protegidos de modo uniforme pela comunidade internacional, não há
garantia de que cada cultura o faça por sua livre vontade. E se o fizer, qual
direito vai proteger? Apenas aqueles que considera válidos.
Logo,
um direito considerado essencial para uma sociedade pode não ser para outra. O
direito à vida, ou à liberdade, fundamentais para a cultura ocidental, pode não
ter a mesma validade para outra cultura. Assim, pode-se extirpar a vida alheia
por motivos fúteis, pode-se escravizar o outro por questão de classe social, de
origem etc. Por isso, pode-se considerar um ato terrorista contra uma população
inocente uma ação válida por algum Estado. Essa possibilidade de interpretação
deve ser banida da sociedade internacional.
John
Stuart Mill, ao escrever "Sobre la Libertad" [14], no
século XIX, ressaltou a necessidade em se respeitar pelo menos uma regra
absoluta de convivência entre os seres humanos, qual seja, a já retrocitada
conduta de não prejudicar terceiros. Esse, talvez, seja o princípio fundamental
para o bom relacionamento entre as culturas, e não há justificativa para o uso
de técnicas mortíferas contra pessoas inocentes com o intuito de impor uma
visão particular do mundo. O respeito a normas mínimas de direitos humanos é
fundamental em um mundo imperfeito como o nosso, e não há, na atualidade,
espaço para visões relativistas desses direitos, sob pena de a sociedade
internacional perder o controle de seus valores comuns, necessários à
construção da paz e do bom relacionamento entre os povos.
BIBLIOGRAFÍA
DINIZ,
Eugênio. Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. IN BRIGADÃO, C. e
PROENÇA JR, D. Paz e Terrorismo. Ed. Hucitec, São Paulo, 2004, p. 197 a 222.
GADDIS, John Lewis. E essa
Agora: Lições da Antiga Era para a próxima. IN TALBOTT e CHANDA, A Era
do Terror, Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2002, cap. 1.
HOFFMAN, Bob. Terrorism Trends
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Rand Editora, Washington DC, 1999.
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KANT, Immanuel. Sobre la paz
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2004.
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Statistical
Review, obtido na direção eletrônica www.ciaonet.org.ezproxy6.ndu/casestudy/media/god01_statsreview.html,
em 12 de agosto de 2005, às 16h.
STUART MILL, John. Sobre la libertad. Alianza
Editorial, Madrid, 2003, p. 152.
Notas
01 "no existe ninguna
expresión en ninguna lengua antigua o medieval que pueda traducir correctamente
nuestra expresión ‘derechos’ hasta cerca del final de la Edad Media: el
concepto no encuentra expresión en el hebreo, el griego, el latín o el árabe,
clásicos o medievales, antes del 1400 aproximadamente, como tampoco en inglés
antígo, ni en el japonés hasta mediados del siglo XIX por lo menos. Naturalmente
de esto no se sigue que no haya derechos humanos o naturales sólo que hubo una
época que nadie sabía que los hubiera." (MACINTYRE, Alasdair. Tras
la virtud. Editorial Crítica:Barcelona, 1987, p. 95).
02
O Tratado de Paz de Westfália pôs fim à guerra dos 30 anos na Europa, afirmando
a soberania dos Estados Nacionais nas relações internacionais e pregando o
respeito aos assuntos internos de cada Estado (assuntos domésticos).
Atualmente, principalmente pós 11 de setembro de 2001, esse princípio de
não-interferência tem sido afastado pelo poder bélico de algumas potências. Um
aspecto positivo da superação desse princípio é encontrado no caso de
intervenções humanitárias e de casos de jurisdição universal.
03
O professor indiano R.C. Pandeya, da Universidade de Delhi, ressalta a surpresa
com que os seus compatriotas encaram a perspectiva ocidental dos direitos
humanos. Para um hindu, não existem direitos só pelo fato de ser humano, pois
os direitos devem ser conquistados e são resultados de obrigações. Se concedem
direitos a um hindu é porque existem obrigações para esse hindu. Se há uma carta
de direitos humanos, deve haver uma carta de obrigações para os seres humanos
(PANDEYA, R.C. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Perspectiva hindu. In Los
fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Unesco/Serbal: Barcelona,
1985, p. 299).
04
"Jorge Miranda tece algumas considerações a respeito ao individualizar
alguns traços da intervenção humanitária: a)tem que ter como pressuposto o
Estado de Necessidade, uma situação que afeta a população como um todo, pondo
em causa a sua sobrevivência ou a sua subsistência; b)deve ser utilizada como ultima
ratio, com o completo esgotamento de quaisquer outras alternativas; c)a
desnecessidade do consentimento do Estado em cujo território se desenrolam as
operações (podendo-se, inclusive falar em um dever de aceitação da assistência
do Estado a par de um dever de assistência da comunidade internacional); d) a
proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins a serem atingidos, uma
vez que os meios a serem utilizados em concreto acham-se funcionalizados aos
fins assumidos na decisão da intervenção, não valendo por si só e não podendo
ir além ou ficar aquém do que importa para alcançar: a assistência humanitária
a população necessitada; e)a necessidade de autorização, ou homologação, do Conselho
de Segurança; f)ser a intervenção limitada no tempo e no espaço; g)ser isenta
na condução das operações, pois que um dos princípios basilares nos quais se
assenta é a não discriminação; h)a subordinação dos interesses dos Estados, das
organizações e dos indivíduos envolvidos nas operações aos fins das Nações
Unidas, designadamente o respeito pela autodeterminação dos povos."
(RAMOS, Adriana. Intervenção Humanitária. www.
viannajr.com.br/revista/dir/doc/art_10013.pdf. Acesso em 10 de novembro de
2004).
05
Essa intromissão poderia ser considerada ilícita, pois cada povo seria livre
para interpretar a seu modo o significado e o alcance dos direitos humanos,
negando a participação da sociedade internacional nesses assuntos – domínio
reservado.
06
A palavra tolerância pode significar a preponderância do meu pensamento sobre o
do outro. Eu tolero o outro, eu o agüento, eu o suporto. Os relativistas não
admitem o termo tolerância, pois afirmam que desiguala os conceitos e
tradições, com a existência de uma superior.
07
"o terrorismo é uma etapa de uma seqüência de ações que visa a produzir um
fim político desejado, sendo melhor caracterizado, portanto, como parte de uma
estratégia, algo que definimos como um estratagema." (DINIZ, Eugênio.
Compreendendo o Fenômeno do Terrorismo. IN BRIGADÃO, C. e PROENÇA JR, D. Paz e
Terrorismo. Ed. Hucitec, São Paulo, 2004, p. 197 a 222).
08
Segundo Bruce Hoffman, no livro Inside Terrorims, Columbia University
Press, New York, 1998, p. 15, o termo terrorismo tornou-se popular durante a
Revolução Francesa, como método utilizado pelo Estado para intimidar os
contra-revolucionários e dissidentes. Ainda consoante esse autor, p. 40, o
caráter político aparece em 65% das 109 definições do termo terrorismo colhidas
por este escritor.
09 Vide HOFFMAN, Bob. Terrorism Trends and
Prospects. IN LESSER, Ian et alli. Countering the New Terrorism. Rand
Editora, Washington DC, 1999, cap. 2.
10
John Lewis Gaddis, E essa Agora: Lições da Antiga Era para a próxima. IN
TALBOTT e CHANDA, A Era do Terror, Ed. Campus, Rio de Janeiro, 2002, cap. 1.
11 "la violación del derecho
en un punto de la tierra repercute en todos los demás, la idea de un derecho
cosmopolita no resulta una representación fantástica ni extravagante, sino que
completa el código no escrito del derecho político y del derecho de gentes en
un derecho público de la humanidad, siendo un complemento de la paz perpetua
(...)". KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Alianza Editorial,
Madrid, 2002, p. 67.
12
Statistical Review, obtido na direção eletrônica www.ciaonet.org.ezproxy6.ndu/casestudy/media/god01_statsreview.html,
em 12 de agosto de 2005, às 16h.
13 Segundo Bruce Hoffman (ob. Citada,
p. 43), o terrorismo é desenhado para ter um efeito psicológico que ultrapassa
a vítima imediata ou o alvo (tradução deste autor).
14 STUART MILL, John. Sobre la libertad. Alianza Editorial, Madrid,
2003, p. 152.
* policial legislativo federal, bacharel em Direito pelo UNICEUB/DF, mestre em Economia pela UnB, mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Carlos III, de Madri (Espanha)
REIS, Marcus Vinicius. Qual concepção dos direitos humanos necessitamos em um mundo de insegurança? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7759>. Acesso em: 14 nov. 2006.