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Leonardo Gomes de Aquino*
Palavras
Chave: Direito Internacional Público, Tratados Internacionais, Convenção de
Viena de 1969.
1-
INTRODUÇÃO:
O mundo hoje
esta cada vez mais globalizado, isto faz com que surja a necessidade crescente
de uma maior uniformização das leis .
Diante deste
contexto surgem os tratados, também conhecidos como convenções internacionais.
Estes
tratados significam um acordo concluído entre Estados que deverá ter forma
escrita e ser regulado pelo Direito Internacional.
A tendência
dos tratados internacionais é de se multiplicarem cada vez mais devido ao
desenvolvimento das relações internacionais e a dependência que se forma entre
os Estados.
Os mais
números são os tratados especiais, pois, regulam situações especiais ou
particulares de interesse direto das partes contratantes.
2-
PECULIARIDADES:
Segundo a
convenção sobre direito dos tratados de Viena de 1969, a definição de tratado é
a seguinte "um acordo internacional concluído entre Estados em forma
escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único
instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua
designação especifica".
Apesar de
ser, a forma escrita mais comum para os Tratados Internacionais, os acordos
verbais também têm obrigatoriedade.
Essa convenção
exclui da regulamentação, os tratados entre organizações internacionais ou
outros sujeitos de Direito Internacional. Mas isso não com que tais tratados
percam sua força legal e nada implica que as normas desta convenção se apliquem
a tais tratados.
Podemos
afirmar que, tratados são utilizados para acordos solenes, como por exemplo, a
convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e execução de
sentenças estrangeiras arbitrais .
Quanto
às peculiaridades dos tratados podemos apresenta-los da seguinte forma:
a)
Capacidades partes contratantes; b) Habilitação dos Agentes signatários; c)
Objeto lícito e possível; d) Consentimento mútuo.
a)
Capacidades partes contratantes:
Essa
capacidade é reconhecida dos Estados soberanos, as organizações internacionais,
aos beligerantes, à Santa Sé e outros entes internacionais. A eles é dada a
exclusiva capacidade de concluir tratados.
Os
Estados dependentes ou membros de uma federação podem também concluir tratados
em casos especiais. Os estados vassalos e protegidos, possuem o direito de
convenção quando autorizado por suseranos ou protetores.
b)
Habilitação dos Agentes signatários:
A
habilitação consiste nos poderes cedidos aos negociadores para poderem negociar
e concluir um tratado. As pessoas detentoras deste poder são chamadas
plenipotenciárias.
É nulo
um ato feito por pessoa não habilitada quando da conclusão de um tratado, a
menos que o Estado confirme tal ato.
A
impossibilidade dos chefes de Estados concluírem todos os ratados e a
intensificação das relações internacionais, que fizeram esses plenos poderes
que da maior liberdade de ação ao chefe e Estado. Isso desobriga os Estados a
cumprirem imediatamente os tratados, como ocorreria caso o chefe de Estado
assinasse os tratados.
Os
plenos poderes perderam muito a sua importância com o desenvolvimento da
ratificação. Na prática, admite-se que o representante do Estado inicie as
negociações a título provisório.
c) Objeto
lícito e possível:
Se,
alguma norma do tratado, violar os princípios do Direito Internacional geral, é
nulo este tratado. A Convenção de Viena define a norma imperativa d direito
Internacional geral: "é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional de Estados, como um todo, é permitida a derrogação e qual somente
pode ser modificada por uma subseqüente norma de direito Internacional Geral
tendo o mesmo caráter".
O
tratado não pode ter uma norma que contrarie a moral, nem objeto impossível de
ser conceituado, assim nestes casos o tratado é nulo.
d)
Consentimento mútuo:
Viciam
os tratados: o erro, o dolo ou a coação no acordo de vontade entre as partes.
Delimita-se o erro da seguinte maneira só anula o Tratado se o erro atingir a
base essencial do consentimento para submeter ao tratado. Se o erro for de
redação este não atinge a validade do tratado, devendo este ser corrigido.
Somente
o erro de fato constitui o vicio do consentimento, o de direito não. O Estado
que contribuir para o erro não pode invoca-lo.
A
alegação do dolo é rara na história do DIP, e seria a ludibriação ou toda
espécie ou manobra dirigidas a induzir uma parte na conclusão de um trabalho,
provocando o erro ou aproveitamento do erro existente. A convenção de Viena
declara que, se um Estado concluir um tratado induzido por outro, o Estado
interessado pode invocar a anulação do tratado.
Já, a
coação apresenta-se de duas maneiras:
Uma
contra a pessoa do representante do Estado outra contra o próprio Estado, com a
ameaça ou com o emprego da força. Tanto a ameaça contra a pessoa do
representante do Estado, quanto à coação contra um Estado anulam o Tratado.
3-
CLASSIFICAÇÃO:
Cuidaremos
de classificar os tratados à luz de dois critérios de índole formal - tendo
haver com o número de partes e extensão do procedimento adotado -, e três
outros de índole material - dizendo respeito à natureza das normas expressas no
tratado, á sua execução no tempo e á sua execução no espaço.
A singeleza
desta primeira chave classificaria e contrasta com a sua dimensão e
importância, ao longo de todo o estudo do direito dos tratados. Aqui, nada mais
se leva em conta o numero de partes, o numero de pessoas jurídicas de direito
das gentes envolvidas pelo processo convencional. Diz-se bilateral o tratado,
se somente existir duas partes e, multilateral ou coletivo, em todos os outros
casos, ou seja, se igual ou superior a três pactuantes.
A distinção
entre tratados contratuais e tratados normativos vem padecendo de uma
incessante perda de prestigio. É nítida, segundo Rousseau, a diferença
funcional entre os tratados-contratos, assim chamado porque através deles as
partes realizam uma operação jurídica - tais acordos de comércio, de aliança,
de cessão territorial - e os tratados-leis ou tratados normativos, por cujo o
meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida.
Os
tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de
fixar as normas de Direito Internacional. As convenções multilaterais como as
de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado. Os tratados-contratos
procuram regular interesses recíprocos dos Estados, isto é, buscam regular
interesses recíprocos e são geralmente de natureza bilateral, mas, existem
diversos exemplos de tratados multilaterais restritos.
Os
tratados-contratos podem ser executados ou executórios. Os primeiros, também
chamados transitórios ou de efeito limitado, são os que devem ser logo
executados e que, levados a efeito, dispõem sobre matéria permanentemente, como
ocorrem nos tratados de cessão ou de permuta de territórios. Os tratados
executórios ou de efeito sucessivo são os prevêem atos a serem executados
regularmente, toda vez que apresentem as condições necessárias, como nos
tratados de comércio e nos de extradição.
Cabe aqui um
esclarecimento incidente: pelos critérios formais, todo tratado se pode ajustar
na sua integralidade a um dos pólos de cada chave classificaria. Esses
fenômenos são próprios dos critérios classificatórios materiais.
A conta da
execução no tempo importa distinguir o tratado que cria uma situação jurídica
estática, objetiva e definitiva, daquele que estabelece uma relação jurídica
obrigacional dinâmica, a vincular as partes por prazo certo. Aí se enquadram,
por igual, os tratados pertinentes à cessão territorial como, de resto, todos
os tratados que formalizam transferência definitiva de bens de qualquer
espécie.
A doutrina
tem aventado múltiplas denominações para os compromissos desta espécie:
tratados dispositivos, reais, territoriais, executados e, até mesmo o que soa
paradoxal que é transitórios.
Assim, os
mesmo autores que chamam de transitórios os tratados criados por causa de uma
situação jurídica objetiva qualificam como permanentes aqueles cuja execução se
prolonga no tempo.
A presunção
de validade do tratado em todo o território deste Estado faria aqui pouco nexo,
porque, pela natureza do compromisso, ele não poderia, logicamente, viger em
parte apenas do dito território.
4-
CONCLUSÃO:
O tratado é
todo acordo firmado entre as partes do direito internacional público e com
destino aos efeitos jurídicos.
A Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 1989 é uma das mais
importantes fontes do DIP, pois nela as regras costumeiras sobre a matéria
foram devidamente codificadas num documento quase perfeito, cujo objetivo foi
precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de
firmar tratados e convenções.
Esta
Convenção de Viena estabeleceu uma solução conciliatória na qual permite a
superioridade do Direito internacional que o Estado se exonere das obrigações
assumidas, se caso houvesse a violação desta norma fundamental para concluir
acordos.
5- BIBLIOGRAFIA:
"AQUINO,
Leonardo Gomes de.
A
Cláusula de Hardship no Contrato Intenracional, Tese de Mestrado na área de
Ciências Jurídico-Empresariais na Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Coimbra: 2003.
"DINH,
Nguyen Quoc Patrick Daillier, Alain Pellet.
Droit
International Public, 4° ed., Paris: L.G.D.J., 1992.
"FRAGA,
Mirtô.
O
conflito entre tratado Internacional e Norma de Direito Interno, Ed. Forense.
"MELLO,
Celso D. de Albuquerque.
Curso
de Direito Internacional Público, 1º Vol., Ed. Biblioteca Jurídica Freitas de
Bastos, 1977.
"SILVA,
G. E. do Nascimento e Hildebrando Accioly.
Manual
de Direito Internacional Publico, Saraiva Ed.
"REZEK,
J. F.
Direito
Internacional Público Elementar, Saraiva Ed.
"VAN
DER BERG, A. J.
The
New Cork Arbitration of 1958, Haia: 1981.
*Pós Graduado em
Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais
2001/2003 e, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra e Pós-Graduado em Direito Empresarial
pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas (FADOM).
Disponível em: < http://www.verbojuridico.net/doutrina/outros/tratadosinternacionais.html
>. Acesso em: 02/10/06.