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Os Tratados Internacionais

 

Leonardo Gomes de Aquino*

 

Palavras Chave: Direito Internacional Público, Tratados Internacionais, Convenção de Viena de 1969.

1- INTRODUÇÃO:

O mundo hoje esta cada vez mais globalizado, isto faz com que surja a necessidade crescente de uma maior uniformização das leis .

Diante deste contexto surgem os tratados, também conhecidos como convenções internacionais.

Estes tratados significam um acordo concluído entre Estados que deverá ter forma escrita e ser regulado pelo Direito Internacional.

A tendência dos tratados internacionais é de se multiplicarem cada vez mais devido ao desenvolvimento das relações internacionais e a dependência que se forma entre os Estados.

Os mais números são os tratados especiais, pois, regulam situações especiais ou particulares de interesse direto das partes contratantes.

 

2- PECULIARIDADES:

Segundo a convenção sobre direito dos tratados de Viena de 1969, a definição de tratado é a seguinte "um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica".

Apesar de ser, a forma escrita mais comum para os Tratados Internacionais, os acordos verbais também têm obrigatoriedade.

Essa convenção exclui da regulamentação, os tratados entre organizações internacionais ou outros sujeitos de Direito Internacional. Mas isso não com que tais tratados percam sua força legal e nada implica que as normas desta convenção se apliquem a tais tratados.

Podemos afirmar que, tratados são utilizados para acordos solenes, como por exemplo, a convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras arbitrais .         
Quanto às peculiaridades dos tratados podemos apresenta-los da seguinte forma:      
a) Capacidades partes contratantes; b) Habilitação dos Agentes signatários; c) Objeto lícito e possível; d) Consentimento mútuo.

a) Capacidades partes contratantes:         
Essa capacidade é reconhecida dos Estados soberanos, as organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e outros entes internacionais. A eles é dada a exclusiva capacidade de concluir tratados.      
Os Estados dependentes ou membros de uma federação podem também concluir tratados em casos especiais. Os estados vassalos e protegidos, possuem o direito de convenção quando autorizado por suseranos ou protetores.

b) Habilitação dos Agentes signatários:    
A habilitação consiste nos poderes cedidos aos negociadores para poderem negociar e concluir um tratado. As pessoas detentoras deste poder são chamadas plenipotenciárias.
É nulo um ato feito por pessoa não habilitada quando da conclusão de um tratado, a menos que o Estado confirme tal ato.
A impossibilidade dos chefes de Estados concluírem todos os ratados e a intensificação das relações internacionais, que fizeram esses plenos poderes que da maior liberdade de ação ao chefe e Estado. Isso desobriga os Estados a cumprirem imediatamente os tratados, como ocorreria caso o chefe de Estado assinasse os tratados. 
Os plenos poderes perderam muito a sua importância com o desenvolvimento da ratificação. Na prática, admite-se que o representante do Estado inicie as negociações a título provisório.

c) Objeto lícito e possível:   
Se, alguma norma do tratado, violar os princípios do Direito Internacional geral, é nulo este tratado. A Convenção de Viena define a norma imperativa d direito Internacional geral: "é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados, como um todo, é permitida a derrogação e qual somente pode ser modificada por uma subseqüente norma de direito Internacional Geral tendo o mesmo caráter".
O tratado não pode ter uma norma que contrarie a moral, nem objeto impossível de ser conceituado, assim nestes casos o tratado é nulo.

d) Consentimento mútuo:    
Viciam os tratados: o erro, o dolo ou a coação no acordo de vontade entre as partes. Delimita-se o erro da seguinte maneira só anula o Tratado se o erro atingir a base essencial do consentimento para submeter ao tratado. Se o erro for de redação este não atinge a validade do tratado, devendo este ser corrigido.    
Somente o erro de fato constitui o vicio do consentimento, o de direito não. O Estado que contribuir para o erro não pode invoca-lo.
A alegação do dolo é rara na história do DIP, e seria a ludibriação ou toda espécie ou manobra dirigidas a induzir uma parte na conclusão de um trabalho, provocando o erro ou aproveitamento do erro existente. A convenção de Viena declara que, se um Estado concluir um tratado induzido por outro, o Estado interessado pode invocar a anulação do tratado.
Já, a coação apresenta-se de duas maneiras:  
Uma contra a pessoa do representante do Estado outra contra o próprio Estado, com a ameaça ou com o emprego da força. Tanto a ameaça contra a pessoa do representante do Estado, quanto à coação contra um Estado anulam o Tratado.

 

3- CLASSIFICAÇÃO:

Cuidaremos de classificar os tratados à luz de dois critérios de índole formal - tendo haver com o número de partes e extensão do procedimento adotado -, e três outros de índole material - dizendo respeito à natureza das normas expressas no tratado, á sua execução no tempo e á sua execução no espaço.

A singeleza desta primeira chave classificaria e contrasta com a sua dimensão e importância, ao longo de todo o estudo do direito dos tratados. Aqui, nada mais se leva em conta o numero de partes, o numero de pessoas jurídicas de direito das gentes envolvidas pelo processo convencional. Diz-se bilateral o tratado, se somente existir duas partes e, multilateral ou coletivo, em todos os outros casos, ou seja, se igual ou superior a três pactuantes.

A distinção entre tratados contratuais e tratados normativos vem padecendo de uma incessante perda de prestigio. É nítida, segundo Rousseau, a diferença funcional entre os tratados-contratos, assim chamado porque através deles as partes realizam uma operação jurídica - tais acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial - e os tratados-leis ou tratados normativos, por cujo o meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida.

Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional. As convenções multilaterais como as de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado. Os tratados-contratos procuram regular interesses recíprocos dos Estados, isto é, buscam regular interesses recíprocos e são geralmente de natureza bilateral, mas, existem diversos exemplos de tratados multilaterais restritos.

Os tratados-contratos podem ser executados ou executórios. Os primeiros, também chamados transitórios ou de efeito limitado, são os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispõem sobre matéria permanentemente, como ocorrem nos tratados de cessão ou de permuta de territórios. Os tratados executórios ou de efeito sucessivo são os prevêem atos a serem executados regularmente, toda vez que apresentem as condições necessárias, como nos tratados de comércio e nos de extradição.

Cabe aqui um esclarecimento incidente: pelos critérios formais, todo tratado se pode ajustar na sua integralidade a um dos pólos de cada chave classificaria. Esses fenômenos são próprios dos critérios classificatórios materiais.

A conta da execução no tempo importa distinguir o tratado que cria uma situação jurídica estática, objetiva e definitiva, daquele que estabelece uma relação jurídica obrigacional dinâmica, a vincular as partes por prazo certo. Aí se enquadram, por igual, os tratados pertinentes à cessão territorial como, de resto, todos os tratados que formalizam transferência definitiva de bens de qualquer espécie.

A doutrina tem aventado múltiplas denominações para os compromissos desta espécie: tratados dispositivos, reais, territoriais, executados e, até mesmo o que soa paradoxal que é transitórios.

Assim, os mesmo autores que chamam de transitórios os tratados criados por causa de uma situação jurídica objetiva qualificam como permanentes aqueles cuja execução se prolonga no tempo.

A presunção de validade do tratado em todo o território deste Estado faria aqui pouco nexo, porque, pela natureza do compromisso, ele não poderia, logicamente, viger em parte apenas do dito território.

 

4- CONCLUSÃO:

O tratado é todo acordo firmado entre as partes do direito internacional público e com destino aos efeitos jurídicos.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 1989 é uma das mais importantes fontes do DIP, pois nela as regras costumeiras sobre a matéria foram devidamente codificadas num documento quase perfeito, cujo objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de firmar tratados e convenções.

Esta Convenção de Viena estabeleceu uma solução conciliatória na qual permite a superioridade do Direito internacional que o Estado se exonere das obrigações assumidas, se caso houvesse a violação desta norma fundamental para concluir acordos.

 

5- BIBLIOGRAFIA:

"AQUINO, Leonardo Gomes de.
A Cláusula de Hardship no Contrato Intenracional, Tese de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Empresariais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: 2003.
"DINH, Nguyen Quoc Patrick Daillier, Alain Pellet.
Droit International Public, 4° ed., Paris: L.G.D.J., 1992.
"FRAGA, Mirtô.
O conflito entre tratado Internacional e Norma de Direito Interno, Ed. Forense.
"MELLO, Celso D. de Albuquerque.
Curso de Direito Internacional Público, 1º Vol., Ed. Biblioteca Jurídica Freitas de Bastos, 1977.
"SILVA, G. E. do Nascimento e Hildebrando Accioly.
Manual de Direito Internacional Publico, Saraiva Ed.
"REZEK, J. F.
Direito Internacional Público Elementar, Saraiva Ed.
"VAN DER BERG, A. J.
The New Cork Arbitration of 1958, Haia: 1981.

 

*Pós Graduado em Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais 2001/2003 e, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas (FADOM).

 

Disponível em: < http://www.verbojuridico.net/doutrina/outros/tratadosinternacionais.html >. Acesso em: 02/10/06.