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Breves considerações sobre o narcotráfico
Ivan Ricardo Garisio Sartori*
Sumário:1.
Introdução. 2. Panorama Internacional sobre o Tema em Breves Notas. 3. Defesa
dos Estados. 4. No Brasil. 4.1. Legislação Pátria. 5. Corrupção. 6. Soluções.
1. Introdução.
O
tema a ser tratado é de altíssima relevância, a justificar reflexões do que se
pode fazer inclusive internacionalmente contra o crime organizado, mais
precisamente o narcotráfico.
É
certo que na esfera internacional não há, ainda, a rigor, tribunal capaz de
apenar infratores tais, já que os existentes não têm competência real para o
tema.
Mas,
mesmo nessa área é possível palmilhar alguma coisa, sem maiores pretensões, em
não sendo eu especialista no ramo do Direito Internacional, embora judicando no
campo penal, com competência para os crimes relativos a entorpecentes.
2. Panorama
Internacional sobre o Tema em Breves Notas.
Segundo
o Capítulo II do Estatuto de Roma, em vigor desde 1o. de julho de
2002, diploma esse que criou o Tribunal Penal Internacional, a competência de
tal Casa de Justiça está limitada aos crimes de genocídio, aqueles contra a
humanidade, os de guerra e de agressão, suspensa, por ora, sua jurisdição
quanto à classe última.
Como
explica Olívia Raposo da Silva Telles, diferentemente da Corte Internacional de
Justiça, o TPI "tem competência para punir não os Estados mas as
pessoas físicas responsáveis pelos mais graves crimes que atingem o conjunto da
comunidade internacional e deve atuar como complemento das jurisdições
internas.". (1)
Então,
até se poderia enquadrar o narcotráfico nos gêneros penais sujeitos ao
julgamento do TPI, mas o fato é que os tribunais internacionais têm sido
criados com o escopo precípuo de apenar o poder despótico estatal ou
equivalente, com reflexos internacionais, e não o criminoso comum.
Sabido,
entanto, que há países que vivem do narcotráfico, as chamadas narconações ou
coisa que o valha, onde se acha presente a leniência ou mesmo a conivência e
cooperação estatais.
A
título de exemplo, Wálter Fanganiello Maierovitch lembra que, na Colômbia, o
presidente Samper foi acusado de ter, quando de sua campanha política, recebido
seis bilhões de dólares dos cartéis, acrescentando que a situação econômica
desse país, com 1/3 de miseráveis e seis milhões de pobres, favoreceu esses
cartéis. (2)
Sem
se entrar no mérito da veracidade dessa notícia, decorre desse quadro o
interesse internacional de, por força do "jus cogens", punir
governantes desses Estados-delinquenciais, mediante o enquadramento de suas
condutas num dos gêneros penais do Estatuto de Roma, todos de larga extensão
conceitual.
Mas,
essa colocação, até aqui, não passa de mera conjectura, dês que a temática
ainda não foi objeto de exame pelo Tribunal ou, a meu aviso, por seus
organizadores.
3.
Defesas dos Estados.
Já
os Estados a atacarem o problema do tráfico com seriedade - e o Brasil, não
obstante suas deficiências, é um deles -, vêm se defendendo como podem.
Alguns
acordos internacionais vêm surgindo e exemplo disso é, dentre outros, o pacto
de cooperação bilateral firmado entre Brasil e Suíça, em Berna, no mês de maio
passado, com vistas a tolher justamente os crimes de corrupção, tráfico de
drogas e armas, lavagem de dinheiro e exploração sexual (3).
Trata-se,
com certeza, de passo importantíssimo, sabido que as organizações criminosas se
têm fortalecido mais e mais graças à legislação bancária e ou financial de
algumas nações, que, por terem como receita primordial o investimento
financeiro advindo do capital externo, dispensam proteção exacerbada ao
investidor, muitas vezes a estimular os graves ilícitos cuidados no acordo
firmado com a Suíça.
A
avença entre Brasil e Suíça delineia, antes de tudo, a responsabilidade que se
espera das nações em geral.
Outros
acordos vêm sendo propostos pelos especialistas, máxime no tocante aos países
vizinhos e no âmbito das Américas, o que indispensável.
De
mister troca de informações e operações conjuntas entre essas nações, com
vistas a obstar o tráfico sob exame.
No
particular, merece citação o "Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em
Assuntos Penais para o Mercosul", firmado em Buenos Aires, entre
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, aos 13 de junho de 1996 (4),
a envolver ampla cooperação mesmo quando a conduta objetivada não constitua
crime no Estado requerido.
A
ONU, outrossim, tem desempenhado papel decisivo no combate ao tráfico
internacional de entorpecentes, mas alvitra-se a necessidade de essa
prestigiosa organização lançar programa internacional concreto a fomentar e
melhor estruturar os países nesse combate.
Só
que não basta apoio logístico, sabendo-se que nas chamadas narconações grande
parte da população trabalha para o tráfico organizado, o que a reclamar
investimentos substanciais também na área social, embora não se olvide a
extensão das dificuldades nesse campo.
Não
se desconhece estarem em andamento nas Nações Unidas gestões à implantação de
política de envergadura no âmbito de sua atuação, no que a CND – Comissão de
Narcóticos da ONU vem trabalhando incansavelmente.
A
20a. Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, dedicada
ao enfrentamento do problema mundial da droga, solicitou aos Estados-membros
que relatem bienalmente à Comissão de Narcóticos seus esforços para atingir os
objetivos definidos para os anos 2003 e 2008, conforme acordado na Declaração
Política (5) emitida na ocasião. A Assembléia pediu à Comissão
que analise esses relatórios a fim de aumentar a cooperação internacional
destinada a enfrentar o problema das drogas. Dois relatórios bienais já foram analisados
pela Comissão. Os relatórios subseqüentes serão considerados em 2005, 2007 e
2008.
De
lembrar-se, ainda, a Convenção das Nações Unidas de 1988 sobre o "Tráfico
Ilícito de Entorpecentes", também denominada Convenção de Viena de 1988, mormente
seu art. 7o, a retratar verdadeiro compromisso jurídico e não mera
cortesia (6).
Todavia,
acordos internacionais dessa natureza e sua implantação não tramitam como exige
a realidade fática, justamente por envolverem inúmeros países e culturas
diversificadas, além da burocracia inerente.
Ademais,
na contramão, a Suíça, por exemplo, por seu Parlamento (Senado) já deliberou
descriminar o uso da maconha, embora sob críticas da Junta de Controle
Internacional de Narcóticos da ONU (7).
Há,
é certo, quem defenda a legalização do mercado ilícito de drogas, ao argumento
de que tal, possivelmente, viria a desaquecê-lo até o ponto de se tornar
irrisório.
Só
que não há elementos concretos a indicarem esse resultado futuro; muito ao
revés, as desventuras por que vem passando o ser humano, só vem acentuando a
interferência das drogas ilícitas em sua vida, haja vista recente relatório
lançado pelo UNODC - Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes
(8).
4. No Brasil.
No
Brasil, tanto as polícias dos Estados como a federal têm atribuição a respeito,
ficando as primeiras com toda mercancia interna e a segunda mais com aquelas
com reflexos no exterior, o mesmo ocorrendo em relação ao Poder Judiciário, esferas
estadual e federal, ressaltada a competência suplementar ou delegada do art. 27
da Lei 6.368/76, vale dizer, a Justiça Estadual singular também julga o tráfico
internacional onde não houver vara federal.
Há,
porém, um certo descompasso nessa atividade repressora.
O
Governo Federal, por intermédio da Polícia Federal, tem se voltado mais ao
combate do tráfico quando já introduzida a droga no País, em concorrência com
as polícias dos Estados e em detrimento de primordial função federal nessa
área, que é a de policiar e resguardar nossas fronteiras, de sorte a impedir o
ingresso de estupefaciente ou mesmo de petrechos que estruturam o tráfico, como
armas em geral.
É
preciso, pois, organizar força-tarefa a envolver as Forças Armadas inclusive,
voltada ao resguardo de nossas fronteiras, anotado que a Polícia Federal, por
si, não tem efetivo e estrutura suficientes para tanto.
Com
isso, o policiamento interno seria mais racional e qualificado.
No
tocante ao Judiciário, é bom realçar que, independentemente do tema, os dos
Estados têm servido como verdadeiros curingas.
Não
obstante os esforços de seus integrantes, a Justiça Federal não tem efetivo e
estrutura para assumir plenamente sua competência, sucedendo que causas as mais
variadas, tanto de interesse da União ou entidades a ela ligadas, quanto as que
dizem com suas atribuições, são passadas, em parte, aos Estados, como execuções
da Fazenda Nacional e autarquias, questões previdenciárias e o próprio tráfico
internacional de drogas, na hipótese já referida.
Isso
vem prejudicando a atividade dos Judiciários dos Estados, já assoberbados com
seus afazeres.
O
defensor público da União, Alexandre Lobão Rocha (9), em artigo
específico, veio a defender a competência exclusiva da Justiça Federal para
julgar os delitos ora cuidados.
Só
que tal entendimento, com todo respeito, a par de atentar contra a realidade
estrutural da Justiça Federal, não soa razoável, porque, em contando os Estados
com aparato bem mais ramificado, estão eles em condições de apreciar em escala
maior esse crimes, sem se falar que o tráfico de entorpecente é igualmente de
interesse das Unidades Federadas, sucedendo que o problema é de extensão tal
que não autoriza a exclusão de todas as possibilidades de defesa estatal.
Inconcebível
que o Governo Federal, que, como se sabe, não está ainda apto a cumprir seu
papel, quer no âmbito da segurança, quer da saúde, quer na área habitacional,
chame para si, com exclusividade, problema dessa envergadura, em patente
afronta ao sistema federativo.
Aliás,
a Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "salvo a ocorrência
de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça
Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes
relativos a entorpecentes".
Isso
quer dizer que cabe aos Judiciários dos Estados, primordialmente, apreciar a
matéria, ressalvada apenas a hipótese de tráfico ao exterior.
Em
verdade, de lado a vaidade e interesses menores, o governo federal deve ter
posição mais definida com relação à questão, mais se dedicando a auxiliar na
estruturação dos Estados contra o crime em relevo - o que começa a se delinear,
reconheça-se, criado que foi até um fundo sob a rubrica segurança pública -,
além de fornecer serviço de inteligência e de informação nacional integrado, e,
principalmente, cuidar de nossas fronteiras, de modo a facilitar o trabalho
interno das Autonomias federadas (polícias e Judiciários respectivos).
As
providências últimas, força convir, classificam-se como extremamente tímidas ou
quase inexistentes, diante do poderio do trafico organizado.
No
Estado de São Paulo, os processos no Judiciário são inúmeros, cumprindo fazer
referência ao trabalho hercúleo das Polícias Civis e Militar deste Estado,
mesmo porque o tráfico é extremamente fracionado, considerada também a
impressionante massa de pequenos traficantes.
Ressalte-se,
aqui, o trabalho do Denarc, departamento policial de entorpecentes, em que
agentes policiais vêm fazendo o possível e o impossível para coibir essa
atividade nefasta, muitos deles correndo sério risco de vida.
Embora
não se ignorem as deficiências presentes, são exemplos que podem ser
aproveitados em outras nações, mediante instrução adequada por parte de
organismos internacionais.
4.1.
Legislação Pátria.
Quanto
à legislação pátria, persiste aquela de 1976 (Lei 6.368/76), embora se tenha
procurado atualizá-la por meio da Lei 10.409/02, que, todavia, teve vetado seus
dispositivos relativos aos tipos penais, surgindo, em conseqüência, discussão
sobre sua aplicação no campo processual.
Mas,
há diplomas modernos afins, como a lei afeta ao crime organizado (9.034/95) ou
a que trata de escuta telefônica (Lei 9.296/96), dentre outros.
Mesmo
o art. 34 da Lei 10.409/02, não vetado, prevê mecanismos de suma importância e
bem atualizados à apuração de delitos que tais, como o acesso da autoridade
judiciária a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e
financeiras; bem como aos sistemas informatizados das instituições financeiras,
além da colocação, sob vigilância, de contas bancárias e da possibilidade de
interceptação e gravação das comunicações telefônicas, tudo por período
determinado.
5.
Corrupção
Outro
aspecto que deve ser atacado com seriedade é a corrupção, que, por minar as
instituições governamentais, dificultando toda e qualquer política de combate
ao crime, era de ser considerada de natureza hedionda.
Luiz
Otavio de Oliveira Rocha enfatiza "que a faceta mais aflitiva do crime
organizado talvez seja exatamente a sua capacidade de minar as estruturas
políticas e sociais, compondo com certos setores do Poder Público uma simbiose,
extremamente perigosa, como é intuitivo, para a estabilidade de algumas nações
e para o sucesso das atividades coordenadas de repressão." (10).
Alguns
projetos legislativos e leis vêm despontando no respeitante, mas não o
suficiente para debelar esse incomensurável mal.
Vê-se
por aí o argumento de que, por não ser perigoso, o agente político ou o
funcionário público corrupto não deve ficar encarcerado.
Só
que, se esse posicionamento passa a prevalecer, é arredado meio dos mais
eficazes ao tratamento desse câncer social, já que o perdimento dos bens,
medida paralela inegavelmente salutar, muita vez resulta frustrado em
decorrência da larga prática de desviar-se patrimônio líquido a paraísos
fiscais.
Sobre
o tema, de ressaltar-se a participação do Brasil em Convenções Internacionais
no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE
(11), da Organização dos Estados Americanos – OEA (12) e da
Organização das Nações Unidas – ONU (13), as quais visam à
erradicação da corrupção, mediante a adoção de medidas de prevenção e de
repressão aos atos de corrupção.
6. Soluções.
O
assunto é complexo e uma abordagem escorreita reclamaria trabalho de fôlego, de
exposição impossível em um único trabalho objetivo.
Viável,
todavia, diante do que se expendeu, chegar-se a algumas soluções mais
imediatas, ao lado de ingentes investimentos na área social:
1.Soluções
Externas:
1.1.
Fornecimento aos Estados-membros da ONU de apoio logístico e de estrutura
material, incluso serviço de inteligência adequado, com uma central a propiciar
constante troca de informações sobre o tráfico internacional (presentes
informes financeiros e fiscais), além de fiscalização regular acerca da
implementação do aparato fornecido;
1.2.
Inclusão expressa no âmbito da competência do Tribunal Penal Internacional do
crime de tráfico de droga autorizado, permitido ou coadjuvado de qualquer forma
por dirigente de Estado ou figura equivalente;
1.3.
Exigência dirigida às chamadas narconações no sentido de que cessem as
atividades ilícitas enfocadas, sob penalidade severa, com possibilidade de
crédito para a implantação de política social, tudo com regular fiscalização.
2.
Soluções Internas:
2.1.
Organização de força-tarefa a envolver a Polícia Federal ou instituição
equivalente em cada país e as Forças Armadas, para o policiamento constante e
eficaz das fronteiras, de modo a impedir o ingresso de drogas, armas e outros
petrechos afins;
2.2.
Serviço de inteligência centralizado, com a troca constante de informações
entre as polícias locais e federal ou nacional, Judiciário em geral (Estaduais
e Federal), instituições financeiras, sistema penitenciário e Receita Federal;
2.3.
Leis mais rigorosas contra a corrupção em geral, classificando-a, inclusive,
como crime insuscetível de benefícios tendentes a abrandar a pena corporal;
2.4.
Rigorismo contra a lavagem de dinheiro, como vem procedendo o Brasil.
Sabe-se
das dificuldades presentes para se levar à prática o suso sugerido, mas da ação
se chega ao resultado.
Bibliografia:
SILVA
TELLES, Olivia Raposo da. Competência para Aplicar o "Jus Cogens"
Internacional, Atualidades Jurídicas, 4, Coord. Maria Helena Diniz. São Paulo:
Saraiva, 2003.
MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. As
Associações Mafiosas, I Fórum de Debates sobre o Crime sem Fronteiras.
Brasília: R. CEJ, mai/ago de 1997, v. 1, págs. 101 a 107.
CERVINI,
Rául. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do
Mercosul. São Paulo: RT, 2000.
TAVARES,
Juarez. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do
Mercosul. São Paulo: RT, 2000.
ROCHA,
Alexandre Lobão. Tráfico: Problema de Segurança Pública ou do Estado. Revista
Jurídica Consulex, Ano VII, n. 155, 30/jun/03, p. 31.
OLIVEIRA
ROCHA, Luiz Otavio de. A vigência da Lei Penal no Espaço in Estudos
de Direito Penal - Aspectos Práticos e Polêmicos, Coord. Ivan Ricardo Garisio
Sartori. São Paulo: Forense, 2004.
Notas
1
Atualidades Jurídicas, Coord.: Maria Helena Diniz, Competência para Aplicar o
"Jus Cogens" Internacional, n. 4, 2003, Saraiva, p. 336.
2
As Associações Mafiosas, I Fórum de Debates sobre o Crime sem Fronteiras, aos
25 de outubro de 1995, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça em conjunto
com o Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal e com a Universidade de
São Paulo, R. CEJ, Brasília, v. 1, p. 106, maio/ago de 1997.
3
Revista Virtual Consultor Jurídico ( www.conjur.com.br)
-, notícia de 10 e 12 de maio de 2004.
4
Vide "site" do Ministério da Justiça, Acordos, Protocolos e
Tratados/Mercosul.
5 Vide "site" da ONU, "United
Nations – Office on Drugs and Crime".
6
Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul,
Raúl Cervini e Juarez Tavares, RT, 2000, p. 92.
7
Revista virtual Consultor Jurídico, notícia de 15 de março de 2004.
8
Vide "site" aludido no item 5.
9
Revista Jurídica Consulex, de 30 de junho de 2003, Ed. Consulex, p. 31.
10
A Vigência da Lei Penal no Espaço, Obra: Estudos de Direito Penal – Aspectos
Práticos e Polêmicos, Coord. Ivan Ricardo Garisio Sartori, Forense, RJ, 2004,
p. 52.
11
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros
em Transações Comerciais Internacionais" foi firmada pelo
Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997, ratificada por meio do Decreto
Legislativo nº 125, de 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº
3.678, de 30 de novembro de 2000. Fonte "site" MJ, Convenções
Internacionais.
12
Firmada em Caracas, Colômbia, em 29 de março de 1996, a "Convenção
Interamericana contra a Corrupção", a qual foi aprovada
pelo Decreto
Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, e promulgada
por meio do Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Mesma fonte.
13Em
fase de negociação, porém, a previsão é que será firmada, no México, em
novembro ou dezembro do corrente ano(2004). Esta Convenção é oriunda da Resolução
nº 55/61, de 04 de dezembro de 2000, da Assembléia Geral das Nações Unidas,
por meio da qual se reconheceu a necessidade de contar com um instrumento
jurídico internacional eficaz contra a corrupção, e se decidiu, conforme a Resolução
56/260, estabelecer o Comitê Especial Encarregado de Negociar uma Convenção
contra a Corrupção. "Site" aludido.
* Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponível em : < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6943 >. Acesso em : 18 de setembro de 2006.