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A água como um bem de uso comum no Mercosul





Valéria Quevedo Garcia




A implantação da ALCA pode provocar dramáticas mudanças no setor de serviços e na propriedade dos recursos naturais. A ALCA tem grande semelhança com o NAFTA (Acordo de Livre Comércio da América do Norte, que comporta Estados Unidos, Canadá e México) e com outros tratados comerciais e podemos, por este motivo, analisar se trará ou não benefícios para toda a América, caso a ALCA se concretize.

Será que existe a possibilidade de contornar tal situação? Como fica a questão da água como um bem comum no que se refere ao Mercosul?

Se a água não for considerada um bem comum, a sua conseqüente privatização levará a obstaculizar o acesso a um bem vital, para a grande maioria da população carente.

O Brasil conquistou uma legislação que reconhece a água como um bem público dotado de valor econômico,

A hidrologia é hoje uma ciência básica que trata da água da terra, segundo sua ocorrência, circulação e distribuição, suas propriedades físicas e químicas, e suas relações como meio ambiente incluindo a vida. O conhecimento da hidrologia é de importância fundamental na solução dos problemas que dizem respeito á vida e organização territorial do homem. Portanto, a hidrologia é imprescindível, como um direito fundamental: a crise ecológica é um tema que ultrapassou os limites da discussão no âmbito do direito ambiental, passando a fazer parte dos direitos fundamentais de 3ª geração, (transindividuais e difusos) os quais se encontram no contexto do Direito Constitucional.

Diante do exposto justifica-se a realização do presente projeto com o intuito de aprofundar um estudo que venha propor em uma legislação comum, princípios que norteiam a questão referente ao Mercosul em relação às águas, importância que se faz necessária, para o momento em que estamos vivendo, em que ele é um bem limitado.

Uma transformação social significativa está em curso. A Constituição Federal de 1988 definiu as águas como bens públicos. O Mercosul, devido à sua vocação universalista (no que refere-se aos outros paises no que diz respeito as águas fronteiriças, como bem jurídico, pertence a todos e a ninguém em particular – é um interesse difuso a ser tutelado em prol da coletividade indeterminável) e à sua importância para a perpetuação dos seres vivos (incluem-se, principalmente, os seres humanos), esta sendo reconhecido mundialmente com uma velocidade extraordinária. No Brasil, em pouco mais de cinqüenta anos, o pensamento jurídico-ambiental evoluiu em progressão geométrica, passando pelas fases da exploração desregrada e fragmentária, culminando com a visão holística do meio ambiente.

A tutela das águas, à semelhança do ocorrido com o meio ambiente, iniciou-se indiretamente com a edição de normas de caráter econômico e sanitário, bem como com o tratamento vinculado ao direito de propriedade e de vizinhança (Código Civil Brasileiro); chegando a ser erigida à categoria de bem juridicamente tutelado e merecedora de legislação própria (Código das Águas).  Por fim, reconheceu-se a necessidade de proteger as águas dentro da estrutura global, a partir da gestão integrada dos recursos hídricos com o meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preconizado pela atual Carta Magna. O marco da proteção hidrológica é a promulgação da Lei 9.433/97 – Lei das Águas.

"A nível de Mercosul falando, não temos muito o que festejar do passado recente. O que assistimos e criticamos hoje não é lá diferente do manequim-padrão da nossa evolução histórico-social"[1]. Até hoje, não se alcançou o desvencilhamento das marcas do colonialismo, caracterizada pela relação de extrema dependência (produzir para exportar) e subordinação (antes à metrópole portuguesa, agora às multinacionais) na utilização dos recursos naturais pátrios. Analisando o contexto histórico do Brasil sob os ângulos – jurídico, social, político, cultural e econômico – vê-se que o país ainda engatinha, buscando a compatibilização entre o crescimento econômico e o desenvolvimento social e político e a proteção do meio ambiente. Os maiores problemas que afligem a proteção ambiental decorrem desses três pontos, podendo ser citados: a grande pressão demográfica; a falta de planejamento adequado do uso do solo e dos recursos naturais no processo de crescimento econômico; a carência de serviços públicos básicos; a urbanização descontrolada dos grandes centros. Só a partir do momento que os governos priorizarem a solução de tais problemas é que se poderá pensar em proteção referente ao Mercosul efetiva.

A sociedade brasileira não pode permitir mais o que ocorreu no passado. O Brasil possui um dos mais avançados sistemas de proteção jurídica do meio ambiente – com possibilidades reais de implementação –, porém inoperante. Ter boas leis é um grande passo, porém, não basta legislar. A legislação nacional não pode ser vista como meros documentos formais criados exclusivamente para satisfazer os clamores da opinião pública nacional e internacional. Para a efetividade das normas mister a adoção de medidas governamentais fundadas em mecanismos eficientes; uma melhor institucionalização dos órgãos responsáveis pela proteção ambiental; o desenvolvimento de instrumentos eficazes para a implementação das políticas ambientais; a conscientização da sociedade civil; a atuação incisiva do Poder Judiciário e Ministério Público, com o intuito de frear os abusos cometidos contra a natureza.

Precisas são as palavras de Antônio Herman Benjamim ao retratar a situação de crise ambiental que o mundo enfrenta:

A crise ambiental [...], que hoje ocupa a agenda dos políticos, dos economistas, dos juristas, dos meios de comunicação e principalmente da opinião pública, é fruto da revolução industrial, revolução esta que surgiu com a promessa de unidade universal, de paz e de bem estar para todos, sem se preocupar, contudo, com os seus efeitos no meio ambiente. De um lado, apesar do inegável crescimento econômico (desigual) e do processo tecnológico que trouxe, não cumpriu aquilo que prometeu; do outro, nos deixou um débito ambiental que dificilmente conseguiremos resgatar.[2]

A água é um elemento essencial à vida. Mas, a água potável não estará disponível infinitamente. Ela é um recurso limitado. Parece inacreditável, já que existe tanta água no planeta!

Um exemplo terrível do que pode vir a acontecer no futuro é o episódio ocorrido em Cochabamba, Bolívia, conhecido como a guerra da água. O governo boliviano, em outubro de 1999, concedeu a licença para a comercialização da água da cidade de Cochabamba ao consórcio internacional Aguas Del Turnari, que pertence à International Water Ltd., companhia estadunidense e italiana.

No início das negociações, a empresa pagaria 320 milhões de dólares pela concessão de 40 anos. Mas o contrato foi assinado por apenas 20 milhões. A empresa tornou-se a única responsável pelo fornecimento de água potável e tratamento de águas escuras da cidade de Cochabamba, terceira maior do país, e pelo fornecimento de água para irrigação e geração de energia elétrica para o Vale de Cochabamba. Em pouco tempo da nova administração, o preço da água subiu 200%. O valor da conta de água de uso doméstico chegou a 27% do salário médio boliviano.

Desde o começo do processo de privatização, a população se mostrou contrária e saiu às ruas para protestar. Mas, no dia 8 de abril de 2000, Cochabamba conheceu uma verdadeira guerra civil. Liam-se cartazes por toda parte "Águas Del Turnai go home" ou "A água é nossa". Aos apelos de revogação da concessão, as respostas do governo variaram da impossibilidade de voltar atrás, devido à obrigação política de garantir os direitos dos investidores estrangeiros, à ridícula acusação de que foram os narcotraficantes que financiaram os atos de subversão. Felizmente a pressão popular foi vitoriosa. A concessão foi revogada, mas o governo boliviano teve que pagar uma indenização de 100 milhões de dólares a Aguas Del Turnai.

O NAFTA, utilizando a definição de "bem" do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) - acordo internacional que regulava o comércio internacional antes da criação da OMC (Organização Mundial do Comércio) - definiu "água natural comum de todas as espécies, além da água do mar" como um bem. Os críticos do acordo queriam que a água ficasse isenta da definição. O argumento para a especificação da água como um bem foi que não havia água a ser comercializada nos países do NAFTA. Esta proteção é exclusiva para os países do NAFTA, mas talvez, sob a ALCA, ela prevaleça para o restante da América onde há países com abundância do "bem" como o Brasil.

A proteção da água, ou seja, seu estatuto de bem público e coletivo corre um risco muito grande. Se alguma jurisdição nacional resolvesse comercializá-la, seriam aplicadas a ela todas as medidas do acordo. Isto representaria um perigo muito grande de perda do controle público sobre a água. Segundo a obrigação de tratamento nacional, contida no NAFTA e possivelmente na ALCA, um país não pode privilegiar nenhum setor interno. Se uma empresa obtém a licença de exportação, todas as outras empresas dos países do bloco têm o mesmo "direito de estabelecimento". Caso a licença seja negada às outras empresas interessadas, principalmente às estrangeiras, estas poderão entrar com uma ação de indenização contra o Estado, valendo-se do capítulo de investimentos.

Uma outra forma de ameaça de privatização são os riscos às legislações nacionais de proteção à água que funcionam sob o NAFTA. Se uma jurisdição resolvesse impedir a exportação maciça de água através de legislação nacional, a água se tornaria um bem comercializável, por definição. Conseqüentemente, empresas poderiam pedir indenização por "oportunidades perdidas". O artigo sobre a participação proporcional do NAFTA diz que nenhum país pode restringir ou reduzir a exportação de um produto quando seu comércio já foi estabelecido. O governo não pode aplicar taxa de exportação e nem cobrar mais no mercado externo do que cobra no interno. Conclusão: quanto mais água se exporta, mais é necessário exportar.

A América Latina por ser muito rica em água e em outros recursos naturais sofre uma grande pressão do Banco Mundial e das instituições internacionais para a privatização destes recursos. A ALCA, impondo todos esses mecanismos econômicos e jurídicos internacionais, tornaria o processo de privatização quase irrefreável. A privatização de um bem coletivo tão indispensável à vida como a água afetaria de maneira pavorosa a vida de todos nós.

Técnicos e cientistas do mundo inteiro fazem previsões nada animadoras em relação às principais fontes que abastecem os grandes centros urbanos. Desde a ECO 92, NO Rio de Janeiro, encontro sobre Águas, em Paris, cientistas e ambientalistas vêm fazendo alardes substanciosos para o problema. A ONU, no entanto, é mais enfática: "Em 2005 vai faltar água para dois terços da população mundial". Hoje, em 70 regiões da África e Oriente Médio, pessoas já brigam por um pote de água. Estima-se que o ser humano consuma, para sua necessidade mínima, cerca de dois mil metros cúbicos de água por ano. Nessas regiões, estimativas apontam a existência de apenas 500 metros cúbicos de água por pessoa/ano.

A água tem se tornado um elemento de disputa entre nações. Um relatório do Banco Mundial, datado de 1995, alerta para o fato de que "as guerras do próximo século serão por causa de água, não por causa do petróleo ou política". Hoje, cerca de 250 milhões de pessoas, distribuídos em 26 países, já enfrentam escassez crônica de água. Em 30 anos, o número de pessoas saltará para 3 bilhões em 52 países. Nesse período, a quantidade de água disponível por pessoa em países do Oriente Médio e do norte da África estará reduzida em 80 por cento. A projeção que se faz é que, nesse período, 8 bilhões de pessoas habitarão a terra, em sua maioria concentradas nas grandes cidades. Daí, será necessário produzir mais comida e mais energia, aumentando o consumo doméstico e industrial de água. Essas perspectivas fazem crescer o risco de guerras, porque a questão das águas torna-se internacional.

Em 1967, um dos motivos da guerra entre Israel e seus vizinhos foi justamente a ameaça, por parte dos árabes, de desviar o fluxo do rio Jordão, cuja nascente fica nas montanhas no sul do Líbano. O rio Jordão e seus afluentes fornecem 60 por cento da água necessária à Jordânia. A Síria também depende desse rio.

A populosa China também sofre com o problema. O grande crescimento populacional e a demanda agroindustrial estão esgotando o suprimento de água. Das 500 cidades que existem no país, 300 sofrem com a escassez de água. Mais de 80 milhões de chineses andam mais de um quilômetro e meio por dia para conseguir água, e assim acontece com inúmeras nações.

Um levantamento da ONU aponta duas sugestões básicas para diminuir a escassez de água: aumentar a sua disponibilidade e utilizá-la mais eficazmente. Para aumentar a disponibilidade, uma das alternativas seria o aproveitamento das geleiras; a outra seria a dessalinização da água do mar. Esses processos são muito caros e tornam-se inviáveis para a maioria dos países que sofrem com a escassez. É possível, ainda, intensificar o uso dos estoques subterrâneos profundos, o que implica utilizar tecnologias de alto custo e o rebaixamento do lençol freático.

O Brasil é um país privilegiado no que diz respeito à quantidade de água. Sua distribuição, porém, não é uniforme em todo o território nacional. A Amazônia, por exemplo, é uma região que detém a maior bacia fluvial do mundo. O volume d'água do rio Amazonas é o maior do globo, sendo considerado um rio essencial para o planeta. Essa é, também, uma das regiões menos habitadas do Brasil. Em contrapartida, as maiores concentrações populacionais do país encontram-se nas capitais, distantes dos grandes rios brasileiros, como o Amazonas, o São Francisco e o Paraná. E há ainda o Nordeste, onde a falta d'água por longos períodos tem contribuído para o abandono das terras e para a migração aos centros urbanos, como São Paulo e Rio de Janeiro, agravando ainda mais o problema da escassez de água nessas cidades. Além disso, os rios e lagos brasileiros vêm sendo comprometidos pela queda de qualidade da água disponível para captação e tratamento.

Se a bacia é ocupada por florestas nas condições naturais, essa água vai ter uma boa qualidade porque vai receber apenas folhas, alguns resíduos de decomposição de vegetais; uma condição perfeitamente natural. Mas, se essa bacia começar a ser utilizada para a construção de casas, para implantação de indústrias, para plantações, então a água começará a receber outras substâncias além daquelas naturais, como, por exemplo o esgoto das casas e os resíduos tóxicos das indústrias e das substâncias químicas aplicadas nas plantações. Isso vai contribuir para que a água vá piorando de qualidade. Por isso ela deve ser protegida na fonte, na bacia. Essa água, depois, vai ser submetida a um tratamento para ser usada pela população. Mas, mesmo a estação de tratamento tem suas limitações. Ela retira com facilidade os produtos de uma floresta, de uma condição natural. Mas esgotos pioram muito, e a presença de substâncias tóxicas vai tornando esse tratamento cada vez mais caro. Acima de um certo limite, o tratamento nem mais é possível, porque existe uma limitação para a capacidade depuradora de uma estação de tratamento. Então, a água se torna totalmente imprestável.[3]

 

Nos sistemas de abastecimento de água uma quantidade significativa da água tratada é perdida devido a vazamentos nas canalizações, assim como dentro de nossas casas. É fácil observar como a população colabora na conservação da água em cidades que têm problemas de abastecimento ou onde existe pouca água. Nessas cidades, as pessoas costumam usar a mesma água para diferentes finalidades. O crescente agravamento da falta de água tem levado as pessoas a estabelecer uma nova forma de pensar e agir, inclusive mudando seus hábitos, usos e costumes.

Aproximadamente um quinto da humanidade não tem acesso à água, e quase o dobro disso, não tem acesso a saneamento básico. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), ocorrem anualmente cinco milhões de mortes pela má qualidade da água. Sendo que ainda pelo mesmo motivo também milhões de mortes ocorrem. De acordo com relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), 90% da água utilizada nos países em desenvolvimento é devolvida à natureza sem tratamento[4].

De acordo com Paulo Affonso Leme[5]:

O uso gratuito é para á água de beber e para o uso na alimentação e na higiene pessoal. Antes de cogitar-se sobre se o usuário é carente ou de baixa renda, deve-se ver nesse fornecimento de água uma atividade social obrigatória, através da ação do Poder Público. Quando “se fala em água, aparece o conceito de bem comum, não é uma sociedade”[6] E a água – integrando o meio ambiente – é “bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF)[7].

Por ser um bem imprescindível para a humanidade a água pode ser definida como um bem de uso comum. Sejam elas de aqüíferos superficiais, rios lagos ainda águas subterrâneas ou transfronteiriças, entendendo ainda como esta que “águas transfronteiriças significa quaisquer águas de superfície ou lençóis freáticos (any surface or ground waters) que demarcam, cruzam ou que se localizam nas fronteiras entre dois ou mais Estados, sendo que no caso de águas transfronteiriças que correm diretamente para o mar, tais águas transfronteiriças terminam numa linha reta traçada nas suas respectivas desembocaduras, entre pontos da linha mais baixa de suas margens[8]

A maioria da água doce da Terra, porém é armazenada no subterrâneo, logo abaixo da superfície ou mais profundamente[9]. São os lençóis freáticos e são 60 vezes maiores em volume que a água existente na superfície da Terra.   O Brasil é o país mais privilegiado em recursos hídricos continentais e superficiais possuindo ainda um grande potencial de águas subterrâneas. Cerca de 16% das águas doces no planeta estão localizados no território brasileiro[10].

A Constituição Federal estabelece normas de proteção ambiental em um capitulo próprio e, ainda, diversos artigos referindo-se às águas, reafirmando que o direito a água, é um direito a vida,  “ ... garantia a inviolabilidade do “direito à vida” (art. 5º, caput)”[11].

1            REFERÊNCIAS

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[1] BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril-junho 1999. v. 14. Ano 4. p. 49.

[2] BENJAMIN, Antônio Herman V. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, [s.d.]. n. 0. p. 83/84.

[3] Samuel Murgel Branco, Prof. titular da Faculdade Saúde Pública – USP

[4] GRAF. Ana Claudia Bento. A tutela dos estados sobre as águas. In FREITAS, Vladimir Passos de .(Org.). Águas – aspectos jurídicos e ambientais. Curitiba: Jurúa, 2000, jp.52.

[5] Paulo Affonso Leme Machado,  Recursos Hídricos Direito  Brasileiro e Internacional, pág. 15.

[6] Riccardo Petrella, in Encontro das Águas, p. 17.

[7] A noção da água como patrimônio comum” está inserida na Carta Européia da Água, do Conselhoda Europa ( Estrasburgo, maio/1968) ( apud Henri Smets, Le Droit à I” Eau, p. 8).

[8] Gido Fernando Silva Soares, Direito Internacional do Meio Ambiente Emergência, Obrigações e Responsabilidade, pág. 250.

[9] BARLON, Maude; CLARKE, Tony, Ouro Azul, Como as grandes corporações estão se apoderando da água doce no nosso planeta. M Books do Brasil Editora Ltda. 2003, Aão Paulo

[10] Percentual citado por TUNDISI, op. cit., p. 14.

[11] Anteriores Constituições já asseguravam esse direito: Constituição Federal de 1946 (art. 141, caput), Constituição Federal de 1964 (art. 150, caput) e Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional 1/1969 (art. 153, caput)




Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/index.htm . Acesso em: 12 ago. 2006.