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Os direitos humanos, os
tratados internacionais e a livre circulação de pessoas no Mercosul
Rodrigo Ribeiro Sampaio
Sumário: 1. Introdução 2. Os Direitos Humanos e os Tratados Internacionais 3.
Os Direitos Humanos nas Constituições dos Países do MERCOSUL 4. Direitos
Humanos, atividades econômicas e comercialização 5. O Tratado de Assunção e a
livre circulação de pessoas 6. Conclusões 7. Bibliografia.
Resumo:
Trata-se de pesquisa sobre os direitos humanos à luz dos tratados
internacionais com ênfase em análise sobre as Constituições dos Países do
MERCOSUL. É feita, também abordagem sobre os direitos humanos e as atividades
econômicas, comercialização e a circulação de pessoas no MERCOSUL.
Palavras Chaves: Direitos humanos. Livre Circulação de Pessoas no MERCOSUL.
Abstract:
Investigation about human law through the international treaty with emphasis
analysing the State’s MERCOSUL Constitution. Broach about human law and
economics activities, marketing and person’s circulation in MERCOSUL.
Key words: Human Law; free person’s circulation in MERCOSUL.
1. Introdução:
A segunda Conferência de Viena, reiterando os propósitos da Declaração de 1948,
consagrou os direitos humanos no âmbito internacional, reafirmando sua
universalidade, indivisibilidade e interdependência, como pode ser observado no
parágrafo 5.º da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993:
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.
Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em
consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos,
é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.
Considerando estas disposições, inicia-se o presente estudo com uma abordagem
sobre os direitos humanos e os tratados internacionais com o entendimento da
doutrina dominante.
Merecem destaques as abordagens sobre a proteção dos direitos humanos nas
Constituições da Argentina, do Uruguai, do Paraguai, dando maior enfoque na
Constituição Federal Brasileira, especialmente no tocante ao parágrafo primeiro
e segundo do artigo quinto e seus desdobramentos.
Em alguns países, será observada uma proteção muito pequena para os direitos
humanos, principalmente quando refere-se à proteção de trabalhadores, parte
integrante do desenvolvimento econômico e da produção.
Ao final será apresentada uma análise sobre a circulação de pessoas nos países
do MERCOSUL e as tendências legislativas a respeito, ressaltando a importância
do princípio da igualdade.
2. Os Direitos Humanos e os Tratados Internacionais:
Norberto Bobbio salienta sobre a era dos direitos, onde cada Estado possui um
dever internacional de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana em
seu território.[3]
A doutrina dos direitos fundamentais conforme a Constituição, vem destacada por
Canotilho, salientando que as teorias dos direitos fundamentais apenas auxiliam
na busca de uma compreensão material, constitucionalmente adequada, dos diretos
fundamentais. Em suma, torna-se necessária uma doutrina constitucional dos
direitos fundamentais, construída com base numa constituição positiva, e não
apenas uma teoria de direitos fundamentais de caráter exclusivamente
teorético.[4]
Mesmo estando disposto na Constituição Federal brasileira, ou mesmo em leis,
qualquer direito, isto não quer dizer que está estabelecida a eficácia de tal
direito. É necessário mais do que isso. É preciso criar garantias de respeito a
este ou àquele direito (art. 5º da CF). Tal direcionamento é válido para os
demais países do MERCOSUL.
Os princípios constitucionais dando maior amplitude aos direitos, conduzem as
atitudes do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário com as
garantias a esses direitos, conforme maior ou menor amplitude do Texto
Constitucional.
A Constituição brasileira de 1988 constitui um marco importante na
institucionalização dos direitos humanos no Brasil. A dignidade humana e os
direitos e garantias fundamentais vêm caracterizar os princípios
constitucionais
Ao consagrar o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma
propugnado para a ordem internacional, abre a ordem jurídica interna ao sistema
internacional de proteção dos direitos humanos, com a ratificação de diversos
acordos internacionais.
A Professora Flávia Piovesan destaca que a partir do momento em que o Brasil se
propõe a fundamentar suas relações internacionais com base na prevalência dos
direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e
condicionamentos à noção de soberania estatal, ao modo pelo qual tem sido
tradicionalmente concebida.[5]
Essa assertiva vem ressaltar que decorre do processo de globalização a
prevalência dos direitos humanos, que com isso vem demonstrar a abertura da
Constituição brasileira à normas internacionais, abertura que constitui um
traço marcante da ordem constitucional contemporânea.[6]
A Carta Magna brasileira estatui, ainda que além dos direitos e garantias
mencionados no art. 5º , não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
seja parte. (art. 5º, parág. 2º)
3. Os Direitos Humanos nas Constituições dos Países do MERCOSUL:
A Constituição Argentina enaltece que tanto a Constituição como os tratados
internacionais são normas de nível superior naquele País, conforme a previsão
do artigo 75 (24). O Congresso Nacional fica encarregado de aprovar tratados de
integração que dão competência e jurisdição a órgãos supranacionais, sob
condições recíprocas e igualitárias, respeitando sempre a democracia e os
direitos humanos. O artigo 33 dispõe sobre os direitos fundamentais, listando
um rol exemplificativo. O artigo referido estabelece os conceitos e princípios
fundamentais que preservam a liberdade e a segurança das pessoas. A
Constituição não pode ser alterada por lei, fazendo também distinção entre os
direitos sociais e individuais, exemplificando-os no artigo 42.
A Carta Política do Uruguai dispõe sobre os direitos fundamentais no art. 7º,
que são os direitos de primeira geração. O artigo 72 dispõe sobre os direitos
sociais. Busca, entre outras disposições, a integração sócio-econômica entre as
nações latino-americanas, assegurando a todos os indivíduos o princípio de
igualdade e garante que todos os habitantes do Uruguai os direitos à vida, à
honra, à liberdade, à segurança, ao trabalho e à propriedade protegidos. (Art.
6º e 7º)
O preâmbulo da Constituição do Paraguai esboça sobre a soberania nacional e a
independência. Dispõe sobre a garantia pelo respeito aos direitos humanos, a
paz, a justiça, a cooperação e o desenvolvimento político, econômico, social e
cultural. (art. 145) O Paraguai trata dos direitos fundamentais no capítulo V
da Constituição, dispondo sobre os direitos, as garantias e as obrigações. A
Constituição também fixa deveres que devem ser cumpridos por todos da sociedade,
o que seria verdadeira espécie de dever de solidariedade. Enuncia a liberdade
individual, reconhece o direito de asilo, a igualdade de todos os habitantes do
Paraguai, tanto em termos de dignidade como de direitos. Demonstra que os
direitos e garantias não são exaustivos. (arts. 12, 43 e 45)
A Constituição brasileira dispõe sobre os direitos e garantias individuais no
artigo 5º, demonstrando que são direitos auto-aplicáveis, constituindo-se em
cláusulas pétreas.[7] A Carta Política brasileira está baseada na soberania, na
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre
iniciativa e no pluralismo político, sob o Estado Democrático de Direito. (art.
1º - I a V)
Destaca também, no que se refere às relações internacionais, ao princípio da
integração econômica, política, social e cultural entre os povos da América
Latina (Art. 4º - Parágrafo Único). Adota ainda os princípios da independência
nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a
não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução
pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade e acessão de asilo político.
Garante também o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade a
todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
A Constituição brasileira enuncia que os direitos e garantias, por ela
protegidos, não excluem outros provenientes de tratados internacionais de que o
Brasil seja parte, e que as normas definidoras desses direitos e garantias
fundamentais têm efeito direto. (art. 5º - Parágrafo 1º)
Os textos constitucionais dos países do MERCOSUL estão calcados na dignidade da
pessoa humana enquanto princípio fundamental da defesa dos direitos
fundamentais. Uma das preocupações se volta para a efetividade destas previsões
constitucionais.
Merece destaque os dizeres do Professor Antonio Augusto Cançado Trindade quando
ensina que a construção da moderna cidadania se insere assim no universo dos
direitos humanos, e se associa de modo adequado ao contexto mais amplo das
relações entre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento, com
atenção especial ao atendimento das necessidades básicas da população (a
começar pela superação da pobreza extrema) e à construção de uma nova cultura
de observância dos direitos humanos.[8]
Portanto, pode-se observar que a dimensão internacional dos direitos humanos
não se permite que um bloco econômico que busca a formação de um mercado comum,
deixe de lado uma real preocupação com a proteção dos direitos humanos. Por
isso, os direitos humanos se impõem e obrigam os Estados e outros organismos
internacionais.
Os dispositivos constitucionais que protegem os direitos humanos e as
liberdades fundamentais se mostram muito similares em todos os Estados
integrantes do MERCOSUL.
4. Direitos Humanos, atividades econômicas e comercialização:
É comum observar que alguns países instituem legislações com baixos graus de
proteção de direitos humanos, com objetivo de obter menores custos para
instalação de atividades econômicas e comercialização de seus produtos. Há,
portanto, uma pressão de muitos países no sentido exigir o cumprimento de
alguns direitos fundamentais, fazendo desta forma com que se multiplicam acordos
de livre comércio, com referência a regulações mínimas. Tais regulamentações
mínimas visam demonstrar as vantagens competitivas de cada nação, sem que estas
sacrifiquem ou limitem direitos humanos ou garantias fundamentais.
Esta prática é feita no sentido de baixar a competitividade internacional em um
baixo custo do trabalho. Isto resulta na diminuição do custo da mão-de-obra e,
consequentemente, do valor da mercadoria.
Deve-se evitar o prejuízo ao trabalhador e à empresa que utiliza a força braçal
que causaria uma dupla tributação, com a finalidade de financiar a seguridade
social de ambos os Estados, da nacionalidade e do exercício da profissão desse
empregado ou do exercício da atividade dessa empresa. Essa situação, segundo
Edison Fernandes, somente seria garantida através de acordos internacionais,
bilaterais ou plurilaterais.[9]
É importante mencionar a necessidade de harmonização da legislação trabalhista
no MERCOSUL bem como os aspectos da legislação previdenciária. Isto porque,
todo esse encargo é refletido sobre a mercadoria.
Daí ressaltar que, assegurar a todos a existência dígna conforme dispõe a
Constituição brasileira (art. 1º) nos ditames da justiça social, não é tarefa
fácil em sistemas de base capitalista, considerando as limitações e as
dificuldades na atual fase de integração do MERCOSUL.
5. O Tratado de Assunção e a livre circulação de pessoas:
Em 1991 quando foi assinado o Tratado de Assunção ficou demonstrado em seu
preâmbulo, a necessidade de se atingir o desenvolvimento econômico com justiça
social e preservação do meio ambiente, além do propósito de melhorar as
condições de vida de seus habitantes.
Em agosto de 1995, foi elaborado o Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta
do MERCOSUL, enaltecendo que os propósitos do Regulamento são entre outros o de
proteger a paz, a liberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos.
No MERCOSUL circulam pessoas que realizam atividades econômicas nos países do
Bloco, de forma temporária ou definitiva, sejam trabalhadores, profissionais
liberais ou empresários.
A questão social do trabalho envolve além do trabalhador da força produtiva
como do trabalhador inativo. Os encargos sociais refletem diretamente na livre
circulação de pessoas e de mercadorias.
Atualmente não se pode negar que o respeito e a promoção dos direitos humanos é
um padrão de conduta de natureza obrigatória.
Escreve Mário Paiva[10] que: Na medida em que a dinâmica da acumulação privada
e a mobilidade dos capitais já não são controladas pelo Estado através
tributação, os direitos humanos, numa visão jurídico-positiva, encontram-se
sobrevivendo, em termos formais, aos processos de tributação. Mas não tem mais
condições de ser efetivamente implementados no plano real (se é que o foram,
integralmente, um dia). E quando isso efetivamente ocorre, sua aplicação tende
a ser seletiva.
Muitas decisões jurídicas não são mais implementadas por atos de autoridade
capazes de suscitar obediência, dependendo, ao contrário, de negociações entre
decisões e destinatários para ser eficazes.
Do ponto de vista da economia internacional, é possível observar os interesses
opostos entre as nações, uma vez que os países ricos utilizam os direitos
humanos como argumento adicional de condicionalidade à assistência e à
cooperação econômica ao terceiro mundo. Os países em desenvolvimento, buscam
obter assistência e cooperação econômica para que possam ter meios de assegurar
os direitos humanos de suas populações.
O MERCOSUL, conforme disposto no art. 1º do Tratado de Assunção, é uma experiência
de integração meramente econômica, sendo a proteção dos direitos humanos tema
político, que de alguns anos para cá, começou a ser mais destacado no processo
de integração do bloco.
De fato, como acentua André de Carvalho Ramos, os objetivos comerciais e
econômicos imperam no Tratado de Assunção. Entretanto, é possível observar que
a cooperação entre os países não pode ser compartimentalizada, já que mesmo o
mais fiel defensor da soberania dos Estados reconhece a necessidade da
existência de fórmulas de convivência pacífica entre estes entes soberanos em
todos os campos da atividade humana, incluindo-se neles o tema da proteção dos
direitos humanos.[11]
Um dos aspectos mais relevantes do processo de integração entre os países do
Mercosul, diz respeito à eliminação de diferenças legislativas que possam
dificultar ou obstaculizar o seu desenvolvimento.
O Tratado de Assunção menciona o compromisso dos países membros do Mercosul de
harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes, para obter o
fortalecimento do processo de integração.[12]
O princípio da igualdade jurídica abrange o Direito como um todo. Trata-se de
princípio essencial entre os direitos fundamentais previstos na Constituição
brasileira e nas demais Constituições mercosulinas.
As orientações passadas por Geraldo Ataliba quando disserta sobre o tema
enfocado, valem a pena destacar: A res publica é de todos e para todos. Os
poderes que de todos recebe, devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais
para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela
igualdade.[13]
A Constituição brasileira tornou expresso que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º). O
cidadão não pode ter os seus direitos fundamentais subordinados à
discricionariedade do Estado, mediante cláusulas de eficácia contida ou
não-auto aplicáveis.
Nesta virada de Século, há um fortalecimento dos direitos fundamentais, seja no
plano das legislações internas e dos tratados internacionais, seja no campo da
reflexão jurídica e da busca da sua justificativa ética.
6. Conclusões:
Ressalta-se a importante participação dos organismos internacionais vigilantes
das Declarações pertinentes aos Direitos Fundamentais da pessoa humana, evitando
com isso desastrosas repercussões sociais nos países do MERCOSUL.
A reciprocidade de tratamento e as isonomias e liberdades são elementos
essenciais do processo de integração. Assim, estará valorizando o homem, e
efetivando as liberdades de circulação de mercadorias, serviços e capitais, e
desta forma permitindo a verdadeira integração social, econômica e cultural nos
países do MERCOSUL. Os países, e especialmente os países do MERCOSUL, não podem
ter interesses individualizados. Os direitos humanos são transfronteiriços.
Para melhor adequação e efetividade dos direitos humanos sugere-se a
instituição e o desenvolvimento de órgãos supranacionais no sentido de
uniformizar a interpretação da legislação e doutrina pertinentes ao MERCOSUL.
A realização plena e não apenas parcial dos direitos de cidadania envolve
exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacionais e internacionalmente
assegurados.
O MERCOSUL, para se consolidar, enquanto pessoa de direito internacional, é
necessário, passar por firme atuação na área da promoção e proteção dos
direitos humanos, entre outras medidas.
Tendo em vista a busca de harmonização e o estabelecimento de uma política
comum de auxílio entre os membros, do MERCOSUL para a tutela dos direitos
humanos é necessário a participação dos Estados em instrumentos internacionais
a respeito desses direitos.[14]
A criação de uma Carta de Direitos Fundamentais, poderia ser instituída, como
uma forma de preencher a lacuna do Tratado de Assunção, com relação à falta de
disposições que protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e
que conta, atualmente, com as Declarações e recomendações democráticas.
7. Bibliografia
- Ataliba, Geraldo. Instituições de Direito Público e República. Mono, 1984.
- Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992.
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Revista de Direito Comparado, vol. 3, Belo Horizonte, Mandamentos Livraria e
Editora, 1999.
- Trindade, Antônio Augusto Cançado. Memória da Conferência Mundial de Direitos
Humanos (Viena – 1993), in Revista Brasileira de Estudos Políticos, (80):
149-225, jan, 1995.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Discente do Curso de Direito da UNIPAR- Universidade Paranaense de
Cascavel–Paraná– Brasil. E-mail: m-oliveira@bol.com.br
[2] Discente do Curso de Direito da FACCAR – Faculdade Paranaense – Rolândia –
Paraná – Brasil. E-mail: rodrigoadestaque@bol.com.br. Ambos orientados pela
Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro.
[3] - Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992
apud André de Carvalho Ramos, Direitos Humanos e o MERCOSUL, in MERCOSUL –
Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 869.
[4] - Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1995,
p. 512.
[5] - Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed., São
Paulo, Max Limonad, 1997, p. 316.
[6] - Id. Ibidem, p. 317.
[7] - O artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal enaltece, entre outros
dispositivos, que os direitos e garantias constitucionais não podem ser
alterados por Emenda Constitucional.
[8] - Memória da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), in
Revista Brasileira de Estudos Políticos (80): 149-225, jan., 1995, p. 222.
[9] - Sistema Tributário do Mercosul , 2º ed., São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1999, p. 111.
[10] - Paiva, Mario Antonio Lobato de. Direitos Humanos e Tributação, in home
page http://www.geocities.com/eureka/4990/direito/trabalhos/trab9.txt com
leitura em 09 de março de 1999.
[11] - Direitos Humanos e o Mercosul, in Casella, Paulo Borba. Mercosul –
Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 868.
[12] - (Art. 1º do Tratado de Assunção).
[13] - Instituições de Direito Público e República, mono, 1984, p. 175/6.
(grife-se)
[14] - O Brasil, a partir dos anos 90 incorporou em seus direito interno o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos
Humanos.
OLIVEIRA,
Michele Ribeiro de. SAMPAIO, Rodrigo Ribeiro. Os Direitos Humanos, os
Tratados Internacionais e a livre circulação de pessoas no Mercosul.
Disponível na Internet: . Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx