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Mecanismos institucionais

 

 

Maria Cristina Boldorini*

 

 

RESUMO Analisa que o Mercosul, atualmente, trabalha em três eixos fundamentais: a consolidação da união aduaneira; o fortalecimento institucional, com a inclusão de novas disciplinas, como a defesa da concorrência, e as relações externas, que envolvem principalmente acordos de política comercial, entre o Mercosul e outras organizações, como a Aladi, a União Européia e a Alca. Observa que o funcionamento da união aduaneira implica a adoção de instrumentos coletivos que provocam impacto nos ordenamentos jurídicos nacionais. Cita, como exemplo, o Protocolo de Ouro Preto, que introduz cinco aspectos importantes em matéria jurídica: a definição de órgãos decisórios; a obrigatoriedade de certas decisões proferidas por esses órgãos; o compromisso de observância de certas normas; a incorporação de normas obrigatórias; e a publicidade. A incorporação das normas do Mercosul, explica a autora, é feita atualmente de três formas: pela aprovação dos parlamentos internos, por acordos no marco da Aladi e por atos administrativos internos. Enfatiza os avanços institucionais do Mercosul, especialmente em relação a sua Comissão de Comércio, com a função de regular os instrumentos de política comercial e encarregada também de atender a reclamações e consultas. Finaliza orientando sobre as alternativas de recurso a essa Comissão.

 

 

 

 

Há dois anos se concluiu, em Brasília, a conferência diplomática na qual se negociara o Protocolo de Ouro Preto. Esse protocolo fora firmado pelos chanceleres e pelos presidentes dos quatro países e é hoje o instrumento jurídico por excelência que o Mercosul possui. Faço referência, em primeiro lugar, aos aspectos institucionais do Mercosul. Porém gostaria antes de mencionar brevemente o que está acontecendo hoje no Mercosul, para adentrar nos mecanismos institucionais.

O Mercosul representa o processo de integração mais ambicioso do qual participaram os quatro Estados-membros. O impacto do incremento do intercâmbio comercial, 15 milhões de dólares de comércio intra-Mercosul, é um resultado espetacular e uma forte manifestação no sentido de ratificar a importância do projeto iniciado em 1991. No que diz respeito à República Argentina, o Mercosul é a ferramenta mais importante do seu crescimento. Quando começamos esse processo, tínhamos 11.000 exportadores para o Brasil; hoje esses superam os 26.700, o que implica uma mudança qualitativa muito importante. Entretanto, o que é mais significativo é que ainda temos muito a fazer, porque o processo é recente. O Mercosul é uma união aduaneira, ou seja, temos livre circulação intrazonal e uma barreira comum, uma tarifa comum frente a terceiros países, se bem que ainda perdure um grupo de produtos ligados aos dois esquemas - à zona livre de comércio e à união aduaneira. Muitos falam de uma união aduaneira imperfeita. Na verdade, não é imperfeita, mas tem de se completar.

Existem três eixos fundamentais nos quais está trabalhando hoje o Mercosul: o primeiro é a sua consolidação, isto é, manter e fortalecer os instrumentos que temos negociado e que deram vida à união aduaneira: a tarifa externa e os requisitos mínimos que a acompanham e que puseram em funcionamento a união aduaneira - a zona franca, o regime de origem, as restrições não-tarifárias. Esse é o eixo principal no qual estamos trabalhando.

O segundo eixo é o fortalecimento do Mercosul, com as novas disciplinas que aparecem nos compromissos feitos em Ouro Preto, e as que acordaram os países a partir do Mercosul 2000. Algumas dessas disciplinas tomarão vida na Conferência de Fortaleza, que se celebrará provalvelmente no mês de dezembro, e que se referem, por exemplo, à defesa da concorrência e à salva-guarda com respeito a terceiros países. Ademais, há um projeto para manter e fortalecer o Mercosul em novas áreas como, por exemplo, os serviços, compras do governo, propriedade intelectual. Esse seria o segundo eixo: o fortalecimento do Mercosul nas disciplinas que se estão negociando e nas novas disciplinas.

O terceiro eixo são as relações externas do Mercosul, que começam a negociar-se quando já fora definida a tarifa externa comum no ano de l994, no segundo semestre. As negociações das relações externas, em primeiro lugar, abrangem a relação Mercosul x Aladi e, dentro do marco da Aladi, colocaram-se como prioritários o Chile e a Bolívia. O projeto com esses países é a conformação de zonas de livre comércio com prazo de dez anos, dentro do qual se estabelece um programa de redução tarifária geral, como o que possui o Mercosul, e logo diferentes ritmos de redução de acordo com os níveis de sensibilidade. Há produtos que irão entrar na zona de livre comércio a um ritmo distinto ao da redução geral de há dez anos. Então, encontraremos produtos que ingressam na redução no ano 12, 15 ou 18 de acordo com seu nível de sensibilidade. Mas isso está dentro do que se previu nas negociações desde o começo.

Também, dentro das relações externas, algo muito importante sucedeu: o primeiro acordo que celebrou o Mercosul como união aduaneira com a "extra-região", que é o acordo do Mercosul com a União Européia, acordo de natureza mista, porque não apenas fora negociado pelas associações, como também pelos Estados-participantes de cada uma das associações. Envolve competências delegadas pelos Estados em matéria de política comercial, competências não-delegadas, e também introduz a cooperação política. Essas características fazem com que o acordo tenha uma natureza mista. O Mercosul e a União Européia já estabeleceram compromissos específicos no marco deste acordo para começarem a trabalhar nos distintos temas, como, por exemplo, o tema de comércio de bens e de serviços e nas disciplinas comerciais - defesa da concorrência, regime de origem, zonas francas. Não se abriu a negociação, mas se começa a fazer um intercâmbio de informações de vigilância para depois começar a se desenhar quais poderiam ser os possíveis enfoques para uma negociação.

Outro aspecto no qual está envolvido o Mercosul dentro de suas relações externas é sua negociação no marco da Alca - Associação de Livre Comércio das Américas, na qual já existem onze grupos de trabalho em funcionamento. A Alca surge no ano de 1994, da Conferência de Miami, proposta pelos Estados Unidos. Estabelece um cronograma para a liberação do comércio e para a liberação das inversões no ano 2005. Formaram-se onze grupos de trabalho que estão determinando quais são as medidas para facilitar o comércio. Numa segunda etapa serão determinados os enfoques e, numa terceira etapa, realizar-se-á a negociação propriamente dita. É importante ficar alerta, porque nesse marco da Alca estão se negociando ou se começam a tratar temas como serviços, propriedade intelectual, defesa da concorrência. São disciplinas que se sobrepõem ao que se negocia no âmbito do Mercosul e no âmbito da Comunidade Européia. Conseqüentemente, a função dos advogados será muito relevante nos próximos anos, porque haverá de coexistir um complexo de instrumentos jurídicos com distintos âmbitos de aplicação.

Teremos, por um lado, o Mercosul; por outro lado, os países-membros da Aladi, com seus esquemas de integração, suas zonas de livre comércio e suas próprias disciplinas; a Alca, que envolve 34 países do hemisfério; e depois a negociação com a União Européia. Além disso, como o Mercosul possui uma marca exitosa, iniciamos também intercâmbios de pontos-de-vista e de informação com outros esquemas de integração e outros países como, por exemplo, o Japão, a Índia, a Comunidade dos Estados Independentes e também o Close Economic Relation, que está integrado pela Austrália e Nova Zelândia. O Mercosul, em suas relações externas, está abrangendo praticamente o mundo. Isso irá levar-nos a que progressivamente tenhamos disciplina comercial envolvendo instrumentos jurídicos que nos unirão a esses países ou grupos de países. É o suficiente para fazermos uma apresentação geral de onde nos encontramos neste momento dentro do Mercosul.

Gostaria de começar a considerar os aspectos jurídicos de forma específica. O funcionamento da união aduaneira implica a aplicação pelos Estados-participantes de um número importante de instrumentos de política comercial comum, dos quais alguns se encontram em vigor; outros, em fase de negociação. Esses instrumentos representam uma mudança qualitativa nos âmbitos políticos, constitucionais e jurídicos, porque os Estados-participantes passaram da condição unilateral da política comercial externa a uma disciplina coletiva que se aperfeiçoa de maneira constante. O funcionamento das instituições comuns enriquece a situação, porque nelas se tratam temas e se tomam decisões que incidem diretamente na atividade privada e na pública. Por outro lado, um mundo mais abrangente, mais vinculado, mais relacionado exige intrumentos mais precisos e eficientes, muito mais flexíveis e inteligentes. Gerou-se, assim mesmo, uma mudança importante no campo jurídico, já que os ordenamentos legais nacionais começaram a receber insumos produzidos por novas instâncias geradoras do Direito.

O Protocolo de Ouro Preto foi um instrumento fundamental para o crescimento jurídico institucional do Mercosul. É notório que se registra um avanço em matéria jurídica a partir de Ouro Preto, que contrasta com o enfoque substancialmente econômico que priorizou o Tratado de Assunção. É evidente que o Protocolo de Ouro Preto não é um instrumento perfeito; ainda ficam certas assinaturas pendentes que se irão incorporando à dimensão jurídica do Mercosul. Devemos compreender que unir critérios numa negociação quatripartidária não é tarefa simples; implica um intenso trabalho diplomático, do qual nem sempre se obtêm estruturas ideais. O texto de que se trata, revela, sem dúvida, a firme vontade política de continuar o caminho traçado em 1991. No Protocolo de Ouro Preto negociamos o instrumento e sabemos que existem temas que devem incorporar-se à dimensão do Mercosul. Um dos temas é, por exemplo, o da interpretação uniforme que, timidamente, se incorpora às competências do Conselho, quando se fala que o próprio Conselho pode interpretar suas decisões, obviamente suas próprias decisões e as do restante dos outros países. Possivelmente conseguiremos que exista um orgão independente do Conselho que possa começar a realizar essa tarefa. O importante é que, no Mercosul, as instituições possuam um caráter evolutivo. O processo de integração do Mercosul é evolutivo, foi crescendo, foi se desenvolvendo. Começou com a livre circulação de mercadorias. Hoje temos novos âmbitos da integração. Porém, as instituições vão acompanhando o desenvolvimento do processo de integração. Não podemos criar instituições que tenham uma dimensão maior do que demanda cada um dos níveis de integração.

Quais são os aspectos mais relevantes que introduz em matéria jurídica o Protocolo de Ouro Preto? Primeiro: o Protocolo especifica quais são os órgãos que possuem capacidade de decisão. Segundo: determina que são obrigatórias, para os Estados-participantes, as decisões do Conselho, as resoluções do grupo e as diretivas da Comissão de Comércio. Consagra-se assim, como acontece no regime jurídico de outras organizações internacionais, particularmente o que acontece em outras organizações internacionais de integração, o princípio de que os atos derivados das instituições são tão vinculantes como os atos ou tratados constitutivos. Terceiro: inclui o compromisso dos Estados-participantes de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, em seus territórios, das normas obrigatórias. Essa disposição configura realmente um compromisso de observância das normas do Mercosul, o qual aparece em outros tratados, como por exemplo, o Tratado de Roma e o Tratado Constitutivo do Grupo Andino. Esse é um tema sobre o qual insistira muito a Delegação do Uruguai na negociação, porque existem normas que são aprovadas, porém não são incorporadas. Por isso o tema da incorporação é importante, porque está vinculado à aplicação efetiva e, para lograrmos uma aplicação efetiva, estabeleceu-se esse princípio de observância. Quarto: estabelece o dever de incorporar aos ordenamentos internos as normas obrigatórias, quando essa incorporação for necessária, porque os órgãos podem adotar normas relativas à organização e ao funcionamento interno do Mercosul, cuja transposição ao Direito Nacional não lhes é necessária. O problema da incorporação pode ter requisitos diferentes em cada país, segundo as exigências do seu ordenamento público administrativo. Porém não se pode deixar de conduzir a norma para sua vigência efetiva, porque, de outro modo, se alguns países a incorporam e outros não, haverá uma quebra da igualdade jurídica entre os Estados e, o que é pior, alteram-se as condições de concorrência. Quinto: cria um meio de publicidade das fontes do Mercosul, admitindo de maneira implícita a existência de um Direito do Mercosul.

Aqui há um tema importante: o da incorporação. Quando foi negociado o Protocolo de Ouro Preto, algumas delegações alegaram a conveniência de que existisse uma aplicação direta da norma do Mercosul, porque obviamente a sua legislação nacional o permitia. Para outros países, isso não era conveniente. Dessa forma, o princípio que se acordara fora o princípio da incorporação. No Protocolo, onde se diz: "quando for necessário", isso significa que existem atos normativos que não irão incorporar-se, por exemplo, se convocamos grupos, se criamos uma reunião especializada, quando há normas de funcionamento.

Porém o resto da norma é incorporado por meio de distintos procedimentos, que, no período de transição e até a presente data, foram três: a aprovação legislativa, que geralmente são as decisões emanadas do Conselho, e nisso concordamos com os quatro países, em todos os casos, quando um país emite uma norma à aprovação legislativa, o mesmo acontece com os quatro. O segundo procedimento deu-se por normas e por acordos no marco da Aladi, que facilitaram a aplicação imediata das normas ao Mercosul, quando por natureza e importância da norma poderiam firmar-se ou transferir-se para a Aladi, mediante acordos de forma simplificada. Daí, temos outra situação. Também era importante que a Aladi se fortalecesse, porque, quando surgiu esse processo de integração, a Aladi não estava tão fortalecida como hoje. Portanto levar o Mercosul à Aladi foi uma estratégia dos países do Mercosul, para que essa se fortalecesse e para que gerasse o que chamamos de multilateralidade dos instrumentos. Isto é, para que os outros países-membros da Aladi pudessem conhecer nossos instrumentos e buscar algum tipo de relacionamento. Hoje estamos conseguindo esse processo por intermédio da negociação de disciplinas com esses países, incorporadas aos acordos de livre comércio, e que são sempre referentes ao Mercosul. A terceira modalidade para a incorporação tem sido os atos administrativos, que em cada um dos países muda sua denominação. No Brasil, são portarias, resoluções, decretos; na Argentina também são decretos, resoluções, circulares; no Uruguai e no Paraguai, também decretos e resoluções. Isto é, as normas do Mercosul se incorporaram por atos administrativos porque existem muitas normas e regulamentações técnicas que são da competência do Poder Executivo.

O que se realizou em relação ao Conselho e ao Grupo Mercado Comum foi melhorar e traçar quais são suas funções e atribuições, e atribuírem-se novas funções ao Conselho, à representação do Mercosul. Porém, importante é o enriquecimento do Mercosul com a Comissão Parlamentar e o Fórum Consultivo, que dão um equilíbrio institucional ao processo de integração. A participação do setor privado e a participação dos parlamentares é vital para o avanço desse processo. Esse é um processo integral: o Mercosul não apenas incorporado aos parlamentares, ao setor privado, mas também incorporado ao âmbito social, através de intrumentos concretos, e também, o Mercosul Político.

A Comissão de Comércio, diante do funcionamento da união aduaneira, implica um novo disciplinamento, porque anteriormente os países aumentavam e baixavam a tarifa, trocavam-na, modificavam-na. A política comercial é um instrumento muito importante, a tarifa é a ferramenta de política comercial mais importante que possui um ministro ou um governo. Hoje, com a aparição do Mercosul, essa ferramenta é coletiva. Nenhum país pode modificar a tarifa dos couros, nem aumentar a tarifa da manteiga ou reduzi-la, se não existe um consenso quatri-partidário, e é isso o mais importante, porque estamos aprendendo juntos a ter disciplina, a ter compromisso, a dar segurança jurídica.

Obviamente, quando um grupo possui uma tarifa externa comum, isso gera previsão e certeza para os investidores estrangeiros, porque esses sabem bem qual é a política comercial desse bloco. Por isso, o Mercosul, em razão da seriedade com que encarou sua negociação durante o período de transição e com que a conduz, possui essa marca que está tendo muito sucesso.

A união aduaneira criou uma tarifa externa comum, com normas de origem que regulamentam, por exemplo, o caso do Nafta. Essa tarifa regulamentava ainda restrições não-tarifárias, que devem desmantelar-se e harmonizar-se com os incentivos às exportações. Algumas já se encontram harmonizadas. Regulamentava, em matéria de política de concorrência legal, os anti-dumping, anti-subsídios. Todos esses instrumentos somavam-se ao Mercosul do período de transição, e era necessário gerar um órgão para administrar esses instrumentos e também cuidar de sua correta aplicação pelos países.

Entra então em funcionamento a Comissão de Comércio, com distintas funções. A primeira é ser a guardiã desses instrumentos. A Comissão possui também a capacidade de decisão, que significa emitir atos normativos obrigatórios e vinculantes para os Estados-participantes. Estes atos se vinculam à administração daqueles instrumentos como, por exemplo, determinar qual é a classificação tarifária de determinados produtos. Mensalmente a Comissão se reúne em Brasília. Este órgão é o dia-a-dia do Mercosul. Quem deseja estar informado dos últimos acontecimentos em matéria comercial do Mercosul deve necessariamente estar em contato com as atas da Comissão de Comércio, o que é algo muito simples, já que estão em todas as Chancelarias.

Uma função importantíssima da Comissão de Comércio é ser a central de reclamações e consultas. Sabíamos que, entrando em funcionamento, iria gerar inconvenientes permanentes, porque temos de trabalhar esses instrumentos e o Mercosul está no interior, nas capitais, nos pontos de fronteira. Temos problemas aduaneiros, fronteiriços, restrições sanitárias. A Comissão encarrega-se de atender todas as questões originadas no setor privado vinculadas aos instrumentos de política comercial comum, por intermédio das seções nacionais das Comissões de Comércio. As reclamações são um instrumento institucional que possuem os particulares para utilizar no Mercosul. Ademais, estabeleceu-se um procedimento de consultas, que não está no Protocolo de Ouro Preto. Porém este procedimento fora criado também para atender todos os inconvenientes derivados do intercâmbio dos instrumentos de política comercial. O procedimento funciona da seguinte forma: o particular apresenta-se à sua seção nacional e mediante uma simples nota manifesta qual é o seu inconveniente. Por exemplo, em exportar para a Argentina, porque pode dar-se o caso de se deparar com alguma discriminação impositiva, ou que haja uma medida sanitária, haja uma normativa do Mercosul não incorporada. Até o presente momento, temos atendido mais de 220 consultas e aproximadamente 70% resolveram-se favoravelmente, o resto obviamente está em processo de tramitação e de solução.

Quero destacar para os advogados que estão exercitando a profissão e que têm de atender aos empresários com problemas de acesso ao Mercosul, que eles têm três alternativas. Primeira: apresentação de uma consulta diante da seção nacional da Comissão de Comércio. É um trâmite muito simples, está regulamentado pela Diretiva 696. Segunda: apresentação de uma reclamação, que se regulamenta pelo anexo do Protocolo de Ouro Preto. Terceira: sistemas de solução de controvérsias estabelecidos pelo Protocolo de Brasília. Não existe nenhuma prioridade. Isto é, os problemas podem começar por um Protocolo ou por um sistema de consultas. Porém é importante iniciar por um sistemas de consultas, porque muitas questões se resolveram, e nós tivemos apenas um caso no Protocolo de Brasília e um caso de reclamações. É um elemento muito auspicioso.

 

 

* Ministro Plenipotenciário da Subdiretoria do Mercosul na Chancelaria Argentina.

 

Disponível em: <http://daleth.cjf.gov.br/revista/numero2/artigo5.htm >. Acesso em 23