®BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A adoção
de uma cláusula social nos tratados da OMC
Gustavo Santamaria Carvalhal Ribas
I. INTRODUÇÃO
Atualmente
encarado como um dos temas mais controversos nas negociações da Organização
Mundial do Comércio – OMC, a adoção de uma cláusula social em seus tratados
reflete o quanto o fenômeno chamado de globalização e o comércio internacional
transformaram o mundo. Segundo Robert Gilpin, o comércio internacional seria,
ao lado da guerra, o mais importante vínculo existente entre as nações do globo
terrestre.
A
cláusula social é, em suma, uma tentativa de abrandar os efeitos do
selvagerismo advindo da alta competitividade do sistema capitalista, impondo o
respeito a direitos e condições básicas do trabalhador, que de outro modo
estaria entregue a uma incontrolável exploração. Assim, por meio da cláusula social,
inserir-se-ia em tratados comerciais a imposição de padrões trabalhistas,
assegurando uma existência minimamente digna ao trabalhador. É um resgate ético
inserido na atmosfera altamente egoísta e individualista das negociações
comerciais, obrigando-as a levar em conta estas normas sociais mínimas. Nesta
mesma linha de pensamento, podemos citar o primeiro secretário do Departamento
do Tesouro dos Estados Unidos, Alexander Hamilton. Para Hamilton, a economia
não era uma realidade em si, imoldável aos objetivos políticos de ordem geral.
A tarefa de construção do Estado se sobreporia aos interesses privados,
subordinando estes às metas fixadas pelo governo.
O
tema é controvertido, segundo Lafer, porque "nele se mesclam preocupações
com a ‘concorrência desleal’; respostas políticas à agenda da opinião pública
ao problema muito mais complexo de desemprego estrutural nos países
desenvolvidos, por força da lógica de uma economia globalizada; sensibilidades
éticas em matéria de direitos humanos, hoje prevalecentes no campo dos valores
em escala mundial, e fundamentados receios de que tudo isso se converta em
novas formas de protecionismo, prejudiciais aos países em desenvolvimento"
(1). Para Amaral Júnior, esta associação entre direitos trabalhistas e comércio
envolve, ao menos, quatro facetas principais: a preocupação com as práticas
desleais de comércio, a busca de soluções que reduzam os níveis de desemprego
nas economias que sofrem as conseqüências do processo de globalização, a
expansão do desconforto ético e moral com a violação dos direitos humanos e o
temor de que tais argumentos favorecerão o protecionismo, afetando as
exportações dos países em desenvolvimento (2).
Como
assinalam os citados autores, a cláusula social pode ser utilizada como um
cavalo de Tróia, escondendo objetivos protecionistas, como o de diminuir os
altos índices de desemprego encontrados nos países desenvolvidos hoje em dia.
Este é um argumento utilizado pelos países contrários a ela. Para seus
defensores, entretanto, a adoção de uma cláusula social nos tratados comerciais
ajudaria a melhorar as condições de trabalho em todo o mundo.
O
tema da cláusula social é bastante recorrente no cenário internacional, não
configurando, portanto, novidade para seus estudiosos. Ela advém da
superposição existente entre o comércio internacional e os direitos humanos.
Estas duas temáticas já eram relacionadas no século XIX com a proibição do
tráfico negreiro e a luta pela extinção do trabalho forçado. Ele também está presente
no Tratado de Versalhes, de 1919, quando este prescreve a seus signatários que
desenvolvam esforços para garantir condições justas e humanas de trabalho na
produção de bens destinados ao comércio internacional. Ainda, a Carta de Havana
de 1948 prevê em seu artigo 7º padrões justos de trabalho, objetivando a
melhoria de salários e das condições de trabalho.
A
controvérsia acerca da cláusula social também está presente na história da OMC.
Os Estados Unidos tentaram sem sucesso incluí-la no General Agreement on
Trade and Tariffs – GATT, instituição que resultou na criação da OMC, duas
vezes. Em 1979, durante a Rodada Tóquio, foi proposta a adoção de um código de
direitos trabalhistas e, em 1983, foi novamente proposta a adoção de uma
cláusula sobre direitos trabalhistas. Porém, nem todas as tentativas foram
fracassadas. O Caribean Basis Economic Recovery Act condiciona a isenção
tributária de numerosos produtos advindos da região caribenha à manutenção de
um núcleo básico de direitos trabalhistas naqueles Estados, quais sejam o
exercício de liberdade de associação e de participação em negociações
coletivas, a proibição ao trabalho forçado e ao uso abusivo de mão-de-obra
infantil. O Tariff and Trade Act de 1984 adicionou aos requisitos para a
concessão de benefícios fiscais a produtos de países em desenvolvimento do Generalized
System of Preferences, os direitos trabalhistas reconhecidos
internacionalmente. Outro exemplo é o North American Agreement on Labour
Corporation, que obriga os países integrantes do North America Free
Trade Agreement – NAFTA a cumprirem os direitos trabalhistas sob pena de
contra ele serem aplicadas sanções comerciais.
Na
OMC, a cláusula social foi objeto de dois non papers, um dos Estados
Unidos e outro da Noruega.
Este
artigo se destina não só a apresentar o que é a proposta de se incluir uma
cláusula social nos tratados da OMC, mas também a refletir sobre sua razão de
ser e sua possível efetividade. Como assinala José Pastore, há três questões
principais assolando o tema: "(1) Como impor regras internacionais a leis
nacionais no campo de trabalho? 2) Quais os fundamentos técnicos para adotar as
regras dos países mais desenvolvidos como standards para os países menos
desenvolvidos? 3) Qual é o órgão que tem a reputação necessária para fazer uma
intervenção internacional e garantir que capital e trabalho conviverão em um
ambiente harmônico em todo o planeta?" (3). Estas questões
permearão o texto.
II – A CLÁUSULA SOCIAL NO ÂMBITO DA OMC
Os
Estados Unidos vêm a tempo tentando inserir o tema dos padrões trabalhistas nos
tratados de comércio internacional. Eles tentaram, sem sucesso, coloca-lo na
agenda de negociações da Rodada Uruguai, que deu origem à OMC, e fizeram uso de
boa parte de seu aparato político para convencer os países contrários ao tema
de suas benesses. Um exemplo deste jogo político é o relatório da Comissão
Brandt, de 1980, concluindo que o respeito aos direitos trabalhistas
reconhecidos internacionalmente ampliaria o comércio e incentivaria a economia.
Ainda, a proteção destes direitos tem sido levada em consideração quando o
Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento concedem empréstimos. No entanto, o tema não foi objeto
oficial em nenhuma rodada multilateral da OMC.
Conforme
mencionamos, dois non papers foram apresentados tendo como objeto a
cláusula social, um dos Estados Unidos e outro da Noruega. Para os americanos,
deveria ser criado um Grupo de Trabalho que examinasse os padrões trabalhistas
fundamentais – chamados de core-obligations – quais sejam, o direito à
livre associação, o direito de organizar e reivindicar coletivamente, a
proibição de trabalho forçado, a eliminação de formas exploratórias de trabalho
infantil e não-discriminação em empregos ou ocupação. Para a Noruega, um
diálogo sobre meios para elevar os padrões trabalhistas em nível mundial e como
o comércio contribuiria para esse fim deveria ser mantido. (4) Estes
cinco padrões trabalhistas fundamentais – liberdade de organização sindical,
direito de negociação coletiva, proibição de trabalho forçado e infantil e da
discriminação de gênero e raça no mercado de trabalho – são assim denominados
por sete convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT,
respectivamente as de número 87, 98, 29, 105, 138, 100 e 111.
A
cláusula social pode ser aplicada de forma negativa ou positiva. Como forma
negativa, ela preveria a aplicação de sanções retaliatórias ao país que não
respeitasse as condições mínimas apresentadas; e como forma positiva ela
ajudaria os países que a cumprissem, favorecendo-os de alguma maneira no
comércio internacional.
No
entanto, a OMC não se considera o local apropriado para esta discussão, muito menos
para aplica-la na realidade. Na primeira Conferência Ministerial da OMC em
Cingapura, em 1996, quando o tema foi levantado pela primeira vez em seu
âmbito, os Ministros emitiram a seguinte resolução:
"Renovamos
nosso compromisso de respeitar as normas de trabalho fundamentais
internacionalmente reconhecidas, sendo a Organização Internacional do Trabalho
o organismo competente para estabelecer essas normas e ocupar-se das mesmas.
Consideramos que o crescimento e o desenvolvimento econômico impulsionados pelo
crescimento do comércio e a maior liberalização comercial contribuirão para a
promoção dessas normas. Rejeitamos a utilização de padrões trabalhistas para
propósitos protecionistas, e acordamos que a vantagem comparativa de alguns
países, especialmente os países em desenvolvimento que mantêm salários baixos,
não deve de maneira alguma ser posta em questão. Sobre este tema, os
secretários da OMC e da OIT continuarão a colaborar mutuamente" (5)
Em
seu discurso à International Confederation of Free Trade Unions, na
véspera da abertura da Terceira Conferência Ministerial em Seattle, o então
Diretor-Geral da OMC, Mike Moore, frisou serem todos os países membros da
organização signatários da Declaração de Cingapura, de 1996, comprometendo-se,
portanto, a respeitar os padrões mínimos de direitos trabalhistas estabelecidos
pela OIT e encontrados tanto em suas convenções como na Declaração de
Princípios e Direitos Trabalhistas Fundamentais, de 1998, à qual se deve
acrescentar a proibição ao trabalho infantil. Além disso, eles também são
signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das
Nações Unidas – ONU. Por meio desta, se estabelece que os direitos humanos –
dentre os quais se enquadram os trabalhistas – não são propriedade de um
determinado povo ou nação, mas de toda a raça humana. Assim, assinala Moore,
não são direitos americanos ou europeus, mas direitos humanos. No mais, em seu
comunicado à imprensa sobre "Comércio e Padrões Trabalhistas", a OMC
reafirma ser a OIT a principal responsável por este tema e seu trabalho acerca
dele ser de mera razão complementar ao da última. Ainda, enumera quatro
fundamentos sobre os quais o debate deve ser realizado: 1) todos os países
membros da OMC se opõem às práticas abusivas de trabalho, como pode se
depreender de sua assinatura da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, 2) a
OIT é o órgão internacional primariamente responsável por questões
trabalhistas, 3) sanções comerciais de caráter retaliatório não devem ser utilizadas
na solução de disputas sobre padrões trabalhistas, e 4) os países membros
concordam que a vantagem comparativa de alguns países advinda dos baixos
salários neles praticados não deve ser comprometida.
Principalmente,
são os países desenvolvidos que apóiam esta proposta, liderados pelos Estados
Unidos. Para eles, a existente oferta de mão-de-obra a preços mais baixos nos
países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, e principalmente o uso nestes de
mão-de-obra infantil, seria a causa do desemprego dos trabalhadores menos
qualificados em seus países, conseqüentemente aumentando a desigualdade
econômica entre suas classes sociais. Este seria o "dumping social"
de Lafer. Segundo esta tese, a vantagem emergida do baixo custo de sua mão-de-obra,
desarmonizaria o sistema internacional, desqualificando-o, e urgindo por
medidas de correção.
Os
Estados Unidos insistem em incluir o tema dos padrões trabalhistas no âmbito da
OMC, abrindo nesta talvez um perigoso precedente. Com a inclusão da cláusula
social na agenda de negociações, se inauguraria o caráter multifuncional da
organização, que passaria a poder discutir temas que não só o do comércio
internacional. A posição americana é apoiada por seu sistema legislativo. A
Seção 5 da Resolução Simultânea do Congresso Norte Americano diz que os
representantes americanos na OMC devem "instruir procedimentos claros para
a inserção de padrões de trabalho a serem observados pelos países membros da
OMC" (6). A insistência, no entanto, é fácil de ser compreendida.
A OMC é um dos fóruns mais atuantes hodiernamente e por ser a mais moderna das
grandes instituições internacionais, é a que possui uma matriz organizacional
mais adaptada à realidade que objetiva. Além disso, constitui ela o terceiro
pilar do sistema internacional como concebido na Conferência Monetária e
Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton-Woods em 1944, ao lado do
Fundo Monetário Internacional - FMI e do Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD, cabendo a ela zelar pelo bom funcionamento do
comércio internacional. Além disso, o artigo XX do GATT 1994, um dos documentos
constitutivos da OMC, estipula que, em algumas questões, a economia deve ser
deixada em segundo plano, como em casos que envolvam a moralidade pública e a
proteção à vida humana. A ele se junta o preâmbulo do tratado constitutivo da
OMC, que reconhece como objetivos da organização, dentre outros, a melhora das
condições de vida e elementos de direitos sociais e trabalhistas. Porém o fator
mais importante, o que mais destaca a OMC dentre as demais organizações
internacionais, é seu sistema sancionador. O Órgão de Solução de Controvérsias
é extremamente eficiente, realmente afetando a economia e a posição do Estado
sancionado no comércio internacional. É este o principal objetivo dos países
desenvolvidos, tornando a cláusula social um imperativo realmente efetivo no
contexto global.
Exposto
isso, é fácil compreender o repúdio à OIT. A carta constitutiva da OIT não
autoriza o uso da força armada ou de sanções econômicas caso algum Estado
desobedeça suas decisões, restando somente a confiança e o cumprimento
voluntário. Assim, podendo emitir apenas sanções morais, falta à OIT
exeqüibilidade para suas normas. Procurando contornar esta falha, ambos os non
papers apresentados propõem um trabalho conjunto entre a OIT e a OMC.
Como
alternativas à cláusula social, outras propostas também são encontradas no
contexto internacional. Dentre elas podemos citar a do "selo social",
que propõe a colocação de uma etiqueta nos produtos dizendo que o país que o
produziu respeita as normas internacionais de trabalho; e outra que visa
estabelecer códigos corporativos de conduta, obrigando as empresas
multinacionais a aplicar no estrangeiro as mesmas normas trabalhistas que são
aplicadas em seu país de origem.
O
pólo contrário à adoção de uma cláusula social nos tratados da OMC é ocupado,
em sua maioria, pelos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos e pelas
empresas transnacionais dos países desenvolvidos. Estes adotam a tese do livre
mercado, segundo a qual a melhora das condições de trabalho será uma
conseqüência do crescimento do nível de renda, e não o contrário. Eles
argumentam que a globalização não atingiu as pessoas, mas somente bens,
capitais e serviços e que diferenças salariais não são privilégio da relação
países desenvolvidos – em desenvolvimento/subdesenvolvidos, mas também podem
ser encontradas dentro destes, variando entre suas regiões e cidades. Os níveis
de remuneração do trabalho estão condicionados pelo grau de desenvolvimento dos
países e, dentro deles, de suas regiões, Estados e Municípios.
O
"dumping social" argumentado pelos países desenvolvidos aqui passa a
ser encarado como uma nova modalidade de protecionismo advinda de pressões dos
sindicatos trabalhistas para diminuir o desemprego em seus países e as
importações que recebe dos demais. A aplicação de padrões trabalhistas de
países desenvolvidos, e a conseqüente sanção aos não-cumpridores, segundo eles,
somente levarão à perpetuação da pobreza e ao atraso dos esforços
desenvolvimentistas, incluindo aqueles que visam melhoras nas condições de
trabalho, e muito menos fará pela extinção do trabalho infantil. Não é o
comércio, mas a pobreza a responsável por péssimas condições de trabalho e esta
só é vencida com mais comércio. Segundo a Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico - OCDE, uma nova rodada de liberalização do comércio
levaria a um crescimento de 3% da economia mundial, tendo como principais
beneficiários os países em desenvolvimento. O PIB indiano cresceria 9,6% e o da
África Sub-Saariana, 3,7%. E este crescimento levaria a melhoras não só nas
condições de trabalho, mas também na saúde e na educação. Para Bartolomei de La
Cruz, "a maioria dos países em desenvolvimento encontra-se diante de uma
situação de crescimento sem emprego" (7), não podendo,
portanto, serem culpados pelo crescente desemprego dos países desenvolvidos.
A
posição contrária também é apoiada por documentos de caráter internacional. O
preâmbulo do acordo constitutivo da OMC reconhece como um dos objetivos da
organização a manutenção de uma parcela do comércio internacional aos países em
desenvolvimento e subdesenvolvidos que se coadune com suas necessidades
econômicas. Além disso, o parágrafo 4º da Declaração Ministerial da OMC de
Cingapura de 1996 renova o compromisso de respeito às normas fundamentais de
trabalho e dissipa qualquer dúvida de que a OIT é o local apropriado para
tratar deste tema.
O
problema recai no temor que estes países têm frente ao possível unilateralismo
dos Estados Unidos que, devido à sua grande capacidade econômica, podem
valer-se de meios individualistas para fazer com que seus parceiros comerciais
adotem a cláusula social. Como assinala Amaral Júnior, "o free trade
cada vez mais cede lugar ao fair trade, concebido para reduzir o impacto
da perda das vantagens competitivas dos EUA na economia mundial" (8).
III – REFLEXÕES
Situando-se
a discussão tanto na OIT como na OMC, a cláusula social deverá refletir anseios
comuns à comunidade internacional como um todo. Estes anseios refletirão a
melhor maneira encontrada pelos países para, através da conexão entre comércio
internacional e políticas sociais, alcancem ou solidifiquem seu
desenvolvimento. Enfim, a cláusula social refletirá o que é e como deverá ser
alcançado o desenvolvimento, na concepção de cada país. Assim, qual, ou quais,
deverão ser os valores atendidos pela cláusula social?
Tradicional
é a teoria segundo a qual cada sociedade tem seus próprios anseios e
necessidades, advindos tanto de diferenças culturais como de determinismos do
meio. No entanto, será esta teoria ainda aplicável a um mundo cada vez mais
conectado, cujas distâncias foram praticamente reduzidas a pó pelos avanços das
telecomunicações e cujas diversas populações encontram-se imiscuídas num mesmo
processo de produção e consumo a elas levado pela expansão dos conglomerados
transnacionais e do comércio internacional?
Para
Marshall Wolfe, o caminho para o desenvolvimento diverge de sociedade para
sociedade. A partir de valores próprios a ela, cada sociedade escolheria sua
forma de alcançar o desenvolvimento, por ele conceituado como um termo que
designa as esperanças de um futuro melhor. Obviamente, o desenvolvimento não
pode significar o que cada um quiser, devendo incluir uma determinada gama de
combinações de fins e meios para que possa ser considerado um objetivo comum
por todos os membros de determinada sociedade. Alguns estudiosos, no entanto,
discordam de Wolfe. Para eles, as necessidades humanas foram uniformizadas no
decorrer do século XX. Os diversos países estariam de tal forma interligados
que os anseios e as necessidades de suas populações teriam se uniformizado,
podendo, portanto, um mesmo preenchimento da cláusula social beneficiar a
todos. Esta uniformização teria sido o produto da globalização, mas
principalmente da expansão unilateralista dos países desenvolvidos e suas
estruturas organizacionais, via o crescimento de seus conglomerados
transnacionais. Para Celso Furtado, esta situação impõe uma dependência
cultural que solidifica a estrutura geopolítica de poder e impede sua
transformação, portanto, impedindo que países em desenvolvimento venham algum
dia a se tornar países desenvolvidos.
Para
os fins deste trabalho, a teoria adotada será uma mistura das duas posições
acima analisadas. Mesmo Wolfe admite que o desenvolvimento não pode ser o que
cada um quiser, mas tem que atender às necessidades de todas as camadas da
população. Consideramos que no atual estágio de globalização, o conceito de
sociedade foi transformado e que hoje possamos considerar a sociedade mundial
como uma só, composta de várias camadas que se diferenciam, principalmente,
pelo fator econômico. Cada sub-grupo desta sociedade global terá seus próprios
anseios e caminhos para se desenvolver, mas o fim principal, a idéia central
deste desenvolvimento, será a mesma para todos.
Tocqueville
acreditava ser a questão principal do desenvolvimento uma possível coexistência
pacífica entre a igualdade e a liberdade. Para ele, uma nação desenvolvida
seria aquela onde a igualdade e a democracia se encontrassem perfeitamente
instaladas sem, no entanto, limitar a liberdade individual, fator também
indispensável a um completo desenvolvimento humano. Enfim, o constante aumento
da igualdade de condições – este é seu conceito de democracia – não deveria
inibir a liberdade humana; e o único modo de não permitir a destruição de uma
pela outra é através da ação política de seu povo, ou seja, através de uma
democracia realizada com liberdade. Esta visão de Tocqueville é inspirada na
famosa frase de Thomas Jefferson : "O preço da liberdade é a eterna
vigilância". Apesar de se situar há mais de um século de distância, as
idéias de Tocqueville em muito influenciam os estudos sobre o desenvolvimento
hoje em dia. A posição central dos valores da liberdade e da igualdade, assim
como a noção de que os principais fins do desenvolvimento são também seus mais
importantes meios, embasaram diversos estudiosos. Nos anos 90, o economista
indiano Sen diria ser a liberdade "o fim primordial e o principal meio do
desenvolvimento. Podemos chamá-los, respectivamente ‘o papel constitutivo’ e o
‘papel instrumental’ da liberdade no desenvolvimento" (9).
Em
1970, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Estratégia Internacional de
Desenvolvimento. Em seu parágrafo 18, encontramos três princípios adotados
pelos países como fundamentais ao desenvolvimento: "(i) que "a
finalidade do desenvolvimento é dar a todos maiores oportunidades de uma vida
melhor"; (ii) os objetivos mais concretos relacionados com essa finalidade
(o crescimento acelerado, as mudanças estruturais, a distribuição mais
eqüitativa da renda e da riqueza, a ampliação dos serviços sociais, a proteção
do meio ambiente) fazem "parte do mesmo processo dinâmico" e
constituem, ao mesmo tempo, objetivos e meios; (iii) que é simultaneamente
viável e desejável avançar ao mesmo tempo em direção a todos os objetivos, e
faze-lo de uma forma ‘unificada’" (10).
Analisando
as duas últimas décadas, é possível formar um outro conceito que poderia ser o
núcleo de nossa cláusula social. A liberdade e a igualdade de Tocqueville
continuam como fins e meios, porém é necessário elaborar um fim mais palpável,
realizável em médio prazo e que gere produtos concretos. Uma vez alcançado este
fim, as aspirações mais nobres de liberdade, igualdade e paz poderiam ser
novamente colocadas na janela central. Verifica-se que o comércio internacional
cresceu bastante nas últimas décadas, mas que os problemas de
subdesenvolvimento e péssimas condições de vida persistem. Dentro dos países
desenvolvidos, existem segmentos da população em situações iguais ou até piores
que as encontradas nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. E, dentro
destes últimos, são observáveis "ilhas de desenvolvimento", com
empresas semelhantes às dos países desenvolvidos, até com elas competindo, e
pessoas que levam níveis de vida semelhantes às pessoas mais abastadas dos
países desenvolvidos. O Brasil, por exemplo, possui uma das dez maiores
economias do mundo e, no entanto, ainda é considerado um país em
desenvolvimento. Com isso, se chega ao conceito de desenvolvimento com igualdade.
Agora, o foco do desenvolvimento não é mais o contexto global macro, composto
por países, mas também o contexto interno destes, observando-se,
principalmente, os enormes desníveis de desconcentração de renda. E, assim, o
fim do desenvolvimento torna-se o desenvolvimento com igualdade, aqui entendida
na forma de eqüidade, de crescimento com desconcentração de renda. Como
assinala Furtado, "o desenvolvimento verdadeiro só existe quando a
população em seu conjunto é beneficiada" (11). Ou nos dizeres
de Aristóteles, "riqueza evidentemente não é o bem que procuramos, pois é
meramente utilizável e para o bem de outra coisa".
Para
Sen, a globalização não é um mal em si mesma, ela até produz inúmeros
benefícios através das inter-relações econômicas e sociais. O problema reside
na ausência da distribuição eqüitativa de seus frutos. A questão, portanto, não
é a de se adotar ou não a economia de mercado, mas a de como regula-la para
atingir a desconcentração de renda. Como já foi mencionado, para Sen, a liberdade
ocupa lugar central no desenvolvimento. Contudo, o processo de desenvolvimento
deve procurar eliminar as privações pessoais para, aí, concentrar-se na
liberdade. Para medir a eliminação destas privações, Sen criou o conceito de
entitulamento – "entitlement". "O entitlement de uma
pessoa é representado pelo conjunto de pacotes alternativos de bens que podem
ser adquiridos mediante o uso dos vários canais legais de aquisição facultados
a essa pessoa. Em uma economia de mercado com propriedade privada, o conjunto
do entitlement de uma pessoa é determinado pelo pacote original de bens que ela
possui (denominado "dotação") e pelos vários pacotes alternativos que
ela pode adquirir, começando com cada dotação inicial, por meio de comércio e
produção (denominado seu "entitlement de troca")" (12).
Assim, com a eliminação de suas privações, cresce o entitulamento de uma
pessoa.
O
desenvolvimento dos países mais pobres, conclue-se, só será possível após a
realização de algumas reformas internas. A melhora das capacidades humanas só
será possível através de aumentos salariais ou com programas públicos de
capacitação profissional. Com a educação de seu povo, o país capacita sua
economia local, agora contando com mão-de-obra qualificada, a responder mais
rapidamente às mudanças no cenário mundial. "Sociedades modernas são menos
vulneráveis a mudanças externas porque seus fatores têm mais mobilidade.
Trabalhadores mais bem treinados podem desenvolver um número maior de tarefas.
Mercados de capitais mais desenvolvidos podem realocar investimentos mais
rapidamente." (13), aponta Stephen
Krasner. Isto tudo significa
uma economia mais forte e menos apoiada no cenário externo. Com o aumento
salarial, cresce também o mercado de consumo, levando ao crescimento da
produção, o que cria novos empregos e atrai investimentos. Ainda, no futuro,
com uma população mais educada, o país terá acesso a uma classe de empresários
nacionais, podendo responder positivamente às oportunidades exportadoras que
lhe surgirem no mercado externo. Obviamente, durante todo este processo houve
uma redução das privações da população, uma melhora no entitulamento e um
aumento das liberdades pessoais. Houve desenvolvimento.
Por
fim, a cláusula social deve ter seu conteúdo plasmado de duas maneiras. A
primeira, objetivando o longo prazo e contando com os valores da igualdade e da
liberdade como fins. A segunda, visando o médio prazo e contanto com o
crescimento com desconcentração de renda e o aumento do entitulamento –
eliminando as privações experimentadas pelas pessoas – como objetivos. Mais uma
vez, lembrando Tocqueville, os fins devem também ser utilizados como meios,
sempre de uma maneira controlada e vigilante, de maneira a evitar seu uso
indiscriminado e voltado para fins egoístas. Deve-se evitar ao máximo a
concepção de que seres humanos são apenas meios de produção. Afinal, o preço da
liberdade seria a constante vigilância.
IV – CONCLUSÃO
O
tema da adoção de uma cláusula social nos tratados de comércio é sem dúvida
extremamente complexo e multifacetado, com efeitos e conseqüências tanto
benéficos como maléficos. A tese liberalista de que as diferenças salariais são
produto do livre mercado é falha na medida que o teorema "mais
liberalização igual a crescimento econômico igual a mais emprego e respeito às
normas de trabalho" (14) não se verifica na prática, onde a
idéia de que melhores condições de vida serão conseqüência do crescimento da
renda que virá com o crescimento econômico é pura ilusão, pois o crescimento
econômico será, como sempre foi, concentrado, não levando ao sonhado aumento da
renda de todos. Também é ilusória a visão de que a adoção dos direitos
trabalhistas internacionalmente reconhecidos levará a uma expressiva diminuição
das taxas de desemprego dos países desenvolvidos. Ainda que os países
subdesenvolvidos e em desenvolvimento adotem estes padrões trabalhistas, o
custo de mão-de-obra dentro de suas fronteiras ainda será consideravelmente
mais barato que o da mão-de-obra encontrada nos países desenvolvidos, fazendo
com que os conglomerados transnacionais continuem a gerar empregos naqueles
países em detrimento dos desenvolvidos. No mais, a exeqüibilidade destes
direitos pode levar a mais desemprego nos países desenvolvidos, uma vez que
neles também se encontram violações a estes core standards, como se
observa nos sweatshops, empresas sub contratadas onde se empregam
especialmente imigrantes clandestinos. Dificilmente elas continuariam a
funcionar no mesmo local se tivessem que respeitar as normas internacionais de
trabalho.
A
cláusula social, apesar de provavelmente causar algum desemprego nos países
mais pobres e, também provavelmente, constituir uma máscara ao protecionismo
dos países mais ricos, deve ser adotada por todos. Os direitos envolvidos são
extremamente mínimos e seu descumprimento é de tal forma abominável – como o
trabalho infantil – que já deveriam ter sido adotados. A sua aplicação nos
países mais pobres beneficiará sua população que, além de ter acesso a melhores
condições de vida, não perderá seu emprego, uma vez que para os conglomerados
transnacionais – que são quem tem acesso à mobilidade necessária para
transplantar sua produção de um local para outro de acordo com o cenário mais
favorável – ainda enfrentará custos maiores nos países desenvolvidos, vendo-se
melhor estabelecidos onde já estão. Também o argumento de que como os salários
continuarão baixos é impossível atingir o desenvolvimento é falso. Como
assinala Sen, "uma economia pobre pode ter menos dinheiro para despender
em serviços de saúde e educação, mas também precisa gastar menos
dinheiro para fornecer os mesmos serviços, que nos países ricos custariam muito
mais. Preços e custos relativos são parâmetros importantes na determinação do
quanto um país pode gastar" (15). Assim, se o país tem menos
dinheiro para gastar em educação por ter uma economia mais fraca, não há
problema, pois os salários dos professores nele também serão mais baratos. Um
exemplo desta possibilidade na prática são os programas de bolsa-escola, por
meio dos quais se garante às famílias a renda que seria auferida pela criança,
mantendo-a na escola. Com o aumento salarial, a ajuda governamental passa a ser
desnecessária, podendo a família dispensar a renda arrecadada com o trabalho
infantil.
Paralelamente,
deve ser realizado um forte programa de combate ao trabalho informal, se
possível no âmbito global por intermédio da OMC, caso contrário este tende a
aumentar com o empresariado tentando escapar às novas regras trabalhistas.
Ainda, seria necessário impedir que o aumento salarial a ser experimentado gere
inflação, igualando o poder de compra do novo salário com o antigo e não
permitindo o surgimento de melhorias para a população.
Outro
ponto importante de ser analisado é a possível emergência de ações unilaterais
por parte dos países desenvolvidos frente a uma resposta negativa dos países
subdesenvolvidos e em desenvolvimento. A proposta do selo social, por exemplo,
é facilmente aplicável unilateralmente, criando um péssimo marketing para os
produtos que não o exibirem e, assim, forçando seus produtores a adotar as
normas trabalhistas fundamentais. Ao aceitar discutí-la multilateralmente, os
países contrários à cláusula social permitem o diálogo, acalmando o impulso
unilateralista como a um leão faminto.
A
cláusula social deve ser adotada por meio da OMC, e não da OIT, e contar com
seus mecanismos de defesa. Deixar a imposição da cláusula social a uma
organização sem mecanismos efetivos para tal é fazer com que os países
subdesenvolvidos e em desenvolvimento a adotem e os países desenvolvidos não,
fazendo com que os primeiros percam a vantagem salarial comparativa que antes
tinham e que as empresas transnacionais voltem a seus países de origem, onde a
contratação de mão-de-obra não-qualificada é realizável pelo mesmo preço,
quando não é mais barata, e se encontra mais perto dos grandes centros mundiais
de consumo. Como aponta Liliana Jubilut, "a aproximação do comércio
internacional, por meio da OMC, e dos direitos humanos, trará benefícios para
ambos. Enquanto estes ganharão mais um fórum para serem debatidos, bem como um
sistema de proteção mais aperfeiçoado e dotado de maior força no cenário
internacional, a OMC passará a ter sua atividade relacionada com aspectos
morais e éticos, o que reforçará a aceitação de suas regras. Além disto, ela
terá a oportunidade de corrigir alguns efeitos negativos criados pela sua
atuação, e com isto aperfeiçoar o seu sistema de ação" (16).
Isso tudo sem contar na abertura da OMC à multifuncionalidade, criando um
poderoso precedente para negociações futuras de assuntos não diretamente
relacionados ao comércio internacional, mas que interessem aos países
subdesenvolvidos e em desenvolvimento, vasta maioria na OMC, e que necessitem da
efetividade do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC para serem devidamente
aplicados contra seus opositores, possivelmente países desenvolvidos.
A
adoção da cláusula social pode ser uma maneira dos países subdesenvolvidos e em
desenvolvimento virarem o feitiço contra o feiticeiro.
V –
BIBLIOGRAFIA
Agreement
Establishing The World Trade Organization.
Amaral Júnior, Alberto do, Cláusula
Social e Comércio Internacional in Política Externa, vol. 7, n. 3, São
Paulo, Paz e Terra, Dezembro/Janeiro/Fevereiro 1998-1999.
Amaral
Júnior, Alberto do, O Mercosul e a Integração Americana in Amaral
Júnior, Alberto do, A OMC e o Comércio Internacional, São Paulo,
Aduaneiras, 2002.
Bortoli,
Roberto Covolo, Globalização, Novas Tecnologias e Seus Impactos no Direito
do Trabalho, São Paulo, 2002.
Furtado,
Celso, Dependence In a Unified World in Alternatives: a Journal of World
Policy, v. VIII, n. 2, Outono de 1982.
Furtado, Celso, Em Busca de Novo
Modelo: Reflexões Sobre a Crise Contemporânea, São Paulo, Paz e Terra,
2002.
Griffin,
Keith e Rahman-Khan, Azizur, Globalization and The Developing World: an
Essay on The International Dimensions of Development in The Post-Cold War Era,
Genebra, UNRISD, 1992.
Jakobsen, Kjeld Aagaard, Movimento
Sindical, Integração Econômica e Acordos de Comércio in VIGEVANI, Tullo,
Globalização e Integração Regional: atitudes sindicais e impactos sociais,
São Paulo, LTr, 1998.
Jubilut,
Liliana Lyra, Os Direitos Humanos Como Paradigma do Comércio no Direito
Internacional in Amaral Júnior, Alberto do, Direito do Comércio Internacional,
São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002.
Kay,
Cristóbal, Latin American Theories of Development and Undercevelopment,
Londres/Nova Iorque, Routledge, 1989.
Krasner,
Stephen D., Transforming International Regimes: What The Third World Wants
and Why in International Studies Quarterly, v. 25, n. 1, Março de 1998.
Labour
Standards: Not On The Agenda, www.wto.org.
Labour
Issue is "False Debate", Obscures Underlying Consensus, WTO Chief
Mike Moore Tells Unions, www.wto.org.
Lafer, Celso, A OMC e a Regulamentação
do Comércio Internacional, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.
Pastore,
José, A Evolução do Trabalho Humano: Leituras em Relações do Trabalho,
São Paulo, LTr, 2001.
Rocha,
Dalton Caldeira, Claúsula Social in Barral, Welber, O Brasil e a OMC
: os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais,
Florianópolis, Diploma Legal, 2000.
Sen,
Amartya, Desenvolvimento Como Liberdade, São Paulo, Companhia das
Letras, 2000.
Sen,
Amartya, Human Development and Economic Sustainability in World
Development, v. 28, n. 12. Dezembro
de 2000.
Sunkel,
Osvaldo, Desenvolvimento, Subdesenvolvimento, Dependência, Marginalização e
Desigualdades Espaciais: Por Um Enfoque Totalizante in Bielschowsky,
Ricardo (org.), Cinqüenta Anos de Pensamento na CEPAL, v. 2, Rio
de Janeiro/São Paulo, Record, 2000.
Trade
and Labour Standards: A Difficult Issue For Many WTO Member Governments, www.wto.org.
Trade
and Labour Standards, www.wto.org.
Weffort, Francisco C., Os Clássicos da
Política, São Paulo, Ática, 2000.
Wolfe,
Marshall, Abordagens do Desenvolvimento: De Quem e Para Quê? in Revista
de la CEPAL, Santiago do Chile, Nações Unidas, 1976.
NOTAS
1 Lafer, Celso, A OMC e a
Regulamentação do Comércio Internacional, Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1998.
2Amaral Júnior, Alberto do, O Mercosul
e a Integração Americana in Amaral Júnior, Alberto do (coord.), A OMC e
o Comércio Internacional, São Paulo, Aduaneiras, 2002.
3 Pastore, José, A Evolução do Trabalho
Humano: Leituras em Relações do Trabalho, São Paulo, LTr, 2001.
4 Lafer, Celso, A OMC e a
Regulamentação do Comércio Internacional, Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 1998.
5 Trade
and Labour Standards: A Difficult Issue For Many WTO Member Governments,
www.wto.org.
6 Rocha, Dalton Caldeira, Cláusula Social in Barral,
Welber (org.), O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras
negociações multilaterais, Florianópolis, Diploma Legal, 2000.
7 Bortoli, Roberto Covolo, Globalização,
Novas Tecnologias e seus Impactos no Direito do Trabalho, São Paulo, 2002.
8 Amaral Júnior, Alberto do, O Mercosul
e a Integração Americana in Amaral Júnior, Alberto do (coord.), A OMC e
o Comércio Internacional, São Paulo, Aduaneiras, 2002.
9 Sen, Amartya, Desenvolvimento Como
Liberdade, São Paulo, Companhia das Letras, 2000.
10 Wolfe, Marshall, Abordagens do
Desenvolvimento: de Quem e Para Quê? in Revista de la CEPAL, Nações
Unidas, Santiago do Chile, 1976.
11 Furtado, Celso, Em Busca de Novo
Modelo: Reflexões sobre a Crise Contemporânea, São Paulo, Paz e Terra,
2002.
12 Sen,
Amartya, Hunger and Public Action, 1989.
13
Krasner, Stephen D., Transforming International Regimes: What The Third
World Wants and Why, International Studies Quarterly, Vol. 25, No. 1, Março
de 1981.
14 Jakobsen, Kjeld Aagaard, Movimento Sindical, Integração
Econômica e Acordos de Comércio in VIGEVANI, Tullo, Globalização e
Integração Regional: atitudes sindicais e impactos sociais, São Paulo, LTr,
1998.
15 Sen, Amartya, Desenvolvimento Como
Liberdade, São Paulo, Companhia das Letras, 2000.
16 Jubilut, Liliana Lyra, Os Direitos
Humanos Como Paradigma do Comércio no Direito Internacional in Amaral
Júnior, Alberto do, Direito do Comércio Internacional, São Paulo, Juarez
de Oliveira, 2002.
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6548