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A resolução dos conflitos no MERCOSUL e a Internet

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Fábio Malina Losso

  Advogado Sócio do Escritório

 Losso, Malina Losso Advogados Associados

 em Curitiba/PR

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A competitividade e a eficiência econômica da atividade empresarial, em um espaço integrado como é - ou deveria ser - o Mercosul, precisa de um marco jurídico adequado, que contemple o dinamismo do comércio.

Os sobrecarregados órgãos judiciais, elevados custos e a demora dos processos são denominadores  comuns  nos países membros.

Ao mesmo tempo, o incremento das transações comerciais internacionais, e os conseqüentes conflitos que deles podem resultar, evidenciam a necessidade de uma adequação do sistema judicial ao novo cenário.

O sistema de resolução de controvérsias do Mercosul, adotado pelo Protocolo de Brasília, se encontra, infelizmente, afastado da realidade empresarial. Com efeito, somente os Estados nacionais estão facultados para atuar nele. E os escassos laudos (até a data, apenas quatro) demonstram a baixa efetividade do sistema.

Uma das formas alternativas de solução de controvérsias que vai ganhando cada vez mais aceitação é o “Cybertribunal do Mercosul”. Esta idéia e projeto do advogado e Professor de Direito Internacional argentino, Dr. Ricardo I. Beltramino, é um reflexo de uma tendência mundial que tem consagrado diferentes tribunais arbitrais virtuais e ao mesmo tempo adota outro espírito  no mundo dos negócios, tal como a arbitragem. A originalidade do mesmo se baseia em um “mix”  virtual e real.

Em geral, os tribunais virtuais espalhados pelo mundo atuam em conflitos originados no mundo virtual. Questões sobre  nome de domínio, ou de transações via internet  são resolvidas por este meio.

 Porém, a dificuldade resulta quando da necessidade de obter testemunho ou  apresentação de um documento original. Para resolver esta questão, o projeto estabelece  que as Ordens de Advogados e associações legítimas dos países do Mercosul sejam encarregados de velar pelo controle e autenticidade das provas, e que se facultem apenas aos advogados a condução do processo, visando garantir a idoneidade do procedimento.

Entre as vantagens destacamos: 1) a agilidade e rapidez do sistema; 2) diminuição de custos; 3)  participação efetiva dos operadores do direito, in casu, os advogados.

Ao mesmo tempo, a COADEM - “Colégios e Ordenes de Advogados do Mercosul“,  possui regulamentação própria para a instauração de  painéis arbitrais ad hoc, que permitem certificar o  processo a ser encaminhado.

O mundo virtual e o real  apresentam desafios que  requerem soluções originais, aproveitando-se das vantagens de um, mas sem esquecer daquelas disponibilizadas pelo outro.

Assim, iniciativas como as de Beltramino são importantes, pois apresenta um confiável método de resolução de conflitos que é, principalmente, perfeitamente viável na consecução.

 

Retirado de: http://www.ambito-juridico.com.br/aj/merc0005.htm